ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
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DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO
PARANÁ, CNPJ n. 75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, CNPJ n. 03.776.284/0001-
09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO PARANA, CNPJ n. 75.047.399/0001-65,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO SISTEMA FIEP, CNPJ n. 01.273.286/0001-
41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Fica mantida a data base da categoria como sendo o dia 1 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Xxxxxxxxxxx/PR,
Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR,
São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, por um período de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da suspensão de contrato de trabalho a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (e-mail ou whatsapp) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando cópia do presente ACT.
Parágrafo segundo - Durante o período de suspensão de contrato o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador, seja ele presencial ou por teletrabalho (home office).
Parágrafo terceiro - A suspensão do contrato de trabalho não suspende nem reduz os benefícios resultantes do Contrato de Trabalho (Auxílio Alimentação/Refeição, Plano de Saúde, etc.) e os previstos na legislação trabalhista em vigor, tais como férias, 13º salário, verbas rescisórias, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo quarto - Os benefícios que possuem custeio por parte do empregado, tais como auxílio alimentação/refeição, plano de saúde, cartão SESI Viva Mais, ABESSFI e afins, os valores mensais de responsabilidade do empregado serão descontados da remuneração dos meses seguintes ao término da suspensão do contrato, até o final do ano calendário 2020.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário registrado no CNIS, tomando por base a média dos 03 (três) meses anteriores a implementação da medida. pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que o empregado foi contratado há menos de 03 (três) meses e nos casos em que o empregado esteve afastado do trabalho (auxílio-doença, auxílio- maternidade, suspensão do contrato e afins) nos 03 (três) meses anteriores a suspensão do contrato, será utilizado como base de cálculo apenas o salário base.
Parágrafo segundo - A ajuda emergência prevista no caput desta cláusula não se aplica aos empregados da ABESSFI, tendo em vista que sua receita bruta no ano de 2019 foi inferior a R$
4.8 milhões, não estando ela obrigada ao pagamento de ajuda emergencial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, que poderá ser dividido em 03 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (e-mail ou whatsapp) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando cópia do presente ACT, sendo que os percentuais de redução poderão ser alterados para cada período de redução.
Parágrafo segundo - Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários, o recebimento mensal mínimo equivalente a R$ 1.389,00 (sendo este considerado para a jornada integral de 44h semanais anterior a redução), composto pelo pagamento do salário mensal reduzido proporcionalmente e pago pela Entidade Empregadora, somado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pelo Governo Federal para os empregados habilitados ao recebimento deste benefício, conforme regras previstas na MP 936, mediante complementação salarial.
Parágrafo terceiro - Para os empregados que antes da redução proporcional de salário e jornada possuíam carga horária semanal inferior a 44h semanais terão a garantia mínima prevista no Parágrafo segundo calculada de forma proporcional a sua jornada original, e obedecendo as demais regras previstas no parágrafo segundo.
Parágrafo quarto - Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou teletrabalho (home office), durante a vigência da redução de jornada de trabalho, salvo nas hipóteses de força maior previstas no art. 61 da CLT.
Parágrafo quinto - A redução de salário e jornada de trabalho não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação e auxílio creche, os quais deverão seguir as atuais regras previstas no Acordo Coletivo de Trabalho do período 01/11/2019 – 31/10/2020, bem como não afetará o cálculo das férias, 13º salário, verbas rescisórias, as quais terão como base o salário anterior à redução.
Parágrafo sexto - Os benefícios que possuem custeio por parte do empregado, tais como auxílio alimentação/refeição, plano de saúde, cartão SESI Viva Mais, e afins, os valores mensais de responsabilidade do empregado serão descontados da remuneração dos meses seguintes ao término da suspensão do contrato, até o final do ano calendário 2020. Os descontos referentes a Abessfi serão mantidos durante o período de redução de salário e jornada.
Parágrafo sétimo - O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
Parágrafo oitavo - em razão da redução de jornada, poderão as escalas de trabalho dos empregados ser alteradas, visando a concentração do labor em menos dias da semana, evitando maiores deslocamentos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO E/OU REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA.
Cabe ao empregador definir quais serão os empregados abrangidos pela suspensão de contrato e/ou redução de salário e jornada, sendo que na redução de salário e jornada, também será de critério do empregador quais os percentuais de redução de salário e jornada para cada período utilizado.
Parágrafo único - poderão ser utilizados, para o mesmo empregado, tanto a suspensão de contrato como a redução de salário e jornada, desde que observado o limite de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, bastando a comunicação ao empregado com 48h de antecedência de cada período.
CLÁUSULA SÉTIMA - INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
A Entidade Empregadora fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), conforme disposto na MP 936/2020.
Estabilidade Geral CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que for necessária a rescisão sem justa causa do contrato do empregado por iniciativa do empregador, o cálculo da multa prevista na MP 936 será efetuado sobre o saldo remanescente do período de garantia a que o empregado teria direito, bem como calculado sobre os valores que seriam percebidos no período, considerando a redução do salário, se houver.
Parágrafo segundo - Se houver pedido de demissão por parte do empregado durante o período estabelecido no caput as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário sem redução, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista
Parágrafo terceiro - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pela Entidade Empregadora.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA NONA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
As Entidades Empregadoras ficam responsáveis pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que:
a) o sindicato representante da categoria profissional vem negociando com as Entidades empregadoras nos termos da MP 936/2020, visando a preservação de empregos;
b) o sindicato obteve garantias além das previstas da MP 936/2020, tais como a irredutibilidade dos salários para efeito do cálculo do 13º salário, férias, piso salarial e outros benefícios;
c) a representação da categoria não se limita aos associados, nos termos do art. 8º, inciso VI da CF;
Fica acordado entre as partes uma Contribuição Negocial espontânea e voluntária, a ser descontada dos empregados por livre manifestação e interesse e/ou recolhida pelo SESI e/ou SENAI, no valor de R$ 20,00 por empregado abrangido no presente acordo, até o dia 30 de maio de 2020.
Parágrafo único - Havendo arrecadação da Contribuição Negocial em favor do SENALBA-PR o montante deverá ser depositado na conta do Sindicato, CNPJ 75.992.446/0001-49, no Banco Caixa Econômica Federal; Agência 0369; Operação 003; Conta Corrente 2593-5; e, enviado o comprovante de depósito para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para emissão do respectivo recibo em favor do depositante.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de trabalho complementa as disposições da MP 936/2020 e MP 927/2020 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único - A critério da Entidade Empregadora, os empregados poderão ser convocados para retornar ao trabalho normal antes do término de vigência do comunicado de suspensão do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, restabelecendo assim a normalidade nas relações de trabalho, mediante o proporcional pagamento dos salários e benefícios.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
O presente Acordo Coletivo visa tratar apenas de situações emergenciais decorrentes do estado de calamidade pública em decorrência do Covid-19, de modo que fica mantida a data base da categoria no dia 01/11 bem como fica mantida a vigência do ACT do período 01/11/2019 – 31/10/2020, sendo que no caso de conflito com as normas previstas no presente ACT prevalece este último, ante a excepcionalidade do período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO AOS APRENDIZES
O presente Acordo Coletivo se aplicará aos aprendizes, respeitando a legislação específica da aprendizagem, as disposições das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, além das orientações específicas do Ministério da Economia.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida a base de cálculo para remuneração mensal dos aprendizes na proporcionalidade do salário mínimo hora conforme disposto no § 2º, do artigo 428, da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
XXXX XXXXXXX XXXXX
DIRETOR
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
XXXX XXXXXXX XXXXX
DIRETOR
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO PARANA
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO SISTEMA FIEP
ANEXOS
ANEXO I – DECLARAÇÃO
Anexo (PDF)