Conclusão.
Conclusão.
Mediante tais considerações, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso, para decretar a rescisão do contrato por culpa da ré/apelada, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo, e condenando-a ao paga- mento de R$ 16.525,81 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), corrigidos moneta- riamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde 28.02.2011 (vencimento do débito fiscal, f. 25) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a requerida/apelada ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DES. XXXXXXXXX XXXXX (Revisor) - De acordo com o Relator.
DES.ª XXXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Fiança - Contrato benéfico - Interpretação extensiva - Inadmissibilidade - Contrato originário - Cláusula de renovação automática - Aditivo contratual - Inexistência - Anuência expressa do fiador - Ausência - Prorrogação - Impossibilidade - Extinção da fiança - Nome - Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes - Dano moral - Configuração
Ementa: Ação declaratória. Extinção da fiança. Anuência expressa. Ausência. Interpretação não extensiva. Porrogação automática. Impossibilidade. Danos morais. Configuração.
- A fiança é um contrato benéfico que não admite interpretação extensiva. O fiador, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigações às quais não anuiu.
- O simples fato de ter o autor o seu nome inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos do crédito, já é suficiente, por si só, para lhe causar o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0142.11.001738-1/001 -
Comarca de Carmo do Cajuru - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelada: Sayonara Carmina Nogueira Faria Rabelo - Relator: DES. XXXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2012. - Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
TJMG - Jurisprudência Cível
DES. XXXXXXX XX XXXXX - Trata-se de recurso de apelação aviado pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru, nos autos da ação declaratória de extinção de fiança, ajuizado por Sayonara Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Adoto o relatório da sentença objurgada, f. 69/79, por fiel, acrescentando que o ilustre Magistrado de primeiro grau, ao argumento de falta de anuência da prorrogação do contrato de fiança, entendeu que o feito deve ser julgado procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da obrigação da parte autora em relação ao contrato bancário, em face da extinção da fiança (f. 11/18); por outro lado, condeno a entidade demandada ao pagamento da indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, além dos juros legais de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (novembro de 2009, f. 38), em aplicação da Súmula 54 do STJ, nos termos da fundamentação.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, mediante aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo advogado da parte demandante, que reputo suficiente e razoável para sua remuneração.
Ainda, após o trânsito em julgado, oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para tornar cancelado a inscrição efetivada (f. 38), nos termos da legislação vigente.
Desde já, fica a parte requerida advertida de que, após o trânsito em julgado, automática e independentemente de intimação, terá início o curso do prazo de quinze dias, para o pagamento espontâneo da obrigação, sendo que, no caso de inadimplência, haverá pronta e incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Inconformado com a decisão proferida, o banco réu aviou recurso de apelação às f. 81/92, alegando que, para ocorrer exoneração da fiança, deve haver notificação prévia. Assevera que inexistiu ilícito por ele praticado que gere o dever de indenizar por danos morais.
Regularmente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões recursais às f. 97/100, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
Este, o relatório.
Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Estão preenchidos os demais requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de ação que visa à extinção da garantia pessoal dada em contrato para desconto de cheques, ao argumento de que o contrato está vencido e, assim, ausente a anuência de prorrogação ou renovação, indevida a garantia bancária.
Compaginando os autos, verifico que a autora, ora apelada, prestou garantia ao “contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica”, que previa a responsabilização dos fiadores pelas obrigações assumidas, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizassem.
Pois bem, tenho para mim que, finalizado o prazo estipulado no primeiro contrato, não há falar em permanência do negócio realizado entre as partes, ainda que exista cláusula de renovação automática no contrato originário.
Registro que me filio ao entendimento no sentido de que a fiança é um contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva. O fiador, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigações às quais não anuiu.
Ora, a cláusula de prorrogação apresentada com o contrato primitivo não se presta para garantir a prorrogação, pois o fiador não tem conhecimento do que está sendo concedido e exigido para o período de prorrogação.
Dessa maneira, entendo que deveria existir aditivo contratual com a anuência expressa dos fiadores para se falar em responsabilização, não sendo concebível a ideia de que os garantidores tenham que responder por contratos subsequentes sem a anuência expressa.
Este, inclusive, foi o entendimento trilhado quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0382.09.103223- 7/001, de relatoria do i. Des. Xxxxx xx Xxxxxxxx, por mim acompanhado, senão vejamos a ementa do julgado:
Apelação cível - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do fiador quanto ao contrato de prorrogação - Interpretação extensiva da fiança - Impossibilidade - Nulidade da cláusula contratual que prevê prorrogação automática. - Consoante o disposto no art. 819 do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva, de modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. Deve ser declarada a nulidade da cláusula que prevê a anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações, visto que o fiador deve ser cientificado acerca do que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa.
Lado outro, o entendimento aqui adotado não diverge da jurisprudência deste eg. Tribunal:
142 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2012
Apelação cível - Preliminar - Interesse de agir demonstrado - Sentença ultra petita - Não ocorrência - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do fiador quanto ao contrato de prorrogação - Impossiblidade de interpretação extensiva da fiança - Inexibibilidade da dívida - Dano moral - Requisitos presentes - Condenação - Fixação do quantum indenizatório
- Prudente arbítrio. - 1. Estando evidente o interesse de agir, não há razão para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC. - 2. Apurando-se que a sentença não extrapolou o limite do que foi discutido e requerido, não há que se falar em decote de parte excedente. - 3. O Código Civil, no art. 819, preceitua que a fiança não admite interpretação extensiva, de modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. - 4. A anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações não obriga o fiador, visto que lhe deve ser dada ciência do que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa. - 5. Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se essa obrigação. - 6. O dano moral pautado na ofensa à honra e ao sentimento de dignidade da pessoa decorre da própria negativação injusta junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte ou a repercussão do fato. - 7. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório (TJMG, AC nº 1.0499.08.010.646-5/001, Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx, j. em 03.11.2009).
Diante do que foi exposto, correta a decisão do Magistrado de primeira instância ao extinguir a fiança em relação à autora, bem como bem ponderada a condenação por danos morais, já que a dívida prorrogada não poderia ser exigida da fiadora.
Lado outro, cabe destacar a jurisprudência pacífica sobre a desnecessidade de prova do dano, pois, em casos como o dos autos, este se presume. É o iterativo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro (REsp 165 727 - Relator: Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - RSTJ 115/370).
Sobre o tema leciona Xxx Xxxxx:
A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral, o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo, a responsabilização do ofensor origina do fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo insofismável, a prova do prejuízo (Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: XX, 0000, p. 722).
Com tais considerações, nego provimento ao recurso aviado para manter, na íntegra, a sentença.
Custas recursais, na forma da lei, pela instituição financeira apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXXX XX XXXX X XXXXX.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJMG - Jurisprudência Cível
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Retificação de registro civil - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Suposta ausência de interesse de agir - Requerimento pela via extrajudicial - Faculdade do interessado - Lei de Registros Públicos - Art. 110 com a redação dada pela Lei 12.100/09
Ementa: Apelação cível. Direito processual civil. Ação de retificação de registro civil. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Suposta ausência de interesse de agir. Requerimento pela via extrajudicial. Faculdade do interessado. Art. 110 da Lei dos Registros Públicos, com a redação dada pela Lei nº 12.100/2009. Cassação da sentença. Recurso a que se dá provimento.
- O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir, reconhecida em primeira instância.
Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.12.001798-4/001 -
Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Relatora: DES.ª ÁUREA BRASIL
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2012. - Áurea Brasil - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª ÁUREA BRASIL (Relatora) - Trata-se de apelação cível interposta por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx contra a r. sentença de f. 21, proferida nos autos de ação de retificação de registro civil, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir da autora.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2012 | 143
A apelante requer a cassação da r. sentença, alegando que (f. 24/27): a) de acordo com o princípio do pleno acesso ao Judiciário, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais; b) a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92 (sic); c) nesse passo, não se faz necessário o esgotamento da instância administrativa da ação de retificação de registro civil; d) as distâncias e a burocracia exigida, além do alto custo humano e financeiro dificultam todo o procedimento.
Ausente o preparo (art. 511, § 1º, CPC e Lei nº 1.060/50).
Sem contrarrazões, uma vez que inexistente parte passiva.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se o douto Procurador, Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, pelo conhecimento e provimento do recurso (f. 37/38).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
Insurge-se a apelante quanto à extinção do feito, sem julgamento de mérito, por alegada ausência de interesse de agir, à vista da possibilidade de realização da retificação do registro civil na via administrativa.
A r. sentença apresentou os seguintes fundamentos:
Nos termos do art. 110, e seus parágrafos, da LRP, o erro material pretendido pela autora, o qual não depende de indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, deverá ser realizado através de procedimento administrativo, com a intervenção do representante do Ministério Público.
Destarte, a parte autora não possui interesse processual para o ajuizamento da presente ação, pois os fatos articulados na peça de ingresso demandam mero procedimento administrativo perante o Cartório de Registro Civil (f. 10).
Além do mais, pelo que pretende, a autora utilizou o meio inadequado para atingir a sua pretensão.
Com a devida vênia, não comungo do mesmo entendimento.
Isso porque o art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.100/2009, confere ao interessado a possibilidade de requerer a correção de erros materiais diretamente ao oficial de registro do cartório onde se encontra o assentamento, mas não o obriga a tanto, cabendo-lhe a escolha do procedimento, e não ao julgador. A propósito, dispõe o referido artigo: