Acordo do Parceiro (IB)
Acordo do Parceiro (IB)
FBS, aqui citada como “Empresa” e o Cliente, que abriu uma conta IB em xxx.xxx.xxx, citado aqui como “Corretor Intermediário”, ambos citados como “Partes”, entram em comum acordo:
1. Provisões gerais
1.1. Este Acordo constitui uma parte integral do Acordo do Cliente.
1.2. Para cadastrar-se como Corretor Intermediário, é necessário:
1.2.1. Cadastrar uma Área Pessoal no site da Empresa.
1.2.2. Aceitar este Acordo e receber uma confirmação por e-mail da abertura da conta IB.
1.2.3. Receber um número de identificação pessoal de Corretor Intermediário.
1.2.4. A Empresa se reserva o direito de solicitar, a qualquer hora, a identidade pessoal ou quaisquer outros documentos que confirmem os dados pessoais do IB.
1.3. Após a abertura da conta IB, o Corretor Intermediário pode escolher qualquer material publicitário disponível no site da empresa ou utilizar seu link referencial.
1.4. Após o cumprimento das condições do item 1.2, a conta IB é considerada como ativa. Uma notificação automática é enviada por e-mail para o Corretor Intermediário, no endereço fornecido durante o cadastro.
1.5. A Empresa e o Corretor Intermediário assumem compromissos mútuos e coordenados, visando à captação de clientes para a negociação nos mercados e instrumentos comerciais oferecidos pela Empresa.
1.6. O Corretor Intermediário assume o compromisso declarado neste Acordo, isto é, buscar e captar clientes para a Empresa, além de outros direitos e obrigações dispostos neste Acordo. Ao realizar sua função, disposta neste Acordo, o Corretor Intermediário age sozinho captando clientes para a Empresa.
1.7. O Corretor Intermediário aceita incondicionalmente que todos os clientes captados por Ele são clientes da Empresa.
2. Cooperação entre as Partes
2.1. Este Acordo não firma nenhum vínculo empregatício ou sociedade de negócios. O Corretor Intermediário não pode utilizar o nome, a logomarca e outros materiais da Empresa protegidos por direitos autorais em nenhum lugar, incluindo publicidade, impressão, cartões de negócios, anúncios e publicações, sem antes obter a permissão por escrito da Empresa. O Corretor Intermediário pode apenas realizar suas atividades e se apresentar em negociações como um cliente da Empresa com privilégios de Corretor Intermediário. Não são permitidos outros status. O Corretor Intermediário tem o direito de utilizar materiais publicitários feitos especialmente para ele pela Empresa.
2.2. A Empresa não assume responsabilidade, em nenhuma circunstância, por:
2.2.1. Atividades do Corretor Intermediário realizadas em violação de qualquer uma das provisões deste Acordo e/ou do Acordo do Cliente.
2.2.2. Atividades do Corretor Intermediário realizadas além dos privilégios oferecidos pela Empresa.
2.2.3. Qualquer dano ou prejuízo causado pelo Corretor Intermediário a terceiros.
2.2.4. Quaisquer reclamações do Corretor Intermediário causadas por seu insucesso em cumprir o item 3.1 deste Acordo.
2.3. As Partes são obrigadas a seguir as provisões deste Acordo e/ou do Acordo do Cliente, exceto quando o contrário for comunicado e assinado.
3. Direitos e obrigações do Corretor Intermediário
3.1. A partir da aceitação deste Acordo, o Corretor Intermediário, por conta própria, cabendo recompensa paga pela Empresa:
3.1.1. Faz publicidade da Empresa.
3.1.2. Realiza atividades, em conformidade com a legislação de seu país, de captação de clientes para a Empresa.
3.1.3. Informa os novos clientes sobre a atividade, os serviços, vantagens e outros aspectos importantes da Empresa.
3.1.4. Fornece aos novos clientes informações sobre a Empresa, inclusive endereços e detalhes de contato da mesma, além de condições comuns e especiais dos serviços da Empresa.
3.1.5. Fornece aos novos clientes informações sobre o site corporativo da Empresa (xxx.xxx.xxx) e sua estrutura, as informações dispostas no site, comentando e esclarecendo, se necessário, seu conteúdo.
3.2. O Corretor Intermediário garante que suas atividades se fazem em conformidade com a legislação de seu país de residência.
3.3. O Corretor Intermediário é obrigado a informar imediatamente a Empresa sobre qualquer interferência em suas atividades.
3.4. O Corretor Intermediário é obrigado a captar clientes para a Empresa.
3.5. Um cliente é considerado como captado pelo Corretor Intermediário caso cumpra-se uma das seguintes condições:
3.5.1. O cliente cadastrou sua conta utilizando um link especial (referencial) fornecido pelo Corretor Intermediário.
3.5.2. O cliente encaminha um pedido por escrito à Empresa para que esta lhe cadastre como captado pelo Corretor Intermediário nomeado. O pedido é deferido caso seja encaminhado em até 7 dias após o cadastro do cliente em xxx.xxx.xxx e o cliente já não esteja cadastrado com um outro Corretor Intermediário.
3.6. A Empresa se reserva ao direito de cadastrar um cliente como captado pelo Corretor Intermediário em 7 dias úteis desde o cadastro do cliente em xxx.xxx.xxx. O Corretor Intermediário deve comprovar a captação do cliente em questão e explicar porque o cadastro não foi realizado de acordo com o item 3.5 deste Acordo.
3.7. O Corretor Intermediário é obrigado a fornecer os materiais publicitários que desejar utilizar à Empresa, para que esta os aprove, antes de realizar campanhas de publicidade.
3.8. O Corretor Intermediário é proibido de utilizar métodos fraudulentos de publicidade para promover a Empresa. É terminantemente proibido utilizar o seguinte:
3.8.1. APS (Active Promotion Systems) – Sistemas de Promoção Ativa;
3.8.2. Publicidade em sites imorais (incluindo pornografia);
3.8.3. Publicidade em sites em desacordo com a legislação do país do Corretor Intermediário;
3.8.4. Spam e spamdexing;
3.8.5. Publicidade contendo descrições de serviços incompletas ou distorcidas, ou que não explique os riscos e serviços dos clientes;
3.8.6. Publicidade contendo informações falsas ou distorcidas, ou que não cumpram a legislação do país do Corretor Intermediário;
3.8.7. Quaisquer outras atividades que possam prejudicar a reputação da Empresa;
3.8.8. Quaisquer outros métodos de publicidade fraudulenta.
3.9. O Corretor Intermediário tem direito a:
3.9.1. Cadastrar e/ou utilizar domínios que contenham “FBS” ou equivalente, por exemplo: fsb, ffbs, fbss etc.
3.9.2. Cadastrar e/ou utilizar um negócio com o nome “FBS” ou equivalente, por exemplo: fsb, ffbs, fbss, etc.
3.9.3. O Corretor Intermediário fica proibido de utilizar o endereço direto da Empresa e seu link referencial em sistemas PPC (Google, Yahoo!, Live etc), realizar campanhas publicitárias com a marca. Redirecionamentos e outras formas de captação forçada (fraudulenta) de clientes para o site também são proibidas.
3.10. O Corretor Intermediário não tem o direito de estabelecer qualquer relação financeira com os clientes (inclusive aceitar fundos, transferências bancárias ou cartões etc).
3.11. O Corretor Intermediário é obrigado a manter sigilo sobre as atividades da Empresa e as informações disponibilizadas a ele em virtude de sua função.
3.12. O Corretor Intermediário é obrigado a informar imediatamente a Empresa sobre fatos que conheça que possam levar a consequências adversas (riscos) para a Empresa.
3.13. Em caso de reclamações de clientes feitas à Empresa contra o Corretor Intermediário, este é obrigado a resolvê-las sozinho.
3.14. O Corretor Intermediário é obrigado a alertar o cliente sobre os riscos do comércio de ações e moedas antes da assinatura do Acordo do Cliente.
3.15. A Empresa não aconselha o Corretor Intermediário a recomendar, dar conselhos sobre operações e/ou estratégias comerciais ou influenciar de qualquer maneira as decisões dos clientes. A Empresa não terá responsabilidade pelas consequências de tais recomendações e conselhos.
