ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001492/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001492/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/07/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044628/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011387/2016-51 DATA DO PROTOCOLO: 14/07/2016
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX; E
DORACI M. M. FUHR - ME, CNPJ n. 15.411.646/0001-39, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX ;
XXXXXXX M. M. FEY - ME, CNPJ n. 09.227.479/0001-78, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX FEY ;
MERCADO ROBINSON LTDA - EPP, CNPJ n. 02.387.534/0001-48, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX ;
HENZ & SCHMITT LTDA - ME, CNPJ n. 19.198.474/0001-18, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX ;
MINIMERCADO SAO JOSE DO HORTENCIO LTDA - EPP, CNPJ n. 93.336.105/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX ;
COMERCIO DE ALIMENTOS SENGER LTDA - ME, CNPJ n. 11.319.409/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2016 ficam instituídos os seguintes valores para os pisos salariais:
A) R$ 1.155,00 (um mil, cento cinquenta e cinco reais) mensais para os empregados em geral;
B) R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) para os empregados que exerçam as funções de açougueiro(a),padeiro(a) e confeiteiro(a).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial aos empregados representados pela entida profissional acordante será de 11%(onze inteirospor cento) concedidos de forma parcelada de acordo com as condições a seguir:
A) A partir de 01/03/2016, os salários dos empregados serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário percebido em setembro de 2015;
B) A partir de 01/09/2016, os salários dos empregados serão reajustados no percentual de 6% (seis inteiros por cento) a incidir sobre o salário percebido em setembro de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado que a base de cálculo para os futuros reajustes salariais dos empregados, será os salários devidos em setembro/2016, resultantes da aplicação do presente acordo
coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 06 (seis)meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme as tabelas abaixo:a) Para o reajuste devido a partir de 01/03/2016, deverá ser aplicada a seguinte proporcionalidade:
Adimissão: Reajuste:
março/2015 11,00%
abril/2015 9,43%
maio/2015 8,65%
junho/2015 7,59%
julho/2015 6,77%
agosto/2015 6,15%
setembro/2015 5,89%
outubro/2015 5,35%
novembro/2015 4,54%
dezembro/2015 3,40%
janeiro/2016 2,47%
fevereiro/2016 0,95%
PARAGRAFO PRIMEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas na folha salarial de julho de 2016, sendo que após esta data, deverão ser acrescidas de atualização monetária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados representados pelo sindicato obreiro, um adicional de 3% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, receberão mensalmente, um adicional de 10% (dez por cento) do piso salarial, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá o referido adicional proporcional as horas trabalhadas neste serviço.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
Fica assegurado aos empregados o direito de receber uma gratificação de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais),mensalmente, à título de prêmio frequência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O direito ao prêmio frequência será devido sómente a(ao) empregada(o) que não tiver, nenhuma falta ao serviço dentro do mês, justificada ou não justificada, e a frequência deverá
ser devidamente comprovada através da marcação em cartão ponto ou sistema equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os afastamentos do trabalho por motivo de doenças, justificados com atestados médicos e ou benefícios previdenciários não garantirão o direito ao recebimento do referido prêmio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do prêmio frequência poderá ser em moeda corrente relacionado na folha salarial ou na forma de ordem de compra de mercadorias no próprio estabelecimento comercial e nos casos de contratação do empregado com jornada parcial de trabalho, poderá ser feito com o critério de proporcionalidade à jornada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
Fica assegurado, mensalmente, aos(as) empregados(as) o pagamento do auxílio creche, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, para cada filho menor, até 5 anos de idade, que comprovadamente, não obterem vagas em creches públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da não obtenção de vagas nas creches públicas se dará mediante declaração por escrito, emitida por órgão público oficial da municipalidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer uma das partes, e comprovar a obtenção de novo emprego por escrito, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Para a empregada gestante será assegurada a estabilidade no empregado durante a gravidez até 60 (sessenta) dias, após o retorno do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
Fica assegurado a todos os empregados das empresas acordantes, expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2016,cujo horário não poderá exceder as 19 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e
feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições:
a) Os trabalhadores que prestam labor nos supermercados trabalharão no máximo 03(três) domingos por mês, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitando-se assim, o disposto no parágrafo único do artigo primeiro, da Lei Federal 11603/2007.
b) No mês de dezembro e nos meses com 05(cinco) domingos, todos os comerciários trabalharão no máximo 04(quatro) domingos;
c) Comerciários que forem contratados para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar todos os domingos do mês;
d) Será vedada a utilização da mão de obra empregada nos feriados 1º de janeiro,sexta-feira santa, 1º de maio e 25 de dezembro e permitida a mesma utilização nos demais feriados do período abrangido, desde que observadas as condições previstas neste acordo;
e) Será facultada a utilização da mão de obra empregada aos domingos e feriados, da mãe comerciária que tenha filho de 0 a 6 anos, de acordo com a livre e espontânea concordância da empregada, que firmará declaração por escrito, cuja manifestação será acompanhada pelo sindicato da categoria.
f) Fica facultado que as empresas que optarem por não utilizar a mão de obra empregada no domingo de páscoa, poderão excepcionalmente, utilizar a mão de obra no feriado da sexta-feira da paixão, com a mesma jornada de 4 horas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O expediente aos domingos e feriados será em turno único, cujo horário de trabalho será fixado pelo empregador, não podendo exceder a uma jornada de trabalho de quatro horas, por cada estabelecimento, exceto nos feriados que recaírem aos sábados, quando então o expediente poderá ser em dois turnos, com jornada de trabalho de até 7 horas, respeitando-se o intervalo intrajornada para
repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT, e em consonância com a cláusula décima sexta, deste acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos e feriados, especificando o seu horário de trabalho aos domingos e feriados e os dias das respectivas folgas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Para o pagamento da remuneração do trabalho aos domingos e feriados, as empresas poderão optar entre o pagamento de prêmio indenizatório ou o pagamento de hora extra. Para remuneração do prêmio
indenizatório, a partir de 01/03/2016, os valores mínimos serão de R$ 15,00(quinze reais) por hora, para os empregados em geral e de R$ 22,,00 (vinte e dois reais) por hora, para os empregados que exerçam as funções de padeiro, confeiteira e açougueiro. A partir de 01/09/2016, os valores passarão a ser de no mínimo R$16,00(dezeseis reais) por hora, para os empregados em geral e de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) por hora para os que exerçam as funções de açougueiro, padeiro e confeiteira.. Para remuneração do trabalho com horas extras, o percentual aplicado será de 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o trabalho no domingo e feriado for remunerado como prêmio indenizatório, ficará garantido o direito a uma folga remunerada, durante a semana posterior, na mesma quantidade de horas trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a remuneração for paga como horas extras, especificadas na folha salarial, sómente será devido o direito a folga remunerada para o trabalho aos domingos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação dos trabalhadores deverá ter duração de no mínimo uma hora e no máximo de três horas, exceto para empregado estudante, quando deverá ser observado o disposto no artigo 71 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas acordantes que eventualmente descumprirem as regras acordadas sobre o trabalho, o descanso e a remuneração dos empregados em domingos e feriados, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
a) Comunicação de advertência por escrito, emitida pelo sindicato da categoria profissional, quando for comprovado o primeiro descumprimento das condições;
b) Pagamento de multa correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da primeira reincidência do descumprimento;
c) Pagamento de multa correspondente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da segunda reincidência do descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação de penalidades, para apresentar por escrito ao sindicato da categoria profissional, as justificativas sobre o descumprimento das condições;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das multas previstas no caput da cláusula, quando forem devidos, deverão ser recolhidos pela empresa ao sindicato da categoria profissional, que os repassará aos empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
As empresas acordantes que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornece-los a seus empregados, gratuitamente, ao número de 02 (dois) por cada modelo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas acordantes ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial no mes de setembro de 2016 e de 3% (três por cento) do piso salarial no mês de dezembro de 2016, a ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí e Região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês do efetivo desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado não sindicalizado, enquadrado como empregado no comércio, que entender não ter sido beneficiado com a celebração do presente acordo coletivo, caso
xxxxxx se opor ao desconto da contribuição assistencial negocial, deverá faze-lo se dirigindo diretamente ao Sindicato obreiro, portando documentos de identificação, a fim de firmar manifestação contrária por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato obreiro deverá distribuir carta informativa aos empregados e empregadores a respeito dos beneficios garantidos no acordo para os comerciários e sobre o desconto da contribuição negocial dos empregados, em período que anteceda a formulação da folha salarial de setembro/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato da categoria profissional, cópia das guias da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial Negocial, acompanhadas da relação nominal dos empregados e com a informação dos salários praticados, no prazo máximo de 30 dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistencia sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06
(seis) meses de trabalho na empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÓXIMA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As partes fixam a data base para a próxima negociação salarial para 01 de março de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX
Empresário DORACI M. M. FUHR - ME
ADREANA MARGARIDA MARTINI FEY
Empresário ADREANA M. M. FEY - ME
REJANI XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Sócio
MERCADO ROBINSON LTDA - EPP
XXXXXXX XXXX
Sócio
HENZ & SCHMITT LTDA - ME
XXXXXX XXXXXX
Sócio
MINIMERCADO SAO JOSE DO HORTENCIO LTDA - EPP
XXXXXXXXX XXXXXX
Sócio
COMERCIO DE ALIMENTOS SENGER LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA DISSÍO MARÇO/2016
Anexo (PDF)