ANEXO VII - MINUTA
ANEXO VII - MINUTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS
O MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº13.672.597/0001-62, com sede na ▇▇. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇/▇▇, CEP.: 45.650-290, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, bairro, Ilhéus/BA, CEP.: XXXXXXXXX, portador do RG nº. XXXXXXXX SSP/BA e CPF nº. XXXXXXXXXXX, como CONTRATANTE e de outro, XXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXX – Ilhéus – BA, CEP. XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, por seus representantes legais, na forma de seu Contrato de Constituição, ora denominados CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços artísticos, que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir aduzidas, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, por si e seus sucessores.
VINCULAÇÃO:
O art. 25 da Lei 8666/93, ao estabelecer a figura da inexigibilidade de licitação, não limita a interpretação da inviabilidade de competição, podendo ser esta configurada pela existência de fornecedor exclusivo, ou, para contratação de profissional do setor artístico, pela contratação de todos os interessados, vez que igualmente não haverá competição. Antecedeu a presente contratação, a seleção pública de nº 004/2018 para o credenciamento de atrações artísticas para apresentação nos eventos e projetos da PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS, em observância aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. A CONTRATADA se obriga por este instrumento a realizar a apresentação artística (nome da atividade) no (endereço e local da apresentação.
1.1 Integram a este contrato os anexos I, IV e VII do edital relativo ao Chamamento Público nº 004/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA
2. A apresentação artística ocorrerá no palco do local e horário a seguir descrito:
DATAS | |
HORARIO | |
APRESENTAÇÃO | |
CIDADE | ILHÉUS - BA |
EVENTO | |
LOCAIS |
2.1. Somente será permitida a apresentação de outro artista no mesmo palco e mesmo dia, com a expressa autorização da CONTRATANTE.
2.2. Eventuais visitas ao(s) camarim(ns) só serão permitidas com autorização prévia da CONTRATADA, à exceção de convite próprio por algum dos componentes;
2.3. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a presença de terceiros no palco durante a apresentação do espetáculo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade | 1901 – Secretaria Municipal da Cultura – SECULT |
Projeto/Atividade | 2.161 – PROMOÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS |
Elemento de Despesa | 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
Elemento de Despesa | 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Fonte de Recursos | 10 – Fundo Municipal de Cultura |
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4. Pelo cumprimento do estabelecido neste contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor bruto de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX MIL REAIS).
4.1. Do valor bruto da retribuição de que trata esta cláusula serão descontados os tributos municipais, estaduais, federais que porventura devam, por força de lei, ser retidos na fonte pagadora.
4.2. O pagamento do valor se fará dentro das condições abaixo estipuladas:
a) Estando os serviços contratados devidamente concluídos, o pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a entrega da Nota Fiscal na SECRETARIA responsável pelo evento. O pagamento será realizado em parcela única, através de depósito bancário.
b) A conta fornecida para o pagamento deverá estar em nome da Pessoa Física ou Empresa Contratada.
4.3. A nota fiscal/fatura correspondente aos serviços objeto deste pacto deverá ser emitida pela CONTRATADA; a CONTRATANTE, no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da referida nota fiscal/fatura, avaliará o integral cumprimento das disposições deste contrato e, uma vez encontrada qualquer irregularidade, notificará à CONTRATADA para o imediato saneamento.
CLÁUSULA QUINTA – TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E OUTRAS DESPESAS.
5.1. As despesas porventura existentes - sejam elas de transportes aéreos, terrestres, traslados, bem como de segurança pessoal, além de alimentação e hospedagem, dos artistas e suas respectivas equipes - correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento, compensação ou ônus extra por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DA PRODUÇÃO
6.1 Ficará sob a responsabilidade da CONTRATADA a guarda e segurança de todos os equipamentos, no período compreendido entre a montagem e a desmontagem da estrutura do espetáculo, inclusive.
6.2. A sonorização, iluminação e palco ficarão a cargo da CONTRATANTE, em eventos promovidos pela SECULT.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES
7.1. Compete à contratada:
7.1.1. Não transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, nem oferecer os direitos dele decorrentes como garantiam de qualquer espécie, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
7.1.2. Responsabilizar-se civil, penal e administrativamente, pelos danos porventura causados a terceiros, ou à própria CONTRATANTE, em virtude de dolo ou culpa de seus representados, prepostos ou empregados, na execução direta ou indireta deste contrato.
7.1.3. Suportar os encargos e despesas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a execução dos serviços contratados, abrangendo, os custos de mão- de-obra, transportes, equipamentos, instalações e materiais, aluguéis, instrumentos, ferramentas, inclusive a guarda e segurança deles no local do evento, depreciações, comunicações, despesas de escritório, obrigações trabalhistas e previdenciárias, encargos sociais, tributários / fiscais e comerciais, e demais obrigações de direito.
7.1.3.1. Inexistem entre os artistas, representados, funcionários e técnicos responsáveis pela montagem, desmontagem e demais condições que proporcionem a operacionalização e a realização do espetáculo e a CONTRATANTE, qualquer vínculo de natureza trabalhista, previdenciário ou fiscal.
7.1.4. Manter um preposto ou empregado no local do evento, permanentemente, desde o momento da chegada dos equipamentos e dos artistas até a sua desmontagem.
7.1.5. Realizar a apresentação artística em horário, local data designados.
7.1.6. Comprovar a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, por ocasião, da assinatura do contrato.
7.1.7. Por ocasião da contratação o credenciado deverá atualizar a documentação relativa à comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
7.1.8. Manter a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista durante o período de contratação.
7.2. Compete à Contratante:
7.2.1. Prestar à CONTRATADA as informações necessárias à prestação dos serviços.
7.2.2. Pagar, nos termos deste contrato, pela execução dos serviços prestados.
7.2.3. Comunicar ao credenciado a data, o local e horário da apresentação artística.
7.2.4. A PREFEITURA deverá solicitar aos credenciados atualização da documentação de comprovação de regularidade e validade, quando, se fizer necessário.
CLÁUSULA OITAVA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. O presente contrato terá vigência de 90 (noventa) dias a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
9.1 Verificada a prática de ato ilícito (assim considerada a conduta que infringe dispositivos legais e/ou regras previstas no cadastramento junto ao Secult, atos convocatórios de licitação, na ata de registro de preços, no contrato ou instrumento que o substitui), deverão ser observados os procedimentos, conceitos, prazos e sanções estabelecidos neste edital e que prevê as seguintes penalidades:
9.1.1 Advertência escrita;
9.1.2 Multa, nos seguintes percentuais:
a- multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por hora de atraso na execução do objeto contratual, até o limite de 9,9%, correspondente a até 01(uma) hora de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
b- multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação em caso de recusa do infrator em assinar o contrato;
c- multa de 3% (três por cento) sobre o valor de contratação, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
1) deixar de entregar documentação exigida no edital;
2) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela PREFEITURA;
3) tumultuar os procedimentos relativos ao certame;
4) descumprir requisitos de habilitação, a despeito da declaração em sentido contrário;
5) propor recursos manifestamente protelatórios;
6) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
d- multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da contratação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
e- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação na hipótese de o infrator executar o serviço, objeto contratual, em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
f- multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa à rescisão do contrato;
g- multa indenizatória , a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados.
9.1.3 Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a PREFEITURA, conforme disposto no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93.
9.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a PREFEITURA, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93.
9.1.5 Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, com o consequente descredenciamento ..
9.1.6. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, de forma fundamentada, e não eximem o contratado da plena execução do objeto contratual.
9.1.7 O atraso injustificado superior a 01 (uma) hora caracterizará inexecução total do contrato e ocasionará sua rescisão, salvo razões de interesse público, devidamente, explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
9.1.8 Poderá, ainda, ser objeto de apuração e aplicação de penalidade, precedida do devido processo administrativo, a prática de atos tendentes a frustrar os objetivos do credenciamento.
9.1.9 O desempenho insatisfatório do contratado será anotado em sua ficha cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CREDENCIADOS
10.1 O credenciado autoriza, com o ato da inscrição, a divulgação de sua imagem e trabalhos na mídia, bem como em materiais de divulgação a serem produzidos, tais como folders, folhetos, cartazes, etc.
10.2. O credenciado autoriza, com o ato de inscrição, o registro gratuito, por meio de sistemas de vídeo, áudio e/ou fotografia, de sua participação na Programação DA PREFEITURA para fins de formação do seu acervo, bem como para divulgação desta ou de edições futuras desta atividade.
10.3. O credenciado poderá ser convidado para coletivas de imprensa, entrevistas individuais, depoimentos com exclusividade para vídeo institucional e gravação de spot promocional das apresentações artísticas para rádios e/ou outros meios que venham a ser determinados.
10.4. A PREFEITURA não se responsabiliza pela não inserção de matérias referentes aos artistas/grupos na mídia escrita, falada televisiva e radiofônica.
10.5 O credenciado que deixar de cumprir total ou parcialmente o disposto neste edital assim como aquele que não se dispuser a se apresentar na data e horário definido pela PREFEITURA, terá a apresentação cancelada e substituída, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas neste contrato.
10.6 Havendo desistência pelo credenciado ou cancelamento da proposta selecionada a PREFEITURA poderá convocar o próximo proponente classificado, se houver, e, assim sucessivamente para suprir a lacuna de apresentações.
10.7 Em caso de cancelamento da apresentação artística, a PREFEITURA não poderá ser responsabilizada, não cabendo nenhuma indenização, salvo se houver comprovadamente dano a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 É de responsabilidade única, exclusiva e irrestrita do credenciado a observância e regularização de toda e qualquer questão concernente a direitos autorais, conexos e de imagem relativos à documentação encaminhada, bem como ao espetáculo apresentado, a qual deve ser comprovada perante a PREFEITURA em momento oportuno, ou por esta determinado
11.2 O credenciado será exclusivamente responsável por todas as despesas decorrentes da execução da apresentação, especialmente responsabilidades civis e penais, bem como encargos comerciais, financeiros, fiscais, trabalhistas e previdenciários oriundos das contratações direta ou indiretamente efetuadas para realização do espetáculo e, especialmente, danos materiais, criminais ou morais contra terceiros originários da apresentação do espetáculo.
11.3 Integram este contrato os seguintes Anexos:
11.3.1. Anexo III – Declaração de Desempenho
11.4. O presente contrato não poderá ser cedido, no todo ou em parte, pela CONTRATADA.
11.5. Caso ocorra interrupção do show, por qualquer motivo alheio à vontade da CONTRATADA, depois de transcorridos uma hora de seu início, o mesmo será considerado realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Os contratantes elegem o foro da Comarca de Ilhéus - BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas advindas do presente instrumento.
E por assim terem convencionado, estando justos e acordados, assinam as partes este instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, para que se produzam os devidos efeitos legais.
Ilhéus, de de 2018
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Contratante | Contratado |
