ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056611/2017 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 25/08/2017 ÀS 15:22 |
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, CNPJ n. 90.976.853/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS DO RGS, CNPJ n. 90.366.261/0001-12,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 01º de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
METROVIARIOS, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Descontos Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DANOS MATERIAIS
A TRENSURB não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios, bem como cartão SIM utilizados pelos Assistente de Operações Padrão 1 - Processo Estações (SIRD/2002), Assistente Operacional Padrão 1 – Processo Estações (SIRD/2009) ou Agente Metroviário – Operações de Estações (PCEFS/2014), que, comprovadamente, forem danificados nos bloqueios, salvo quando comprovada existência de dolo.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA
A TRENSURB concorda em proceder o desconto em folha de pagamento de seus empregados de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALARIOS
A TRENSURB compromete-se a continuar os estudos relativos a revisão e atualização do PCEFS – Plano de Classificação de Empregados, Funções e Salários, visando o aperfeiçoamento do mesmo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
A TRENSURB pagará o décimo terceiro salário aos seus empregados em, no máximo, duas parcelas. A data limite para o pagamento da primeira parcela é 31/07 (trinta e um de julho) e da segunda parcela 20/12 (vinte de dezembro).
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A TRENSURB pagará o trabalho noturno definido na legislação trabalhista com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único: Na forma da disposição prevista na Cláusula Sexagésima Terceira, os empregados admitidos a partir de 3 de outubro de 1996 (data do início da vigência da Resolução nº 9 CE) perceberão adicional noturno de 20%(vinte por cento).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
A TRENSURB pagará adicional de periculosidade aos empregados que tiverem laudos favoráveis a este adicional, em consonância com a legislação em vigor.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A TRENSURB pagará adicional de quebra de caixa, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário do nível correspondente ao cargo efetivo, aos empregados do SEOPE (Assistente de Operações Padrão 1 e 2 - Processo Estações (SIRD/2002), Assistente Operacional Padrão 1 e 2 – Processo Estacões (SIRD/2009) Agente Metroviário – Operação de Estações e Controle de Estações – PCEFS/2014); ao empregado designado expressamente para realizar compras e pagamentos em moeda corrente, através de operação do cartão corporativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL RISCO DE VIDA
A TRENSURB pagará Adicional de 20%(vinte por cento) do salário do nível do cargo efetivo aos ocupantes das classes de Agente e Assistente de Segurança (PCS/90) ou Assistente de Operações Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2002) ou Assistente Operacional Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2009) ou Agente Metroviário – Segurança Metroviária e Controle de Segurança Metroviária (PCEFS/2014) em efetivo exercício da atividade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
A TRENSURB fornecerá transporte gratuito aos seus empregados que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar, iniciar ou encerrar sua jornada de trabalho além do horário de circulação de trens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUITO APOSENTADOS
A TRENSURB fornecerá passe livre aos Metroviários aposentados, quando se utilizarem do trem.
Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito ao passe livre o aposentado deverá estar cadastrado no sistema de bilhetagem eletrônica da TRENSURB e estar de posse do seu cartão.
Parágrafo Segundo: Em caso de utilização irregular do cartão, o mesmo será suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, e caso reincidente o presente benefício será cancelado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
A TRENSURB compromete-se a manter o sistema de atendimento odontológico, adotando medidas que otimizem o serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A TRENSURB compromete-se a continuar os estudos para discutir adequações no atual plano de saúde mantendo o equilíbrio econômico do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB observará o cumprimento da Resolução Normativa n° 279, de 24 de novembro de 2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo Segundo: Ainda a TRENSURB estudará a possibilidade de manutenção do plano de saúde para o cônjuge e dependentes de empregado falecido para que possa permanecer no Plano de Saúde, desde que arquem com a integralidade dos custos do plano de saúde, ou seja, a cota-parte do empregado e a cota-parte da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
A TRENSURB complementará o salário e gratificação natalina do empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, resultante de doença profissional ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A TRENSURB efetuará um estudo, com a participação do SINDIMETRO, sobre o Plano de Aposentadoria BBPrev, buscando torná-lo adequadamente equânime para todos os trabalhadores da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL PARA DOENÇAS INCURÁVEIS
A TRENSURB manterá auxílio farmácia aos empregados e/ou dependentes portadores de doenças incuráveis e/ou infecto contagiosas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, subsidiando integralmente o pagamento dos
remédios, que não sejam fornecidos pelo SUS, devidamente atestados pelo corpo médico da Empresa e/ou profissionais da área de psicologia, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIÕES ESTÁVEIS
A TRENSURB incluirá como dependentes os filhos dos companheiros (as) de metroviários que tenham contrato de união estável e que possuam comprovadamente a guarda dos mesmos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA IMOTIVADA
A TRENSURB manterá sua prática de não promover o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:
a) filiação sindical ou participação em atividade sindical;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;
c) caso esgotados todos os procedimentos administrativos em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), sendo, ainda, facultado ao empregado recorrer a uma Comissão constituída pela TRENSURB e SINDIMETRO, que avaliará a questão no mesmo prazo, mantendo ou não a decisão anterior, apresentar uma queixa ou participar de procedimentos entabulados contra o seu empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou, recorrer às instituições administrativas judiciais competentes, salvo comprovada má-fé.
d) a raça, o sexo, a orientação sexual, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social.
Parágrafo Primeiro: A ausência temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa deverá, necessariamente, quando da expedição do aviso prévio, comunicar ao empregado, por escrito, que a causa do seu desligamento não se insere nas hipóteses previstas nas letras “a” a “d”, mencionadas no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABANDONO DE EMPREGO
A TRENSURB não demitirá o empregado por abandono de emprego, antes de promover a apuração das causas determinantes do abandono, com a assistência do SINDIMETRO.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não localize o empregado ou este não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de informação, formalizará a ocorrência ao SINDIMETRO que auxiliará a empresa por mais 30 (trinta) dias na tentativa de localização do empregado ou na obtenção da informação.
Parágrafo Segundo: Transcorrido este prazo sem manifestação ou localização do empregado, será finalizado o processo de desligamento por abandono de emprego.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
A TRENSURB assegurará aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio conforme legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DEFESA
A TRENSURB não poderá aplicar ao empregado nenhuma penalidade de Advertência, Suspensão e Dispensa com Justa Causa, sem que seja apurado o fato irregular imputado, com ampla garantia de defesa por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: Condiciona-se a assistência do SINDIMETRO, inclusive com conhecimento de todo o processo administrativo, desde que requerida pelo empregado formalmente no processo administrativo.
Parágrafo Segundo: Sobre qualquer medida punitiva, caberá recurso ao Diretor da Área, no prazo de 15 (quinze) dias e este terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo do Recurso, para manifestar-se sobre o mesmo, mantendo ou não a medida punitiva.
Parágrafo Xxxxxxxx: A chefia participará de todo o processo disciplinar na condição de proponente sem integrar a Comissão.
Parágrafo Quarto: A TRENSURB concederá ao empregado um prazo de 02 (dois) dias úteis da respectiva escala, para que apresente a defesa de que trata o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
A TRENSURB cancelará os efeitos das punições aplicadas a seus empregados (advertência e suspensão), após 12 (doze) meses de sua ocorrência, desde que os mesmos não venham a registrar outras faltas disciplinares nesse período.
Parágrafo único: Permanecerá o registro das ocorrências, mas não será considerado como antecedente prejudicial ao empregado e nem acarretará perda para efeito remuneratório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Fica assegurada estabilidade no emprego à empregada gestante, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo por falta grave, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária e/ou por idade, ao empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos na Empresa e desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
TRENSURB, dentro da sua política administrativa, manterá os princípios de igualdade e oportunidade no âmbito da Empresa.
Parágrafo Primeiro: Em casos de discriminação praticados contra os empregados no âmbito da Empresa, por motivo de raça, gênero, credo religioso, opinião política, orientação sexual ou
deficiência física, temporária ou permanente, a TRENSURB tomará as devidas providências para que o fato seja apurado.
Parágrafo Segundo: O SINDIMETRO participará de todo o processo de apuração dos fatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A TRENSURB procederá levantamento sobre as condições de segurança em todas as dependências de trabalho a fim de adequá-las aos termos da lei, observando a sua periodicidade.
Parágrafo Único: O SINDIMETRO colaborará com a Empresa no levantamento previsto no “caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO
A TRENSURB compromete-se a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados, ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando, aos afetados pelos fatores supra, o direito à nova capacitação e realocação funcional, desde que compatível com seu cargo.
Parágrafo Único: O empregado depois de treinado e relocado estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a nova atividade e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERINIDADE
A TRENSURB garantirá para os empregados que não optarem pelo PCEFS – Plano de Classificação de Empregos, Funções e Salários, que fica vedada a acumulação de cargos ou dupla função, a qualquer pretexto, por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB assegurará que, nos casos de Interinidade, vencido o prazo de 90 (noventa) dias, iniciará o procedimento para o preenchimento da vaga, desde que haja autorização pelo Governo Federal.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB obriga-se a não promover Interinidade, caso exista Cadastro de Reserva organizado para o cargo a ser preenchido, desde que haja autorização pelo Governo Federal.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA PARA ATUAÇÃO NA CIPA
A TRENSURB garantirá a estabilidade no emprego dos membros efetivos e suplentes da CIPA, desde o registro da chapa até 01 (um) ano após o término do mandato.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB divulgará as eleições com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, comunicando ao SINDIMETRO.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB proporcionará as condições necessárias ao desempenho das funções de cipeiro, sem prejuízo de seu salário e vantagens do cargo.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB não dispensará, nem transferirá dos locais originais de trabalho, os representantes da CIPA, salvo por opção dos mesmos ou falta grave, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PORTADORES DE HIV
A TRENSURB não dispensará, salvo por falta grave, devidamente comprovada, os empregados portadores do vírus HIV e neoplasias graves.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB garantirá assistência médica hospitalar aos portadores do vírus HIV.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB não fará qualquer discriminação nos serviços prestados a seus empregados, em qualquer moléstia que seja.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB e o SINDIMETRO de comum acordo elaborarão trabalho que oriente uma política global de prevenção a AIDS e de acompanhamento a doenças soropositivas
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário e vantagens no cargo, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O limite máximo de afastamento será de 04 (quatro) dias em cada 12 (doze) meses, sendo que o mesmo se dará na forma de 01 (um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO DURANTE REPOUSO
A TRENSURB não escalará para trabalhar no repouso remunerado nenhum empregado, salvo em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo Único: Caso o empregado seja convocado, a TRENSURB lhe pagará as horas trabalhadas como horas extras ou concederá uma folga por dia de trabalho prestado, a critério do empregado. O dia da folga será gozado de comum acordo com a chefia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS
A TRENSURB pagará hora extra a todos os empregados que, quando em folga, vierem a ser convocados a inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando a serviço
da Empresa, desde que comprovada através de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão convocador.
Parágrafo Único: O mesmo será aplicado aos empregados que forem convocados para prestar declarações em Processos Disciplinares no seu período de folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NÃO DESCONTO NAS INCORPORAÇÕES DE HORAS EXTRAS
A TRENSURB não descontará da incorporação de horas extras dos empregados que obtiveram esta vantagem na vigência do Enunciado 76/TST, qualquer tipo de melhoria que os mesmos vierem a fazer jus dentro da mesma classe, inclusive os casos de ascensão funcional.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE ESCALAS
A TRENSURB respeitará o período de folga de escala de origem sempre que houver troca de uma escala ou turno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE JORNADA
Serão permitidas trocas de jornadas de trabalho, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, atendidas as necessidades da empresa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A TRENSURB, quando for de interesse do empregado, poderá conceder férias em dois períodos, ainda que o mesmo opte pela faculdade de que trata o artigo 143, da CLT.
Parágrafo Primeiro: A disposição contida no “caput” desta Cláusula, não será aplicada aos empregados que incidirem nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 130 da CLT.
Parágrafo Segundo: Os empregados que desejarem fracionar suas férias e optarem pela conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, receberão o valor integral do respectivo abono, por ocasião de gozo do primeiro ou Segundo período de férias.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário deverá ser concedido sempre que o empregado desejar, independente do período de férias a que estiver usufruindo (primeiro ou Segundo período), quando tiver direito.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A TRENSURB concederá licença remunerada às gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos, com idade de até 07 (sete) anos, sendo o fato gerador da licença a data de nascimento da criança, data da adoção ou da concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB autorizará, por opção da empregada, que os últimos 50 (cinqüenta) dias, da licença, se estendam por 100 (cem) dias, com afastamento da empregada por meia jornada de trabalho diária.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A TRENSURB concederá Licença Paternidade aos pais Metroviários, quando do nascimento de seus filhos e/ou concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança, pelo período consecutivo de 08 (oito) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ESPECIAL PARA PAIS
A TRENSURB concederá Licença Especial remunerada, para os Metroviários cuja esposa venha a falecer ou adquirir incapacidade orgânica e/ou mental durante o período de Licença Maternidade, devidamente comprovada, pelo prazo que faltar para o término da Licença Maternidade, prevista no “caput” da Cláusula intitulada Licença Maternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A TRENSURB garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias em seqüência com a licença maternidade, respeitando-se a vontade da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A TRENSURB concederá licença amamentação de 02 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o nono mês de idade da criança, conforme horário a ser ajustado entre a empregada e a chefia imediata.
Parágrafo Único: O prazo estipulado no “caput” poderá ser dilatado mediante recomendação médica, nos termos do parágrafo único do artigo 396 consolidado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE FÉRIAS
A TRENSURB garantirá que o início do período de gozo das férias do empregado só ocorrerá após seu descanso, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala a que esteja submetido.
Parágrafo Primeiro: Não haverá alteração no período de gozo de férias a menos de 30 (trinta) dias de seu início sem consulta prévia ao empregado, salvo por motivo de força maior comprovada e com o “referendum” do Diretor da área.
Parágrafo Segundo: A Empresa será obrigada a efetuar o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de até 03 (três) dias úteis do início do período de gozo.
Parágrafo Terceiro: O período de gozo de prêmio assiduidade ocorrerá no início ou no fim do primeiro ou segundo período, em comum acordo entre o empregado e a chefia do setor.
Parágrafo Quarto: A Empresa, por ocasião das férias, antecipará a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, exceto para aquelas gozadas no mês de janeiro, a qual será paga no mês de fevereiro.
Parágrafo Xxxxxx: A TRENSURB, sempre que possível, facilitará, o gozo das férias em um mesmo período, nos casos de cônjuges que trabalhem na Empresa, mesmo em setores distintos, respeitada a vontade dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MÉDICA/MELHORIA SALARIAL
A TRENSURB não descontará para efeitos de Melhoria Salarial, promoção por Merecimento e Progressão Vertical, os afastamentos por acidente de trabalho com emissão de C.A.T. pela empresa ou casos de acidente de trabalho reconhecido pelo INSS, exames Ocupacionais (1) um turno por ano, internação hospitalar do empregado, acompanhamento hospitalar de familiar devidamente comprovado com documento de internação hospitalar, quimioterapia e radioterapia, atestado de doação de sangue, atestado de óbito de Sogro, Xxxxx, Cônjuge, irmãos, ascendentes, descendentes e de pessoas que vivam sob dependência econômica de empregado declarada na CTPS, licença gestante. Os casos excepcionais serão definidos por comissão da Empresa e do Sindimetrô.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÓCULOS DE GRAU
A TRENSURB fornecerá óculos de segurança, com grau, aos empregados que deles necessitam para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A TRENSURB ao implantar e/ou adequar seus uniformes colherá sugestões de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES PERIÓDICOS
A TRENSURB compromete-se a entregar, por escrito, a todos os seus empregados, o parecer do corpo médico da Empresa sobre o resultado dos exames periódicos.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES PREVENTIVOS
A TRENSURB possibilitará, por ocasião do exame periódico, que seus empregados realizem, gratuitamente, como prevenção ao câncer, os exames de mamografia, próstata, HIV e HCV.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS
A TRENSURB aceitará atestados médicos, psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou médicos conveniados, desde que aceitos pelo profissional da Empresa ou por ela contratado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
A TRENSURB não rescindirá o Contrato de Trabalho de seus empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do INSS, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, será readaptado e reenquadrado no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), sem prejuízo promocional, salarial ou de benefícios e vantagens.
Parágrafo Segundo: Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos nas funções em que forem julgados capazes, desde que existentes no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009).
Parágrafo Terceiro: O empregado que sofrer acidente do trabalho e/ou doença profissional e permanecer sequelas que geram incapacidade total ou parcial para ocupar cargo em que sofreu o acidente, não poderá ser dispensado a não ser por justa causa, devidamente comprovada, até o limite de 70 anos de idade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça risco, devidamente atestado, a TRENSURB, através da GEREH, poderá aproveitá-la em outras atividades, previstas no Plano de Pessoal incidente sobre seu contrato individual de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002
ou SIRD/2009 ou PCEFS/2014), durante o período de gravidez, sem prejuízo de sua remuneração.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO LIVRE
A TRENSURB garantirá o livre acesso dos Dirigentes e Representantes Sindicais aos locais de trabalho, desde que cumpridas todas as normas relativas à segurança do trabalho e de valores.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
A TRENSURB assegurará ao SINDIMETRÔ o direito de eleger Representantes Sindicais, na proporção de 01 (um) para cada 50 (cinquenta) empregados pertencentes ao quadro funcional da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A TRENSURB não dispensará empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de Direção ou Representante de Entidade, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, inclusive se eleito como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRO DE EMPREGADOS
Sempre que requerido, a TRENSURB fornecerá todos os dados cadastrais dos empregados, ao SINDIMETRO, desde que não caracterize acesso a informações pessoais, exceto aquelas permitidas por normativo ou regramento legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO A DOCUMENTOS
A TRENSURB compromete-se, quando solicitado pelo SINDIMETRO, a entregar dados consolidados da Empresa, salvo impedimentos legais, no prazo previsto na Lei de Acesso à Informação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A TRENSURB descontará dos salários de seus empregados representados pelo SINDIMETRÔ, o valor equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário do mês imediatamente subsequente à assinatura do presente acordo, a título de desconto assistencial em favor do Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
A TRENSURB não poderá, por qualquer meio, impedir que seus empregados se associem ao SINDIMETRO ou exerçam os direitos interentes à condição de associados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
A TRENSURB garantirá que não haverá demissões, punições ou sanções de qualquer natureza, por motivos de militância ou atividades sindicais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO POR SETOR
A TRENSURB reconhece a legitimidade das comissões de representantes por setor e seus membros eleitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA REUNIÕES SINDICAIS
A TRENSURB abonará as ausências de seus empregados com mandato sindical sem prejuízo de seus salários e vantagens do cargo, como se trabalhando estivessem na Empresa, até o limite de 1400 (hum mil e quatrocentos) horas mensais.
Parágrafo Único: Será permitido o acúmulo de abonos de horas de um mês para o outro até o limite máximo de 300 (trezentos) horas, a exceção dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RESOLUÇÃO Nº9
A validade das cláusulas deste acordo é condicionada à inexistência de afronta à Resolução nº 9 - CE, de 3 de outubro de 1996.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A TRENSURB prestará Assistência Jurídica a seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, em defesa dos interesses da Empresa e em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AFASTADOS INSS
A TRENSURB enviará, mensalmente, ao SINDIMETRO, a relação dos afastados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, especificando se o afastamento se deu por benefício saúde ou acidente do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PERÍCIAS TECNICAS
A TRENSURB permitirá e acompanhará os peritos do SINDIMETRO na realização de perícias técnicas e/ou avaliações das condições de trabalho.
Parágrafo Único: Para fins desta Cláusula, sempre que o SINDIMETRO desejar proceder tais atividades, comunicará aos órgãos técnicos da TRENSURB com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
A TRENSURB fará, em conjunto com o SINDIMETRO, campanha de incentivo à doação de órgãos junto aos seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PALESTRA PARA NOVOS EMPREGADOS
A TRENSURB reservará um período de 02 (duas) horas para o SINDIMETRO dar conhecimento de suas atividades e objetivos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AUTO APLICABILIDADE
A TRENSURB garantirá que todas as Cláusulas constantes do Acordo Coletivo serão auto- aplicáveis a partir de sua vigência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de decisão normativa, que contenha obrigação de fazer, sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a Cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A TRENSURB compromete-se a ouvir o SINDIMETRO quando da elaboração de seu plano de atualização profissional e informará ao mesmo sobre o seu andamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - VALE CULTURA
A TRENSURB fornecerá a todos os empregados, que optarem pelo benefício, Vale-Cultura, conforme Lei nº 12.761/2012, para utilização em cinemas, teatros e outros como incentivo a cultura.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONCURSO PÚBLICO
A TRENSURB compromete-se a dar continuidade aos procedimentos que visam a realização de concurso público. A TRENSURB envidará esforços no sentido de suprir as vagas existentes na empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FOLGA MESÁRIO JUSTIÇA ELEITORAL
A TRENSURB se compromete que o empregado que for requisitado para prestar serviço a Justiça Eleitoral terá direito a escolher os dias de folga a que tem direito, desde de que em comum acordo com a chefia imediata.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS E ECONÔMICOS
A TRENSURB compromete-se a estender aos metroviários benefícios adicionais com repercussão econômica e financeira, concedidas a outras categorias profissionais na base na TRENSURB.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - AGENDA PERMANENTE DE DIÁLOGO
As partes de comprometem a criar uma agenda permanente de diálogo para discutir as condições de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DISSÍDIO COLETIVO
As cláusulas referentes ao reajuste salarial, adicional de substituição padrão, auxílio alimentação/refeição, auxilio morte/funeral, auxílio creche, auxilio para portadores de necessidades especiais serão objeto de discussão em dissidio coletivo, processo nº0021428.12.2017.5.04.0000 ajuizado pelo SINDIMETRO.
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Presidente
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A
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Diretor
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS DO RGS