CONTRATADO : WILIAN SOBRAL BARBOSA SILVA
CONTRATANTE : Secretaria Municipal de Educação e Desportos de BELÉM DO SÃO FRANCISCO
CONTRATADO : XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
OBJETO : Contratação de Barco com motor de popa para Transporte Fluvial de Estudantes, por valor fixo e determinado - Rota: Ilha dos Brandões/Ilha Grande/Belém - Matutino - Ida e Volta
MODALIDADE : Inexigibilidade
VIGÊNCIA : De 01 de junho de 2022 a 31 de janeiro de 2023
CONTRATO NR 078/2022
A Secretaria Municipal de Educação e Desportos de BELÉM DO SÃO FRANCISCO, entidade de direito público interno, CNPJ nº 17.553.829/0001-14, representada neste ato pela Sra Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Secretária Municipal de Educação, brasileira, residente neste município, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a PESSOA FÍSICA o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, portador(a) do RG nº 11.896.405-46 SSP/BA, residente e domiciliado(a) na Fazenda Ilha dos Brandões, s/n, Zona Rural - Belém do São Francisco - PE, CEP: 56.440-000, NIS/NIT: 166.54844.67-0, DADOS BANCÁRIOS: Banco do BRASIL: Ag.: 1028-6, Conta: 17.836-5, daqui por diante denominado CONTRATADO, de conformidade com a Lei nº 8666, de 21 Jun 93, atualizada pela Lei nº 9.648, de 27 Mai 98, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas, que se obrigam mutuamente a cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente contrato tem por objetivo a Contratação de Barco com motor de popa para Transporte Fluvial de Estudantes, por valor fixo e determinado - Rota: Ilha dos Brandões/Ilha Grande/Belém - Matutino - Ida e Volta, de acordo com as Especificações na planilha anexa.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO : A prestação do serviço deste contrato será realizado por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, fornecendo o serviço conforme a cláusula primeira e décima quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, REAJUSTE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
1. DO PREÇO
1.1.A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO pagará à contratada o valor mensal de R$ 4.637,82/mês que perfaz o global para 08 meses de R$ 37.102,56 (trinta e sete mil, cento e dois reais e cinquenta e seis centavos), somente pelo serviço fornecido e liquidado, conforme Especificações Técnicas e tabela abaixo. O valor mensal corresponde ao mês de 20 (vinte) dias letivos.
Nº ROTA | TRECHOS FLUVIAIS | QUANT. ALUNOS | HORÁRIO | Distância/ dia | Quant Viagens/ Mês | Valor médio por Km | Valor médio por Km/mês (20 dias) | VALOR DA DIÁRIA | VALOR MENSAL (20 dias) | TOTAL (8 MESES) |
14 | Ilha dos Brandões/Ilha Grande/Belém - Matutino - Ida e Volta | 12 | 07h às 12h | 33 | 20 | 7,027 | 140,54 | 231,89 | R$ 4.637,82 | R$ 37.102,56 |
2. DO REAJUSTE
2.1. De acordo com o art. 28 da Lei n.º 9.069 de 29.0695, o valor do contrato com prazo inferior a 12(doze) meses não poderá ser reajustado, sendo, portanto os preços cotados/orçados, para a execução integral
do objeto, fixos e irreajustáveis, assegurada, porém, a manutenção de seu equilíbrio econômico - financeiro, na forma do estabelecido na alínea “d” do Inc. II do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
3. DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será feito após o fornecimento do serviço, objeto deste contrato, e o atesto (liquidação física da despesa) pela Secretária de Educação do cumprimento das obrigações, até o valor global;
3.1.1 – O prazo para pagamento após o fornecimento do serviço e o atesto pela Secretária de Educação será de 30 dias;
3.1.2 – O cronograma de desembolso máximo no prazo de fornecimento do serviço será, tempestivamente, o valor individual de cada serviço solicitado e fornecido.
3.2 - Havendo erro de qualquer natureza, na emissão da N.Fiscal/Fatura, o documento será devolvido a CONTRATADA, para a sua respectiva substituição e/ou emissão de Nota de Correção, não podendo e não devendo ser computado esse intervalo de tempo existente e decorrido entre a devolução pela CONTRATADA e final devolução pela última (CONTRATADA), para efeito de contagem do prazo de pagamento estabelecido acima;
3.3 - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações advindas da execução deste contrato e do fornecimento, nem implicará em aceitação dos serviços em desacordo com o previsto nas Especificações Técnicas;
3.4 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, poderá sustar o(s) pagamento(s) da(s) N.Fiscal(is)/fatura(s), independentemente de notificação à CONTRATADA, nos seguintes casos:
a. Paralisação imotivada do fornecimento do serviço por parte da CONTRATADA até seu reinicio;
b. Fornecimento do serviço de forma irregular, atrasado ou por subcontratação até que esse seja restabelecido as condições inicialmente avençadas;
c. Existência de qualquer débito para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante a Contratante.
3.5 - Não haverão compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos.
3.6 - Não serão concedidos reajustes ou atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato terá vigência de 08 (oito) meses.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS : As despesas decorrentes da prestação do serviço ora contratados correrão por conta da dotação orçamentária : 012.361.1221.2069-3390.3600.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS : Por ocasião da assinatura do contrato, a licitante vencedora, para o caso de empresa, será convocada para prestar garantia no percentual de 1%(um por cento) do valor total da proposta e assinar o contrato, conforme já previsto neste Instrumento convocatório, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados à partir da data do recebimento da comunicação oficial; para esse fim;
Será exigida também, para assinatura do contrato, prestação de Garantia adicional, por parte da licitante vencedora, na forma do parágrafo 2.º, do artigo 48, da LEI 8.666/93, com a alteração dada pela lei 9.648/98, se o valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se refere as alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro do citado artigo;
Caberá a licitante vencedora optar por uma das modalidades de garantia prevista no art. 56, parágrafo 1.º da lei n.º 8.666/93; e deverá ser recolhida à TESOURARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
A garantia que trata este capítulo será devolvida a CONTRATADA, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, tudo mediante requerimento escrito para esse fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS DAS PARTES : À contratante reserva-se o direito de receber os materiais relacionados na cláusula primeira, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, rejeitar, no todo ou em parte o objeto em desacordo com o contrato, alterar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, conforme Inc I, do Art 58 da Lei 8666/93, rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na cláusula Décima, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, acrescentar ou suprimir os serviços, até 25% ( vinte e cinco por cento ) do valor inicial atualizado do contrato. À contratada reserva-se o direito de receber o valor mensal pela prestação do serviço, conforme as cláusulas primeira e terceira,
CLÁUSULA OITAVA – Todas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, inclusive qualquer indenização de pessoal ou material, ou acidente de trabalho, inclusive acidentes pessoais, principalmente em terceiros, que porventura venha ser efetivado no decorrer da execução do presente contrato, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES E MULTAS : Pela inexecução total ou parcial do contrato a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções :
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 ( dois ) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria Secretaria, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Secretaria Municipal ou cobrada judicialmente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As sanções previstas nos incisos I, III, e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As sanções previstas nos incisos III e IV desta cláusula poderão também ser aplicadas à contratada, que em razão deste contrato :
I - tenha sofrido condenação definitiva por praticarem por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ;
II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos de licitação;
III - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO NA RESCISÃO
ADMINISTRATIVA : A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO : Constituem motivo para rescisão do contrato :
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do serviço;
V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VI - a subcontratação total ou parcial do objeto de contrato, a associação do contratado com outrem, a acessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de falhas na sua execução;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da administração do objeto acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na cláusula sétima;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do Ordenador de Despesas, por prazo superior a 120 ( cento e vinte ) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 ( noventa ) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da CONTRATANTE, do local para a prestação do serviço nos prazos contratuais.
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- VINCULAÇÃO AO EDITAL: Este contrato está vinculado ao processo licitatório 020/2022, Inexigibilidade 002/2022 - Chamada Publica n° 001/2022, conforme termo de justificativa anexa ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO À EXECUÇÃO DO CONTRATO : Se aplica a este
contrato as seguintes legislações e Normas : Lei Nr 8.666 de 21 de Jun 93, com as alterações da Lei Nr 9.648 de 27 Mai 98, Lei Nr 9.012, de 30 Mar 95, Medida Provisória Nr 1.500-15, de 02 Out 96 e Lei Nr 9.032, de 28
Abr 95.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES :
1. São obrigações da CONTRATADA:
1.1 - Fornecer o objeto dentro do município de BELÉM DO SÃO FRANCISCO e prestar o serviço conforme cláusula primeira.
1.2 – Prestação e execução dos serviços, de acordo com a sua PROPOSTA e com as normas e condições previstas nas Especificações Técnicas, inclusive com todas as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente pelas consequências de sua inobservância;
1.3 – A total, exclusiva e integral responsabilidade, direta e indireta, pelos danos causados à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Administração;
1.4 – A inteira e integral responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
1.4.1 – a reconhecer que o inadimplemento do Contrato motivado pelo não cumprimento por sua parte de quaisquer cláusulas e condições, de eventuais multas e dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere a qualquer título à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, a responsabilidade por seus pagamentos, não podendo, portanto, tais ações ou omissões, onerarem o objeto do contrato;
1.5 – A responder exclusivamente por todas as obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão ou não do cumprimento e execução do objeto do contrato;
1.6 – A CONTRATADA fica obrigada, ainda, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
1.7 – Constatada e verificada qualquer falha ou irregularidade no cumprimento obrigatório dessas normas, terá a CONTRATADA, prazo improrrogável de 48 h (quarenta e oito horas) para saná-la/corrigi-la, sob pena de serem retidos os seus pagamentos até que se repare a falha ou a irregularidade apontada;
1.8 – Aceitar nas mesmas condições de sua PROPOSTA, os acréscimos ou supressões dos serviços que por ventura se fizerem necessários, a exclusivo critério da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, respeitando os percentuais previstos no §1.º do art. 65 da lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
1.9 – Responsabilizar pelos insumos e despesas necessários à execução dos serviços, tais como despesas de estada, estadia, alimentação, despesas de manutenção de veículos para deslocamentos, despesas com transportes para o local do serviço e telecomunicações, tudo dentro do município da CONTRATANTE;
2. São obrigações da CONTRATANTE:
2.1 – A CONTRATANTE fica obrigada a manter e disponibilizar o local da prestação de serviço.
2.2 – Efetuar o pagamento de acordo com a cláusulas estabelecidas neste contrato.
2.3 – Responsabilizar por despesas fora das condições preceituadas na cláusula 14ª, item 1.9, tais como despesas fora do município, por necessidade da CONTRATANTE, devidamente justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
1. DA FISCALIZAÇÃO:
a. Ficará a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, direta ou indireta, a fiscalização quanto ao fiel cumprimento execução integral do contrato, designando, tantos servidores/funcionários quantos forem necessários, para esse fim;
b. A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, comunicará à contratante as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas
2. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
2.1 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação;
b.1) A servidora designada pelo Ordenador do FME para a aceitação do objeto será a Secretária de Educação;
b.2) A aceitação será lavrada na própria Nota fiscal do objeto;
2.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
2.3 - Na hipótese da verificação a que se refere este artigo não ser procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados á Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMICÍLIO E FORO: Fica eleito o Foro da cidade de BELÉM DO SÃO FRANCISCO com renúncia dos demais, para dirimir quaisquer questões judiciais originadas do contrato celebrado entre ambas as partes, cabendo o pagamento das despesas e honorários advocatícios a parte perdedora da questão.
E, por estarem justos e contratados, preparam este instrumento, em 02 vias de igual teor, para um só efeito que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, comprometendo-se as partes contratantes, a cumprir o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições.
Belém do São Francisco - PE, 01 de junho de 2022
XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Educação
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Contratado
Testemunhas: