PROSPECTO
PROSPECTO
OIC / Fundo
Popular Tesouraria
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto
08 de Maio de 2018
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
PARTE I - REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
A denominação do Fundo é Popular Tesouraria - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto.
O Fundo constitui-se como fundo aberto de tesouraria euro, tendo desde o dia 09/09/2013 assumindo a forma de Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento da CMVM nº5/2013.
A constituição do Fundo foi autorizada pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários em 22 de Dezembro de 2004 por tempo indeterminado e iniciou a sua actividade em 10 de Janeiro de 2005.
Em 30 de Dezembro de 2005, o Fundo alterou a sua denominação de BNC Tesouraria para Popular Tesouraria - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto.
A data da última actualização do prospecto foi 08 de Maio de 2018. O número de participantes em 31 de Dezembro de 2017 era de 1176.
2. A Entidade Gestora
O Fundo é administrado pela POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00 xx Xxxxxx.
A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de 675.000 Euros.
A Entidade Gestora constituiu-se em 21 de Dezembro de 1992, tendo incorporado a Predifundos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. a partir de 31 de Março de 2009, encontrando-se a Popular Gestão de Activos registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 12 de Março de 1993.
A Entidade Gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em particular:
▪ Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, em especial:
▪ Seleccionar os activos para integrar o Fundo;
▪ Adquirir e alienar os activos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
▪ Exercer os direitos relacionados com os activos do Fundo;
▪ Administrar os activos do Fundo, em especial:
▪ Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
▪ Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
▪ Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
▪ Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito do Fundo;
▪ Proceder ao registo dos participantes;
▪ Distribuir rendimentos;
▪ Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
▪ Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
▪ Conservar os documentos.
▪ Comercializar as unidades de participação do Fundo.
A Entidade Gestora e o Depositário respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento ou incumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do Fundo.
3. Entidades Subcontratadas
Nos termos do disposto nos artigos 66.º e 76.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e 308.º, 308.º-A e 308.º-B do Código dos Valores Mobiliários, a Entidade Gestora, por contrato escrito, delegou no Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular, S.A, a execução das funções e serviços operacionais administrativos, designadamente: (a) atividades de Back Office; (ii) Operações – Títulos; (iii) (Tecnologias de Informação; (iv) Contabilidade (incluindo o cumprimento de obrigações fiscais e reporte legal e fiscal);(v) Serviços Jurídicos; e (vi) Provedoria do Cliente.
A Entidade Gestora assegura o cumprimento das suas obrigações de seguimento, vigilância e controlo das atividades/tarefas subcontratadas, bem como a possibilidade de, a todo o momento, as autoridades de supervisão verificarem o cumprimento pela Entidade Gestora dos deveres que lhe sejam impostos por lei ou regulamento.
4. O Depositário
A entidade depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 em Lisboa e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo;
▪ Guardar os activos do Fundo;
▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo;
▪ Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado;
▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo;
▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo;
▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere:
▪ À política de investimentos:
▪ À política de distribuição de rendimentos;
▪ Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;
▪ À matéria de conflito de interesses.
▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM;
▪ Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão de administração.
O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
▪ Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo.
O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como
consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário.
Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde:
Subcustodiantes |
BNP Paribas |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
▪ Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações.
A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário.
5. As Entidades Comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é o Banco Santander Totta S.A., com sede na Rua do Ouro, 88 – 0000-000 Xxxxxx.
As unidades de participação do Fundo são comercializadas em todos os balcões do Banco Santander Totta, SA e através da internet, no seu site em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx, para os clientes que tenham aderido a este serviço.
CAPÍTULO II - POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO/ POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1. Política de Investimento
O Fundo constitui-se como Fundo Mobiliário Aberto, sendo a sua política de investimento direccionada para o investimento em valores mobiliários de curto prazo e baixa volatilidade, depósitos bancários com maturidade residual inferior a 12 meses e instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, certificados de depósito, papel comercial de empresas, bilhetes do tesouro, obrigações de taxa variável e obrigações de taxa fixa com maturidade residual inferior a 12 meses, e outros instrumentos de dívida de natureza equivalente.
Os activos adquiridos devem ser denominados em Euros, não existindo assim qualquer risco cambial.
O património do Fundo poderá ser constituído também por unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, no máximo em 10% do seu valor global líquido, incluindo unidades de participação de fundos geridos pela própria Entidade Gestora.
O Fundo deverá deter em permanência entre 50% e 85% do seu valor líquido global, investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses, não devendo os depósitos bancários exceder os 50% do seu valor líquido global.O Fundo não pode investir em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções, ou aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de participação. O Fundo também não poderá investir em instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco e em Unidade de Participação de Organismos de Investimento Colectivo cujo regulamento não proíba o investimento em activos não previstos neste regulamento.
A valorização do Fundo está naturalmente sujeita à evolução das cotações dos activos em que investe, valorizando se positiva ou negativamente conforme o comportamento do mercado monetário e obrigacionista (se a expectativa for de subida das taxas de juro, o preço das obrigações tende a descer, e vice versa). Uma vez que o património do Fundo será composto essencialmente por activos de curto prazo, o risco de taxa de juro será reduzido.
Por princípio, o Fundo não efectua cobertura do risco de variação de preço das obrigações que o compõem, podendo no entanto, em situações que a gestão antecipe virem a existir oscilações significativas das cotações, recorrer à cobertura da carteira.
1.2. Mercados
O Fundo investe exclusivamente em valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados de cotações oficiais de países da União Europeia e denominados exclusivamente em euros.
1.3. Parâmetro de referência (benchmark)
Não será adoptado nenhum parâmetro de referência de mercado.
1.4. Limites legais ao investimento
A composição da carteira do Fundo respeitará o que na lei se encontra estabelecido para os Fundos de tipologia aberta, e obedecerá nomeadamente às seguintes regras e aos limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade:
a) O Fundo não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do Fundo não pode ultrapassar 40% deste valor;
c) O limite referido na alínea anterior não é aplicável a depósitos e transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial;
d) O limite referido na alínea a) é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
e) O limite referido na alínea a) é elevado para 25% no caso de obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia. Das condições de emissão destas obrigações, tem de resultar, nomeadamente que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), o Fundo não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade;
g) Os limites previstos nas alíneas a) a e) não podem ser acumulados;
h) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas d) e e) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido na alínea b);
i) Os valores mobiliários em processo de admissão à negociação não podem exceder os 10% do valor líquido global do Fundo. O período de admissão à negociação deverá ser inferior a 1 ano. Caso contrário, os referidos valores serão considerados dentro do limite previsto na alínea seguinte;
j) O Fundo poderá investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetários não admitidos à negociação;
k) O Fundo não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
A Entidade Gestora pode contrair empréstimos por conta do Fundo por 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do Fundo.
1.5. Características especiais do Fundo Riscos associados ao investimento
O Fundo investe em valores mobiliários de curto prazo e baixa volatilidade, depósitos bancários com maturidade residual inferior a 12 meses e instrumentos do mercado monetário. Os activos do Fundo são denominados em Euros.
O Fundo apresenta um perfil de risco baixo, estando a valorização do Fundo sujeita à evolução das cotações e da taxa de juro dos activos em que investe e que depende principalmente da evolução da taxa juro nas economias em que investe (se a expectativa for de subida das taxas de juro, o preço das obrigações tende a descer, e vice-versa).
O Fundo destina-se a investidores conservadores, que privilegiem a liquidez e o baixo risco.
O Fundo não garante ao participante o capital investido nem qualquer remuneração, estando exposto aos diversos riscos abaixo descritos que, ao verificarem-se, poderão implicar a perda do capital:
a) Risco de Taxa de Juro
- O Fundo está sujeito, na sua componente obrigacionista, ao risco de taxa de juro de curto e de médio prazo.
- Durante o prazo de investimento o valor da unidade de participação poderá revelar volatilidade, uma vez que é função da valorização diária dos activos em carteira. O valor da unidade de participação durante o prazo de investimento poderá ser inferior ao valor da unidade de participação inicial.
- Tendo em conta as elevadas comissões cobradas em caso de resgate antecipado parcial ou total, poderá haver perda do capital investido.
b) Risco de Crédito
- Por risco de crédito entende-se a capacidade financeira dos emitentes das obrigações que integram o património do Fundo em satisfazer os compromissos financeiros daí decorrentes. O reembolso do capital investido na maturidade depende do bom cumprimento das responsabilidades dos emitentes das obrigações. No caso de incumprimento por parte dos emitentes (nomeadamente em caso de insolvência) o participante poderá registar uma perda significativa do capital investido.
c) Risco de Mercado
- Por risco de mercado entende-se o risco de variação de preços dos activos que compõem a carteira.
d) Risco de Liquidez
- Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos activos sofram desvalorizações acentuadas.
e) Risco Fiscal
- Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração dos activos do Fundo e consequentemente, levar a alterações adversas no rendimento a obter pelo investimento realizado.
f) Risco Operacional
- O Fundo poderá ficar exposto a riscos operacionais e riscos relacionados com a guarda de activos.
2. Derivados, Reportes e Empréstimos
O Fundo poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados exclusivamente para fins de cobertura de risco.
O Fundo poderá utilizar contratos de futuros, opções, swaps e FRAs (acordos de taxa de juro), na gestão de risco de taxas de juro de curto prazo (até 12 meses).
Os contratos de futuros e opções devem ser negociados em qualquer bolsa de valores ou mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia, tal como referido no ponto 1.2 deste capítulo.
A Entidade Gestora não pretende, por conta do Fundo, realizar quaisquer operações de empréstimo e reporte de títulos.
3. Valorização dos activos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
A valorização da carteira é efectuada às 17 horas de cada dia, com base nos critérios definidos no ponto 3.2, e contempla todas as operações confirmadas até essa hora.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da Unidade de Participação
A avaliação dos valores cotados corresponde aos preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência. Caso se encontrem admitidos em mais que um mercado, o valor a considerar reflecte os preços praticados no mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transacções.
O preço a utilizar será o último preço conhecido e divulgado no momento da valorização (17horas).
Os valores representativos de dívida, em que, os preços de mercado não existam, ou não sejam considerados representativos, ou a última cotação tenha ocorrido à mais de 15 dias, será utilizado o seguinte critério:
- valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e venda difundidos através do sistema de informação Bloomberg;
- na impossibilidade de aplicação do referido no ponto anterior, as obrigações são valorizadas pelo valor actualizado dos cash-flows futuros considerando uma taxa de juro de mercado que reflicta uma maturidade aproximada à do activo a valorizar e o risco do emitente.
As unidades de participação em fundos de investimento serão valorizadas ao último valor conhecido e divulgado no momento da valorização.
Os depósitos e instrumentos representativos de divida de curto prazo serão valorizados com base no reconhecimento diário do juro inerente a cada operação. Os instrumentos derivados serão valorizados ao preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde são negociados.
4. Exercício dos direitos de voto
Não aplicável, pois o Fundo não deterá acções.
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
Tabela de custos atuais.
Imputáveis directamente ao participante (taxas nominais) | |
Comissão de Subscrição: | 0% |
Comissão de Resgate: | 0% |
Imputáveis directamente ao Fundo (taxas nominais) | |
Comissão de Gestão Fixa: | 0,45 ao ano |
Comissão de Depósito: | 0,15 ao ano |
Taxa de Supervisão: | 0,0012% ao mês |
Outros Custos: | Ver ponto 5.4 abaixo |
Custos imputados ao Fundo | Valor (eur) | % VLGF (1) |
Comissão de Gestão | 119.279 | 0,4520% |
Comissão de Depósito | 39.760 | 0,1507% |
Taxa de Supervisão | 3.933 | 0,0149% |
Custos de Auditoria | 2.512 | 0,0095% |
Outros Custos | 124 | 0,0005% |
Total | 165.608 | - |
Taxa de encargos correntes (% VLGF) | 0,6275% |
Tabela de encargos correntes do Fundo
Taxa de Encargos Correntes (TEC): 0,6275% (ano 2017) | |||
(1) Média relativa ao período de referência | |||
Rotação média da carteira (RMC): 186,53% (ano 2017) | |||
Volume de transacções | 49.225.274,00 € | ||
Valor médio da carteira (0) | 00.000.000,67 € | ||
Rotação média da carteira | 186,53% | ||
( 1) Média relativa ao período de referência |
5.1. Comissões de gestão
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma comissão de gestão, de 0,45% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a cobrir todas as despesas de gestão.
5.2. Comissões de depósito
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior uma comissão de depósito de 0,15% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a remunerar os serviços do Depositário no âmbito das suas funções.
5.3. Taxa de supervisão
É devida à CMVM, a taxa de supervisão actualmente em vigor, a qual é calculada diariamente e cobrada mensalmente sobre o valor líquido global do Fundo no último dia útil de cada mês.
5.4. Outros encargos
Os encargos fiscais e legais, bem como os custos de auditoria obrigatórios são pagos pelo Fundo, que suportará igualmente a taxa de supervisão à CMVM, liquidada mensal e postecipadamente, calculada sobre o valor líquido global do Fundo, correspondente ao último dia do mês e as despesas relativas à compra, venda e outras operações de activos por conta do Fundo.
6. Política de distribuição de rendimentos
O Fundo é um organismo de investimento colectivo de capitalização, não procedendo a qualquer distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes, designadas unidades de participação, com características iguais e sem valor nominal, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares.
1.2. Forma de representação e Modalidade
As unidades de participação adoptam a forma escritural e são fraccionadas (duas casas decimais), para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do Fundo constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
Para efeitos de constituição do Fundo, o valor inicial da unidade de participação foi de 5€ (cinco euros).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de subscrição. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos, o pedido de subscrição será sempre efectuado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de resgate, deduzido da respectiva comissão caso haja lugar. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos, o pedido de resgate será sempre efectuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos de subscrição e resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efectuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente a 100 euros para a primeira subscrição e as seguintes.
4.2. Comissões de subscrição
A comissão de subscrição não existe.
4.3. Data da subscrição efectiva
A subscrição efectiva, ou seja, a emissão das unidades de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de subscrição seja integrado no Fundo. Assim sendo, a data da subscrição efectiva corresponde ao dia útil seguinte à data do pedido de subscrição.
5. Condições de resgate
5.1. Mínimos de resgate
O número mínimo de unidades de participação a resgatar será de uma unidade de participação.
5.2. Comissões de resgate
Não existe comissão de resgate.
O critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate é o FIFO (first in first out), ou seja, as primeiras unidades de participação a serem resgatadas são as mais antigas.
O estabelecimento de uma eventual comissão de resgate só se aplicará aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.3. Pré-aviso
Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma antecedência de um dia útil. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do participante, no dia útil seguinte ao do pedido de resgate.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente, a:
▪ Receber o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) com suficiente antecedência relativamente à subscrição do Fundo, qualquer que seja a modalidade de comercialização do mesmo;
▪ Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospecto e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora e do Depositário, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo, que serão facultados gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
▪ Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do Fundo;
▪ Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto de liquidação das unidades de participação do Fundo;
▪ Ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, sempre que:
1.Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação,
(i) a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação; e
(ii) o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros;
2. Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Para além dos direitos atrás descritos, os participantes têm direito a ser informados individualmente, nomeadamente, nas seguintes situações, e tendo em conta os prazos legalmente estabelecidos:
▪ Liquidação e fusão do Fundo;
▪ Aumento global das comissões de gestão e depósito;
▪ Alterações significativas às políticas de investimento e rendimentos;
▪ Substituição da Entidade Gestora ou do Depositário;
▪ Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão.
Os participantes têm igualmente direito a receber mensalmente um extracto contendo, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do Fundo e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do Fundo.
CAPÍTULO V - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Liquidação do Fundo
Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo.
Quando o interesse dos participantes o exigir, a Entidade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de liquidação, deve a mesma ser imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante e publicada no boletim de cotações da Euronext Lisboa.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de resgate, ou seja seis dias úteis, ou um prazo superior se autorizado pela CMVM.
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação
Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode suspender as operações de resgate.
A suspensão do resgate prevista anteriormente, não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
Para além do estabelecido anteriormente, e uma vez obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora comunica justificadamente à CMVM a decisão de suspensão das operações de emissão ou de resgate de unidades de participação quando ocorram situações excepcionais susceptíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, podendo a CMVM determinar o período dessa suspensão nas 48 horas seguintes.
Caso seja autorizada a suspensão e fixado um prazo máximo para a sua duração, a Entidade Gestora, divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informado o público sobre os motivos da suspensão e a sua duração.
Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, efectuará todas as diligências
conducentes ao processamento das mesmas, designadamente, canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora.
Sem prejuízo do disposto mais abaixo, a suspensão da emissão ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMVM do pedido de suspensão.
A CMVM pode por sua iniciativa, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação nos termos previstos no artigo 77.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei nº252/2003, de 17 de Outubro, bem como determinar o respectivo levantamento da suspensão.
A suspensão e o seu levantamento, determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos.
PARTE II – INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º e ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I - OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Entidade Gestora
a) Órgãos sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Banco Popular Español, S.A., representado por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxx
Secretário: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx
Conselho de Administração:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxx – Presidente Xxxx Xxxxxx Xxxxx – Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx – Independente
Conselho Fiscal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxxx
Revisor Oficial de Contas:
BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas LDA– Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - suplente
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão:
- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxx:
Presidente do Conselho de Administração da Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A;
Presidente do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
- Xxxx Xxxxxx Xxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
- Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx:
Associado Sénior da Xxxxxxx xx Xxxxx & Associados, Sociedade de Advogados, R.L.;
b) Relações de grupo com outras entidades
- O Banco Popular Español, S.A. é detentor da totalidade do capital da Entidade Gestora;
- O Banco Santander Totta S.A., que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, S.A., é o banco depositário e entidade comercializadora do Fundo.
c) Outros fundos geridos pela Entidade Gestora
A Entidade Gestora gere outros fundos mobiliários e imobiliários, conforme consta do Anexo ao presente prospecto.
d) Proveitos de natureza pecuniária atribuídos à Entidade Gestora Não aplicável.
e) Contactos da Entidade Gestora para esclarecimentos de dúvidas
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx 00, 0x xxxxx Xxxxxxxx 0000 0000-000 XXXXXX Tel: 000000000/3/4 Fax: 210071970 Email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx Internet: xxx.xxxxxxxxxxxx.xx
2. Consultores de Investimento
A Entidade Gestora celebrou um contrato de prestação de serviços de consultoria para o investimento não independente (Investment Advisory Agreement) com a sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, cuja sede se localiza em Espanha.
3. Auditor
O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade BDO & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00-00x, em Lisboa.
4. Autoridade de Supervisão
O Fundo está sujeito à supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx.
Tel: 00 000 0000, Fax: 00 000 0000
5. Política de Remunerações
De acordo com o normativo aplicável, a Entidade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração aplica-se aos dirigentes da Entidade Gestora: membros do Conselho de Administração; membros do Conselho Fiscal; responsáveis pelas funções de Compliance, gestão de
riscos e Auditoria Interna; outros colaboradores que xxxxxx a ser identificados como tal, cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as anteriores categorias, desde que as suas atividades profissionais tenham impacto material no perfil de risco da Entidade Gestora.
A Comissión de Remuneraciones do Banco Popular Español, S.A (“CRBPE”), acompanha a Politica e assegura a sua plena eficácia no tocante à preparação, fixação e divulgação de remunerações.
A CRBPE procede com periodicidade anual à revisão da Política de Remuneração, submetendo ao Conselho de Administração recomendações para o respetivo aperfeiçoamento, atendendo aos desenvolvimento regulatórios e ao acompanhamento da aplicação da Política, podendo solicitar apoio a consultores externos. Após receber o Relatório elaborado e apresentado pela CRBPE onde conste a revisão da Política de Remunerações, o Conselho de Administração aprovará as recomendações feitas pela CRBPE, ou apresentará fundamentação para a sua recusa, identificando soluções alternativas, caso tenham sido detetadas fragilidades, ou desatualização da Política, em relação à lei aplicável, ou às recomendações da EBA, do Banco de Portugal ou da CMVM.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros do órgão de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais é aprovada anualmente em Assembleia Geral no tocante aos membros dos órgãos os sociais, sendo da competência do Conselho de Administração a aprovação da política no tocante aos responsáveis pela sistema de controlo interno e aos colaboradores com impacto material no perfil de risco da Entidade Gestora.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de Interesses aplicável na Sociedade.
No âmbito da Prevenção de Conflitos de Interesses, Política de Remuneração impede o voto dos dirigentes em deliberações sociais que tenham por objeto a sua própria remuneração.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração, aos membros do Conselho Fiscal, aos Responsáveis pelo Sistema de controlo inferno, outros colaboradores com impacto material no perfil de risco da sociedade e ao Revisor Oficial de Contas.
Em síntese, a Política de Remuneração prevê para os membros do Conselho de Administração:
a) Previsão de uma componente fixa e uma componente variável dos membros executivos do Conselho de Administração, não podendo o montante da componente variável (não garantida) a atribuir, em cada ano, exceder a componente fixa no mesmo período;
b) Os membros não executivos do Conselho de Administração auferem uma remuneração exclusivamente de componente fixa;
c) A atribuição da remuneração variável depende do cumprimento dos objetivos fixados, em dada ano, pela Entidade Gestora;
d) São determinados indicadores de desempenho;
e) A componente variável a remuneração é paga 50% em numerário e 50% em instrumentos financeiros elegíveis de acordo com a legislação em vigor (intransmissíveis durante um período de 3 anos contados da sua atribuição); e parcialmente deferida, sendo 50% paga no ano da atribuição e 50% paga em 3 (três) anos a contar da data da atribuição; iv) o pagamento das parcelas diferidas fica sujeito a parecer fundamentado da CRBPE, se for confirmada a sua sustentabilidade à sua da situação financeira da entidade gestora na data do pagamento e a sua adequação ao despenho da sociedade, da unidade ou pelouro acompanhado e do dirigente em questão; as parcelas diferidas são condicionais na medida em que só serão pagas se a
respetiva atribuição for sustentável á luz da situação financeira da entidade gestora e podem ser objeto de redução ou reversão nos termos previstos na Politica;
f) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
a) Inexistência de regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada, complementos ou indemnizações
Para os membros do Conselho Fiscal a remuneração será determinada em Assembleia Geral, compreendendo apenas uma componente mensal fixa em numerário, em 12 parcelas.
A remuneração dos Responsáveis pelo Sistema de controlo inferno compreende uma componente fixa e uma componente variável, sendo que a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio. A remuneração destes Responsáveis é diretamente supervisionada pela CRBPE.
A remuneração dos demais colaboradores com impacto material no perfil de risco da sociedade, rege- se, com as devidas adaptações, pelo regime aplicável aos membros do Conselho de Administração.
A remuneração atribuída ao ROC consiste nos honorários negociados anualmente e cujo orçamento é aprovado pelo Conselho de Admnistração.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site da Popular Gestão de Ativos, S.A. - xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
O valor diário das unidades de participação está disponível diariamente nos locais de comercialização do Fundo, ou seja, aos balcões do Banco Popular Portugal, SA e no seu site (xxx.xxxxxxxxxxxx.xx) e no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
2. Admissão à negociação
Não está prevista a admissão à cotação das unidades de participação do Fundo.
3. Consulta da carteira do Fundo
A composição do Fundo é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
4. Documentação
Toda a documentação relativa ao Fundo está disponível nos locais e meios de comercialização do Fundo, bem como no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) e nas instalações da Entidade Gestora.
Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, serão publicados avisos no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), nos quatro e dois meses subsequentes ao seu encerramento, respectivamente, dando conta de que os mesmos se encontram à disposição para consulta em todos os locais de comercialização, no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), nas instalações da Entidade Gestora e também no site do Banco Popular Portugal, SA (xxx.xxxxxxxxxxxx.xx). Estes documentos poderão ser enviados, sem qualquer encargo, aos participantes que o requeiram.
5. Relatório e contas
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, e semestralmente com referência a 30 de Junho.
As contas anuais serão disponibilizadas nos quatro meses seguintes à data da sua realização, e as contas semestrais, nos dois meses seguintes.
CAPÍTULO III – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
1. Evolução do valor da unidade de participação:
2. Evolução da rendibilidade e risco histórico:
Ano | Rendibilidade | Risco |
2017 | 1,26% | 2 |
2016 | 0,42% | 2 |
2015 | -0,31% | 2 |
2014 | 0,95% | 2 |
2013 | 1,83% | 2 |
2012 | 8,36% | 2 |
2011 | -0,10% | 1 |
2010 | -1,22% | 1 |
2009 | 1,91% | 1 |
2008 | 1,34% | 1 |
3. As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
4. Indicador sintético de rico e remuneração:
Baixo Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Elevado Risco
Remuneração potencialmente mais elevada
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Indicador Sintético e limitações:
a) Os dados históricos utilizados para cálculo do perfil de risco do fundo podem não constituir uma indicação fiável do futuro perfil de risco do fundo.
b) A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo. A categoria de risco mais baixa, não significa que o investimento esteja isento de risco.
c) O fundo encontra-se na classe de risco indicada, por investir em activos com elevada estabilidade ao nível da variação do preço.
CAPÍTULO IV – PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
O Fundo destina-se a investidores conservadores, que privilegiem a liquidez e o baixo risco. O prazo adequado para o investimento neste Fundo é no mínimo de 1 mês.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constitui garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso.
O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
1. Fiscalidade do Fundo
1.1. Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”)
O organismo de investimento colectivo (“OIC”) é tributado, á taxa geral de IRC (21% em 2015), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
As mais-valias que resultem da venda de imóveis adquiridos antes de 1 de Julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de Junho de 2015 na proporção correspondente ao período de detenção daqueles activos até 30 de Junho de 2015, enquanto que as mais-valias apuradas com os restantes activos adquiridos antes de 1 de Julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de Junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor de mercado a 30 de Junho de 2015.
O OIC está, ainda, sujeito ás taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respectivo lucro tributável.
1.2 Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto de Selo sobre o activo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
2. Fiscalidade dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação a saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de Julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP e dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, excepto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de Julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, e dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/acção que reflicta os preços de mercado de 30 de Junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões, se o valor de aquisição tiver sido superior).
2.1. Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando os titulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação à taxa de 28%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos de capitais e rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou, via tributação autónoma, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
2.2. Pessoas colectivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas colectivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, ou detidos directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território português, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 25%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos de capitais ou tributação autónoma, no caso de rendimentos auferidos com o resgate ou com a transmissão onerosa da UP.
ANEXO
1. Fundos mobiliários geridos pela entidade responsável pela gestão:
(referência a 31 de Dezembro de 2017)
Denominação | Tipo | Política Investimento | VLGF em Euros | Nº Participantes |
Popular Acções | Aberto | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções | 7 081 209 | 509 |
Popular Euro Obrigações | Aberto | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | 2 012 838 | 344 |
Popular Global 25 | Aberto | Fundo de Fundos de Investimento Aberto | 50 777 728 | 2 261 |
Popular Global 50 | Aberto | Fundo de Fundos de Investimento Aberto | 43 605 040 | 1 621 |
Popular Global 75 | Aberto | Fundo de Fundos de Investimento Aberto de Acções | 21 397 118 | 774 |
Popular Tesouraria | Aberto | 43 384 858 | 1 176 | |
Popular Global 5 | Aberto | 5 717 872 | 116 | |
Total | 173 976 663 | 6 801 |
2. Fundos imobiliários geridos pela entidade responsável pela gestão:
(referência a 31 de Dezembro de 2017)
Denominação | Tipo | Política Investimento | VLGF em Euros | Nº Participantes |
ImoUrbe | Fechado | Valores Imobiliários | 11 898 165 | 2 |
Total | 11 898 165 | 2 |