Contrato de Empréstimo
LillyPrev – Sociedade de Previdência Privada, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000 – Brooklin – São Paulo/ SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.234.398/0001-20, doravante denominada SOCIEDADE, contrata com o Participante, qualificado no formulário “Ficha de Solicitação de Empréstimo”, doravante designado FINANCIADO, e (Nome da Patrocinadora), com sede na , nº , (bairro), inscrita no CNPJ/MF sob o nº , doravante designada PATROCINADORA, figurando como anuente, mediante as condições fixadas neste Contrato de Empréstimo (designado “Contrato”), o que segue:
Cláusula Primeira
1.1. A SOCIEDADE concede ao FINANCIADO um crédito, em moeda corrente, mediante as condições fixadas neste Contrato e no Regulamento do Plano de Empréstimos da SOCIEDADE, em vigor na data da concessão do referido crédito, cujas cláusulas e condições o FINANCIADO declara ter pleno conhecimento e compreensão, obrigando-se, por si e por seus sucessores, a cumpri-las integralmente.
1.2. O empréstimo objeto deste contrato será concedido através de crédito em conta corrente de titularidade do FINANCIADO, valendo o respectivo comprovante bancário como prova do crédito e da dívida contraída pelo FINANCIADO, nos termos deste Contrato.
Cláusula Segunda
2.1. Por ocasião do recebimento do empréstimo, cujo valor está especificado no formulário “Ficha de Solicitação de Empréstimo”, que é parte integrante e inseparável deste Contrato, o FINANCIADO confessa-se dele devedor e compromete-se a amortizá-lo em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Regulamento do Plano de Empréstimos e discriminados ao final deste Contrato. As prestações serão descontadas na folha de pagamento da Patrocinadora, nas datas estabelecidas no Regulamento do Plano de Empréstimos, ficando, desta forma, por força deste instrumento, expressamente autorizado pelo FINANCIADO o citado desconto.
2.2. No ato da concessão do empréstimo ao FINANCIADO, sobre o seu valor total incidirá o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), à alíquota aplicável nos termos da legislação em vigor à época, a ser retido e recolhido de uma única vez, razão pela qual estes valores não serão devolvidos ao FINANCIADO, em caso de quitação antecipada de sua dívida. Da mesma forma, também serão descontadas do valor do empréstimo quaisquer outros tributos ou contribuições que venham a ser instituídos pela legislação.
2.3. A autorização de desconto em folha de pagamento será automática e irrevogável, sendo vedada qualquer alteração nas condições de consignação, salvo quando autorizada expressamente pela SOCIEDADE.
2.4. A primeira parcela correspondente à prestação da importância devida pelo FINANCIADO será descontada no mês imediatamente posterior àquele em que for creditado o respectivo empréstimo.
3.1. Na hipótese de rompimento do vínculo empregatício do FINANCIADO junto à PATROCINADORA, ou no caso de sua invalidez ou falecimento, vencer-se-á antecipadamente a dívida objeto deste Contrato, em razão do que o FINANCIADO autoriza, desde já e expressamente, em caráter irrevogável e irretratável:
◼ a PATROCINADORA a proceder a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de sua dívida contra os valores das verbas rescisórias a que o FINANCIADO fizer jus, repassando-os à SOCIEDADE;
◼ a SOCIEDADE, a descontar integralmente dos valores a que fizer jus junto ao Plano de Aposentadoria LillyPrev, e de uma única vez, o valor referente ao saldo devedor ainda remanescente, após a compensação de que trata o item anterior, conforme previsto no Regulamento do Plano de Empréstimos, declarando o FINANCIADO que está ciente e de acordo de que a sua opção junto ao Plano de Aposentadoria XxxxxXxxx só será efetivada pela SOCIEDADE após a quitação integral do saldo devedor pelo FINANCIADO.
3.2. Se as referidas verbas rescisórias e valores a que o FINANCIADO fizer jus junto ao Plano de Aposentadoria LillyPrev não cobrirem o saldo devedor de forma integral, o FINANCIADO deverá pagar a diferença diretamente à Sociedade.
3.3. Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do FINANCIADO por qualquer motivo, em que não haja saldo salarial para o desconto das parcelas do empréstimo, o FINANCIADO deverá providenciar o pagamento por meio de boleto bancário ou outra forma de pagamento indicada pela SOCIEDADE.
3.4. No caso de as referidas verbas rescisórias e valores a que o FINANCIADO fizer jus junto ao Plano de Aposentadoria XxxxxXxxx não cobrirem o saldo devedor de forma integral, e o FINANCIADO não pagar a diferença diretamente à SOCIEDADE, a Patrocinadora responsabiliza-se pelo pagamento do saldo devedor a esta, através de um aporte específico para esse fim no referido Plano. Neste caso, a Patrocinadora se
sub-rogará nos direitos e obrigações da SOCIEDADE, perante o Participante, inclusive com o direito de promover em juízo a competente ação de cobrança contra este e ressarcir-se do valor a ela devido.
3.5. Entende-se por saldo devedor do empréstimo a soma das parcelas vencidas e vincendas e não pagas, incluídos os encargos financeiros incidentes, de acordo com o Regulamento do Plano de Empréstimos.
3.6. O empréstimo poderá ser quitado, a critério do Participante, total ou parcialmente, mediante resgate das prestações vincendas, diretamente à Sociedade. Nesta hipótese, o FINANCIADO deverá requerer a quitação antecipada por meio de formulário próprio fornecido pela SOCIEDADE. O empréstimo será considerado integralmente quitado, após a confirmação do depósito realizado pelo valor e na conta para tanto especificados pela SOCIEDADE.
3.7. Em caso de falecimento ou invalidez do FINANCIADO, aplicar-se-á a sistemática de compensação indicada nesta cláusula.
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4.1. Na hipótese de atraso de pagamento das parcelas devidas pelo FINANCIADO por força deste Contrato, este arcará com encargos moratórios calculados na base de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso a título de multa moratória, e juros de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata tempore.
4.2. A eventual tolerância com atrasos ou não cumprimento das obrigações resultantes deste Contrato não implicarão em precedente e nem ensejará novação.
Cláusula Quinta
5.1. A data de vencimento deste contrato é a que consta na Ficha de Solicitação de Empréstimo. Este Contrato terá seu vencimento antecipado para a data do término do vínculo empregatício no caso de rescisão do contrato de trabalho do FINANCIADO com a Patrocinadora
5.2. Durante o período do empréstimo, o Participante não poderá suspender ou cancelar sua contribuição mensal à SOCIEDADE, salvo se efetuar quitação total do saldo devedor do empréstimo junto à SOCIEDADE. Neste caso, a data de vencimento deste contrato passará a ser a data da suspensão ou cancelamento de suas contribuições para o Plano de Aposentadoria.
Cláusula Sexta
6.1. Para habilitar-se à concessão do empréstimo, o FINANCIADO deverá assinar a Ficha de Solicitação de Empréstimo, que conterá as condições específicas do pedido de empréstimo, ao qual anuirá juntamente com as disposições do presente Contrato.
Cláusula Sétima
7.1. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para resolver as questões oriundas deste Contrato, podendo a SOCIEDADE optar pelo Foro do domicílio do FINANCIADO.
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Valor do Empréstimo: R$ Valor do IOF: R$
Taxa de Risco: R$ Valor do Crédito: R$
Encargo Financeiro na
Data do Crédito (%):
Valor da Parcela na
Data do Crédito: R$ Nº de Parcelas:
( )
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( )
Local: Matrícula:
São Paulo, de de .
____________________________________ LillyPrev – Sociedade de Previdência Privada
FINANCIADO/Representante Legal
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Nome: CPF:
____________________________________ (Nome da Patrocinadora) - anuente