ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Convênio 2/2022 - ECONOMIA Convênio de Mútua Colaboração 02/2022
Convênio de mútua colaboração que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia, e o Município de Firminópolis objetivando disciplinar a permuta de informações, a prestação de assistência administrativa e o apoio logístico com vistas ao incremento na arrecadação.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.409.655/0001-80, com
sede à ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual Nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar Nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual Nº 9.898/2021, a Srª. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileira, economista, portadora da CI Nº 08424251-0 e do CPF Nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliada em Goiânia/GO e o MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o Nº 02.321.917/0001-13, estabelecido à ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, CEP: 76.105- 000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, CI Nº 2756185 SSP/GO , CPF Nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado em Firminópolis/GO doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, nos termos em que dispõem os arts. 199 do Código Tributário Nacional - CTN e 134 do Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, a Lei Federal Nº 8.666/93 e a Lei Estadual Nº 17.928/12, no que couber, resolvem celebrar o seguinte;
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O presente Convênio tem por objeto a implantação de um sistema de cooperação entre a SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e o MUNICÍPIO, objetivando disciplinar a permuta de informação, a mútua prestação de assistência administrativa e o apoio logístico do Município, com vistas ao incremento na arrecadação, e melhoria do atendimento aos usuários desses órgãos.
ECONOMIA;
Cláusula segunda - O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - colaborar com a atividade de cadastramento e recadastramento de contribuinte;
II - participar de campanhas institucionais de interesse da SECRETARIA DE ESTADO DA
III - divulgar as datas previstas para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente
do ICMS e do IPVA;
IV - ceder, nas localidades em que se fizer necessário, imóveis para a instalação e funcionamento de órgãos da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA;
V - arcar com as despesas correspondentes à manutenção, ao consumo de água e energia elétrica, à utilização de telefone e à tributos relativos ao imóvel cedido para instalação e funcionamento dos órgãos da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA;
VI - colocar à disposição da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, atendidas as exigências desta, servidor efetivo de seu quadro de pessoal para a execução de tarefas relativas a este Convênio;
VII – disponibilizar consulta online e compartilhar a base de dados relativa ao seu cadastro imobiliário;
VIII – apurar as irregularidades funcionais observadas e apontadas pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e, se for o caso, aplicar as sansões disciplinares correspondentes.
§ 1º O servidor efetivo do quadro de pessoal do MUNICÍPIO somente pode ser colocado à disposição da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA após a expedição de:
I - lei autorizativa, em que o MUNICÍPIO assuma responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano causado por seu servidor, nesta qualidade, direta ou indiretamente, à Fazenda Pública Estadual ou a terceiro;
II - ato do prefeito municipal, qualificando o servidor e estabelecendo o período de
disposição. ECONOMIA:
§ 2º O servidor municipal colocado à disposição da SECRETARIA DE ESTADO DA I - será designado para exercer tarefas próprias da administração fazendária, ressalvadas
as de competência privativa do Fisco Estadual;
II - fica subordinado, quanto à execução do serviço a ser realizado, ao titular da delegacia regional de fiscalização cuja circunscrição abrange o MUNICÍPIO;
III – mantém o vínculo funcional com o MUNICÍPIO, inclusive percebendo deste a respectiva remuneração.
Cláusula terceira - A SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA obriga-se a:
I - treinar o pessoal colocado à sua disposição, nos termos deste Convênio, ministrando curso de aperfeiçoamento profissional ou outro que julgar necessário;
II - fornecer material necessário ao bom desempenho das atividades a serem exercidas; III - prestar assessoria técnica ao MUNICÍPIO relativamente à matéria tributária,
cadastral e contábil;
IV - permitir o acesso aos dados constante de seu banco de dados relativos ao cadastro, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Índice de Participação dos Municípios
– IPM, inclusive das Notas Fiscais Eletrônicas utilizadas na formação deste, e às informações rurais, naquilo que seja necessário à efetividade deste Convênio;
V - comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer irregularidade detectada na documentação fiscal relativa a serviço prestado à SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA;
VI – compartilhar informações recebidas, no âmbito do SPED FISCAL-EFD, das empresas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente, relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no MUNICÍPIO;
VII – disponibilizar as Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no MUNICÍPIO, que envolvam serviço de sua competência tributária.
Parágrafo Único – O treinamento de pessoal, fornecimento de material e prestação de assessoria técnica ao Município, a que se referem os incisos I a III desta cláusula, serão oferecidas de
acordo com a disponibilidade de recursos técnicos e/ou financeiros para as respectivas demandas.
MUNICÍPIO:
Cláusula quarta - É obrigação comum da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e do
I - permitir o acesso direto e recíproco aos seus sistemas de informações fiscais,
procurando compatibilizar os seus equipamentos e programas de informatização, com vistas à padronização, observados os níveis de acesso de acordo com as necessidades dos convenentes, no estrito exercício de suas prerrogativas e atribuições legais;
II - otimizar as informações de seus sistemas de arrecadação, notadamente as relacionadas com o controle da repartição das receitas tributárias;
III - permitir a participação de seus servidores em curso de aperfeiçoamento, quando houver interesse comum, mediante prévio ajuste de vagas;
IV - ceder móveis, bens ou equipamentos necessários à execução de programas de arrecadação tributária, mediante termo específico de cessão.
Parágrafo único. As informações a serem fornecidas entre os convenentes ficam restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos respectivos órgãos, condicionada a sua remessa à fundamentação, via processo administrativo, da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas, observadas as regras sobre o sigilo fiscal.
Cláusula quinta - O dano ao erário, decorrente de conduta irregular do servidor municipal conveniado, no desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas, é apurado pela Corregedoria Fiscal da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA em Processo Administrativo de Ressarcimento;
§ 1º No Processo Administrativo de Ressarcimento em que se apura o dano ao erário decorrente de conduta irregular do servidor municipal, o MUNICÍPIO:
I - é citado para integrar a relação processual;
II – o inadimplemento das obrigações, por parte do servidor municipal conveniado, implica na responsabilidade subsidiária do Município, devendo este providenciar o ressarcimento ao erário do dano decorrente de conduta irregular praticada pelo servidor.
§ 2º O não ressarcimento no prazo estabelecido importa:
I - retenção do valor devido, quando da entrega dos recursos prevista no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
II - cobrança em juízo, na impossibilidade da retenção do valor devido na forma do
inciso anterior.
Cláusula sexta - Competem à Subsecretaria da Receita Estadual da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e à Secretaria de Finanças do MUNICÍPIO o controle, a fiscalização e o acompanhamento do presente Convênio.
Parágrafo Único - Fica designado como Gestor deste Convênio de Cooperação, pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, o servidor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, conforme Portaria SGI 37/2022.
Cláusula sétima - Não haverá repasse de recursos entre os partícipes para a operacionalização deste instrumento, assumindo, cada qual, as despesas decorrentes da execução do presente Termo no âmbito de seus órgãos.
Cláusula oitava - O presente Convênio vigorará por 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura e seus efeitos jurídicos dar-se-ão a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a cargo da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA.
Cláusula nona - Sempre que necessário, as cláusulas deste convênio, à exceção da que trata do objeto, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante termos aditivos, celebrados entre os partícipes, desde que haja a comunicação formal prévia com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, passando esses termos a fazerem parte integrante do convênio como um todo único e indivisível.
Cláusula décima - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ pode ser denunciado a qualquer tempo, devendo, neste caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento da comunicação de denúncia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula décima primeira - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste convênio serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual Nº 144, de 24 de julho de 2018.
Cláusula décima segunda - Os conflitos que possam surgir relativamente a este convênio, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual Nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste Acordo (CLÁUSULA ARBITRAL).
Cláusula décima terceira - Fica eleito o foro da comarca de Goiânia para apreciar e dirimir eventuais contendas de ordem judicial, relativamente às disposições deste Convênio.
Assim, lido e achado conforme, este Convênio lavrado para os fins legais.
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Secretária de Estado da Economia
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal de Firminópolis
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Usuário Externo, em 10/02/2022, às 16:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Secretário (a) de Estado, em 14/02/2022, às 12:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027397423 e o código CRC D377533A.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , ▇▇▇▇▇ ▇ - ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇/ GO - CEP 74653-900 - (▇▇)▇▇▇▇-▇▇▇▇.
Referência: Processo nº 202000004082738 SEI 000027397423
