SEI 6011.2022/0001690-9 CONSULTA PÚBLICA CP 011/2022/SGM-SEDP
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CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL SGM N° [●]/2022
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MIGRAÇÃO, GESTÃO E SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ANEXO VI DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
SUMÁRIO
3
4
3. OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS INVESTIMENTOS ACUMULADOS NA CONTA DE INVESTIMENTOS 5
4. DA CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES 6
5. OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES DA CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES 6
6. OBRIGAÇÕES DAS PARTES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES 7
APÊNDICE B DO ANEXO VI DO CONTRATO – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
10
ASPECTOS GERAIS
O presente ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO DE CONTA compreende o conjunto de dois apêndices, assim identificados:
a) APÊNDICE A do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES, referentes, respectivamente, à abertura e constituição de saldo para financiar os valores de CAPEX para implantação da USINA e para a receber valores transferidos pela SPE a fim de, exclusivamente, financiar os valores da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL; e
b) APÊNDICE B do ANEXO VI do CONTRATO – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, referente à abertura e a constituição de saldo da CONTA DE GARANTIA.
APÊNDICE A DO ANEXO VI DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1 O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES compreenderá a abertura de duas contas correntes de movimentação restrita junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, destinadas a (i) constituição de saldo para financiar os valores de CAPEX para implantação da USINA, doravante denominada CONTA DE INVESTIMENTO e; (ii) receber valores transferidos pela SPE a fim de, exclusivamente, financiar os valores da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL, doravante denominada CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES, observadas as diretrizes do presente ANEXO e do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMOS DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
1.2 A CONTA DE INVESTIMENTO deverá ser mantida durante toda a fase de implantação da USINA e somente poderá ser encerrada na ocorrência de qualquer dos casos a seguir: (i) após o repasse integral à SPE do saldo presente na CONTA DE INVESTIMENTO quando da emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO; (ii) extinção da CONCESSÃO; ou (iii) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e abertura de nova conta corrente com a mesma finalidade.
1.3 A CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES somente poderá ser encerrada na ocorrência de qualquer dos casos a seguir: (i) extinção da CONCESSÃO; ou (ii) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e abertura de nova conta corrente com a mesma finalidade.
2. DA CONTA DE INVESTIMENTO
2.1 A CONTA DE INVESTIMENTO compreende a abertura e manutenção, junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de conta corrente de movimentação restrita (escrow account), a ser gerida pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com as funções de receber valores transferidos pelo PODER CONCEDENTE, exclusivamente, para financiar os valores de CAPEX para a implantação da USINA.
2.2 A contratação da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e a abertura da CONTA DE INVESTIMENTO devem ser realizados pelo PODER CONCENTE até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
2.3 A CONTA DE INVESTIMENTO será abastecida, mensalmente, pelo PODER CONCEDENTE, com 10% (dez por cento) do valor da REMUNERAÇÃO, conforme disposto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
2.4 A origem dos recursos a serem transferidos para a CONTA DE INVESTIMENTO será a dotação orçamentária indicada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO e aprovada nos termos da legislação orçamentária e financeira pertinente para pagamento da REMUNERAÇÃO.
2.5 Após a transferência dos recursos para a CONTA DE INVESTIMENTO, todas as movimentações serão realizadas exclusivamente pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
2.6 Os valores transferidos à CONTA DE INVESTIMENTO estão vinculados à CONCESSÃO e serão transferidos à SPE no momento do ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO e do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no ANEXO V do CONTRATO
– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
2.7 Eventual residual financeiro da CONTA DE INVESTIMENTO, por hipótese de extinção da CONCESSÃO antes do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO, não poderá ser transferido à SPE até que estejam liquidadas todas e quaisquer obrigações devidas pela SPE em relação ao PODER CONCEDENTE, que poderá solicitar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA a liberação de tais valores para quitação de débitos.
2.8 Os recursos mantidos na CONTA DE INVESTIMENTO deverão ser aplicados em investimentos de liquidez diária, atrelados à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
3. OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS INVESTIMENTOS ACUMULADOS NA CONTA DE INVESTIMENTOS
3.1 O saldo da CONTA DE INVESTIMENTO deverá ser integralmente liberado pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA após a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO pelo PODER CONCEDENTE
3.1.1 Após a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO, a SPE deverá solicitar manifestação do PODER CONCEDENTE, que emitirá notificação endereçada à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA autorizando-a a liberar a totalidade do saldo da CONTA DE INVESTIMENTO à SPE.
3.2 No período compreendido entre o ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO e o ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO, após o repasse integral à SPE do saldo presente na CONTA DE INVESTIMENTO até a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO, a CONTA DE INVESTIMENTO deverá continuar a ser abastecida pelo PODER CONCEDENTE, conforme disposto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
3.2.1 Após a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO, a SPE deverá solicitar manifestação formal do PODER CONCEDENTE, que emitirá notificação endereçada à
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA autorizando-a a liberar a totalidade do saldo da CONTA DE INVESTIMENTOS à SPE e a encerrar de imediato a CONTA DE INVESTIMENTOS.
4. DA CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES
4.1. A CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES compreende a abertura e manutenção, junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de conta corrente de movimentação restrita (escrow account), a ser gerida pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com as funções de receber valores transferidos pela SPE a fim de, exclusivamente, financiar os valores da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL.
4.2. A contratação da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e a abertura da CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES devem ser realizados pelo PODER CONCENTE até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
4.3. A CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES será abastecida pela SPE, sempre que a ENERGIA CONSUMIDA for menor que o limite inferior da FLEXIBILIDADE sobre a ENERGIA CONTRATADA após aplicação da SAZONALIDADE, conforme cálculo estabelecido no ANEXO V do CONTRATO
– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
4.4. Os valores transferidos à CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES estão vinculados à CONCESSÃO e serão transferidos à SPE exclusivamente para que seja realizado o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL.
4.5. Se, por hipótese da extinção da CONCESSÃO, houver residual financeiro na CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES, o montante deverá ser transferido para o Tesouro Municipal.
4.6. Os recursos mantidos na CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES deverão ser aplicados em investimentos de liquidez diária, atrelados à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
5. OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES DA CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES
5.1. Sempre que a ENERGIA CONSUMIDA for menor que o limite inferior da FLEXIBILIDADE sobre a ENERGIA CONTRATADA após aplicação da SAZONALIDADE, a SPE deverá abastecer a CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES, na forma do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, independentemente de provocação do PODER CONCEDENTE.
5.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá transferir valores da CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES para a SPE quando, concomitantemente:
a) Houver saldo disponível na CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES; e
b) Houver CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL.
5.2.1. Ocorrendo a hipótese acima, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA observará o RELATÓRIO DE XXXXXXX produzido e enviado pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO para liberar o saldo necessário para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL para a SPE.
5.3. A partir do ano 5 (cinco) da CONCESSÃO, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, caso o saldo na CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES seja superior ao saldo mínimo de R$ 1.798.567,00 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais), a diferença entre o saldo da CONTA DE CESSÃO DE EXCENTES e o valor em questão deverá ser utilizado para abatimento da REMUNERAÇÃO ao PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, hipótese em que o PODER CONCEDENTE notificará a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para liberação do valor em referência à SPE.
6. OBRIGAÇÕES DAS PARTES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES
6.1. Serão obrigações do PODER CONCEDENTE:
b) fornecer à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA cópia do CONTRATO de CONCESSÃO;
fim de garantir o mecanismo de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL, nos termos da legislação e do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES;
g) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
6.2. Serão obrigações da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
7. OUTRAS DISPOSIÇÕES
7.1. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá ser notificada de qualquer irregularidade na prestação dos serviços financeiros, e será responsabilizada caso não sane a irregularidade no prazo de até 10 (dias) dias.
7.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA poderá solicitar outros documentos e informações adicionais em caso de dúvida sobre os documentos encaminhados pelas PARTES do CONTRATO.
7.3. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES permanecerá vigente durante toda a CONCESSÃO.
7.4. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES poderá ser rescindido de comum acordo entre as PARTES, hipótese na qual um novo contrato deverá ser celebrado tendo o mesmo objeto e condições contratuais, considerado o tempo de vigência restante da CONCESSÃO.
7.5. É facultado à SPE solicitar a extinção do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO E DE CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES e a superveniente celebração pelo PODER CONCEDENTE de novo contrato tendo o mesmo objeto e condições contratuais, na hipótese de atraso da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos, total ou parcial, da liberação do saldo da CONTA DE INVESTIMENTO ou da CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES.
7.6. O pagamento pelos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, bem como o ressarcimento de quaisquer despesas, caberá ao PODER CONCEDENTE.
