ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000089/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043521/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.110393/2021-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/08/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN, CNPJ n. 38.132.924/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ; E
XXXXXXXX X. OLIVEIRA , CNPJ n. 27.456.445/0001-37, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DA EMPRESA: XXXXXXXX X. XXXXXXXX e DO GRUPO DONA
MARIA RESTAURANTE LTDA : (Dona Maria Restaurante - 28.336.181/0001-40), (Dona Xxxxx Xxxxxx - 32.814.372/0001-48), (Dona Maria Signature - 33.511.583/0001-74), (PC XXXXXXXX (Xxxxxx) -
38.493.132/0001-75), (Phillipe X Xxxxxxxx - 00.000.000/0000-00), (Xxxxxxx xx Xxxxx (Xxx do Azeitona) 40.821.850/000175);, com abrangência territorial em Palmas/TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial corresponde ao salário base dos Empregados em suas respectivas funções constantes na folha do mês de julho de 2021, e sofrerão reajuste de acordo com o percentual negociado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Fica autorizado a realização de plano de cargos e salários pelo empregador.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Eventuais horas extras prestadas serão remuneradas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o labor em dias de feriados municipais, estaduais e federais.
a) Fica estabelecido que os que praticarem a jornada 12x36 horas, não será devido o adicional de 100% em relação a hora normal quando do labor em feriados, posto que automaticamente compensados pelo descanso de 36 horas estabelecidos na referida escala;
b) Nas demais situações em que ocorrer o labor no feriado, este será remunerado em 100% em relação a hora normal, ficando consignado que em caso da ocorrência de mais um feriado no mesmo mês, um dos feriados será pago com o adicional de 100% e os demais poderão ser compensados mediante compensação de jornada negociada individualmente entre empregado e empregador, escrita ou verbal, compensando-se o feriado trabalhado no período máximo de 7 (sete) dias, contados da prestação do serviço no feriado.
PARAGRAFO TERCEIRO - Fica autorizado o trabalho aos domingos, garantindo que o descanso semanal remunerado recaia ao menos uma vez por mês ao domingo.
PARAGRÁFO QUARTO - A empresa poderá compensar horas extras, mediante acordo tácito ou escrito individual entre Patrão e Empregado e respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 6 (seis) meses para que se efetive a referida compensação. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação, ou em caso de rescisão contratual em que ainda não tenha ocorrida a devida compensação, a empresa se obriga a efetuar o pagamento das aludidas horas extras.
PARAGRAFO QUINTO- Nos termos do art. 611, A, III, da CLT e art. 71 da CLT fica autorizado a prática do intervalo intrajornada em jornadas superiores à 6 horas diárias pelo prazo mínimo de 30 (trinta) minutos e prazo máximo de até 4 (quatro) horas.
PARAGRAFO SEXTO - Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo considerado sábado como dia útil.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Fica autorizado a contratação de empregados horistas.O salário a ser pago aos empregados horistas será proporcional às horas efetivamente trabalhadas, sendo que o valor da hora não pode ser inferior ao valor hora referente ao piso mínimo da categoria do empregado.
PARÁGRAFO OITAVO - A carga horária mínima estipulada na contratação de empregados horistas será de 4 horas por dia de trabalho, sendo vedada a contratação em período inferior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos empregados, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descontos sofridos e valor de recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Com base no artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou acordo coletivo de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito se comprovado o dolo ou culpa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO FGTS
As empresas ficam obrigadas a depositar o FGTS no domicílio onde se encontrarem seus empregados prestando serviços em caráter permanente
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Obrigatoriedade de se anotar as informações do contrato de trabalho na CTPS, nos termos do artigo 29 e seguintes da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias que ocorram num prazo superior a 15 (quinze) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, até o último dia que perdurar a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminado a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Além dos reajustes previstos nesse instrumento, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais sobre o salário base, a título de anuênio, biênio, triênio e quadriênio e quinquênio:
- 01 (um) ano, 1% (um por cento);
- 02 (dois) anos, 2% (dois por cento);
- 03 (três) anos, 3% (três por cento);
- 04 (quatro) anos, 4% (quatro por cento);
- 05 (cinco) anos 5% (cinco por cento).
- 06 (seis) anos 6% (seis por cento).
- 07 (sete) anos 7% (sete por cento).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercente do cargo de auxiliar de serviços gerais receberá o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Parágrafo Primeiro: A empregadora deverá comprovar ao Sindicato da Categoria, sempre que notificada, a correta utilização de EPIs pelos trabalhadores do setor, bem como, comprovar a adoção de medidas preventivas em relação à saúde e medicina do trabalho.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
O exercente da função de caixa e responsáveis exclusivamente pelo seu fechamento terão gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário base.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GORJETAS
A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita própria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, conforme tabela abaixo:
RATEIO DAS GORJETAS/COMISSÕES
garçons, cumim | 6% do valor arrecadado |
cozinha, auxiliares de cozinha, barman, auxiliar de barman | 2% do valor arrecadado |
Empregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da CLT). | 2% do valor arrecadado |
Parágrafo Primeiro:
Os empregados não constantes da referida relação supra encontra-se excluídos para todos os fins da percepção da gorjeta ou taxa de serviço e de seu rateio.
Parágrafo Segundo
A arrecadação e rateio da gorjeta será dividida entre arrecadação do turno do dia e arrecadação do turno da noite, sendo, os valores incomunicáveis entre dia e noite. A referida divisão será realizada pelo setor administrativo da empresa, sendo fiscalizada pela comissão de empregados representantes dos turnos, eleitos em assembléia. Caso os empregados venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos, deverá ser eleito, em nova assembléia, empregado para o referido posto.
Parágrafo Terceiro
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, deverá ser entregue e informada ao setor administrativo, para fins de somatória na arrecadação global para participação do rateio aos demais trabalhadores.
Parágrafo Quarto
A gorjeta ou taxa de serviço não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quinto
A Empresa deverá às segundas-feiras fornecer relatório das Gorjetas arrecadas dos Clientes para que seja fixada em mural para conhecimento de todos.
Parágrafo Sexto
Fica instituída comissão de fiscalização composta por dois empregados (1 empregado do turno dia e 1 empregado turno noite), devidamente escolhidos em Assembléia dos Trabalhadores, para a fiscalização da gorjeta, seja em seu aspecto de arrecadação, seja em seu aspecto de rateio e outros.
Parágrafo Sétimo
A gorjeta ou taxa de serviço servirá de base de cálculo para as pagamento de férias, decimo terceiro e FGTS.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PREMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído em benefício dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo o prêmio assiduidade, de caráter não salarial, que será no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, desde que observado e cumprido pelo trabalhador os requisitos e disposições elencadas abaixo:
Parágrafo Primeiro: Situações que não acarretam a perda do direito ao prêmio assiduidade
a) Não perde o direito ao prêmio o colaborador que em algum momento do período de apuração estiver de férias;
b) Não perde o direito ao prêmio o colaborador que se ausentar para participar de cursos eventos relacionado a sua área de atuação, desde que autorizados pelo empregador;
c) Não perde o direito ao prêmio o colaborador cuja falta ao trabalho se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 473, da CLT.
Parágrafo Segundo: Perderá o direito ao Prêmio o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente;
b) Realizar a incorreta marcação do controle de jornada (batidas em atraso, batidas antecipadas e/ou falta de batida de início, intervalo ou final da jornada), quando praticado pela empresa;
c) Apresentar atestados médicos ou odontológicos ou apresentar declarações de comparecimento a consultas médicas ou odontológicas, bem como, atestados ou declarações de acompanhamento a familiar;
d) Ter atrasos superiores à 10 minutos no início ou final de sua jornada de trabalho regular;
e) Xxxxxxx afastado do trabalho em benefício previdenciário por auxílio doença, auxílio doença acidentário e/ou licença maternidade.
Parágrafo Quarto: O prêmio será pago mensalmente em conjunto com a folha de pagamento, conforme apuração realizada nos cartões-ponto, mediante crédito do valor até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
Fornecerá o empregador obrigatoriamente e gratuitamente, alimentação a seus empregados independente da carga horaria ou função do empregado, sendo a referida alimentação de natureza indenizatória para todos os fins.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa concederá aos seus empregados, nos termos da lei nº 7.619/87 e do decreto lei nº 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos e que cumpram com os requisitos da legislação que disciplina o tema.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
A empresa entregará 3 (três) cestas básicas de no mínimo 18,42 Kg cada, com valor mínimo de referência de R$ 100,00 (cem reais )para empregadas que sejam afastadas de suas atividades
laborais por determinação judicial e/ou previdenciária em virtude de violência doméstica nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: A referida cesta básica não detém caráter salarial, sendo de natureza indenizatória para todos os fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 1º de Fevereiro de 2020, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, a empresa a título de contribuição social, recolherá até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 1º Fevereiro de 2020, no valor total de R$ 20,00 (vinte e reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado peia gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO. O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO. O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso
o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO. Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO OITAVO. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Artigos 186, 927, 932, inciso III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JUSTA CAUSA
No ato da dispensa por Xxxxx Xxxxx, o empregador entregará ao empregado comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática da falta, sob pena de reversão.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados e caso estes comprovem a obtenção de novo emprego, ficam obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo do pré-aviso, sem qualquer ônus para ambas as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dias decorrentes da proporcionalidade do aviso prévio em caso de dispensa sem justa causa deverão ser pagos obrigatoriamente de forma indenizada
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O Contrato de Trabalho intermitente seguira os ditames do artigo 443, §3 e 452-A da CLT e seus parágrafos, bem como, as regulamentações editadas pelo Ministério da Economia, conforme a Portaria n. 349/2018, observando as demais determinações abaixo consignadas.
Parágrafo Primeiro: O Contrato de Trabalho Intermitente apenas poderá ser utilizado pela Empregadora nas sextas, sábados, domingos e feriados, sendo vedada a contratação de trabalhador intermitente para trabalhar em outros dias da semana.
Parágrafo Segundo: Dada as especificidades do trabalhador intermitente, em caso de contratação por hora, fica estabelecido como contratação mínima a de 6 (seis) horas por dia, sendo vedado a contratação inferior à referida carga de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador intermitente participará da arrecadação e rateio da gorjeta de que trata a Cláusula 12ª apenas nos dias de efetivo trabalho, no importe de 60% (sessenta por cento) em relação aos valores de rateio com base na função desempenhada e turno de trabalho laborado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERENCIA DE VALORES DO CAIXA
A conferência de valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que quando não houver a possibilidade do acompanhamento deste, o malote deverá ser conferido, lacrado, assinado e repassado ao próximo para conferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO USO DE CELULARES E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho em estabelecimento comercial, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável às punições disciplinares.
PARÁGRAFO QUARTO- Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante nos termos do artigo 10, II alínea b do ADCT da CF/88.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE APOSENTADORIA
A todo empregado que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que tenha pelo menos 01 (um) ano de trabalho na empresa, fica concedida a estabilidade durante esse tempo, ressalvando-se a demissão por justa causa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NOME SOCIAL
A empresa adotará nos documentos de identificação quando solicitado pelo empregado(a) e desde que permitidos por lei e não contrário às normas regulamentares de trabalho, o seu nome social.
Parágrafo primeiro: A solicitação deverá ser realizada perante o setor de pessoal da empresa, devendo a empregadora adotar os devidos mecanismos de sigilo em relação as informações pessoais do empregado(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Tocantins será comemorado no dia 11 (onze) de agosto, o qual será considerado feriado da categoria.
PARAGRAFO UNICO: A Empresa e Empregados poderão em comum acordo mudarem a data deste Feriado para o dia do Aniversário do Empregado ou outra data que acharem conveniente em forma de compensação, em caso de demissão do Empregado antes da compensação o feriado deve ser pago em pecúnia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica autorizado o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, ficando garantido os intervalos para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a uma hora, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto para a jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem na jornada de trabalho de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não fará jus a horas extraordinárias, em razão do natural compensação, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
As empresas cumprirão fielmente os artigos 134 e seguintes da CLT, bem como o artigo 7ª - XVII, da Constituição Federal, ou seja.
a) AVISO DE FÉRIAS: Terá, obrigatoriamente, a empresa de apresentar o aviso de férias, com cópia para o empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
b) PAGAMENTO DE FÉRIAS: É obrigatório o pagamento das férias, com cópia para o empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
c) VALOR DAS FÉRIAS: O valor das férias será sempre o salário mais os proventos, ou seja, a remuneração xxxxxxxxx xx 0/0 (xx xxxxx).
x) XXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARAGRAFO ÚNICO: O não cumprimento por parte da empresa do previsto na presente cláusula, automaticamente, o empregado poderá recusar-se a entrar em férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES
Se as empresas exigirem o uso do uniforme, as mesmas fornecerão gratuitamente, por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento, observando as seguintes condições:
PARAGRAFO PRIMEIRO – Será garantido para cada empregado no mínimo 02 (dois), uniformes. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O uniforme será obrigatoriamente devolvido pelo empregado ao empregador quando da rescisão contatual, sob pena do desconto do valor do uniforme no salário ou rescisão do empregado
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
A empresa será obrigada a realizareexames pré-admissionais, quando na admissão de seus funcionários, assim como exames finais de saúde, quando da dispensa, para averiguação de doenças profissionais quando exigidos pela legislação.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DECLARAÇÃO MEDICA
Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica ou internação de filho (a) de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, abono de falta de até 1 (um) dias por ano, mediante declaração médica.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
Fica obrigada a empresa a proceder com a contratação de seguro de vida e de acidentes para cobertura de todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
A empresa se obriga a não obstacularizar o direito de sindicalização do trabalhador representante Sindical.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante autorização prévia das empresas será permitido que pessoas credenciadas ingressem em seus estabelecimentos para recebimentos de mensalidades dos associados, ou ainda para promover a associação de empregados, na forma do Art. 513 letra “e” c/c Art. 543 da CLT, desde que não haja prejuízo para o andamento do serviço
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) mensais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os descontos referir-se-ão a mensalidade associativa e/ou taxa negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em guias próprias fornecidas pelos sindicatos.
PARAGRAFO TERCEIRO – Feito os descontos e não o repasse ao sindicato de empregados arcará com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita.
PARAGRAFO QUARTO - O repasse será efetivado até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) a cada trinta dias de atraso. Feito o repasse após o prazo correto de (cinco) dias e anterior a trinta dias, a multa será pro-rata, a razão de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Os empregados e empregadores que violarem os dispositivos do presente acordo ficam sujeitos à multa no valor do piso mínimo da categoria do empregado envolvido, em favor da parte prejudicada (empregado, empregador ou sindicato). Em relação ao descumprimento de qualquer cláusula do acordo coletivo, deve proceder obrigatoriamente a entidade sindical a notificação do empregador para a regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Logo a
penalidade aqui prevista somente se impõe se a irregularidade apontada não seja sanada dentro do prazo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As condições aqui pactuadas prevalecem para todos os fins sobre condições por ventura estipuladas em Convenção Coletiva de categoria, nos termos do art. 620 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO
Todas as controvérsias decorrentes do presente Acordo Coletivo serão encaminhadas à uma das Varas do Trabalho de Palmas/TO, nos termos do art. 114 da CF/88.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes obrigam-se a dar ampla publicidade ao presente acordo coletivo.
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Administrador XXXXXXXX X. OLIVEIRA