CONTRATO Nº 001.12.11.2018.SESAU, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA, E A EMPRESA NUTRIBRASIL LTDA.
CONTRATO Nº 001.12.11.2018.SESAU, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA, E A EMPRESA NUTRIBRASIL LTDA.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA – SESAU, órgão da
administração direta do município de Ananindeua/PA, integrante da Prefeitura Municipal de Ananindeua, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.941.767/0001-31, com sede neste Município de Ananindeua, Estado do Pará, localizada na Xxxxxxx XX 000, XX 00, Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx 000X, Xxxxxx, CEP: 66033-000, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato, representada pelo Secretário Municipal da Saúde, XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Enfermeiro, portador da cédula de identidade n. 0000000 PC/PA, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, xx. 000, Xxxxx 01, apto 706, Coqueiro, CEP: 66.823-010 – Ananindeua/PA, e, de outro lado a empresa NUTRIBRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 69.626.349/0001-30, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, com endereço à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, doravante denominada simplesmente por CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade n° 5.001.700 SSP/PI, CPF n° 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente CONTRATO, por meio de ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 073/2018.PMC – PREGÃO PRESENCIAL Nº
106/2018 da Prefeitura Municipal de Castanhal/PA, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10.596/2018 – SESAU e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, Decretos Municipais nº 11.698/2009 e 15.425/2013, e suas alterações, e de acordo com as cláusulas e condições seguintes, que reciprocamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO: O presente contrato decorre de procedimento de ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 073/2018-PMC,
decorrente do procedimento licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL Nº 106/2018 da Prefeitura Municipal de Castanhal, sob a égide da Lei Federal nº. 8.666/93, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, Decretos Municipais nº 11.698/2009 e 15.425/2013, e suas alterações, além de outras legislações complementares, as quais amparam o presente contrato para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto contratação de empresa especializada para produção, fornecimento, manipulação e distribuição de alimentação pronta, tipo quentinha, para atender as demandas do Centro de Atenção Psicossocial InfantojuvenPilA–UCLAOPSSAi,INCATPASssinIIa,doedUe frogrmêancia e Emergência da Secretaria Municipal De
SAINT JEAN TRINDADE
Saúde De AnJEaAniNndeua, de adcigoirtadl opocr PoAmULOas descrições e especificações contidas no Termo
de ReferênciaT.RINDADE
CAMPOS:043
CAMPOS:0439186978 0
CLÁUSULA SEGUNDA – DODSadDosO: 2C01U8.M12.E20NTOS CONTRATUAIS
91869780
14:47:22 -03'00'
2.1. Este contrato firmado entre a CONTRATADA e a administração deverá ser assinado de forma digital, por meio de Certificado de Pessoa Jurídica da CONTRATANTE, para prestação de contas junto ao TCM no mural eletrônico, disposto e regulamentado na Resolução n° 11.535/TCM/PA, de 01 de julho de 2014, publicada em diário oficial do estado em 03 de julho de 2014.
2.2. As referências neste instrumento, cláusulas, itens e subitens, correspondem sempre aos do presente contrato, salvo outra expressa indicação.
CLAÚSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO
3.1. A execução dos serviços deverá ser iniciada, imediatamente, nos estritos termos do termo de referência, após assinatura do contrato e emissão da nota de empenho, no local a ser informado a CONTRATADA no momento da assinatura do contrato;
3.2. Os serviços a serem ofertados estarão sujeitos à variação, conforme as necessidades da Administração Pública e a disponibilidade de recursos ou preços de oferta, por meio de Termo Aditivo, obedecido os limites legais.
3.3. Fica designado através deste ato o servidor responsável pelo departamento que motivou a presente despesa para atuar como fiscal do presente contrato.
3.4. As refeições deverão ser entregues conforme estabelecido no Termo de Referência e em consonância com o disposto neste contrato, podendo ser alterado pelo contratante conforme sua necessidade.
3.5. A CONTRATADA deverá entregar os alimentos em perfeitas condições de consumo, preparar, acondicionar e entregar de segunda a sexta-feira até no máximo 12h, nas unidades indicadas e nas quantidades previamente determinadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS
4.1. Os preços referentes à contraprestação devidas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, durante a vigência deste contrato, serão fixos e irreajustáveis, ficando, entretanto, ressalvada a possibilidade de alteração dos preços, caso ocorra o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, conforme disposto no artigo 65, alínea “d”, da Lei Federal nº. 8.666/93. Caso ocorra a variação nos preços, a CONTRATADA deverá solicitar formalmente a CONTRATANTE, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, seguindo tudo o disposto na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
5.1. O PAGAMENTO será efetuado após a concreta prestação dos serviços, comprovadamente, após a LIQUIDAÇÃO de Nota Fiscal válida, a qual deverá ser apresentada junto ao recibo, e ATESTADA pelo servidor responsável da contratante, e protocolada a tempo, após o correto recebimento, devidamente acompanhada das Certidões do INSS, FGTS, CNDT e outras por leis exigidas, devida e obrigatoriamente regulares e atualizadas sob pena de violação ao dispositivo no § 3º do art. 196 da Constituição Federal
1988, respeitando as cláusulas deste contrato e aos itens do edital, bem como as disposições da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 4.320/64;
5.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços, compensação financeira por atraso no pagamento ou correção monetária;
5.3. No valor a ser pago pelo objeto, compreende todos os serviços necessários à plena execução do objeto da Cláusula Primeira, abrangendo todas as despesas ao mesmo concernente diretas ou indiretas, materiais, mão-de-obra e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas e licença, custos diretos, indiretos e, enfim, quaisquer outras, ainda que não citadas, sendo a única remuneração devida ao cumprimento das obrigações ora assumidas e não estando sujeita a CONTRATANTE a estas obrigações da CONTRATADA em nenhuma hipótese.
5.4. Fica assegurado a CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas, faltas ou débitos a que por ventura tiver dado causa.
5.5. Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão
CONTRATANTE, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE QUALIDADE
6.1. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto ofertado que deverá obedecer rigorosamente às regras contidas no TERMO DE REFERÊNCIA;
6.2. A execução do serviço em desacordo com as disposições do presente contrato e anexos estarão permanentemente sujeitos à manutenção da CONTRATADA, cabendo a esta providenciar a plena prestação do objeto contratual de acordo com as especificações contidas na Termo de Referência, sendo de sua inteira responsabilidade e já contidos no valor global do presente todas as despesas que o CONTRATADO venha a dispender para cumprir seu objeto, inclusive quanto a eventual novo prazo de entrega.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1. A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou reduções da execução do objeto deste contrato, desde que, após consulta à CONTRATADA, as mesmas sejam consideradas viáveis;
7.2. Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na Cláusula Quarta ou no prazo de execução dos serviços serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados, através do Termo Aditivo, obedecendo ao prazo de convocação estipulado pela Administração, consoante o art. 64 e demais dispositivos cabíveis, da Lei Federal nº. 8.666/93;
7.2.1. As modificações que implicarem em aumento do preço pactuado na Cláusula Quarta, não excederão ao disposto no § 1º do art. 65, da Lei Federal nº. 8.666/93, sobre o valor global do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO DO CONTRATO
8.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato, sem previa autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Sem prejuízo de outras sanções previstas no Instrumento convocatório do EDITAL DO PREGÃO, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções pelo inadimplemento contratual:
9.1.1. Ressalvados os casos de força maior, ou fortuito, devidamente comprovados, estará sujeita a CONTRATADA além das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas, as seguintes penalidades:
9.1.1.1. A não observância do prazo de execução do objeto licitado pela CONTRATADA implicará em multa moratória, não compensatória de 0,30% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre 1/12 do valor anual estimado do contrato, independentemente das sanções legais, que possam ser aplicadas, de acordo com os Artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela CONTRATANTE;
9.1.1.2 Findo o prazo de realização dos serviços objeto do contrato pela CONTRATADA e não cumprida a obrigação, sem apresentação de justificativa coerente, o empenho e outros atos expedidos pela Administração Municipal, serão tornados sem efeito;
9.1.1.3. Não havendo mais interesse pelo CONTRATANTE na execução do contrato, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da CONTRATADA de qualquer das condições avençadas, fica estipulada a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor anual estimado do contrato, nos termos do inciso II, do artigo 87, da Lei n.° 8.666, de 1993.
9.2. A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada cláusula deixar de ser cumprida.
9.3. As multas estabelecidas nesta cláusula serão consideradas dívida líquida e certa e devem ser pagas em até 30 (trinta) dias, contados da sua cobrança, decorrido este prazo, tais multas serão descontadas de qualquer importância devida à CONTRATADA, ou ainda, cobradas judicialmente, servindo para tanto o presente instrumento como título executivo extrajudicial;
9.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Municipal poderá, além da aplicação das multas previstas nos itens anteriores, aplicarem as penalidades de
advertência e suspensão temporária de participação em licitações, além do impedimento do contrato, e as demais previsões da Lei nº 8.666/93;
9.5. O valor da multa será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA, e perante a Administração Municipal nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA que tenha sido multada, antes de pagar ou relevada multa.
9.6. Se o valor da multa for superior ao valor devido a CONTRATADA, a diferença será cobrada administrativamente, ou judicialmente, se necessário.
9.7. A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio do contraditório e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou ate que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
a) Comportar-se de modo inidôneo;
b) Xxxxx declaração falsa;
c) Cometer fraude fiscal;
d) Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA.
10.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA é responsável exclusiva pela prestação do serviço constante da Cláusula Primeira combinada com a Terceira, respondendo diretamente pelos danos que por si, seus prepostos ou empregados causarem, por dolo ou culpa a Administração Municipal ou a terceiros;
10.1.1. Fornecer o objeto deste contrato imediatamente após a emissão da correspondente requisição, no serviço da CONTRATANTE, responsável pela fiscalização do contrato, devendo as cópias destas requisições serem apresentadas em anexo as respectivas notas fiscais, para efeito de pagamento;
10.1.2. Os danos e prejuízos serão ressarcidos a CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contadas da notificação administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa;
10.1.3. De acordo com o disposto neste contrato e a fim de atender ao bom desempenho das obrigações pactuadas, a CONTRATADA obriga-se a executar os serviços de forma regular na mesma quantidade contratada;
10.1.4. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto ofertado de acordo com as especificações constantes no ANEXO I, denominado TERMO DE REFERÊNCIA, em conformidade com as normas, recomendações expedidas pelas especificações constantes de sua proposta, que fará parte integrante deste instrumento;
10.1.5. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/9;
10.1.6. A CONTRATADA está vinculada a todas as disposições do instrumento convocatório e da proposta que culminaram no presente contrato;
10.1.7. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.1.8. Credenciar junto a CONTRATANTE um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
10.1.9. Indicar ao CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para casos excepcionais que porventura ocorram;
10.1.10. Respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações solicitadas por ele.
10.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE obriga-se a:
10.2.1. Exigir que a CONTRATADA execute os serviços em estrita obediência ao previsto no EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL e demais instrumentos que o integram;
10.2.2. Exigir a apresentação de notas fiscais, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, a substituição total ou parcial do objeto contratual, etc., bem como fornecer a contratada recibos, atestados, vistos, declarações e autorização de compromissos que exijam estas comprovações;
10.2.3. Aplicar as penalidades à CONTRATADA pela inobservância das disposições contidas no documento contratual;
10.2.4. Conferir e atestar a fatura emitida pela CONTRATADA, e após constatar o fiel cumprimento da execução/entrega dos serviços/produtos, providenciarem o competente pagamento;
10.2.5. Comunicar à CONTRATADA todo e qualquer problema referente ao contrato, ficando aquela obrigada a reparar aquilo que foi denunciado, sem ônus a CONTRATANTE;
10.2.6. Após a entrega da nota de empenho, o CONTRATANTE designará formalmente servidor para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou comunicação, judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato, bem como, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízo das demais consequências contratuais previstas.
11.1.2. Falência ou recuperação judicial, insolvência ou dissolução judicial ou extrajudicial;
11.1.3. Subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato;
11.1.4. Quando as multas aplicadas atingirem 20% (vinte por cento) do valor estimado do contrato devidamente ajustado, a critério da CONTRATANTE;
11.1.5. Recusa na manutenção aos serviços rejeitados pela CONTRATANTE.
11.2. Ocorrendo rescisão do contrato por inadimplência da CONTRATADA, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito sobre os serviços já pagos, e de ceder o contrato a quem entender independente de qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA;
11.2.1. Rescindindo o contrato nos termos previstos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o saldo porventura existente pelo objeto já entregue, deduzida as multas e despesas decorrentes da inadimplência, ou a CONTRATADA restituirá a CONTRATANTE as importâncias já recebidas;
11.2.2. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ÔNUS FISCAIS E LEGAIS
12.1. O preço estabelecido no item 4.1 e demais dispositivos do presente contrato, inclui todos os tributos incidentes sobre o objeto deste contrato. Quaisquer tributos ou encargos legais que, após a assinatura deste contrato, venham a ser criados, bem como qualquer alteração dos existentes, inclusive sua extinção, que comprovadamente reflitam no preço contratual, implicarão na sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso;
12.2. Serão de responsabilidade da CONTRATADA o recolhimento de todos os tributos, encargos e contribuições de qualquer natureza, inclusive para fiscais, de competência da União, dos Estados e dos Municípios, que incidam sobre o objeto do presente contrato;
12.3. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela devolução à CONTRATANTE, das importâncias referentes a ônus fiscais e legais não recolhidas, em decorrência da diminuição dos encargos tributários relativas ao objeto do presente contrato, proveniente da alteração de legislação pertinente;
12.4. Na hipótese da CONTRATANTE vir a ser autuada, notificada ou intimada, em virtude do não pagamento pela CONTRATADA, à época própria, de quaisquer encargos incidentes
sobre o objeto deste contrato, assistir-lhe-á o direito de reter quaisquer pagamentos devido à CONTRATADA até que esta satisfaça integralmente a exigência formulada;
12.4.1. As importâncias retidas, na forma deste item, serão devolvidas sem correção
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
13.1. Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações às disposições deste contrato pela CONTRATADA, somente serão considerados como excludentes de responsabilidade e multas contratuais, se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que atinjam, direta e comprovadamente, o objeto do presente contrato;
13.1.1. A CONTRATADA deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior, no prazo de 02 (dois) dias de sua ocorrência, sob pena de decair do direito de invocar o disposto no item 13.1;
13.1.2. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal reconhecido pela CONTRATADA, será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre as partes, para o restabelecimento das condições normais de fornecimento, desde que cumprida à formalidade do subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. Os Recursos Orçamentários para pagamento dos serviços estão alocados na Lei Orçamentária Municipal, na seguinte Dotação Orçamentária:
Funcional Programática: 10.302.0001.2.083; 10.302.0001.2.082; 10.302.0001.2.085 e
10.125.0001.2.091.
Elemento de Despesa: 339039-41.
Fonte: 22.900.
14.2. O valor global da execução do presente contrato é de R$ 386.316,00 (trezentos e oitenta e seis mil e trezentos e dezesseis reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15.1. A contratação terá vigência de 06 (seis) meses, a partir da assinatura do presente, se satisfazendo com o cumprimento do seu objeto, e podendo ser rescindida a qualquer tempo no interesse da Administração nas hipóteses legais e do presente instrumento, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente motivado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.2. Podendo ser prorrogado conforme especificações de Lei nº 8.666/93 e no Instrumento Convocatório, por meio de Termo Aditivo, por acordo entre as partes, devidamente justificado, e desde que não haja manifestação em contrário das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para os endereços das partes constantes no preâmbulo deste contrato;
16.2. Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste contrato serão considerados sem efeito, e somente o estipulado no contrato e seus documentos têm validade para a execução do mesmo;
16.3. A CONTRATADA declara, neste ato, ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos, para isentar-se de responsabilidade pela execução incorreta dos serviços.
16.4. A tolerância ou o não exercício, pela CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste contrato ou na Legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATANTE exercitá-los a qualquer tempo.
16.5. A CONTRATADA fica obrigada a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Ananindeua-PA, com expressa renúncia de qualquer outro, para dirimir qualquer controvérsia ou questão que gire em torno do presente instrumento, por mais especial e privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente perante 02 (duas) testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, para um só efeito de direito.
Ananindeua/PA, 12 de novembro de 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX CAMPOS CONTRATANTE
NUTRI BRASIL LTDA
Assinado de forma digital por NUTRI BRASIL LTDA
ME:6962634900013 ME:69626349000130
0
TESTEMUNHAS:
Dados: 2018.12.19
12:31:50 -03'00'
NUTRIBRASIL LTDA
CONTRATADA
1ª Testemunha:....................................
CPF/MF nº ...........................................
2º Testemunha:.....................................
CPF/ MF nº ...........................................