APÊNDICE B DO ANEXO VI DO CONTRATO – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
***
CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
Por este INSTRUMENTO de prestação de garantia do pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, as partes, a saber:
O Município de São Paulo, com sede na [•], CEP [•], CNPJ/MF sob o n° [•], representado por seu Secretário [•], Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em São Paulo - SP, neste ato denominado PODER CONCEDENTE;
A Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos, sociedade por ações com sede no Xxxxxxx xx Xxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.697.171/0001-38, representada por seu Diretor Presidente, Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em [•], neste ato denominada SPDA;
A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada SOCIEDADE DE PROPÓSTIO ESPECÍFICO, SPE ou CONCESSIONÁRIA;
e ainda,
BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº [•] com sede em [•], representada por [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
Considerando que:
(A) O PODER CONCEDENTE, com a interveniência da SPDA, firmou com a SPE o CONTRATO
nº [•], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade [•] para [•];
(B) Nos termos do CONTRATO, cuja cópia constitui o Anexo I deste INSTRUMENTO, o PODER CONCEDENTE assumiu determinadas obrigações perante a SPE, tendo a SPDA assumido, em caráter irrevogável e irretratável, a condição de garantidora subsidiária do pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO devida pelo PODER CONCEDENTE na forma indicada no CONTRATO;
(C) A OBRIGAÇÃO GARANTIDA, assumida pela SPDA, será assegurada mediante garantia real, conforme descrita e delimitada na Cláusula 26ª do CONTRATO e nos termos deste INSTRUMENTO;
(D) A SPDA é uma sociedade por ações controlada pelo Município de São Paulo, criada na forma da Lei Municipal nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, contemplando o seu objeto social, precipuamente, a prestação de garantias a entidades da Administração Pública Municipal no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
(E) Por força do Decreto Municipal nº 52.959, de 8 de fevereiro de 2012, a atuação do Poder Público Municipal dar-se-á, com exclusividade, por meio da SPDA nos casos de prestação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive por meio de contratação de seguros ou fianças, nos projetos de parcerias público-privadas municipais, assim como na coordenação da estruturação de operações financeiras e de mercado de capitais que visem a otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários de interesse para fundos ou de órgãos e entes do Poder Público Municipal, excetuadas as operações financeiras previstas em legislação específica;
(F) A SPDA comprometeu-se a assumir a condição de garantidora do pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO do PODER CONCEDENTE à SPE, nas condições estipuladas pela Cláusula 26ª do CONTRATO e neste INSTRUMENTO;
(G) A SPDA é titular da CONTA GARANTIA, a conta n° [•], na agência [•], da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, conta de movimentação restrita e vinculada à prestação de garantias para o CONTRATO;
(H) Os recursos recebidos na CONTA GARANTIA foram integralizados no capital social da SPDA, conforme autorização concedida pela JOF em [•] e pelo Conselho de Administração da SPDA na reunião realizada em [•], que aprovou o aumento do capital social da empresa;
(I) a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA é uma instituição financeira privada, que atua como Agente Financeiro do Tesouro, podendo, nos termos de seu estatuto social e normatização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, mediante solicitação e outorga de poderes da SPDA, operacionalizar o resgate de valores empenhados e a transferência correspondentes valores em pagamento da OBRIGAÇÃO GARANTIDA, na hipótese de inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE, conforme os termos definidos abaixo,
resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Exclusivamente para fins deste INSTRUMENTO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) CONTRATO: o CONTRATO nº [•], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na
modalidade [•] para [•];
b) CONTA GARANTIA: a conta n° [•], agência [•] da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA., de
titularidade da SPDA;
c) DESEMBOLSO EFETIVO: valor total a ser desembolsado pelo PODER CONCEDENTE à SPE, considerando a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA e os acréscimos e deduções eventualmente considerados, na forma do ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO;
d) GARANTIA SPDA: penhor sobre o saldo líquido da CONTA GARANTIA, de movimentação restrita e de titularidade da SPDA, na forma prevista no CONTRATO e neste INSTRUMENTO;
e) INSTRUMENTO: este INSTRUMENTO jurídico que disciplina a prestação da GARANTIA SPDA prevista no âmbito do CONTRATO;
f) OBRIGAÇÃO GARANTIDA: o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO à SPE em razão da execução do CONTRATO na hipótese de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, observadas as disposições deste INSTRUMENTO e do CONTRATO;
g) SALDO GARANTIA: montante equivalente a 18 (dezoito) CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS a ser mantido na CONTA GARANTIA para garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO e deste INSTRUMENTO.
1.2. Nos demais casos, exceto se de outra forma aqui estabelecido, todos os termos definidos no CONTRATO, empregados em letras maiúsculas, terão o mesmo significado quando utilizados neste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 2ª – NOMEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
2.1. A SPE, neste ato, outorga à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para, na qualidade de mandatária, custodiar, administrar, gerenciar e liquidar as garantias que lhe sejam entregues, nos termos e condições abaixo estipulados.
2.2. A SPDA, neste ato, outorga à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para, na qualidade de mandatário, administrar, movimentar e transferir os recursos creditados na CONTA GARANTIA.
2.3. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, neste ato, aceita as nomeações que lhe foram outorgadas nas subcláusulas 2.1 a 2.2, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, empregando, na execução dos mandatos ora outorgados, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
2.4. Exceto nos casos expressamente previstos neste INSTRUMENTO, os deveres e responsabilidades da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 3ª – VINCULAÇÃO DA CONTA
3.1. Imediatamente após a celebração deste INSTRUMENTO, deverá a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA vincular e manter vinculada e sob movimentação restrita durante toda a vigência deste INSTRUMENTO a CONTA GARANTIA, para a finalidade exclusiva de constituição da GARANTIA SPDA em favor da SPE.
CLÁUSULA 4ª – GARANTIA SPDA
4.1. Entre as obrigações previstas no CONTRATO, constitui obrigação do PODER CONCEDENTE instituir garantia em favor da SPE, antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO do CONTRATO, que será prestada pela SPDA por meio do penhor dos créditos depositados na CONTA GARANTIA, para todos os fins deste INSTRUMENTO, inclusive para os fins do artigo
1.424 do Código Civil Brasileiro, exclusivamente em relação ao montante de R$ [•] (inserir valor por extenso) (SALDO GARANTIA), previsto na Cláusula 26 do CONTRATO (“GARANTIA SPDA”).
4.2. Para fins do inciso I do artigo 1.424 do Código Civil, o valor inicial do SALDO GARANTIA
é de R$ [•] (inserir valor por extenso).
4.3. Ao longo da execução do CONTRATO, a garantia correspondente ao SALDO GARANTIA será reajustada a cada 12 (doze) meses a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO a partir da média móvel dos reajustes tarifários da DISTRIBUIDORA ocorridos nos últimos cinco anos por meio da seguinte fórmula de reajuste:
( 𝑇𝐸𝑟 + 𝑇𝐸𝑟−1 + 𝑇𝐸𝑟−2 + 𝑇𝐸𝑟−3 + 𝑇𝐸𝑟−4)
𝑆𝐺𝑟
= 𝑆𝐺𝑟−1 ×
𝑇𝐸𝑟−1 𝑇𝐸𝑟−2 𝑇𝐸𝑟−3 𝑇𝐸𝑟−4 𝑇𝐸𝑟−5
5
Em que:
𝑆𝐺𝑟 é o SALDO GARANTIA reajustado para o ano corrente, em reais;
𝑆𝐺𝑟−1 é o SALDO GARANTIA, em reais, vigente até o mês anterior ao do reajuste.
𝑇𝐸 é a média entre posto de ponta e fora ponta da Tarifa de Energia (TE) da DISTRIBUIDORA, para o subgrupo A4, modalidade verde, divulgado anualmente pela ANEEL, correspondente ao mês anterior à data de reajuste do SALDO GARANTIA, em reais por MWh (megawatt-hora);
𝑟 representa o ano corrente para o qual será definido o reajuste do SALDO GARANTIA.
4.3.1. O SALDO GARANTIA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
4.3.2. Após a constituição do penhor, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá efetuar, com periodicidade anual, procedimento de verificação de suficiência do SALDO GARANTIA para cobertura da GARANTIA SPDA a partir de sua constituição, levando em conta o reajuste aplicado.
4.4. A GARANTIA SPDA será prestada em favor da SPE para as hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE no tocante ao pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, nos termos do previsto na cláusula 24ª do CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª CONSTITUIÇÃO DO PENHOR
5.1. Por intermédio do presente INSTRUMENTO, em garantia ao pontual e integral cumprimento da GARANTIA SPDA, a SPDA, neste ato, compromete-se à constituição de penhor em favor da SPE, nos termos do artigo 1.431 e seguintes do Código Civil, o crédito de R$ [•] (incluir valor por extenso) depositado na CONTA GARANTIA.
5.1.1. A SPDA e a SPE reconhecem e concordam que quaisquer rendimentos da CONTA GARANTIA incorporar-se-ão à garantia aqui estabelecida, até o limite da SALDO GARANTIA, nos termos da cláusula 4ª deste INSTRUMENTO, bem como quaisquer outros créditos à CONTA GARANTIA que sejam transferidos em razão de aportes, os quais serão averbados à margem do registro deste INSTRUMENTO.
5.2. O SALDO GARANTIA permanecerá empenhado durante todo o prazo de vigência deste INSTRUMENTO, observado a sua cláusula 4ª, e no mínimo até o cumprimento total e completo da GARANTIA SPDA.
5.3. A SPDA compromete-se a entregar à SPE e ao PODER CONCEDENTE os documentos comprobatórios da existência, validade e regularidade do SALDO GARANTIA, bem como os documentos que comprovem a titularidade de tais direitos, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 1.452 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 6ª ADMINISTRAÇÃO DOS DIREITOS DA SPE E EXECUÇÃO DA GARANTIA
6.1. Conforme disposto no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE realizará o pagamento da parcela incontroversa do DESEMBOLSO EFETIVO até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, por meio de crédito em conta corrente de titularidade da SPE aberta em agência da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
6.2. Caso o crédito em conta não seja realizado, a SPE poderá, no dia útil subsequente ao término do prazo de que trata a subcláusula 6.1, enviar notificação ao PODER CONCEDENTE, com cópia à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e à Secretaria de Governo Municipal, de que foi configurado o inadimplemento.
6.3. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da notificação de que trata a subcláusula acima para a purgação da mora.
6.4. Caso não haja a purgação da mora no prazo de que trata a subcláusula 6.3, a SPE enviará à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA Instrução de Resgate e Transferência de Recursos, conforme modelo que constitui o Anexo II ao presente INSTRUMENTO.
6.4.1. A Instrução de Resgate e Transferência de Recursos a que se refere a subcláusula 6.4 deverá ser instruída com o RELATÓRIO DE CÁLCULO elaborado pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO ou, na ausência deste, com a SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO elaborada pela SPE, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
6.4.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA terá até o encerramento do dia útil subsequente ao do recebimento da Instrução de Resgate e Transferência de Recursos para acionamento da GARANTIA SPDA e transferência à SPE.
6.5. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá, antes ou concomitantemente à liberação dos recursos, comunicar a SPDA sobre o resgate dos valores realizados.
6.5.1. A comunicação de que trata a subcláusula acima tem caráter meramente informativo, não cabendo à SPDA autorizar ou de qualquer forma atuar para impedir o resgate e transferência dos recursos à SPE.
6.6. Caso a Instrução de Resgate e Transferência de Recursos apresente contestações parciais do Documento de Cobrança que a instruir, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá proceder ao pagamento única e exclusivamente da parcela incontroversa, assim entendida a que não foi objeto de contestação.
CLÁUSULA 7ª RECOMPOSIÇÃO DO SALDO GARANTIA
7.1. Quando a SPE executar, ainda que parcialmente, a GARANTIA SPDA para o pagamento de eventual inadimplemento ou atraso no pagamento do PODER CONCEDENTE, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para realizar, mediante aporte de recursos na SPDA, a recomposição do valor do SALDO GARANTIA, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.
7.2. A garantia prestada pela SPDA no âmbito deste CONTRATO limita-se exclusivamente à parcela do patrimônio da SPDA contido na CONTA GARANTIA.
7.3. A GARANTIA SPDA será reduzida em valor correspondente ao montante executado pela SPE, naquilo em que não tenha sido recomposto pelo PODER CONCEDENTE nos termos da
subcláusula 7.1, supra, até sua eventual extinção, independentemente do prazo de vigência estabelecido na subcláusula 3.1.
7.4. Ocorrendo a recomposição pelo PODER CONCEDENTE, total ou parcial, a SPDA deverá restabelecer a GARANTIA SPDA, no montante equivalente ao valor recebido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 8ª DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA
8.1. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer momento da execução do CONTRATO, a substituição da GARANTIA SPDA por garantia em valor correspondente, de mesma qualidade e liquidez.
8.1.1. A substituição da garantia de que trata a subcláusula 8.1 ocorrerá somente após aceitação da SPE, que, nada obstante, não poderá recusá-la sem motivo justificado.
8.1.2. Constitui motivo justificado de que trata a subcláusula 8.1.1 à não aceitação da substituição da garantia a demonstração, pela SPE, de sua insuficiência, falta de liquidez ou agravamento de risco.
8.1.3. A substituição da garantia de que trata a subcláusula 8.1 deverá ser prestada por instituição financeira de primeira linha, classificada entre as 50 (cinquenta) maiores, pelo critério de ativo total menos intermediação, conforme relatório emitido pelo Banco Central do Brasil, ou por garantia oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco AAA (âmbito nacional) ou equivalente, ou outras formas de garantia pessoal ou real.
CLÁUSULA 9ª INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
9.1. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA somente estará obrigada a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do saldo da CONTA GARANTIA, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade que:
i) esteja de acordo com os termos e disposições expressas do CONTRATO e deste INSTRUMENTO; ou
ii) seja uma decisão exarada por juízo competente.
9.2. Se (i) qualquer montante objeto deste INSTRUMENTO for em qualquer ocasião, arrestado, penhorado ou bloqueado nos termos de uma decisão judicial; (ii) o pagamento, cessão, transferência, transmissão ou entrega de tal montante for suspenso ou determinado por uma decisão judicial; ou (iii) uma decisão judicial for proferida ou apresentada afetando tal montante, total ou parcialmente, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá acatar e agir de acordo com tal decisão judicial, devendo enviar uma notificação à SPE, à SPDA e ao PODER CONCEDENTE sobre tal ocorrência.
9.3. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, são obrigações da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) realizar a gestão da CONTA GARANTIA conforme determinado neste INSTRUMENTO;
b) proteger os interesses da SPE com relação às obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE pelo pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO do CONTRATO;
c) informar à SPE, por escrito, imediatamente após tomar conhecimento, qualquer descumprimento por parte da SPDA ou do PODER CONCEDENTE de suas obrigações estabelecidas neste INSTRUMENTO ou no CONTRATO que possam implicar em redução do SALDO GARANTIA ou em qualquer forma de prejuízo, ônus ou gravame à GARANTIA SPDA;
d) entregar, por via digital, os extratos mensais da CONTA GARANTIA à SPE, à SPDA e ao PODER CONCEDENTE, para informação e conferência, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao fechamento do mês;
e) prestar contas por escrito à SPE, à SPDA e ao PODER CONCEDENTE (i) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de tal solicitação; e (ii) após a sua substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição;
f) informar à SPE acerca de qualquer redução do SALDO GARANTIA.
9.4. Fica entendido e ajustado que a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) não estará obrigada a aceitar quaisquer instruções que contrariem o disposto na subcláusula 9.1, acima;
b) não terá qualquer outra responsabilidade em relação ao CONTRATO ou qualquer outro documento a ele relacionado, sendo seus deveres exclusivamente decorrentes do mandato ora outorgado;
c) sem prejuízo das obrigações assumidas nos termos deste INSTRUMENTO, não possui qualquer responsabilidade pelas consequências do cumprimento de instruções recebidas de acordo com este INSTRUMENTO, inclusive com relação à aplicação de recursos depositados conforme previsto neste INSTRUMENTO;
d) atua apenas como INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e gestora dos recursos depositados na CONTA GARANTIA, detendo apenas a posse, mas não a propriedade, de tais valores
CLÁUSULA 10ª – REMUNERAÇÃO DA SPDA E DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
10.1. Pela prestação dos serviços objeto deste INSTRUMENTO, o PODER CONCEDENTE pagará remuneração à SPDA a cada período de 12 (doze) meses, a partir da constituição do penhor sobre a CONTA GARANTIA, no valor correspondente a [•]% (inserir valor por extenso) do valor da GARANTIA SPDA.
10.1.1. O valor da remuneração a que se refere o item 10.1 deste INSTRUMENTO deverá ser pago pelo PODER CONCEDENTE à SPDA nos 10 (dez) dias que antecedem o início de cada período de 12 (doze) meses.
10.2. Pela prestação dos serviços objeto deste INSTRUMENTO, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
faz jus à remuneração de [•]% (inserir valor por extenso) do valor da GARANTIA SPDA.
10.2.1. A contratação e remuneração do INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para execução dos serviços objeto deste INSTRUMENTO será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, não sendo devidos quaisquer valores ou atribuída qualquer responsabilidade à SPDA quanto a eventuais atrasos ou inadimplementos contratuais por parte do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 11ª PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. Este INSTRUMENTO começa a vigorar na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que:
(i) ocorra a integral liquidação da OBRIGAÇÃO GARANTIDA, com a respectiva quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE com a SPE; ou
(ii) seja atingido o limite de responsabilidade da SPDA nos termos da cláusula 7.2 acima, sem que tenha ocorrido a recomposição dos valores pelo Poder Concedente à SPDA, na forma prevista no CONTRATO e na cláusula 7º acima; ou
(iii) haja substituição da GARANTIA SPDA, nos termos do CONTRATO e da cláusula 8º, supra, deste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 12ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. A SPDA registrará este INSTRUMENTO, bem como qualquer aditivo ou suplemento a este INSTRUMENTO, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da capital do Estado de São Paulo, prontamente após a sua celebração, e fornecerá documentos comprobatórios de tal registro à SPE dentro de até 30 (trinta) dias da data da assinatura deste INSTRUMENTO ou de qualquer aditamento, conforme o caso.
12.2. Todas as despesas incorridas para o registro deste INSTRUMENTO serão de responsabilidade da SPDA e esta deverá entregar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA todos os documentos necessários, de acordo com a lei aplicável, para a constituição e aperfeiçoamento das garantias criadas no presente INSTRUMENTO, nos termos dos Artigos 1.452, parágrafo único, 1.453 e 1.458 do Código Civil ou decorrente de qualquer outra exigência ou requerimento legal aplicável.
12.3. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento a este INSTRUMENTO somente será válida se feita por escrito, assinado por todas as partes.
12.4. O INSTRUMENTO obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título.
12.5. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de inovar as obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
12.6. A SPDA reconhece, desde já, que suas obrigações assumidas nos termos deste INSTRUMENTO estão sujeitas à execução específica nos termos do artigo 632 e seguintes do Código de Processo Civil.
12.7. Se, em decorrência de qualquer decisão administrativa ou judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste INSTRUMENTO for declarada nula ou for anulada, tal nulidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas ou itens deste INSTRUMENTO não atingidos pela declaração de nulidade ou pela anulação.
12.8. Todos os documentos e as comunicações a serem enviados por qualquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO deverão ser sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, e deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
(a) Se para a CONESSIONÁRIA: [•]
(b) Se para a SPDA: [•]
(c) Se para o PODER CONCEDENTE: [•]
(d) Se para a Secretaria de Governo Municipal: [•]
(e) Se para a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: [•]
12.9. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante “Aviso de Recebimento”, expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços acima, ou quando da confirmação inequívoca do recebimento da transmissão via fac-símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
12.10. Este INSTRUMENTO constitui o único e integral acordo entre as partes, com relação ao objeto deste INSTRUMENTO, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas trocados, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
12.11. É expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das partes, dos demais direitos e obrigações previstos neste INSTRUMENTO, sem o prévio consentimento das demais partes.
CLÁUSULA 13ª – FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia das partes de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente INSTRUMENTO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este Contrato de Penhor e Outras Avenças em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, [•] de [•] de 2022.
PARTES:
PODER CONCEDENTE
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
SPDA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA BANCO DO BRASIL
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG:
ANEXO I do APÊNDICE B – CONTRATO DE CONCESSÃO
(Inserir cópia do Contrato de Concessão nº [•])
XXXXX XX do APÊNDICE B – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RESGATE E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO AGENTE DE GARANTIA
AO
BANCO DO BRASIL
C/C
SPDA
Ref.: EXECUÇÃO DE SALDO GARANTIA - CLÁUSULA 26ª DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•], DATADO DE [•]
Prezado(a) Senhor(a),
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis da data prevista para o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, de modo a configurar o inadimplemento pecuniário por parte do PODER CONCEDENTE em face da SPE, conforme cláusula [•] do Contrato de Penhor e Outras Avenças, datado de [•] de [•] de [•], e nos termos da Cláusula 26ª do CONTRATO de CONCESSÃO, vimos por meio desta solicitar o resgate de R$ [•] ([preencher o valor a ser executado]) e a transferência do respectivo valor para a conta de livre movimentação e de nossa titularidade abaixo indicada.
[A SPE deverá instruir esta solicitação com o RELATÓRIO DE CÁLCULO ou SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO, elaborados conforme ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO]
Banco: [•] Agência: [•]
Conta Corrente: [•]
Atenciosamente,
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO