CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, pessoa jurídica de
CONTRATO Nº 013/2017
CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, E EMPRESA WAGNER BRAGA HILDEBRAND ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 04.217.362/0001-90, com sede na Xxx X, 000, Xxxxxx Xxxxx Inês – SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MT, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXX XXXXXXXX brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx xxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 326.034.369.53, denominada como CONTRATANTE, e de outro lado a empresa WAGNER BRAGA HILDEBRAND ME, cadastrada no CNPJ nº 00.214.947/0001-03, com sede à Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx – Campo Grande – MS, CEP: 79.005-330, representada neste ato por seu representante legal o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, portador da RG nº 505.657/SSP-MS e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 019/2017, realizado na modalidade de Inexigibilidade de Licitação nº. 001/2016, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SUPORTE LEGAL
1.1. Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas Lei nº 8.666/93, com suas alterações resultantes da Lei n.° 8.883/94, e pelas regras que regem os Contratos em geral, previstos no Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato a APRESENTAÇÃO DE SHOW NACIONAL COM O GRUPO MUSICAL "TRADIÇÃO", DURANTE O EVENTO “FEMISAL” FESTA DO MILHO DE SANTO ANTONIO DO LESTE QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 22/04/2017 NA SEDE DESTE MUNICIPIO COM DURAÇÃO DE 1H40M.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO E CONTRATAÇÃO
3.1. O prazo para a execução dos serviços deverá obedecer a data prevista para a realização do
Show conforme o descrito no item acima, ou seja dia 22/04/2017.
3.2. A empresa contratada executará os serviços na sede do município de SANTO ANTÔNIO DO LESTE na realização do evento “FEMISAL – FESTA DO MILHO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE”.
3.3. A contratada deverá indicar, no ato da assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, 1 (um) Preposto qualificado para representá-la perante o Município e para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, devendo este Preposto responder por todos os assuntos relativos ao contrato;
3.4. O Preposto deverá possuir o conhecimento e a capacidade profissional necessários para responder pela CONTRATADA, bem como ter autonomia e autoridade para resolver qualquer assunto relacionado com os serviços contratados;
3.5. O contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia do Município, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual;
3.6. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, ocorridas durante a vigência do contrato, deverão ser comunicadas ao Município e, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras e princípios disciplinadores das licitações e contratos administrativos, ensejarão a rescisão do contrato;
3.7. Observado o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, a solicitação, autorização, acompanhamento, fiscalização, recebimento e conferência dos serviços objeto do contrato serão realizados pela Secretaria Municipal Educação e Cultura;
3.8. CONTRATANTE e CONTRATADA poderão, mediante acordo entre as partes, para os fins de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do artigo 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93, por repactuação precedida de cálculo e demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos em planilha de preço e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral, mediante solicitação do CONTRATANTE, desde que apresente as devidas justificativas por escrito.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1. O valor global e total para a execução do presente contrato é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), já inclusos os tributos incidentes sobre os serviços ou, seja o ISS 3,00% e IRRF 1,5% e/ou decorrentes da execução do objeto deste contrato, que serão descontados no ato do pagamento pela CONTRATANTE.
4.2. A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com os serviços executados as notas fiscais correspondentes, com todos os campos preenchidos, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor designado pela Administração, devendo ainda estar acompanhada das cópias das Ordens de Fornecimento autorizada pela Secretaria Solicitante.
4.3. O pagamento das notas fiscais apresentadas e devidamente atestadas será efetuado através de Ordem Bancária e/ou cheque administrativo da própria Prefeitura nominal, na data da realização do Show a partir do recebimento e atestação das referidas notas fiscais pelo servidor designado pela Administração para a fiscalização do contrato;
4.4. Os pagamentos estão condicionados a apresentação das respectivas faturas.
4.5. Se a Nota Fiscal for apresentada com erro, será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado nos item 4.2, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação;
4.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito de atualização monetária.
4.7. O CONTRATANTE não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
4.8. Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado a realização dos serviços, ficando a cargo da administração o pagamento ou não em até 2 (dois) dias antes da realização do Show para custeio das despesas operacionais de traslado.
4.9. O atraso no pagamento previsto nesta Cláusula ensejará a multa de mora de 1% (um por cento) calculado sobre o valor não pago, acrescida de juros de mora de 1% a.m. ou fração de mês, monetariamente corrigido pela variação do IGPM da FGV do período.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
5.1. Os recursos financeiros correrão à conta dos créditos abaixo discriminados do Orçamento Do Município de SANTO ANTÔNIO DO LESTE do exercício de 2017, nas seguintes rubricas orçamentárias:
Classificação: (0111)
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 06.04.13.392.5007.2108.3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
DA CONTRATADA
6.1. Cumprir dentro do prazo estabelecido as obrigações assumidas;
6.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar, profissional responsável pela coordenação do serviços e atendimentos ao município, com a disponibilização de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico;
6.3. Os serviços devem ser executados somente após emissão de ordem de serviço para realização do evento:
6.4. Providenciar, de imediato, as alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais trabalhos, mediante comunicação da Prefeitura Municipal, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os horários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data das ocorrências acima, desde que não causadas pela própria CONTRATADA.
6.5. Responder, perante o município, por prejuízos decorrentes de sua demora ou de sua omissão na condução da prestação de serviços de sua responsabilidade;
6.6. Não assumir quaisquer despesas em nome e por conta do município, sem expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
6.7. Fornecer todas as informações e especificações, necessárias à execução dos serviços, RIDER CAMARIM e outros;
6.8. Comunicar a CONTRATANTE, previamente, qualquer modificação ou criação de novos procedimentos a serem adotados para o Show.
DA CONTRATANTE
6.10. Responsabiliza-se pelo pagamento do objeto deste Contrato, confirmando no ato de assinatura deste que há garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente à contratada, sob pena de ilegalidade dos atos;
6.11. Efetuar toda a negociação e contratação dos profissionais técnicos necessários para a montagem de palcos, instalações e toda a infra estrutura necessária à realização do Evento;
6.12. Efetuar todos os pagamentos decorrentes e serviços executados pelo Show contratado, despesas de transporte, alimentação e hospedagem, responsabilizando-se civil e criminalmente pelo não cumprimento destas obrigações;
6.13. Liberar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, todas as autorizações necessárias para realização do EVENTO, bem como providenciar todos contratos com empresas de seguro, corpo de bombeiros, dentre outras obrigações pertinentes à liberação do Show junto aos órgãos públicos competentes;
6.14. Efetuar a montagem e desmontagem, dos equipamentos de iluminação; gerador, som; palco de estrutura sólida e cobertura, conforme rider técnico anexo a este contrato;
6.15. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA em suas dependências;
6.16. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato;
6.17. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
6.18. A CONTRATANTE fornecerá o local onde será realizado o evento, energia elétrica, sonorização, iluminação e palco para as apresentações.
6.19. A CONTRATANTE colocará camarim ou sala adaptada para este fim, no local do show conforme especificação fornecida pela produção da CONTRATADA;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1. A parte que der motivo para cancelamento deste contrato pagará a outra parte 10% (dez por cento) do valor do mesmo, salvo em caso de calamidade pública, luto oficial, decreto por autoridade competente, acidente em trânsito, doença artística devidamente comprovada por médico, ou fenômeno catastrófico de quaisquer naturezas, é que a multa não terá validade, ficando o evento transferido para outra ocasião, que será combinado em comum acordo entre as Partes e de acordo com a disponibilidade de agenda dos Artistas, entre as partes, ficando desde já valendo o presente contrato, ficando a CONTRATADA isenta de quaisquer penalidade/multa ou despesas extras, devendo a CONTRATANTE ter que arcar com as despesas para que os Artistas e sua equipe possam efetuar novamente o Show.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1. A inexecução total ou parcial do objeto a ser contratado, a CONTRATANTE, assegurará o direito de rescisão nos termos do Art. 77 a 80 da Lei 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
8.2. A rescisão do Contrato, nos termos do Art. 79 da Lei 8.666/93, poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrita da Administração do Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1. A rescisão do presente poderá se efetivar havendo interesse das partes, ou nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93;
9.2. O presente contrato poderá a qualquer tempo, ser rescindido pela CONTRATADA na hipótese de inadimplemento ou inobservância de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Contrato, por parte da CONTRATANTE.
a) Inadimplemento ou inobservância de qualquer clausula ou condição estipulada neste contrato, por parte da CONTRATANTE.
9.2.1. A ocorrência de quaisquer das hipóteses, previstas na sub-clausula 9.2 supra, dará ensejo a rescisão de pleno direito do presente contrato, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitando-se a CONTRATANTE ao pagamento à CONTRATADA da multa contratual estabelecida no presente instrumento, como também, ao cumprimento das demais sanções aqui estabelecidas, além das obrigações da CONTRATANTE de indenizar as perdas e danos e lucros cessantes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. É vedada a venda de qualquer artigo dentro do recinto ao espetáculo, com alusão ao “grupo tradição”, salvo com prévia e expressa anuência da CONTRATADA.
10.2. O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido para terceiros, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
10.3. A paralisação do espetáculo em decorrência de perturbação da ordem, desrespeito físico ou moral a qualquer integrante da CONTRATADA é exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, a qual caberá a manutenção da ordem e segurança no local da apresentação da CONTRATADA.
10.4. A CONTRATANTE nomeará um representante com autonomia e poder de decisão, durante a estadia da CONTRATADA, para dirimir todas e cumprimento das cláusulas contratuais ora acordadas.
10.5. Fica terminantemente proibido qualquer tipo de evento, tal como apresentação de outros artistas, no palco durante a apresentação da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de PRIMAVERA DO LESTE - MT com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Santo Antonio do Leste-MT, 30 de março de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE CONTRATANTE
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXX HILDEBRAND ME CONTRATADA
Responsável
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF Nº:
NOME:
CPF N°:
O presente Contrato foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Administração.
Em 30 de março de 2017.
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Assessor Jurídico OAB/MT 4.099