3.16. O Corretor Intermediário não tem o direito de publicar, participar ou cooperar com a publicação de quaisquer materiais em mídia de massa: publicar, enviar cartas ou notas, cooperar com a escrita de marteriais em jornais, revistas, blogs, fóruns de internet ou outras mídias de massa algo que possa prejudicar a reputação da Empresa.
3.17. Antes de firmar qualquer vínculo com os clientes, o Corretor Intermediário é obrigado a informá-los sobre seu status e seus privilégios de Corretor Intermediário.
4. Direitos e obrigações da Empresa
4.1. A Empresa é obrigada a prestar assistência ao Corretor Intermediário na realização das atividades dispostas neste Acordo.
4.2. A Empresa é obrigada a pagar uma recompensa ao Corretor Intermediário, conforme disposto neste Acordo.
4.3. A Empresa é responsável pelos negócios e pelos cálculos. A Empresa oferece relatórios comerciais, mediante pedido do Corretor Intermediário, até 4 vezes por mês, a menos que o contrário seja comunicado.
4.4. A Empresa é obrigada a abrir contas reais para os clientes captados pelo Corretor Intermediário, em conformidade com os termos e condições do Acordo do Cliente.
4.5. A Empresa é obrigada a fornecer aos Clientes um meio de realizar operações comerciais via logins e senhas estabelecidas pela mesma.
4.6. A Empresa é obrigada a registrar toda a contabilidade dos negócios dos clientes.
4.7. A Empresa se reserva ao direito de receber um relatório completo do Corretor Intermediário sobre os resultados de campanhas e promoções realizadas visando a captação de clientes.
4.8. A Empresa tem o direito de desfazer este Acordo caso o Corretor Intermediário não consiga captar 5 clientes ativos em até 90 dias após o cadastro como Corretor Intermediário.
4.9. A Empresa se reserva ao direito de excluir uma ou mais contas dos clientes da lista de clientes captados do Corretor Intermediário, caso em tais contas não seja feito depósito em até 30 dias após seu cadastro na Área Pessoal do cliente.
4.10. Caso o Corretor Intermediário não consiga cumprir as condições deste Acordo, a Empresa tem o direito de excluir os clientes da lista de clientes do Corretor Intermediário.
4.11. A Empresa tem o direito de informar os clientes que o Corretor Intermediário recebe da mesma uma recompensa por seus negócios, descrita neste Acordo.
4.12. Caso a Empresa receba uma mensagem de um sistema de pagamento alegando que o Cliente é suspeito de atividade fraudulenta, a Empresa se reserva o direito de desvincular tal Cliente de seu Parceiro (Introducing Broker) e cancelar todas as comissões de Parceiro associadas a tal Cliente. Se for provado que o Cliente não cometeu ato fraudulento, a comissão de Parceiro será devolvida.
4.13. A Empresa tem o direito de desfazer este Acordo caso o Corretor Intermediário não consiga cumprir as condições dispostas.
5. Limitações aos Privilégios do Corretor Intermediário
5.1. Sem permissão prévia por escrito da Empresa, o Corretor Intermediário fica proibido de:
5.1.1. Firmar compromisso em nome da Empresa ou vinculá-la a qualquer compromisso.
5.1.2. Dar garantias e/ou promessas, fazer afirmações sobre pagamentos oriundos de quaisquer acordos firmados pela Empresa.
5.2. O Corretor Intermediário fica proibido de:
5.2.1. Modificar o código dos materiais publicitários fornecidos pela Empresa, disponíveis na Área Pessoal. Em caso de descoberta de modificações, a Empresa tem o direito de desfazer este Acordo e cancelar qualquer recompensa do Corretor Intermediário.
5.3. As limitações listadas nos itens 5.1 e 5.2 estarão em vigência enquanto o Acordo for válido e durante 5 anos após a dissolução ou anulação do mesmo.
5.4. Caso a Empresa seja processada como resultado do não cumprimento, por parte do Corretor Intermediário, de uma ou mais condições deste Acordo (incluindo atividades ou afirmações não autorizadas), todas as despesas (perdas) da Empresa devem ser integralmente reembolsadas pelo Corretor Intermediário. Neste caso, os prejuízos da Empresa são reconhecidos como despesas, e a mesma terá a responsabilidade de restaurar seus direitos e interesses (prejuízos reais), além da perda de lucros que a Empresa receberia normalmente durante os negócios, se seus interesses e reputação não fossem prejudicados pelo não cumprimento deste acordo por parte Corretor Intermediário. O Corretor Intermediário não tem o direito de contestar o prejuízo que a Empresa reclamar de reembolso.
5.5. Caso o Corretor Intermediário viole as condições deste Acordo, a Empresa se reserva ao direito de bloquear suas contas reais e de IB até que todos os prejuízos sejam cobertos. A Empresa tem o direito de cobrir os prejuízos causados pelo Corretor Intermediário utilizando a recompensa do mesmo, além de quaisquer pagamentos dispostos neste Acordo e no Acordo do Cliente.
5.6. Caso haja coincidência de dados entre o Corretor Intermediário e um dos seus clientes referenciais (como endereço, e-mail, telefone, endereço de IP etc), o cliente referencial será excluído da lista de clientes do Corretor Intermediário. Caso duas ou mais contas reais sejam operadas a partir do mesmo endereço de IP, elas serão consideradas afiliadas (referenciação automática) e não serão pagas recompensas pelo comércio nas mesmas.
5.7 A Empresa se reserva ao direito de exigir a verificação da Área Pessoal de todos os clientes pela atividade dos quais o Corretor Intermediário recebeu comissão, antes de aprovar o saque dos fundos da conta de parceiro.
6. Princípios do trabalho do Corretor Intermediário e da captação de clientes
6.1. O Corretor Intermediário tem o direito de criar um site dedicado à atividade da Empresa, contendo informações sobre os mercados financeiros mundiais e os serviços da Empresa, conforme disposto na seção 3 deste Acordo.
6.2. O cadastro dos clientes e sua inclusão no grupo (lista de clientes) do Corretor Intermediário é feita em uma das seguintes maneiras:
6.2.1. O cliente utiliza o link referencial para entrar no site da Empresa.
6.2.2. O Cliente pode escolher se vincular a um parceiro por meio de solicitação, a qualquer momento após a abertura da conta comercial, caso ele não tenha sido vinculado a nenhum parceiro previamente e não há histórico de negociações nem ordens comerciais prévias em nenhuma das contas. Ordens negociadas com o "Bônus 123" são exceção.
6.2.3. O Cliente pode escolher ser vinculado a um novo parceiro dentro de uma semana se não houver histórico ou ordens comerciais prévias em nenhuma das contas. Ordens negociadas com o "Bônus 123" são exceção. O cliente pode trocar de parceiro somente uma vez.
6.3. O cliente tem o direito de desvincular-se de seu Corretor Intermediário e tornar-se um cliente direto da Empresa a qualquer hora. Caso o Cliente seja desvinculado do parceiro, ele não pode ser vinculado novamente.
6.4. O Corretor Intermediário fica proibido de receber qualquer recompensa por movimentações em suas próprias contas ou contas pertencentes a seus parentes ou outras partes afiliadas (independente do Corretor Intermediário ser pessoa física ou jurídica).
7. Comissões e tarifas do Corretor Intermediário
7.1. A Empresa paga a Comissão do Corretor Intermediário na quantia descrita no item 7.3. do Acordo, para cada transação completa (ordem que foi aberta e então fechada) executada em cada conta individual do Cliente (contas MT4 e MT5) que for apresentado à Empresa por um Corretor Intermediário, exceto transações fechadas devido a fechamento parcial ou fechamento múltiplo.
7.1.1. A Empresa pagará a comissão do Corretor Intermediário em 3 níveis.
• Nível 1: 100% da comissão para clientes diretamente captados.
• Nível 2: 15% da comissão do IB que captou o cliente diretamente.
• Nível 3: 5% da comissão do sub-IB (nível 2).
7.1.2. A comissão é calculada e paga de acordo com os itens 7.2 e 7.3.
7.2. A comissão do Corretor Intermediário para todos os clientes captados é contabilizada e paga 1 vez em 24 horas.
7.3. Comissão do Corretor Intermediário:
7.3.1. Para contas "Cent", é de 10 centavos/lote para cada transação completa (ordem que foi aberta e então fechada) executada por um Cliente captado. A quantia mínima da Comissão do Corretor Intermediário para contas "Cent" a ser paga é de 1 centavo. A diferença entre os preços de abertura e fechamento na transação completa deve exceder 59 pontos, independente da mesma ser lucrativa ou não.
7.3.2. Para contas "Micro", é de 80 USD/lote para cada transação completa (ordem que foi aberta e então fechada) executada por um Cliente captado. A diferença entre os preços de abertura e fechamento na transação completa deve exceder 59 pontos, independente da mesma ser lucrativa ou não
7.3.3. Para contas "Standard" e Zero Spread, é de 10 USD/lote para cada transação completa (ordem que foi aberta e então fechada) executada por um Cliente captado. A diferença entre os preços de abertura e fechamento na transação completa deve exceder 59 pontos, independente da mesma ser lucrativa ou não.
7.3.4. Para contas "ECN", é de 3 USD/lote para cada transação completa (ordem que foi aberta e então fechada) executada por um Cliente captado. A diferença entre os preços de abertura e fechamento na transação completa deve exceder 59 pontos, independente da mesma ser lucrativa ou não.
7.4. Caso a comissão de parceria for recebida para ordens de Compra e Venda abertas para o mesmo instrumento e mantidas no mercado simultaneamente, enquanto a diferença entre os preços de abertura dessas ordens for menor que 59 pontos, a Empresa terá base para considerar fraudulentas as ações do parceiro e se reserva o direito de cancelar a comissão paga.
7.5 A comissão do Corretor Intermediário para contas de clientes que estejam participando de programas de bônus da Empresa é paga na quantia de 50% do valor estimado (item 7.3).
7.6. A comissão do Corretor Intermediário é paga para contas comerciais com bônus sem depósito apenas se o cliente depositou nesta conta seus próprios fundos.
7.7. Caso a comissão do Corretor Intermediário para um cliente exceda 30% do total desta para um período de 1 a 6 meses antes do pedido de saque, a Empresa reserva o direito de cancelar a comissão.
7.8. Caso a quantia total da comissão do Corretor Intermediário para um cliente exceda 60% do total de depósitos na conta correspondente a este cliente, a comissão pode ser reduzida a critério da Empresa.
7.9. A comissão do Corretor Intermediário não pode exceder 50% da equidade média para todas as contas de seus clientes no mês. A equidade média é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
E é a equidade média,
, onde
E1 é a equidade no começo do mês para as contas de todos os clientes,
E2 - é a equidade no final do mês para as contas de todos os clientes.
7.10. A comissão definida no item 7.1 é o único tipo de tarifa paga pela Empresa ao Corretor Intermediário. Não há outras tarifas devidas ao Corretor Intermediário.
7.11. A comissão do Corretor Intermediário é paga em dólares dos Estados Unidos, não dependendo da moeda das contas dos clientes do Corretor Intermediário.
7.12. A quantia da comissão de parceria advinda dos negócios feitos por clientes que tenham ativado a opção “Taxa Fixa” é calculada da seguinte maneira: a comissão, contabilizada considerando o volume negociado, multiplicada por (taxa do “Taxa Fixa” dividida pela taxa atual).
7.13. Depósitos e saques da conta do Corretor Intermediário são feitos conforme agendado pelo sistema de pagamento utilizado. Em caso de recebimento da comissão por meio de cartão de crédito/débito, o prazo pode ser estendido para até 45 dias úteis, com direito a outra extensão, se necessária, mediante notificação da Empresa.
7.14. Em circunstâncias excepcionais, a Empresa se reserva ao direito de determinar unilateralmente os métodos disponíveis de saque da comissão IB.
7.15. A Empresa se reserva ao direito de alterar as comissões e as tarifas do Corretor Intermediário, conforme disposto no item 10.3 deste Acordo.
7.16. Caso ocorra na conta do cliente uma correção de saldo, a Companhia se reserva o direito de deduzir o valor dos fundos compensados pela empresa da soma total da comissão do Parceiro referente a negociação desse cliente que foi paga no mesmo dia em que ocorreu a correção no saldo.
8. Prazo de validade
8.1. Este Acordo entra em vigência após sua aceitação pelo Corretor Intermediário no site da Empresa.
8.2. O prazo de validade deste Acordo é de 12 meses após sua aceitação. A Empresa pode solicitar a assinatura do Acordo a qualquer momento.
8.3. Caso nenhuma das Partes decida encerrar o Acordo 30 dias antes do final de sua validade, o Acordo deve ser considerado prolongado por prazo indeterminado.
9. Motivos de força maior
9.1. Nenhuma das Partes deve ser responsabilizada pelo não cumprimento, total ou parcial, dos compromissos firmados em caso de eventos de força maior (desordem civil, insurreição, intervenção internacional, ações governamentais, incluindo, mas não limitado a: controles cambiais, confiscos, nacionalizações e desvalorizações, além de desastres naturais, atos de Deus e outros eventos inevitáveis, não dependendo da vontade de qualquer uma das Partes).
9.2. A Parte que não cumprir seu compromisso devido a motivos de força maior deve informar a outra Parte sobre o incidente, por escrito, durante 5 dias após a ocorrência dos eventos supracitados.
9.3. Os fatos citados nesta notificação devem ser confirmados pelas autoridades competentes ou uma organização no país de residência da Parte. A não notificação de uma Parte à Outra, no prazo definido, não servirá de motivo para a isenção das responsabilidades assumidas.
9.4. Em caso de impossibilidade da Parte de cumprir os compromissos firmados por mais de 6 meses, o Acordo deve ser considerado como dissolvido.
10. Outras condições
10.1. Em caso de divergências entre o cliente e o Corretor Intermediário, a opinião da Empresa será final.
10.2. Em caso de ausência de requisitos para cumprir os compromissos de uma das Partes, a outra Parte não fica livre das responsabilidades firmadas por meio deste Acordo.
10.3. O Corretor Intermediário aceita que a Empresa tem o direito de modificar certas condições deste Acordo a qualquer momento. O Corretor Intermediário aceita a responsabilidade de verificar todas as modificações deste Acordo.
10.4. Os seguintes meios de comunicação deve serão considerados como notificação por escrito:
10.4.1. email;
10.4.2. Correio;
10.4.3. Anúncios na seção “Notícias da empresa”, no site da Empresa.
10.5. A Empresa utilizará as informações de contato do Corretor Intermediário, como endereço e e-mail, enviadas durante o cadastro, ou as últimas informações de contato fornecidas pelo Corretor Intermediário.
10.6. Qualquer tipo de mensagem (documentos, notificações, anúncios, confirmações, relatórios etc) serão considerados como recebidos pelo Corretor Intermediário:
10.6.1. 1 hora após o envio do email;
10.6.2. 7 dias após envio por correio convencional;
10.6.3. 1 hora após a publicação da informação no site da Empresa.
10.7. O Corretor Intermediário é obrigado a informar a Empresa sobre quaisquer mudanças em suas informações de contato enviadas durante o cadastro, em um prazo de cinco dias úteis. A notificação pode ser enviada por e-mail, correio ou qualquer outro meio de comunicação que garanta que:
10.7.1. A informação seja entregue pontualmente;
10.7.2. A informação foi pessoalmente fornecida pelo Corretor Intermediário.
10.8. Ambas as Partes têm o direito de unilateral e extrajudicialmente desfazer este Acordo, mediante notificação prévia à outra Parte, com pelo menos 30 dias de antecedência.
10.9. Este Acordo pode ser desfeito judicialmente mediante pedido de uma das Partes, em caso de violação severa ou múltipla de seus termos e condições pela outra Parte, e em outros casos dispostos na legislação vigente.
11. Ao aceitar este Acordo, o Corretor Intermediário confirma que:
11.1. Ele leu e entendeu o Acordo.
11.2. Todas as condições do Acordo foram compreendidas e aceitas completamente.
11.3. Nenhuma circunstância impede o Corretor Intermediário de aceitar este Acordo.