ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011880/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/12/2021 MR061148/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.128184/2021-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/12/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011880/2021
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WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, CNPJ n. 62.691.043/0016-02, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação, com abrangência territorial em Hortolândia/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir de 01/09/2021, um salário normativo, dividido em duas vezes, que obedecerá aos seguintes critérios:
a. A partir de setembro/2021 - Salário normativo de contratação: R$ 1.950,53 (um mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos);
b. A partir de setembro/2021 - Salário normativo de efetivação: R$ 2.011,58 (dois mil, onze reais e cinquenta e oito centavos);
c. A partir de janeiro/2022 - Salário normativo de contratação: R$2.092,16 (dois mil, noventa e dois reais e dezesseis centavos);
d. A partir de janeiro/2022 - Salário normativo de efetivação: R$2.157,64 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos);
Parágrafo Único - Entende-se por "Salário Normativo de Contratação" aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 dias da data de admissão do empregado, incluso neste prazo a
prorrogação, e entende-se por "Salário Normativo de Efetivação" aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários de 01 de agosto de 2021, será aplicado, a partir de 01 de setembro de 2021, reajuste no percentual de 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento), da seguinte forma:
a. 7,29% (sete virgula vinte e nove por cento) a partir de setembro de 2021;
b. Incorporação do percentual de 3,13% (três virgula treze por cento) aos salários a partir de 01 de janeiro de 2022.
O total do reajuste salarial concedido abrange a recomposição salarial do período de 01 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa, nos 15 (quinze) dias posteriores ao pagamento do salário do mês anterior, concederá aos seus empregados adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Se houver substituição de empregado, enquanto perdurar a substituição o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento, obtidos através de acesso via Banco Itaú, com impressão em caixa eletrônico ou pelo "Banking", contendo a identificação do empregador e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de repouso serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso adquirido.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
No período noturno, compreendido entre as 22h00 de um dia até o final da jornada do outro dia, incidirá o adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO MÊS DO ANIVERSÁRIO
No mês e em homenagem ao seu aniversário, o trabalhador receberá gratuitamente o valor de R$ 111,00 (cento e onze reais) para adquirir produtos fabricados pela empresa em sua loja e esses produtos serão escolhidos pelo proprio trabalhador, devendo estes produtos serem retirados em até 2 (duas) vezes, apenas dentro do mês de aniversário do empregado.
Parágrafo Único - O presente prêmio, dado ao seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhista, fundiário e/ou previdenciário, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 22 da Lei nº 9.711/98.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Cumprindo o disposto na Lei nº 10.101/2000, para o ano de 2021 a empresa pagará R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais) a cada empregado, sendo R$ 1.100,00 em 20/12/2021 e R$ 1.100,00 em 20/04/2022. O aludido valor será pago de forma proporcional aos admitidos e demitidos no ano de 2021. Desligados durante o ano de 2021 receberão a PLR de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente, a todos os seus funcionários, uma cesta básica no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), sendo descontado do empregado o valor de R$ 1,00 (um real), podendo a mesma ser fornecida seja em forma de vale alimentação (voucher) ou " in natura". Neste último caso, a cesta básica deverá ser composta de, no mínimo, 24 produtos, devendo ser apresentada à entidade sindical a relação de produtos que compõem a referida cesta até novembro/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá refeições a todos os seus funcionários, podendo descontar em folha de pagamento o limite estabelecido pelo PAT (plano assistencial do trabalhador).
Parágrafo Único – No caso de o empregado utilizar-se de mais de uma refeição por dia durante a sua jornada de trabalho, a mesma será concedida sem nenhum custo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
A empresa fornecerá a todos os seus empregados uma cesta natalina no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), que poderá ser através de entrega de cestas de produtos ou por meio de cartão/voucher.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale transporte aos seus funcionários de ida e volta do trabalho em todos os turnos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA E DEMAIS SERVIÇOS
A empresa firmará convênio com farmácias e demais serviços para os funcionários adquirirem, sob suas expensas, produtos através de cartão com o limite de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por empregado e por mês, cujo valor utilizado será deduzido em folha de pagamento, independente de concessão especial por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa firmará convênio médico (Seguro Saúde) para seus empregados, cônjuges e dependentes legais, totalmente subsidiados pela empresa, respeitando as regras de limite do fator moderador por consulta, negociado e divulgado pela empresa durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MEDICAMENTOS/REMÉDIO
A empresa assumirá com subsídio integral (100%) na aquisição de medicamentos de uso contínuo para tratamento do tabagismo, conforme receita médica, prescrita por profissional da área.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado, a empresa pagará aos dependentes deste auxílio-funeral equivalente a 02 (dois) salários normativos previstos neste Acordo, pagos através do Seguro de Vida em grupo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa reembolsará, do valor gasto com o pagamento de creche, a partir do retorno da licença maternidade para os filhos de suas empregadas, até a criança completar 12 (doze) meses, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) mensais.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa fará, em favor dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, gratuito, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a. R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), morte qualquer causa (Básica): garante o pagamento de indenização ao(s) beneficiário(s) do segurado em caso de falecimento do mesmo, qualquer que seja a causa ou local de ocorrência.
b. R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), indenização especial por acidente (IEA): garante o pagamento de mais 100% da Garantia Básica, no caso do segurado falecer decorrente de um acidente. (*) No capital segurado da Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental), encontra-se acumulado o capital da garantia Básica.
c. R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA): garante o pagamento de uma indenização ao segurado, limitada ao valor do capital contratado para a cobertura, na base dos percentuais da tabela para cálculo da indenização constante da cláusula de IPA, relativa à perda permanente total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente.
d. R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), invalidez funcional permanente total por doença (IFPD): garante o pagamento de uma indenização ao segurado, relativa à Garantia Básica, em caso de sua Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, a qual será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado.
e. R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), inclusão automática de cônjuge (IAC): garante ao segurado principal, em caso de falecimento de seu cônjuge, uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do capital segurado para a cobertura Básica.
f. R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro) filhos;
g. R$ R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) em favor do empregado, quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
h. No caso de óbito do segurado principal, será enviada uma cesta alimentícia ao(s) beneficiário(s) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cesta básica, pelo período de seis meses;
i. Assistência funeral individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): na ocorrência de óbito do segurado principal, será dada assistência à família, organizando de forma abrangente e adequada o funeral, tomando todas as providências necessárias relativas à liberação dos documentos e à sua realização.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os trabalhadores, devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Segundo – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos itens a e b desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Terceiro – As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
Parágrafo Quarto – A presente cláusula não tem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Quinto – A empresa se obriga a enviar apólice do seguro de vida a todos os trabalhadores.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTROS AUXÍLIOS
Ocorrendo o nascimento de filho(s) do empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá um cartão no valor de R$ 100,00
(cem reais), para atender às primeiras necessidades básicas da mãe e seu bebê.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO SALARIAL "DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA"
A empresa reconhece o dia 13 de junho como o “Dia do Trabalhador da Categoria”, sendo assim, em função desta data comemorativa, a empresa concederá no mês de competência JUNHO, um abono salarial em dinheiro a todos os seus empregados no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), sendo que somente colaboradores ativos na data terão direito ao recebimento desse valor integralmente independente da data de admissão.
Parágrafo Único – O presente abono, dado ao seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhista, fundiário e/ou previdenciários, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 22 da Lei 9.711/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAFE DA MANHÃ E LANCHE
A empresa fornecerá de forma gratuita a todos os seus empregados um café matinal, bem como para os empregados que estejam estudando e vão da empresa direto para o trabalho, um lanche ao final do expediente, sem prejuízo das demais refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como concomitantemente tenha um mínimo de 04 (quatro) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 18 (dezoito) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão. Para efeito desta cláusula, entende- se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA QUITAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
Por ocasião das quitações dos contratos de trabalho, salvo na hipótese de rescisão por justa causa, a empresa fornecerá contra recibo e PPP para fins previdenciários, devidamente preenchidos e assinados.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, a empresa não poderá se valer senão dos trabalhadores por ela contratados sob o regime da CLT, salvo se alguma situação for devidamente acordada previamente com o Sindicato, respeitadas todas as cláusulas preponderantes desse acordo.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa admitirá em seu quadro PCD, conforme legislação vigente.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÃO
A empresa, em nenhuma hipótese, realizará ou permitirá qualquer tipo de discriminação, seja por idade, sexo, raça, religião, deficiência, política, ideológica ou qualquer outro tipo de discriminação, dentro da empresa e nos locais de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa apresentará, no mês de janeiro/2022, o plano de cargos e salários vigente, sendo possível a entrega deste através de e-mail, carta registrada ou protocolo no Sindicato.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar fará jus à estabilidade, desde o seu alistamento até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após o seu desligamento.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, será garantido o emprego ou salário por 12 (doze meses).
Parágrafo Único – Além da garantia da cláusula acima, fica estabelecido o direito ao empregado ao emprego ou salário por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 14 (quatorze) meses.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADOTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada adotante, desde a confirmação da adoção, nos termos da legislação específica, até 06 (seis) meses após a adoção.
Parágrafo Único – Na hipótese de 90 (noventa) dias no caso de aviso prévio indenizado, para comunicar a empresa do seu estado de adotante, para que faça jus à garantia prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOME OFFICE OU TELETRABALHO
Visando proporcionar mais um formato de atuação de trabalho, a Wickbold adotará a modalidade de trabalho “home office” ou “teletrabalho”, sendo facultado a cada um dos colaboradores, cujas funções possibilitarem, aderir – ou não – a esta modalidade.
Parágrafo Primeiro - As partes estabelecem que todas as despesas decorrentes da execução do trabalho nas modalidades descritas nesta cláusula, tais como infraestrutura, espaço físico, energia elétrica, mobiliário, conexão de internet, entre outras, serão de responsabilidade exclusiva do empregado.
Parágrafo Segundo - A Wickbold se obriga a fornecer os sistemas de programas específicos e necessários para o desempenho das atividades laborais nas modalidades de trabalho acima descritas.
Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade do empregado manter em perfeito estado de conservação todos os equipamentos eventualmente fornecidos ou validados pela Wickbold, garantindo que estejam em acordo com as normas de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho.
Parágrafo Quarto - O colaborador optante pelo “home office” ou “teletrabalho” deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico ou à área de Talentos Humanos eventual incapacidade ou problema de saúde, que venham a impactar suas atividades laborais externas, a fim de que a Wickbold possa adotar as providências cabíveis.
Parágrafo Xxxxxx - X colaborador, mesmo trabalhando fora do estabelecimento da Wickbold, deve manter, conforme Norma de Conduta e Código de Ética desta, total confidencialidade e cuidados com as informações estratégicas e de negócios que venha a receber, não as deixando cair em domínio público, nem as copiando ou reproduzindo sem a devida autorização e conhecimento da Wickbold.
Parágrafo Sexto - Os colaboradores optantes pelo trabalho em uma das modalidades previstas nesta cláusula, cujas funções se sujeitam a controle de jornada, deverão proceder à marcação do ponto por meio do Sistema Eletrônico de Captação de Ponto (ponto mobile).
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
Rescindindo o contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, no ato de sua homologação da rescisão de contrato, o extrato analítico de sua conta vinculada no FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa realizará as anotações na carteira de trabalho especificas da função dos empregados contratados para exercerem atividades qualificadas ou quando para tanto promovidos, através da CTPS digital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação, exceto quando tal documentação poderá ser obtida fora do horário de serviço.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ENFERMO
Fica acordado que os trabalhadores afastados por enfermidades de consideração grave, tal como câncer, doença do coração, HIV e AVC, será garantida a estabilidade de emprego de, no mínimo, 90 (noventa) dias, após alta médica da previdência social.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTER JORNADA
Fica garantido aos empregados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
A Wickbold poderá adotar, a qualquer tempo na vigência deste acordo, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, o Sistema Eletrônico de Captação de Ponto, conforme lhe autoriza o artigo 2º da Portaria MTE nº 373/2011.
As partes convencionam que o Sistema Eletrônico de Captação de Ponto possibilitará a marcação de horários através das seguintes plataformas: (i) celular, smartphone ou dispositivo similar, através de aplicativo; (ii) computador, notebook, ou outro dispositivo similar, através de software instalado nestes equipamentos em posse de empregados; (iii) e através de aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP), instalados nos estabelecimentos da empresa.
As partes ainda convencionam que o Sistema Eletrônico de Captação de Ponto não admitirá: (i) restrições à marcação do ponto; (ii) marcação automática de ponto, salvo em relação ao intervalo intrajornada, que poderá ser pré-assinalado; (iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; (iv) e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
As partes estabelecem, ainda, que este sistema alternativo também: (i) estará disponível no local de trabalho; (ii) permitirá a identificação de empregador e empregado; (iii) e possibilitará, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Especificamente quanto às plataformas (i) e (ii) descritas acima, com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria nº 373 de 25/02/2011, fica acordado entre as partes que a Wickbold está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS
Os empregados poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive sem repercussão no DSR, nas férias e no 13º salário, nas hipóteses previstas no art. 473 da CLT e por 02 (dois) dias úteis, no caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que apresentem, posteriormente, a respectiva certidão de óbito.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Abono de falta ao estudante para a prestação de exames de admissão em nível superior, quando o mesmo recair em dias de trabalho, mediante previa comunicação ao empregador e posterior justificação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias será preferencialmente no primeiro dia do mês de sua concessão, salvo se o empregado vier a solicitar o seu início em outro dia ou, ainda, se coincidir com o feriado, dia de sua folga ou descanso, caso em que o início fica transferido para o primeiro dia imediatamente posterior.
Parágrafo Primeiro - Caso as férias já comunicadas ao empregado sejam canceladas por ato do empregador, este indenizará ao empregado as despesas comprovadamente realizadas com a compra de passagens e reservas de estadias.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada estabilidade de 30 (trinta) dias ao empregado no retorno de suas férias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas para execução do trabalho.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA
A empresa liberará 01(um) integrante da CIPA eleito pelos trabalhadores para participar de Simpósio/Seminário sobre Segurança do Trabalho patrocinado pelo Sindicato Signatário ou pela Federação dos Trabalhadores, uma vez ao ano, durante no máximo 02 (dois) dias, desde que formalmente comunicado pelas entidades sindicais com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento.
Parágrafo Único - Fica desde já autorizado pela entidade sindical que a empresa poderá encaminhar para participar do evento 01 (um) representante da CIPA pela empresa e 01 (um) Técnico ou Segurança do trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Tendo em vista que a empresa disponibiliza plano de saúde ao empregado abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, prioritariamente serão aceitos atestados médicos dos médicos e/ou instituições conveniadas a este Plano de Saúde e, posteriormente, os atestadas médicos e odontológicos passados pelo ambulatório das entidades dos trabalhadores, enquanto mantiverem convênio com a Previdência Social.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter em local apropriado e de fácil acesso caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará á disposição da entidade sindical um quadro de avisos destinados à fixação de comunicados, boletins e informações de interesses dos trabalhadores, os quais deverão ser assinados por diretor da entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICATO
A empresa permitirá que o sindicato profissional promova campanhas de sindicalização, distribuição de jornais e boletins nos locais de trabalho, desde que previamente acordado com o departamento de TH da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INSPEÇÕES OFICIAIS
Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do trabalho, Previdência social e outros, de interesse dos trabalhadores, será admitida a participação de representantes do sindicato profissional.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados sindicais designados pelo sindicato ou eleitos pelos trabalhadores, gozarão de estabilidade de emprego na forma do artigo 8º, inciso VIII, da CF.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS TRABALHADORES
A empresa fornecerá mensalmente uma relação dos seus trabalhadores representados pela entidade sindical, referente à contribuição assistencial e sindical, devendo constar nome, o valor da contribuição, o setor de trabalho e sua função.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A empresa obrigatoriamente descontará a mensalidade associativa, desde que notificada pela entidade sindical dos trabalhadores, a qual cumprirá remeter à empresa a relação nominal de empregados que autorizaram tais descontos por escrito, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores ao desconto. Efetuado o desconto, a empresa procederá ao recolhimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio do banco indicado ou pelo boleto bancário que será enviado pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Será descontada a contribuição Assistencial do salário já reajustado de todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, que tenham autorizado por escrito referido desconto, com exceção dos empregados admitidos além das datas previstas, que serão descontados no primeiro mês completo de trabalho desde que previamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - A empresa deverá descontar a título de contribuição assistencial 1% (um por cento) mensalmente do salário nominal, de cada empregado que autorizou o desconto por escrito, até o 5º dia útil subsequente, devendo a entidade sindical fornecer as guias para tal recolhimento devidamente codificadas.
Parágrafo Segundo - As contribuições descontadas deverão ser recolhidas à entidade sindical na data acima fixada, sob pena de multa por inadimplemento de 2% (dois por cento) por dia do salário normativo previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado. A multa ora avençada será a ÚNICA que incidirá sobre a presente cláusula.
Paragrafo Terceiro - O sindicato assumirá o compromisso firmado junto ao Ministério Público do Trabalho da 2a. Região e 15a. Região, de cumprir as condições previstas no Termo de ajustamento de Conduta, com relação ao trabalhador não associado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa realizará as homologações das rescisões de seus empregados, independente de tempo de serviço, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do último dia de trabalho ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio trabalhado, sob pena de pagamento da multa prevista na Lei nº 7.855/89, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de agendamento por culpa do órgão homologados, do Banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado. As homologações serão realizadas na entidade sindical, salvo as dispensas por justa causa.
Parágrafo único - Nas homologações realizadas na entidade sindical, além dos documentos exigidos por lei, fica obrigatório à apresentação das guias das contribuições recolhidas previstas neste acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
A empresa enviará à respectiva entidade sindical dos trabalhadores informações sobre empregados (quantidade, faixa etária, escolaridade) sempre que solicitado (e-mail ou correspondência).
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer do presente acordo, fica estabelecida uma multa correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial por empregado e por infração, a ser pago à parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo a Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
O presente acordo em sua totalidade abrangerá todos os trabalhadores da empresa signatária, independentemente de seu cargo, função e salário, desde que pertença à categoria da entidade sindical representativa.
XXXXXX APARECIDA XXXXXXXX XXXXXX PROCURADOR
WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)