ANEXO VI
ANEXO VI
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Contrato de prestação de serviços que fazem entre si o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE REGIÃO DO CONTESTADO/CISAMURC e O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO CONTESTADO/CISAMURC, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob número 03.887.256/0001-50, com sede sita a Xxx Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, 0000, no município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu Presidente, doravante denominado CONTRATANTE e
CNPJ , situada na
em neste ato representada pelo seu representante legal, RG
, CPF sito a
doravante denominado(a) CONTRATADO(A), firmam o presente contrato nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições do CHAMAMENTO PÚLICO Nº 01/2016.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Tem como objeto a prestação de serviços de (Exames Diagnósticos e Consultas Especializadas) na área de , a serem realizados pelo(a) CONTRATADO(A).
Parágrafo Único - Integra e completa o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no CHAMAMENTO PÚLICO Nº 01/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados de forma indireta, em regime de empreitada, por preço unitário, sem vínculo empregatício, na cidade sede do(a) Credenciado(a), em instalações próprias do profissional ou empresa, mediante requisição expedida pelo Contratante, ficando assegurado ao paciente tratamento idêntico ao dispensado aos particulares. Qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente ao paciente dará causa à instalação de processo administrativo para aplicação das sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a defesa prévia.
Parágrafo Único: A execução do presente será acompanhada e fiscalizada por um representante do CISAMURC, especialmente designado, em atenção ao art. 67 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL/PAGAMENTO
Pela execução do objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará ao(à)
CONTRATADO(A) o valor de , por meio de Nota Fiscal .
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos dos serviços se condicionam ao recebimento pelo Consórcio da fatura CISAMURC correspondente ao serviço prestado; e será feito mediante depósito em conta corrente do credor no Banco do Brasil S/A., ou outra forma, desde que assuma os ônus que porventura existirem.
Qualquer atraso nesse repasse será entendido como caso fortuito, alheio à vontade do Consórcio e não o sujeitará a atualização monetária ou incidência de juros.
Parágrafo Segundo: O pagamento está condicionado à apresentação da certidão de regularidade dos Encargos Previdenciários, conforme disposto no § 2º do Artigo 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato serão efetuadas por conta de recursos das dotações orçamentárias: 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
Valores contratados pelo CHAMAMENTO PÚLICO Nº01/2016 não serão reajustados na vigência deste contrato, salvo aprovação de reajuste dos valores pela Assembléia de Prefeitos dos municípios participantes deste Consórcio.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS
O prazo do presente contrato é de
xxxx, a contar de
até , inclusive, podendo ser prorrogado por conveniência das partes, obedecendo o artigo 57, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
- Constituem obrigações e faculdades do CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos conforme especificações do edital;
b) Fiscalizar a realização do serviço contratado;
- Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar a execução dos serviços na forma ajustada;
b) Informar à Contratante por meio de ofício, o período do dia (horário), dias da semana e o limite diário de atendimentos que serão ofertados;
c) Xxxxxx durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
d) Arcar com as despesas decorrentes de serviços de terceiros que lhe sejam particularmente prestados, tais como pessoal, recepção, limpeza, obrigações sociais e trabalhistas, entre outros;
e) Responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx, promovidos por si ou por terceiro sob seu mando ou responsabilidade, na execução do serviço contratado, ou outro a deles derivados;
f) Permitir fiscalização pelo CONTRATANTE, nos serviços contratados, independente de agendamento prévio;
g) Comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias as impossibilidades de atendimento, salvo as motivadas por força maiores, que serão justificadas por relatórios;
h) Quando do recebimento de documentos impressos cedidos pelo CISAMURC, compromete- se com a utilização dos mesmos, somente para pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde);
i) O atendimento ao paciente agendado estará condicionado à apresentação de “autorizações prévias” emitidas pelo gestor municipal juntamente com os documentos pessoais;
j) Após a implantação da Central de Processamento de Dados, a CONTRATADA deverá enviar semanalmente a Central de Processamento de Dados do CISAMURC, as referidas autorizações prévias dos pacientes atendidos e na última semana do mês deverão enviar ao CISAMURC, relação nominal dos pacientes atendidos, contendo o município de origem e demais dados pessoais do paciente, juntamente com a nota fiscal;
k) Cabe a CONTRATADA informar ao CISAMURC, nome e origem dos pacientes faltosos para que este consórcio possa tomar as devidas providências;
l) Responsabilizar-se por todos os materiais necessários à realização dos procedimentos, assim como por quaisquer danos aos equipamentos e materiais empregados.
CLÁUSULA OITAVA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
Em caso de atraso injustificado, ou de negar-se ao cumprimento dos serviços contratados, será aplicada à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2 (duas) vezes a média do valor pago mensalmente a Contratada, sendo garantida a defesa prévia.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - O(A) CONTRATADO(A) reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso da rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento contratual é regido pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, suas alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Para as questões oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Canoinhas, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo assinam a presente com as testemunhas abaixo, em duas vias, de igual teor e forma.
Canoinhas, de de 20 .
CONTRATANTE
CONTRATADA TESTEMUNHAS