Audiência Pública nº 10/2018 - SUA05 Documento Item Contribuição Análise Antaq Resultado Cláusula Alterada Minuta de Contrato (xlv) Tarifa de Serviço: os valores devidos à Arrendatária pelos Usuários em razão da prestação das Atividades a ela...
Audiência Pública nº 10/2018 - SUA05 | |||||
Documento | Item | Contribuição | Análise Antaq | Resultado | Cláusula Alterada |
Minuta de Contrato | (xlv) Tarifa de Serviço: os valores devidos à Arrendatária pelos Usuários em razão da prestação das Atividades a ela correspondentes, prevista no contrato ou em instrumento previamente aprovado pela ANTAQ. | (1) Favor esclarecer a razão de dar tratamento diferenciado à "Tarifa de Serviço", em separado da definição de "Preço", que em princípio já abrange todo e qualquer "valor cobrado pela Arrendatária dos Usuários como contrapartida às Atividades prestadas". | (2) A definição de "Tarifa de Serviço" dá a entender que a definição dos valores aplicáveis dependerá de prévia aprovação da ANTAQ, embora sejam valores devidos à Arrendatária pelos Usuários em razão de prestação de serviços contratados em regime de direito privado. Favor confirmar que os referidos contratos entre a Arrendatária e os Usuários serão regidos pelas normas de direito privado, como previsto no artigo 21 do Decreto 8.033/2013 com relação aos contratos de concessão de exploração de porto organizado, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da ANTAQ. Mediante essa confirmação, sugerimos excluir da definição de "Tarifa de Serviço" a referência à aprovação prévia pela ANTAQ e modificar a redação da cláusula para explicitar o entendimento correto. | O terminal irá operar em regime de preços livres, assim não cabe a cobrança da prestação de serviço por meio de tarifa, motivo pelo qual as minutas serão adaptadas de modo a retirar as menções às tarifas de serviço. | Aproveitada | 1.1.1 (xlii), (xliv) 3.6.2 |
Minuta de Contrato | 2.3 A Área do Arrendamento é cedida pelo Poder Concedente à Arrendatária em caráter ad corpus, sendo certo que as descrições, extensão e confrontações indicadas na Subcláusula 2.2não vinculam o Poder Concedente sob qualquer forma, sendo a área arrendada aquela efetivamente disponível para utilização da Arrendatária, que declara ser tal área suficiente para o cumprimento das obrigações deste Contrato e seus Anexos. | Entendemos que as referências à Subcláusula 2.2 devem ser corrigidas para Subcláusula 2.1.1. | Agradecemos a contribuição. A referência do item será corrigida conforme proposto. | Aproveitada | 2.3 |
Minuta de Contrato | (1) Na Subcláusula 5.1.1, recomendamos que a versão final da Minuta de Contrato preveja expressamente a possibilidade de o Arrendatário movimentar e armazenar outros tipos de carga, como carga geral e carga de projeto, considerando que tanto o PDZ do Porto de Suape (imagens 54, 56 e 57, mapas 1 e 2) e o Plano Mestre do Porto de Suape (imagem 12) contemplam a possibilidade de receber um terminal portuário multiuso. | (2) O período de construção de 3 anos é aceitável desde que seja endereçada a nossa contribuição relativa à "Extensão Permitida de Prazo", que também deve cobrir eventos ocorridos durante o período de construção (i.e., atrasos na obtenção de licenças ambientais ou outros eventos fora do controle do Arrendatário que impactem na data estimada para início da operação do terminal), sob pena de penalizar indevidamente o Arrendatário. Alternativamente, o período de construção não deveria ser considerado como parte do Prazo do Arrendamento, que deveria coincidir com o período de operação do terminal. | A Minuta de Contrato será ajustada de forma que fique expressa a possibilidade de movimentar outras cargas gerais, desde que não desconfigure o objeto contratual e não conflite com as normas e regulamentos do porto. O período pré-operacional será revisto de forma a contemplar o período de construção e de licenciamentos ambientais. | Aproveitada | 5.1 | |
Minuta de Contrato | 7.1.2 A Arrendatária obriga-se ainda a: | (1) A construção do berço deveria ser prevista para ser executada em várias etapas. Para a etapa inicial, a construção de um píer de pelo menos 366 metros para movimentação de contêineres (com dolphins no lado leste). O Arrendatário também deveria ser autorizado a usar o berço público adjacente para movimentar outras cargas e parte da área atrás do berço 5 para a armazenagem de contêineres e outras cargas. | (2) A dragagem de aprofundamento e manutenção que a Minuta de Contrato atribui como responsabilidade do Arrendatário deveria ser limitada ao berço pocket (pocket berth) e à bacia frontal (front turning basin). Qualquer dragagem do canal de acesso deveria ser responsabilidade do Poder Concedente. Além disso, o Arrendatário deveria ter flexibilidade na Minuta de Contrato para decidir acerca da profundidade mínima conforme a variação da demanda de mercado ao longo do Prazo do Arrendamento. | (3) A versão final da Minuta de Contrato deveria prever a instalação de pelo menos dois guindastes de cais (quay cranes) no berço a ser construído. | (4) Recomendamos especificar na versão final da Minuta de Contrato os "Parâmetros de Performance" (são apenas aqueles definidos na Subcláusula 7.1.2.3?). | (5) Recomendamos definir a produtividade média como no mínimo 40 unidades por hora (Subcláusula 7.1.2.2). | (6) Recomendamos considerar a inclusão na definição dos "Parâmetros do Arrendamento" (item (xxx) das Definições) dos parâmetros ambientais previstos na Subcláusula 7.1.2.5. | Com relação ao item (1), informamos que a disponibilização de dois novos berços é necessária para viabilizar o nível de serviço e o ambiente concorrencial esperado. No tocante à utilização da retroárea do berço 5, esclarecemos que a mesma constitui objeto de Contrato de Arrendamento, não podendo compor a presente modelagem. Com relação ao item (2), informamos que a Minuta de Contrato será revista, delimitando como obrigação do futuro arrendatário somente a dragagem de aprofundamento, excluindo-se a dragagem de manutenção, que compete à Autoridade Portuária. As áreas de dragagem de aprofundamento compreendem os berços, o canal de acesso defronte aos berços e a correspondente bacia de evolução até a conexão com o canal existente. Com relação à definição de profundidade mínima, a mesma é definida com base no calado operacional esperado e nas carcaterísticas do canal de acesso interno existentes, estabelecidas pela Autoridade Portuária. Com relação ao item (3), em função da pertinência da contribuição o quantitativo de portêineres será reavaliado, resguardado o nível de serviço esperado. (4) Os parâmetros de performance se encontram especificados na subcláusula 7.1.2. e seus correspondentes subitens, acrescidos de eventuais revisões/complementações decorrentes das contribuições de Audiência Pública. (5) Esclarecemos que a prancha média geral de 60 unidades por hora foi calculada com base na consignação média observada, nos tempos não operacioanais previstos e nas pranchas operacionais médias obervadas nos três terminais portuários brasileiros melhor ranqueados nesse quesito, conforme metodologia descrita na Seção C-Engenharia. (6) Sugestão acatada, a minuta de contrato será revisada de forma a incluir no item (xxx) da subláusula 1.1 os parâmetros ambientais na definição "Parâmetros do Arrendamento" | Aproveitada | 7.1.2.3 (ii) 7.1.2.3 (iii) 1.1.1 (xxviii) 1.1.1 (xxxi) |
Minuta de Contrato | 12.3.5 A consultoria ambiental independente deverá ser aprovada pelo Poder Concedente no prazo de até 15 (quinze) dias da sua indicação pela Arrendatária. | Para reduzir o nível de insegurança jurídica, recomendamos rever a redação desta Subcláusula 12.3.5 para (1) inserir ressalva de que o consentimento do Poder Concedente não poderá ser retido indevidamente e (2) prever que, caso o Poder Concedente não responda em 15 dias, o seu silêncio se interpretará como anuência ou consentimento tácito para todos os fins de direito (como permite o artigo 111 do Código Civil). | A cláusula será revista de forma a conferir maior objetividade na análise do Poder Concedente. A aceitação dos estudos ambientais deverá ter os critérios de habilitação definidos pelo IBAMA, que atualmente é o Certificado de Regularidade emitido pelo IBAMA, referente a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Em caso de silêncio do Poder Concedente, consideramos a aprovação tácita. | Aproveitada | 12.3.5.1 |
Minuta de Contrato | 25.1 O Poder Concedente poderá intervir na Arrendatária com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. | Recomendamos modificar a redação desta Subcláusula 25.1 para que preveja a intervenção no Arrendamento (atividade), e não na Arrendatária (pessoa jurídica), em consonância com o artigo 31 da Lei 8.987/1995. | A minuta de contrato será ajustada. | Aproveitada | 25.1 |
Minuta de Contrato | 25.1 O Poder Concedente poderá intervir na Arrendatária com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. | Recomendamos modificar a redação desta Subcláusula 25.1 para que preveja a intervenção no Arrendamento (atividade), e não na Arrendatária (pessoa jurídica), em consonância com o artigo 31 da Lei 8.987/1995. | A minuta de contrato será ajustada. | Aproveitada | 25.1 |
Minuta de Edital | 1.1.30. Tarifa de Serviço: os valores devidos à Arrendatária pelos Usuários em razão da prestação das Atividades a ela correspondentes, prevista no contrato ou em instrumento previamente aprovado pela ANTAQ. | (1) Favor esclarecer por que a definição de "Tarifa de Serviço" está incluída na versão em português do documento, mas não na tradução em inglês. | (2) A definição de "Tarifa de Serviço" dá a entender que a definição dos valores aplicáveis dependerá de prévia aprovação da ANTAQ, embora sejam valores devidos à Arrendatária pelos Usuários em razão de prestação de serviços contratados em regime de direito privado. Favor confirmar que os referidos contratos entre a Arrendatária e os Usuários serão regidos pelas normas de direito privado, como previsto no artigo 21 do Decreto 8.033/2013 com relação aos contratos de concessão de exploração de porto organizado, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq. Mediante essa confirmação, sugerimos excluir da definição de "Tarifa de Serviço" a referência à aprovação prévia pela ANTAQ e modificar a redação da cláusula para explicitar o entendimento correto. | O terminal irá operar em regime de preços livres, assim não cabe a cobrança da prestação de serviço por meio de tarifa, motivo pelo qual as minutas serão adaptadas de modo a retirar as menções às tarifas de serviço. | Aproveitada | 1.1 |
Seção A - Apresentação | Seçao A - Apresentação | Item 3 - Descrição do Complexo Portuário de Suape Deixou-se de mencionar o PGL-3 na formação do porto externo, página 4. | Os ajustes serão efetuados. | Aproveitada | Estudo |
Seção A - Apresentação | Seçao A - Apresentação | No item 3.1 - Aceso Aquaviário, página 4 Alterar a profundidade mínima de acesso ao porto externo de 16,5m para 14,8m. Alterar a largura da abertura nos arrecifes para acesso ao porto interno de 300m para 250m. Alterar a largura mínima da bacia de evolução do porto externo de 1200m paea 600m. Alterar a largura mínima da bacia de evolução do porto interno de 580m para 420m. | Os ajustes serão efetuados. | Aproveitada | Estudo |
Seção B - Estudos de Mercado | Seção B - Estudos de Mercado | Item 3.3.1. Capacidades Instaladas Com relação à análise concorrencial na ótica intraportuária, isto é, a concorrência dentro do Complexo Portuário de Suape, observa-se a existência de 1 instalação dedicada à movimentação de contêineres, denominada Tecon Suape, doravante simplesmente denominada TECON I. Com relação à capacidade instalada do TECON I, de acordo com informações publicadas, estima-se que a capacidade máxima de movimentação seja da ordem de 688.000 TEU por ano. (grifo nosso) (item 3.3.1. Capacidades Instaladas) A partir disso: Solicita-se a correção das informações prestadas sobre a capacidade instalada do TECON I para 721.510 TEU por ano. A capacidade de 721.510 TEU por ano é oriunda dos 6.060 ground slots, de média de altura operacional de 5,14, resultando em 31.148 TEU de Capacidade Estática. Deve-se aplicar à essa Capacidade Estática um fator de 70% e atinge-se a quantidade de 21.804 TEU de Capacidade Estática Operacional. Esses 21.804 TEU, aplicado à um dwell time (tempo de permanência) de 11 dias, ou seja, 33 ciclos no ano, possibilitam a movimentação anual de 721.510 TEU. Aplicando ao TECON I mesmo critério de dwell time do TECON II, 7,72 dias, ou seja, 47 ciclos, a capacidade de movimentação atual do TECON I será de 1.024.788 TEU por ano. Nesse segundo cenário a capacidade instalada do TECON I seria limitada pela Capacidade de Berço, que hoje é de 822.137 TEU/ano. Acrescenta-se, conforme proposto pelo TECON I em Plano de Investimentos no Processo nº 50000.051847/2017-87, que os investimentos propiciarão um acréscimo de capacidade de berço para 1.460.001 TEU/ano e de pátio de 1.044.255 TEU/ano. Adotando mesmo critério de 7,72 dias de dwell time, ou seja, 47 ciclos, a capacidade projetada de pátio será de 1.213.540 TEU/ano. O detalhamento das Capacidades de Movimentação de Pátio e Berço atuais e futuras fazem parte do Processo nº 50000.051847/2017-87. Resultado previsto com a Contribuição: 1 - Correção da Capacidade Instalada atual e futura do TECON I; 2 - Correção das Capacidades Projetadas ao Porto de Suape (Item 3.3.2); 3 - Recalculo do Marketshare do Porto de Suape, conforme metodologia adotada, ou seja, proporcional às capacidades atuais e futuras dos Terminais, com consequente novo Ramp up ao TECON II; 4 - Reelaboração do Fluxo de Caixa com o Cenário Tendencial de Micro Demanda do TECON II. | Com base nas contribuições recebidas, os estudos de mercado serão reavaliados. | Aproveitada | Estudo |
Seção D - Operacional | Item 2 - Descrição das Atividades, página 3 É informado que as profundidades no cais 2 e cais 3 são de 14,4 metros e 11,6 metros, respectivamente. No entanto, Na Seção C - Engenharia, a figura 1 do Anexo C, Delimitação da Área, indica valores diferentes e iguais a 15,5 metros para a profundidade dos berços (cais) 1 ao 5. | As informações referentes aos acessos aquaviários serão revistas. | Aproveitada | Estudo | |
Seção D - Operacional | Seção D - Operacional | O item 4.2.3 da seção em questão indica a aplicação da tarifa portuária da tabela III ao terminal. Entretanto, essa tarifa não deve ser cobrada, pois os cais serão arrendados junto com a área de armazenagem, logo, não haverá uso da infraestrutura terrestre. Assim como já acontece com o Tecon Suape, terminal em operação no Porto de Suape, apenas a tabela I é cobrada dos navio de contêineres e são pagas diretamente pelo Armador ou Agente. Dessa forma, ao desconsiderar a referida tarifa, haverá uma redução nos custos do novo Terminal, mesmo que em uma pequena proporção. | A modelagem será revista. | Aproveitada | Estudo |
Minuta de Contrato | 7.1.1 A Arrendatária obriga-se, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e seus Anexos, a: | Além de rever a necessidade de tanto detalhamento de obrigações do Arrendatário, considerando as disposições da recém aprovada Lei 13.726/2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude", recomendamos: excluir a menção a "imediatamente" no item (iii), por falta de razoabilidade; substituir os termos "apropriado" e "contínuo", no item (iv), por termos menos vagos; excluir o item (vi) inteiro, por falta de razoabilidade; esclarecer a redação do item (ix). | Agradecemos a contribuição. Em relação ao item (iii) da cláusula 7.1.1 da Minuta de Contrato, informamos que o mesmo será revisto nos seguintes termos: "Elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico e em local visível nas entradas do Arrendamento, em até 30 (trinta) dias contados da Data de Assunção, a tabela dos valores máximos de referência (preços e tarifas), bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos Usuários, nos termos de regulamentação da ANTAQ. Havendo alteração na tabela (preços e alteração de itens), deverá ser comunicada à Antaq com até 30 dias de antecedência". Quanto ao item (iv), não foi possível identificar os termos "apropriado" e "contínuo", conforme apresentado. Não foi apresentada motivação técnica ou jurídica suficiente a ensejar a exclusão do item (vi). Com relação ao item (ix), o mesmo visa assegurar que a arrendatária irá executar as atividades sem causar prejuízos às instalações existentes no porto. Ressaltamos que, conforme item 13, a arrendatária responde por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução das atividades previstas no contrato. | Aproveitada parcialmente | 7.1.1 (iii) |
Minuta de Contrato | i. Construção de cais de, no mínimo, 770 (setecentos e setenta) metros de extensão, com dois berços, que possibilite a atracação simultânea de dois navios do tipo New Panamax, observadas as disposições da Norma ABNT NBR 13.246/2017. | Considerando o comprimento total do NEW PANAMAX equivalente a 366m, na hipótese de dois navios atracados simultaneamente, deixou-se de contemplar a extensão necessária para encapelar as espias das extremidades opostas dos dois navios. Sugere-se dimensionar a extensão do cais em 2,3 x comprimento total do navio-tipo, ou seja, aproximadamente 840m, ao invés de 770m. Adicionalmente, sugere-se que os três cabeços entre os berços 6 e 7 sejam duplos, bem como o primeiro do berço 6. Tal sugestão deve fazer parte dos Requisitos do Plano Básico de Implantação (PBI) a fim de que o efeito desejado seja alcançável. | Quanto à recomendação relacionada à extensão total do cais 6, 7 e 8, ratifica-se que foram considerados os três navios de projeto relacionados na Seção C - Engenharia, razão pela qual será revista a Minuta de Contrato em relação ao navio de projeto. Para as distâncias mínimas entre navios atracados, em projeto conceitual, foram previstas as relacionadas na Norma Brasileira ABNT NBR 13.246/2017. Quanto aos cabeços de amarração no cais, o layout proposto é referencial, cabendo à licitante dimensionar o regime de exploração e outras questões afetas, conforme sua dinâmica operacional, visto que esses cais estarão incluídos na área a ser arrendada. | Aproveitada parcialmente | 7.1.2.3 (i) |
Minuta de Contrato | 9.2 Condições de Pagamento | (1) O pagamento do Valor do Arrendamento somente deveria ser exigível do Arrendatário a partir do primeiro mês de início de operações do terminal (i.e., após a conclusão da construção). Ver nosso comentário anterior com relação ao Prazo do Arrendamento. | (2) Na Subcláusula 9.2.3, o valor variável do Arrendamento não deveria aplicar-se aos volumes de transbordo. | (3) Na Subcláusula 9.2.3.1, favor conferir se a referência a R$/Ton para cálculo da MME está correta ou se deveria ser retificada para R$/TEU . | (4) Favor esclarecer o significado da Subcláusula 0.0.0.0: quais outras cargas o Arrendatário estará autorizado a movimentar e armazenar no terminal? | 1) O Valor de Arrendamento variável será exigido apenas a partir do primeiro mês das operações do terminal. No entanto, o Valor de Arrendamento fixo será exigido a partir da data da assunção da área, conforme modelagem econômica-financeira adotada no presente estudo. 2) Conforme metodologia estabelecida no Manual de Análise de EVTEAs da ANTAQ, a MME aplica-se sobre o total de cargas movimentadas no terminal. Ademais, ressalta-se que o Valor de Arrendamento variável está associado a um percentual do VPL do projeto, atribuído pelo Poder Concedente, e não associado diretamente às operações. 3) Acatada. Erro material que será retificado. 4) A Minuta de Contrato será ajustada de forma que fique expressa a possibilidade de movimentar outras cargas gerais, desde que não desconfigure o objeto contratual e não conflite com as normas e regulamentos do porto. | Aproveitada parcialmente | 9.2.3.1 2.1.1 5.1.1 |
Minuta de Edital | Seção I - Das Definições | Prezados, A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac/MF) produziu o Parecer SEI Nº 61/2018/COGTS/SUPROC/SEPRAC- MF, de 13 de setembro de 2018, sobre a presente audiência pública. Enfatizamos que a íntegra do mencionado parecer foi enviado para a Antaq via ofício e também para o e-mail disponibilizado na presente audiência pública (xxxxx_xxxxxxxxx000000@xxxxx.xxx.xx). A seguir, segue a conclusão do citado parecer (a contribuição foi dividida em duas partes, pois o presente sistema de contribuição não aceitou a contribuição inteira. Esta é a parte 1 de 2): - Não haja a obrigação de, no caso de consórcio formado por empresas estrangeiras e brasileiras, a liderança do consórcio seja exercida por alguma destas em detrimento daquelas; A Seprac entende que a justificativa da agência para não adotar essa recomendação não é adequada, pois se trata de leilão para concessão de serviço público, gênero no qual se inclui o arrendamento de terminal portuário, cuja lei específica (Lei nº 8.987/1995) não obriga, no caso de consórcios formados por empresas brasileiras e estrangeiras, que a liderança seja de uma empresa brasileira. Da mesma forma, a Lei nº 12.462/2011 também não traz essa obrigação. Logo, não se entende adequado que a justificativa para o não acatamento dessa sugestão tenha por base legislação subsidiária. Ademais, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - cujos leilões nunca deram vazio - não traz tal obrigação de liderança por empresa brasileira. - A obrigatoriedade de quarentena para quem ocupou cargo na administração pública seja estendida aos ocupantes de Conselho de Administração, Fiscal e Consultivo das proponentes; - Que a restrição à participação, no certame, do atual operador de contêineres no Porto de Suape/PE seja acompanhada estudos econômicos definindo o mercado relevante geográfico da movimentação de contêineres - incluindo, de preferência, entendimento consolidado da autoridade antitruste brasileira -, bem como identificando as falhas de mercado que justificariam a restrição imposta; A Seprac entende que esta restrição implica uma regulação do mercado meio da função regulatória da licitação e, ao permitir que os preços praticados pelos concessionários sejam livres, tem como fundamento o fato de que um desenho bem elaborado do edital substitui a regulação ex-post. Tal opção é legítima, desde que devidamente justificada economicamente. Assim, entende-se que esta restrição deve ser acompanhada de estudos que identifiquem as falhas de mercado que justificariam a escolha da função regulatória da licitação em vez de se utilizar outros regulatórios (por exemplo, regimes regulatórios por taxa de retorno, por incentivos ou regulação de preços). - A faculdade de prorrogação do prazo do arrendamento esteja restrita a apenas uma única vez e somente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; A Antaq não tem acatado esta sugestão por entender que se trata de uma imposição do Decreto 8.033/2013, mas a simples leitura de seu art. 19 mostra tratar-se de possibilidade. Assim, reitera-se a recomendação. - Que os licitantes sejam previamente consultados sobre sua intenção de permanecer no certame para que seja possível a prorrogação das propostas ou, alternativamente, que esteja explícito que eventual prorrogação é uma faculdade do proponente; A esta sugestão a Xxxxx tem respondido que A proposta terá validade de um ano, conforme o Edital, sendo a sua renovação facultada ao proponente", mas a Seprac entende que não está explícito, na minuta de edital, tratar-se de opção do proponente. Daí a sugestão de tornar isso explícito ou, alternativamente, que os proponentes sejam previamente consultados sobre se pretendem permanecer no certame. - Seja feito o ajuste, no contrato, do valor determinado a título de garantia de execução, de forma a refletir o montante de 5% do valor contratual conforme determinado pelo MTPA; Os estudos apresentados mencionam que a garantia de execução é equivalente a 5% do valor do contrato, mas o valor trazido na minuta de contrato representa 3% deste valor. Assim, recomenda-se o ajuste, de forma que esta garantia represente os 5% mencionados nos estudos. - Esteja explicitado no contrato que os preços praticados pelo arrendatário a título de movimentação e armazenagem de contêineres incluam toda a lista de serviços trazida nos estudos; Os estudos mencionam que o preço praticado pelo arrendatário deve englobar uma cesta de serviços, e que tal composição estaria no contrato. Mas a minuta de contrato não especifica os serviços a serem englobados pelo preço. Assim, recomenda-se explicitar, no contrato, os serviços abarcados pelo preço. | Parcialmente Acatada. Seguimentando as contribuições em cinco itens, temos: i. Não haja a obrigação de, no caso de consórcio formado por empresas estrangeiras e brasileiras, a liderança do consórcio seja exercida por alguma destas em detrimento daquelas: A recomendação não pode ser acatada, visto tratar-se de imposição legal, prevista no §1o do art. 33 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993. ii. A obrigatoriedade de quarentena para quem ocupou cargo na administração pública seja estendida aos ocupantes de Conselho de Administração, Fiscal e Consultivo das proponentes: A proposição deve ser acatada, visto que a alínea "b" do art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, estabelece que configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União, aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado. iii. Que a restrição à participação, no certame, do atual operador de contêineres no Porto de Suape/PE seja acompanhada estudos econômicos definindo o mercado relevante geográfico da movimentação de contêineres - incluindo, de preferência, entendimento consolidado da autoridade antitruste brasileira -, bem como identificando as falhas de mercado que justificariam a restrição imposta: As regras de participação do certame serão reavaliadas de forma a resguardar as finalidades a serem alcançadas e a refletir as diretrizes do Poder Concedente. iv. A faculdade de prorrogação do prazo do arrendamento esteja restrita a apenas uma única vez e somente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos: A recomendação não pode ser acatada, visto tratar-se de imposição prevista no art. 19 do Decreto nº 8.033, 27 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017. v. Que os licitantes sejam previamente consultados sobre sua intenção de permanecer no certame para que seja possível a prorrogação das propostas: A proposta terá validade de um ano, conforme o Edital, sendo a sua renovação facultada ao proponente. O item 17.4 estabelece que a proposta poderá ser prorrogada mediante solicitação da CPLA, da ANTAQ ou do Poder Xxxxxxxxxx. xx. Seja feito o ajuste, no contrato, do valor determinado a título de garantia de execução, de forma a refletir o montante de 5% do valor contratual conforme determinado pelo MTPA: A garantia de execução será inicialmente estabelecida em 5% do valor do contrato. Após a execução de todos os investimentos e a quitação do valor de outorga, essa garantia será reduzida para 1% do valor do contrato. vii. Esteja explicitado no contrato que os preços praticados pelo arrendatário a título de movimentação e armazenagem de contêineres incluam toda a lista de serviços trazida nos estudos; A arrendatária irá operar em regime de preços livres, visto tratar-se de ambiente concorrencial. Contudo, os serviços constantes da cesta considerada para fins de modelagem estão devidamente evidenciados nos estudos. | Aproveitada parcialmente | 12.1.5 |
Minuta de Edital | | (3) Considerando que o projeto SUA05 é greenfield e que o Ato Justificatório menciona que o terreno inclui área de bota-fora de materiais arenosos, favor esclarecer se as inspeções previstas nesta Seção V abrangem estudos detalhados (p.ex., batimetrias, análise geotécnica do terreno, etc.) e complementar o texto desta Seção V de acordo. | O regramento para a realização de visitas e analises na área será aprimorado no edital, e as informações complementares serão divulgadas pela CPLA no momento da abertura da licitação. | Aproveitada parcialmente | 5.1 | |
Minuta de Edital | Para aumentar a competitividade e chances de êxito da licitação em melhor proveito do Poder Concedente, recomendamos (1) publicar a versão definitiva do Edital tanto em português quanto em inglês e (2) permitir aos candidatos o envio da proposta, pedidos de esclarecimentos e demais documentos em inglês, sem necessidade de tradução. | Será publicado edital em inglês, mas todos os documentos do leilão deverão ser na língua portuguesa. | Aproveitada parcialmente | Procedimento | |
Minuta de Edital | 27.2.9. Declaração de que a própria Adjudicatária ou qualquer pessoa jurídica do mesmo grupo econômico não é arrendatária de instalação portuária no porto organizado de Suape/PE dedicada a movimentação e armazenagem de contêineres. | 27.2.9.1. Caso a atual arrendatária do Terminal de Contêineres - TECON I, localizado no Porto de Suape/PE, Tecon Suape S.A., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 04.471.564/0001-63, com sede na cidade de Ipojuca, no Estado de Pernambuco, na Xx. Xxxxxxxxx, x/x, Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx, através de participação isolada ou em consórcio, ou pessoa jurídica integrante do grupo econômico de Tecon Suape S.A, sagre-se vencedora do Leilão, Tecon Suape S.A. deverá, na qualidade de Adjudicatária, no prazo previsto no item 27.1, acima: a) informar ao Poder Concedente a intenção de celebrar o Contrato de Arrendamento; ou b) informar ao Poder Concedente a intenção de renunciar ao direito de celebrar o Contrato de Arrendamento. 27.2.9.1.1. Caso Tecon Suape S.A., atual arrendatária do Terminal de Contêineres - TECON I, manifeste a intenção de celebrar o Contrato de Arrendamento, na forma do item 27.2.9.1, a , acima, deverão ser observadas as seguintes condições em relação ao Contrato de Arrendamento CT n° 045/2001, firmado em 02 de julho de 2001, entre Tecon Suape S.A. e Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx, o qual tem por objeto a outorga do arrendamento de áreas para instalação e exploração do Terminal de Contêineres - TECON I: a) ficará automaticamente resolvido o contrato de arrendamento para exploração do Terminal de Contêineres - TECON I, acima qualificado, sem que seja devida por Tecon Suape S.A., atual arrendatária do Terminal de Contêineres - TECON I, qualquer multa, indenização, compensação ou pagamento, a qualquer título, em decorrência da extinção do referido arrendamento, em favor do Poder Concedente ou de terceiros; b) ficará automaticamente extinto e sem efeitos o direito de Tecon Suape S.A., na qualidade de arrendatária do Terminal de Contêineres - TECON I, ao reequilíbrio referente ao contrato de arrendamento para exploração do Terminal de Contêineres - TECON I, acima qualificado; e c) o Poder Concedente deverá permitir que, à exceção dos bens identificados no Anexo II, seja removido por Tecon Suape S.A. todo e qualquer outro bem utilizado por força do arrendamento para exploração do Terminal de Contêineres - TECON I (bens não reversíveis); e d) Tecon Suape S.A., atual arrendatária do Terminal de Contêineres - TECON I, deverá ter assegurado o direito de desmobilização do Terminal de Contêineres - TECON I no prazo mínimo de 90 (noventa) dias a contar do término do prazo previsto no item 27.1, acima , incluindo a retirada da totalidade dos bens não reversíveis, tais como, mas não se limitando, aos portêineres e aos transtêineres, podendo o Poder Concedente, de comum acordo com Tecon Suape S.A., ajustar as regras de transição até o início das atividades do novo operador portuário do Terminal de Contêineres - TECON I; 27.2.9.1.2. Caso a Adjudicatária renuncie ao direito de celebrar o Contrato de Arrendamento, nos termos do item 27.2.9.1, b , acima, a CPLA convocará o licitante que tenha apresentado no Leilão a segunda maior oferta de Valor da Outorga a ser pago à União pela cessão onerosa da área do Arrendamento, devendo ser observadas as demais regras para homologação e adjudicação previstas neste Edital." | As regras de participação do certame serão reavaliadas de forma a resguardar as finalidades a serem alcançadas e a refletir as diretrizes do Poder Concedente. | Aproveitada parcialmente | 27.2.9 |
Minuta de Edital | 27.2.9.1. Caso a atual arrendatária do Terminal de Contêineres - TECON I, no Porto de Suape/PE, através de participação isolada ou em consórcio, se sagre vencedora do leilão, deverá comprovar a rescisão de seu contrato vigente, como condição para a celebração do contrato da área SUA05. | A regra da minuta do Edital exige que a atual arrendatária, caso vencedora do leilão, já tenha seu contrato rescindido como condição para celebração do novo contrato. Entretanto, como se trata de projeto greenfield, o atual terminal de conteiner poderia ficar sem operador no período pré-operacional ou, ainda, sob operação pública, o que não seria a melhor opção para um equipamento que já movimenta mais de 400 mil TEUs/ano. Assim, a fim de preservar o interesse público manifesto na continuidade das atividades do atual terminal de conteiner, propõe-se que o atual arrendatário, caso vencedor, seja obrigado a rescindir o contrato até o início de operação do Novo Terminal ou até a celebração de novo contrato de arrendamento para exploração do terminal existente, permitindo assim a continuidade de atividades do atual Terminal e, também, tempo hábil para que seja realizada nova licitação visando a sua operação. | As regras de participação do certame serão reavaliadas de forma a resguardar as finalidades a serem alcançadas e a refletir as diretrizes do Poder Concedente. | Aproveitada parcialmente | 27.2.9 |
Minuta de Contrato | 2.1.1. A área total do Arrendamento, cujo código de identificação é SUA05, localizada no município de Ipojuca, dentro do Porto Organizado de Suape - PE, possui 268.967m² (duzentos e sessenta e oito mil novecentos e sessenta e sete metros quadrados), incluindo a faixa de cais e retroárea, sendo constituída pelos terrenos nos quais estão e serão implantados os equipamentos e edificações a serem utilizados na movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas, conforme regras previstas no Contrato e em seus Anexos. | A área total do Arrendamento permite a construção de cais de 770 metros de extensão, significativamente mais curto que a extensão de que goza o operador do atual TECON Suape (935 metros, incluindo cais/berço público de 275 metros). A ANTAQ e o MTPA deveriam assegurar condições equilibradas de operação para a empresa que vencer a licitação para tornar-se o Arrendatário do TECON a ser instalado em SUA05, em comparação com as condições de que goza o operador do atual TECON Suape. A área total do Arrendamento de SUA05 deveria permitir o uso de cais/berço de extensão similar e em condições não inferiores àquelas de que goza o operador do atual TECON Suape. | O projeto SUA05 foi dimensionado de acordo com a demanda projetada, considerando, dentre outros elementos, projetos existentes no Cluster Pernambuco, onde se encontra o TECON Suape, perfil da frota esperada no prazo contratual, bem como definição de navios de projeto e distâncias mínimas entre navios atracados, conforme publicação especializada da ABNT NBR. Ademais, o futuro arrendatário é quem deverá propor a solução de engenharia que melhor lhe convier para exploração da área, sendo o item “i” da cláusula 7.1.2.3 da minuta de contrato, um referencial mínimo a ser seguido. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 2.2 As condições e regras de acesso aos berços são as definidas pela Administração do Porto. | O disposto na Subcláusula 2.2 somente faria sentido se o terminal a ser instalado em SUA05 dependesse de acesso a cais/berço público, isto é, um cais/berço operado pela Administração do Porto, como entendemos ser o caso dos cais 4 e 5. Além disso, o Ato Justificatório esclarece que os cais 6 e 7, a serem construídos pelo Arrendatário que vencer a licitação de SUA05, deverá ser de uso exclusivo para o Contrato de Arrendamento. Ou seja, ele não contempla o uso compartilhado dos cais 6 e 7 com outros operadores portuários ou arrendatários. Por essa razão, recomendamos a exclusão desta Subcláusula 2.2 ou a sua modificação com redação apropriada para esclarecer o entendimento ora exposto e reduzir a insegurança jurídica a respeito. | O berço de atracação é elemento da insfraestrutura de acesso aquaviário do porto, correspondendo à área em água junto ao cais na qual são realizadas as operações de embarque e desembarque. Assim, as condições e regras de acesso aos berços referenciadas na contribuição se referem às condições de acesso aquaviário e as relacionadas as embarcações que demandarão essa infraestrutura. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 2.2 As condições e regras de acesso aos berços são as definidas pela Administração do Porto. | No que tange à segurança do tráfego aquaviário, deixou-se de incluir a competência da Autoridade Marítima na coordenação das regras de acesso aos berços . | Compete à autoridade portuária autorizar a atracação e desatracação, nos termos do Art. 17, VII da Lei 12.815/2013. As competências previstas na Lei 12.815/2013 não precisam ser consignadas na minuta de contrato, visto que as referências legais que se aplicam a este instrumento estão devidamente relacionadas na cláusula 1.4. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 2.4 Mediante prévia autorização do Poder Concedente, poderá ser admitida a ampliação da Área do Arrendamento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação vigente. | (1) A versão final da Minuta de Contrato deveria indicar que a área adjacente à esquerda de SUA05 está reservada para futura expansão, de acordo com o PDZ e o Plano Mestre, de forma a mitigar a incerteza com relação à viabilidade de potencial ampliação como contemplada nesta Subcláusula 2.4. Isso tenderia a aumentar o interesse dos eventuais candidatos na licitação e, consequentemente, as chances de melhores condições econômicas das respectivas Propostas. | (2) Recomendamos especificar na versão final da Minuta de Contrato as "condições estabelecidas na legislação vigente" para ampliação da Área do Arrendamento, em vez da mera referência genérica que consta na versão atual. | A expansão de área prevista no estudo é uma possibilidade, não se constituindo em presunção de direito, razão pela qual não foi inserida na minuta de contrato. Caso haja interesse de expansão pelo futuro arrendatário, este deverá seguir o rito estabelecido na legislação vigente à época da solicitação. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 3 Prazo do Arrendamento e Revisão Ordinária Quinquenal | Para aumentar o interesse potencial de candidatos na licitação e, com isso, maior competitividade e potencial de ofertas de condições econômicas mais favoráveis ao Poder Concedente, recomendamos: (1) prever o Prazo do Arrendamento original em 35 anos, em vez de apenas 25 anos, como permite o artigo 19 do Decreto 8.033/2013 (com a redação dada pelo Decreto 9.048/2017); (2) introduzir um novo conceito de "Extensão Permitida de Prazo" para prever o direito de o Arrendatário adicionar prazo ao Prazo do Arrendamento original em virtude de atrasos ou outras alterações relevantes decorrentes de eventos excepcionais fora do controle do Arrendatário (p.ex., acidentes que impeçam ou dificultem o acesso de embarcações ao terminal conforme previsto, mudanças legislativas, mudanças de regulação pela ANTAQ ou outras autoridades competentes, mudança de políticas e normas da Autoridade Portuária, etc.); (3) especificar na versão final da Minuta de Contrato as condições para prorrogação previstas no artigo 19, § 3º, do Decreto 8.033/2013 (com a redação dada pelo Decreto 9.048/2017), ao invés de prever apenas a discricionariedade do Poder Concedente, sem condições ou parâmetros pré-definidos. | Agradecemos a contribuição. O prazo do arrendamento é definido conforme o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, ponderando o montante de investimentos previstos e o prazo necessário para sua amortização, considerando a receita esperada. No caso, entendeu-se que os vinte e cinco anos seriam apropriados para o arrendamento, pois permitiriam a adequada remuneração pelos investimentos e resultariam em valor de arrendamento fixo e variável compatível com o mercado. Em relação à "extensão permitida de prazo", cabe esclarecer que, em ocorrendo qualquer evento cujo risco e responsabilidade seja do Poder Concedente, poderá ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a qual poderá ser realizada mediante extensão de prazo. Quanto à prorrogação, esclarecemos que os termos e parâmetros do Decreto nº 8.033/2013, já com a redação dada pelo Decreto nº 9.048/2017, foram carreados para o contrato, conforme item 3. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 4 Plano Básico de Implantação - PBI | Recomendamos considerar a inserção de disposições de prevenção e resolução de conflitos com viés técnico para hipóteses de desacordo entre o Arrendatário e o Poder Concedente com relação à avaliação do PBI (p.ex., Dispute Boards (DBs), comitês técnicos com um membro indicado pelo Arrendatário, outro pelo Poder Concedente e outro por acordo entre as partes). Permitida pela Lei 13.140/2015, a adoção desse tipo de mecanismo poderia ser considerada ainda para dirimir potenciais conflitos em outras seções da Minuta de Contrato. | Caso o Poder Concedente identifique objeções ao PBI, a Minuta de Contrato estabelece que serão solicitados esclarecimentos e/ou modificações de forma a resguardar a comprovada aptidão para atendimento aos requisitos do contrato. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 4.1 O Poder Concedente terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da assinatura do Contrato, para manifestar expressamente sua não objeção ou solicitar os esclarecimentos ou modificações mencionadas na Subcláusula 4.2 em relação ao PBI. | Recomendamos como solução mais razoável que o Poder Concedente tenha que aprovar a versão final do PBI antes da assinatura do Contrato, e não 30 dias depois, para que este já seja celebrado com a definição prévia de todas as condições relevantes (como o conteúdo do PBI). | Informamos que a apresentação do PBI é obrigação prévia à celebração do contrato e contempla o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para informar ao Poder Concedente as etapas e estratégias de implantação das Atividades por parte da Arrendatária. Nada impede que a licitante vencedora inicie a elaboração do PBI em data imediatamente posterior à sessão pública do leilão e que o Poder Concedente aprove o PBI antes da celebração do contrato, tendo como limite o prazo estabelecido na Minuta de Contrato de 30 dias, contados da assinatura do contrato. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 7 Obrigações e Prerrogativas das Partes | A Minuta de Contrato prevê inúmeras obrigações do Arrendatário, mas não do Poder Concedente. Recomendamos a inclusão de uma cláusula específica que liste as obrigações do Poder Concedente, incluindo, pelo menos, (i) assegurar acesso rodoviário e ferroviário ao terminal; (ii) assegurar o fornecimento de energia elétrica e outros serviços públicos básicos para a construção e posterior operação do terminal; (iii) outras obrigações que sejam necessárias para que as condições da Minuta de Contrato não sejam inferiores às condições de que goza o arrendatário do TECON Suape atualmente em operação. | As obrigações previstas para o Poder Concedente são aquelas previstas na Minuta de Contrato. Com relação às condições de exploração da área, os interessados devem considerar a situação existente da área e dos acessos e as responsabilidades da Autoridade Portuária elencadas no Regulamento de Exploração e Tabela de Tarifas do Porto de Suape. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | vi. Implantar as ações necessárias à eventual realocação ou demolição de instalações ou equipamentos no Porto Organizado, que estejam interferindo na área e infraestrutura públicas, arrendadas ou não, em que as Atividades deverão ser executadas, devendo a Arrendatária arcar com todas as despesas respectivas e obter a prévia autorização da Administração do Porto; | O texto sugere que eventual ampliação da abertura do acesso ao porto interno não estaria sob responsabilidade da arrendatária. Chama-se a atenção ao Apêndice 2. Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, página 78, item 3.1. E também, ao Apêndice 3. Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos, página 81, item 4.1 | Não foi possível identificar a contribução. De qualquer forma, informamos que o item vi da cláusula 7.1.1 da Minuta de Contrato será revisto em função de outras contribuições recebidas. | Não aproveitada |
Minuta de Contrato | 7.1.2.1 Atender, durante todo o Prazo do Arrendamento os quantitativos mínimos de movimentação anual de contêineres (TEU’s) indicados no quadro abaixo: | A Movimentação Mínima Exigida (MME) deveria começar apenas no Ano 10, a um volume de 200.000 TEU's. | A recomendação apresentada não está acompanhada de correspondente fundamentação, o que dificulta sua análise. Esclarecemos que na presente modelagem a Movimentação Mínima Exigida (MME) passa a ser cobrada a partir do prazo previsto para início das operações portuárias e o quantitativo de movimentação definido com base na variação de demanda nos cenários pessimista, tendencial e otimista, conforme detalhado na Seção D. Metodologia essa definida no Manual de Análise para EVTEA (nov/2016), Antaq. De toda sorte, cumpre esclarecer que as metas de MMC serão revisadas. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | i. O Poder Concedente poderá alterar unilateralmente e modificar as condições de prestação das Atividades, para melhor adequá-las às finalidades de interesse público que justificaram o Arrendamento, respeitados os direitos da Arrendatária quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, apuradas mediante procedimento de Revisão Extraordinária, bem como decidir sobre a transferência de titularidade do Arrendamento, nos termos deste Contrato e da regulamentação. | A redação atual atribui de forma excessivamente aberta e genérica ao Poder Concedente o poder de "alterar unilateralmente e modificar as condições de prestação das Atividades, para melhor adequá-las às finalidades de interesse público que justificaram o Arrendamento". Recomendamos inserir parâmetros objetivos para o exercício dessa prerrogativa, sob pena de gerar insegurança jurídica, com o risco de afetar negativamente as condições de competitividade da licitação, em prejuízo para o próprio Poder Concedente. | Não há risco de insegurança jurídica do contrato, uma vez que na ocorrência da hipótese prevista no subitem “i” do item 7.2 da minuta do contrato a Arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe o item 14.1.1. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 8 Direitos e Obrigações dos Usuários | Recomendamos considerar a exclusão desta Cláusula 8 na íntegra, na medida em que os Usuários não são partes do Contrato de Arrendamento e, de todo modo, já gozam de direitos previstos no marco legal e regulatório do setor portuário. | Embora os Usuários não sejam parte do Contrato de Arrendamento os mesmos são diretamente afetados por ele. Ademais, não se vislumbram prejuízos na manutenção da cláusula. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 9.2 Condições de Pagamento | No arrendamento denominado SUA 05 objeto de Audiência Pública número 10/2018 conduzida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ em sua minuta de contrato disponibilizada em seu site, especificamente na cláusula 9.2 Condições de Pagamento e sub-clausula 9.2.1.b Valor do Arrendamento Variável encontramos o valor de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos) por TEU, a ser pago a título de Valor do Arrendamento Variável, pelo direito de explorar as Atividades no Arrendamento e pela cessão onerosa da Área do Arrendamento, lembramos que nosso terminal TECON SUAPE que está no mesmo porto e muito próximo ao SUA 05 e paga para a mesma rubrica o valor de R$ 339,38 para o contêiner cheio, R$ 203,61 para o de transbordo e 101,75 para o vazio, diante disto e com a preocupação do futuro cenário concorrencial e principalmente pelo interesse público, como Contribuição, indagamos se esta Agencia prevê alguma forma de Equalização ou Parametrização em relação aos preços a serem praticados pelo futuro arrendatário. | O valor de arrendamento variável é dado de saída da modelagem econômico-financeira do EVTEA, calculado de forma a resguardar o equilíbrio contratual, e leva em consideração diversos elementos como os investimentos de implantação, custos operacionais, previsão de demanda e preço de mercado. Quanto à indagação exposta, destaca-se que uma das justificativas para o novo terminal de contêineres é aumentar a competição intraporto. Nesse sentido, seria contraprodutivo regular os preços praticados em ambiente competitivo, onde os preços tendem a ser módicos. Ademais, informa-se que além dos instrumentos de regulação já disponíveis, a Agência está desenvolvendo metodologia específica de análise de denúncias sobre abusividade de preços praticados por terminais e operadores portuários na movimentação de contêineres, com vistas a harmonizar objetivos de usuários e prestadores de serviço, preservado o interesse público, nos termos do art. 20 da Lei 10.233/2001 | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 13.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a Arrendatária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao Arrendamento, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos: | (1) O Arrendatário não deve estar exposto a qualquer responsabilidade decorrente de atrasos ou outros eventos ocasionados por caso fortuito, força maior ou qualquer outro fato que não seja imputável ao Arrendatário (p.ex., não obtenção de licença ambiental ou outras autorizações, aprovações ou atos de terceiros). Recomendamos que isso seja ressalvado expressamente nas Subcláusulas apropriadas, incluindo, pelo menos, as Subcláusulas 13.1.5 e 13.1.20. | (2) Considerando que contratos de seguro são celebrados por prazo mínimo de um ano, a cobertura disponível no mercado na data da contratação do seguro pode divergir daquela disponível no mercado na data da ocorrência do evento. Assim, recomendamos substituir a referência à "época de sua ocorrência", nas Subcláusulas 13.1.13 e 13.2.3, por uma referência à "data da contratação do seguro". | A matriz de riscos definida para os contratos de arrendamentos portuários estabelece de forma objetiva a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, alocando os riscos de acordo com as diretrizes do Programa de Arrendamentos Portuários, que são pautadas pelos princípios básicos da alocação de riscos, de acordo com a literatura técnica internacional, são eles: (a) melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar, (b) melhor acesso a instrumentos de cobertura, (c) maior capacidade para diversificar, ou (d) o menor custo para suportá-los. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 15.3 Os Bens do Arrendamento deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao Poder Concedente, se encontrem em perfeito estado, ressalvado o desgaste natural pela sua utilização. | Recomendamos esclarecer expressamente na versão final da Minuta de Contrato que bens móveis, como equipamentos do Arrendatário, não seja considerados como Bens do Arrendamento e, portanto, não sejam reversíveis ao término do arrendamento. | Todos os bens necessários à operação portuária devem ser enquadrados como reversíveis, com vistas a resguardar a continuidade das operações ao final da vigência contratual. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 16.5 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato. | Recomendamos substituir o prazo de 10 dias úteis para 20 dias úteis. | O prazo de 10 dias úteis visa dar segurança quanto à execução dos termos do contrato para o Poder Concedente. Considerando que a contribuição não apresenta explanação da necessidade de alteração do prazo, a análise desta Comissão ficou prejudicada. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 17 Seguros | As exigências relativas a seguro são excessivamente detalhadas. Recomendamos simplificar/reduzir na versão final da Minuta de Contrato considerando como parâmetros (1) os princípios introduzidos pela Lei 13.726/2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude", e (2) os termos e condições de que goza o arrendatário do TECON Suape atualmente em operação. | (1) Entende-se que não há exigências que possam ser subtraídas da atual redação da cláusula 17 com base na edição da Lei nº 13.726/2018, visto que não se idenficiou exigências desnecessárias ou superpostas. (2) Os termos e condições do contrato do arrendatério TECON Suape não são objeto deste procedimento licitatório. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | 18 Fiscalização pela ANTAQ | As normas relativas à fiscalização pela ANTAQ são excessivamente abrangentes. Recomendamos simplificar/reduzir na versão final da Minuta de Contrato considerando como parâmetros (1) os princípios introduzidos pela Lei 13.726/2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude", e (2) os termos e condições de que goza o arrendatário do TECON Suape atualmente em operação. | As normas de fiscalização da ANTAQ, tampouco os termos e condições do contrato do arrendatério TECON Suape, não são objeto deste procedimento licitatório. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | As obrigações de informar a que o Arrendatário está sujeito são excessivamente abrangentes. Recomendamos simplificar/reduzir na versão final da Minuta de Contrato considerando como parâmetros (1) os princípios introduzidos pela Lei 13.726/2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude", e (2) os termos e condições de que goza o arrendatário do TECON Suape atualmente em operação. | (1) Entende-se que não há obrigações que possam ser subtraídas da atual redação da cláusula 19 com base na Lei nº 13.726/2018, visto que não se idenficiou exigências desnecessárias ou superpostas. (2) Os termos e condições do contrato do arrendatério TECON Suape, não são objeto deste procedimento licitatório. | Não aproveitada |
Minuta de Contrato | 25.4 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamento, as Atividades objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atos. | Para além da obrigação de prestar contas da intervenção, recomendamos acrescentar ao final desta Subcláusula 25.4 a obrigação do interventor de responder pelas perdas e danos a que der causa durante a intervenção, em consonância com o princípio geral de responsabilidade civil (ver artigos 186 e 187 do Código Civil, entre outros, além do regime específico de responsabilidade civil da administração pública, com base na Constituição/1988). | A responsabilidade civil e os casos em que haverá dever de indenizar por parte do interventor já estão previstos no ordenamento juídico pátrio. | Não aproveitada | |
Minuta de Contrato | A.3.5. Avaliação preliminar, em caso de obras de expansão de infraestrutura marítima (píeres, berços, dolfins, etc.), que as mesmas são viáveis do ponto de vista de manobrabilidade, e que não interferem no acesso aquaviário às demais instalações portuárias na região; | A Praticagem sugere que o texto seja alterado de modo a prever que quaisquer estudos de manobrabilidade necessários sejam conduzidos por práticos habilitados na ZP-09. | Não será responsabilidade do futuro arrendatário realizar estudos de simulação de manobras para os novos navios de projeto previstos no porto. Nesse caso, caberá à Autoridade Portuária prestar os esclarecimentos que por ventura se mostrem necessários. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 1.1.33. Valor da Outorga: valor ofertado pela Proponente para obter a outorga da exploração do Arrendamento, nos termos da Minuta do Contrato de Arrendamento. | Como se trata de arrendamento de área no Porto de Suape, que possui necessidades de investimentos para os próximos anos reconhecidos no âmbito do Plano Mestre em fase de desenvolvimento pela Secretaria Nacional de Portos, entende-se que a destinação da outorga à autoridade portuária atenderia de forma mais conveniente e oportuna o interesse público manifesto no art. 3o, I, da Lei n. 12.815/2013 (expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias). Dessa forma, sugere-se que desde já seja definida a destinação da outorga obtida com o arrendamento para o Porto de Suape. | O valor de outorga deve ser destinado ao Tesouro Nacional, conforme diretriz já aprovada pelo Tribunal de Contas da União. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | Seção II - Do Objeto | Prezados, A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac/MF) produziu o Parecer SEI Nº 61/2018/COGTS/SUPROC/SEPRAC- MF, de 13 de setembro de 2018, sobre a presente audiência pública. Enfatizamos que a íntegra do mencionado parecer foi enviado para a Antaq via ofício e também para o e-mail disponibilizado na presente audiência pública (xxxxx_xxxxxxxxx000000@xxxxx.xxx.xx). A seguir, segue a conclusão do citado parecer(a contribuição foi dividida em duas partes, pois o presente sistema de contribuição não aceitou a contribuição inteira. Esta é a parte 2 de 2) - A Antaq realize, o quanto antes, a revisão de sua Resolução nº 2.389/2012, de forma a normatizar os serviços que devem estar inclusos nos preços praticados a título de movimentação e armazenagem de contêineres, bem como realize a revisão contratual - quando necessário - dos terminais arrendados que atuam neste mercado; Para se evitar assimetrias regulatórias entre participantes de um mesmo mercado (movimentação e armazenagem de contêineres), recomenda-se a revisão da mencionada resolução, de forma a normatizar que os preços praticados a título de movimentação e armazenagem de contêineres incluam todos os serviços listados nos estudos da presente audiência pública. Ademais, recomenda-se que a agência, quando necessário, proceda à revisão contratual dos terminais arrendados que atuem no mercado de movimentação e armazenagem de contêineres, de forma a incluir nestes contratos a lista de serviços que deve estar abarcada no preço. - Não seja necessária a integralização de 100% do Capital Social Mínimo como condição prévia à assinatura do contrato, mas apenas de parte considerada razoável pela agência para garantir a exequibilidade das atividades do arrendamento; A Antaq afirma que esta obrigação é necessária para a estabilidade financeira do contrato, mas a Seprac reitera que a sugestão de integralização parcial do Capital Social, com integralização do restante em prazo razoável a ser estabelecido pela agência, pode garantir, a um só tempo, maior disputa no certame e estabilidade financeira do vencedor do certame. - Seja reavaliada a realocação de riscos contratuais, de forma que estes sejam alocados à parte que tem mais condições de lidar com cada evento; A alocação de riscos difere bastante do praticado pela Anac e pela ANTT. Esta Secretaria não entende como razoável, por exemplo, que o parceiro privado suporte os riscos de força maior e caso fortuito. - Esteja explícito, no contrato, os métodos que serão utilizados para a recomposição do equilíbrio contratual ou, alternativamente, que haja remissão explícita ao regulamento que enumera tais métodos; A justificativa da Antaq de que os contratos são longos e a metodologia hoje vigente por não ser a mesma da época em que a recomposição contratual for realizada também não encontra guarida nas boas práticas observadas em contratos de concessão. As condições podem mudar e as metodologias podem ser melhoradas no decorrer do tempo, mas deixar isso completamente em aberto no contrato pode significar um risco demasiado grande para o parceiro privado, que poderá ofertar lances não tão bons ou, no limite, sequer participar do certame. - O contrato preveja a metodologia de FCM para o cálculo de compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento ensejador de desequilíbrio contratual. A alocação de riscos contratuais, bem como as formas de recomposição do equilíbrio contratual e a metodologia utilizada para calcular os efeitos financeiros do evento ensejador do risco são itens deveras importantes na decisão dos parceiros privados em participar do certame, mormente na definição dos lances ofertados. Os parceiros privados podem até se recusar a participar do certame, fato que ocorreu, por exemplo, nos leilões de PAR01 e PAR12 - terminais portuários no Porto de Paranaguá/PR - cujos leilões não tiveram participantes e tinham alocação de riscos semelhante à da presente audiência pública. | i. A Antaq realize, o quanto antes, a revisão de sua Resolução nº 2.389/2012, de forma a normatizar os serviços que devem estar inclusos nos preços praticados a título de movimentação e armazenagem de contêineres, bem como realize a revisão contratual - quando necessário: A Resolução 2389/2012 não é objeto dessa audiência pública. ii. Não seja necessária a integralização de 100% do Capital Social Mínimo como condição prévia à assinatura do contrato, mas apenas de parte considerada razoável pela agência para garantir a exequibilidade das atividades do arrendamento: A integralização total do capital mínimo faz-se necessária para garantir que haja estabilidade financeira da interessada, possibilitando a existência de disponibilidade financeira para cumprimento das obrigações iniciais relativas ao contrato. Portanto, a redação original deverá ser mantida. iii. Seja reavaliada a realocação de riscos contratuais, de forma que estes sejam alocados à parte que tem mais condições de lidar com cada evento: A matriz de riscos modelada alocou as incertezas de acordo com a capacidade das partes em gerenciá-las. iv. Xxxxxx explícito, no contrato, os métodos que serão utilizados para a recomposição do equilíbrio contratual ou, alternativamente, que haja remissão explícita ao regulamento que enumera tais métodos: O Arrendamento vigorará pelo prazo de vinte e cinco anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos no contrato. Nesse sentido, entende-se que a metodologia hoje vigente pode não ser a mesma da época em que a recomposição do equilíbrio contratual for realizada. Dessa forma, em caso de recomposição do equilíbrio contratual será utilizado o método vigente a época, o mesmo se aplica ao regulamento. v. O contrato preveja a metodologia de FCM para o cálculo de compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento ensejador de desequilíbrio contratual: O Arrendamento vigorará pelo prazo de vinte e cinco anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos no contrato. Nesse sentido, entende-se que a metodologia hoje vigente pode não ser a mesma da época em que a recomposição do equilíbrio contratual for realizada. Dessa forma, em caso de recomposição do equilíbrio contratual será utilizado o método vigente a época. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 3.5. Será adotado o prazo mínimo de 100 (cem) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 8.033/2013. | Para possibilitar a elaboração de estudos adequados de viabilidade pelos eventuais candidatos, recomendamos definir em 6 meses o prazo para apresentação das propostas (em vez de prever prazo mínimo de 100 dias). | Entende-se que o prazo de cem dias é suficiente para a avaliação do certame e elaboração de proposta. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | Os candidatos devem ter assegurado prazo suficiente para analisar os esclarecimentos e, se couber, ajustar as suas propostas. Para tanto, recomendamos que o Edital (i) defina duas datas diferentes para os candidatos enviarem pedidos de esclarecimentos e comentários, cada uma com um prazo-limite para que a ANTAQ publique os respectivos esclarecimentos (ou seja, duas rodadas de Q&A com datas previamente definidas) e (ii) preveja que a segunda rodada de esclarecimentos seja publicada pela ANTAQ com antecedência de pelo menos 20 dias úteis (ou 30 dias corridos) antes Data para Recebimento dos Volumes, em vez de pelo menos 8 dias úteis como consta atualmente no item 4.5. | Entende-se que um prazo único para esclarecimentos é suficient, como já adotado em outros certames, e está aderente à legislação vigente. | Não aproveitada | ||
Minuta de Edital | 5.1. As Proponentes poderão realizar até 2 (duas) visitas técnicas destinadas à obtenção de informações suplementares sobre a atual área, infraestrutura e instalações públicas objeto do Arrendamento, ocasião em que as Proponentes poderão também avaliar eventuais questões ambientais, e realizar inspeções, desde que não prejudique a operação portuária existente, seja compatível com o projeto e dispositivos legais e regulamentares vigentes, sem prejuízo de outras instruções complementares a serem divulgadas pela | Observa-se a oportunidade (facultativa) dos Proponentes conhecerem as limitações do acesso aquaviário e agregar às suas propostas a intervenção para ampliar a abertura de acesso ao porto interno de modo que a janela operacional do navio-tipo atenda a expectativa de movimentação de cargas e previsibilidade de escalas em condições convencionais de manobra. | Esclarecemos que a cláusula 5.3 do Edital trata exclusivamente do regramento para realização facultativa de visitas técnicas na área objeto do arrendamento. Com relação à contribuição acerca da realização de obras para abertura dos arrecifes ao porto interno, informa-se que não estão no escopo do presente estudo. Os interessados deverão elaborar suas propostas de acordo com a situação de acesso aquaviário existente, acrescida dos investimentos em dragagem expressamente previstos no CAPEX. | Não aproveitada |
Minuta de Edital | 5.3. A participação na visita técnica é facultativa. A Proponente deverá apresentar em sua documentação de habilitação o Modelo 16 - Atestado de Visita Técnica ou o Modelo 17 - Declaração de Pleno Conhecimento, declarando que tem pleno conhecimento da área, infraestrutura e instalações públicas em que serão desenvolvidas as Atividades, assim como das condições que possam afetar sua execução, dos acessos à área, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, bem como das demais informações necessárias para a consecução do objeto do Arrendamento, sendo de sua responsabilidade a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação do objeto. | Sugere-se, portanto, dar conhecimento público das limitações operacionais à livre movimentação do navio-tipo nas circunstâncias atuais, que podem ser viáveis, mas em condições especiais, e apresentar a medida corretiva de modo a oferecer transparência acerca das possibilidades do acesso, suscitando a devida previsão orçamentária relacionada à implementação da solução apresentada, e assim, adequar o acesso às normas o que caracterizaria manobras em condições convencionais. | Esclarecemos que a cláusula 5.3 do Edital trata exclusivamente do regramento para realização facultativa de visitas técnicas na área objeto do arrendamento. Com relação à contribuição acerca da realização de obras para abertura dos arrecifes ao porto interno, informa-se que não estão no escopo do presente estudo. Os interessados deverão elaborar suas propostas de acordo com a situação de acesso aquaviário existente, acrescida dos investimentos em dragagem expressamente previstos no CAPEX. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 7.10. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados disponibilizados no sítio eletrônico da ANTAQ foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação do Leilão, não possuindo qualquer caráter vinculativo que responsabilize a ANTAQ e/ou o Poder Concedente perante as | Na página 15, pode ser observada a negação de responsabilidade da ANTAQ ou do Poder Concedente (item 7.10) e novo alerta aos Proponentes (item 7.11), acerca apreciação inadequada das informações afetas ao projeto do empreendimento. Ressalta-se que a restrição imposta pela abertura com largura inadequada do acesso ao porto interno à navegação do navio-tipo já é do conhecimento da Autoridade Portuária e do MTPA (dada a reunião de trabalho ocorrida em proveito da atualização do Plano Mestre). | Com relação à abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno, observa-se que a largura disponível entre as estruturas de proteção dos cabeços norte e sul, por onde passa o canal de acesso, è superior a largura do canal estimada em projeto preliminar para seções retas de um canal com talude vertical para tráfego em uma única faixa de navegação nos navios de projeto considerados. Nada obstante, é facultado aos proponentes que efetuem visitas técnicas e realizem os testes que entenderem necessários para maior conhecimento da área, desde que não causem embaraços à regular operação do porto, nos termos do edital. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 7.11. As Proponentes são responsáveis pela análise direta das condições da respectiva área, infraestrutura e instalações públicas do Arrendamento e de todos os dados e informações sobre sua exploração, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão, ao Arrendamento e ao Porto Organizado, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas e com eventuais prejuízos decorrentes, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, visita técnica, levantamentos, projetos e investimentos. | Na página 15, pode ser observada a negação de responsabilidade da ANTAQ ou do Poder Concedente (item 7.10) e novo alerta aos Proponentes (item 7.11), acerca apreciação inadequada das informações afetas ao projeto do empreendimento. Ressalta-se que a restrição imposta pela abertura com largura inadequada do acesso ao porto interno à navegação do navio-tipo já é do conhecimento da Autoridade Portuária e do MTPA (dada a reunião de trabalho ocorrida em proveito da atualização do Plano Mestre). | Com relação à abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno, observa-se que a largura disponível entre as estruturas de proteção dos cabeços norte e sul, por onde passa o canal de acesso, è superior a largura do canal estimada em projeto preliminar para seções retas de um canal com talude vertical para tráfego em uma única faixa de navegação nos navios de projeto considerados. Nada obstante, é facultado aos proponentes que efetuem visitas técnicas e realizem os testes que entenderem necessários para maior conhecimento da área, desde que não causem embaraços à regular operação do porto, nos termos do edital. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 16.1.A Garantia de Proposta deverá ser aportada no valor de R$ 54.958.805,01 (cinquenta e quatro milhões novecentos e cinquenta e oito mil oitocentos e cinco reais e um centavo). | Para aumentar a competitividade e chances de êxito da licitação em melhor proveito do Poder Concedente, recomendamos reduzir o valor da Garantia de Proposta para o equivalente em Reais a US$1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos). | A referência para atribuição do valor da garantia de proposta baseia-se no inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666/93, que o define no montante de 1% do valor estimado do contrato. A pretensão da garantia de proposta é respaldar o fiel cumprimento da proposta e das regras do leilão. Ademais, a garantia inibe a ação de proponentes que não estejam realmente interessados e minimiza o dispêndio de recursos desnecessários. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 00.0.Xx Garantias de Proposta poderão ser executadas pela ANTAQ, mediante prévio processo legal administrativo, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital e na legislação aplicável, nas seguintes hipóteses: | A lista de hipóteses que permitem à ANTAQ executar as Garantias de Proposta é excessivamente ampla. Isso gera incerteza jurídica para os interessados na licitação, inibindo ampla participação e, consequentemente, arriscando afetar negativamente a competitividade e chances de êxito da licitação em prejuízo do Poder Concedente. Além disso, poderá configurar enriquecimento sem causa da ANTAQ dependendo das circunstâncias. Nesse sentido, recomendamos (1) reduzir as hipóteses listadas ao mínimo razoável para proteção da ANTAQ, excluindo, entre outros, os itens 16.7.2 e 16.7.3 devido à incerteza jurídica que gera ao permitir penalização da licitante vencedora com base em análise 'post facto' da documentação, e (2) excetuar expressamente as hipóteses que decorram de eventos além da vontade ou controle dos candidatos (caso fortuito e força maior). | A pretensão da garantia de proposta é respaldar o fiel cumprimento da proposta e das regras do leilão. Ademais, a garantia inibe a ação de proponentes que não estejam realmente interessados e minimiza o dispêndio de recursos desnecessários. Em acréscimo, informamos ser impossível prever todas as situações passíveis de serem enquadradas como caso fortuito ou força maior. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 17.4.A proposta pelo Arrendamento terá a mesma validade da Garantia de Proposta, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação da CPLA, da ANTAQ ou do Poder Concedente. | Recomendamos prever expressamente que a prorrogação do prazo de validade da proposta pelo Arrendamento, ainda que decorra de "solicitação da CPLA, da ANTAQ ou do Poder Concedente", dependerá de consentimento do proponente, sob pena de gerar insegurança jurídica com relação à vigência de obrigação vinculante. Caso contrário, proponentes poderão ter dificuldade de obter aprovações internas para comprometer-se com propostas vinculantes, afetando negativamente as condições de competitividade da licitação em prejuízo do Poder Concedente. | A prorrogação da proposta pelo Arrendamento terá vigência de um ano, não sendo obrigatória a sua renovação se não houver mais interesse em permanecer no certame. Assim, para realizar a renovação da proposta necessáriamente deverá ocorrer a manifestação do proponente. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 19.1.3. Apresentar estrutura societária, indicando as participações diretas e indiretas em seu capital até o seu último nível, bem como a exibição dos acordos de sócios ou acionistas ou a declaração de sua inexistência, ressalvada a possibilidade de requerer que o acesso a eventual acordo de sócios ou acionistas seja restrito à CPLA. | A redação deste item 19.1.3, considerando ainda o subitem 19.1.3.1, é excessivamente ampla ao exigir a "exibição dos acordos de sócios ou acionistas ou a declaração de sua inexistência". Candidatos interessados que pertençam a grupos empresariais ou fundos de investimento com estruturas societárias complexas (ainda mais quando organizados em Consórcio) terão dificuldades em atender a essa exigência, com risco de afetar negativamente a competitividade da licitação em prejuízo do Poder Concedente. Ademais, à ANTAQ cabe a análise de habilitação e qualificação para os fins específicos da licitação em questão (SUA05), sem prejuízo das exigências que o licitante vencedor eventualmente tenha que atender perante o CADE no contexto de análise de atos de concentração, se e na medida aplicável de acordo com a Lei 12.529/2011. Recomendamos suprimir a exigência de "exibição dos acordos de sócios ou acionistas ou a declaração de sua inexistência" ou, pelo menos, restringi-la expressamente apenas a acordos de sócios ou acionistas que digam respeito especificamente ao empreendimento objeto da licitação (SUA05), e não à toda a estrutura societária da Proponente ou de cada membro do Consórcio. | As informações solicitadas no que dizem respeito à composição societária são fundamentais para realizar a análise de habilitção jurídica da proponente vencedora, bem como o harmônico exercício regulatório do setor. | Não aproveitada |
Minuta de Edital | 19.7.A Proponente deverá apresentar os documentos a seguir listados, tanto no caso de participação isolada quanto em Consórcio, quando houver: | Os itens 19.7.1 e 19.7.2 preveem a apresentação não apenas de "Certidão Negativa de Pedido de Falência, concordata remanescente, recuperação judicial e extrajudicial", mas também de "certidão comprobatória dos cartórios distribuidores da comarca do Proponente", o que onera o Proponente devido à extensão e dificuldade prática relativa à essa exigência adicional. Em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando especialmente a recém sancionada Lei nº 13.726/2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude" (artigo 1º), e, ainda, para preservar as condições de competitividade da licitação em benefício do Poder Concedente, recomendamos excluir em ambos os itens (19.7.1 e 19.7.2) a menção ao acompanhamento de "certidão comprobatória dos cartórios distribuidores da comarca do Proponente", restringindo essa exigência à apresentação de "Certidão Negativa de Pedido de Falência, concordata remanescente, recuperação judicial e extrajudicial". | As informações solicitadas no que dizem respeito aos itens 19.7.1 e 19.7.2 são fundamentais para realizar a análise de qualificação econômico financeira da proponente vencedora, no intuito de mitigar eventuais riscos que possam comprometer o regular cumprimento do contrato, tendo em vista o atendimento da legislação de regência. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 23.4.A inabilitação da Proponente que tenha sido considerada a vencedora do certame, ensejará a fixação de multa, equivalente ao valor da Garantia de Proposta, a qual será integralmente executada para quitação do débito. | (1) A hipótese de execução da Garantia de Proposta pela ANTAQ ou de aplicação de multa em virtude de inabilitação do licitante vencedor contraria a legislação aplicável por implicar em enriquecimento sem causa da autoridade (v. decisão na APC 5065998, TJ/DF, 3ª Turma Cível). Nesse sentido, recomendamos a exclusão deste item 23.4 e de quaisquer outras disposições no Edital que padeçam do mesmo vício. | (2) Ademais, nas hipóteses em geral de execução da Garantia de Proposta que subsistirem na versão final do Edital, recomendamos esclarecer expressamente no texto que não caberá indenização suplementar a qualquer título, sendo suficiente e tendo natureza compensatória o valor da Garantia de Proposta, de modo a eliminar a incerteza jurídica com relação a esse ponto. | A pretensão da garantia de proposta é respaldar o fiel cumprimento da proposta e das regras do leilão. Ademais, a garantia inibe a ação de proponentes que não estejam realmente interessados e minimiza o dispêndio de recursos desnecessários, entretanto, não se confunde com as penalidades, que estão previstas no CAPÍTULO VII. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | 26.1.O desenvolvimento das etapas do Leilão observará a ordem de eventos e cronograma indicados na tabela descrita neste item. | (1) A previsão de que a entrega da Garantia de Proposta (evento 6) ocorra em data anterior à Sessão Pública do Leilão (evento 8) contraria precedentes do Tribunal de Contas da União - TCU. Assim, e para evitar que o número de Proponentes seja conhecido em data anterior à Sessão Pública do Leilão, recomendamos que a versão final do Edital preveja a entrega de todos os Volumes na mesma data da sua abertura na Sessão Pública do Leilão. | (2) Ademais, ver comentário relativo ao Capítulo I, Seção IV - Pedidos de Esclarecimentos (recomendação de duas rodadas de Q&A com datas previamente definidas). | A definição da ordem dos eventos elencados como fases do leilão estão de acordo com a Lei n 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratação-RDC, bem como manual de Leilão da B3. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | Declaração de Pleno Conhecimento | Sugere-se, portanto, dar conhecimento público das limitações operacionais à livre movimentação do navio-tipo nas circunstâncias atuais, que podem ser viáveis, mas em condições especiais, e apresentar a medida corretiva de modo a oferecer transparência acerca das possibilidades do acesso, suscitando a devida previsão orçamentária relacionada à implementação da solução apresentada, e assim, adequar o acesso às normas o que caracterizaria manobras em condições convencionais. Ressalta-se que a restrição imposta pela abertura com largura inadequada do acesso ao porto interno à navegação do navio-tipo já é do conhecimento da Autoridade Portuária e do MTPA (dada a reunião de trabalho ocorrida em proveito da atualização do Plano Mestre). | Com relação à abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno, observa-se que a largura disponível entre as estruturas de proteção dos cabeços norte e sul, por onde passa o canal de acesso, è superior a largura do canal estimada em projeto preliminar para seções retas de um canal com talude vertical para tráfego em uma única faixa de navegação nos navios de projeto considerados. Nada obstante, é facultado aos proponentes que efetuem visitas técnicas e realizem os testes que entenderem necessários para maior conhecimento da área, desde que não causem embaraços à regular operação do porto, nos termos do edital. | Não aproveitada | |
Minuta de Edital | Apêndice 2 - Modelo de Apresentação de Proposta pelo Arrendamento | Sugere-se, portanto, dar conhecimento público das limitações operacionais à livre movimentação do navio-tipo nas circunstâncias atuais, que podem ser viáveis, mas em condições especiais, e apresentar a medida corretiva de modo a oferecer transparência acerca das possibilidades do acesso, suscitando a devida previsão orçamentária relacionada à implementação da solução apresentada, e assim, adequar o acesso às normas o que caracterizaria manobras em condições convencionais. Ressalta-se que a restrição imposta pela abertura com largura inadequada do acesso ao porto interno à navegação do navio-tipo já é do conhecimento da Autoridade Portuária e do MTPA (dada a reunião de trabalho ocorrida em proveito da atualização do Plano Mestre). | Com relação à abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno, observa-se que a largura disponível entre as estruturas de proteção dos cabeços norte e sul, por onde passa o canal de acesso, è superior a largura do canal estimada em projeto preliminar para seções retas de um canal com talude vertical para tráfego em uma única faixa de navegação nos navios de projeto considerados. Nada obstante, é facultado aos proponentes que efetuem visitas técnicas e realizem os testes que entenderem necessários para maior conhecimento da área, desde que não causem embaraços à regular operação do porto, nos termos do edital. | Não aproveitada | |
Seção B - Estudos de Mercado | Seção B - Estudos de Mercado | No que diz respeito à definição da Receita Média por TEU, apresenta-se: Após calcular individualmente as rubricas relevantes para avaliar as receitas do terminal SUA05 de forma ponderada, procedeu-se a soma das mesmas, chegando-se à receita média unitária geral que é adotada na modelagem econômico financeira, definida em R$ 731,14 por TEU movimentado. A partir disso: Solicita-se a adequação da Receita Média por TEU aos valores atualmente praticado pelo TECON I, o Tecon Suape S.A., empresa privada configurada como Sociedade Anônima e regulamentada pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecida como "Lei das Sociedades por Ações", e que divulga anualmente seu Balanço Patrimonial, sendo assim possível a aferição, por meio da divisão da Receita Bruta Anual pela quantidade de TEU movimentada, do valor real praticado no Porto de Suape. O Balanço Patrimonial de 2017, publicação mais recente, ¬¬publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo, em 29 de março de 2018, apresenta para o ano de 2017 a Receita Operacional Bruta, em milhares de reais, no valor de R$ 262.165. A simples divisão de R$ 262.165.000,00 por 460.945 TEU, movimentação divulgada pelo Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx, mais conhecido como Porto de Suape, resulta em uma Receita Média por TEU de R$ 568,75. Esse valor atualizado por IPCA para a data- base dos valores da Minuta de Contrato e Minuta de Edital correspondem à R$ 575,14. Assim, constata-se que há um sobrevalor de R$ 156,00/TEU nas projeções de Fluxo de Caixa, o que impossibilitaria o TECON II de absorver sua parte no marketshare dimensionado, visto que o TECON I apresenta capacidade física de atender 100% da demanda e pratica preços 21% inferiores. Resultado previsto com a Contribuição: 1 - Correção da Receita Bruta por TEU para no mínimo o mesmo valor praticado pelo TECON I no Fluxo de Caixa; 2 - Consequente verificação da viabilidade econômica do Projeto e repactuação dos valores de Remuneração à Autoridade Portuária. | No âmbito dos estudos de viabilidade, os preços possuem caráter referencial, sendo utilizados como variável de entrada para quantificar as receitas e o valor do empreendimento. O estabelecimento do nível de preços efetivamente praticado ao longo do horizonte contratual será definido livremente pelo vencedor da licitação, observada a modicidade dos preços. A modelagem paramétrica de preços para o arrendamento SUA05 adota um preço único ponderado, que contempla duas cestas de serviços básicos e serviços acessórios, em que são identificados os tomadores de serviços e os preços que compõem a receita unitária média. Informamos que a movimentação portuária (THC) foi estimada com base numa amostra de 17 tabelas de preços, incluindo o Porto de Suape. Para a definição dos valores mínimos de armazenagens foram consultadas 16 tabelas de preços de instalações portuárias, incluindo o Tecon I Suape. Ressaltamos mais uma vez que o preço adotado é resultado da média dos preços observados na amostragem dos portos nacionais e a metodologia encontra-se disponível na Seção B - Estudos de Mercado. | Não aproveitada | |
Seção B - Estudos de Mercado | Seção B - Estudos de Mercado | Item 3.1 - Favor disponibilizar cópia, ou indicar data estimada para publicação, da edição 2018 do Plano Mestre do Complexo Portuário de Recife e Suape, bem como compartilhar as projeções preliminares de demanda de cargas conteinerizadas contidas nesta nova edição do Plano Mestre (ao qual o EVTEA faz referência). | Item 3.1.1 - (1) Favor disponibilizar os detalhes do cálculo apresentado para as etapas 1 e 2, que o EVTEA indica como tendo seguido metodologia alinhada com o Plano Nacional de Logística Portuária (PNLP). (2) De acordo com Alphaliner, a capacidade existente do Tecon Suape é de 680.000 TEU, mas a capacidade planejada após expansão é de 1.500.000 TEU. Potenciais expansões de capacidade do Tecon Suape foram consideradas na estimativa do volume projetado para SUA05 constante do EVTEA? | Item 3.2 - A figura 9 (p. 18) do Plano Mestre (datado de 2012) indica que uma parte significativa do volume de cargas do Porto de Suape tem como locais de origem e/ou destino (i) a parte norte do Estado da Bahia e (ii) o Estado do Ceará, perto do Porto de Pecém. O mesmo Plano Master indica que o Porto de Suape poderá ser ameaçado pelo aumento de competição a partir dos Portos de Pecém e Salvador em virtude do compartilhamento de hinterlândia. (1) Favor confirmar que a projeção de volume adotada na documentação de SUA-05 considera a competição com esses portos. (2) Favor apresentar a discriminação (breakdown) do volume projetado de TEUs por (i) importação cheio, (ii) exportação cheio, (iii) cabotagem cheio, (iv) vazio, (v) restow e (vi) transbordo (cheio e vazio). | Item 3.1 - A versão preliminar do Plano Mestre do Complexo Portuário de Recife e Suape encontra-se disponível no seguinte link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/XXX/xxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxx/xx00x0. pdf. 1) O detalhamento das duas etapas questionadas podem ser encontradas na Seção B - Estudos de Mercado, itens 3.1.1. e 3.1.2. 2) Informa-se que não foi considerada a expansão do terminal Tecon I, tendo em vista que ainda não houve definição sobre o mérito do pleito de expansão do terminal no MTPA e a implantação de um segundo terminal de contêineres no Porto de Suape possui dentre suas finalidades a competição intraporto. Item 3.2 - 1) Informa-se que a demanda macro do estudo é fornecida pelos instrumentos oficiais de planejamento do Governo. Neste caso específico trata-se do Plano Mestre do Complexo Portuário de Recife e Suape (versão preliminar de 2018). As projeções de demanda em Clusters portuários consideram que o escoamento de produtos pode ser realizado para uma determinada gama de portos que, teoricamente, competem entre si. Na metodologia adotada esse processo corresponde à competição interportuária. 2) O resumo da demanda micro encontra-se na Seção B - Estudos de Mercado, pagina 12, com detalhamento de longo curso e cabotagem, divididos em embarque e desembarque. Com relação à participação de contêineres cheios e vazios e de transbordo, a participação considerou a média nacional, segundo pesquisas em banco de dados oficiais (Antaq 2013 - 2017), disponível no site: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/. | Não aproveitada |
Seção B - Estudos de Mercado | Seção B - Estudos de Mercado | Considerando que a projeção de demanda utilizada está baseada na minuta do Relatório preliminar do Plano Mestre elaborado pela SNP e ainda em processo de validação, destacamos ponderações já enviadas no âmbito da consulta pública do referido Plano e que merecem ser avaliadas no estudo em questão: - O Choque tipo 1 da metodologia para estabelecimento de cenários otimista e pessimista, conforme item 2.1 do Relatório do Plano Mestre, está relacionado a alternativas de crescimento do PIB do Brasil e de seus principais parceiros comerciais...considera-se o desvio médio e a elasticidade do PIB do Brasil e de seus principais parceiros comerciais, projetados pelo The Economist Unit Intelligence , enquanto o Choque tipo 2 ..visa incorporar à projeção de demanda mudanças de patamar de volume movimentado em decorrência de possíveis investimentos em novas instalações produtivas, como novas plantas e expansões de unidades fabris já existentes. Destaca-se o fato de que tais investimentos são avaliados a partir de documentos que comprovem o início/andamento desses investimentos, como cartas de intenção e estudos prévios, além da concretização do investimento em si (grifo nosso); - O referido tópico menciona que o projeto de implantação de um novo terminal de contêineres, o Tecon 2, está incluído no PPI. A capacidade de cais proporcionada por esta instalação, somada à capacidade do TECON Suape, totalizará aproximadamente 2,2 milhões de TEU ; - O projeto do Tecon 2 não só está incluído no PPI como todos os documentos já estão em fase de Consulta Pública - Audiência Pública no. 10/2018-Antaq; - Todos os estudos de viabilidade do Tecon 2, desde os mais antigos até o mais recente finalizado pela Autoridade Portuária, originalmente entregue ao MTPA, apontam para demanda base (tendencial) superior ao do Plano Mestre em questão, em linha com a consideração final do próprio item 2.3.2: a oferta adicional de estrutura, associada à capacidade de recepção de navios de maior porte, observa-se a perspectiva de movimentação de maiores volumes de cargas conteinerizadas , além dos aspectos adicionais de competitividade para atração de demanda proporcionado pela chegada de um novo operador; - Apesar dessas considerações, a premissa utilizada no cenário tendencial não supõe a implantação do segundo terminal, considerado exclusivamente no cenário otimista, conforme fica explícito no seguinte trecho do Relatório Preliminar do Plano Mestre: O impacto dessa expansão está sendo considerada no cenário otimista, em que a demanda apresenta uma taxa média de crescimento de 3,0% ao ano. Esse impacto se mostra mais evidente observando-se as taxas médias de crescimento nos curto e médio prazos, de 10,8% ao ano entre 2017 e 2025 e de 8,4% ao ano entre 2017 e 2035. - Por outro lado, o estudo finalizado pela Empresa de Planejamento e Logística - EPL e aprovado pela Antaq, que utilizou os referenciais de projeção de demanda macro desse Plano Mestre, sinalizaram a viabilidade do Tecon 2, utilizando, porém, o cenário tendencial da minuta preliminar do Plano Meste - que não considera a implantação do Tecon2. Há, assim, uma contradição entre a premissa do cenário tendencial e sua utilização em estudos de demanda voltados à implantação do segundo terminal; Sugere-se, portanto, em consonância com o caderno de metodologia para elaboração do Plano Mestre, incorporar ao cenário tendencial o incremento de demanda proporcionado pela futura instalação do Tecon 2, retirando-a da projeção do cenário otimista, dada a viabilidade e concretude do projeto, conforme os aspectos acima delineados pelo próprio Relatório Preliminar. Por outro lado, considera-se que as projeções contidas no cenário otimista apontam para crescimento significativamente maior do que as utilizadas no EVTEA contratado por SUAPE, que se utiliza de demanda de curto prazo menor para os portos do Nordeste (7%), com suavização ao longo dos anos, de forma a convergir com o crescimento esperado dos portos brasileiros. Assim, sugere-se, além de incorporar a implantação do Segundo Terminal de Conteineres no cenário tendencial, que essa projeção seja suavizada, nos termos dos estudos disponíveis para projetos de expansão de contêineres no Porto de Suape. | Primeiramente, cabe esclarecer que a utilização do cenario tendencial é uma diretriz do Poder Concedente para modelagem econômico-financeira dos estudos. No presente estudo, considerando a amplitude observado entre o cenário otimista e os demais, foi prevista área de expansão contigua à área a ser arrendada de forma a mitigar riscos de demanda, cenário esse, que caso materializado, ensejará recomposição do equilíbrio contratual. Em caso de eventual alteração da projeção de demanda na versão final do novo Plano Mestre, em tempo hábil, serão realizadas as devidas alterações no estudo. | Não aproveitada | |
Seção C - Engenharia | Seção C - Engenharia | INSERIR NO TEXTO: considerando que essa expansão ocorreria somente no longo prazo, foi considerado cautelarmente o maior navio porta contêineres da atualidade como navio de projeto, o navio Classe Maersk Triplo E de 18.000 TEUs de porte , 400 metros de comprimento, 59 metros de largura e 16 metros de calado máximo. O cenário otimista contempla evolução da embarcação tipo de 400m de comprimento total. Considerando a largura da faixa básica de manobra, recomenda-se ampliar a abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno para 400m de largura. Para isso, recomenda-se a demolição da estrutura de reforço norte, e a derrocagem de xxxxx xx 000x xx xxxxxx xx xxxxxxxxx para o norte. Np cenário otimista, a extensão total combinada adequada para o cais 6, 7 e 8 é de 842m+480m, ou seja 1.322m. | Com relação a recomendação de ampliar a abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno, primeramente devem ser ponderados os impactos que tal medida traria às estruturas de proteção dos cabeços norte e sul da abertura dos arrecifes (obra de grande vulto concluída em 2013). Também observa-se que a largura disponível entre as estruturas de proteção dos cabeços norte e sul, por onde passa o canal de acesso, é superior à largura do canal estimada em projeto preliminar para seções retas de um canal com talude vertical para tráfego em uma única faixa de navegação nos navios de projeto considerados. | Não aproveitada | |
Seção C - Engenharia | Seção C - Engenharia | INSERIR NO TEXTO: estudos de viabilidade, aos projetos conceituais e finais e incluir explicitamente no entendimento de estudos técnicos a imprescindibilidade das simulações em tempo real, que no âmbito do Porto de Suape, são realizados no TPN-USP........ | Quanto à recomendação relacionada a extensão total do berços, ratifica-se que foram considerados os três navios de projeto relacionados na Seção C - Engenharia e as distâncias mínimas entre navios atracados, em projeto conceitual, previsto na Norma Brasileira ABNT NBR 13.246/2017. | Não aproveitada | |
Seção C - Engenharia | Seção C - Engenharia | Item 3 - Se a visão de longo prazo envolve a construção de um berço na área de futura expansão para atender a embarcações Maersk Tripe E-class 18.000, é correta a premissa de que a estrutura designada para os dois primeiros berços também considera essa exigência? Em caso negativo, provavelmente deveria considerar. O custo incremental de construção provavelmente não seria significativo; se o design adotado não for adequado, no entanto, será significativo o custo de modificação no future para atender embarcações maiores. | Anexo C-1, figura 3 - O layout do pátio deveria incluir estantes para contêineres refrigerados (reefer racks), bem como áreas para contêineres vazios. | Anexo C-2 - (1) Qual foi a fonte de informação adotada para estimar o custo total das obras civis para a área do pátio? Esses detalhes e os estudos técnicos subjacentes serão fornecidos para consulta durante o processo de licitação? Uma análise superficial indica que o capex total poderia alcançar US$400 milhões em vez da quantia de US$300 milhões indicada no estudo. (2) Haveria alguma fonte de recursos públicos que pudesse ser alocada para custear parte dos aspectos de infraestrutura, de dragagem ou ambientais de forma a reduzir os custos do projeto (SUA-05)? | Os navios de projeto para o Cais 6 e 7 estão indicados na Tabela 1 da Secão C - Engenharia e tem como premissa a expansão do porte das embarcações porta-contêineres que demandarão o porto de Suape, com a flexibilidade operacional que os cais lineares proporcionam. Quanto ao layout do terminal, esse é referencial, cabendo à licitante dimensionar o regime de exploração e outras questões afetas, conforme sua dinâmica operacional. Com relação aos valores e fontes de informação relacionados ao CAPEX, esses dados estão disponíveis na Nota Técnica Conjunta nº 22/2018 - GEINF/GENEC/GEMAB, disponibilizada em Consulta e Audiência Pública. Por fim, quanto a realização de parte das obras de infraestrutura com recursos públicos, informa-se que na presente modelagem foi considerado o cenário de investimentos públicos disponível no momento de sua elaboração. | Não aproveitada | |
Seção C - Engenharia | Seção C - Engenharia | No Anexo C-1: Figura 1 - Delimitação da Área Alterar a extensão do berço para 840m e ajustar as demais medidas. Ilustração será encaminhada por e-mail conforme orientação: xxxxx_xxxxxxxxx000000@xxxxx.xxx.xx | Quanto à recomendação relacionada a extensão total do berços, ratifica-se que foram considerados os três navios de projeto relacionados na Seção C - Engenharia e as distâncias mínimas entre navios atracados, em projeto conceitual, previsto na Norma Brasileira ABNT NBR 13.246/2017. | Não aproveitada | |
Seção C - Engenharia | Seção C - Engenharia | No Anexo C-1: Figura 3 - Ilustração Conceitual Quantitativa Alterar a extensão do berço de 430m para 480m e ajustar as demais medidas. Alterar a extensão dos berços 6 e 7 de 385m para 420m e ajustar as demais medidas. Ilustração será encaminhada por e- mail conforme orientação: xxxxx_xxxxxxxxx000000@xxxxx.xxx.xx | Quanto à recomendação relacionada a extensão total do berços, ratifica-se que foram considerados os três navios de projeto relacionados na Seção C - Engenharia e as distâncias mínimas entre navios atracados, em projeto conceitual, previsto na Norma Brasileira ABNT NBR 13.246/2017. | Não aproveitada | |
Seção C - Engenharia | Seção C - Engenharia | Item 3. Eventual Expansão do Terminal (Fase2), página 6 Lê-se: "Para tal, considerando que essa expansão ocorreria. , o navio Classe Maersk Triplo E .........calado máximo. Assim, considerando. os três berços de atracação seria de 1200 metros." O cenário otimista contempla evolução do navio-tipo de 400m de comprimento total. Considerando a largura da faixa básica de manobra, recomenda-se ampliar a abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno para 400m de largura. Para isso, recomenda-se a demolição da estrutura de reforço norte, e a derrocagem de xxxxx xx 000x xx xxxxxx xx xxxxxxxxx para o norte. No cenário otimista, a extensão total combinada adequada para o cais 6, 7 e 8 é de 840m+480m, ou seja, 1.320m. | Com relação a recomendação de ampliar a abertura do arrecife que dá acesso ao porto interno, primeramente devem ser ponderados os impactos que tal medida traria às estruturas de proteção dos cabeços norte e sul da abertura dos arrecifes (obra de grande vulto concluída em 2013). Também observa-se que a largura disponível entre as estruturas de proteção dos cabeços norte e sul, por onde passa o canal de acesso, é superior à largura do canal estimada em projeto preliminar para seções retas de um canal com talude vertical para tráfego em uma única faixa de navegação nos navios de projeto considerados. | Não aproveitada | |
Seção C - Engenharia | Seção C - Engenharia | Item 5. Parâmetros de Dimensionamento, página 8 Lê-se que: " O Arrendatário se comprometerá e será exclusivamente responsável por todos os estudos técnicos, incluindo, mas não restringindo , às ... às benfeitorias propostas." Importante incluir explicitamente no entendimento de estudos técnicos a imprescindibilidade das simulações em tempo real, que no âmbito do Porto de Suape, são realizadas no Tanque de Provas Numéricos (TPN) - USP. Lê-se ainda: "Às suas próprias custas e com notificação apropriada ao Arrendatário, a Autoridade Portuária reserva para si o direito de contratar consultores independentes com o objetivo de monitorar a qualidade da construção." Necessário considerar a Praticagem de Pernambuco no rol dos consultores independentes. A Praticagem de Pernambuco se reveste de importância nesse contexto por ser investida pela AM da responsabilidade de assessoramento técnico- operacional nas questões de infraestrutura portuária, com repercussões na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana no mar, e na prevenção da poluição hídrica na Zona de Praticagem do estado de Pernambuco. | Quanto à recomendação relacionada a extensão total do berços, ratifica-se que foram considerados os três navios de projeto relacionados na Seção C - Engenharia e as distâncias mínimas entre navios atracados, em projeto conceitual, previsto na Norma Brasileira ABNT NBR 13.246/2017. | Não aproveitada | |
Seção D - Operacional | Seção D - Operacional | Item 3.4 Nível de Serviço Lê-se: " O nível de serviço ao navio define a relação...da infraestrutura. A seguir, os níveis de serviço observado entre 2012 e 2017." Segue Tabela 7 É informado que os valores para níveis de serviço consideraram o tempo médio para atracação e o tempo médio de operação, a despeito da conceituação definir nível de serviço como a relação do tempo de espera e o tempo de atendimento. Considerando razoável que a atracação e a desatracação impactem, sobremaneira, na estadia do navio no porto, destaca-se, por consequência, a imprescindível necessidade de participação da Praticagem nas questões afetas à concepção da infraestrutura portuária, com repercussão na efetividade das manobras de atracação e desatracação. | Não foi identificada contribuição. | Não aproveitada | |
Seção D - Operacional | Seção D - Operacional | Item 4.2.1 - De acordo com o EVTEA, o arrendatário não estará sujeito ao uso obrigatório de mão-de-obra junto ao OGMO. Essa isenção também se aplica ao atual operador de contêiner? | Conforme informado pelo Órgão Gestor do Porto, não há previsão de regras fainas para contêineres nas Convenções Coletivas de Trabalho do porto. As atuais operações são realizadas com trabalhadores contratados pelo terminal e a previsão do órgão é que o novo terminal contratará mão de obra própria através de editais do OGMO. | Não aproveitada |
Seção E - Financeiro | Seção E - Financeiro | A demanda apresentada no documento "Estudos de Mercado" para o ano de 2044 é de 828 mil teus (em linha com a capacidade projetada para o porto). Já a seção E, "Financeiro", apresenta uma demanda de 455 mil teus para o ano de 2044. A que se deve tal diferença? O projeto apresenta em torno de 400 mil teus de capacidade acima da demanda projetada? | Trata-se das demandas macro de 828 mil TEUs (do complexo) e micro de 455 mil TEUs (do terminal). Ressalta-se que a demanda macro (do complexo) é dividida entre o terminal já existente e o terminal a ser implementado. | Não aproveitada | |
Seção F - Ambiental | Seção F - Ambiental | Itens 3 e 4 - (1) Favor esclarecer de forma detalhada as regras aplicáveis para a renovação e/ou obtenção das licenças ambientais para a instalação e operação de SUA-05, bem como para as atividades relacionadas (p.ex., dragagem), incluindo indicação precisa com relação à autoridade ambiental competente em cada caso (IBAMA ou CPRH). (2) Qual o status do processo de licença previa (LP) de SUA-05 e estimativa para a respectiva conclusão? | Item 6.1.1 - Favor esclarecer se a avaliação constante do EVTEA com relação à responsabilidade ambiental quanto a áreas potencialmente contaminadas adota critérios e procedimentos de gerenciamento compatíveis com a Decisão de Diretoria n. 038/2017/C da CETESB. | Itens 2 e 7 - Favor informar se a área destinada ao projeto (SUA- 05) está localizada perto de áreas de proteção ambiental (p.ex., unidades de conservação - UC, áreas de preservação permanente - APP, etc.) e, caso positivo, quais os impactos potenciais do projeto nas referidas áreas. | Com relação ao questionamento 1, o processo de licenciamento para o terminal SUA05, bem como para o licenciamento dos berços de atracação e respectiva dragagem, e ainda a indicação quanto ao órgão ambiental competente estão descritas no EVTEA Seção F – Ambiental, nos seguintes itens: 3. Licenciamento Ambiental (pág. 3 – 4) 4. Definição das licenças e estudo ambiental necessário ao licenciamento (pág. 4 – 6) Com relação ao questionamento 2, o empreendimento teve a Licença Prévia prorrogada sob o número 19.18.10.003029-4, emitida pela CPRH em 19/10/2018 com validade até 19/10/2019. (Anexo) Com relação ao questionamento 3, as referências utilizadas para composição do capítulo referente à avaliação dos potenciais passivos ambientais estão relacionadas no EVTEA Seção F – Ambiental, Item 6. Avaliação de Passivos Ambientais, subitem 6.1 Metodologia. Informa-se que não consta referência quanto à Decisão de Diretoria nº 038/2017/C da CETESB. Ressalta-se que a CPRH, por meio da Nota Técnica SLMF/UCMF/DRFB nº 4/2018, de 21 de fevereiro de 2018, e Nota Técnica UGC nº01/2018 de 23 de janeiro de 2018, informam que não foram verificados passivos ambientais na área correspondente ao empreendimento. (Documentos anexo) - Com relação ao questionamento 4, o empreendimento não está localizado nas proximidades de Unidades de Conservação nos limites estabelecidos conforme CONAMA 428/2010. Os impactos ambientais da implantação e operação do empreendimento, além da dragagem, estão descritos no EVETA Seção F – Ambiental, item 7. Identificação dos principais impactos socioambientais (pág. 11 – 16) Quanto aos impactos ambientais referentes à flora e fauna e em APPs, citam-se: 7.9. Contaminação e Impermeabilização do Solo 7.10. Erosão de Áreas Marginais 7.11. Assoreamento de Corpos D´água 7.12. Formação de Plumas de Sedimentos 7.13. Perda de Cobertura Vegetal 7.14. Perturbação e Afugentamento da Fauna Terrestre 7.15. Alteração da Qualidade da Água e Geração de Sedimentos em Suspensão 7.16. Alteração na Hidrodinâmica Local 7.17. Interferência na Biota Aquática nos Organismos Pelágicos, Demersais e Bentônicos 7.18. Redução do Estoque Pesqueiro e Conflitos Ocasionados Ressalta-se que os impactos ambientais levantados no EVTEA não exaurem todos os aspectos que poderão ser considerados pelo órgão ambiental no processo de licenciamento. Destaca-se a Licença de Instalação nº 01.15.05.002231-2 emitido pela CPRH em 12/05/2015, com validade até 11/05/2019, para a implantação dos berços de atracação 6 e 7 na área do porto interno do Complexo Portuário de SUAPE e a Autorização nº 04.17.09.003229-1 para obras de dragagem para os cais 6 e 7 indicam as exigências referentes às medidas de mitigação de impactos. Sobre a proximidade do empreendimento de Unidades de Conservação, segue tabela com informações a respeito da distância dessas áreas até o terminal. A lei determina 3 km de área de amortecimento. | Não aproveitada |