CONTRATO Nº 086/2010
CONTRATO Nº 086/2010
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS QUE ENTRE SI CELEBRAM A URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. E CONSÓRCIO PONTUAL.
Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de 2010, nesta cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, de um lado a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., sociedade de economia mista municipal, criada pela Lei Municipal nº 6.155/1980, com sede nesta Capital, na Av. Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 330, Estação Rodoferroviária, Bloco Central, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.076.836/0001-79, administradora do Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC, CNPJ 76.417.005/0022-00, nos termos da Lei Municipal nº 4.369/1972, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF/MF nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Transporte Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF/MF nº 000.000.000-00 e de outro lado TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (líder do consórcio), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF n º 76.491.109/0001-30, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, portador do RG nº 610.832-6 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 e pelo Sr. Xxxxx Xxxxx, portador do RG nº
579.361 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, AUTO VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Colombo, Paraná, na Rua Xxxx Xxxxxxxxx, nº 2100, Vila Yara, inscrita no CNPJ/MF n º 75.703.215/0001-78, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx, portador do RG nº 3.054.387-4 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 e pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 587.627-3 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Paraná, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF n º 76.557.867/0001-04, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 969.654-7 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 e pelo Sr. Délfio José Gulin, portador do RG nº 411.996 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, ORLANDO BERTOLDI & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Paraná, na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 822, Bairro Mercês, inscrito no CNPJ/MF n º 76.538.412/0001-41, representada pelo Sr. Edison Bertoldi, portador do RG nº 247.820 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 375.585 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 e pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portadora do RG nº 187.875 SSP/PR e inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, integrantes do CONSÓRCIO PONTUAL, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Curitiba, na Xx. Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, CNPJ nº 12.423.115/0001-78, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, CPF/MF nº 000.000.000-00, tendo em vista o contido no Processo nº 100/2009 - ALI/DTR, no Edital de Concorrência Pública nº 005/2009, e com fundamento nas Leis nº 8.987/95,
.8666/93, Lei Municipal nº 12.597/2008 e Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do Decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a delegação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, nas linhas e itinerários descritos no lote nº 01 do Edital de Concorrência Pública nº 005/2009, conforme descrição detalhada no ANEXOII, parte integrante do presente contrato.
1.2 Os serviços deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente contrato, nas propostas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, nos Anexos do edital e no regulamento dos serviços.
1.3 A participação percentual de cada lote no sistema será mantida durante a vigência contratual, podendo ocorrer revisão quando eventuais modificações do sistema acarretarem desequilíbrio entre os lotes superior a 5% (cinco por cento) do valor original atualizado do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA CONCESSÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O prazo da concessão é de 15 (quinze) anos, contados a partir da assinatura do contrato.
2.2 Excepcionalmente o prazo poderá ser prorrogado na forma prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
2.3 A data de início da prestação dos serviços é de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 De acordo com o art. 15 da Lei Municipal n°12.597/2008, os serviços objeto do presente contrato serão realizados sob o regime de execução indireta.
CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS DA CONCESSÃO
4.1 A prestação do serviço descrito no objeto do presente contrato, ao longo de todo o período de vigência da concessão, deverá assegurar:
4.1.1 A prestação adequada dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, nos termos do art. 6º da Lei n° 8.987/95, de maneira a garantir a eficiência do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Curitiba, na forma do Termo de Referência constante no ANEXO I;
4.1.2 A manutenção, ampliação e modernização dos bens reversíveis vinculados à concessão, para garantir a continuidade e qualidade no atendimento das demandas atual e futura;
4.1.3 A adequação de toda a frota de ônibus com especificações próprias para o transporte urbano de passageiros em condições de segurança, acessibilidade, conforto, facilidade de embarque e desembarque, em níveis mínimos de poluição ambiental;
4.1.4 A universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;
4.1.5 A boa qualidade do serviço, envolvendo sustentabilidade, rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
4.1.6 A integração com os diferentes modais de transportes e com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
4.1.7 A redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
4.1.8 A transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;
4.1.9 O estímulo à produtividade e qualidade através de avaliações de indicadores estabelecidos;
4.1.10 O estímulo à participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços delegados.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1 O valor contratual estimado é de R$ 2.760.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais).
CLÁUSULA SEXTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Os serviços deverão ser prestados de forma a garantir a satisfação dos usuários, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Municipal n° 12.597/2008, Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009, no presente Edital e seus anexos, com rigoroso cumprimento dos itinerários, viagens e horários programados das linhas de transporte coletivo, características da frota, tarifas e pontos de parada definidos pela CONCEDENTE.
6.2 A descrição inicial do sistema, serviços, lotes, remuneração da CONCESSIONÁRIA e características físicas e operacionais das respectivas linhas e itinerários para o início da operação, constam dos ANEXOS I e II do Edital de Licitação, fazendo parte integrante deste Contrato.
6.3 Os itinerários das linhas de transporte coletivo são definidos nos termos do art. 5°, parágrafo único do Decreto Municipal n° 1.356/2008, onde a região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 500 (quinhentos) metros.
6.4 A frota disponibilizada na prestação de serviço da RIT deverá obedecer a todas as determinações estabelecidas no Manual de Especificação da Frota para ônibus novos, usados e reversíveis, conforme ANEXOS IV e V do Edital.
6.4.1 Na renovação da frota apenas serão admitidos ônibus novos, sendo vedado ao contratado a aquisição de veículos semi-novos para esse fim.
6.4.2 A frota estará sujeita a inspeções periódicas, as quais definirão a autorização de circulação dos ônibus no sistema.
6.5 Na prestação de serviço da RIT, utiliza-se para dimensionamento nos horários de pico uma ocupação máxima de passageiros sentados mais 6 (seis) passageiros por m2 em pé. Em horários fora dos picos utiliza-se para dimensionamento uma ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) dos horários de pico.
6.5.1 Para efeitos do presente indicador, considera-se horário de pico os intervalos compreendidos entre 05h00min a 08h30min e 17h30min a 19h00min, sendo as demais faixas definidas como entre-picos.
6.5.2 Para linhas de baixa demanda ou para horários de entre-picos, nos sábados e domingos deverá, ainda, ser observada a tolerância de intervalos máximos a ser determinado pela CONCEDENTE, de acordo com as necessidades e categoria dos serviços.
6.6 A CONCESSIONÁRIA deverá, prioritariamente, reaproveitar a mão-de-obra atualmente empregada no sistema de transporte coletivo de Curitiba.
6.7 A CONCESSIONÁRIA deverá adquirir os atuais bens reversíveis (ônibus das categorias expresso e linha direta (ônibus com embarque em nível), que estarão disponíveis até o início da operação.
6.8 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive o responsável técnico apresentado para atendimento do item 6.1.5 do edital, que somente poderá ser substituído por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO
7.1 Na operação do Transporte Coletivo a CONCESSIONÁRIA deverá observar todos os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço exigidos pela CONCEDENTE, estabelecidos na Lei Municipal n° 12.597/2008, nas determinações da CONCEDENTE e no Edital, cujos aspectos principais e requisitos seguem explicitados:
7.2 A CONCESSIONÁRIA deverá manter seu quadro de funcionários devidamente treinado, com orientações específicas para cada função, com vistas à manutenção do bom atendimento aos usuários do Transporte Coletivo.
7.3 A CONCESSIONÁRIA deve estabelecer uma logística operacional objetivando o cumprimento total das viagens e horários programados.
7.4 A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer logística operacional para cumprir as metas estabelecidas pela CONCEDENTE, relativas aos índices de: a) interrupção de viagens por falhas de veículos em operação; b) autuações; c) acidentes; d) ocorrência de vandalismo e e) operação com veículos de acordo com a categoria, minimizando suas conseqüências para melhor qualidade do serviço.
7.5 Conforme disposto no art. 71 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009, a remuneração da CONCESSIONÁRIA poderá sofrer limitações no caso de descumprimento de indicadores de qualidade, de acordo com a seguinte fórmula:
R = (0,97 + IQ)xCS
Onde:
R = remuneração (100%)
CS = Custo total dos serviços relativo à quilometragem realizada, incluída a justa rentabilidade pelo serviço prestado.
IQ = custo do atingimento dos indicadores de qualidade (de 0% a 3% do custo total dos serviços relativos à quilometragem realizada), incluída a justa rentabilidade pelo serviço prestado.
IQ = (I+II+III+IV+V)
Onde:
I - índice de cumprimento de viagens nas faixas horárias programadas;
II - índice de satisfação dos usuários quanto ao estado dos veículos e conduta dos operadores;
III - índice de interrupção de viagens por falhas de veículos em operação;
IV - índice de liberação de selo de vistoria, para período regular, sempre na primeira vistoria programada;
V - índice de autuações.
7.6 A CONCESSIONÁRIA deve manter programação permanente com certificações de qualidade de procedimentos operacionais e ambientais que resultem em melhoria do serviço prestado.
7.7 A CONCESSIONÁRIA deve zelar pela máxima satisfação dos usuários na missão principal de prestar os serviços contratados, transportando os usuários de forma adequada, com conforto, segurança e urbanidade, estabelecendo logísticas operacionais, com pesquisas periódicas de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO E VARIAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL
8.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA será feita de acordo com o número efetivo de passageiros pagantes equivalentes (Ppe) multiplicado pela Tarifa Técnica (Tt) para todo o sistema, inclusive o Sistema Metropolitano Integrado.
8.1.1 A Tarifa Técnica (Tt), que servirá de parâmetro para a remuneração da CONCESSIONÁRIA, será calculada de acordo com a metodologia explicitada no ANEXO III para todo o sistema, em função da quantidade programada de passageiros pagantes equivalentes, quilometragem por tipo de ônibus e custo/km médio total indicado na Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA.
8.1.2 A Receita Total da RIT reverterá a uma Câmara de Compensação (item 3.3 do ANEXO I – Termo de Referência) e será distribuída proporcionalmente ao custo de cada lote, inclusive o Sistema Metropolitano Integrado, apurado em função de cada Proposta Comercial vencedora.
8.1.3 A remuneração da CONCESSIONÁRIA estará sujeita aos procedimentos de verificação do cumprimento dos índices de qualidade, conforme previsto no art. 71 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009 e CLÁUSULA SÉTIMA do presente contrato.
8.1.4 A CONCEDENTE poderá descontar, dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA ou da garantia e seus eventuais reforços, importâncias que, a qualquer título, lhes sejam devidas pela CONCESSIONÁRIA por força deste Contrato, inclusive os valores referentes às multas aplicadas.
8.2 Os preços pactuados poderão ser alterados depois de decorridos 12 (doze) meses, por reajuste, repactuação ou revisão a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos termos da Lei 10.192/2001 e art. 65 da Lei 8.666/1993. A repactuação de preços será feita mediante a correção do valor do curso/km médio final de cada lote, respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
VR = Custo / KMmédioFinal(1+ VT )
Onde:
VR= valor do custo/km médio final repactuado;
Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente;
VT= Índice de Variação Total dos fatores de correção (em percentual).
8.2.1 O prazo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data da formulação da proposta ou do orçamento básico a que ela se referir. Nas repactuações subseqüentes a anualidade será contada a partir da data da última repactuação.
8.2.2 A Variação Total dos fatores de correção (VT) será obtida, em percentual, de acordo com a seguinte fórmula:
VT = V1xP1 + V 2xP2 + V 3xP3 + V 4xP4 + V 5xP5
Onde:
VT: Índice de Variação Total dos fatores de correção; V1: Índice de Variação do preço do Diesel;
P1: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos ao combustível e lubrificantes;
V2: Índice de Variação média do preço de pneus;
P2: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos a rodagem; V3: Índice de correção estabelecido no acordo coletivo;
P3: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos e vinculados à pessoal e benefícios;
V4: Índice de Variação média ponderada do preço dos ônibus em função do quantitativo cadastrado por tipo de ônibus;
P4: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos a peças e acessórios e depreciação;
V5: Índice inflacionário do Governo Federal;
P5: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos à rentabilidade e custos administrativos.
8.2.3 Descritivo dos 5 (cinco) fatores de correção utilizados para a correção do custo/km médio final:
8.2.3.1 Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o valor médio de compra levantado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP nos postos do Município de Curitiba, observado também o disposto no art. 111 do Decreto Municipal 1.356/2008.
8.2.3.2 Rodagem – variação com o preço vinculado exclusivamente aos tipos de pneus utilizados em cada tipo de ônibus, obtidos através de consultas junto aos fornecedores para grandes consumidores.
8.2.3.3 Acordo Coletivo – variação conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesa referente a pessoal e vinculações limitada ao INPC/IBGE (ou outro que venha a substituí-lo) ou ao aumento real resultado de sentença normativa transitada em julgado proferida em razão de dissídio coletivo.
8.2.3.4 Ônibus – variação dos preços dos ônibus obtidos através das notas fiscais, calculada para o perfil real da frota cadastrada no sistema.
8.2.3.5 Índice Inflacionário do Governo Federal – INPC/IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
8.2.3.6 As consultas de preço necessárias à composição dos fatores de correção serão empreendidas pela CONCEDENTE e divulgadas às CONCESSIONÁRIAS.
8.2.4 As participações iniciais dos insumos componentes da metodologia de cálculo do custo/km médio final (P1 a P5) serão as resultantes da Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
8.2.5 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONCESSIONÁRIA, acompanhada de demonstração analítica de custos, por meio de apresentação de planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
8.2.6 Os benefícios e incentivos concedidos pelos governos federal, estadual e municipal, bem como as alterações das alíquotas de tributos ou preços públicos serão considerados como fatores previsíveis para fins de manutenção da equação econômico-financeira.
8.3 O custo/km médio final repactuado de cada lote integrará o cálculo da nova Tarifa Técnica (Tt), nos termos do previsto no item 3.1 do ANEXO I - Termo de Referência.
8.4 A CONCEDENTE revisará as planilhas apresentadas na Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA de acordo com os procedimentos estabelecidos no ANEXO III, em cada repactuação da Tarifa Técnica. De acordo com a necessidade, sempre que se observar uma interferência das participações dos itens no custo/km médio final, superiores a 5% (cinco por cento), as participações de que trata o item 8.2.3 e o custo quilômetro por tipo de ônibus poderão ser readequados de acordo com as modificações referidas neste item.
8.5 Eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tanto por iniciativa da CONCEDENTE como da CONCESSIONÁRIA, se processará na forma prevista na alínea “d” do inciso II, §5º e §6º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
8.5.1 Caracterizam o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, as condições objeto da proposta do licitante, incluindo os pressupostos contidos no edital que regeu a licitação respectiva, e a planilha de composição de custos dos preços propostos, entregue pela licitante em cumprimento ao mesmo instrumento.
8.5.2 Respeitado o disposto no § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, são pré- requisitos essenciais para fundamentar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato fatos ou causas que sejam:
a) imprevisíveis;
b) estranhos à vontade da CONCEDENTE ou das CONCESSIONÁRIA;
c) inevitáveis;
d) causadores de significativo e irreversível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
8.5.3 No caso de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, o pleito deverá ser protocolado por meio de requerimento fundamentado, arrolando os dados e argumentos qualitativos e quantitativos justificadores de desequilíbrio.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
9.1 Constituem atribuições da CONCEDENTE:
9.1.1 Fixar itinerários e pontos de parada;
9.1.2 Fixar horários, freqüência e frota de cada linha;
9.1.3 Determinar terminais de integração e sua operação;
9.1.4 Organizar, programar, controlar e fiscalizar o sistema;
9.1.5 Orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
9.1.6 Implantar e extinguir linhas e extensões;
9.1.7 Contratar as empresas que executarão o serviço de transporte;
9.1.8 Gerenciar e controlar o processo da bilhetagem eletrônica, inclusive o vale transporte, o cartão transporte ou equivalente;
9.1.9 Definir, gerenciar e controlar sistemas de monitoramento eletrônico do transporte coletivo;
9.1.10 Estabelecer intercâmbio com entidades técnicas e acadêmicas;
9.1.11 Firmar convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração com a Região Metropolitana de Curitiba, com o Estado ou individualmente com cada Município;
9.1.12 Firmar, quando necessário, convênios com órgãos de segurança pública, com o objetivo de promover condições de segurança aos usuários, funcionários e à operação dos serviços;
9.1.13 Estabelecer a metodologia de cálculo que define o custo quilômetro do sistema e a tarifa;
9.1.14 Elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
9.1.15 Determinar local e procedimentos para inspeções veiculares, testes de fumaça, e captação de coordenadas do GPS dos veículos;
9.1.16 Vistoriar os veículos, garagens, instalações e demais veículos da CONCESSIONÁRIA;
9.1.17 Fixar e aplicar penalidades;
9.1.18 Estabelecer as normas de operação;
9.1.19 Implementar medidas efetivas no controle e atualização da metodologia tarifária, a partir da verificação dos custos, investimentos e outras despesas da CONCESSIONÁRIA;
9.1.20 Proceder ao cadastramento do pessoal da CONCESSIONÁRIA, usuários e veículos do transporte coletivo, necessários para atender este Contrato ou outras legislações pertinentes;
9.1.21 Definir a vida útil e padronizar as características dos veículos;
9.1.22 Estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;
9.1.23 Implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários.
9.1.24 Regulamentar e fiscalizar, permanentemente, a execução do contrato.
9.1.25 Fornecer à CONCESSIONÁRIA as normas e os padrões técnicos a serem utilizados na execução do contrato.
9.1.26 Zelar pela boa qualidade do serviço, bem como estimular sua eficiência, receber e apurar reclamações dos munícipes.
9.2 Para o exercício das atribuições dispostas nesta cláusula, a CONCEDENTE poderá contratar serviços especializados, obedecida a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
10.1 Cabe à CONCESSIONÁRIA:
10.1.1 Manter a Continuidade do serviço;
10.1.2 Receber justa remuneração pelos serviços prestados, na forma estabelecida na CLÁUSULA OITAVA, mantida a equação econômico-financeira do Contrato, na forma da lei;
10.1.3 Prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais, contratos e determinações, e em especial:
10.1.4 Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
10.1.5 Prestar todas as informações que forem solicitadas pela CONCEDENTE;
10.1.6 Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
10.1.7 Cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
10.1.8 Informar os valores originários dos usuários que não utilizam cartão transporte;
10.1.9 Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, cadastrado junto à CONCEDENTE, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a CONCEDENTE;
10.1.10 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
10.1.11 Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato de concessão.
10.1.12 Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
10.1.13 Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
10.1.14 Garantir, dentro das suas possibilidades, a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Curitiba, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, cumprimento das determinações da CONCEDENTE, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais adequados aos custos tarifários;
10.1.15 Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características da frota, tarifa, itinerário, pontos de paradas, iniciais, intermediários e finais, estações tubo ou terminais de integração, definidos pela CONCEDENTE;
10.1.16 Submeter-se à fiscalização da CONCEDENTE, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
10.1.17 Zelar pela preservação da originalidade dos veículos e equipamentos urbanos sob sua responsabilidade;
10.1.18 Apresentar periodicamente, os seus veículos para inspeção técnica programada, em local na garagem com infra-estrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais, elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios, em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e cadastro;
10.1.19 Apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, em 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
10.1.20 Apresentar, sempre que solicitado, os veículos para inspeções veiculares, testes de fumaça e outros testes mecânicos, ambientais e operacionais necessários para manutenção da qualidade do sistema;
10.1.21 Preservar o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de cartão transporte, tacógrafo, sistema GPS, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros;
10.1.22 Proceder à manutenção de validador ou instrumento contador de passageiros em estação tubo ou terminal, somente com a presença de agente de fiscalização da CONCEDENTE;
10.1.23 Manter diariamente os veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de conservação e limpeza;
10.1.24 Promover, sempre que necessário, a desinsetização nos veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade;
10.1.25 Manter em serviço apenas empregados cadastrados junto a CONCEDENTE, salvo empregados de atividades passíveis de terceirização;
10.1.26 Comunicar a CONCEDENTE, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos;
10.1.27 Preencher guias e formulários referentes a dados de operação e de custos, cumprindo prazos e normas fixadas pela CONCEDENTE;
10.1.28 Tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem, para não prejudicar o usuário;
10.1.29 Reabastecer e fazer manutenção dos veículos em local apropriado, sem passageiros a bordo;
10.1.30 Não operar com veículos que estejam derramando combustível ou óleos lubrificantes na via pública;
10.1.31 Afixar cartazes de utilidade pública na frota de veículos, estações tubo e terminais, conforme solicitado pela CONCEDENTE;
10.1.32 Disponibilizar nos veículos, estações tubo e terminais de integração, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos e/ou externos, determinados pela CONCEDENTE, em adequado estado de conservação e funcionamento;
10.1.33 Disponibilizar os veículos e colaborar com a instalação de material e equipamentos para exploração de publicidade comercial, institucional ou de informações aos usuários;
10.1.34 Desenvolver ações que visem ao bem estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
10.1.35 Desenvolver ações que visem a coibir invasões de usuários sem o pagamento da tarifa e vandalismo nos veículos, estações tubo e terminais de integração;
10.1.36 Desenvolver, executar e participar em conjunto com a CONCEDENTE, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;
10.1.37 Manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos adequados às exigências técnicas da CONCEDENTE, bem como às legislações legais pertinentes, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
10.1.38 Garantir à CONCEDENTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
10.1.39 Apresentar à CONCEDENTE, anualmente, balanço demonstrativo de resultados;
10.1.40 Orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela
CONCEDENTE;
10.1.41 Recuperar ou pagar os danos que der causa por ato culposo ou doloso causados na infra- estrutura do sistema conforme estabelecido pela CONCEDENTE;
10.1.42 Responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
10.1.43 Providenciar, durante a operação, a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade.
10.1.44 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros na execução do objeto do contrato, sem que a fiscalização exercida pela CONCEDENTE exclua ou atenue essa responsabilidade.
10.1.45 A CONCESSIONÁRIA deve abster-se de utilizar, sem autorização expressa e por escrito da CONCEDENTE, quaisquer dados ou informações obtidas em decorrência da execução do presente contrato.
10.1.46 Transportar os titulares de créditos vendidos antecipadamente.
10.1.47 Encaminhar mensalmente a documentação contida nas alienas “c” e “d” do item 6.1.3 do Edital, devidamente atualizada e dentro do seu prazo de validade, sob pena de suspensão do pagamento pela CONCEDENTE enquanto não cumprida esta condição.
10.2 A concessão inclui a prestação de serviços mediante disponibilização de veículos para deslocamentos em atividades de interesse público e social, com remuneração da quilometragem excedente àquela ofertada na Proposta Técnica, de acordo com o art. 14 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009.
10.3 A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato de concessão, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
11.1 São direitos do usuário do transporte coletivo:
11.1.1 Receber o serviço adequado;
11.1.2 Ser conduzido com segurança e urbanidade;
11.1.3 Ser tratado com respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos funcionários da CONCEDENTE;
11.1.4 Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade de serviço;
11.1.5 Ser transportado em ônibus em boas condições de manutenção e limpeza;
11.1.6 Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela CONCEDENTE;
11.1.7 Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus;
11.1.8 Ter serviço a sua disposição no mínimo, em média, a 500 (quinhentos) metros do respectivo local de origem;
11.1.9 Ter os direitos estabelecidos em legislações específicas respeitados pela CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e demais usuários.
11.2 Para garantir o conforto e a segurança do sistema, as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, até o limite de 6 (seis) por metro quadrado.
11.3 Será mantido serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de transporte.
11.3.1 Todas as reclamações referentes ao pessoal de operação serão encaminhadas à CONCESSIONÁRIA e deverão ser atendidas com prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento destas, com resposta à CONCEDENTE contendo a ciência do responsável pela ocorrência.
11.4 São deveres do usuário:
11.4.1 Contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e os veículos através dos quais lhes são prestados os serviços;
11.4.2 Portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes nos veículos, estações tubo e terminais;
11.4.3 Pagar a tarifa devida corretamente;
11.4.4 Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
11.4.5 Contribuir, informando à CONCEDENTE e/ou órgão de segurança quaisquer atos dos operadores ou usuários que venham em prejuízo à sustentabilidade do Sistema, bem como quaisquer atos de vandalismo que possam causar prejuízos ao Sistema de Transporte;
11.4.6 Apresentar o cartão transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização da
CONCEDENTE, quando solicitado;
11.4.7 Não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos, estações tubo, pontos de ônibus e terminais de integração;
11.4.8 Não utilizar o sistema de modo que venha comprometer a higiene dos veículos, estações tubo, terminais ou seus ocupantes;
11.4.9 Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1 Fiscalização do contrato
12.1.1 A fiscalização dos serviços objeto deste contrato será realizada pela Diretoria de Transporte da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. que poderá delegar esta atribuição.
12.1.2 Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do Contrato, em especial quanto à qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições de lei, do presente contrato e do edital correspondente.
12.1.3 Verificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento do contrato, a Fiscalização comunicará imediatamente o fato, por escrito, à Diretoria de Transporte da URBS, à qual caberá adotar as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a instauração e instrução de processo administrativo para apuração das irregularidades e aplicação de penalidades, quando for o caso.
12.2 Fiscalização Operacional
12.2.1 A fiscalização dos serviços será exercida pela CONCEDENTE, na forma da lei, através de agentes de fiscalização devidamente credenciados.
12.2.2 Compete aos agentes de fiscalização, intervir, relatar e emitir registro de ocorrência quando houver infringência ao estabelecido na lei, regulamento ou em determinações relativas a questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, condições da frota e comportamento dos usuários.
12.2.3 Compete aos agentes de fiscalização, a adoção das providências e encaminhamentos necessários ao atendimento de situações atípicas e emergenciais, para garantir a correta operação e continuidade do transporte coletivo de passageiros, nos veículos e equipamentos urbanos do sistema.
12.2.4 Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de operador que tenha incorrido em violação grave de dever previsto em lei ou regulamento.
12.2.5 Caberá aos agentes de fiscalização a retenção do veículo e a determinação de seu recolhimento, nos casos previstos em lei ou regulamento.
12.2.6 Os agentes de fiscalização deverão atuar na operacionalização do transporte coletivo em eventos, conforme definição das unidades competentes.
12.2.7 Os agentes de fiscalização poderão solicitar aos usuários do transporte coletivo, que estejam utilizando o sistema, a apresentação de credencial de isenção, cartão transporte ou outro comprovante de pagamento da tarifa.
12.2.8 Os agentes de fiscalização deverão portar identificação especial, que os credencie ao livre trânsito no sistema de transporte coletivo.
12.2.9 Periodicamente a fiscalização será feita pelo Conselho Municipal de Transporte, nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei n° 8.987/1995, e art. 105 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 Pelo não cumprimento das disposições constantes da Lei Municipal n° 1.2697/2008, Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009 e demais normas legais aplicáveis, bem como o presente contrato, observado o disposto na Lei nº 8.987/1995, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) apreensão do veículo;
d) intervenção;
e) extinção do contrato.
13.2 A penalidade de advertência escrita para a CONCESSIONÁRIA conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
13.3 A penalidade de multa está fixada em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados, conforme definido no ANEXO I do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009.
13.3.1 Os valores das multas, dados em quilômetros, serão transformados em moeda corrente na data de sua cobrança, tendo-se como base o custo/km estabelecido em cada ajuste de remuneração da CONCESSIONÁRIA.
13.4 As penalidades de apreensão, retenção e recolhimento do veículo serão aplicadas sem prejuízo da multa cabível quando:
a) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
b) o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros ou terceiros;
c) não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros;
d) o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;
e) o veículo estiver operando sem a devida licença da CONCEDENTE;
f) o veículo estiver operando com vazamento de combustível ou óleo lubrificante na via;
g) o veículo estiver operando com níveis de emissão de fumaça acima dos limites definidos na legislação.
13.4.1 No caso das xxxxxxx ’a’ e ’b’, a apreensão do veículo se fará em qualquer ponto do itinerário da linha, enquanto que no caso das alíneas ‘c’, ’d’, ’e’, ’f’ e ‘g’, a retenção será efetivada nos pontos de controle de horário, devendo ser posteriormente recolhido à garagem.
13.5 Não serão admitidas a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo regular, que devem estar permanentemente à disposição do usuário, sob pena de intervenção.
13.6 A CONCEDENTE poderá intervir total ou parcialmente na execução dos serviços para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pela CONCESSIONÁRIA, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
13.6.1 Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito deste contrato:
a) a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de força maior;
b) o não atendimento de notificação expedida pela CONCEDENTE para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
c) o descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;
d) o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
e) a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que possam interferir na execução dos serviços prestados;
f) a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
g) a falta de controle interno, produzindo entre outras irregularidades, a evasão de receita;
h) o reiterado não pagamento das multas emitidas pela CONCEDENTE após seu trânsito em julgado;
i) a perda dos requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
j) a prática de "lock out", ainda que parcial;
k) o ingresso em processo de dissolução legal;
l) a retenção indevida de quantias da arrecadação pública;
m) a transferência da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento da
CONCEDENTE;
n) o descumprimento reiterado das determinações da CONCEDENTE;
o) o descumprimento das determinações estabelecidas na advertência escrita;
p) a ausência de adoção de medidas necessárias para colocar em operação a quantidade mínima de veículos em período de greve, estabelecido legalmente para serviços essenciais.
13.7 O ato de intervenção, que poderá ocorrer independentemente de qualquer medida judicial, caberá ao Presidente da URBS, que dele fará constar:
a) Os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) O prazo de duração da intervenção;
c) As instruções e regras que orientarão a intervenção;
c) O nome do interventor, que coordenará a intervenção.
13.8 A intervenção implica automaticamente no afastamento da CONCESSIONÁRIA das funções operacionais.
13.9 No período de intervenção, a CONCEDENTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
13.10 Declarada a intervenção, a CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
13.11 Se os problemas forem restritos a um determinado setor ou área de serviço, a CONCESSIONÁRIA poderá ser mantida no gerenciamento dos serviços objeto da concessão, afastada exclusivamente das funções gerencias os responsáveis por aquela área ou setor, mediante intervenção parcial.
13.12 A intervenção implica na suspensão automática do Contrato e de pagamentos no período de intervenção.
13.13 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a prestação do serviço será devolvida à empresa CONCESSIONÁRIA, precedida da prestação de contas do interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
13.14 O período da intervenção não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o interventor proporá à CONCEDENTE a extinção da concessão ou a devolução dos serviços à CONCESSIONÁRIA, prazo também para o término do processo administrativo de que trata o item 13.10 desta cláusula.
13.15 A penalidade de extinção da concessão será aplicada nas hipóteses e na forma prevista na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
13.16 A CONCESSIONÁRIA, além das penalidades anteriormente previstas e das constantes no Capítulo IV, Seção II, da Lei n.º 8.666/93, estará sujeita, ainda, às seguintes sanções:
13.16.1 Perda do valor integral da garantia na hipótese da licitante não disponibilizar a frota e as instalações devidamente adequadas à operação dos serviços e formalmente autorizadas a funcionar pela municipalidade por meio dos competentes alvarás, no prazo de até 90 (noventa) dias (item 8.2 do Termo de Referência – ANEXO I), salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado perante a CONCEDENTE.
13.16.2 Além da perda da garantia prevista no item anterior, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ônibus não entregue, no caso de não cumprimento do prazo para início da operação dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso.
13.16.2.1 No caso do atraso previsto no item anterior ser superior a 30 (trinta) dias, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita à rescisão do contrato, salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
13.16.3 No prazo máximo de 90 (noventa) dias a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar garagem fechada, com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração, suficiente para toda sua frota, bem como equipamentos adequados às exigências técnicas da CONCEDENTE, à legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente, nos termos do art. 21, inciso XXXIII, do Decreto Municipal n° 1.356/2008, sob pena de perda da garantia da execução do contrato.
13.16.4 Multa por dia de atraso em relação aos demais prazos fixados neste contrato: 100 (cem) vezes o valor atualizado do custo/km médio final constante da proposta comercial da CONCESSIONÁRIA.
13.17 Cometidas 2 (duas) ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
13.18 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
13.19 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Curitiba, no que couber, nos termos do art. 86 do Decreto Municipal n° 1.356/2008.
13.20 Em todos os processos de aplicação de penalidades assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao acusado de infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
14.1 Extinguir-se-á a concessão, por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e)Anulação;
f)Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
14.2 Extinta a concessão, retornam à CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
14.3 Extinta a Concessão, haverá a imediata assunção do serviço pela CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA.
14.3.1 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pela CONCEDENTE
de todos os bens reversíveis.
14.4 Considera-se encampação, a retomada do serviço pela CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
14.5 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições legais e as constantes deste contrato.
14.6 A caducidade da concessão poderá ser declarada pela CONCEDENTE, quando a CONCESSIONÁRIA:
a) estiver prestando serviços de forma inadequada ou deficiente, de acordo com os resultados obtidos pelos indicadores definidores da qualidade do serviço;
b) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos serviços concedidos;
e) não cumprir, nos prazos estipulados, as penalidades impostas em razão de infrações praticadas;
f) não atender a intimação da CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do serviço;
g) for condenada, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
14.7 A declaração da caducidade da concessão será precedida da verificação da inadimplência da
CONCESSIONÁRIA mediante processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
14.7.1 Para a condução do processo administrativo, o Presidente da URBS nomeará uma comissão composta de, no mínimo, 3 (três) membros.
14.7.2 O processo administrativo deverá ser iniciado em até 3 (três) dias úteis, contados da data de nomeação da Comissão e concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Presidente da URBS;
14.8 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 14.6, e de escoado o prazo de 10 (dez) dias úteis conferidos para saneamento das falhas e transgressões apontadas.
14.9 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
14.9.1 A indenização referida no item 14.9 será devida na forma do art. 36 da Lei n° 8.987/1995, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
14.10 Declarada a caducidade, não resultará para a CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
14.11 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pela CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
14.11.1 Na hipótese acima prevista, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
14.12 Eventual anulação da licitação tornará sem efeito o contrato de Concessão.
14.13 A aplicação das penalidades previstas neste contrato não obsta que a CONCEDENTE ou terceiros, promovam ações tendentes a responsabilizar civil ou criminalmente a CONCESSIONÁRIA ou seus agentes por atos praticados em razão da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS
15.1 Dentre os bens vinculados à Concessão são considerados bens reversíveis os veículos de utilização exclusiva nos serviços de transporte coletivo de Curitiba.
15.1.1 Excepcionalmente, em razão de fato superveniente, a CONCEDENTE poderá definir a necessidade de investimento em bens reversíveis não constantes no item 15.1, desde que devidamente justificado.
15.1.2 Na hipótese de prorrogação contratual fundada na realização de elevados investimentos em bens reversíveis (CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA), o Termo Aditivo indicará expressamente o rol de bens reversíveis que serão incorporados ao sistema e a forma de avaliação desses bens.
15.2 Os bens revertidos à CONCEDENTE ao final da concessão deverão estar em condições de uso por pelo menos mais 24 (vinte e quatro) meses.
15.3 Os bens vinculados à concessão não serão objeto de reversão à CONCEDENTE, salvo aqueles estritamente vinculados ao objeto do contrato, nos termos do item 15.1 desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INDENIZAÇÕES
16.1 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenização de bens vinculados à concessão, exceto pelos bens revertidos à CONCEDENTE que não tenham sido integralmente amortizados no curso do contrato que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
16.2 Eventuais indenizações serão realizadas na forma da Lei 8.987/1995 e precedidas de processo administrativo para a apuração de critérios e valores, a ser instaurado antes do prazo previsto para o encerramento da Concessão.
16.3 O pagamento das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA poderá ser efetuado com recursos provenientes da nova contratação.
16.4 No caso de implantação de novo modal, obedecidas às formalidades legais de licitação, independente do lote operacional, não se estabelece nenhum direito à CONCESSIONÁRIA em sua Região de Influência, exceto a garantia indenizatória de bens reversíveis ainda não totalmente amortizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
17.1 Excepcionalmente, os prazos da concessão poderão ser estendidos para até 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura do contrato, mediante prévia justificativa da CONCEDENTE e somente nos
casos de elevados investimentos em bens reversíveis, decorrentes de fato superveniente, não sendo considerado para esse fim investimento na renovação e ampliação de frota.
17.2 Consideram-se elevados investimentos, para fins do disposto no item anterior, aqueles cujo valor nominal seja superior ao valor de R$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais) atualizado à época.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
18.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE os relatórios contábeis abaixo relacionados, em conformidade com o disposto no item 6 do Edital de Licitação que antecedeu a presente contratação, nos prazos assinalados:
18.1.1 Balancetes Analíticos Trimestrais contendo no mínimo o Saldo Anterior, o Total de Débitos, o Total de Créditos e o Saldo Final, nos seguintes prazos:
a) Balancete do primeiro trimestre de cada exercício: até 31 de maio do mesmo exercício;
b) Balancete do segundo trimestre de cada exercício: até 31 de agosto do mesmo exercício;
c) Balancete do terceiro trimestre de cada exercício: até 30 de novembro do mesmo exercício;
d) Balancete do quarto trimestre de cada exercício: até 31 de março do exercício seguinte.
e) Balanço Patrimonial: até 31 de março do exercício seguinte ao que se refere.
e) Demonstração do Resultado do Exercício: até 31 de março do exercício seguinte ao que se refere.
f) Demonstrações dos Lucros e Prejuízos Acumulados: até 31 de março do exercício seguinte ao que se refere.
g) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos: até 31 de março do exercício seguinte ao que se refere.
h) Demonstração dos Fluxos de Caixa: até 31 de março do exercício seguinte ao que se refere.
18.1.2 Os relatórios contábeis acima discriminados deverão estar assinados pelo contador responsável ou pelo responsável legal da CONCESSIONÁRIA.
18.1.3 As demonstrações contábeis obrigatórias pela legislação contábil deverão estar acompanhadas da comprovação de registro na Junta Comercial ou da publicação em Diário Oficial, conforme o caso.
18.1.4 As demonstrações contábeis obrigatórias deverão conter as devidas notas explicativas.
18.1.5 No caso de empresas sujeitas legalmente à auditoria independente, as demonstrações contábeis entregues deverão estar acompanhadas do parecer dos auditores independentes.
18.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatórios gerenciais relativos aos seus custos, conforme previsão do art. 16 e do inciso III, do art. 21 do Decreto Municipal nº 1.356/2008.
18.2.1 Os relatórios gerenciais deverão ser entregues nos seguintes prazos:
a) Relatórios do primeiro trimestre de cada exercício: até 31 de maio do mesmo exercício;
b) Relatórios do segundo trimestre de cada exercício: até 31 de agosto do mesmo exercício;
c) Relatórios do terceiro trimestre de cada exercício: até 30 de novembro do mesmo exercício;
d) Relatórios do quarto trimestre de cada exercício: até 28 de fevereiro do exercício seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DO CONTRATO
19.1 A CONCESSIONÁRIA, depositou a garantia exigida para a execução do presente Contrato, no valor de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais).
19.1.1 Ao término do contrato a garantia será restituída mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, obedecidas às normas aplicáveis à espécie.
19.2 Sempre que o valor contratual for aumentado, a CONCESSIONÁRIA será convocada a reforçar a garantia, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, de forma que corresponda sempre à mesma porcentagem estabelecida no item 15.1 do Edital.
19.2.1 O não cumprimento da exigência enunciada no item anterior ensejará a aplicação da penalidade prevista no item 13.16.4 deste contrato.
19.2.2 A CONCESSIONÁRIA perderá a garantia de execução em caso de rescisão unilateral do Contrato por culpa exclusiva sua, hipótese em que a importância correspondente à garantia será apropriada pela CONCEDENTE a título de indenização.
19.2.3 A CONCEDENTE também poderá executar a garantia, ou descontar dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, valores correspondentes às multas aplicadas durante a execução do contrato.
19.3 A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a renovação do prazo da garantia em até 5 (cinco) dias
contados do vencimento, sob pena de pagamento de multa prevista no item 13.16.4 do contrato.
19.4 A garantia prestada poderá ser substituída mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as modalidades legalmente previstas.
19.5 Findo o contrato, a garantia prestada será devolvida à CONCESSIONÁRIA, mediante requerimento, nos termos da lei.
19.6 Na eventualidade de prorrogação deste contrato, a garantia prestada deverá ser renovada pelo próximo período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUBCONCESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA
20.1 É vedada a subconcessão dos serviços.
20.2 Somente com a anuência prévia da CONCEDENTE, sob pena de caducidade do contrato, a CONCESSIONÁRIA poderá transferir seu controle societário, realizar fusões, incorporações e cisões, bem como transferir o contrato.
20.2.1 Para fins da anuência de que trata o item anterior, o pretendente deverá:
a) atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub- rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 À CONCEDENTE fica assegurado, além dos casos previstos neste Edital e no contrato, o direito de alterar unilateralmente o contrato, nos termos do art. 65 da Lei n° 8.666/93, para melhor atendimento do interesse público, mediante justificativa que demonstre a necessidade de alteração, com vistas à prestação adequada dos serviços que constituem o objeto desta licitação.
21.2 Os casos omissos serão decididos pela CONCEDENTE, após manifestação da CONCESSIONÁRIA.
21.3 O volume de créditos-transporte em poder dos usuários e ainda não utilizados no Sistema imporão à
CONCESSIONÁRIA o dever de transportar seus titulares.
21.3.1 Os créditos-transporte adquiridos e não utilizados durante a vigência da presente concessão, ao seu término, imporão ao concessionário subseqüente a obrigação de transportar os usuários deles titulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preferirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e contratadas, as partes apõem suas assinaturas no presente instrumento, lavrado somente no anverso de 17 (dezessete) laudas, sendo as 16 (dezesseis) primeiras rubricadas, e extraído em 03 (três) vias de igual teor e forma, tudo perante duas testemunhas.
Curitiba, 1º. de setembro de 2010
URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. CONCEDENTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente Diretor de Transporte
CONSÓRCIO PONTUAL CONCESSIONÁRIA
TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (líder consórcio)
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Representante legal Representante legal
AUTO VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Representante legal Representante legal
AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Délfio José Gulin
Representante legal Representante legal
ORLANDO BERTOLDI & CIA LTDA Edison Bertoldi Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Junior Representante legal Representante legal Representante legal
Testemunhas:
_ _
Nome: Nome:
RG n.º RG nº: