EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2022
OBJETO: Convocação dos interessados para apresentação de propostas de acordo direto para pagamento de precatórios da administração pública direta e indireta, na forma prevista no art. 97, §8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, a Lei Estadual nº 15.693/2011 e do Decreto Estadual nº 901/2012.
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (CCP), por seus membros designados, CONVOCA todos os titulares de precatórios do Estado de Santa Catarina e de suas autarquias e fundações para apresentarem suas propostas de acordo direto, conforme dispõe o art. 97, § 8º, III, e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 62/2009 e 94/2016, a Lei Estadual nº 15.693/2011 e o Decreto Estadual nº 901/2012 (em sua mais recente alteração feita pelo Decreto nº 96/2019)
1. DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
1.1. Os requerimentos de habilitação serão recebidos entre os dias 11/04/2022 e 29/04/2022, impreterivelmente até as 19 horas.
1.2. O requerimento de habilitação deverá ser realizado exclusivamente através do Portal de serviços do governo de SC. O procurador ou advogado do titular do precatório deverá acessar o portal de serviços do governo de SC através do endereço: xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx e preencher os campos exigidos.
1.3. Devem ser anexados (mediante upload no portal de serviços) os seguintes documentos:
I - Documento de identidade do requerente;
II - Certidão do Tribunal da expedição do precatório com valor atualizado do crédito;
III - Procuração outorgada a advogado com poderes específicos para atuar perante a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP;
IV – Em caso de precatório titularizado pessoa jurídica, a comprovação de legitimidade do representante da pessoa jurídica requerente;
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V – Em caso de precatório titularizado por pessoa jurídica de direito público, a autorização legislativa do ente público credor interessado em celebrar o acordo;
VI - em caso de o credor estar submetido à curatela, comprovação de autorização judicial específica para a oferta de deságio, na sua exata extensão, com o efeito de renúncia da parte do crédito, na forma dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
1.4. No requerimento de habilitação, os interessados devem optar expressamente por qual redução será oferecida ao valor que tem direito de receber o precatório, dentre os percentuais de deságio predefinidos abaixo:
I - 40% (quarenta por cento);
II - 35% (trinta e cinco por cento); III - 30% (trinta por cento);
IV - 25% (vinte e cinco por cento); e V - 20% (vinte por cento);
1.5. Nos precatórios que gozem dos privilégios do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, a apresentação de propostas de conciliação da parte privilegiada do crédito, limitada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita por 2 (dois) requerimentos distintos.
2. DOS LEGITIMADOS
2.1. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação, nos termos do art. 14 do Decreto nº 901/2012:
I – o titular original do precatório;
II – o procurador ou advogado do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à CCP;
III – o cessionário do precatório, inadmitida a cessão parcial dos direitos sobre o crédito, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório (o respectivo instrumento é considerado parte integrante do acordo direto);
IV – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e que a partilha definitiva esteja concluída;
V – o advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, quanto aos honorários de sucumbência, desde que esteja devidamente habilitado junto ao tribunal que expediu o precatório.
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VI – o advogado que celebrou contrato de honorários, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, desde que esteja habilitado junto ao tribunal que expediu o precatório (o respectivo instrumento é considerado parte integrante do acordo direto).
2.2. Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada e, em especial, da Lei Estadual nº 15.693/2011 e do Decreto Estadual nº 901/2012, que nortearão e serão observadas em todo o procedimento.
2.3. Para os fins deste Edital, o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas, desde que seu direito esteja oportunamente individualizado no cálculo mantido pelo tribunal que expediu o precatório.
2.4. Os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo proposto pelo credor quando existir a anuência expressa do advogado credor.
2.5. A regra do item 2.4 aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contudo, a convenção particular do contrato de honorários não levada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994.
2.6. Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório a que cada requerente tem direito, vedado seu desmembramento ou acordo parcial, observadas as disposições contidas nos itens 1.6, 2.3, 2.4, 2.5 e 7.2.
3. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
3.1. Todas as propostas recebidas serão separadas em grupos de deságio, correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação.
3.2. Para realização dos acordos, os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório preferirão aos que oferecem o menor percentual.
3.3. A CPP irá somar o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes.
3.4. Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC em relação aos que estão em pior posição.
3.5. Será considerada a posição na listagem única do TJSC do último dia do prazo previsto no edital de convocação para recebimento do pedido de habilitação.
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4. DO EDITAL PRELIMINAR
4.1 A CCP publicará edital preliminar que especificará:
I – as propostas de acordo por grupo de deságio, com valores garantidos para pagamento, identificando-se separadamente aquelas em condições de imediata assinatura do termo de acordo das que apresentam pendências passíveis de suprimento;
II – o prazo para que os credores interessados regularizem as pendências passíveis de suprimento e celebrem os respectivos acordos de conciliação;
III – como indeferidos, os pedidos intempestivos, com flagrante vício no requerimento ou, ainda, que não observarem as exigências previstas neste Edital e que não sejam passíveis de adequação no prazo mencionado no inciso anterior; e
IV – os pedidos de acordo submetidos ao concurso de propostas, nos termos do item 3.4., devidamente classificados conforme a listagem única do TJSC.
4.2. Os interessados poderão apresentar recurso pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.3. Da decisão da CCP será cientificado o credor e seu advogado por e-mail.
5. DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO
5.1. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:
I – formulados fora do período de recebimento das propostas previsto no item 1.1 deste Edital;
II – não observarem as exigências previstas neste Edital;
III – referentes a precatórios que apresentarem óbices judiciais ou administrativos;
IV – o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao item 2 deste Edital e das normas processuais;
V – se o tribunal de expedição do precatório ou o TJSC comunicar a existência de impedimento ou risco para o acordo;
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VI – o valor destinado para a realização dos acordos indicados no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos melhor classificados nos termos do item 3.4 deste Edital;
VII – o valor do habilitado, após a aplicação do deságio, superar o total disponível para conciliá-lo, acrescido de até 2 (dois) meses da parcela disponível para acordos diretos, nos repasses obrigatórios do Estado.
§ 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo do impeço.
§ 2º A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta dos percentuais de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.
§ 3º O óbice administrativo previsto no inciso III será presumido nos casos de propostas de acordo versando sobre precatórios decorrentes de ações de desapropriação em cujo cálculo incidam juros compensatórios em desacordo com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332.
6. DAS CONDIÇÕES E EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DIRETO
6.1. O “termo de acordo de antecipação de precatório” será elaborado em modelo padronizado pela CCP e disponibilizado no portal de serviços xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx- direto-de-conciliacao-de-precatorios, com opção para o solicitante realizar download, e conterá obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I – a ciência do credor de que o tribunal responsável pelo pagamento poderá deduzir do valor final a ser pago, sempre que for o caso, a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais.
II - a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente. A cláusula de renúncia tem efeitos frente a tudo quanto disposto no título executivo judicial.
6.2. O termo de acordo será assinado, obrigatoriamente, pelo titular dos direitos sobre o precatório e pelo advogado constituído.
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6.3. Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.
6.4 A recusa em assinar o termo de acordo ou seu não encaminhamento no prazo assinalado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no item 3.4.
6.5 O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, o valor compensado; na sequência, o percentual de deságio; e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso.
6.6. Será admitida a assinatura do termo de acordo por preposto munido de procuração por instrumento público.
7. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO E DO PAGAMENTO
7.1. Aprovado o acordo pela CCP, a sua homologação e pagamento seguirá o procedimento próprio estabelecido pelo Poder Judiciário.
7.2. A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos.
8. DA VERBA DISPONÍVEL PARA ACORDOS DIRETOS
8.1. Encontra-se disponível, na data deste edital, o valor de R$ 80.690.490,25 (oitenta milhões, seiscentos e noventa mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) para realização dos acordos regidos por este Edital, que abrangem os precatórios do Estado de Santa Catarina e de suas autarquias e fundações.
8.2. Na hipótese de, durante a realização dos acordos diretos, o valor restante ser inferior ao próximo precatório classificado para acordo, é permitida a realização do acordo se houver concordância do credor.
8.3. A ressalva do item antecedente limita-se ao último precatório que ainda for contemplado com verba disponível para acordo, sem gerar quaisquer direitos aos demais.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. A publicação dos editais será feita no Diário Oficial do Estado, iniciando-se os prazos no primeiro dia útil seguinte à publicação, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o prazo encerrado em dia sem expediente na Procuradoria Geral do Estado.
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9.2. Após a publicação de cada Edital, este será divulgado no endereço da internet da Procuradoria Geral do Estado (xxx.xxx.xx.xxx.xx), sem que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal.
Florianópolis, 8 de abril de 2022 Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Pedroza
Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios
Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxxxxxx
Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios
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Assinaturas do documento
Código para verificação: 6747XWQT
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XXXXX XXXX XXX XXXXXXXXX (CPF: 784.XXX.599-XX) em 06/04/2022 às 09:46:26
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XXXXXXX XX XXXXXX XXXX (CPF: 631.XXX.310-XX) em 06/04/2022 às 15:03:13
Emitido por: "SGP-e", emitido em 30/03/2018 - 12:33:47 e válido até 30/03/2118 - 12:33:47. (Assinatura do sistema)
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX (CPF: 030.XXX.129-XX) em 07/04/2022 às 08:53:25
Emitido por: "SGP-e", emitido em 13/07/2018 - 14:09:02 e válido até 13/07/2118 - 14:09:02. (Assinatura do sistema)
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