CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA E, DE OUTRO LADO, A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXX NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA E, DE OUTRO LADO, A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXX NA FORMA ABAIXO:
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.665.126.0001-34, situada no SBN, Quadra 0, Xxxxx X – Ed – Xxxxxxx Xxxxxxxx - Brasília – DF – CEP 70.040-903, neste ato representado pelo seu Gerente Executivo de Administração, Informação e Documentação, Nome do Gerente Executivo , portador do CPF n° XXX.XXX.XXX-XXX, doravante designada CONTRATANTE e, do outro lado, NOME DA EMPRESA XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, situada na ENDEREÇO DA EMPRESA – CIDADE – CEP, neste ato representado por Nome Completo do Sócio XXXX, portador do CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, doravante designada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de instrutoria online, à Gerência Executiva de Associativismo e Negócios (GEN) da CNI, relacionado à iniciativa Diálogo Industrial Virtual: XXXXXXXXX, no âmbito do Convênio Associa Indústria 2018-2021 estabelecido entre o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) e a CONTRATANTE, de acordo com a Chamada 2020 Convênio Associa Indústria para Credenciamento de Fornecedores de Conteúdo e Instrutoria, publicada em 29/09/2020, parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição.
1.2. As especificações técnicas e condições de prestação dos serviços contratados constam deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços previstos serão executados nos termos da Chamada 2020 para Credenciamento de Fornecedores de Conteúdo e Instrutoria da CONTRATANTE e seus anexos e deverão ser prestados necessariamente pelo profissional da CONTRATADA, referenciado abaixo:
▪ NOME COMPLETO DO INSTRUTOR – CPF DO INSTRUTOR: XXX.XXX.XXX-XX
2.2. A CONTRATADA só poderá prestar os serviços objeto deste instrumento se possuir, no ato da solicitação dos serviços, o profissional acima referenciado, credenciado nos termos da Chamada 2020 para Credenciamento de Fornecedores de Conteúdo e Instrutoria e seus anexos.
2.3. Os serviços deverão ser prestados nos dias e horários indicados pela CONTRATANTE, através de plataforma virtual disponibilizada pela CONTRATANTE.
2.4. O profissional da empresa/instituição credenciada não poderá permanecer fisicamente à disposição dentro das dependências da CNI, das federações ou dos sindicatos durante o período que não tenha contrato vigente, e não deverá ter subordinação técnica/econômica e habitualidade na prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços objeto deste Contrato conforme especificações e procedimentos preconizados pela CONTRATADA e validados pela CONTRATANTE durante o processo de credenciamento da iniciativa;
b) Comunicar à CONTRATANTE, via e-mail, quaisquer anormalidades que ponham em risco o êxito e o cumprimento dos prazos de execução dos serviços, propondo as ações corretivas necessárias;
c) Submeter à CONTRATANTE qualquer alteração que se tornar essencial à qualidade e à continuidade da execução dos serviços;
d) Prestar esclarecimentos relativos aos serviços prestados sempre que solicitado pela
CONTRATANTE;
e) Xxxxxx seu profissional credenciado devidamente identificado e qualificado para executar qualquer serviço referente ao objeto contratado, observando as normas e política de segurança da CONTRATANTE;
f) Responder por qualquer prejuízo que seu profissional cause ao patrimônio da CONTRATANTE, ou de terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente os reparos ou indenizações cabíveis e assumindo os ônus decorrentes;
g) Substituir qualquer profissional cuja atuação, permanência ou comportamento seja julgado prejudicial inconveniente ou insatisfatório à disciplina ou ao interesse do CONTRATANTE;
h) Coordenar os serviços ora contratados, responsabilizando-se legal, administrativa e tecnicamente pelos prazos e pela qualidade de tais serviços;
i) Alocar equipe para o atendimento ao CONTRATANTE, constituída pelos profissionais integrantes de sua equipe técnica credenciada, nos termos da Chamada 2020 para credenciamento, sendo que a substituição ou inclusão de novos membros somente poderá ser realizada por profissional com a mesma ou superior qualificação técnica, mediante prévia avaliação, na forma exigida na Chamada 2020 para credenciamento, e autorização da CONTRATANTE;
j) Não atuar e/ou firmar compromissos de qualquer natureza em nome do CONTRATANTE, sem a prévia e expressa autorização por escrito deste;
k) Não transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e/ou obrigações previstas neste contrato;
l) Cumprir como única empregadora, as disposições legais, quer quanto à remuneração do pessoal empregado e alocado na execução dos serviços, como aos demais encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra;
l.1) O inadimplemento da CONTRATADA, com referência a qualquer dos encargos acima mencionados, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato ou restringir a sua execução.
m) Garantir à CONTRATANTE o direito de regresso contra a CONTRATADA com relação a qualquer dos encargos, contribuições e tributos acima mencionados que deles sejam exigidos e por eles sejam eventualmente pagos, incidindo nesta hipótese correção pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, mais juros de 0,5% ao mês;
n) Assumir todos os encargos de possíveis demandas trabalhistas, civis ou penais relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
o) Atender às determinações da CONTRATANTE e prestar as informações necessárias quando solicitada;
p) Participar de ambientações, reuniões e treinamentos realizados pela CONTRATANTE, quando convocado;
q) Dispor de infraestrutura adequada para garantir a qualidade da transmissão dos diálogos industriais virtuais (internet de boa qualidade, microfone, câmera e local apropriado para ministrar a iniciativa – organizado e sem ruídos).
r) Aplicar e submeter para apreciação da CONTRATANTE as avaliações da prestação de serviço junto às empresas;
s) Manter-se, durante o prazo de execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, preservando todas as condições de contratação exigidas, cabendo à CONTRATANTE o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação destas condições;
t) Utilizar os conhecimentos e metodologia repassados pela CONTRATANTE exclusivamente nos trabalhos decorrentes deste contrato e naqueles que xxxxx solicitados pela mesma CONTRATANTE;
u) Responder por eventuais não conformidades detectadas e, caso suas respostas sejam consideradas insatisfatórias, sujeitar-se às penalidades previstas neste regulamento;
v) Informar à CONTRATANTE solicitações de serviços de qualquer natureza, sejam eles complementares ou fora do objeto contratado, feitas por federações e/ou ou sindicatos em decorrência das iniciativas realizadas;
w) Zelar pelo nome e imagem da CONTRATANTE e não usar para fins de propaganda própria o seu nome, sem a prévia e expressa concordância e anuência daquela;
x) Manter total sigilo sobre a senha de acesso à plataforma virtual, fornecida pela CONTRATANTE
para execução dos Diálogos Industriais Virtuais, não divulgando a terceiros;
y) Não gravar, fotografar, divulgar e/ou reproduzir, por qualquer meio, os Diálogos Industriais Virtuais transmitidos;
z) Xxxxxx, durante a prestação dos serviços, todas as condições que a habilitaram a se credenciar na Chamada 2020.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento devido à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste instrumento;
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA toda e qualquer informação necessária para a consecução do presente instrumento;
c) Informar à CONTRATADA, por escrito, as razões que motivaram eventual rejeição dos serviços contratados;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitadas pelos empregados da CONTRATADA, necessários à prestação dos serviços objeto deste contrato;
e) Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho dos profissionais da CONTRATADA envolvidos na prestação dos serviços;
f) Notificar formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato;
g) Disponibilizar à CONTRATADA acesso à plataforma virtual, que será utilizada para transmissão do Diálogo Industrial Virtual.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Pela prestação de serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$2.505,00 (Dois mil quinhentos e cinco reais) por iniciativa realizada até R$ 47.595,00 (Quarenta e sete mil quinhentos e noventa e cinco reais), referentes a 19 iniciativas realizadas;
6.1.1. As iniciativas são estimadas, não representando garantia quanto a sua contratação. A CONTRATANTE se compromete ao pagamento daquelas efetivamente realizadas conforme valores informados.
6.2. No valor total estimado estão computados os custos decorrentes da prestação dos serviços objeto deste instrumento, bem como todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes e seguros (se for o caso).
6.3. Os pagamentos dar-se-ão levando em consideração os serviços executados pela CONTRATADA. Para tanto, a CONTRATADA deverá emitir nota fiscal referente aos serviços efetivamente executados no período.
6.4. Os pagamentos serão efetuados, de acordo com a regra de pagamento da CONTRATANTE, após o recebimento da nota fiscal e aprovação dos serviços prestados.
6.5. Caso a nota fiscal/fatura apresente alguma incorreção, o documento será devolvido à CONTRATADA e o prazo de pagamento será prorrogado pelo mesmo tempo em que durar a correção, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE.
6.6. Os pagamentos dos honorários se farão mediante crédito na conta corrente bancária da
CONTRATADA.
6.7. No ato do pagamento, o CONTRATANTE efetuará as retenções legalmente devidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
7.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela GEN - Gerência Executiva de Associativismo e Negócios da CONTRATANTE, a quem compete a gestão do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS AUTORAIS E DE IMAGEM
8.1. Os materiais produzidos pela CONTRATADA e utilizados nas atividades a serem desenvolvidas no âmbito deste contrato são de propriedade intelectual da CONTRATADA.
8.2. A CONTRATADA se compromete a utilizar materiais dos quais detenha a propriedade intelectual ou licença de uso, responsabilizando-se integralmente por esses materiais e isentando a CONTRATANTE de qualquer reivindicação de terceiros relativa à eventual violação de direito autoral.
8.3. Não existirá exclusividade na utilização dos materiais por parte da CONTRATADA, que poderá utilizar livremente seus materiais em outras atividades.
8.4. Os materiais a serem utilizados deverão ser identificados com a marca ou nome da CONTRATADA, não podendo conter identificação da CONTRATANTE que permita inferir, ainda que implicitamente, que tenha sido por esta elaborado ou seja de sua propriedade.
8.5 Ficam assegurados os direitos de imagem das pessoas que participarão das transmissões virtuais das instrutorias, sendo autorizada, contudo, a utilização por parte da CONTRATANTE das imagens das instrutorias no âmbito da Iniciativa, sem qualquer pagamento adicional além do aqui pactuado.
8.5.1. As pessoas cuja imagem seja divulgada por meio das instrutorias deverão assinar autorização de uso e imagem para a CONTRATANTE, sem ônus.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. A CONTRATADA se obriga a não quebrar a confiança que lhe será depositada, guardando durante a vigência do contrato a ser celebrado e mesmo após a sua expiração, total sigilo de todas as informações que obtiver em razão do contrato e da prestação do serviço, que serão consideradas "informações confidenciais", e somente poderão ser reveladas a terceiros, se houver prévia e expressa autorização, por escrito, do representante da CONTRATANTE indicado para a gestão do contrato.
9.2. A CONTRATADA se compromete a adotar as medidas necessárias para que seus diretores, empregados, e em geral todas aquelas pessoas sob sua responsabilidade, que precisem conhecer a "informação confidencial", mantenham o sigilo acordado neste instrumento, sendo responsável pela eventual ruptura do compromisso de confidencialidade por essas pessoas.
9.3. Não serão consideradas "informações Confidenciais" as informações que:
a) Sejam ou venham a ser identificadas como de domínio público;
b) Encontravam-se na posse legítima da CONTRATADA, livres de quaisquer obrigações de confidencialidade, antes de sua revelação em ração deste Contrato;
c) Xxxxx expressamente identificadas pela CONTRATANTE como “não confidenciais”;
d) Aquelas que devam ser divulgadas por força de decisão em processo judicial, neste caso, sendo a divulgação a mais restrita possível, o que deverá ser imediatamente comunicado à CONTRATANTE.
9.4. Quando solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá devolver de imediato à CONTRATANTE todos os documentos e informações recebidas em decorrência do presente contrato e da prestação do serviço.
9.5. O descumprimento da confidencialidade obrigará a CONTRATADA à reparação de eventuais perdas e danos, inclusive os valores que a CONTRATANTE venha eventualmente a despender para indenização de terceiros, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais.
9.6. O não exercício pela CONTRATANTE de qualquer direito aqui previsto, ou a não aplicação de qualquer medida, penalidade ou sanção possível não importará em renúncia ou novação, não devendo, portanto, ser interpretada como desistência de sua aplicação em caso de reincidência.
9.7. A confidencialidade deverá subsistir à rescisão ou ao vencimento do Contrato que vier a ser celebrado.
9.8. A CONTRATANTE não divulgará a terceiros os materiais recebidos da CONTRATADA
interessada para o processo de credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Pela inexecução parcial ou total das iniciativas agendadas, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades à CONTRATADA, inclusive cumulativamente:
a) Advertência por escrito;
b) Descredenciamento do Banco de Instrutores da GEN/CNI.
10.2. Além de qualquer outro descumprimento de cláusula contratual, constituem causas de resolução, em qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA tenha direito a indenização, a qualquer título:
a) Ceder ou transferir, no todo ou em parte, ou subcontratar os serviços que constituem objeto deste Contrato, sem a prévia autorização escrita da CONTRATANTE;
b) Ocorrer a decretação de falência ou recuperação judicial da CONTRATADA;
c) Alegar indisponibilidade do instrutor credenciado para a realização da iniciativa por três (3) vezes consecutivas.
10.3. A CONTRATADA deverá comunicar, por escrito e justificadamente, as ocorrências de caso fortuito ou força maior impeditivas da prestação dos serviços, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, será interpretada como mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos.
11.2. Os empregados da CONTRATADA, em razão da natureza civil da contratação, não manterão qualquer vínculo com o CONTRATANTE, sendo a CONTRATADA responsável por todos e quaisquer ônus ou encargos decorrentes das legislações fiscais, trabalhistas, e social referentes aos referidos empregados.
11.3. O instrumento poderá ser denunciado pelas Partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus, ressalvados os pagamentos correspondentes às obrigações previstas e realizadas até a data da rescisão.
11.4. O valor máximo previsto no item 6.1 não representa qualquer obrigação da CONTRATANTE em solicitar os respectivos serviços à CONTRATADA, constituindo-se tão somente em estimativa para efeitos de valoração do presente contrato.
11.5. Constituem parte integrante e complementar deste instrumento a Chamada 2020 para Credenciamento de Fornecedores de Conteúdo e Instrutoria e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro de Brasília, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo.
Brasília, de de 2021.
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATANTE
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA
EMPRESA CONTRATADA