TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000495/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/04/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003369/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.004057/2012-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/04/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46218.016045/2011-12 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 19/12/2011 |
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UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA, CNPJ n. 87.300.448/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXX; E
SIND.EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI, CNPJ
n. 92.892.538/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: Profissionais da área da saúde em Fundações, Empresas e Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, categoria de Enfermagem em geral (técnicos, auxiliares e atendentes), massagistas e empregados em hospitais e casa de saúde, de massagens, de repouso, Associações de Assistências de Saúde, Clínicas, Sanatórios, Geriátricas, Asilos, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, de Radiologia, de Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Hospitais e Clínicas Veterinárias, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, Clínicas de Ortéses e Próteses, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médicas e Odontológicas, Grupos de Cooperativas e Serviços Médicos, Auxiliares e Técnicos de Serviços para médicos, de Cobaltoterapia, de Encefalografia, de Hemoterapia, Atendentes e auxiliares de serviços médicos burocratas, Atendentes de consultórios médicos e dontológicos, com abrangência territorial em Lajeado/RS, com abrangência territorial em Lajeado/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro. Regime de 12 x 36 Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, concedendo, ainda, 01 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
Parágrafo segundo. As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada a partir da assinatura deste acordo poderão ser compensadas dentro do prazo 2 (dois) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto no presente acordo.
Parágrafo quarto. Empregado e empregador negociarão a compensação das horas acumuladas, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Parágrafo quinto. A UNIMED adotará mecanismos de autorização e registro das horas computadas, informando por escrito mensalmente aos trabalhadores que solicitarem sobre as horas prestadas no mês, possibilitando o controle do número de horas a serem compensadas dentro da sistemática aqui estabelecida.
Parágrafo sexto. O empregado deverá compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo sétimo. A faculdade estabelecida no caput desta cláusula não é aplicável aos operadores de SOS e operadores de telemarkenting, que não poderão prorrogar seu horário além das 6 horas diárias, observada a escala de revezamento estabelecida pela empregadora.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO E FERIADOS
De comum acordo, a compensação dos repousos e feriados trabalhados poderá ocorrer por outros repousos em dias úteis da semana imediatamente anterior ou posterior, ou mesmo com a acumulação de dias para serem gozados mensalmente em uma única ocasião e desde que fruídos em dobro.
Parágrafo primeiro. Os operadores de telemarketing e recepcionistas do Centro Clínico da UNIMED VTRP seguirão as seguintes regras:
I - Quanto aos Operadores de Telemarketing:
a) o empregado trabalhará nos feriados, conforme escala de revezamento elaborada pela empregadora;
b) nos finais de semana, cada empregado trabalhará no sábado ou no domingo, segundo escala de revezamento elaborada pela empregadora, sem direito a adicional de horas extras.
II - Quanto aos recepcionistas do Centro Clínico:
a) o empregado trabalhará nos feriados, conforme escala de revezamento elaborada pela empregadora;
b) nos finais de semana, cada empregado trabalhará segundo escala de revezamento elaborada pela empregadora, com carga horária de 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à sexta hora de cada
jornada sejam consideradas extraordinárias. O acréscimo na jornada de trabalho do final de semana visa compensar o horário de trabalho do final de semana subseqüente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO
Nas Instituições em que os empregados cumprem a jornada de seis horas diárias poderão dispensar de registrar no cartão, folha, livro ou registro ponto os horários de intervalos para descanso e alimentação.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO MÓVEL
A flexibilidade adotada neste acordo tem como característica básica a possibilidade de utilização do horário móvel pelo empregado, para questões de ordem pessoal, não significando o abandono do horário ajustado como referencia de trabalho da empresa. A forma de utilização dessa flexibilidade deve ser previamente negociada na área, resguardando-se a garantia de prestação de serviços aos clientes com a qualidade e nos prazos previstos. Para efeito de flexibilização de horários dos empregados da Unimed VTRP, estes foram classificados em dois grupos:
I GRUPO A: empregados com jornada de trabalho de 8h diárias, cuja atividade não exija o cumprimento de tarefas em horários pré-estabelecidos. Os empregados do Grupo A podem, mediante negociação com gestor, ter flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho no horário compreendido entre 7h e 19h, respeitado o intervalo mínimo de 1h e máximo 2h para o almoço, a proibição de períodos de trabalho superior às 6h contínuas e a carga horária diária máxima de 10h;
II GRUPO B: empregados ocupantes de cargos cujas atividades são exercidas em regime de turnos ou escala de revezamento, ou com características que exijam o cumprimento das tarefas em horário pré-estabelecidos. Os empregados enquadrados no Grupo B devem cumprir a jornada de trabalho no horário contratualmente ajustado, ou determinado através de turnos ou escalas de revezamento.
Parágrafo primeiro. Ao final do período mensal, o empregado deve cumprir o total das horas semanais contratualmente ajustadas, sendo que as horas excedentes passam a compor o Banco de Horas, e as horas faltantes serão deduzidas do Banco de Horas, salvo inexistência de saldo positivo no Banco de Horas, hipótese em que as horas faltantes serão descontadas na folha de salários.
Parágrafo segundo. As horas extras realizadas em horário noturno não serão consideradas no sistema de horário móvel, sendo pagas no mês em que as mesmas ocorreram.
Parágrafo terceiro. As horas extras realizadas em dias estabelecidos para gozo de repouso semanal remunerado ou feriados não serão consideradas no sistema de horário móvel, sendo integradas no sistema de Banco de Horas, observado o disposto na Cláusula 15 do presente acordo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal e/ou mensal. As férias serão concedidas, além das modalidades permitidas em lei, em dois períodos, sendo eles de:
I 20 dias e 10 dias;
II 15 dias e 15 dias.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mínimo três dias úteis antes da data estabelecida para seu início. A referida remuneração será paga proporcionalmente aos dias gozados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA GALA
A Unimed VTRP se compromete a conceder licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos de trabalho ao seus empregados que contraírem núpcias, a partir da data do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA NONA - UNIFORMES E EPIS
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes e equipamentos de proteção individual (dentre os quais calçados já devidamente confeccionados, quando houver necessidade) sem fixação do número de peças e desde que exigidos pelos empregadores.
Parágrafo único. O uniforme de trabalho será fornecido gratuitamente pela empregadora a seus empregados, nos limites da grade de uniformes já existente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo único. É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato a relação dos eleitos para a CIPA.
Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para admissão do empregado serão pagos pelos empregadores e efetuados nos locais determinado pelo mesmo.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao Sindicato profissional, nos termos do Art. 336 do Decreto 3048/99.
Parágrafo primeiro. A Unimed VTRP proporcionará a todos os seus empregados, Plano de Acidente de Trabalho, sem cobrança de mensalidade. A cobertura do plano será praticada pela Unimed VTRP, conforme descrito abaixo:
I prestação de serviço de consultas e atendimentos, por médicos cooperados;
II prestação de serviços de urgência, nos pronto-atendimento e demais serviços próprios ou credenciados; III exames necessários ao diagnóstico, realizados por cooperados ou em serviços próprios ou credenciados; IV atendimento ambulatorial, realizados em serviço próprios ou credenciados;
V internações hospitalares em acomodação semi-privativo, em nosocômios próprios ou credenciados;
VI – inspeções periódicas, nos estabelecimentos da Unimed, por médicos do trabalho, técnicos de segurança do trabalho e fiscalização de implantação daquelas recomendadas para prevenção de acidente de trabalho.
Parágrafo segundo. As hipóteses de acidente de trabalho, previstas como passíveis de cobertura, são aquelas que atingem os empregados da Unimed VTRP, exclusivamente quando estiverem a serviço da mesma, causadas por agente externo, súbito, involuntário e violento, que provoquem lesão corporal ou perfuração funcional, apta a ser tratada por meios médicos terapêuticos, que gerem perda ou redução, permanente ou temporário, da capacidade para o trabalho que está desenvolvendo, e que necessitem de atendimento caracterizado, nos termos do contrato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A empregadora manterá um quadro mural para que seja afixada comunicações e publicações de interesse dos empregados, preferencialmente nos locais de convergência ou concentração dos mesmos, tais como nas imediações do relógio ponto, entrada e saída dos locais de trabalho, ficando tal incumbência a cargo da Área de Desenvolvimento Humano da Unimed VTRP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISOS SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para filiações e distribuição de jornais, comunicados, boletins, avisos, e outras publicações, fixação de cartazes nos murais que existem dentro da empresa, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva aos empregadores, sendo que o acesso deverá ser previamente comunicado à Área de Desenvolvimento Humano da Unimed VTRP.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS SINDICALIZADOS OU ASSOCIADOS
Ao empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento de sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou associação profissional, fica assegurada a garantia de emprego até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES SOCIAIS
As instituições se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus empregados as mensalidades sociais dos
relacionados como sócio do Sindicato Profissional conforme prevê o Art. 545 da CLT, repassando os valores descontados até o 10º dia útil do mês e também enviar ao Sindicato a cópia do recibo de pagamento com a relação dos sócios, desde que, expressamente autorizados pelo empregado.
Parágrafo único. A empregadora informará os valores das mensalidades junto com a relação de sócios ao Sindicato até o dia 5º dia útil de cada mês para fins de emissão do boleto bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Unimed descontará de seus empregados até 30 de Maio de 2011, atingidos ou não por esta Convenção, a importância correspondente a R$ 3,57 (três reais e cinqüenta e sete centavos), por empregado, mensalmente, recolhendo tais valores através de guias fornecidas pela entidade profissional, pagas na rede bancária ou na tesouraria do Sindicato Obreiro, até o décimo dia posterior ao desconto.
Parágrafo primeiro. O desconto será efetuado mensalmente e o montante arrecadado será repassado pela empresa ao Sindicato mediante relação em uma via, nas quais constará obrigatoriamente o nome do empregado, seu salário e o valor descontado para o Sindicato para a emissão dos boletos bancários após o protocolo do depósito do Acordo Coletivo junto à DRT.
Parágrafo segundo. O recolhimento é de responsabilidade da empregadora e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros.
XXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXX
Presidente
UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND.EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI