CONTRATO Nº 001/2017– SEMEC/PMM
CONTRATO Nº 001/2017– SEMEC/PMM
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA E A EMPRESA POSTO MIRANTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA, CNPJ: 05.846.704/0001-01, com sede na Xxx
Xxxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 4247637e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Rua Xxxx Xxxxxxx nº 220 e do outro lado, a empresa POSTO MIRANTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, CNPJ nº
07.369.133/0001-89, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxx-Xxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 68.420-000, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro(a), RG nº 2567934 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) à Pass. Gaiapós nº 148, XXX 00.000-000, firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
Constitui objeto do presente Aquisição de Combustível (OLÉO DIESEL COMUM E GASOLINA COMUM) para o Abastecimento Fluvial das Embarcações, destinadas ao Transporte Escolar dos Alunos matriculados na Rede de Ensino da Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, de acordo com as especificações, quantitativos e condições constantes no Termo de Referência, conforme ANEXO I, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO:
São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o processo de Dispensa de Licitação nº 014, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
O presente contrato fundamenta-se no art. 24, IV da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
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O valor global deste contrato é de R$ 62.403,80 (sessenta e dois mil, quatrocentos e três reais e oitenta centavos), conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE PAGAMENTO
5.1 O pagamento será feito de acordo com os recursos disponível, não superior a 30 (dias) após o atesto da NF. As notas fiscais serão devidamente atestadas pela Secretaria pelo seu fiscal designado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
5.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
5.2.1. Conferência e aprovação do pré-faturamento mensal e atestação de conformidade do fornecimento;
5.2.2. Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal e União (certidão de tributos federais e dívida ativa da união) com abrangência de todos os créditos tributários federais administrados pela RFB E PGFN;
5.2.3. Certidão negativa de débito trabalhista (CNDT).
5.2.4. Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF;
5.2.5. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
5.2.6. Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual.
5.3. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
5.3.1. A contagem do prazo para pagamento será reiniciado e contado da reapresentação do documento fiscal com as devidas correções, protocolado junto a Secretaria Municipal de Educação, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional a CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo da prestação de serviços pela CONTRATADA.
5.4. A empresa contratada deve ter conta bancária corrente junto a qualquer instituição de crédito dentro do país. Não se permitirá, portanto outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta, a qual deverá ser previamente informada.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da assinatura, de 24 de fevereiro de 2017 a 24 de abril de 2017, podendo ser alterado nos moldes da Lei nº 8.666/93.
6.2 A Contratada obriga–se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários ao quantitativo dos serviços, no montante de até 25% (vinte e cinco) por cento do valor inicial atualizado contrato, de acordo com o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
6.3. O CONTRATO poderá ser prorrogado conforme o art. 57, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária:
Exercício: 2017
Unidade Orçamentária: 1215 – Secretaria Municipal de Educação
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Funcional Programática: 12.368.0028.2.077 – Manutenção do transporte Escolar Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
Fonte: 013100 – Transferência de Recursos do FNDE Fonte: 010000 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DOS PRODUTOS:
Os produtos deverão ser certificados pelo INMETRO e estar, comprovadamente, dentro das especificações das normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP, pertinentes a cada item;
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E FORMA DE FORNECIMENTO.
9.1. Para fornecimento das quantidades proceder-se-á de forma parcelada e contínua, de acordo com as necessidades e conveniências da Secretaria Municipal de Educação;
9.2. O abastecimento será realizado diretamente nas bombas de combustíveis do fornecedor, nas EMBARCAÇÕES;
9.3. O fornecimento será nos dias e horários previstos no cronograma da SEMEC, de acordo com a necessidade de abastecimento das embarcações. Caso haja a necessidade de abastecimento fora do horário estipulado no referido cronograma, o abastecimento só poderá ocorrer na presença do Fiscal do Contrato, servidor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx ou com a apresentação da devida requisição, na qual deverá conter especificação da embarcação e trajetos realizados e autorização (assinatura);
9.4. Para cada abastecimento deverá ser apresentada uma requisição a qual, além de conter as informações acima citadas, deverá ser preenchida, especificando as quantidades de combustíveis, ser datada e assinada pelo setor responsável e pelo funcionário do Posto que realizou o abastecimento. A primeira via ficará em poder da empresa e a segunda via, em poder do servidor que deverá devolver ao setor responsável;
9.5. A contratada deve deixar disponível uma bomba de gasolina comum, uma de Óleo Diesel Comum, nos termos do item 9.3, acima especificado;
9.6. A contratada deverá disponibilizar mais bombas de combustíveis e frentista se o responsável pelo setor/Fiscal de Contrato averiguar congestionamento nos abastecimentos.
