APÓLICE DE SEGURO DE MULTIRRISCOS – MÚTUA PME
APÓLICE DE SEGURO DE MULTIRRISCOS – MÚTUA PME
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
1. Entre a MÚTUA DOS PESCADORES – Mútua de Seguros, C.R.L., adiante designada por Segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados da pessoa segura, os dados dos representantes do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
a) O tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) O destino e o uso;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
5. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou à pessoa segura.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições e Objeto da Garantia
Cláusula 1ª
Definições
Para efeitos do presente contrato define-se que:
a) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de multirriscos, que subscreve o presente contrato;
b) Tomador do Seguro, a pessoa, singular ou coletiva, que celebra o contrato com o Segurador e é responsável pelo pagamento dos prémios.
c) Xxxxxxxx, a pessoa, singular ou coletiva, no interesse da qual o contrato é celebrado.
d) Salvo convenção em contrário inserta nas Condições Particulares ou Especiais, o Tomador do Seguro e o Segurado são uma e a mesma pessoa. As obrigações que ao longo do clausulado são cometidas ao Segurado, consideram-se também exigíveis ao Tomador do Seguro, salvo aquelas que pela sua própria natureza só por um ou pelo outro possam ser cumpridas.
e) Local de Risco, o local ou locais devidamente identificados nas Condições Particulares onde o Segurado exerce a sua atividade.
f) Sinistro, qualquer acontecimento que provoque o funcionamento das garantias do contrato.
g) Franquia, importância que, em casos de sinistro, fica a cargo do SEGURADO e cujo montante se encontra estipulado nas condições do contrato.
h) Ato Cibernético, ato não autorizado, malicioso ou criminoso, ou uma sequência de atos relacionados não autorizados, maliciosos ou criminosos, independentemente da hora e do local, que envolvam o acesso, processamento, utilização ou operação de qualquer Sistema Informático, incluindo a ameaça, real ou fraudulenta, de acesso, processamento, utilização ou operação de qualquer Sistema Informático;
i) Incidente Cibernético, qualquer erro ou omissão ou série de erros ou omissões relacionados entre si que envolvam o acesso, processamento, utilização ou operação de qualquer Sistema Informático; ou ainda qualquer indisponibilidade, parcial ou total, falha ou série de falhas, que provoquem uma indisponibilidade, parcial ou total, no acesso, processamento, utilização ou operação de qualquer Sistema Informático;
j) Negação de Serviço (Denial of Service - DDOS), qualquer ato não autorizado e/ou malicioso e/ou a sobrecarga deliberada de ligações de banda larga e/ou servidores de internet através do envio de quantidades substanciais de comunicações ou dados repetidos ou irrelevantes com a intenção de afetar, bloquear, privar, atrasar ou interromper definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, o acesso ao Sistema Informático pertencente ou utilizado pelo Tomador de Seguro ou Segurado;
k) Sistema Informático, qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação ou de segurança, dispositivo eletrónico, servidor, ”nuvem” ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração dos acima mencionados e qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados, equipamento de rede ou instalação de backup, pertencente ou utilizado pelo Tomador de Seguro ou Segurado.
l) Dados, Informações, factos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo, incluindo dados pessoais, que seja registada ou transmitida de forma a poder ser utilizada, acedida, tratada, transmitida ou armazenada por um Sistema Informático.
m) Entidade terceira detentora de informação ou prestadora de serviços: Uma entidade externa não pertencente, operada ou controlada pelo Tomador de Seguro ou Segurado, mas nomeada ou contratada pelo mesmo que possa deter Dados (informação corporativa e/ou informações pessoais) e/ou que forneça serviços especificados.
Cláusula 2ª
Objeto e Garantias do Contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. O presente contrato garante ainda, nos termos estabelecidos nas respetivas coberturas, as indemnizações devidas por:
2.1. Danos nos bens móveis e imóveis designados nas Condições Particulares.
2.2. Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado, emergente da atividade segura.
CAPÍTULO II
Enumeração das Coberturas
Cláusula 3ª
Coberturas
A cobertura base do presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de:
1. Incêndio, Queda de Raio e Explosão
2. Tempestades
3. Inundações
4. Furto ou Roubo (incluindo Dinheiro e Outros Valores)
5. Demolição e Remoção de Escombros
6. Aluimentos de Terras
7. Queda de Aeronaves
8. Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais
9. Derrame Acidental de Óleo
10. Quebra de Vidros, Espelhos Fixos, Pedras de Mármore e Louças Sanitárias
11. Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou Ocupado
12. Responsabilidade Civil Exploração
13. Derrame de Sistemas Hidráulicos de Instalações de Proteção Contra Incêndio
14. Choque ou Impacto de Objetos Sólidos
15. Desenhos e Documentos
16. Danos em Bens do Senhorio
17. Danos por Água (incluindo Pesquisa de Avarias e Danos Estéticos)
18. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
19. Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
20. Riscos Elétricos
21. Bens Refrigerados
22. Danos em Bens Transportados
23. Equipamento Eletrónico
24. Fenómenos Sísmicos
25. Encargos Permanentes
26. Assistência
Cláusula 4ª
Âmbito de Definições das Coberturas
Para efeitos do presente contrato as coberturas têm as seguintes definições:
1. Incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, ação mecânica de Queda de Raio, Explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos fatos atrás previstos.
1.1. Para efeitos da garantia deste risco entende-se por:
Incêndio – A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
Ação Mecânica de Queda de Raio – A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
Explosão – A ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
1.2. Exclusões
Não ficam abrangidos por esta cobertura os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio, salvo se tiverem sido contratadas as coberturas complementares de Riscos Elétricos e/ou Equipamento Eletrónico.
2. Tempestades
2.1. Âmbito da cobertura
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de Objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, Objetos ou árvores num raio de 5 Km envolventes dos bens seguros).
Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento da estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excecional (velocidade superior a 100 Km/hora).
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos,
2.2. Exclusões
Não ficam abrangidos por esta cobertura os danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal.
b) Em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, e em quaisquer Objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência.
c) Em bens móveis existentes ao lar livre.
d) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados
de destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros.
3. Inundações
3.1. Âmbito da cobertura Inundações provocadas por:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - “precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro”.
b) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens.
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
3.2. Exclusões
Não ficam abrangidos por esta cobertura os danos provocados por:
a) Entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2.1. desta cláusula, e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
b) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas naturais ou artificiais;
c) Prejuízos que ocorram em muros, portões e vedações provocados por inundações.
4. Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado) praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em algumas das seguintes formas:
a) Praticados com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
b) Cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduzirem no local ou nele se esconderem com intenção de furtar;
c) Praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou
para a sua vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
4.1. Esta cobertura abrange o roubo de valores, nomeadamente dinheiro em numerário, cheques, letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações, até ao limite de 1% (um por cento) do capital seguro em conteúdos, no máximo de € 1.000,00, desde que se encontrem guardados em condições de segurança.
4.2. Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por:
4.2.1. Arrombamento - Considera-se arrombamento o rompimento, fratura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, no local do risco ou lugar fechado dele dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer Objetos.
4.2.2. Escalonamento - Considera-se escalamento a introdução no local do risco ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada.
4.2.3. São consideradas Chaves Falsas:
a) As imitadas, contrafeitas ou alteradas.
b) As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar.
c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
4.3. O Segurado fica obrigado a apresentar logo que possível queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que seja vítima, fornecendo ao Segurador documento comprovativo, bem como promover todas as diligências conducentes à descoberta dos Objetos subtraídos e dos autores do crime;
4.4. O Segurado responderá por perdas e danos, se não avisar logo que possível o Segurador nos casos de recuperação de todo ou de parte dos Objetos furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça;
4.5. Exclusões
Não ficam abrangidos por esta cobertura:
a) O furto, roubo ou extravio dos Objetos seguros quando praticado durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pela Apólice.
b) As perdas ou extravios, bem como as subtrações de qualquer espécie ou furtos ou roubos cometidos por pessoas ligadas ao Segurado por contrato de trabalho, verbal ou escrito, ou por qualquer outra pessoa que com ele coabite, bem como por qualquer dos seguintes familiares, independentemente de coabitação. Cônjuge ou pessoa que viva em união de fato com o Segurado, descendentes, ascendentes e irmãos, adotados e afins em linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral. Tutelados e curatelados.
c) Os Objetos existentes ao ar livre ou em anexos não fechados ou em tendas e caravanas.
5. Demolição e Remoção de Escombros: O pagamento das despesas razoavelmente incorridas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice, até ao limite de 10% (dez por cento) dos prejuízos indemnizáveis correspondentes aos danos patrimoniais.
§ Tratando-se de sinistro provocado por incêndio, queda de raio ou explosão, num edifício em propriedade horizontal, não se aplicará o limite de indemnização acima referido.
6. Aluimento de Terras
6.1. Âmbito da cobertura
Este contrato cobre os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos:
a) Aluimentos
b) Deslizamentos
c) Derrocadas
d) Afundimentos de terrenos
6.2. Exclusões
Ficam excluídos da presente cobertura as perdas ou danos:
a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos.
b) Acontecidos em edifícios ou outros bens seguros que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura.
c) Resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se o Segurado fizer prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos.
d) Consequentes de qualquer dos fenómenos geológicos acima referidos (6.1.), desde que se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico.
e) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou telhados.
7. Queda de Aeronaves: Choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou Objetos deles caídos ou alijados, bem como por vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
8. Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais: Sempre que os mesmos não sejam conduzidos pelo Segurado ou por quem ele seja civilmente responsável e desde que os prejuízos verificados não sejam em veículos.
9. Derrame Acidental de Óleo: contido em qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento do ambiente, excetuando os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo.
10. Quebra de Vidros, Espelhos Fixos, Pedras de Mármore e Louças Sanitárias
10.1. Âmbito da cobertura
Quebra acidental de espelhos e/ou chapas de vidros fixos, com espessura igual ou superior a quatro milímetros e superfície de, pelo menos, meio metro quadrado, bem como de pedras de mármore e de louças sanitárias, desde que aplicadas em suporte adequado, até 1% (um por cento) do capital seguro, no máximo de € 2.500,00.
10.2. Exclusões
a) O custo de gravuras ou pinturas efetuadas nos Objetos seguros, salvo menção expressa nas Condições Particulares.
b) Os sinistros ocorridos durante obras efetuadas no local do risco.
c) Os danos resultantes de defeito do produto, da sua colocação ou de montagem ou desmontagem das peças.
d) Os danos ocorridos em suportes, caixilhos ou molduras dos bens Objeto desta cobertura.
e) Os danos ocorridos em vidros ou espelhos que façam parte de lâmpadas ou reclamos, assim como os sofridos por Objetos decorativos, cristais de ótica e aparelhos de imagem e som.
11. Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou Ocupado: em caso de sinistro coberto por esta Apólice, que lhe origine privação temporária do uso do local ocupado pela sua atividade, a Mútua indemnizará o Segurado pelas despesas em que o mesmo tiver de incorrer, com o transporte dos Objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento, ou com o exercício provisório da atividade noutro local, até ao limite de 10% (dez por cento) do capital seguro em conteúdo, no máximo de € 2.500,00. Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca poder exceder 6 (seis) meses.
A indemnização será paga contradocumentos comprovativos das despesas efetuadas, após dedução dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar.
É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o Segurado, à data do sinistro, exerça a sua atividade no local afetado.
Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo desta cláusula, continuam garantidos nas mesmas condições desta Apólice sem prejuízo da retificação da taxa para a correspondente ao novo local de risco.
12. Responsabilidade Civil Exploração
12.1. Âmbito da cobertura
12.1.1. Fica garantida a Responsabilidade Civil extracontratual do Segurado decorrente da exploração normal da atividade segura, no local de risco.
12.1.2. A garantia abrange, até ao limite de 10% do capital seguro, no máximo de € 100.000,00, os danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros, em consequência de sinistros ocorridos no local de risco, quando originados pela exploração normal da atividade segura.
12.2. Exclusões
Não estão abrangidas por esta cobertura:
a) A responsabilidade profissional.
b) A responsabilidade criminal.
c) Os danos causados por produtos ou serviços elaborados ou fornecidos pelo Segurado, após a sua entrega aos clientes.
d) A responsabilidade civil emergente da propriedade de imóveis ou outras obras não seguras pela Apólice.
e) A responsabilidade proveniente de transporte, depósito, transformação ou reparação de bens pertencentes a terceiros.
f) Os atos intencionais ou temerários do Segurado, bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida.
g) Os atos praticados sob o efeito de embriaguez e/ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica.
h) Os danos causados a Objetos ou animais confiados à guarda do Segurado ou por ele alugados e ainda os que lhe tenham sido entregues para transporte, manejo ou uso.
i) Os danos sofridos pelo Segurado, ou por parentes ou afins do Segurado ou causador do sinistro, até ao segundo grau, bem como os sócios e os empregados do estabelecimento/unidade segura.
j) As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má fé.
k) As despesas de apelação e recurso do Segurado a Tribunal Superior, salvo se o Segurador o entender justificado.
l) Os danos resultantes da condução, ou propriedade de qualquer veículo aquático, aéreo ou terrestre, quando regulado pelo código da estrada ou regulamentos oficiais.
m) As indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
n) Os danos causados pelo não cumprimento de precauções de segurança impostas por lei ou regulamento.
13. Derrame de Sistemas Hidráulicos de Instalações de Proteção Contra Incêndio
13.1. Âmbito da cobertura
a) Ficam garantidos os danos causados por derrame acidental de sistemas hidráulicos de instalação de proteção contra incêndio.
b) A garantia abrange os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio, proveniente de falta de estanquicidade, escape, fuga ou falha em geral no sistema.
13.2. Exclusões
Não ficam garantidos os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo e ainda os prejuízos causados por:
a) Cataclismos da natureza e inundações.
b) Explosões de qualquer natureza.
c) Quaisquer condutas utilizadas para fins diferentes do combate ao incêndio.
d) Condutas subterrâneas ou que se encontrem fora do local seguro ou ainda por represas onde se contenha a água.
e) Mau estado ou deficiente conservação dos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio.
14. Choque ou Impacto de Objetos Sólidos Âmbito da cobertura
As perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência do Impacto de quaisquer Objetos sólidos.
15. Desenhos e Documentos
15.1. As perdas ou danos, até ao limite de 2% (dois por cento) do capital seguro em conteúdo, causados em:
a) Manuscritos, desenhos, plantas e projetos.
b) Escrituras e outros documentos oficiais escritos, com inclusão dos respetivos selos.
c) Documentos, impressos e livros de escrita contabilística, em resultado da efetivação de qualquer dos riscos garantidos pelo contrato.
d) Suportes informáticos e demais formas de armazenamento de informação.
15.2. No cômputo da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivo despendido para reconstruir ou refazer os bens seguros, sob justificação da necessidade da sua reprodução.
15.3. A indemnização será liquidada à medida que as referidas despesas se mostrem efetivamente despendidas pelo Segurado, nunca excedendo o prazo de 6 meses, após a verificação do sinistro.
A presente cobertura não derroga o seguro obrigatório de incêndio.
16. Danos em Bens do Senhorio: O pagamento das despesas com a reparação ou
substituição de bens pertencentes ao senhorio afetados por sinistro garantido por esta Apólice, até ao limite de 5% (cinco por cento) do capital seguro em conteúdo.
O pagamento acima estabelecido só pode ser efetuado contra a apresentação de documento comprovativo das despesas efetuadas.
Esta garantia só funciona no caso do senhorio ou a respetivo Segurador não procederem às referidas reparações ou substituições.
17. Danos por Água (incluindo Pesquisa de Avarias e Danos Estéticos)
17.1. Âmbito da cobertura
Quando, com carácter súbito e imprevisto, provenha de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais, onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.
A reparação dos prejuízos inerentes a esta cobertura, inclui também as seguintes componentes: Pesquisa de avarias, até ao limite de € 500,00;
Danos estéticos, até ao limite de € 1.000,00.
17.2. Exclusões
17.2.1. Não ficam abrangidos por esta cobertura os danos:
a) Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água.
b) Provocados por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2.1. da cláusula 5ª das Condições Gerais, e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício.
c) Provocados por infiltração através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos.
17.2.2. Franquia
Os sinistros ocorridos em edifícios ou frações com mais de 25 anos e sem obras de renovação das canalizações durante os últimos 25 anos, ficam sujeitos a uma franquia de 25 % sobre o valor do sinistro, no mínimo de € 250,00.
18. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
18.1. Ficam abrangidos por esta cobertura as perdas ou danos (incluindo os de incêndio ou de explosão) diretamente causados aos bens seguros:
a) Por pessoas que tomem parte das greves, “lockouts”, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações na ordem pública.
b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
18.2. O Segurado obriga-se a utilizar todos os meios ao seu alcance para defender e proteger os bens seguros.
19. Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
19.1. Ficam abrangidos por esta cobertura as perdas ou danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas.
19.2. O Segurado obriga-se a utilizar todos os meios ao seu alcance para defender e proteger os bens seguros.
20. Riscos Elétricos
Ficam abrangidos por esta cobertura os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios, desde que considerados no seguro, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os
produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.
São, no entanto, excluídos das garantias acima referidas os danos:
a) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos dos componentes elétricos, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um Objeto vizinho;
b) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
c) Que estejam abrangidos por garantias de fornecedor, fabricante ou instalador;
d) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500 Kwa e aos motores de mais de 10 H.P.
21. Bens Refrigerados
21.1. Âmbito da cobertura
Os danos patrimoniais diretamente resultantes de deterioração nos bens Objeto desta cobertura e devidamente especificados, quando armazenados em câmaras frigoríficas, em consequência de avaria súbita e imprevista ocorrida nas máquinas identificadas na Proposta em poder da Mútua que dê origem a deficiência no seu funcionamento, paralisação, fuga ou derrame de meio refrigerador, durante o período e local designado nas Condições Particulares.
21.2. Valor Seguro
O valor seguro deverá corresponder ao preço de aquisição dos bens seguros.
21.3. Exclusões
Ficam excluídos do âmbito desta cobertura as perdas ou danos que resultem direta ou indiretamente ou sejam agravados em consequência de:
a) Falha de corrente elétrica, na rede pública ou privada, salvo se o contrário for estipulado nas Condições Particulares;
b) Perda natural de propriedades, vício próprio ou defeito, decomposição natural ou putrefação;
c) Armazenamento inadequado, danos em embalagens ou ocorridos por insuficiente circulação de ar ou mudança brusca de temperatura;
d) Reparação provisória das unidades de refrigeração especificadas na relação dos equipamentos, sempre que a mesma se efetue sem o consentimento da Mútua;
e) Quaisquer perdas indiretas seja de que natureza forem.
22. Danos em Bens Transportados
22.1. Âmbito da cobertura
Esta cobertura abrange os danos causados aos bens transportados, no exercício da atividade do Segurado, em caso de comprovado acidente de viação.
22.2. Exclusões
22.2.1. Ficam excluídos as perdas ou danos, direta ou indiretamente resultantes de:
a) Contrabando, descaminho, comércio proibido ou clandestino;
b) Mau acondicionamento, deficiências de embalagem ou excesso de carga;
c) Vício próprio ou alteração de natureza intrínseca das mercadorias transportadas;
d) Xxxxxxx na viagem, qualquer que seja a causa;
e) Sinistros devidos a demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência de álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos;
f) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
g) Circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
h) Operações de carga e descarga.
22.2.2. Salvo menção expressa em contrário nas Condições Particulares, a Xxxxx não responde pelas perdas ou danos resultantes de roubo ou assalto.
23. Equipamento Eletrónico
23.1. Âmbito da cobertura
Danos ou prejuízos causados ao equipamento eletrónico ou instalações descritas, quer estejam a trabalhar ou em repouso, a ser desmontados, transferidos ou remontados noutra posição no local designados nas Condições Particulares.
23.1.1. As garantias desta cobertura só começam a vigorar a partir do momento em que o equipamento eletrónico ou instalações estejam montados depois de efetuadas as respetivas provas.
Esta garantia é limitada ao valor estabelecido para cada Objeto seguro, e a indemnização é liquidada por quaisquer danos materiais, súbitos e imprevistos, verificados nos bens Objeto desta cobertura, seja qual for a causa, com exceção das abrangidas pelas exclusões gerais ou especiais desta Apólice.
23.2. Valor Seguro
O valor seguro relativo a cada equipamento eletrónico ou instalações deverá corresponder ao seu valor de substituição, à data do acidente, por um equipamento ou instalações em novo, de idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de frete, direitos alfandegários e custos de montagem.
23.3. Base da Indemnização
No caso de perda total do equipamento eletrónico ou instalações seguras a Mútua garante ao Segurado uma indemnização correspondente ao Valor que eles tinham à data do sinistro.
23.3.1. Para os efeitos do número anterior, entende-se por valor à data do sinistro o de compra, em novo, na mesma data, de um equipamento eletrónico ou instalações com idênticas características e rendimento, acrescido dos custos de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo- se, no entanto, o valor relativo à depreciação natural sofrida pelo equipamento ou instalações.
23.3.2. Se os danos sofridos pelo equipamento eletrónico ou instalações seguras forem reparáveis, o Segurador será responsável por todas as despesas necessárias à reposição dos bens danificados nas mesmas condições em que se encontravam imediatamente antes de ocorrer o sinistro.
23.3.3. Se as despesas a que se refere o número anterior forem iguais ou superiores ao valor do equipamento eletrónico ou instalações imediatamente antes do sinistro, a indemnização a cargo da Mútua será calculada de acordo com o estabelecido nos números 3.1. e 3.2. atrás referidos.
23.3.4. A Mútua apenas suportará as despesas com reparações provisórias que se incluam no valor das reparações definitivas e não aumentem o seu custo final.
23.3.5. A Mútua reserva-se a faculdade de optar pela reparação ou substituição dos Objetos sinistrados, até ao limite do valor garantido pela apólice, em lugar de pagar a indemnização em dinheiro.
23.4. Exclusões
Excluem-se do âmbito desta cobertura:
a) As partes que, pelo seu uso ou natureza, sofram elevada taxa de desgaste ou depreciação, nomeadamente válvulas, lâminas, tubos, bandas, lâmpadas, carvões, fusíveis, juntas, cintas, fios, correntes, pneumáticos, cordas, esteiras, filtros, ferramentas ou peças permutáveis ou substituíveis, rodas dentadas, Objetos de vidro, porcelana ou cerâmica e cabos que não sejam condutores elétricos;
b) Os danos causados por desgaste ou uso normais, falta de uso, ferrugem, corrosão, erosão, cativação, incrustações ou deterioração devida a condições atmosféricas. Esta exclusão é limitada às partes ou bens diretamente afetados, não sendo extensiva aos danos em outros bens, resultantes de acidentes devidos a tais falhas ou defeitos;
c) Os danos causados por sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração do equipamento eletrónico ou instalações ou dos respetivos dispositivos de segurança.
d) Os danos pelos quais os fabricantes ou fornecedores do equipamento eletrónico ou instalações sejam legal ou contratualmente responsáveis a não ser que aqueles declinem a sua responsabilidade e a causa do sinistro caiba no âmbito desta cobertura, ficando, neste caso, a Mútua com direito de regresso contra esses fabricantes ou fornecedores;
e) As despesas em que incorra o Segurado com o objetivo de eliminar falhas operacionais, a menos que essas falhas tenham sido causadas por danos ocorridos nos bens seguros e indemnizáveis por esta Apólice;
f) Os custos suplementares com quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo Segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto;
g) As despesas efetuadas com a manutenção dos bens seguros. Esta exclusão aplica- se também às partes substituíveis no decurso de tais operações de manutenção.
24. Fenómenos Sísmicos
24.1. Âmbito da cobertura
Ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 hora após a constatação dos primeiros prejuízos verificados nos Objetos seguros.
Em caso de dúvida, compete ao Segurado, sempre que a Mútua o solicitar, fazer prova de que nenhuma parte das perdas ou danos verificados foi devida a outras razões estranhas e anteriores a este risco.
24.2. Exclusões
Não ficam abrangidos por esta cobertura as perdas ou danos:
a) Existentes à data do sinistro.
b) Em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, e ainda todos os Objetos que se encontrem no interior das construções acima indicadas.
c) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de
modo a afetar a sua estabilidade e segurança global.
d) Xxxxx quais um terceiro, na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projetista, seja contratualmente responsável.
24.3. Franquia
Em caso de sinistro, será deduzida a franquia estabelecida nas Condições Particulares.
25. Encargos Permanentes
Para efeitos desta cobertura definem-se por:
a) Encargos Permanentes – Os custos fixos inerentes ao funcionamento normal da empresa e que se mantém em caso de paralisação da sua atividade, em consequência de sinistro coberto pelo presente contrato;
b) Período de Indemnização – O período, com início na data do sinistro e cujo limite máximo se convenciona nas Condições Particulares, durante o qual os encargos permanentes ficam a coberto;
c) Volume de Negócios Anual – O total das vendas e/ou prestação de serviços, realizado no domínio da atividade económica da empresa, durante o exercício económico (anual) imediatamente anterior ao ano de subscrição;
d) Franquia Temporal – O período imediatamente após o sinistro, e convencionado nas Condições Particulares, durante o qual os encargos permanentes ficam a cargo do Segurado.
25.1. Fica garantido o pagamento, até ao montante para o efeito fixado nas Condições Particulares, de uma indemnização dos encargos permanentes suportados pelo Segurado em consequência de um sinistro coberto pelo presente contrato.
25.2. Competirá ao Segurado definir claramente, aquando do preenchimento da respetiva Proposta de Seguro, quais os encargos permanentes que ficam cobertos, entendendo-se, na ausência desta informação, que a cobertura é extensiva à sua totalidade.
25.3. O valor a segurar deverá, seja qual for o período de indemnização, corresponder
ao total anual dos encargos permanentes a coberto.
25.4. Em caso de insuficiência ou excesso do valor seguro, aplicar-se-á o disposto no artigo 9.º destas Condições Gerais.
25.5. Se por qualquer motivo, após a ocorrência do sinistro, não houver lugar a reconstrução do local sinistrado, quer por interesse do Segurado, quer por imposição legal, não haverá lugar a pagamento de qualquer indemnização, salvo se o Segurado ocupar outro local – com a mesma atividade – em tempo razoável e comparável com o que seria de admitir para a reconstrução do local sinistrado.
25.6. Sem prejuízo do estabelecido nas Condições Gerais, o Segurado obriga-se a facultar, em caso de sinistro, à Mútua, os livros de contabilidade, bem como quaisquer outros documentos que permitam estabelecer com clareza os prejuízos sofridos.
25.7. A garantia concedida pela presente cobertura não é cumulativa com a cobertura de “Prejuízos Indiretos”, nem com qualquer outra concedida através do seguro de “Perda de Lucros”, com esta ou outra designação, pelo que, existindo seguros anteriormente celebrados, esta garantia só funcionará para além dos montantes cobertos por esses seguros.
25.8. O montante indemnizatório será, em caso de sinistro, determinado pela aplicação ao valor seguro da percentagem de perda de volume de negócios anual, ocorrida durante o período de indemnização convencionado, após a dedução do valor correspondente à franquia temporal.
26. Assistência
De acordo com o estabelecido pela Condição Especial 01.
CAPÍTULO III
Das Exclusões
Cláusula 5ª
Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões específicas de cada cobertura, não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, os prejuízos, responsabilidades, custos ou despesas que derivem direta ou indiretamente de:
a) Atos de terrorismo, guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução.
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado.
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pela Apólice.
d) Explosão, libertação de calor e irradiação provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos;
e) Contaminação de solos e qualquer tipo de poluição.
f) Atos de omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável;
g) Os danos sofridos por canalizações subterrâneas de água ou gás, esgotos ou cabos elétricos, nas derivações que vão desde a respetiva rede geral até ao edifício seguro, em consequência de qualquer sinistro coberto pela presente apólice;
A presente exclusão não se aplica ao seguro obrigatório de incêndio;
h) Fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas,
xxxxxxxxx ou fogo subterrâneo, salvo se tiver sido contratada a cobertura complementar de Fenómenos Sísmicos.
i) Causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários.
j) Ato cibernético ou incidente cibernético interno ou externo ao local de risco, incluindo a negação de serviço. Esta exclusão não se aplica ao seguro obrigatório de incêndio.
k) Perda de uso, redução de funcionalidade, reparação, substituição, reposição ou reprodução de quaisquer dados, detidos pelo Segurado ou por entidade terceira detentora de informação ou prestadora de serviços, incluindo qualquer montante relativo ao valor dos mesmos.
§ A exclusões referidas nas alíneas i) e k) não se aplicam ao seguro obrigatório dos edifícios em propriedade horizontal.
CAPÍTULO IV
Do Valor Seguro
Cláusula 6ª
Capital Seguro
1. A determinação do capital seguro, ou seja, do valor dos bens que constituem o Objeto do presente contrato, é sempre da responsabilidade do segurado e deverá obedecer, tanto à data de celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos seguintes critérios:
1.1. Seguro de Imóveis - O capital seguro deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação, demolição ou em estado de degradação. Com exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário devem ser tomados em consideração para a determinação daquele capital, bem como o valor proporcional das partes comuns.
1.2. Seguro de Mercadorias - O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados acrescido dos custos de fabrico.
1.3. Seguro de Mobiliário e Equipamento - O capital seguro deverá corresponder ao Valor de aquisição em novo, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado.
2. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, e contratação da respetiva Condição Especial, o capital seguro poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo.
3. Os bens de terceiros existentes no local do risco para os fins inerentes à atividade do Segurado, deverão ser expressamente descritos e valorizados nas Condições Particulares exclusivamente nos termos da alínea c) do n.º 1.
4. Na ausência de discriminação na respetiva proposta de seguro, o valor de cada Objeto fica limitado ao máximo de € 5.000,00.
Cláusula 7ª
Insuficiência ou Excesso de Capital
1. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, tal quantia superior, o seguro só é válido até à concorrência dos capitais definidos pelos critérios estabelecidos no artigo anterior.
2. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do n.º anterior são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
3. No entanto, em caso de sinistro, não haverá lugar à aplicação da regra proporcional se o valor seguro for igual ou superior a 85% do valor dos Objetos seguros.
Cláusula 8ª
Atualização de Capital
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderá ser garantida uma atualização anual do capital seguro, convencionada, nos termos seguintes.
1. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 6ª. e 7ª. das condições gerais da apólice, fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice, constante das condições particulares, será automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas condições particulares.
2. O capital atualizado constará do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte.
3. O estipulado nesta condição especial não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
CAPÍTULO V
Declaração do Risco Inicial e Superveniente
Cláusula 9.ª
Dever de Declaração Inicial do Risco
1. O tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do
seguro com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De fato que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 10.ª
Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 11.ª
Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 11.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o fato omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por fato relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o fato omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o fato omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 12.ª
Alteração do Risco
1. O tomador do seguro e a pessoa segura devem, durante a vigência do contrato,
comunicar o Seguradora todos os fatos ou circunstâncias suscetíveis de envolver uma modificação do risco.
Cláusula 13.ª
Agravamento do Risco
1. O tomador do seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de
14 dias a contar do conhecimento do fato, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A eficácia de resolução do contrato prevista na alínea b) do número anterior, ocorrerá 30 dias após a comunicação do segurador ao tomador do seguro.
Cláusula 14.ª
Sinistro e Agravamento do Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo
previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de fato do tomador do seguro, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Cláusula 15.ª
Diminuição do Risco
1. Se os fatos ou circunstâncias comunicadas ao Segurador determinarem uma diminuição do risco e forem de natureza tal que possibilitem a fixação de condições mais vantajosas, o Segurador deverá, nos 14 dias subsequentes, propor ao Tomador do Seguro as novas condições, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número quatro.
2. Verificando-se uma diminuição do risco sem que o Segurador apresente novas condições, tem o tomador do seguro a faculdade de resolver o contrato nos 30 dias subsequentes ao da comunicação o Seguradora de tal fato. Não exercendo tal direito presume-se que aceita a manutenção das condições em vigor.
3. No caso da alteração do risco não ser comunicada o Seguradora e dessa alteração resultar um agravamento do risco, o Segurador não se responsabilizará pelo sinistro, salvo se a Pessoa Segura ou o Beneficiário provarem, inequivocamente, a ausência de relação causal entre o agravamento do risco e o acidente.
Cláusula 16.ª
Venda ou Transmissão dos Bens
1. No caso de venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses do Segurado nos mesmos, é indispensável para que o Segurador fique obrigado para com o novo possuidor ou interessado, que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo Segurado ou pelos seus legais representantes e que o Segurador concorde com a manutenção do contrato e emita a respetiva Ata adicional.
2. Se a transmissão da propriedade dos bens se verificar por falecimento do segurado, a responsabilidade do Segurador subsistirá para com os herdeiros enquanto estes pagarem os respetivos prémios.
3. No caso de insolvência do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsistirá para com a massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de sessenta dias. Decorrido este prazo a garantia do seguro cessará, salvo se, o Segurador, em Ata Adicional ao contrato, tiver admitido o respetivo averbamento.
CAPÍTULO VI
Pagamento e Alteração dos Prémios
Cláusula 17.ª
Vencimento dos Prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 18.ª
Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 19.ª
Aviso de Pagamento dos Prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 20.ª
Falta de Pagamento dos Prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do
vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 21.ª
Alteração do Prémio e Estorno
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte, salvo o previsto nos números seguintes.
2. Quando, por força da modificação do contrato, houver lugar a estorno do prémio, este será calculado proporcionalmente ao período de risco não decorrido, podendo o Segurador deduzir ao valor a estornar as despesas e encargos que, comprovadamente tiver suportado. O prémio devido não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao prémio praticado pelo Segurador para um seguro temporário de igual duração.
CAPÍTULO VII
Início de Efeitos, Duração, e Vicissitudes do Contrato
Cláusula 22.ª
Início da Cobertura e de Efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao
previsto na cláusula 20 ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 23.ª
Duração
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 24.ª
Renovação das Anuidades
Salvo convenção em contrário disposta nas Condições Particulares, na renovação das anuidades, em função da existência de participações de sinistro, aplica-se o sistema automático de bonificação e agravamento, constante do Anexo II.
Cláusula 25.ª
Resolução do Contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação
antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. A eficácia de resolução do contrato prevista nos nºs. 1 e 5, ocorrerá 30 dias após a comunicação à parte interessada.
CAPÍTULO VIII
Dos Sinistros
Cláusula 26.ª
Obrigações do Segurador
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente,
o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
Cláusula 27.ª
Obrigações do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do Segurado, sob a pena de responder por perdas e danos:
a) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
b) Promover todas as diligências ao seu alcance a fim de identificar eventuais responsáveis pela ocorrência em causa e transmitir o resultado obtido ao Segurador;
c) Comunicar ao Segurador a verificação de qualquer dos eventos cobertos desde que suscetível de lhe provocar dano material, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência.
d) Xxxxxxxx ao Segurador todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter;
e) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela Lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
2. O Segurado responderá, ainda, por perdas e danos, se:
a) Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro ou dificultar, intencionalmente, o salvamento das coisas seguras;
b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) Impedir, dificultar ou não colaborar com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação;
f) Não informar o Segurador, quando da participação, da existência de outro seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, relativamente ao qual tenha reclamado ou possa a vir a reclamar qualquer indemnização;
g) Não apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que seja vítima, fornecendo ao Segurador documento comprovativo, bem como promover todas as diligências conducentes à descoberta dos Objetos subtraídos e dos autores do crime;
h) Não avisar o Segurador, no prazo de 24 horas, nos casos de recuperação de todo ou de parte dos Objetos furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça;
i) Relativamente a qualquer sinistro de responsabilidade civil extracontratual, reconhecer unilateralmente a responsabilidade, no todo ou em parte, sem autorização do Segurador.
Cláusula 28ª
Obrigação de Reembolso pelo Segurador das Despesas Havidas com o Afastamento e Mitigação do Sinistro
1. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações
concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pelo segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 29.ª
Ónus da Prova
Impende sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo o Segurador exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
Cláusula 30.ª
Intervenção do Segurador
1. É facultado ao Segurador mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados, bem como promover à sua beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço.
2. O Segurado não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem mesmo que o Segurador manifeste intenção de atuar ou actue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
CAPÍTULO IX
Das Indemnizações
Cláusula 31.ª
Determinação dos Prejuízos
1. Em caso de sinistro, a avaliação das coisas seguras e dos prejuízos será feita entre
o Segurado - ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros - e o Segurador, observando-se, para o efeito, os critérios estabelecidos na cláusula 8ª para a determinação do capital seguro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula anterior.
2. Se o capital total seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor dos bens seguros, determinado nos termos da cláusula 8ª, o Segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, tal quantia superior, o seguro só é válido até à concorrência do valor das coisas.
3. Se o Segurado e o Segurador não chegarem a acordo na determinação dos prejuízos, recorrer-se-á à arbitragem nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 32.ª
Forma de Pagamento da Indemnização
1. O Segurador reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro, ou de substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos ou danificados.
2. Quando o Segurador optar por não indemnizar em dinheiro, o Segurado deverá, sob pena de responder por perdas e danos, prestar-lhe a colaboração que seja razoável e abster-se de quaisquer atos impeditivos ou que dificultem desnecessariamente os trabalhos para tais fins.
3. Quanto a construções feitas em terreno alheio, fica convencionado que, em caso de perda parcial ou total, a indemnização do Segurador se empregará diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao valor seguro, mas sempre de harmonia com o disposto no Art.º 134.º do Decreto-Lei nº. 72/2008 de 16 de abril (Lei do Contrato de Seguro). Se o Segurado não reparar ou reconstruir no mesmo terreno, dentro do prazo de um ano, contado à data do sinistro, por causa que lhe seja imputável, a indemnização reduzir-se-á ao valor que teriam os bens segurados, avaliados como materiais de demolição.
Cláusula 33.ª
Coexistência de Contratos
1. O Segurado fica obrigado a participar ao Segurador, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco.
2. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
3. Constituindo o Objeto seguro uma fração autónoma do imóvel descrito, considera- se este contrato como subsidiário do seguro principal que eventualmente seja efetuado pelo Administrador do edifício, funcionando o presente seguro na sua falta ou insuficiência.
Cláusula 34.ª
Pagamento de Indemnização a Credores
Quando a indemnização for paga a credores hipotecários e pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tiver sido feito, o Segurador poderá exigir-lhe, se assim o entender - ainda que o contrato tenha sido por eles efetuado e em seu próprio benefício - que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
Esta faculdade não constitui, porém, para o Segurador uma obrigação, nem implica para ela qualquer responsabilidade.
Cláusula 35.ª
Sub-Rogação
O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, ações e recursos do Segurado, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para
efetivar esses direitos e respondendo por perdas e danos por qualquer ato que os possa impedir.
Cláusula 36.ª
Redução Automática do Capital
Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro ficará, no período de vigência desta Apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente aos prejuízos sofridos, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o Segurado pretenda reconstituir o capital seguro, pagando o prémio complementar correspondente.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Cláusula 37.ª
Inspeção do Risco
1. O Segurador pode mandar inspecionar, por representante credenciado e mandatado, as coisas seguras e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por correio registado com antecedência mínima de 30 dias, sem que por isso fique obrigada a qualquer estorno de prémio.
Cláusula 38.ª
Seguro de Bens em Usufruto
1. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, o seguro de bens cativos de usufruto considera-se efetuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer deles, entendendo-se, a todo o tempo da sua vigência, que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio.
2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante recibo por eles assinado conjuntamente.
Cláusula 39.ª
Regime de Co-Seguro
Sendo o presente contrato estabelecido em regime de Co-Seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Co-Seguro.
Cláusula 40.ª
Regime de Capital Variável (apólice flutuante)
As mercadorias, cuja existência fique sujeita a flutuações sensíveis, poderão, mediante convenção expressa nas Condições Particulares, serem seguras em regime de capital variável, com sujeição ao seguinte disposto.
1. Nos termos de apólice flutuante, quando expressamente contratada, o presente contrato funciona em regime de capital variável garantindo ao Segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento dos danos, consequentes de qualquer dos riscos cobertos, ocasionados às matérias-primas e mercadorias seguras, de harmonia com as existências efetivamente verificadas.
2. O Segurado obriga-se a possuir escrituração própria, comprovativa do movimento de entradas e saídas de mercadorias. nos locais onde se encontram seguras e a manter os respetivos livros escriturados em dia e à disposição da Seguradora sempre que esta
entenda oportuno consultá-los.
3. O Segurado obriga-se também a declarar mensalmente à Seguradora, até ao dia 15 de cada mês, o maior valor das existências, em cada um dos locais indicados na apólice, verificado no mês anterior.
4. Na falta do cumprimento da obrigação a que se refere o ponto nº. 3, considerar-se-á como atingido, no mês ou meses em que a seguradora não tenha recebido e declaração, o valor máximo seguro para efeitos do cálculo do prémio provisional, sem prejuízo do direito legal de, em caso de sinistro, se proceder à liquidação deste na base do valor efetivamente existente, se este for inferior ao valor máximo contratado.
5. O cálculo do prémio e seu pagamento ficam acordados nos termos seguintes:
a) Na data da emissão da apólice e no início de cada anuidade subsequente, o Segurado pagará um prémio provisional calculado sobre o valor do limite máximo coberto nessa anuidade, sendo que, no caso do prémio provisional assim calculado ser inferior ao mínimo estabelecido, cobrar-se-á esta última quantia como prémio mínimo. Este prémio provisional nunca será estornável, nem mesmo nos casos de redução de capital ou de resolução do contrato;
b) No caso de aumento de capital ou de reposição por motivo de sinistro, cobrar-se-á o prémio provisional adicional correspondente ao prémio aumentado ou reposto, proporcionalmente ao tempo que falta decorrer até à data do vencimento anual de apólice;
c) Sobre o valor das existências declaradas em cada mês incidirá uma taxa igual a 1/12 da taxa da tarifa. Logo que o prémio mínimo cobrado inicialmente seja atribuído, cobrar- se-á mensalmente a diferença. No entanto, a Seguradora fica com a faculdade de fazer acertos com outra periodicidade ou só no final do ano.
6. Se, em caso de sinistro, se verificar que o valor declarado, correspondente aos bens atingidos, excede a importância segura para esses mesmos bens, esta apólice ficará sujeita à aplicação da regra proporcional. Assim, também em caso de sinistro, verificando-se que o valor declarado nas três últimas “aplicações” era inferior ao valor real dos bens, a indemnização será reduzida na proporção entre o valor declarado e o
seu valor real.
7. Quando se encontre em vigor outra apólice sobre os mesmos bens e cobrindo os mesmos riscos, a distribuição da cobertura, em caso de sinistro, será feita proporcionalmente, de acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 da cláusula 33ª. das condições gerais da apólice.
8. Sempre que a Seguradora entender, nomeadamente em caso de sinistro, para além de toda e qualquer prova que tenha de ser feita para apuramento dos prejuízos, deverá o Segurado facultar os elementos da sua escrita, por onde se confirmem os valores constantes das últimas declarações recebidas.
Cláusula 41.ª
Compensação de Créditos
No ato de pagamento de qualquer importância a coberto deste contrato, o Segurador, sempre que a lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou Segurado.
Cláusula 42.ª
Comunicações e Notificações Entre as Partes
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou da pessoa segura previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se
o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 43.ª
Eficácia em Relação a Terceiros
1. As exceções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a Lei, sejam oponíveis ao Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
2. No caso de se verificar e estiver declarada nas Condições Particulares a existência de privilégio creditório sobre os bens que constituem o Objeto do seguro, o Segurador obriga-se a comunicar à entidade credora, com a antecedência mínima de 15 dias, a redução ou rescisão do contrato.
Cláusula 44.ª
Intervenção de Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro
Cláusula 45.ª
Legislação Aplicável, Reclamações e Arbitragem
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Salvo quando se tratar de seguro obrigatório de incêndio, queda de raio ou explosão, de propriedades em regime horizontal, as partes contratantes podem, por acordo, escolher a lei de qualquer outro país, desde que tal acordo conste das Condições Particulares.
3. A escolha pelas partes contratantes da lei aplicável ao contrato seguro, em que Portugal seja o Estado- Membro onde o risco se situa, se diferente da lei portuguesa, só poderá recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
4. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
5. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 46.ª
Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
ANEXO I
Risco | Base | Superior |
Garantias | ||
Incêndio, Queda de Raio e Explosão | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Tempestades | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Inundações | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Furto ou Roubo Inclui: Xxxxx xx Xxxxxxxx e Outros Valores | Capital Seguro 1% do capital de conteúdo, com o máximo de € 1.000,00. | Capital Seguro 1% do capital de conteúdo, com o máximo de € 1.000,00. |
Demolição e Remoção de Escombros Seguro Obrigatório em edifícios em propriedade horizontal | 10% dos prejuízos indemnizáveis por danos materiais | 10% dos prejuízos indemnizáveis por danos materiais |
Aluimentos de Terras | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Queda de Aeronaves | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Derrame Acidental de óleo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Quebra de Vidros, Espelhos Fixos, Pedras de Mármore e Louças Sanitárias | 1% do Capital Seguro, com o máximo de € 2.500,00 | 1% do Capital Seguro, com o máximo de € 2.500,00 |
Privação Temporária | 10% do Capital Seguro, em Conteúdo, no máximo de € 2.500,00, a 6 meses | 10% do Capital Seguro, em Conteúdo, no máximo de € 2.500,00, a 6 meses |
Responsabilidade Civil de Exploração | 10% do Capital Seguro, em Conteúdo, no máximo de € 100.000,00 | 10% do Capital Seguro, em Conteúdo, no máximo de € 100.000,00 |
Derrame de Sistemas Hidráulicos | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Choque ou Impacto de Objetos Sólidos | Capital Seguro Edifício + Conteúdo | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Desenhos e Documentos | 2% do Capital Seguro em Conteúdo | 2% do Capital Seguro em Conteúdo |
Danos em Bens do Senhorio | 5% do Capital Seguro em Conteúdo | 5% do Capital Seguro em Conteúdo |
Danos por Água Inclui: Pesquisa de Avarias Danos Estéticos | X | Capital Seguro Edifício + Conteúdo € 500,00 € 1.000,00 |
Greves, Tumultos, Alteração de Ordem Pública | X | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem | X | Capital Seguro Edifício + Conteúdo |
Riscos Elétricos | Cobertura Complementar | Cobertura Complementar |
Bens Refrigerados | Cobertura Complementar | Cobertura Complementar |
Danos em Bens Transportados | Cobertura Complementar | Cobertura Complementar |
Equipamento Eletrónico | Cobertura Complementar | Cobertura Complementar |
Fenómenos Sísmico | Cobertura Complementar | Cobertura Complementar |
Encargos Permanentes | Cobertura Complementar | Cobertura Complementar |
Assistência | Condição Especial 1 | Condição Especial 1 |
ANEXO II
Sistema Automático de Bonificação e Agravamento
Salvo convenção em contrário disposta nas Condições Particulares, na renovação das anuidades aplica-se em função da existência de participações de sinistro, o seguinte esquema de bónus/málus:
Nível | Fatores |
4 | +50% |
3 | +40% |
2 | +30% |
1 | +20% |
0 | 0% |
-1 | -10% |
-2 | -20% |
-3 | -25% |
-4 | -30% |
A aplicação deste sistema é feita em função das participações de sinistro apresentadas em cada período de observação de 12 meses, exceto na primeira anuidade em que o período de observação é de 9 meses.
Cada período de observação termina 90 dias antes da data do termino de cada anuidade.
No termino de dois períodos de observação os contratos sem participações de sinistros, descem, para efeitos de aplicação deste Esquema, para o nível antecedente (inferior).
Para os contratos que no termino do período de observação tenham apresentado participações de sinistros, sobem, para efeitos de aplicação deste Esquema, para o nível seguinte (superior).
Os fatores constantes da tabela acima aplicam-se sobre o prémio comercial do nível 0.
Caso a Xxxxx não proceda a qualquer pagamento no âmbito do processo de sinistro, que tenha neste Esquema originado subida de nível ou obtenha o reembolso dos pagamentos efetuados, procederá à reposição do nível em que o contrato se encontrava à altura da participação de sinistro em causa.
Este sistema automático não se aplica ao cálculo dos prémios dos riscos de Fenómenos Sísmicos e Assistência.