ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000182/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/03/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014115/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.133555/2021-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/03/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n.
10.393.611/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX; E
ELETROSOM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , CNPJ n. 22.164.990/0061-77, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados no comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Neste ano, em virtude da pandemia pela covid 19, será estabelecido o piso salarial, a partir de 01/04/2020 de R$ 1.218,35 (hum mil e duzentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.04.2020 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por este acordo coletivo, será reajustado anualmente, conforme deliberação das partes que compõem este Acordo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes previstos na cláusula quarta deverão ser aplicados sobre a parte fixa, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado ao empregador descontar do salário de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo, o desconto do vale-transporte será de 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei
nº 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes deste acordo, não poderá motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado, fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Aos trabalhadores da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa ou em outra forma, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindcom informará e fornecerá o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “gratificação de caixa” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “quebra de caixa”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "quebra de caixa" nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima terceira.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas extras do dia dos empregados associados ao sindicato, serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- a partir da terceira hora extra do dia, dos empregados associados ao sindicato, esta será remunerada com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão somente aos salários dos trabalhadores associados ao sindicato, ainda os seguintes adicionais:
I - 4% (quatro por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a
aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que percebem parte fixa e variável, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência do presente Acordo, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindcom informará e fornecerá o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “Adicional por tempo de serviço” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “adicional”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "Adicional" nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima terceira.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concedera mensalmente o prêmio assiduidade no valor de 4% (quatro por cento) calculado sobre o salário contratual efetivamente trabalhado do trabalhador beneficiado. Aos trabalhadores fica assegurado o pagamento retroativo do prêmio assiduidade aos meses de abril de 2020 até dezembro de 2020 no valor de 3% (três por cento) mês compreendido dentro do período, este será pago em duas parcelas de igual valor nos meses de fevereiro de 2021 e março de 2021, na forma de um cartão vale alimentação para todos os trabalhadores da empresa, mediante manifestação de adesão pelo trabalhador, observando conforme o Termo constante no Anexo Único e as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindcom informará e fornecerá o Termo do Anexo Único ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, nos termos disposto no Anexo Único deste ACT;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da CLT; havendo exceção apenas quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvada nas alíneas abaixo:
a) - Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio assiduidade, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações prevista no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe, doação de sangue, acidente de trabalho e na situação prevista nas (cláusulas 28ª) - ausência por vestibular e ENEM (cláusula 30ª) - ausência pelo feriado da categoria e desde ainda que não tenha nenhuma suspensão no mês;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, nos termos do §2º do Art. 457da CLT;
PARÁGRAFO QUARTO - Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio de estímulo ao aumento da
produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária;
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
PARÁGRAFO SEXTO - De todo modo, deverá ser observado o comando do Termo constante no Anexo Único, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza salarial e foi uma conquista do Sindicato obreiro, sendo destinada na vigência do presente ACT.
A) – Quando a empresa conceder o benefício "prêmio assiduidade" a trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo que não tenham aderido ao Termo constante no Anexo Único deste ACT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Atendidas as condições normais de trabalho, diferente do que aconteceu neste ano em virtude da pandemia pelo covid - 19, o trabalhador poderá receber 11 (onze) parcelas anuais
do benefício de natureza indenizatória "prêmio assiduidade" uma conquista que costumeiramente vem sendo mantida ao longo das negociações coletivas de trabalho e foi mantida mesmo agora após à lei da "reforma" trabalhista; de modo que uma parcela do "prêmio assiduidade" será recolhida sobre o mês de março/2021, calculado sobre o salário contratual de todos os trabalhadores da empresa e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores com repasse da parcela até o dia 30.04.2021, ficando à disposição da empresa as opções de: a) pagar o boleto que foi encaminhado para compensação em uma nova conta do Sindcom; b) ou pode ainda, fazer o depósito/transferência;
a) As partes signatárias buscaram orientação jurídica para conferir segurança jurídica aos empregadores antes de pactuarem esta cláusula, estando assim a norma negociada, amparada pela legislação e ainda com o entendimento favorável do MPT conforme Relatório da NF 0001470.2019.18.000/7; por se tratar de uma cláusula de "adesão" que exige prévia manifestação do trabalhador em aderir ou não ao recebimento do benefício "prêmio assiduidade".
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA
Aos trabalhadores na função de motorista fica a empresa obrigada a fornecer uma diária no valor equivalente de R$ 40,00 (quarenta reais) em número equivalente aos dias trabalhados no mês, o crédito deste benefício será disponibilizado aos empregados, sempre antes da saída da empresa em viagens de trabalho.
Aos trabalhadores na função de motorista que saírem para viagem após as 10:00 da manhã do dia, será garantido o valor de meia diária, equivalente a R$ 20,00 (vinte reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO - O Sindcom informará e fornecerá o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “diária” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “diária”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio assiduidade" nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima terceira.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados um vale alimentação no valor de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais) a ser pago todos os meses do ano na forma de um cartão.
PARÁGRAFO UNICO - O Sindcom informará e fornecerá o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “vale alimentação” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “vale alimentação”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "quebra de caixa" nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima terceira.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
O empregador se obriga a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecido que o empregador pagará uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de um ano na empresa, serão homologadas obrigatoriamente, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do termo em Rescisão do Contrato de Trabalho, será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo (a) empregador (a) da multa estabelecida no § 8° do artigo 477 da CLT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS no ato da homologação;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral
declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto;
PARÁGRAFO QUARTO – Pela prestação do serviço, referente às rescisões dos empregados da empresa que prestam serviço na cidade de Catalão, que não forem associados da entidade laboral, será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) do empregado, valor este que será revertido à respectiva Entidade Sindical representativa, para o custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral. Esse custo devera ser informado no ato do agendamento pelo SINDCOM para o empregador/contador/empregado;
PARÁGRAFO QUINTO – Trabalhador associado: homologação sem custo;
PARÁGRAFO SEXTO – Documentos necessários para a homologação da rescisão contratual de trabalho.
• TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – TRCT, EM 04(QUATRO VIAS);
• AVISO PRÉVIO OU PEDIDO DE XXXXXXXX;
• EXTRATO DO FGTS PARA FINS RESCISÓRIOS;
• GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO (50% DO FGTS) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO;
• CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO;
• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, COM ANOTAÇÕES ATUALIZADAS;
• ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DEMISSIONAL;
• COMPROVANTE DE QUITAÇÃO BANCÁRIA, QUANDO FOR O CASO;
• GUIAS CD/SD;
• É OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA APRESENTAR NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO, O EXTRATO DO BANCO DO FUNCIONÁRIO DISPENSADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS;
• É OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA APRESENTAR NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO COMPROVANTE DE ADIANTAMENTO SALARIAL DESCONTADO NA RESCISÃO E DE OUTROS DESCONTOS QUE NÃO FOR DA PREVIDÊNCIA;
• É OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA APRESENTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA NEGOCIAL LABORAL NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO;
• RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES, INDICANDO A FUNÇÃO DE CADA UM, O SALÁRIO PERCEBIDO NO MÊS A QUE CORRESPONDER A CONTRIBUIÇÃO E O RESPECTIVO VALOR RECOLHIDO, QUE PODERÁ SER SUBSTITUÍDA PELA CÓPIA DA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARÁGRAFO SETIMO – Na falta de qualquer dos documentos constantes no parágrafo anterior, não será possível fazer a homologação da rescisão até que o contador ou empregador, providenciem tais documentos.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica expressamente proibido, a Caixa Econômica Federal de liberar o FGTS, sem que haja o carimbo do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATALÃO, quando o pacto laboral for igual ou superior a 1 (hum) ano.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, alínea “b” da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas anteriores, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados, que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Faculta-se à empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras, de 01/02/2020 a 31/10/2020 exceto os domingos, e os meses de Novembro, Dezembro e Janeiro de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante os meses de fevereiro a outubro, poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, adequando às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme previsto na Cláusula vigésima sexta deste Acordo Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folga compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Antes do inicio do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, na forma do artigo 384, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será permitida a troca de turno de trabalho entre empregados, de forma esporádica e com prévio consentimento do empregador, que dará ciência em documento firmado pelos mesmos.
PARAGRAFO TERCEIRO - Fica a empresa obrigada a fornece relatório mensal do banco de horas a todos os seus trabalhadores, ficando uma via do documento com o trabalhador para conhecimento das suas horas positivas e negativas, podendo a empresa adotar o envio ao colaborador por meio eletrônico.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DA JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se à empresa a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho, e parágrafos complementares, atendendo as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho deverá: I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, não deve admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica a empresa desobrigada a utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa disponibilizará para todos os seus empregados, acesso ao seu registro de ponto a qualquer momento, fornecendo mensalmente o espelho de ponto ao empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIBULAR - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado, que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
Os trabalhadores, poderão trabalhar no mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dos pais e dos namorados, com jornada estendida conforme o artigo 59 da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) mediante compensação prevista na cláusula vigésima sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No período de que trata o caput desta cláusula, após a jornada normal, o empregador pagará a importância de R$ 20,00 (vinte reais) ao trabalhador que estiver em jornada estendida, não integrando ao salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o trabalho no período de jornada estendida a empresa deverá obrigatoriamente fazer a comunicação oficial ao Sindicato Laboral (SINDCOM), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como a relação dos empregados que trabalharão naqueles dias. Caso haja eventual alteração na relação de empregados, a mesma poderá ser reencaminhada com até 24 horas de antecedência
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, poderão trabalhar nos seguintes feriados: 21/04/2020 (Tiradentes); 11/06/2020 (Corpus Christi); 12/10/2020 (Nossa Senhora Aparecida); e 15/11/2020 (Proclamação da República); e desde que observada a legislação municipal, no feriado de aniversário municipal da cidade abrangida por este ACT, mediante compensação do dia trabalhado ou pagamento em dobro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho para os empregados que trabalharem nos dias de feriados, será de 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador pagará a título de Ajuda de Custo, a importância de R$ 23,00 (vinte e três reais), para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica acordado entre as partes, que o número de feriados a serem negociados no próximo ACT, não será superior ao número de feriados firmados no presente Instrumento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, acorde-se que fica desobrigada de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinquenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, conforme disposto na NR 17.3.5. – Ergonomia - Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
Quando a empresa exigir expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, fica obrigada a fornecê-lo gratuitamente.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
A empresa abrangida pelo presente Acordo fica obrigada a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de catalão GO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores que fizeram ou venham a qualquer momento, fazer a anuência individual e expressa conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT ao assinarem o Termo de adesão conforme o Anexo I deste ACT. Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores anuentes, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de a importância correspondente a 10,00% (dez por cento) dividida em 3 (três) parcelas de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) a primeira de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a segunda e de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) a terceira, limitando o desconto de cada parcela em R$ 120,00 (cento e vinte reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, e
repassada ao Sindicato da categoria través de guia fornecida por este, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de julho/2020 e outubro/2020 e janeiro/2021 e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia, 10/08/2020 e 10/11/2020 e 10/02/2021 nas Agências da Caixa Econômica Federal ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão GO, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril de 2020 a 30 de janeiro de 2021, estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento das três parcelas, desde que não tenham contribuído para o SINDCOM em outro emprego no ano de 2020.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos no período 01 agosto de 2020 a 29 de outubro de 2020, estão sujeitos ao desconto da segunda e terceira parcelas.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos no período de 01 de novembro de 2020 a 30 de janeiro de 2021 estão sujeitos aos descontos da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO NONO - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios da transparência e da boa fé negocial, remeter via email ou pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os termos negociados pelo Sindicato e empresa vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previsto no „caput‟ acima, da contribuição autorizada e anuída individualmente pelo trabalhador nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição ao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão - Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato e/ou por intermédio de boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o recolhimento da contribuição associativa seja feito na sede da empresa, somente se processará através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que será instalada oportunamente, a comissão de conciliação prévia, de acordo com a Lei nº 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a este ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO AO ACT
O empregador que violar o disposto no presente Acordo fica sujeito a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que a multa reverterá, 50% (cinquenta por cento) em favor de cada trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As Cláusulas econômicas obrigatoriamente deverão ser renegociadas para a data base de 01 de abril de 2021, podendo permanecer inalteradas as demais cláusulas
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE DA ACT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste acordo coletivo de trabalho.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
XXXXXXX XXXX XXXX
Diretor
ELETROSOM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL