TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013651/2020
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/03/2020 ÀS 09:55
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10264.101263/2020-40
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 21/02/2020
FEDERACAO DOS EMPREG.EM XXX.XXXX.XXXX.XX XXXXXX.XXX. DE ORIENT. E FORM. XXXX.XX
EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS, CNPJ n. 03.422.707/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS BOHN;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidade de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em RS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Enquanto perdurar as restrições legais de funcionamento impostas pelos órgãos públicos, ficará suspenso o fornecimento de vale transporte. Funcionários que em razão da função desempenhada necessitem obrigatoriamente comparecer ao local de trabalho, receberão o respectivo benefício proporcional aos dias trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - HOME OFFICE
Como medida de prevenção à saúde diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19), os empregados poderão exercer suas atividades na modalidade remota/home office.
No que tange ao trabalho remoto/home office, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho e não gerará qualquer custo adicional ao empregador.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária e adequada ao home office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, mediante a formalização em documento próprio (formulário ou equivalente assinado pelo empregado) prevendo a
responsabilidade pelo uso, e não caracterizando verba de natureza salarial.
Não haverá o controle de horas para a modalidade de trabalho remoto/home office, e o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Enquanto perdurar a restrição legal de funcionamento, as horas de trabalho computadas no banco de horas previsto no Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado, poderão ser compensadas no período de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de rescisão contratual por solicitação do funcionário, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Para fins de cálculo do valor das horas não compensadas, será observado o valor/hora do salário na data da rescisão.
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXTA - MEDIDAS PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Dada a excepcionalidade do período e a fim de se manter o emprego, fica autorizado o adiantamento de férias independente da obtenção do respectivo período aquisitivo pelo funcionário, mediante comunicação sobre a antecipação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, dispensadas as demais obrigatoriedades previstas nos arts. 135 e 139 da CLT.
Não se aplicará a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até 12 (doze) meses após o término da restrição legal de funcionamento imposta pelos órgãos públicos.
Funcionários em contrato de experiência estão igualmente autorizados a gozar férias de até 30 dias, considerando-se suspenso o prazo de 90 (noventa) dias aludido no art. 445, § único, da CLT, durante o período de férias, sem resultar na vigência indeterminada prevista no art. 451 da CLT.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, na forma prevista na cláusula 3.3 e subitens, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/65.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - CARÁTER TRANSITÓRIO
As disposições do presente aditamento possuem caráter transitório enquanto perdurar a situação de risco, conforme alerta das autoridades. Superada a situação de risco, as condições dos contratos de trabalho serão restabelecidas ao seu estado original.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições não modificadas pelo presente aditamento, constantes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente firmado em 30 de dezembro de 2019 e devidamente registrado no Ministério da Economia sob o processo nº 10264.101263/2020-40.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
FEDERACAO DOS EMPREG.EM XXX.XXXX.XXXX.XX XXXXXX.XXX. DE ORIENT. E FORM. XXXX.XX EST. DO RGS
LUIZ CARLOS BOHN PRESIDENTE
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA - DISPENSA
Anexo (PDF)