ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000086/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/02/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002596/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.102043/2022-82
DATA DO PROTOCOLO: 21/02/2022
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato representado(a) por seu ; E
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO, CNPJ n. 34.061.135/0001-89, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Conselho Federal de Administração – CFA garantirá que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior à R$ 2.961,98 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) partir de 1º de janeiro de 2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
O reajuste de salários dos empregados do CFA serão realizados de acordo com o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de janeiro a dezembro de 2021, ora estimado em 10,16% (dez inteiros, vírgula dezesseis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Único – O reajuste incidirá sobre todos os benefícios constantes do ACT-MTE DF000373/2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho Federal de Administração – CFA efetuará o pagamento dos salários no primeiro dia útil subsequente ao mês trabalhado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo-terceiro salário será pago anualmente em duas parcelas cada, sendo a primeira em junho e a segunda em dezembro, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único - Ao empregado que solicitar até 31 de maio do ano em curso, o décimo-terceiro salário será pago em duas parcelas de 50% cada, nos meses de novembro e dezembro, nos termos da legislação vigente. Para os empregados admitidos até junho em seu primeiro ano de serviço, o pagamento do décimo-terceiro salário será proporcional ao tempo de trabalho.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Federal de Administração – CFA garantirá, em caso de substituição de ocupante de função gratificada, o pagamento, ao Empregado Substituto, da diferença da gratificação de função em relação ao Substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituíção.
Parágrafo Único - A designação de empregado substituído, quando necessário, ocorrerá por determinação do Presidente do CFA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O Conselho Federal de Administração – CFA fornecerá o Auxílio Refeição no valor mensal de R$ 1.381,14 (um mil trezentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), em pecúnia, com ônus para o empregado no valor mensal de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Único – O Auxílio Refeição será concedido integralmente aos empregados, inclusive no período de férias e licenças remuneradas.
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX XXXXXX
O Conselho Federal de Administração – CFA fornecerá no 2º expediente (de 5 horas corridas) um Lanche in natura, nos dias úteis, compreendendo pão, leite e manteiga, suficientes para atender a todos os seus Empregados, a seu serviço.
Parágrafo Único - O lanche, fornecido in natura, não integra o salário de contribuição.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho Federal de Administração – CFA se obriga ao fornecimento mensal de auxílio-transporte, em pecúnia, com ônus mensal de R$ 1,00 (um real) do salário do empregado que optar por recebê-lo.
Parágrafo Primeiro - O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição.
Parágrafo Segundo – O auxílio transporte deve ser atualizado anualmente em agosto, após este período o empregado terá o benefício suspenso e não poderá pleitear valores retroativos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
Conselho Federal de Administração – CFA concederá Auxílio Material Escolar, no valor anual de R$ 287,74 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), para os empregados e seus respectivos dependentes que estudam ou venham a estudar em Instituição de Ensino Maternal, Fundamental e Médio, com ônus de R$ 1,00 (um real) do salário do empregado que solicitar o benefício.
Parágrafo Único - O auxílio material escolar, que tem natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, será concedido uma única vez ao ano, mediante requerimento escrito do empregado, instruído com comprovante de matrícula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MEDICA/ODONTOLÓGICA
O CFA assegurará aos seus empregados a opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, com ônus mensal de 1% (um por cento) sobre o salário do respectivo empregado que optar pelo benefício.
Parágrafo Primeiro – É facultada a extensão da assistência médica aos dependentes, às expensas exclusivas do empregado que, no requerimento de inclusão, autorizará o desconto das mensalidades em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – O Conselho Federal de Administração – CFA concederá aos Empregados o benefício de assistência odontológica no valor de R$ 20,00 (Vinte reais), mensais, com ônus da diferença deste valor para o empregado que fizer uso do plano odontológico já existente, através da ABECA (Associação Beneficente dos Empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Administração).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
O CFA concederá auxílio funeral, em caso de falecimento do empregado do seu cônjuge, ou filhos na forma a seguir:
Escalonamento de acordo com os salários de cada Empregado - Base: Piso Salarial | |||
Até 3 pisos | + 3 até 6 pisos | +6 até 9 pisos | Acima de 9 pisos |
100% | 60% | 40% | 30% |
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
O Conselho Federal de Administração – CFA concederá aos empregados o Auxílio Creche, no valor R$ 345,29 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) para cada filho e/ou enteado (caso sejam oficialmente reconhecidos como dependentes legais) ou menor que esteja sob a sua dependência econômica comprovada, até completarem 7 (sete) anos de idade, com ônus mensal para o empregado no valor de R$ 1,00 (um real), mediante comprovação de matrícula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho Federal de Administração – CFA oferecerá aos empregados, na forma de Regulamento especifico a ser editado pelo CFA, bolsas de estudo para cursos de graduação e pós-graduação, com ônus mensal para o empregado no valor de R$ 1,00 (um real).
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
As Cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alterados mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho do CFA é das 08h30 às 18h, com intervalo para alimentação e descanso de 12h00 às 13h30.
Parágrafo Primeiro - Os empregados ocupantes das vagas de Agente de Portaria poderão, de acordo com a necessidade do CFA, estar sujeitos à jornada especial de 12x36, que compreende uma jornada com duração de 12 (doze) horas corridas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em escala de reversamento mantendo-se o atual divisor de 180 (cento e oitenta) horas para fins de cálculo.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham sobre o regime de jornada, de 12 x 36 deverão gozar regularmente de 1h00 para alimentação e descanso, e estão obrigados a assinalar esse intervalo nos registros de ponto. Esses intervalos não ocasionarão a dilação da jornada de 12 horas.
Parágrafo Terceiro - Por necessidade do CFA e tendo em vista as peculiaridades do trabalho, os ocupantes das vagas de Serviços Gerais poderão cumprir jornada de trabalho em horário diverso do previsto no caput.
Parágrafo Quarto - Fica autorizado ao empregado ausentar-se do trabalho uma hora antes do término do segundo expediente para frequentar cursos regulares de ensino médio e educação superior, desde que não tenha concluído qualquer destes anteriores. Deverá ser observada a conveniência do CFA, não caracterizando, portanto, redução da jornada de trabalho e sim, excepcionalmente, como estímulo à formação educacional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADOS E RECESSO DE FINAL DE ANO
O CFA garantirá o recesso de fim de ano, bem como a segunda-feira de carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas, além de emendar as segundas-feiras quando terça-feira for feriado, e emendar a sexta-feira quando a quinta-feira for feriado, da seguinte forma:
a) Contar-se-á todas as segundas-feiras e sextas-feiras emendáveis e multiplicar-se-á por 08h00, somando ao resultado, quatro horas da Quarta- Feira de Cinzas.
b) No período de 25 a 30 de dezembro, multiplicar-se-á a quantidade de dias úteis por 08h00, somando-se ao resultado da alínea “a” deste instrumento, e multiplicando todas as horas, por 60 (sessenta) minutos, auferindo-se um resultado final em minutos.
c) Este tempo em minuto será compensado no intervalo final da refeição, e nunca será superior a 30 (trinta) minutos por dia.
d) O empregado admitido no decorrer do exercício, cumprirá a compensação de jornada a partir da admissão e terá direito a todas as emendas posteriores, inclusive ao recesso de fim de ano, e não terá débito algum.
e) O empregado que estiver em férias ou licença, também fica dispensado do cumprimento do acordo de compensação.
f) O empregado que estiver de licença ou optar por férias em período já compensado, não fará jus a estas horas já compensadas.
g) Esta compensação de jornada não alcança os empregados submetidos à escala especial 12 x 36 horas.
h) O CFA editará anualmente, documento informando todas as datas de emendas, recesso e o período de compensação da jornada, dando ampla divulgação aos empregados.
Parágrafo Primeiro – O dia 2 de janeiro, 23, 24 e 31 de dezembro, não são compensáveis e integram os recessos ou emendas de feriados, seu valor para fins de cálculo é de 0h00min.
Parágrafo Segundo – O CFA considerará como feriado, o dia 28 de outubro.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O Conselho Federal de Administração – CFA assegurará o parcelamento do desconto do adiantamento de férias em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas, mediante requerimento do empregado, conforme escala de férias, sendo a primeira parcela descontada no mês subsequente ao retorno das férias do empregado, e as demais sequencialmente.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Federal de Administração – CFA garantirá às Empregadas que entrarem em licença maternidade 180 (cento e oitenta) dias de licença, prevista na Lei nº 11.770/2008, e/ou adoção, no mesmo período; bem como a redução em 1 (uma) hora da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença até que seu filho(a) complete 1(um) ano.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Federal de Administração - CFA descontará as mensalidades sindicais correspondentes ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o Estatuto do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do DF -SINOECOF-DF; em folha de pagamento, mediante autorização escrita do Empregado, repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados do Conselho Federal de Administração - CFA, em cumprimento ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizam o Conselho a efetuar descontos em seus vencimentos mediante autorização formal, que deverá ser encaminhada ao CFA, através da ABECA (Associação Beneficente Dos Empregados Dos Conselhos E Entidades De Classe E Autarquias), do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF ou pessoalmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Conselho Federal de Administração – CFA e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização
Profissional e Entidades Coligadas e Afins do DF-SINDECOF-DF.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário-base de cada empregado por infração, pelo descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor do Empregado prejudicado, desde que, após notificação do Sindicato e não sido resolvido o problema no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias (art. 613, Inciso VIII, da CLT).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho continuarão em vigor, para os próximos periodos, as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleito o foro trabalhista da Comarca de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal- SINDECOF- DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme o disposto no Capítulo 11 do art. 8º da C. F., art. 513, alínea "a" da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA
Nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - O presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT está amparado em todos os seus termos pela Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONSOLIDAÇÃO
Ficam revogadas todas as cláusulas e disposições resultantes de Acordos Coletivos de Trabalho anteriormente firmados entre o CFA e o SINDECOF-DF.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXX XXXXX PRESIDENTE
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO