ANS - n.º 34665-9
ANS - n.º 34665-9
Contrato de Adesão Nº
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos, com sede no SCS Quadra 08 - Bloco B-60, Ed. Venâncio 2000 - 4º andar - Xxxx 000, XXX 00000- 900, na cidade de Brasília (DF), inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 33.719.485/0001-27 e registrada na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
– sob nº 34665-9, a seguir denominada CASSI, operadora na modalidade de Autogestão Patrocinada Singular, que opera plano de saúde coletivo sem patrocinador denominado CASSI FAMÍLIA, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, registrado na ANS sob nº 402.402/99-8, a seguir denominado CASSI FAMÍLIA, e o proponente Sr. (a)
________________________________________
__________________________________, cujos dados cadastrais encontram-se inscritos na Proposta de Adesão anexa, a seguir denominado PARTICIPANTE, ajustam o presente Contrato de intermediação de serviços de assistência à saúde, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª - O objeto deste Contrato é a prestação continuada de serviços, por prazo indeterminado, na forma de plano privado de assistência à saúde, visando a cobertura de despesas feitas pelo PARTICIPANTE com serviços de assistência médico-hospitalar, de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica; exames complementares; serviços auxiliares de diagnose e de terapia, tratamentos especializados e procedimentos especiais.
Parágrafo 1º - O CASSI FAMÍLIA é plano de saúde sob o regime de contratação coletiva por adesão, com característica bilateral, oneroso e aleatório, conforme dispõe o Código Civil vigente.
Parágrafo 2º - A área geográfica de cobertura do CASSI FAMÍLIA é nacional.
Parágrafo 3º - Somente serão cobertas as despesas que tenham sido realizadas com observância, cumulativamente, das seguintes condições:
a) a partir da data do início da vigência deste Contrato mediante preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão, seguido imediatamente do pagamento da 1ª (primeira) mensalidade na Data da Adesão;
b) com os serviços listados nas Cláusulas 8ª e 11ª, respeitados os respectivos períodos de carência e mecanismos de regulação;
c) com prestadores de serviços próprios da CASSI ou por ela credenciados, exceto nos casos de urgência e emergência, desde que ocorridos na área de abrangência definida neste Contrato, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados. Neste caso, o CASSI FAMÍLIA reembolsará as despesas feitas pelo PARTICIPANTE até o limite do valor constante da TGA – Tabela Geral de Auxílios, de livre escolha, conforme previsto na Cláusula 21. A TGA encontra-se à disposição do PARTICIPANTE nas Unidades CASSI, cujos endereços e telefones encontram-se disponíveis
no site xxx.xxxxx.xxx.xx; e
d) por PARTICIPANTE que não esteja inadim- plente por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual.
CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PLANO
CLÁUSULA 2ª - Poderão aderir ao CASSI FAMÍLIA:
a) parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau de funcionários do Banco do Brasil
S.A. - da ativa ou aposentados - ou de seus pensionistas;
b) ex-funcionários do Banco do Brasil S.A. e seus parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau;
c) parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau de funcionários da CASSI da ativa ou aposentados - ou de seus pensionistas;
d) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou filho adotivo, de PARTICIPANTE do CASSI FAMÍLIA, isento do cumprimento dos períodos de carência, cuja proposta de adesão seja apresentada pelo respectivo representante legal, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da data do nascimento ou da adoção; e
e) inscrição assegurada aos filhos adotivos de PARTICIPANTE do CASSI FAMÍLIA, menores de 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, cuja proposta de adesão seja apresentada pelo respectivo representante legal no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da data de homologação da adoção.
CLÁUSULA 3ª - O PARTICIPANTE adere
ao CASSI FAMÍLIA mediante preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx, seguido
imediatamente do pagamento da 1ª (primeira) mensalidade na Data da Adesão.
Parágrafo 1º - O PARTICIPANTE responsa- bilizar-se-á por todos os registros lançados na Proposta de Xxxxxx, sendo indispensável a apresentação de documentos que comprovem as informações prestadas.
Parágrafo 2º - No caso do PARTICIPANTE ser menor (púbere ou impúbere) ou incapaz, o preenchimento e a assinatura da Proposta de Adesão será feita por meio de seu representante legal.
Parágrafo 3º - A omissão, falsidade, inexatidão ou erro nas declarações dos dados de Matrícula Indicadora, Nome do Proponente, Data de Nascimento, CPF, Opção de Pagamento, Conta-Corrente, Agência, Endereço e Código de Vínculo, constantes da Proposta de Adesão para auferir vantagens caracterizará ato ilícito passível de responsabilidade civil e penal, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 4ª - A CASSI fornecerá ao PARTICIPANTE Cartão de Identificação contendo prazo de validade e data do início da vigência expressos, cuja apresentação será obrigatória, juntamente com documento oficial de identidade, para utilização da cobertura assistencial oferecida pelo CASSI FAMÍLIA.
Parágrafo 1º - Ocorrendo extravio do Cartão de Identificação, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Central CASSI (0800 729 0080), momento em que cessará a responsabilidade do PARTICIPANTE pelo uso do cartão extraviado.
Parágrafo 2º - A CASSI cobrará do PARTI- CIPANTE o valor da emissão do novo Cartão
de Identificação.
CLÁUSULA 5ª – É de inteira responsabilidade do PARTICIPANTE manter atualizado seus dados cadastrais, mediante contato direto com a Unidade CASSI ou Central CASSI (0800 729 0080).
CAPÍTULO IV DA REDE PRÓPRIA E CREDENCIADA
CLÁUSULA 6ª - As informações sobre a rede própria e credenciada de prestadores de serviços médicos serão disponibilizadas pela internet no endereço xxx.xxxxx.xxx.xx ou por meio de contato do PARTICIPANTE com a Central CASSI (0800 729 0080), todos os dias da semana, 24h, inclusive sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 7ª - A CASSI poderá promover, a qualquer tempo, alterações na rede própria ou credenciada de prestadores de serviços, respeitada a legislação dos planos privados de assistência à saúde em vigor.
Parágrafo 1º - É facultada a substituição de estabelecimento hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação ao PARTICIPANTE e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, por motivo de infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Parágrafo 2º - No caso da substituição de estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da CASSI durante o período de internação do PARTICIPANTE, o estabelecimento hospitalar obrigar-se-á a manter a internação e a CASSI a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma estabelecida em contrato de prestação de serviços celebrado entre a CASSI e sua rede credenciada.
Parágrafo 3º - Em caso de substituição de rede hospitalar por infração às normas sanitárias e fiscais em vigor, durante o período de internação, será assegurado pela CASSI
o transporte terrestre do paciente para outro estabelecimento hospitalar que ofereça condições para continuidade da internação.
Parágrafo 4º - Em caso de redimensiona- mento de rede por redução a CASSI solicitará prévia autorização da ANS.
CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS COBERTOS
CLÁUSULA 8ª - O CASSI FAMÍLIA oferece a
seguinte cobertura assistencial:
I – Do atendimento ambulatorial
a) consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo CFM – Conselho Federal de Medicina;
b) exames laboratoriais;
c) serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente;
d) exames/procedimentos especiais;
d.1) são considerados procedimentos especiais para fins de cobertura: hemodiálise e diálise peritonial (CAPD); quimioterapia; radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia, radiomoldagem, radioimplante, braquiterapia); hemoterapia, nutrição parenteral ou enteral; procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica; embolizações e radiologia intervencionistas; fisioterapia; acompanhamento clínico no pós- operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplantes de rins e córnea, exceto medicação de manutenção.
e) assistência pré-natal, bem como a cobertura de consultas periódicas e exames complementares necessários à assistência ao parto, cirúrgico ou não, por equipe especializada integrante do corpo clínico credenciado; e
f) tratamentos básicos em regime ambulatorial, de todos os transtornos psiquiátricos codificados pelo CID-10, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões autoinflingidas.
f.1) encontram-se incluídos no atendimento constante neste i tem do atendimento ambulatorial:
1- atendimentos às emergências, assim consideradas as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos ao paciente (inclusive ameaças, tentativas de suicídio e autoagressão);
2- atendimentos à psicoterapia de crise, entendida essa como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência, limitadas a 12 (doze) sessões por ano contratual, não cumulativos;
3- tratamento básico, prestado por médico, com número ilimitado de consultas, coberturas aos serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
II - Do atendimento hospitalar
a) internações hospitalares, em apartamento individual, com banheiro privativo e acomodação para um acompanhante, sem limite de prazo, valor máximo ou quantidade, desde que solicitadas por médico assistente, em hospitais e clínicas básicas e especializadas, para procedimentos clínicos ou cirúrgicos;
b) tratamentos básicos em regime de internação, para todos os transtornos psiquiátricos codificados pelo CID-10, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões autoinflingidas;
b.1) encontram-se incluídos no atendimento
constante neste item, nos limites abaixo estabelecidos, que se realizarão, sempre que possível, em hospitais especializados ou unidades psiquiátricas de hospitais gerais, as seguintes coberturas:
1- custeio integral de 30 (trinta) dias de internação, por ano, não cumulativos, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para os casos de transtornos psiquiátricos em crise;
2- custeio integral de 15 (quinze) dias de internação, por ano, não cumulativos, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química, que necessitem de internação hospitalar;
3- custeio de 08 (oito) semanas, por ano, não cumulativos, de tratamento em regime de hospital-dia, sendo que, para os diagnósticos de F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a
F98, relacionados no CID 10, a cobertura ora prevista será de 180 (cento e oitenta) dias, por ano, não cumulativos, observadas, ainda, possíveis alterações a serem implementadas pelo Conselho de Saúde Suplementar – CONSU; e
4- na hipótese de, por indicação médica, haver necessidade de prorrogação do tratamento, em regime ambulatorial e/ou hospitalar, dos transtornos psiquiátricos, que excedam os limites previstos, as despesas daí decorrentes serão arcadas integralmente pela CASSI, desde que previamente autorizadas pela porta de entrada.
c) internações hospitalares em UTI, CTI, ou similares, sem limite de prazo, valor máximo ou quantidade;
d) despesas referentes a honorários médicos;
e) exames/procedimentos complementares,
indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica;
f) fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, conforme prescrição do médico assistente;
g) cobertura nas internações, em prestadores credenciados da CASSI, assim compreendidas: diárias; taxas; serviços auxiliares de diagnose e de terapia; materiais cirúrgicos e medicamentos utilizados durante o período de internação (desde que não sejam considerados experimentais); honorários médicos sujeitos à auditoria retrospectiva; e procedimentos definidos como obrigatórios pela legislação em vigor;
h) cobertura de transplantes de córnea e rim, incluídas todas as despesas com procedimentos vinculados, bem assim aquelas necessárias à realização do transplante, tais como, despesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção;
i) próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico;
j) assistência neo-natal compreendendo assistência imediata aos recém-nascidos filho natural ou adotivo, durante o período máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento;
k) cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer;
l) cirurgias cardíacas e hemodinâmicas;
m) cirurgia para correção dos defeitos de refração, em caso de participante com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, para Miopia de graus entre 5,0 (cinco) e 10,0 (dez), com ou sem Astigmatismo
associado com grau até 4,0 (quatro), e para Hipermetropia até grau 6,0 (seis), com ou sem Astigmatismo associado com grau até 4,0 (quatro), desde que a técnica seja reconhecida pelo CFM;
n) cobertura de despesas com acompanhante (pernoite e café da manhã), para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade; e
o) cirurgia buco-maxilo-facial, realizada em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, desde que o evento seja também passível de realização por médico.
Parágrafo 1º - A cobertura dos procedimentos previstos nesta Cláusula será assegurada de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS em vigor na data do evento.
Parágrafo 2º - Não havendo disponibilidade de quarto privativo, será garantida ao PARTICIPANTE acomodação em ambiente de padrão superior, sem ônus adicional.
Parágrafo 3º - A cobertura dos procedimentos previstos no Parágrafo 1º desta Cláusula será assegurada de acordo com as tabelas de preços ajustadas pela CASSI com sua rede credenciada de prestadores de serviços. A TGA encontra-se à disposição do PARTICIPANTE nas Unidades CASSI, cujos endereços e telefones encontram-se disponíveis no site www.cassi. xxx.xx.
CLÁUSULA 9ª - Nos atendimentos de urgência e emergência médico-hospitalares estarão contemplados os serviços de remoção terrestre ou aérea, inter-hospitalar, para hospital credenciado ou conveniado da rede do SUS – Sistema Único de Saúde (ambulância simples ou por Unidade de Terapia Intensiva móvel), dentro da abrangência geográfica definida neste Contrato.
Parágrafo 1º - A cobertura de remoção será garantida após realizados os atendimentos
classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os participantes que estiverem cumprindo carência.
Parágrafo 2 º - Quando não possa haver remoção por risco de vida, ou que o PARTICIPANTE esteja cumprindo período de carência, o PARTICIPANTE ou seu representante legal e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando- se, assim, a CASSI, desse ônus.
Parágrafo 3º - Caberá à CASSI o ônus e a responsabilidade da remoção do PARTICIPANTE para a unidade do SUS que disponha de recursos necessários para garantia da continuidade do atendimento.
Parágrafo 4º - A CASSI disponibilizará ambulância com os recursos necessários para garantia da manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o PARTICIPANTE quando efetuado o registro na unidade SUS.
Parágrafo 5º - Quando o PARTICIPANTE ou seu representante legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no parágrafo anterior, a CASSI estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
CLÁUSULA 10 - A cobertura assistencial estará sujeita ao cumprimento de períodos de carência e aos mecanismos de regulação adotados pela CASSI.
CLÁUSULA 11 - A CASSI reservar-se-á o direito de oferecer procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado e atualizado periodicamente pela ANS.
Parágrafo único - São oferecidos os seguintes serviços e coberturas adicionais: cobertura de transplantes de coração; pulmão; pâncreas; fígado; e medula óssea (autólogo e heterólogo), incluídas todas as despesas com procedimentos vinculados, assim como aquelas necessárias à realização do transplante, sendo despesas assistenciais com doadores vivos; medicamentos utilizados durante a internação; acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção.
CLÁUSULA 12 - Não será aplicada cobertura parcial temporária ou agravo de mensalidade em função de doenças ou lesões preexistentes por se tratar de plano coletivo com mais de 50 (cinqüenta) participantes, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA 13 - A CASSI efetuará, em nome e por conta e ordem do PARTICIPANTE, os pagamentos decorrentes dos atendimentos prestados pela rede credenciada.
CAPÍTULO VI DAS CARÊNCIAS
CLÁUSULA 14 - Os serviços cobertos pelo CASSI FAMÍLIA estarão sujeitos aos seguintes períodos de carência, contados da data da assinatura da Proposta de Adesão.
I - Atendimento médico-hospitalar
a) atendimentos de urgências/emergências - 24 (vinte e quatro) horas;
b) consultas médicas - 30 (trinta) dias;
c) procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, procedimentos especiais e terapias exclusivamente ambulatoriais - 60 (sessenta) dias;
d) internações hospitalares (inclusive serviços de diagnose e terapia intrínsecos), remoções não relacionadas aos atendimentos de urgência
e emergência, procedimentos cirúrgicos - 180 (cento e oitenta) dias; e
e) partos a termo - 300 (trezentos) dias.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Contrato, considera-se:
a) acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer causa, torne necessário o tratamento médico;
b) caso de urgência é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional, caracterizado em declaração do médico assistente;
c) o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será garantido, sem restrições, a partir de zero hora do dia seguinte ao da adesão ao CASSI FAMÍLIA, inclusive para os casos que evoluírem para internação;
d) o atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional da PARTICIPANTE que esteja cumprindo carência para parto a termo será garantido, limitado, porém, em até 12 (doze) horas, em regime ambulatorial, a exemplo do caso de emergência;
e) caso de emergência é o evento que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
f) atendimento de emergência durante o período de carência será garantido apenas até as primeiras 12 (doze) horas, em ambulatório e/ou procedimentos ambulatoriais, a partir de zero hora do dia seguinte ao da adesão ao CASSI FAMÍLIA;
g) em caso de internação (mesmo em tempo menor do que 12 horas) ou se a permanência em ambiente ambulatorial superar este
período, cessará o ônus da CASSI, passando a responsabilidade financeira ao PARTICIPANTE ou seu representante legal; e
h) estarão sujeitos aos períodos de carência mencionados no caput da presente Xxxxxxxx e sua alínea “c” os tratamentos de reabilitação provenientes dos atendimentos de urgência em virtude de acidente pessoal.
CLÁUSULA 15 - As exceções quanto ao cumprimento de períodos de carência são:
I - filho recém-nascido, natural ou adotivo, de PARTICIPANTE do CASSI FAMÍLIA, xxxxxx
do cumprimento dos períodos de carência, cuja proposta de adesão seja apresentada pelo respectivo representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do nascimento ou da adoção.
II - filhos adotivos de PARTICIPANTE do CASSI FAMÍLIA, menores de 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo participante adotante, cuja proposta de adesão seja apresentada pelo respectivo representante legal no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de homologação da adoção.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO E DAS AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS
CLÁUSULA 16 - Com a finalidade de regular a utilização dos serviços cobertos pelo CASSI FAMÍLIA, a CASSI adotará os mecanismos de regulação aceitos pela ANS, em todos os procedimentos constantes da TGA excetuados consultas e os casos de urgência e emergência.
CLÁUSULA 17 - São mecanismos de regulação adotados pela CASSI:
I - Perícia Prévia - Exame médico-pericial, efetuado nas Unidades CASSI ou em locais por ela indicados, com a subseqüente emissão do
laudo pericial circunstanciado, antecedendo a realização do procedimento solicitado e para seu correto enquadramento de acordo com as normas e benefícios oferecidos pelo CASSI FAMÍLIA.
OBS: A perícia prévia será realizada em todas as situações nas quais exista a necessidade de avaliar a finalidade reparadora do procedimento, de acordo com os benefícios oferecidos pelo CASSI FAMÍLIA, como descrito abaixo:
II - Autorização prévia - Análise da solicitação de procedimentos que para sua realização carecem de autorização do CASSI FAMÍLIA, via telefone, pelo prestador de serviços que realizará o procedimento diretamente à Central CASSI (0800 729 0080).
III - Porta de entrada - Estrutura de saúde própria ou indicada pela CASSI que efetuará o acolhimento do PARTICIPANTE, com a finalidade de ser resolutivo, contemplando as necessidades apresentadas no caso; ou definir o melhor encaminhamento junto à rede prestadora de serviço para acolhimento da demanda.
Parágrafo 1º - Será necessária perícia prévia e/ou autorização prévia sobre os procedimentos quando:
a) houver necessidade de garantir que qualquer órgão ou estrutura anatômica não seja exposto a algum procedimento além do que cientificamente indicado e seguro para o paciente, de acordo com os padrões médico- científicos aceitos e benefícios oferecidos pelo CASSI FAMÍLIA;
b) forem identificadas distorções ou alterações significativas dentre os procedimentos solicitados e os índices de saúde no perfil da população assistida pelo CASSI FAMÍLIA; e
c) houver a necessidade de a solicitação apresentada adequar-se à correta utilização dos
benefícios oferecidos pelo CASSI FAMÍLIA, de acordo com o quadro clínico apresentado pelo PARTICIPANTE.
CLÁUSULA 18 - A CASSI adotará, como mecanismo de regulação, a autorização prévia para todos os serviços cobertos, exceto para as consultas médicas realizadas com prestadores de serviços próprios ou por ela credenciados, nas especialidades de cirurgia geral, clínica geral, pediatria, ginecologia e obstetrícia, exceto para as urgências e emergências.
CAPÍTULO VIII DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES
CLÁUSULA 19 - Nos casos de internação eletiva será exigido, para a respectiva autorização prévia, relatório assinado pelo médico assistente, no qual constem: a justificativa e a duração provável da internação, o diagnóstico indicado, o tratamento proposto e o respectivo enquadramento na TGA do CASSI FAMÍLIA, que se encontra à disposição do PARTICIPANTE nas Unidades CASSI.
Parágrafo único - A autorização mencionada nesta cláusula cobrirá o tempo de permanência inicialmente autorizado, sendo exigido para outra autorização, em caso de prorrogação, relatório assinado pelo médico assistente, com as razões técnicas que justifiquem o novo período solicitado.
CLÁUSULA 20 - Nas internações em caráter de urgência ou emergência, respeitada a Cláusula 14, a autorização prévia será solicitada diretamente à Central CASSI (0800 729 0080), admitida, na ocasião, a ausência do relatório médico exigido na Cláusula 19, o qual, entretanto, deverá ser encaminhado à CASSI até o 3º (terceiro) dia a que suceder à data de internação.
CAPÍTULO IX DOS REEMBOLSOS
CLÁUSULA 21 - Quando os serviços
cobertos forem realizados em região sem prestadores de serviços próprios da CASSI ou por ela credenciados, ou nos casos de urgência ou emergência, o CASSI FAMÍLIA reembolsará
as despesas feitas pelo PARTICIPANTE até o limite do valor constante em sua TGA para cada serviço utilizado.
Parágrafo 1º - O reembolso será feito diretamente ao PARTICIPANTE e estará condicionado:
a) quanto aos serviços:
a.1) aos períodos de carência;
a.2 ) aos mecanismos de regulação (excetuados os casos de urgência e emergência);
a.3) aos procedimentos cobertos pelo plano;
b) quanto aos materiais e medicamentos, às respectivas tabelas de preços da CASSI as quais ficarão à disposição do PARTICIPANTE nas dependências da instituição;
c) quanto aos documentos, à apresentação de:
c.1) nota fiscal ou recibo original e discriminado de cada pagamento efetuado;
c.2) relatório médico pormenorizado dos procedimentos realizados;
c.3) fatura hospitalar discriminada e detalhada;
d) quanto à sua formalização, a análise pela CASSI de todos os documentos relacionados na alínea “c” anterior e da comprovação da efetiva urgência ou emergência, quando for o caso; e
e) as notas fiscais ou recibos somente serão válidos, para efeito de reembolso, até o prazo de 90 (noventa) dias da emissão.
Parágrafo 2º - O reembolso será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento pela CASSI da documentação completa mencionada na alínea “c” do parágrafo
anterior, e comunicado ao PARTICIPANTE por meio de demonstrativo específico.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS E DAS DESPESAS NÃO COBERTOS
CLÁUSULA 22 - Os seguintes serviços e despesas não serão cobertos pelo CASSI FAMÍLIA: acidente do trabalho e doenças ocupacionais; aparelhos estéticos e de substituição ou complementação de função (prótese e órtese) não relacionados ao ato cirúrgico; aplicações de injeções; vacinas; cirurgias refrativas, em caso de participante com menos de 18 (dezoito) anos e grau estável há menos de 01 (um) ano, para Miopia de graus inferior a 5,0 (cinco) e superior a 10,0 (dez), com ou sem Astigmatismo associado com grau superior a 4,0 (quatro), e para Hipermetropia com grau superior a 6,0 (seis), com ou sem Astigmatismo associado com grau superior a 4,0 (quatro); cirurgia plástica com finalidade estética ou social, mesmo que justificada por razão médica; compra ou aluguel de equipamentos, aparelhos e objetos; despesas extras em internações; despesas de acompanhantes, exceto para menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos de idade (somente o pernoite e café da manhã); tratamentos clínicos ou cirúrgicos que contrariem a ética médica ou não sejam reconhecidos pela comunidade científica; tratamentos experimentais de qualquer espécie; cirurgias com finalidade de mudança de sexo; enfermagem particular no hospital ou no domicílio; estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares; despesas com funeral; imobilizadores ortopédicos usados em substituição ao gesso; intervenções com finalidade contraceptiva que não a prevista em lei; inseminação artificial; lentes externas para qualquer deficiência visual; materiais e medicamentos para uso domiciliar; objetos de uso pessoal e produtos de higiene; reflexologia;
psicodiagnóstico e psicoterapia que não a prevista em lei; suplementos alimentares; tratamentos para embelezamento; tratamentos no exterior; tratamentos da obesidade (exceto cirurgias para obesidade mórbida); tratamentos odontológicos de qualquer natureza; reeducação postural global; procedimentos não constantes no Rol de Procedimentos da ANS vigente na data do evento.
CAPÍTULO XI DAS MENSALIDADES
CLÁUSULA 23 - O PARTICIPANTE obriga-se
a pagar a 1ª (primeira) mensalidade no ato da entrega da Proposta de Xxxxxx, e as demais na data por ele escolhida dentre as opções constantes da Proposta de Adesão.
Parágrafo 1º - Caso o PARTICIPANTE opte por escolher dia diferente ao da 1ª (primeira) mensalidade para o pagamento das demais mensalidades do CASSI FAMÍLIA, a CASSI reserva-se o direito de calcular o valor proporcional aos dias não pagos e cobrará eventual diferença na mensalidade subseqüente.
Parágrafo 2º - Falta de recebimento do boleto bancário até a data do vencimento não prejudicará a exigibilidade do pagamento da mensalidade e/ou saldo devedor, que poderá ser obtido, a qualquer momento, junto à Central CASSI (0800 729 0080).
CLÁUSULA 24 - O atraso no pagamento de mensalidade acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, além de mora mensal de 1% (um por cento).
CLÁUSULA 25 - O CASSI FAMÍLIA adota
o sistema de pré-pagamento para suas mensalidades.
CLÁUSULA 26 - Fixado per capita e por faixa etária, o valor da mensalidade constante na Proposta de Adesão será atualizado nas
seguintes hipóteses:
a) a cada 12 (doze) meses, mediante comunicação dirigida à ANS ou de acordo com as normas regulamentares vigentes à época; e
b) alteração de idade que importe mudança de faixa etária, à exceção do PARTICIPANTE com idade igual ou superior a 59 (cinqüenta e nove) anos.
Parágrafo 1º - Para efeito de classificação, as faixas etárias e as variações percentuais entre elas são as seguintes:
a) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade;
b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade, 2,34%;
c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade, 5,71%;
d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade, 31,37%;
e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade, 6,75%;
f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade, 12,47%;
g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade, 43,55%;
h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 14,42%;
i) 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, 27,72%; e
j) 59 (cinqüenta e nove) anos de idade ou mais, 67,57%.
Parágrafo 2º - Os reajustes previstos nesta Cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA 27 - O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO XII DA EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE
CLÁUSULA 28 - O PARTICIPANTE será
excluído do CASSI FAMÍLIA, sem direito a devolução dos valores pagos, a qualquer título, nas seguintes ocorrências:
a) não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, provocará a exclusão do PARTICIPANTE do CASSI FAMÍLIA, mediante prévia e formal notificação até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência;
b) fraudes praticadas visando à obtenção ilícita de serviços ou vantagens para si ou para outrem; e
c) morte do PARTICIPANTE.
Parágrafo 1º - Ao PARTICIPANTE excluído caberá indenizar à CASSI quanto aos valores por ela despendidos relativos ao pagamento de despesas, a título de utilização indevida de cobertura assistencial.
Parágrafo 2º - Ao excluído por falta de pagamento será permitido aderir outra vez ao CASSI FAMÍLIA por meio de assinatura de nova Proposta de Adesão, desde que não restem débitos junto à CASSI referentes à utilização de serviços.
Parágrafo 3º - Na hipótese da exclusão do PARTICIPANTE do plano não será dispensado, por nenhum motivo, o cumprimento de novo período de carência para cada serviço coberto
pelo CASSI FAMÍLIA.
Parágrafo 4º - Nos casos de exclusão será cobrado do PARTICIPANTE o saldo devedor proveniente de mensalidades atrasadas e de utilizações indevidas, acrescido de encargos financeiros na ordem de 1% (um por cento) de juros mensais e 2% (dois por cento) de multa por atraso.
CLÁUSULA 29 - A exclusão do CASSI FAMÍLIA não libera o PARTICIPANTE das dívidas decorrentes de despesas que tenha feito após a adoção dessa medida e que tenham sido pagas pelo CASSI FAMÍLIA.
Parágrafo único - As dívidas mencionadas neste artigo poderão ser cobradas judicialmente pela CASSI.
CLÁUSULA 30 - As despesas feitas pelo PARTICIPANTE, depois de excluído do CASSI FAMÍLIA, serão de sua inteira responsabilidade.
CAPÍTULO XIII
DO CANCELAMENTO DAS COBERTURAS ASSEGURADAS PELO CASSI FAMÍLIA
CLÁUSULA 31 - As coberturas asseguradas pelo CASSI FAMÍLIA serão automaticamente canceladas, mediante prévia e formal notificação, sem que caiba nenhuma indenização a qualquer das partes, se houver:
Parágrafo 1º - Solicitação, por escrito, pelo PARTICIPANTE ou por seu representante legal, de desligamento do CASSI FAMÍLIA ou manifestação contrária à renovação deste Contrato, conforme previsto na Cláusula 33, acompanhada da devolução do respectivo Cartão de Identificação.
Parágrafo 2º - A solicitação de desligamento do CASSI FAMÍLIA não desobriga o PARTICIPANTE do pagamento de débitos de sua responsabilidade nem a devolução do valor da mensalidade.
Parágrafo 3º - O PARTICIPANTE que se desligar do CASSI FAMÍLIA não terá direito a nenhum ressarcimento em virtude da vigência da cobertura para atendimento a casos de urgência e emergência, salvo a valores correspondentes a eventual pagamento indevido à CASSI e/ou a reembolso de despesas pendentes.
CAPÍTULO XIV DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO
CLÁUSULA 32 - A vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de pagamento da 1ª (primeira) mensalidade, que coincidirá com a assinatura da Proposta de Adesão.
CLÁUSULA 33 - O presente Contrato será renovado automaticamente, sem cobrança de taxa de renovação, por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, salvo manifestação em contrário, por escrito, do PARTICIPANTE.
CLÁUSULA 34 - A Proposta de Adesão integra o presente Contrato para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 35 - Fora das disposições emanadas da legislação especial, qualquer alteração neste Contrato, por meio de assinatura de Aditivo Contratual, ou na Proposta de Adesão, durante o período contratual, somente será válida se feita por escrito, e com a devida concordância das partes e a prévia aprovação da ANS.
CAPÍTULO XV DA DOCUMENTAÇÃO
CLÁUSULA 36 - São documentos do presente Contrato seus Aditivos e a Proposta de Adesão.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 37 - As divergências de natureza
médica serão dirimidas por junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo PARTICIPANTE, por médico da XXXXX e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração dos profissionais credenciados
ficará a cargo da CASSI.