9.7. Em hipótese alguma serão aceitos combustíveis em desacordo com as condições pactuado ficando ao encargo da contratada o controle de qualidade do fornecimento dos produtos, que deverão estar de acordo com as especificações e normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP e INMETRO;
9.8. Os Combustíveis serão recusados no caso de densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto solicitado, volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição ou a presença de outras substâncias, em percentuais além dos autorizados pelas normas e agência regulamentadora;
9.9. Os combustíveis recusados deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do recebimento pelo fornecedor da formalização da recusa pela Secretaria Municipal de Educação;
9.10. Em caso de panes, falta dos combustíveis, casos fortuitos ou de força maior, o fornecedor deverá providenciar alternativas de abastecimento nas mesmas condições acordadas, no prazo máximo de 1 (uma) hora, após o recebimento da formalização de descontinuidade do fornecimento dos combustíveis emitida, sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
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9.11. Não será aceito combustível fora das especificações do termo de referência, salvo gasolina comum que poderá ser gasolina aditiva que é a gasolina comum que recebe um pacote de aditivos detergente/dispersante, que mantém limpo todo o sistema de alimentação do combustível, incluindo bicos injetores e válvulas de admissão, se aceitável pelos veículos e tendo valor compatível com o mercado local, tabela ANP e demais normas pertinentes ao objeto, desde que devidamente acordado com a Secretaria Municipal de Educação;
9.12. Não será aceito óleo diesel, se o mesmo não for compatível com o objeto;
9.13. O local do fornecimento deverá encontrar-se dentro da área fluvial circunscrita no território municipal de Mocajuba, evitando se deslocar/transitar por outros municípios ou fora da área circunscrita no território municipal de Mocajuba levando em consideração também a economicidade, pois mesmo que o valor esteja dentro da média de mercado não existirá economicidade.
CLAÚSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10.1. Fornecer os combustíveis descritos no Termo de Referência, mantendo durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigidas;
10.2. Responsabilizar-se integralmente pela garantia da qualidade mínima dos combustíveis fornecido, sob pena das sanções cabíveis;
10.3. Garantir a qualidade dos combustíveis fornecidos, segundo as exigências legais, normas do fabricante e especificações técnicas da Agência Nacional de Petróleo – ANP;
10.4. Fornecer os combustíveis sempre que solicitados;
10.5. Manter, em um único ponto de venda, bombas de óleo diesel comum e gasolina comum vedado atendimento em filial;
10.6. Substituir os combustíveis no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da formalização da rejeição dos combustíveis, quando estes forem recusados por densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto solicitado, volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição, bem como a presença de outras substâncias em percentuais além dos permitidos;
10.7. Indicar “Preposto”, aceito pelo Contratante, que será legitimo representante da Contratada, responsável pela execução do contrato, com a missão de garantir o bom andamento do mesmo com a obrigação de se reportar, quando houver necessidade, ao responsável pelo acompanhamento do contrato pelo Contratante (Fiscal do Contrato) que tomará as providências pertinentes para que sejam corrigidos todos os problemas detectados.
10.8. Fornecer os combustíveis somente com a “Autorização de Abastecimento” emitida pela Contratante;
10.9. Justificar a CONTRATANTE eventuais motivos de força maior, em tempo hábil, que impeçam a realização do fornecimento de combustíveis, objeto do Contrato;
10.10. Apresentar sempre que solicitado, os documentos que comprovem a procedência dos combustíveis;
10.11. É vedada a subcontratação do fornecimento de combustíveis, objeto do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRANTE
Para garantir o cumprimento do contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
11.1. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
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Representante da Administração, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e atesto nas notas fiscais/faturas e recibos para fins de pagamento;
11.3. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
11.4. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
11.5. A CONTRATANTE poderá exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que causar embaraços à fiscalização, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem conferidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO:
12.1. Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração da CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
12.2. Não o bastante seja a única e exclusiva responsável pelo objeto deste Contrato, a Contratante designa o fiscal do contrato, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx da Costa, especialmente designado para acompanhamento e fiscalização pela Secretaria, sem de qualquer forma restringir a plenitude desta responsabilidade.
12.3. A presença da fiscalização não elide nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do contrato sujeitará o contratante às seguintes sanções, quando for o caso:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração por prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
13.2. Fica facultada a defesa prévia da contratada, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
13.3. As sanções poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da contratada, devidamente comprovadas perante a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a ser aplicada pela autoridade competente da Secretaria, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais;
poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo:
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14.2.1. Advertência, por escrito;
14.2.2. Multa de meio por cento sobre o valor total do contrato, por cada dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos para o fornecimento dos produtos previsto nos subitens 9.1 e 9.2 deste Contrato.
14.2.3. Multa de vinte por cento sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contidas neste contrato;
14.2.4. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos;
14.3. Será considerado descumprido totalmente o contrato quando, injustificadamente, o atraso para a entrega dos itens for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 14.2.3, bem como a rescisão contratual;
14.4. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da Secretaria, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas;
14.5. As sanções estabelecidas nos itens 14.2.1, 14.2.4 e 14.2.5, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com aquelas previstas nos itens 14.2.2 e 14.2.3, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;
14.6. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário Oficial;
14.7. Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da data do recebimento da intimação;
14.8. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus;
14.9. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO:
Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
c) Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
16.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
16.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato.
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16.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Mocajuba/PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
18.1. Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura, no Diário Oficial e Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município.
18.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Mocajuba/PA, 23 de fevereiro de 2017.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
POSTO MIRANTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP CNPJ nº 07.369.133/0001-89
CONTRATADA
Testemunhas:
1. CPF:
2. CPF:
ANEXO I
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CONTRATO Nº 001/2017– SEMEC/PMM
ITEM | ESPECIFICAÇÃO/ITINERARIO (IDA E VOLTA) | Transporte | Consumo Diário/ Litro | Consumo semanal/ Litro | Consumo mensal/ Litro |
01 | Saindo da Ilha grande do Vizeu, Vila Vizânia, até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 20 | 100 | 400 |
02 | Saindo da Ilha de Tauaré Grande, margem direita até a SEDE. Turno da Manhã. Ida e Volta. . | Barco | 14 | 70 | 280 |
03 | Saindo da ponte do Laranjal, Boca do rio Vizeu, Santana Grande até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 16 | 80 | 320 |
04 | Saindo da Ilha São Mateus até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 10 | 50 | 200 |
05 | Saindo do Rio Jacarecaia, São Joaquim até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 12 | 60 | 240 |
06 | Saindo do Jacarecainha, Cucuia até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 12 | 60 | 240 |
07 | Saindo da Costa da Xxxxxxx, Furo do Januário até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 12 | 60 | 240 |
08 | Saindo da Vila Braba de Xxxxxxx, Igarapé de Santana até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 10 | 50 | 200 |
09 | Saindo do Rio São Joaquim pelo lado de Xxxx até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 10 | 50 | 200 |
10 | Saindo do rio Vizeu, Jacarecaia, Santana até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 20 | 100 | 400 |
11 | Saindo da boca do rio Icatu, Tauaré Zinho até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 12 | 60 | 240 |
12 | Saindo do Rio Santaninha, Rio Santana até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 14 | 70 | 280 |
13 | Saindo da Costa do São Mateus, Tamanduá Costa até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 16 | 80 | 320 |
14 | Saindo da Beira da Várzea, Araramanha, Santana até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 10 | 50 | 200 |
15 | Saindo da Ilha de Ajará até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 10 | 50 | 200 |
16 | Saindo de Santo Antônio do Vizeu, São Benedito do Vizeu até a SEDE. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 16 | 80 | 320 |
17 | Saindo de santo Antônio de Vizeu pela margem esquerda do rio Vizeu até a sede. turno manha | Barco | 12 | 60 | 240 |
TOTAL DE ÓELO DIESEL COMUM UTILIZADO NO TRANSPORTE FLUVIAL DAS ILHAS PARA AS ESCOLAS DA SEDE | 246 | 1.230 | 4.920 |
TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL
Trajeto: Entre as unidades escolares das ilhas e comunidades ribeirinhas. Turno da Manhã e Tarde.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO/ITINERARIO (IDA E VOLTA) | Transporte | Consum o diário/ Litro | Consumo semanal/ Litro | Consumo mensal/ Litro |
01 | Saindo da boca de baixo Santanazinha, Maravilha margens esquerda e direita do Rio Santana Até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
02 | Saindo do rio Jacarecaia, Maravilha margens esquerda do Rio Santana Até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Turno da Tarde. Xxx e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
03 | Saindo da Costa da Santana, Igarapé de Santana até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
04 | Saindo da Xxxxx da Xxxxxxx Igarapé de Santana até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Turno da Tarde. Xxx e Volta. | Barco | 4 | 20 | 80 |
05 | Saindo do Rio Acari, Localidade de Santaninha até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta. | Barco | 4 | 20 | 80 |
06 | Saindo do rio Acari, localidade de Santaninha até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Turno da Tarde. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
07 | Saindo de Santaninha, Beira da Várzea até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Turno da Manhã/Tarde. Ida e Volta | Barco | 8 | 40 | 160 |
08 | Saindo de Taperuçu até a Escola Novo Vale. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
09 | Saindo da CC de Prainha até Novo Vale. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
10 | Saindo de Mangabeira, indo até o Rio Vizeu, retornando para a Escola de Mangabeira. Turno da Tarde. Xxx e Volta | Barco | 14 | 70 | 280 |
11 | Saindo da Vila Baixinha até a Escola de Nazaré em Mangabeira. Turno da Tarde. Ida e Volta | Barco | 16 | 80 | 320 |
12 | Saindo da Ilha Rufino, Tauaré pela margem esquerda, indo para a localidade de Acapuquara, retornando para a Escola Mercedes Franco. Turno da Tarde. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
13 | Saindo de Acapuquara, Tauaré Grande e retorna para a Escola Xxxxxxxx Xxxxxx. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
14 | Saindo do Ajará até a Escola Xxxxxx Xxxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
15 | Saindo do Rio Maxi, Tauaré Grande até a Escola Maria Natividade. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
16 | Saindo da Costa da Santana, Rio Jacarecaia até a Escola B Xxxxxx Xxxxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
17 | Saindo do Furo do Januário, vai para o Xxxxx Xxx, e Volta para a Escola Belmira Xxxxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
18 | Saindo do Jacarecaia, entrando no Rio Vizeu, retornando para a Escola de Jacarecainha. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
19 | Saindo de São Benedito do Vizeu, até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
20 | Saindo pela parte de baixo do rio Vizeu Escola Xxxxxxxx Xxxxxx. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
21 | Saindo de Santo Antônio do Vizeu pela parte de cima até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxx. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
22 | Saindo de Terra Quebrada, Taperuçu, São Lourenço até a Escola de Bela Vista. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 6 | 30 | 150 |
23 | Saindo do furo da Sebastiana, Jacarecaia Grande até a Escola Xxxxxxxx Xxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 6 | 30 | 120 |
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24 | Saindo da Costa do São Joaquim, Rio São Joaquim até a Escola Xxxxxxxx Xxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 6 | 30 | 120 |
25 | Saindo do Rio Vizeu, até a Escola Ângela de Leão. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
26 | Saindo do Rio Vizeu, indo no Jacarecaia retornando para a Escola Ângela de Leão. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco | 5 | 25 | 100 |
27 | Saindo do Rio Vizeu, até a Escola Ângela de Leão. Turno da tarde. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
28 | Saindo do Rio Vizeu até a Escola Xxxxxxxxx Xxxxxx. Turno da tarde. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
29 | Saindo da Vila Vizânia pela margem esquerda até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxx, turno da tarde | Barco | 5 | 25 | 100 |
30 | Saindo da parte de cima da ilha santo Antônio do Vizeu até a escola Xxxxxxxx Xxxxxx, turno tarde. | Barco | 5 | 25 | 100 |
TOTAL DE ÓLEO DIESEL COMUM UTILIZADO NO TRANSPORTE FLUVIAL DAS ILHAS PARA AS ESCOLAS DAS MESMA LOCALIDADES | 164 | 820 | 3.310 | ||
31 | Saindo do Igarapé Tambaí Açú até a Escola de Vila Cimira. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco rabeta gasolina | 3 | 15 | 60 |
32 | Saindo da parte de cima Tambaí Mirí até o porto da vila cabidela trazendo aluno para o ônibus escola de Cenira , turno de manha | Barco rabeta gasolina | 4 | 20 | 80 |
33 | Saindo do Rio Tatuoca até a Escola Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Turno da Manhã. Xxx e Volta | Barco | 4 | 20 | 80 |
34 | Saindo do rio Cairari até a Escola de São João Batista. Turno da Manhã. Ida e Volta | Barco rabeta gasolina | 5 | 25 | 100 |
35 | Saindo de terra quebrada monte das oliveiras trazendo aluno para o ônibus. Turno da Manhã. Total de m.n. Xxx e Volta | Barco rabeta gasolina | 5 | 25 | 100 |
36 | Saindo do igarapé de Xxxxxxx puxando aluno para a ponte do Xxxx Xxxxxxx grande. turno manhã e tarde | Barco rabeta gasolina | 4 | 20 | 80 |
37 | Saindo do rio acari, Santanazinha, até o maravilha puxando aluno para o barco Santana grande. turno manha | Barco rabeta gasolina | 3 | 15 | 60 |
38 | Saindo furo do pitinga puxando aluno para o rio grande para pegar o barco. Turno da manhã. | Barco rabeta gasolina | 4 | 20 | 80 |
39 | Saindo da Ressaca do Noé puxando aluno para o barco até a Escola Xxxxxxxx Xxxxxx. Turno da Manhã. Total de m.n. Xxx e Volta | Barco rabeta gasolina | 2 | 10 | 40 |
TOTAL DE GASOLINA COMUM UTILIZADO NO TRANSPORTE FLUVIAL DAS ILHAS PARA AS ESCOLAS DA MESMA LOCALIDADE | 34 | 170 | 680 |
10
TOTAL GERAL
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QUANT | VL.UNIT. | XX.XXXXX |
01 | OLÉO DIESEL COMUM | LT | 16.460 | R$ 3,45 | R$ 56.787,00 |
02 | GASOLINA COMUM | LT | 1.360 | R$ 4,13 | R$ 5.616,80 |
VALOR GLOBAL | R$ 62.403,80 |