CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE ÁREA NR. 271/ROG2024
CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE ÁREA NR. 271/ROG2024
EVENTO: “ROG.e 2024” SUMÁRIO
(I) ORGANIZADORA
Nome/Denominação Social: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
CNPJ: 33.634.254/0001-10
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx. 00, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, CEP: 20.031-918
Gestor do Contrato: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Fiscal do Contrato: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx <xxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx> Telefone: (000) 0000-0000
Banco Itaú (341), Agência: 3032 e Conta-Corrente: 29220-7
(II) EXPOSITOR
Nome/Denominação Social: EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA
CNPJ: 28.887.446/0001-07
Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx 0, 0x Xxxxx – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX XXX: 00.000-000
Gestor do Contrato: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Batista Fiscal do Contrato: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Batista Telefone: (00) 0000-0000
(III) DESCRIÇÃO DO OBJETO: Constitui objeto deste CONTRATO a cessão de uso temporário e condicional, por parte do IBP ao EXPOSITOR, do espaço de 48m², na modalidade de contratação denominada Área Livre, assinalado na planta geral do evento sob o nº M48, para que o EXPOSITOR o utilize para a montagem de estande, visando à apresentação, divulgação e comercialização de seus bens e serviços exclusivamente durante o evento.
(IV) DO EVENTO: O Evento será realizado no Boulevard Olímpico, na cidade do Rio de Janeiro, na data 23/09/2024 e com previsão de encerramento dia 26/09/2024.
(V) VIGÊNCIA: iniciando-se a partir da assinatura do contrato até a data de encerramento do evento e a conclusão das obrigações previstas, incluindo o pagamento e a completa desocupação dos locais cedidos, objeto deste Contrato, e outras dependência do Local do Evento, cujo uso for autorizado ao EXPOSITOR nos termos deste Contrato.
(VI) PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: Pela cessão de uso temporário de área e demais obrigações assumidas, o EXPOSITOR pagará o IBP, mediante emissão de boleto bancário para o e-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx considerando as informações de conta, banco e agência mencionados no Item I do Sumário, a importância total de R$ 117.531,84 (cento e dezessete mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) em 01 (uma) parcela, conforme tabela abaixo:
Referência | Data do Vencimento | Valor |
Parcela 1/1 | 30/10/2024 | R$ 117.531,84 |
CONSIDERANDO QUE:
IBP e EXPOSITOR são, cada um, uma “Parte” e, coletivamente, as “Partes”;
As PARTES declaram ter capacitação jurídica e financeira para desenvolvimento de suas respectivas atividades, inclusive para celebração do presente Contrato;
As PARTES declaram possuir as necessárias licenças, permissões, registros e autorizações legais e regulatórias para seu funcionamento e para a execução de suas respectivas atividades;
O IBP celebrou com o EXPOSITOR o Termo de Permissão de Uso, tendo como objeto a utilização de espaços naquele estabelecimento para a realização do Evento constante no Item IV do Sumário (“EVENTO”)
O EXPOSITOR deseja participar do Evento Item IV, tendo ajustado com o IBP a cessão de uso temporária de uma área destinada à montagem de um estande no espaço definido;
O EXPOSITOR está informado e concorda com as condições de uso da área cedida temporariamente, assim como com as demais normas adiante definidas, do modo disposto neste contrato e em outros documentos aqui referidos;
Resolvem as PARTES acima identificadas, através dos seus representantes legais, na forma dos seus respectivos atos constitutivos, celebrar o presente Contrato de Cessão de Área (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DOCUMENTOS QUE INTEGRAM E CONSTITUEM PARTE INSEPARÁVEL DESTE CONTRATO:
Os documentos abaixo relacionados integram e constituem parte inseparável do presente Contrato, prevalecendo, em caso de contradição, as disposições deste em relação às dos Anexos, que obedecerão a seguinte ordem de prevalência:
Anexo I | xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxxxxxxx-xx.xxx |
Anexo II | Regulamento do Evento |
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato a cessão de uso temporária e condicional, por parte do IBP
ao EXPOSITOR, conforme Item III, do Sumário.
1.2. A montagem do estande no espaço ora cedido será de responsabilidade do EXPOSITOR, constituído de estrutura, ponto de energia e iluminação. O EXPOSITOR poderá complementar o mobiliário com seu material desde que respeite os limites do espaço alocado.
1.3. Na ocorrência de qualquer divergência somente entre os Anexos do Contrato, os mais recentes prevalecerão sobre os mais antigos.
1.4. Os termos e condições previstos neste Contrato e seus anexos poderão ser alterados mediante a celebração de termo aditivo entre as PARTES. A menos que a alteração seja meramente o dia e
horário do evento, podendo esta, ser feita por meio de comunicação escrita, com ciência das
PARTES respeitando as condições estipuladas neste Contrato.
1.5. No Item II do Sumário deve constar os dados da pessoa responsável para atuar junto ao IBP, como ponto focal e para fornecer, atendendo as solicitações no prazo acordado, todas as informações necessárias à execução deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – PLANO DO EVENTO
2.1. O Evento será realizado conforme menciona o Item IV do Sumário deste Contrato.
2.2. O IBP deverá submeter, via Central de Atendimento do Expositor (CAEX), documento intitulado “MANUAL DO EVENTO” para ciência do EXPOSITOR com antecedência mínima de até 06 (seis) meses antes do evento.
2.3. O IBP, na qualidade de entidade promotora, cede ao EXPOSITOR, o uso temporário de espaço (estande) constante da planta geral, na área cuja participação se faz, conforme descrito no objeto deste Instrumento.
2.4. Após o encerramento do último dia do evento, poderá o EXPOSITOR fazer a retirada de seus materiais e produtos constantes dos estandes no horário determinado pela organização do evento.
2.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Organização do Evento, comprometendo-se o
EXPOSITOR a acatar suas determinações.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO DA CESSÃO DE USO TEMPORÁRIA E PAGAMENTO
3.1. Pela cessão de uso temporário da área acima descrita, o EXPOSITOR pagará o IBP conforme estipula o Item VI do Sumário.
3.2. O pagamento de cada parcela será efetuado conforme menciona o Item VI do Sumário e deverá informar, além do valor da parcela a ser quitada, a parcela e o número deste Contrato.
3.2.1. Se Expositor Internacional, o pagamento será efetuado via invoice.
3.3. Identificado o pagamento da parcela através do departamento financeiro ou de contas a receber do IBP, este emitirá o respectivo recibo de pagamento ao EXPOSITOR, que relacionará, de modo pormenorizado, todos os valores do principal, juros, quando for o caso.
3.4. O preço referido nesta cláusula inclui tão somente a cessão de uso temporário da área acima identificada e, portanto, todos os demais custos e encargos decorrentes de serviços prestados ou disponibilizados pelo IBP ao EXPOSITOR, a pedido deste último, referentes à participação deste no EVENTO (“Serviços”), serão de exclusiva responsabilidade do EXPOSITOR e cobrados em separado.
3.5. Este Contrato só será de pleno direito após o pagamento citado no Item VI do Sumário.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência, conforme menciona o Item V do Sumário.
CLÁUSULA QUINTA – MANUAL DO EXPOSITOR E REGULAMENTO DO EVENTO
5.1. O MANUAL contém orientações gerais e de caráter técnico/operacional, aplicáveis à montagem e desmontagem do estande e realização do Evento, assim como para obtenção e pagamento de serviços disponibilizados pelo IBP ao EXPOSITOR nas dependências do Local do evento.
5.2. O estande a ser montado pelo EXPOSITOR deverá obedecer às características encontradas no MANUAL, que será divulgado pelo IBP, através do CAEX, até no máximo 06 (seis) meses antes da data de início do Evento.
5.3. O Regulamento do Evento (“Anexo II”) é parte integrante deste Contrato e dispõe sobre normas específicas a serem seguidas pelo EXPOSITOR em relação a sua participação no Evento e atividades correlatas.
5.4. O EXPOSITOR se obriga a cumprir e a fazer cumprir as normas e instruções constantes do MANUAL, bem como as demais normas compatíveis que forem subsequentemente estabelecidas pelo IBP.
5.5. O conteúdo do MANUAL dispondo sobre normas legais ou regulamentares, de caráter trabalhista, fiscal, ambiental, regulatório ou outro, inclusive formulários oficiais, tem finalidade meramente informativa.
5.6. O IBP não assume qualquer responsabilidade pela integralidade, acuidade e atualização de informações, formulários e outras normas referidas no MANUAL, sendo responsabilidade exclusiva do EXPOSITOR obter de seus consultores jurídicos, tributários, administrativos e contábeis as necessárias orientações para o cumprimento adequado das normas, leis e regulamentos pertinentes, a qualquer tempo.
5.7. Em caso de divergência entre o estabelecido no MANUAL e o disposto no presente Contrato, este último prevalecerá.
CLÁUSULA SEXTA – ATIVIDADES E LOCAIS AUTORIZADOS
6.1. O IBP cederá para uso e temporariamente ao EXPOSITOR a área descrita no Item I do Sumário acima exclusivamente para os fins da realização do Evento, observados os usos, atividades, locais, datas e horários dos períodos de montagem, realização do Evento e desmontagem, conforme descritos no Manual do Expositor ("MANUAL").
6.2. É vedada a permanência de qualquer colaborador ou preposto do EXPOSITOR nas áreas do Evento ou em quaisquer outras dependências do Local do Evento alocadas ao IBP, antes ou depois dos dias e horários estabelecidos no MANUAL, salvo se expressamente autorizada, por escrito, pelo IBP.
6.3. As condições do espaço para montagem de estande, quando for o caso, a data de sua ocupação/ desocupação e em que condições, bem como as condições de acesso, horários de funcionamento, trânsito, prazos de montagem e desmontagem etc., constarão no Manual do Expositor.
6.3.1. O EXPOSITOR declara assim que estiver em posse do documento, acatar o Manual do Expositor e este é considerado como parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA AO FIM DO EVENTO
7.1. Ao fim do Evento, o EXPOSITOR desocupará inteiramente as áreas objeto deste CONTRATO no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia do encerramento do Evento, ou como for estabelecido no MANUAL, o que for maior.
CLÁUSULA OITAVA – NÃO COMPARECIMENTO DO EXPOSITOR
8.1. O IBP fica respaldado do direito de não realizar a devolução do valor da negociação do espaço caso o EXPOSITOR não compareça conforme o estipulado em Cláusula que firma os horários e datas de funcionamento do Evento.
8.2. Ao EXPOSITOR que fechar contrato e não comparecer ao evento, não haverá devolução de valor.
CLÁUSULA NONA – LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, IMPOSTOS E TAXAS
9.1. O EXPOSITOR é o único responsável pela obtenção de quaisquer licenças, autorizações ou permissões necessárias para sua participação e demais atividades relacionadas com o EVENTO.
9.1.1. A divulgação de música ambiente na área do estande do EXPOSITOR, ou a disponibilização de músicas ao público pelo EXPOSITOR, por quaisquer meios e modos, deverá ser previamente ajustada com o Escritório Central de Arrecadação – ECAD. O EXPOSITOR cumprirá os requisitos dessa entidade e pagará à mesma as taxas pertinentes por sua conta exclusiva.
9.2. O EXPOSITOR responde totalmente pelo pagamento de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais ou quaisquer outros incidentes ou que venham a incidir sobre sua participação e atividades no EVENTO.
9.3. Caso o IBP venha a ser responsabilizado legalmente pelos encargos tributários do EXPOSITOR, em qualquer jurisdição, incluindo, mas não limitados a substituição tributária, o EXPOSITOR assumirá integralmente todos os ônus decorrentes dessa circunstância e indenizará o IBP por todas as quantias que lhe forem lançadas, cobradas e debitadas, sejam as mesmas referentes ao principal, penalidades ou acessórios.
9.4. Sem prejuízo das disposições constantes nessa cláusula, o IBP se obriga a promover todas as licenças e autorizações requeridas pelos órgãos púbicos competentes, necessárias diretamente ao funcionamento do Evento.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO
10.1. É atribuição exclusiva do EXPOSITOR analisar os riscos decorrentes das suas atividades relacionadas com o Evento e providenciar os seus próprios seguros contra quaisquer sinistros e responsabilidade civil nos locais sob sua responsabilidade, referentes a: (i) danos materiais sofridos por quaisquer ativos, bens, produtos, materiais e equipamentos em geral, de propriedade, possuídos, contratados, obtidos por empréstimo ou cessão, ou utilizados a qualquer título para quaisquer fins da exposição pelo EXPOSITOR, seus dirigentes, executivos, empregados, representantes, visitantes, prepostos, terceiros ou seus contratados, encontrados em quaisquer locais do Evento sob sua responsabilidade, incluindo, mas não limitados às áreas de carga, descarga, estacionamento, estandes, e quaisquer outros nessa condição, durante a montagem, desmontagem e realização do Evento e (ii) danos pessoais e morais em geral, incluindo, mas não limitados à cobertura dos seus dirigentes, executivos, empregados, contratados, visitantes e terceiros, presentes a qualquer título nos locais antes referidos.
10.2. Com exceção ao acima disposto, o IBP providenciará o seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos materiais ou pessoais sofridos por terceiros em decorrência de acidentes ocorridos nos locais do Evento destinados à circulação do público presente ao Evento, incluindo as fases de montagem, realização do Evento e desmontagem.
10.3. O IBP não responderá de qualquer forma por perdas e danos, incluindo, sem limitação, avarias, prejuízos, extravio, perda, roubo ou furto de produtos e equipamentos expostos, materiais e quaisquer outros itens utilizados para quaisquer fins pelo EXPOSITOR ou por terceiros contratados pelo mesmo, ocorridos nos locais do evento durante o período integral de montagem, desmontagem e realização do Evento.
10.4. O EXPOSITOR obterá obrigatoriamente de todos seus seguradores a inclusão, em todas as Apólices: (i) do IBP e do Local do evento como cossegurados e (ii) renúncia de sub-rogação contra o IBP e o Local do evento em razão de pagamento de indenizações de toda e qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CONTRATO
11.1. Este CONTRATO não poderá ser total ou parcialmente cedido ou transferido pelo EXPOSITOR a quaisquer terceiros, sejam ou não afiliados ou relacionados ao EXPOSITOR de qualquer forma, sem o prévio conhecimento e consentimento escrito do IBP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES:
12.1. DA CONTRANTE: Durante o prazo de vigência deste Contrato, sem prejuízo das demais obrigações neste instrumento assumidas e sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, o EXPOSITOR se obriga a:
a) Realizar, no tempo e nos valores acordados no Item VI do Sumário deste Contrato os pagamentos ao IBP;
b) Respeitar as regras de utilização do Local do evento e o Manual e Regulamento do Evento;
c) Assumir a responsabilidade de todas as obrigações trabalhistas e legais relativos aos
serviços prestados no estande do EXPOSITOR, assim como todos e quaisquer acidentes que sejam causados a partir de sua presença, de seus funcionários ou de qualquer outra pessoa que esteja durante todo o período de montagem, evento e desmontagem, isentando o IBP de toda e qualquer responsabilidade nesse sentido;
d) Assumir a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer prejuízos causados ao IBP, ao promotor ou produtor do Evento, ao administrador do local do Evento, aos parceiros e fornecedores do promotor em decorrência da má execução de algum serviço ou de acidentes provocados por sua equipe, portanto recomendamos a contratação de seguro de responsabilidade civil;
e) Caso não seja retirado o material utilizado sob a responsabilidade do fornecedor em dia e hora mencionada, fica estabelecido o repasse financeiro das penalidades impostas pelo administrador do local do Evento;
f) Será debitada ao fornecedor toda e qualquer taxa ou multa cobrada pelo administrador do local do Evento decorrentes da má execução dos seus serviços, não isentando a multa contratual;
g) Não será permitida a entrada de prestadores de serviços nos estandes para solicitarem brindes ou fazer qualquer tipo de degustação, assim como, será proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou itens do coffee break e outros serviços de A&B. Caberá ao fornecedor orientar e supervisionar suas equipes neste sentido;
12.2. DA CONTRATADA: Durante o prazo de vigência deste Contrato, sem prejuízo das demais obrigações neste instrumento assumidas e sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, o IBP se obriga a:
a) Nomear um coordenador, que será responsável pela identificação de interlocutores, garantindo a interface com o EXPOSITOR e
b) Realizar, em tempo hábil, em comum acordo entre as Partes, as ações acordadas com o
IBP em reuniões, sejam elas, presenciais, conferências telefônicas ou vídeo conferências.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS E OUTRAS
13.1. O IBP não assume qualquer vínculo empregatício com as pessoas responsáveis pela realização do objeto deste instrumento, ou qualquer pessoa que trabalhe na execução do Projeto, ou qualquer dos associados, administradores e/ou colaboradores do EXPOSITOR, devendo este zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, previdenciárias aplicáveis a tais pessoas. Caso o IBP venha a suportar quaisquer condenações oriundas de demandas trabalhistas ou previdenciárias, o EXPOSITOR deverá indenizá-lo integralmente (incluindo, mas não se limitando, o ressarcimento de todas as despesas judiciais e administrativas, custas judiciais, contingenciamento e provisões de processos em curso, honorários de advogados sucumbenciais, e ainda eventuais custos com perícias incorridos pelo IBP).
13.2. O IBP desde já tem o consentimento expresso do EXPOSITOR para atuar no interesse do IBP, no polo ativo ou passivo, em qualquer feito em que o EXPOSITOR seja parte como autor ou réu, em relação a questões referenciadas acima, seja como amicus curiae, litisconsorte, assistente, terceiro interessado ou para simples acompanhamento, a critério exclusivo do IBP, que, nesses casos, suportará as despesas com seus advogados.
13.3. O EXPOSITOR entregará imediatamente ao IBP, à simples solicitação deste, cópia de todos os documentos trabalhistas, previdenciários, fiscais, administrativos ou regulatórios referentes a seus Colaboradores, sua participação no EVENTO e sua regularidade de situação perante todos os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR
14.1. Na hipótese da não realização do EVENTO em razão de (i) caso fortuito ou força maior, ou (ii) mesmo que cessados, por risco de potencial prejuízo a realização do EVENTO, face aos seus reflexos, ou (iii) por impedimento decorrente de determinação da administração pública, as PARTES poderão, em comum acordo, optar pela manutenção em vigor do Contrato, ajustando nova data.
14.2. Alternativamente ao disposto no item 14.1, caso o evento não possar ser realizado nas datas acordadas neste Contrato, ou em outras que porventura as PARTES venham a estabelecer, devido a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou de seus reflexos ou por impedimento decorrente de determinação da administração pública, o IBP obriga-se a reembolsar a quantia eventualmente paga pelo EXPOSITOR.
14.2.1 Em caso de cancelamento do evento, o IBP se compromete a restituir ao EXPOSITOR o valor efetivamente pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução, corrigido pelo índice IPCA-IBGE.
14.3. Salvo a obrigação de efetuar pagamentos, como previsto neste CONTRATO, as obrigações das PARTES não serão consideradas inadimplidas, caso as PARTES se tornem incapazes de desempenhá-las devido à ocorrência de caso fortuito ou de força maior (“Força Maior”), como definidos no artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil.
14.4. A PARTE afetada notificará a outra no menor tempo possível após a ocorrência da Força Maior informando tão detalhadamente quanto possível a natureza e circunstâncias do fato e sua estimativa do tempo necessário para a recuperação das condições que permitam o retorno à execução das obrigações suspensas, mantendo a outra PARTE informada dos acontecimentos relevantes e seus desenvolvimentos.
14.5. A PARTE afetada diligenciará para remover ou resolver a situação impeditiva tão prontamente quanto razoável, mas, se o fato não puder ser corrigido de modo a permitir o prosseguimento das ações destinadas ao cumprimento das obrigações da PARTE afetada em tempo hábil para realização do Evento, mas nunca além de 03 (três) meses contados da notificação acima referida, este CONTRATO poderá ser resolvido de pleno direito por qualquer das PARTES, sem qualquer obrigação, pagamento ou indenização por qualquer das PARTES, relativamente ao evento prejudicado.
14.6. Exceto nos casos previstos nesta Cláusula, caso o adiamento do evento exceda em 90 (noventa) dias o prazo previsto para sua realização no local referido neste Contrato, por fato imputável à responsabilidade exclusiva do IBP, o EXPOSITOR terá direito, mediante notificação escrita, efetuada no máximo 15 (quinze) dias depois de transcorridos os 90 (noventa) dias acima referidos, de rescindir este Contrato e receber do IBP, a partir de 10 (dez) dias
contados da notificação acima referida, a devolução das importâncias pagas.
14.6.1 O EXPOSITOR declara que está ciente da Pandemia COVID-19 e seus reflexos com potenciais impactos às operações do IBP e que, dada a imprevisibilidade dos acontecimentos futuros, para os propósitos deste Contrato, a Pandemia COVID-19 e quaisquer impactos adversos reflexos dela decorrentes, poderão ser suscitados como evento de Força Maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
15.1. As PARTES se obrigam a (i) cumprir rigorosamente com todos os regulamentos e leis em vigor aplicáveis a si e suas atividades, em especial a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13), Lei sobre Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9613/98) e o FCPA – Foreign Corrupt Practices Act (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”); (ii) exercer suas atividades com integral observância ao mais alto padrão de ética; (iii) divulgar e orientar seus empregados, prepostos e representantes para que estes conheçam e cumpram suas respectivas Políticas éticas; caso não a tenham, que observem as Políticas da outra parte, disponíveis em seu site corporativo na internet.
15.1.1. Caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole o disposto nesta cláusula, uma Parte notificará imediatamente a outra Parte que prontamente deve responder, por escrito, detalhando a respeito da suspeita, indício ou confirmação da violação do disposto nesta Cláusula por si, seus empregados, prepostos ou representantes.
15.1.2. O não cumprimento das obrigações descritas neste Cláusula ou os fundados indícios da prática de infrações penais consubstanciadas na legislação aplicável serão considerados uma infração grave a este Contrato e conferirá à Parte lesada o direito de rescindi-lo, imediata e independentemente de qualquer notificação prévia, sem a incidência de qualquer ônus, direto indenizatório ou penalidade eventualmente aplicável à Parte lesada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MULTA
16.1. A falta de pagamento do preço e dos demais encargos previstos neste CONTRATO na data do respectivo vencimento sujeitará o EXPOSITOR ao pagamento de penalidade diária ou mensal, ou por fração de dia ou mês, como for o caso, correspondente a multa de 2% (dois porcento) sobre o total devido e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor base da parcela ou parcelas inadimplidas e aplicada da data do vencimento até o dia imediatamente anterior à liquidação da referida quantia.
16.2. Na hipótese de o EXPOSITOR não efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, sem motivo justificável, o IBP poderá, a seu exclusivo critério, considerar rescindido este CONTRATO, perdendo o EXPOSITOR o direito de participar do EVENTO e o montante das parcelas pagas.
16.3. O EXPOSITOR, que for flagrado desrespeitando qualquer regra contida no presente instrumento, poderá ser impossibilitado de participar de Eventos posteriores, após a devida lavratura, por parte do IBP, de “TERMO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE”, assinado por duas testemunhas.
16.4. A multa será considerada dívida líquida e certa entre as PARTES, ficando o IBP autorizado a compensar todas as multas e penalidades acordadas neste instrumento com eventuais pagamentos devidos ao IBP, em qualquer contrato ou instrumento contratual em vigor com qualquer empresa do grupo econômico do EXPOSITOR.
16.5. A multa prevista nesta Cláusula não exime a CONTRATANTE da responsabilidade de indenizar integralmente a CONTRATATADA pelas perdas e danos diretos e indiretos, incluindo lucros cessantes, que comprovadamente lhe causar em razão de violação à legislação ou ao Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
17.1. O EXPOSITOR reconhece que as obrigações assumidas pelo IBP perante terceiros permanecem inalteradas ainda que o EXPOSITOR decida rescindir este Contrato, acarretando sérios prejuízos em decorrência do cancelamento. Em razão do acima exposto, caso o EXPOSITOR deseje rescindir este CONTRATO e cancele sua participação no evento, o EXPOSITOR deverá observar o seguinte procedimento:
(i) Se a solicitação de cancelamento da participação for formalizada com antecedência de 240 (duzentos e quarenta) dias ou mais da data de realização do Evento, o EXPOSITOR pagará 50% (cinquenta por cento) do valor total do Contrato, deduzido o valor das parcelas já quitadas;
(ii) Se a solicitação de cancelamento da participação for formalizada de 151 (cento e cinquenta e um) dias a 239 (duzentos e trinta e nove) dias de antecedência da data de realização do Evento, o EXPOSITOR pagará 60% (sessenta por cento) do valor total do Contrato, deduzido o valor das parcelas já quitadas ou
(iii) Se a solicitação de cancelamento da participação for formalizada com 150 (cento e cinquenta) dias ou menos de antecedência da data de realização do Evento, o EXPOSITOR pagará o valor total do Contrato.
17.2. Os valores correspondentes aos percentuais acima definidos serão integralizados pelo EXPOSITOR em até 30 (trinta) dias corridos após a confirmação por escrito do cancelamento da participação para o IBP (distrato).
17.2.1 - Caso o EXPOSITOR já tenha quitado valor igual ou superior ao devido, conforme item acima, perderá o direito a qualquer restituição ou reembolso. Salvo disposição expressa em contrário, em hipótese alguma o IBP devolverá valores recebidos a qualquer título como pagamento do CONTRATO ou em decorrência do mesmo.
17.3. O pedido de cancelamento da participação do EXPOSITOR no Evento deverá observar, rigorosamente, os seguintes critérios e procedimentos: (i) A solicitação de cancelamento deverá ser formalizada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência aos prazos referidos no item acima, via correio eletrônico ou (ii) Para efeito de aplicação das disposições desta Cláusula o valor total dos pagamentos será atualizado pelo índice IPCA-IBGE, na data de liquidação das importâncias relacionadas om o cancelamento.
17.4. O presente Contrato será resolvido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses abaixo elencadas: (a) Falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução total de qualquer uma das PARTES; (b) Inadimplemento de qualquer cláusula deste Contrato por qualquer uma das PARTES ou (c) Cessão do presente Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia anuência da outra PARTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CASOS OMISSOS E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
18.1. É reservado ao IBP o direito de arbitrar quaisquer dúvidas decorrentes da interpretação, resultantes ou relacionadas com o presente Contrato, com o MANUAL e o Regulamento, ou casos omissos nos mesmos, bem como definir novas normas ou instruções complementares que se façam necessárias à boa ordem e realização do Evento, que serão comunicadas ao EXPOSITOR pelo IBP na devida oportunidade e incorporadas a este Instrumento.
18.2. O IBP poderá fazer-se representar por terceiros para os fins do item acima e cumprimento geral deste Contrato, aos quais delegará as atribuições que entender pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO NÃO PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS
19.1. O EXPOSITOR não processará, em função desde Contrato, quaisquer dados pessoais ou informações que possam ser utilizadas direta ou indiretamente, individualmente ou em combinação com outra informação, para identificar um indivíduo a partir deste Contrato.
XXXXXXXX XXXXXXXX – ATENDIMENTO A LEI Nº 13.709/2018 (“LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS” OU “LGPD”
20.1. o IBP se compromete a observar, cumprir e respeitar, na sua integralidade, as normas de proteção e de tratamento de dados pessoais ("Dados"), conforme o disposto na legislação de proteção de dados pessoais vigentes e aplicáveis, identificadas como as “Leis de Proteção de Dados”, se vinculando integralmente a, exemplificativamente:
a) Realizar tratamento, guarda e transmissão de Dados com finalidade, aplicação e respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados ao titular de Dados;
b) Manter procedimentos internos condizentes com as melhores práticas para governança e a segurança dos Dados que são armazenados ou utilizados e porventura compartilhados com a PPSA, bem como observar garantir que seus projetos e/ou produtos são criados levando em conta as diretrizes e princípios da privacidade desde a concepção (“privacy by design”);
c) Cumprir integralmente com os deveres dos agentes de tratamento que as Leis de Proteção de Dados lhe imputam, principalmente no que se refere à coleta do consentimento e existência de hipótese legal para tratamento dos Dados, e. g. com termos de uso e políticas de privacidades transparentes, adequadas e claras, considerando sempre a finalidade e demais princípios que justificam sua coleta, disponibilização e/ou tratamento;
d) Sempre aplicar em contratos, documentos e/ou acordos, escritos ou verbais, porventura
firmados com quaisquer terceiros ou qualquer das suas afiliadas e/ou subsidiárias, cláusulas semelhantes a essa, no intuito de disseminar a cultura do tratamento seguro de Dados e em conformidade com as Leis de Proteção de Dados.
20.2. O IBP compromete-se a manter a PPSA absolutamente indene de qualquer dano, prejuízo ou penalidade que possa vir a sofrer em decorrência de eventual infração às Leis de Proteção de Dados perpetrada pelo IBP.
20.3. Caso ocorra qualquer incidente no IBP envolvendo os dados tratados juntamente com a PPSA (como violação de segurança, acessos não autorizados, perda, destruição, etc.), o IBP deverá comunicar formalmente o fato por meio do endereço eletrônico da DPO (xxx@xxxx.xxx.xx), em até 24h (vinte e quatro horas), comprometendo-se, ainda, a auxiliar a PPSA em quaisquer questões envolvendo dados pessoais tratados entre as organizações.
20.4. O IBP compromete-se que, ao subcontratar atividades envolvendo os dados pessoais, realizará contrato escrito contendo as mesmas obrigações impostas por este contrato em relação ao IBP, inclusive quanto às medidas técnicas e de segurança das informações/dados pessoais que o subcontratado deverá implementar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. As PARTES declaram e garantem, mútua e reciprocamente, que: (i) Seus signatários, procuradores e representantes legais estão devidamente autorizados a celebrar o presente Contrato e a cumprir com as obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto e (ii) O presente Contrato constitui instrumento válido, eficaz e exequível e que, portanto, deverão cumprir com todas as obrigações e deveres nele pactuados.
21.2. A aceitação, por qualquer das PARTES, do não cumprimento, pela outra, de quaisquer Xxxxxxxxx e disposições deste Contrato, a qualquer tempo, será interpretada como mera liberalidade, não implicando em renúncia ao direito de exigir o fiel cumprimento das demais obrigações aqui pactuadas a qualquer tempo.
21.3. As PARTES declaram que o presente Xxxxxxxx está plenamente de acordo com o objetivo social previsto em seu contrato social.
21.4. Os Gestores do Contrato poderão ser substituídos mediante simples comunicação por escrito entre as PARTES, podendo ocorrer via e-mail ou outra notificação escrita.
21.5. Todas as notificações, avisos ou comunicações exigidas, permitidas ou decorrentes deste Contrato, incluído, mas não limitado ao encaminhamento dos e-mails e/ou post, objeto deste Contrato, por qualquer das PARTES à outra, deverão ser feitas por correio eletrônico com aviso de recebimento e dirigidos para os endereços indicados no Item I (IBP) e Item II (Expositor) como Fiscal do Contrato deste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis do Brasil.
22.2. Para fins de solução de quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente Contrato, as PARTES elegem como competente o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, renunciando, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As PARTES reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato e seus termos, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas PARTES por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento eletronicamente de acordo com as normas da MP nº 2.200-2/2001 e conjuntamente com as duas testemunhas
abaixo.
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXX KFURI:858766157
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX KFURI:85876615749
GAERTNER:03381191756
Dados: 2024.05.15 10:29:35 -03'00' 49
Dados: 2024.05.15 09:19:07
-03'00'
GAERTNER:03381191756
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS – IBP
XXXXXX XXXXXX XXXXX Assinado de forma digital por
Assinado de forma digital por
LOUREIRO:1105032876 XXXXXX XXXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX
0
LOUREIRO:11050328760
Dados: 2024.05.14 10:16:07 -03'00'
AWAD:59915315791 AWAD:59915315791
Dados: 2024.05.14 08:51:24 -03'00'
EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA
Testemunhas:
XXXXXX XXXXX Assinado de forma digital RIBEIRO por XXXXXX XXXXX XXXXXXX 1. FILHO:0108536777 FILHO:01085367770 Dados: 2024.05.13 17:23:35 0 -03'00' Nome: CPF: | 2. Nome: CPF: |
ANEXO II
REGULAMENTO – ROG.e 2024
1. Disposições Gerais
1.1 - O presente Regulamento é parte integrante do contrato de Cessão de Área firmado entre o IBP e o Expositor (o “Contrato”) e contém normas e informações que objetivam orientar e auxiliar o Expositor na sua participação no Evento, determinando inclusive direitos e deveres.
1.2 - Juntamente com o Manual do Expositor, este Regulamento contém normas, orientações técnicas e operacionais relativas aos períodos de montagem, realização e desmontagem do estande, que devem ser respeitadas pelo Expositor, seus representantes, empregados, prepostos e contratados.
2. Atribuições do Expositor
2.1 - Nos casos em que haja assinado Contrato de Cessão de Estande, o Expositor se obriga, além do que dispõe aquele Contrato, a respeitar e cumprir todas as normas e determinações expressas neste Regulamento e no Manual do Expositor.
2.2 - Ao final da realização do Evento, o Expositor devolverá os elementos constantes da montagem Básica ou Especial, nas mesmas condições em que foram recebidos do IBP
2.3 - Obriga-se ainda o Expositor a assumir total responsabilidade pelos atos e omissões dos seus empregados e contratados que vierem a trabalhar de alguma forma no Evento, não só perante o IBP como perante terceiros, responsabilizando-se ainda por manter o IBP isento de qualquer reclamação, processo ou ação, seja de que natureza for.
3. Montagem de Estande com Piso Superior
3.1 - Caso o IBP aprove a construção de estande com piso superior, o Expositor concorda em pagar um adicional ao valor ajustado na Reserva de Espaço / Contrato. Este adicional corresponderá à área do piso superior multiplicada por 80% da taxa cobrada por metro quadrado do piso térreo.
4. Localização das Áreas de Exposição
4.1 - Os espaços de exposição contratados serão entregues ao Expositor em perfeitas condições de utilização, e serão identificados através de demarcação efetuada no piso respectivo, sendo o perímetro externo dessas demarcações o limite de cada área.
4.2 - A localização e uso das áreas de exposição obedecerão rigorosamente às normas e padrões estabelecidos no Contrato e no Manual do Expositor, assim como nas normas do PIER MAUÁ, que se encontram disponíveis no site do IBP.
5. Redistribuição de Áreas
5.1 - A IBP se reserva o direito, quando de manifesto interesse do Evento, de alterar ou substituir as áreas de exposição, até a data de entrega do espaço ao Expositor, dando prévia ciência ao mesmo e respeitando obrigatoriamente a dimensão útil consignada no respectivo Contrato.
6. Proibição de Publicidade e Participação de Terceiros
6.1 - É absolutamente vedada a publicidade e promoção direta ou indireta de produtos e serviços de empresas não participantes do Evento, ou aqueles não previstos nos setores da exposição. Entretanto, mediante solicitação do Expositor, o IBP poderá autorizar a apresentação de produtos e serviços de terceiros no seu estande, desde que sejam de comprovado interesse ou necessários à complementação de sua linha de produtos ou serviços.
6.2 - O não cumprimento do acima disposto dará ao IBP o direito de recolher ao seu depósito, para posterior devolução, os produtos e materiais divulgados ou expostos indevidamente, além da cobrança das demais penalidades previstas no Contrato. Os custos referentes à remoção para o depósito e devolução serão cobrados do Expositor.
6.3 - A retirada do material depositado é de inteira e exclusiva responsabilidade do Expositor, não se responsabilizando o IBP pela integridade, roubo ou extravio desses materiais durante o período
em que se encontrarem depositados.
7. Prazo Limite para Ocupação da Área Locada
7.1 - A área objeto do Contrato, que não for ocupada em até 96 (noventa e seis) horas antes do início do período contratado, será considerada abandonada e imediatamente utilizada pela IBP da forma que melhor lhe convier, perdendo o Expositor qualquer direito a reembolso do pagamento já realizado ou a indenização de qualquer natureza, ficando o mesmo, ainda, obrigado a cumprir as responsabilidades assumidas nos termos do Contrato.
8. Pagamento em Atraso
8.1 - O Expositor que estiver com seus pagamentos em atraso será obrigado a saldar, de imediato, seu compromisso com o IBP para poder obter a liberação da área destinada à sua participação no Evento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis do Contrato e deste Regulamento.
9. Cancelamento da Participação
9.1 - Os valores correspondentes aos percentuais definidos nas condições de cancelamento fixados no Contrato serão integralizados pelo Expositor em até 5 (cinco) dias úteis, após a confirmação formal do cancelamento da participação por parte do IBP.
9.2 - Caso fatores adversos de força maior adiem a realização do evento nas datas e locais determinados no Contrato, o Expositor não terá o direito de cancelar a sua participação no Evento, exceto se o adiamento do Evento exceder o prazo de 90 (noventa) dias da data prevista para a sua realização, como previsto na Cláusula 10, item 10.5, do Contrato.
10. Casos Omissos - Instruções Complementares
10.1 É reservado ao IBP o direito de arbitrar sobre casos omissos do presente Regulamento, bem como definir novas normas ou instruções complementares que se façam necessárias à realização do Evento.