ACORDO COLETIVO 2020/2021
ACORDO COLETIVO 2020/2021
SIND EMP ENT ASS SOCIAL E DE FORMAC PROFISSIONAL DO DF, CNP
n.37.160.686/0001-98, localizado (a) à QS 3, 1510, Lt 3,5,7 e 9 ed. Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx (Xxxxx Xxxxxx), Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representado, neste ato, por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF n.000.000.000-00, conforme deliberação da (s) Assembleia (s) da Categoria, realizada
(s) em (...), em Brasília/DF;
E
SENAC- SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 03.296.968/0001-03, localizado no Trecho SIA
Trecho 3, 625, cobertura c, Xxxx Xxxxxxxxxx (Xxxxx), Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada, neste ato, por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00,
nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nº 16, de 2013, da Secretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requerem o REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, transmitido ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do sistema MEDIADOR, sob o número (...), na data de (....), às (...)h.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e data base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:
O presente acordo coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Distrito Federal, com abrangência territorial no Distrito Federal (Senac/AR).
CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL:
Os salários serão reajustados pelo índice do INPC acumulado no período de 01/05/2019 e 30/04/2020, a partir de 1º de novembro de 2020.
Parágrafo Único - O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento de salários aos empregados do SENAC-AR/DF deverá ser efetuado até quinto dia útil do mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO:
O SENAC-AR/DF concederá, mediante requerimento do interessado, auxílio alimentação/refeição, referente aos dias efetivamente trabalhados, aos servidores do SENAC-AR/DF, desde que cumpram uma jornada total de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Primeiro. O valor diário do referido benefício será de R$ 28 (vinte e oito reais), sendo que 10% (dez por cento) deste serão subsidiados pelo empregado beneficiário.
Parágrafo Segundo. O referido benefício não será concedido nas férias, licença maternidade, afastamento por motivo de acidente de trabalho e afastamento por motivo de auxílio doença e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
Parágrafo Terceiro. O benefício ora instituído nesta cláusula não se constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo servidor ou instrutor.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E PLANO DE SAÚDE:
Todos os empregados do Senac/DF terão cobertura de seguro de vida em grupo e plano de assistência à saúde, enquanto durar o vínculo empregatício, conforme apólices contratadas. Os custos serão arcados pelo Senac-DF nos percentuais, limites e hipóteses fixados abaixo:
(a) 100% dos prêmios do seguro de vida em grupo;
(b) 70% do plano de assistência à saúde do beneficiário titular, empregado do Senac/DF, ficando autorizado o SENAC/DF a reduzir este valor a partir de maio de 2021.
(c) 30% do plano de assistência à saúde do beneficiário dependente do empregado do Senac/DF, limitado a 2 (dois) beneficiários dependentes por empregado do Senac/DF. O Senac/DF poderá, por deliberação interna, aumentar o número de beneficiários dependentes subsidiados. A partir de maio de 2021, o Senac/DF os custos relativos aos dependentes serão integralmente pagos pelo empregador/beneficiário/titular.
d) a partir do terceiro beneficiário dependente, os custos serão arcados integralmente pelo empregado do Senac/DF, salvo deliberação interna para aumentar o número de beneficiários dependentes subsidiados, conforme item anterior.
Parágrafo Primeiro. Adota-se, como base de cálculo dos percentuais indicados nas letras “b” e “c” do caput, o Plano Amil Medicus 122, Quarto Coletivo ou Amil 200 ou outro plano ambulatorial correspondente que venha a substituí-lo.
Parágrafo Segundo. Os empregados admitidos pelo Senac/DF a partir de 09 de julho de 2019 arcarão, em qualquer hipótese, com 100% do plano de assistência à saúde de seus beneficiários dependentes.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA:
Aos empregados em gozo de “auxílio-doença”, devidamente comprovado e atestado por médicos indicados pelo SENAC-AR/DF, será paga complementação salarial pelo período máximo de dois meses. O valor pago será correspondente à diferença, se houver, entre a remuneração integral (remuneração bruta) percebida no SENAC-AR/DF e os valores recebidos do órgão previdenciário, quando devidamente comprovado.
Parágrafo Primeiro. A complementação salarial, de que trata o caput desta Cláusula, será de 60% (sessenta por cento) no primeiro mês e de 30% no segundo mês, sobre a diferença entre a remuneração bruta e os valores recebidos do órgão previdenciário.
Parágrafo Segundo. Este auxílio somente será concedido uma única vez no período de um ano.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de atraso no pagamento do “auxílio-doença”, pelo órgão previdenciário, por mais de trinta dias, o SENAC-AR/DF pagará a complementação salarial devida,
mediante cálculo aproximado. Caso haja diferença entre os valores pagos, será realizado o devido ajuste no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Quarto. Decorridos um mês do início do auxílio-doença, o empregado deverá comparecer ao Serviço Médico contratado pelo SENAC-AR/DF para exame, a fim de que o SENAC-AR/DF decida se a complementação salarial será mantida ou suprimida.
Parágrafo Quinto. O não comparecimento do empregado implicará a suspensão do pagamento da complementação, até que seja conhecido o resultado do exame a que deva se submeter.
Parágrafo Sexto. Do valor complementado irá incidir apenas o recolhimento sobre o Imposto de Renda, tendo por base de cálculo o valor do complemento e não o salário integral.
Parágrafo Sétimo. Não haverá incidência de INSS sobre o valor da verba paga a título de complementação.
Parágrafo Oitavo. No caso de o afastamento envolver empregado do SENAC-DF que já percebe aposentadoria paga pelo INSS, será utilizado no cálculo da diferença o valor desse benefício em vez do "auxílio-doença".
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL:
Fica assegurado aos empregados (as) do SENAC/DF, a título de auxílio funeral, o ressarcimento das despesas com funeral, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de seu cônjuge, companheiro (a), pais e filhos, que vivam sob dependência econômica do empregado, mediante comprovação formal, por meio da Declaração de Imposto de Xxxxx, desde que não esteja coberto pelos serviços do seguro fornecido pelo SENAC-AR/DF.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de falecimento do empregado, o benefício de que trata o caput desta Cláusula, fica assegurado ao cônjuge, e na ausência deste, aos dependentes.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx mais de um empregado da mesma família no SENAC-AR/DF, a cobertura das despesas de funeral será concedida para apenas um dos empregados.
Auxílio Creche CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE:
O SENAC-AR/DF custeará aos seus empregados e empregadas, que trabalhem no mínimo seis horas por dia, as despesas com creche e/ou pré-escola, por filho com idade inferior a 06 (seis) anos, até o limite de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche e/ou pré-escola.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERÊNCIA:
O SENAC/DF fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, carta de referência, desde que solicitado previamente no Núcleo de Pessoal da Instituição.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO:
Fica dispensado do cumprimento de aviso prévio o empregado, no momento em que ele comprovar a obtenção de nova colocação em outro empregador, desonerando as partes do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria e que conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho no SENAC-AR/DF, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
Parágrafo Primeiro. Adquirido o direito a aposentadoria cessará a estabilidade prevista no caput.
Parágrafo Segundo. Sendo demitido, sem justa causa, o empregado portador da estabilidade prevista nessa cláusula, o SENAC-AR/DF tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro. A estabilidade prevista nesta cláusula não compreende demissão por justa causa.
Parágrafo Quarto. Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, no caso de falta grave do empregado ou de impedimento econômica da entidade, devidamente comprovada
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INSTRUTOR HORISTA:
O Instrutor Xxxxxxx terá remuneração correspondente ao número de horas-aula ministradas dentro do período de referência, acrescidas de 1/6 (um sexto) de seu valor a título de repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49), bem como das horas de coordenação e horas de incentivo.
Parágrafo Primeiro. Aplica-se a Cláusula seguinte ao Instrutor Horista.
Parágrafo Segundo. Ao ocorrer a diminuição da carga horária, devido a não formação de turma, cancelamento, ou ainda por mudança da grade curricular ou requerimento formal do Instrutor, este poderá optar por permanecer no Senac/DF, com remuneração correspondente à nova carga horária resultante. Não se configura, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INSTRUTOR:
A hora-aula do Instrutor será a prevista a partir de janeiro de 2020, tal como consta no caput da Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo anterior (2019/2020).
Parágrafo Primeiro. O Instrutor, em sala de aula, terá carga horária limitada a 8 (oito) horas-aula diárias e 40 (quarenta) horas-aulas semanais.
Parágrafo Segundo. O Instrutor designado, formalmente pela Direção Regional do Senac-DF, para acompanhamento de alunos em campo de estágio, terá sua carga horária limitada a 8 (oito) horas-aula diárias e 40 (quarenta) horas-aula semanais, salvo Hora de Coordenação.
Parágrafo Terceiro. Não será exigida do Instrutor a realização de horas extraordinárias de trabalho que excedam o seu módulo semanal, previsto no Parágrafo Segundo. Caso ocorram, o pagamento deverá ser feito com acréscimo de:
a) 50% (cinquenta por cento), se realizada de segunda a sábado; e
b) 100% (cem por cento), se realizada aos domingos e feriados.
Parágrafo Quarto. De acordo com as normas da Instituição, qualquer trabalho extraordinário somente poderá ser realizado mediante autorização formal da chefia/gestor imediato.
Parágrafo Quinto. O instrutor mensalista, quando extrapolado o módulo semanal de 20 (vinte) horas, pagos por força do contrato individual de trabalho, perceberá o valor correspondente pelas horas-aulas ministradas, acrescidas de 1/6 (um sexto) de seu valor a título de repouso semana remunerado (Lei nº 605/49).
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS:
O Senac/DF poderá celebrar com o empregado acordo de compensação de jornada, no qual o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro. A compensação deve ocorrer no prazo de até 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo. As horas executadas em sobrejornada para fim de compensação não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT.
Parágrafo Terceiro. As horas executadas em sobrejornada de segunda a domingo serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; e as trabalhadas nos feriados serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) hora compensada.
Parágrafo Quarto. No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do banco de horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
Parágrafo Quinto. O empregado afastado do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo de horas não compensado, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o Senac/DF tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
Parágrafo Sexto. Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor de horas ainda não compensado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e eventual saldo devedor não será cobrado pelo Empregador.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE:
Poderão ser abonadas as faltas de empregados nos dias em que comprovarem a participação em provas vestibulares ou correspondentes, quando esses coincidirem com os respectivos horários de trabalho. A
ausência do empregado deverá ser comunicada à chefia imediata com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA ANIVERSÁRIO:
O empregado terá abonada a falta ocorrida no dia do seu aniversário, se dia de trabalho, sem possibilidade de transferência para outro dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO:
O empregado afastado por motivo de enfermidade, comprovado mediante atestado médico válido para sua patologia, deverá apresentá-lo, presencialmente ou por meio eletrônico, na Gerência de Desenvolvimento Humano e Organizacional do SENAC/DF, em até 48 horas após a emissão.
Parágrafo Primeiro. Fica o SENAC/DF proibido de exigir a presença do empregado em licença médica, em qualquer local da instituição.
Parágrafo Segundo. Se o atestado foi de 3 (três) dias ou mais de afastamento, deverá ser homologado por médico vinculado ao SENAC/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Terão direito ao abono de um dia útil por mês, os empregados do SENAC/DF que sejam dirigentes efetivos ou suplentes do SINDAF/DF, para que possam prestar serviços ao sindicato.
Parágrafo único. Os dias que os empregados estiverem prestando serviço ao sindicato deverão ser informados previamente pelo SINDAF/DF.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALEITAMENTO MATERNO:
Para amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, que poderão ocorrer nos 30 minutos que antecedem ao intervalo intrajornada e nos 30 minutos que antecedem fim da jornada, mediante requerimento expresso da empregada, sendo vedada a união dos dois períodos com a redução da jornada em 01 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MOBILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
O SENAC/AR/DF poderá designar o empregado para prestar serviços, de forma simultânea ou não, em quaisquer de seus estabelecimentos, que existam ou venham a existir, lotando-o em qualquer local de atividade laboral, inclusive também, simultaneamente ou não, no SESC-AR/DF, desde que para exercer as funções para quais fora admitido, sem que isso implique em direito a qualquer espécie de majoração e/ou diferença salarial e/ou outro contrato de trabalho, salvo o disposto no art. 469 da CLT.
Parágrafo único. O empregado que prestar serviços para o SESC/AR/DF durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
Férias e Licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA EM VIRTUDE DE FALECIMENTO:
Em caso de falecimento de parentes, será assegurada ao empregado uma licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos, mediante comprovação.
Parágrafo único. Serão considerados parentes, para fim da presente cláusula: cônjuge ou companheiro, filhos, enteados devidamente comprovados, pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro, sogra, irmão(ã) e o menor sob sua guarda ou tutela judicial, equiparados a filhos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES:
Os empregados que atuam nas áreas de serviços gerais, motoristas, e central de atendimento, terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório e especificado em ato da administração, ressalvada a indenização pelo extravio ou inutilização dolosa, desde que comprovada, e exigida à devolução ao final do contrato de trabalho, no estado em que se encontre, quando concedido há menos de 06 (seis) meses.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos, admissionais, periódicos e demissionais, serão de responsabilidade do SENAC/DF, conforme a NR nº 07 do MTE.
Parágrafo único. Os exames médicos descritos na presente cláusula serão realizados em empresas conveniadas ou contratadas pelo SENAC/DF.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
O SENAC/DF procederá ao desconto de 2% (dois por cento) sobre o valor dos salários já reajustados, no segundo pagamento após a assinatura deste acordo, a título de Contribuição Assistencial, em favor do SINDAF/DF, cujos valores serão recolhidos diretamente para o Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Fica reservado ao empregado o direito de se opor ao desconto da Contribuição Assistencial definida nesta Cláusula, desde que se manifeste por escrito, na sede do SINDAF, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da fixação da cópia do ACT nos locais de registro de ponto nas unidades do SENAC/DF ou da divulgação no website/portal deste.
Parágrafo Segundo – A fixação do ACT será feita pelo SENAC/DF e este informará imediatamente ao SINDAF-DF a data da fixação.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos pactuados, sendo aplicáveis as penalidades previstas neste Acordo e na legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA:
As partes ficam obrigada a pagar multa equivalente a dois por cento do salário de Auxiliar Administrativo CS 02, Nível 08, por cada infração injustificada ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reverterá em favor dos empregados envolvidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DE PROVA
Integra a jornada de trabalho, para todos os efeitos, o desenvolvimento de atividades de Coordenação e Fiscalização de provas de (a) processo seletivo promovido pelo Senac-DF, (b) cursos ministrados no formato EAD – Educação a Distância e (c) vestibulares e correlatos da Faculdade Senac.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DO SINDICATO
O SENAC/DF colocará à disposição do SINDAF/DF, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadros de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de vínculo empregatícios serão homologadas no sindicato, exceto quando o empregado, no momento da notificação sobre a rescisão do contrato de trabalho, solicitar expressamente, por escrito, o seu interesse pela homologação no SENAC- DF.
Parágrafo Primeiro – A homologação no SINDAF-DF deverá ser previamente agendada pelo SENAC
-DF e ocorrerá às segunda e quintas-feiras, por ordem de chegada, no horário de 9 as 12 horas. Caso o Sindicato julgue necessário, poderá proceder a alteração dos dias e horários, mediante aviso prévio.
Parágrafo Segundo – O SINDAF-DF, nas homologações das rescisões contratuais, comprovará a presença do empregador, mediante declaração por escrito, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência do empregado da data e horário estabelecidos no ato.
Parágrafo Terceiro - A homologação de rescisão de contrato efetuada no Sindicato terá uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), que será pago pelo SENAC –DF e pelo empregado, dividindo-se meio a meio o custo. Se o demitido for associado ao SINDAF-DF, não haverá cobrança da parcela do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA.
O SENAC/DF pagará ao SINDAF R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, para obter a Certidão Anual de Quitação das Obrigações Trabalhista.
Parágrafo Primeiro – O SENAC enviará mensalmente ao SINDAF documentos que comprovam o recolhimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, acompanhado do extrato da folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Até 31 de março o SINDAF emitirá a Certidão Anual de Quitação das Obrigações Trabalhista do ano anterior em favor do SENAC.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de ocorrer demissão de empregado no decorrer o ano, o SENAC solicitará ao SINDAF a Certidão Anual de Quitação das Obrigações Trabalhista relativo ao empregado demitido.
Parágrafo Quarto – O SENAC pagará ao SINDAF em até 5 dias úteis, a contar a partir da expedição da Certidão emitida, os valores relativos a Certidão Anual de Quitação das Obrigações Trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA DE TELETRABALHO
O SENAC fornecerá aos seus empregados em teletrabalho todas condições para a execução do trabalho remoto.