FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento BNP MAFDET FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ: 25.108.925/0001-81, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher exclusivamente investimentos da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, investidor profissional na forma definida pela legislação vigente, doravante designados, Cotista.
Artigo 3º - A administração do FUNDO é realizada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.522.368/0001-82, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxx – 9° ao 11° andar, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, doravante designado, ADMINISTRADOR.
Parágrafo único - O ADMINISTRADOR encontra-se devidamente qualificado, autorizado e registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 4.448, de 21 de agosto de 1997.
Artigo 4º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.909, Xxxxx Xxx - 00x andar, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.562.663/0001-25, doravante designada GESTORA.
Artigo 5º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pelo SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxx x. 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 62.318.407/0001-19 que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n. 12.676, de 7 de novembro de 2012, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 6º - A relação completa dos prestadores de serviços contratados pelo ADMINISTRADOR encontra-se disponível em sua sede.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é buscar rentabilidade líquida dos encargos previstos neste Regulamento, que supere a variação do IPCA + 5,00% ao ano, líquidos de custos inclusive de Taxa de Performance quando houver, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR.
Artigo 8º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que se reúnem para avaliar as tendências do mercado e as condições macroeconômicas
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e microeconômicas, levando em consideração os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 9º - Os ativos que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, em posições ativas e/ou passivas, aos riscos das variações das taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas (SELIC/CDI), índices de preços, variação de preços das ações ou índices do mercado acionário, variação cambial ou todos, não havendo, necessariamente, um fator de risco principal.
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Ativos Financeiros | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Títulos públicos federais | 25% | 100% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | ||||
GRUPO II | Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 49% | 49% |
Ativos financeiros de renda fixa objeto de oferta pública registrada na CVM | ||||
GRUPO III | Ações admitidas à negociação em mercado organizado | 0% | 50% | 50% |
Cotas de fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado | ||||
GRUPO IV | Cotas de Fundos de Índice negociados no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa | 0% | 20% | 20% |
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
União Federal | 51% | 100% |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 20% |
Fundos de Investimento relacionados no GRUPO IV do quadro Limites por Ativos Financeiros | 0% | 20% |
Fundos de Investimento relacionados no GRUPO III do quadro Limites por Ativos Financeiros. | 0% | 10% |
Companhia aberta | 0% | 10% |
Limites Crédito Privado | Xxxxxx | Xxxxxx |
Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou emissores públicos que não a União Federal, direta ou indiretamente | 0% | 49% |
Utilização de Instrumentos Derivativos pelo FUNDO | Mínimo | Máximo |
Para hedge e/ou posicionamento cujo fator de risco seja vinculado à taxa de juros | 0% | 100% |
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Para hedge e/ou posicionamento cujo fator de risco seja vinculado à renda variável | 0% | 50% |
Para hedge e/ou posicionamento cujo fator de risco seja vinculado à variação cambial | 0% | 35% |
Alavancagem | Vedado | |
Cross currency | Vedado |
Outras operações do Fundo | |
Empréstimos de ações - tomador | Vedado |
Empréstimos de ações - doador | Permitido |
Empréstimos de ações - tomador, somente em caso de falhas de liquidação | Vedado |
Operações Day-Trade | Vedado* |
* Não serão consideradas como Operações Day-Trade, associadas ao Futuro de Cupom Cambial de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (DDI), aquelas efetuadas com FRA (Forward Rate Agreement) de Cupom Cambial (FRC) em que ocorrer a compra de um único vencimento e venda de um único vencimento distinto, desde que efetuadas no mesmo dia.
Operações com o ADMINISTRADOR, gestora ou empresas ligadas | Máximo |
Ativos financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, gestora ou empresas a elas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR | 10% |
Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, gestora ou empresas e elas ligadas, observado o limite por emissor | 20% |
ADMINISTRADOR ou gestora como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
§ 1º - As operações com derivativos devem observar depósito de margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen, excluídos os ativos financeiros recebidos como lastro em operações compromissadas.
§ 2º - O valor total dos prêmios de opções pagos será limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações da carteira do fundo de investimento.
§ 3º - As operações com derivativos deverão estar atreladas à taxa de juros, inflação, câmbio ou renda variável. Para os fins deste regulamento, são entendidas como operações em mercados de derivativos aquelas realizadas nos mercados “a termo”, “futuro”, “swap” e “opções”.
§ 4º - A exposição total do FUNDO à Renda Variável, somadas as exposições do GRUPO III e derivativos cujo fator de risco seja vinculado à Renda Variável não poderá ultrapassar o limite de 50% do patrimônio líquido (PL) do FUNDO.
§ 5º - Os emissores de ativos financeiros privados de renda fixa, bem como os ativos financeiros privados de renda fixa adquiridos pelo FUNDO, devem possuir classificação de risco de crédito muito baixo atribuído pela gestora.
§ 6º - Cumulativamente ao previsto no parágrafo anterior, os emissores de ativos financeiros privados de renda fixa devem possuir Rating mínimo em Escala Nacional - Moeda Local de AAA, AA+, AA, AA-, A+, A, A-, BBB+, BBB, BBB- ou equivalentes, atribuído por ao menos duas entre as seguintes agências de classificação de risco de crédito: Standard & Poors, Moody´s e Fitch Ratings.
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§ 7º - O GESTOR deverá informar tempestivamente ao custodiante qualquer alteração de rating
dos ativos da carteira do fundo.
§ 8º - A aquisição de ativos financeiros privados de renda fixa de instituições não-financeiras deverá ser precedida de autorização formal pelo Cotista, sendo aceita, para esta finalidade, a manifestação por meio de mensagem eletrônica (e-mail).
§ 9º - Para efeitos de enquadramento do Fundo aos limites de Risco, o GESTOR deverá seguir os limites de V@R de 0,75% (setenta e cinco pontos-base) e Volatilidade anualizada de 13,00% (mil e trezentos pontos-base). A mensuração do V@R deverá ser de 1 dia útil, grau de confiança de 95%, modelo paramétrico baseado no RiskMetrics, com média igual a zero e variância calculada pela metodologia EWMA com lambda de 0,94.. A Volatilidade utilizará a metodologia EWMA com lambda de 0,94. A anualização da Volatilidade se dará pelo resultado diário multiplicado por
√252 (raiz quadrada de duzentos e cinquenta e dois).
Artigo 12 - Os percentuais referidos no artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 13 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos, diretamente ou através dos fundos investidos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I. Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II. Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
III. Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da
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instituição garantidora não poder honrar sua liquidação. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor.
IV. Risco de Taxa de Juros - Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO.
V. Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas ao Cotista, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VI. Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas ou não de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
VII. Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
VIII. Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação - O valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
IX. Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - Os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
X. Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
XI. Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários
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econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideias de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 15 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidad e de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação | Conversão de Cotas de Aplicação | Conversão de Cotas do Resgate | Liquidação Financeira do Resgate |
Não há | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | 100% em D+1 da solicitação. |
§ 1º - A cotização de aplicações e resgates se dará pela cota de FECHAMENTO do dia da solicitação;
§ 2º - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá no mesmo dia da solicitação, respeitado os limites previstos neste artigo.
§ 3º - Nos casos em que o valor do resgate solicitado for superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, o Cotista deverá comunicar ao ADMINISTRADOR com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data desejada para o respectivo pagamento do resgate.
Artigo 16 - São permitidos a integralização e o resgate de cotas deste FUNDO com ativos financeiros, observados os procedimentos previstos neste Regulamento e nas regulamentações baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atendidas ainda, quando houver, as correspondentes obrigações fiscais.
§1º - Para realizar as operações referidas no caput deste Artigo observar-se-ão as seguintes condições:
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I. a integralização ou resgate somente é feita por meio da transferência de ativos financeiros permitidos pela política de investimento do FUNDO, observados os procedimentos específicos previstos neste Regulamento e na regulação aplicável;
II. são respeitados os procedimentos previstos na regulamentação aplicável com relação aos tributos incidentes sobre a movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira;
§ 2º - O resgate é efetuado sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvada a taxa de saída, se aplicável, e no prazo correspondente à liquidação de operações de venda de ativos financeiros da carteira do FUNDO.
§ 3º - A integralização ou resgate de cotas com ativos financeiros obedecerá, quando aplicável, a padrões de lotes mínimos utilizados para negociação nos sistemas de liquidação e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
§ 4º - Na integralização ou no resgate de cotas utilizam-se o valor de mercado do ativo e a cota do FUNDO apurados na forma deste Regulamento, conforme legislação vigente.
§ 5º - Quando do pagamento do resgate em ativos financeiros, caberá ao Cotista providenciar as condições necessárias à custódia dos ativos.
§ 6º - O pagamento do resgate em ativos financeiros poderá ser efetuado com os mesmos ativos financeiros anteriormente objeto de integralização de cotas.
Artigo 17 –O FUNDO permitirá solicitações de aplicações e resgates apenas em dias úteis.
§ 1º - Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão), ficando o cotista sujeito às restrições provenientes da falta de expediente bancário na sede do ADMINISTRADOR nas demais hipóteses de liquidação de resgates e aplicações previstas no Regulamento.;
§ 2º - Quando a praça onde ocorrer a negociação de algum título detido pelo fundo ou a praça em que houver a operacionalização da aplicação ou resgate não estiverem em funcionamento, será considerado o próximo dia útil.
Artigo 18 – Deverão ser observados os seguintes valores e horário para realização de aplicações e resgate no Fundo:
I. Aplicação mínima inicial: não há.
II. Aplicação máximo inicial: não há
III. Movimentação mínima: não há.
IV. Movimentação máxima: 100% do PL do fundo.
V. Saldo mínimo de permanência: R$ 30 milhões.
VI. Horários: Aplicação ou Resgate até as 15:00 horas, no horário de Brasília.
ENCARGOS
Artigo 19 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
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I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII. as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente;
Artigo 20 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
Artigo 21 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO ao ADMINISTRADOR e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 22 - A taxa de administração do FUNDO é de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou investidos pelo FUNDO.
§ 1º - Fica vedada a cobrança de valor mínimo mensal de taxa de administração.
Artigo 23 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga mensalmente ao ADMINISTRADOR.
§ 1º - O pagamento da Taxa de Administração será efetuado até o 2º dia útil do mês subsequente ao vencido.
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Artigo 24 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída do FUNDO.
Artigo 25 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,035% (trinta e cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 26 – O FUNDO, com base em seu resultado (método do passivo), remunerará o GESTOR mediante o pagamento de taxa de performance correspondente a 7% (sete por cento) da valorização das cotas do FUNDO que exceder 100% (cem por cento) do IPCA + 5,00% ao ano, líquido de custos.
§ 1º - A TAXA DE PERFORMANCE será provisionada diariamente e calculada individualmente para cada aplicação efetuada pelo cotista (método do passivo).
§ 2º - A taxa de performance somente será devida e paga, em qualquer hipótese, se:
I. a rentabilidade acumulada em cada novo período de cálculo for superior à acumulação do índice de referência no mesmo período;
II. o valor da cota do FUNDO ao final de cada período de cálculo for superior ao seu valor na data da última cobrança da taxa de performance.
§ 3º - A TAXA DE PERFORMANCE será provisionada diariamente, com base nos dias úteis do ano, após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração estabelecida acima, para que seus efeitos reflitam no valor da apuração diária da cota do FUNDO e, consequentemente, nos resgates realizados ao longo dos períodos de apuração.
§ 4º - A TAXA DE PERFORMANCE, quando houver, será paga após o FUNDO completar 12 (doze) meses e anualmente a partir de então, até o quinto dia útil posterior à divulgação do IPCA do período.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 27 - O ADMINISTRADOR utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º - Na hipótese de envio, pelo ADMINISTRADOR, de correspondência física para o endereço de cadastro do Cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
§ 2° - O ADMINISTRADOR está dispensada do envio do extrato de conta, especificamente com relação aos cotistas que expressamente concordarem com o não recebimento do extrato.
§ 3° - Caso o Cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, ao ADMINISTRADOR ficará exonerada do dever de prestar-lhes as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
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Artigo 28 - O ADMINISTRADOR disponibiliza ao Cotista do FUNDO o Serviço de Atendimento ao Cotista, por meio do telefone: (00) 0000-0000 e do E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 29 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 29 - A convocação da assembleia geral será enviada por meio de canais eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do ADMINISTRADOR, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste artigo.
Artigo 30 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 31 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de Assembleia Extraordinária para deliberar a destituição do ADMINISTRADOR, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 32 - A critério do ADMINISTRADOR, as deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 33 - O resumo das decisões da Assembleia Geral será disponibilizado na página do ADMINISTRADOR na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 34 – O GESTOR ou ADMINISTRADOR NÃO adotará política de exercício de voto para o FUNDO.
EXERCÍCIO SOCIAL
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Artigo 35 - O exercício social do FUNDO tem início em 01 de março de cada ano e término em 28 de fevereiro do ano subsequente, ou em 29 de fevereiro em caso ano bissexto, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 36 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
TRIBUTAÇÃO
Artigo 37 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e o Cotista estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao Imposto de Renda (“IR”), ao Imposto sobre Operações Relativas à Ativos Financeiros (“IOF/Ativos Financeiros”).
§ 1º - O Cotista do FUNDO está sujeito ao seguinte tratamento tributário, considerando que é Entidade Fechada de Previdência Complementar:
I. o IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia.
II. não há incidência do IR sobre os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de Previdência Privada.
§ 2º -A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
I. Não há incidência de IR; e
II. OF/Ativos está sujeita à alíquota zero.
§ 3º - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas na Lâmina de Informações Essenciais, se houver, disponíveis na página do ADMINISTRADOR.
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Artigo 39 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Assinam o presente instrumento os Procuradores:
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