ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS, COM SEDE NA XXXXXXX XXXXXXX,000, XXXX XXXX- XXXXXXX, XXXXX, CNPJ 01.643.576/0001-30, A SEGUIR DENOMINADA "ENTIDADE SINDICAL",
e
A) IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. – CNPJ 33.337.122/0001-27 - XXX XXXXXXXXX XXXXXXX, 000, XXX XXXXXXXXX, XXX XX XXXXXXX, XX, XXX 00000-000.
B) RAÍZEN S/A – CNPJ 33.453.598/0001-23 – XX. XXXXXXXXX XXXXXXX, 00 XXXXXX, XXX XX XXXXXXX, XX, XXX 00000-000.
C) VIBRA ENERGIA S.A. - CNPJ 34.274.233/0001-02 XXX XXXXXXX XXXXXXX, 000, XXXXXX XXXX, XXX XX XXXXXXX – XX, XXX 00000-000.
A SEGUIR DENOMINADAS “EMPRESAS”, POR SEUS PROCURADORES INFRA-ASSINADOS, CELEBRAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NA FORMA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 611 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ESTIPULANDO CONDIÇÕES DE TRABALHO APLICÁVEIS À CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL QUE REPRESENTAM, CONFORME ACORDADO NAS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM:
CLÁUSULA 1ª. - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA 2ª. - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo, aplicável no âmbito das Empresas acordantes, abrangerá única e exclusivamente os seus empregados dos seus estabelecimentos localizados dentro da base territorial da Entidade Sindical acordante e que efetivamente desempenham atividades pertencentes a categoria: Trabalhadores nas Empresas Distribuidoras de Combustíveis com abrangência territorial estadual.
CLÁUSULA 3ª. - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em 1º. de janeiro de 2022, o salário de admissão corresponderá a R$ 2.363,00 (dois mil trezentos e sessenta e três reais) por mês, e a partir de 1º. de abril de 2022 a R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, para a jornada de trabalho prevista no caput da cláusula DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO deste Acordo, e a prevista no item XIV do art. 7º. da C.F., ficando vedada a utilização do Contrato de Trabalho Intermitente referido no §3º. do art. 443 da CLT.
Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e nas respectivas datas, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
CLÁUSULA 4ª. - CORREÇÃO SALARIAL
1. Em 01.01.2022, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si:
a) reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário mensal para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal até R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
b) aumento do salário mensal no valor de R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal superior a R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
c) reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário-base mensal para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário-base mensal até R$ 11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
d) aumento do salário-base mensal no valor de R$ 565,28 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 percebiam salário-base mensal superior a R$ 11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
2. Em 01.04.2022, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados admitidos até 31.12.2021, mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si:
a) reajuste de 3,50% (três vírgula cinco por cento) sobre o salário mensal vigente em 31.03.2022, para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal até R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
b) aumento do salário mensal vigente em 31.03.2022 no valor de R$ 539,39 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal superior a R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
c) reajuste de 3,50% (três vírgula cinco por cento) sobre o salário-base mensal vigente em 31.03.2022, para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário-base mensal até R$ 11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
d) aumento do salário-base mensal vigente em 31.03.2022 no valor de R$ 414,91 (quatrocentos e catorze reais e noventa e um centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 percebiam salário-base mensal superior a R$ 11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
§1º Na aplicação dos reajustes a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pelas Empresas após 01.01.2021 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem.
§2º Para os Empregados admitidos no ano de 2021, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.
CLÁUSULA 5ª. - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 6ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta corrente do empregado.
CLÁUSULA 7ª. - APRENDIZ
As condições estabelecidas no presente acordo não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com SESI/SESC e SESC/SENAC ou outras Instituições formadoras legalmente qualificadas.
§1º. O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade nas Empresas.
§2º. Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz às Empresas, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas no presente acordo, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.
CLÁUSULA 8ª. - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª. - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA 10ª. - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Até o final do mês de fevereiro as empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário para os empregados com mais de 1 ano de serviço e que até então não receberam adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro motivo.
Parágrafo único: Na 2ª quinzena do mês de outubro as Empresas pagarão o saldo do 13º salário, pelo valor líquido projetado, na forma de uma segunda antecipação.
CLÁUSULA 11ª. - ABONO ESPECIAL
Na folha de pagamento relativa à segunda quinzena do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, as Empresas pagarão de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) aos Empregados admitidos até 31.12.2021, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que percebiam, também na mesma data, remuneração mensal até R$ R$ 10.351,59 (dez mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando habitualmente percebido.
§1º. Para os empregados admitidos em 2021, assim como os licenciados por doença ou acidente do trabalho, o Abono Especial será devido na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no referido ano.
§2º. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, e § 2º. do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA 12ª. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na Empresa | Percentual |
1 ano | 25% |
2 anos | 45% |
3 anos | 50% |
4 anos | 60% |
5 a 7 anos | 80% |
8 a 9 anos | 85% |
10 anos ou mais | 100% |
§1º. Fica assegurado o pagamento mínimo de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais).
§2º. O tempo de serviço dos empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de empregados com 1(um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.
§3º. As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da
Constituição Federal e outros.
§4º. Fica facultado ao empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subsequentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.
§5º. As Empresas poderão, em substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §4º. desta cláusula.
§6º. O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.
CLÁUSULA 13ª. - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 35 % (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA 14ª. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas continuarão a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os empregados, inclusive os de escritório, lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.
§1º. São consideradas inflamáveis, para os efeitos deste acordo, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
§2º. O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e.§1º. desta cláusula.
§3º. O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
CLÁUSULA 15ª. - SALÁRIO-FAMÍLIA
As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO deste Acordo, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
§1º. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA
/ACIDENTES.
§2º. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.
§3º. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§4º. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os empregados.
CLÁUSULA 16ª. - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vale-refeição com valor facial unitário de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados e domingos, o número de vale-refeição será de 26 (vinte e seis).
§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos das Empresas.
§2º. As Empresas poderão converter o vale-refeição em cartão eletrônico.
§3º. A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale- alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos empregados que gozem de condições mais vantajosas.
§4º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 17ª. - VALE-ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2021 percebiam remuneração mensal até R$ 6.430,72 (seis mil quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência do presente Acordo.
§1º. O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula AUXÍLIO- DOENÇA/ACIDENTES, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§2º. Referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§3º. A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.
CLÁUSULA 18ª. - VALE-TRANSPORTE
(TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)
Fica facultado às Empresas se assim o quiserem, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.
CLÁUSULA 19ª. - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES
Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue:
a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:
PERÍODO | PERCENTUAL |
do 1º ao 12º mês | 100 % |
do 13º ao 24º mês | 80 % |
do 25º ao 36º mês | 60 % |
b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§1º. No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.
§2º. Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
§3º. O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.
§4º. Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.
§5º. Os empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula.
Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.
§6º. Não gozarão das vantagens deste auxílio os empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
CLÁUSULA 20ª. - AUXÍLIO-FUNERAL
As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.
§1º. O benefício acima descrito será de R$ 4.655,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais).
§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.
d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
§4º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 21ª. - XXXXXXX XXXXXX
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.
§1º. Em substituição ao preceito legal, as Empresas, se obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederá às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
§2º. Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 913,00 (novecentos e treze reais).
§4º. Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta cláusula.
§5º. Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço nas Empresas, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.
§7º. As Empresas ficarão desobrigadas do reembolso caso mantenha, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como se adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
§8º. Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade, incluindo os enteados e adotados legalmente.
§9º. A Empregada poderá optar em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.
a) Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.
CLÁUSULA 22ª. - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em instituindo ou mantendo, as Empresas, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pelas Empresas paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
CLÁUSULA 23ª. - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.
§1º. Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda, incluindo dependente portador de Transtorno do Espectro Autista;
§2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais).
§3º. O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.
§4º. O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 24ª. – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.
CLÁUSULA 25ª. - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução Normativa nº. 1/82 do TST.
CLÁUSULA 26ª. - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA 27ª. - AVISO PRÉVIO
Os empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
CLÁUSULA 28ª. - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
CLÁUSULA 29ª. - DEFICIENTES FÍSICOS
As Empresas, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
CLÁUSULA 30ª. - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas pagarão aos empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na Empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:
Idade Indenização
de 40 a 45 anos incompletos 1,0 Salário Mensal Total
de 45 a 50 anos incompletos 2,0 Salário Mensal Total
de 50 a 56 anos incompletos 2,5 Salário Mensal Total
a partir de 56 anos 1,5 Salário Mensal Total
§1º. Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
§2º. A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.
CLÁUSULA 31ª. - INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, ainda que proporcional, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 6 (seis) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários, não sendo, portanto, devida a indenização prevista nesta cláusula ao empregado que já tenha, até a data da dispensa, adquirido direito à aposentadoria de qualquer natureza, ainda que proporcional.
§1º Após o recebimento da notificação de dispensa, os empregados terão o prazo de 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e consequentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.
CLÁUSULA 32ª. - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.
CLÁUSULA 33ª. - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos benefícios previstos neste acordo, serão computados no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo Empresarial e da mesma Categoria Econômica.
CLÁUSULA 34ª. - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE
As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.
§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§2º. A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
§3º. Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
CLÁUSULA 35ª. - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
§1º. Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.
§2º. A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
§3º. Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
§4º. A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
CLÁUSULA 36ª. - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração normal do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estando as empresas autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, observado o limite de jornada diária previsto na Constituição Federal.
§1º. A realização de trabalho em domingos e feriados será permitida nas atividades operacionais para execução de abastecimentos, carga e descarga via transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário e dutos, devendo as empresas observar o seguinte:
a) utilizar pessoal necessário à execução dos serviços, objetivando sua execução com eficiência e segurança;
b) se for utilizado empregado admitido até 31/12/2021:
b.1) será devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, quando houver supressão de horas extras prestadas com habitualidade, assegurado o pagamento do valor mínimo de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais);
b.2) quando não houver supressão de horas extras, será devido o valor de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais);
b.3) A indenização será devida a partir da movimentação do empregado para escala de trabalho aos domingos e feriados, devendo seu pagamento ser realizado uma única vez, no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual, não integrando a remuneração para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário;
b.4) A indenização não será devida aos empregados que tenham sido contratados com previsão de prestação de serviços aos domingos e feriados.
c) O trabalho prestado em dia de feriado será remunerado em dobro (100%).
d) O trabalho suplementar realizado em dia de domingo será remunerado conforme a cláusula de Horas Extraordinárias.
§2º. Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, será assegurado mensalmente ao empregado, no mínimo, um descanso semanal coincidente com um domingo, além de outro com um sábado, preferencialmente consecutivos conforme viabilidade da escala de trabalho.
CLÁUSULA 37ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas remunerarão o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
§1º. O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo empregado.
§2º. Os empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
§3º. As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:
a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.
b) No Xxxxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Xxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor das horas extras prestadas no mês.
§4º. Quando o empregado estiver usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.
CLÁUSULA 38ª. - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS
Fica facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
CLÁUSULA 39ª. - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
As Empresas assegurarão que os empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 40ª. - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade de os empregados deixarem o recinto da Empresa, no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Empresa dispensará o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
§1º. As Empresas ficam autorizadas a implantarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, alterada pela Portaria 373 Mte de 25.2.2011, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.
§2º. O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.
CLÁUSULA 41ª. - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx.
b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.
c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
CLÁUSULA 42ª. - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 43ª. - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, as Empresas concordam em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.
CLÁUSULA 44ª. - LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos das Empresas, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
CLÁUSULA 45ª. - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica convencionado que o Dia do Comerciário, feriado municipal declarado pela Lei nº 701 de 30.08.1956, a ser comemorado no dia 30 de outubro, na base territorial da Entidade Sindical, será transferido para a terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, realizando-se, nesse dia, as festividades e homenagens pertinentes a esta laboriosa categoria.
Parágrafo único. Se, em virtude de qualquer ato normativo, superveniente, surgido durante a vigência deste acordo, for determinada a observância compulsória do feriado no dia 30 de outubro, o disposto nesta cláusula produzirá efeitos unicamente na referida data de 30 de outubro.
CLÁUSULA 46ª. - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica facultado às Empresas implantarem registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos no presente acordo. As Empresas fornecerão, periodicamente, aos seus empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo empregado.
CLÁUSULA 47ª. - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
As Empresas se comprometem a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a frequentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:
§1º. A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.
§2º. O número de licenças será limitado a 2 (duas) por Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois empregados por Empresa no País, por ano, nem empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a indicação.
§3º. Para melhor controle dessas licenças, as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:
a) empregado indicado;
b) local em que trabalha;
c) nome do curso e resumo de seus objetivos;
d) entidade ministradora do curso;
e) data de início e término do curso
CLÁUSULA 48ª. - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e
supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados.
§1º. Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
§2º. Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
§3º. Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula
respectiva deste acordo.
CLÁUSULA 49ª. - UNIFORMES
Quando a Empresa exigir que seus empregados usem uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente.
CLÁUSULA 50ª. - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
As Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
CLÁUSULA 51ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos da Empresa ou por estes credenciados.
Parágrafo único: As Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde a Empresa não possuír serviço médico próprio ou credenciado.
CLÁUSULA 52ª. - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
As Empresas darão treinamento adequado aos seus empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA 53ª. - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
CLÁUSULA 54ª. - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As Empresas, em seu conjunto, liberarão 1 (um) Diretor que faça parte da Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de trabalho até 31.12.2022, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.
Parágrafo único: Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.
CLÁUSULA 55ª. - ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO
No mês de agosto as partes se reunirão para examinar o cumprimento deste Acordo, as condições de trabalho nas Empresas, inclusive as salariais.
CLÁUSULA 56ª. - QUADRO DE AVISOS
As Empresas permitirão a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
CLÁUSULA 57ª. - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As Empresas remeterão à Entidade Sindical, pelo meio mais adequado, a seu critério, anualmente, uma relação nominal contendo o nome, local de trabalho e valores descontados dos empregados, integrantes da categoria profissional por ela representada, na forma do art. 511 da CLT, relativamente à Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical. Tal relação será enviada no mês seguinte ao dos respectivos descontos. Tais informações serão tratadas com sigilo pela Entidade Sindical, dela fazendo uso apenas para uso administrativo e reservado, não podendo ser cedidas a terceiros, no todo, ou em parte, sob nenhuma justificativa.
CLÁUSULA 58ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de abril de 2022, uma Contribuição Assistencial conforme critério aprovado pela assembleia da Entidade Sindical, a qual será recolhida até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
§1º. O empregado não associado que desejar se opor ao desconto dessa contribuição deverá manifestar sua oposição, por escrito, dirigida à Entidade Sindical Profissional até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
§2º. A Entidade Sindical se compromete a não estabelecer, no período da vigência da presente convenção, qualquer nova contribuição com a mesma finalidade, assim como assume integral responsabilidade por qualquer reivindicação que vier a ser deduzida contra as Empresas pelo desconto da contribuição aqui prevista uma vez que as mesmas atuam nisto como simples agentes.
CLÁUSULA 59ª. - FORO
As controvérsias oriundas do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
CLÁUSULA 60ª. - DISPOSIÇÕES GERAIS
Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente
acordo, o montante do benefício ou vantagem deste acordoo será compensado ou mantido, de
forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os empregados.
§1º. O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de
modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os empregados.
§2º. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor convencionado na Cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO para a Entidade Sindical e as Empresas e de metade do referido valor para quaisquer empregados, em caso de violação dos dispositivos do presente acordo.
§3º. As partes reconhecem que o presente Acordo Coletivo se harmoniza com o disposto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, refletindo melhor as especificidades e necessidades dos empregados, e porisso prevalece sobre convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e outros instrumentos afins.
§4º. Fica estabelecida a faculdade de adesão futura de outras Empresas que não participaram da negociação deste Acordo, a qualquer tempo durante sua vigência e mediante assinatura de simples Termo Aditivo, aplicando-se à mesma, a partir dessa adesão, todas as cláusulas e condições do presente instrumento. Do mesmo modo, fica assegurada às Empresas acordantes a faculdade de, ao término da vigência expressa do presente acordo e a seu exclusivo critério, optar pela alternativa de renová-lo ou a de adotar, em substituição, convenção coletiva ou outro instrumento coletivo legalmente aplicável à sua atividade econômica na base territorial da Entidade Sindical acordante.
§5º. Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento os empregados que tiverem seus contratos de trabalho pactuados na forma do caput do art. 444 da CLT, e que percebam remuneração mensal igual ou superior a R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
CLÁUSULA 61ª. – REGISTRO E ARQUIVO
O presente acordo foi elaborado em 4 (quatro) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes acordantes e registro no Sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador da SRT e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.
CLÁUSULA 63ª. – RECOMENDAÇÕES
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Empresas envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável a sua implantação.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Recomenda-se às Empresas que, caso não possua assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios, que efetue estudos no sentido de sua implantação.
RECRUTAMENTO INTERNO
Recomenda-se que as Empresas preferencialmente privilegiem os seus recursos humanos internos nos seus processos de recrutamento e seleção.
Goiânia, 02 de maio de 2022.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx – Presidente CPF 000.000.000-00
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
RAIZEN S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
VIBRA ENERGIA S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00