PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU PERNAMBUCO
CONTRATANTE : Prefeitura Municipal de TACARATU
CONTRATADO: XXXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX - ME
OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE PARALELEPÍPEDO NA SEDE, NO DISTRITO DE CARAIBEIRAS E NOS SÍTIOS BREJO DOS PADRES, OLHO D’ÁGUA DO JULIÃO, TACAICÓ E LAGOA
MODALIDADE : Tomada de Preços
CONTRATO NR 025/2022
A Prefeitura Municipal de TACARATU, entidade de direito público interno, representada neste ato pelo Sr Washington Xxxxxx xx Xxxxxx – Prefeito Municipal, Ordenador de Despesas, brasileiro, casado, residente neste município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ nº. 12.997.385/0001-92, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxx xx Xxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxxx/XX, devidamente representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, Empresário, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxx xx Xxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxxx/PE, daqui por diante denominado CONTRATADO, de conformidade com a Lei nº 8666, de 21 Jun 93, atualizada pela Lei nº 9.648, de 27 Mai 98, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas, que se obrigam mutuamente a cumprir :
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO : O presente Contrato tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE PARALELEPÍPEDO NA SEDE, NO DISTRITO DE CARAIBEIRAS E NOS SÍTIOS BREJO DOS PADRES, OLHO
D’ÁGUA DO JULIÃO, TACAICÓ E LAGOA, de acordo com o projeto básico de engenharia e planilhas adjudicadas e homologadas no Processo Administrativo 010/2022 - Tomada de Preços nº 002/2022, anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO : A prestação do serviço deste contrato será realizado por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, fornecendo o serviço conforme a cláusula sétima e Projeto Básico de Engenharia.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, REAJUSTE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
1. DO PREÇO
1.1. O preço pela prestação do serviço será de R$ 203.628,74 (duzentos e três mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
2. DO REAJUSTE
2.1 – De acordo com o art. 28 da Lei n.º 9.069 de 29.06.95, o valor do contrato com prazo inferior a 12(doze) meses não poderá ser reajustado, sendo, portanto, os preços cotados/orçados, para a execução integral do objeto ora licitados, fixos e irreajustáveis, assegurada, porém, a manutenção de seu equilíbrio econômico - financeiro, na forma do estabelecido na alínea “d” do Inc. II do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
2.2 – Xxxxxxx, após o decurso do prazo de 12 (doze) meses de execução, o contrato (art. 28 da Lei n.º 9.069 de 29.06.95) poderá ser reajustado na forma da lei, em especial da que disciplina §1º, do Art. 3º, da Lei 10.192/2001, através das seguintes variáveis:
2.2.1 – A Data-base inicial para o reajuste será a data de apresentação da proposta de preços e, posteriormente, o contrato poderá ser reajustado 12 meses após da assinatura do contrato.
2.2.2 – A Periodicidade do reajustamento será a cada 12 meses após a data de apresentação da proposta de preços.
2.2.3 – A indexação, para fins de reajuste de preço, ocorrerá pelo INCC ou outro equivalente.
3. DO PAGAMENTO
3.1 – Todos os serviços executados serão medidos pela fiscalização, mediante expedição, pela CONTRATADA, de Boletim de Medição, composto dos Preços unitários da proposta e dos quantitativos efetivamente executados destinados para esse fim e acompanhado da respectiva memória de cálculo do período referente ao boletim.
3.2 – A CONTRATADA somente poderá emitir Nota Fiscal/Fatura após a anuência, pela fiscalização, do Boletim de Medição Mensal e da memória de cálculo expedido.
3.3 – O pagamento será efetuado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, com base no Boletim de Medição, expedido mensalmente pela CONTRATADA e assinado pela Equipe de Fiscalização.
3.4 – Serão expedidos a quantidade de Boletins de Medições dos serviços executados de acordo com o Cronograma Físico do projeto, podendo, a critério da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, alterar o período.
3.5 – O pagamento será efetuado através de Nota de empenho, após o atesto da Equipe de Fiscalização, a juntada do boletim de medição, devidamente assinado, da nota fiscal/fatura, das cópias autenticadas das guias de recolhimento do INSS e FGTS
já exigíveis, da folha de pagamento do mês anterior, devidamente quitada, e dos comprovantes de quitação trabalhista de demissões porventura ocorridas no mês anterior, com a observância das devidas formalidades legais.
3.6 – Além do exposto no subitem anterior, ficará o pagamento do 1.º (primeiro) Boletim de Medição condicionado à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica ART do Serviço no CREA referente a execução e da Inscrição da obra junto ao INSS ( CEI).
3.7 - O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias ocorridos após a apresentação de todos os documentos elencados nos subitens 3.5 e 3.6, com exceção do pagamento referente ao último Boletim de Medição, que se efetivará quando da aceitação definitiva do objeto prevista na cláusula que trata das CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO anterior.
3.8 – Em havendo erro de qualquer natureza, na emissão da N.Fiscal/Fatura, o documento será devolvido a CONTRATADA, para a sua respectiva substituição e/ou Emissão de Nota de Correção, não podendo e não devendo ser computado esse intervalo de tempo existente e decorrido entre a devolução pela CONTRATADA e final devolução pela última (CONTRATADA), para efeito de contagem do prazo de pagamento estabelecido na cláusula de n.º 3.7 acima.
3.9 – Os serviços porventura excedentes, entendidos esses como aqueles que porventura venham a ter quantitativos reais superiores aos previstos, serão pagos a CONTRATADA pela Contratante, com base nos preços unitários constantes da sua Proposta, mediante Termo Aditivo, desde que tais serviços não ultrapassem os percentuais de acréscimo previstos na Legislação Reitora dos procedimentos licitatórios;
3.10 – Todo e qualquer serviço extra que se tornar necessário, para conclusão desta obra, só poderá ser executado mediante autorização prévia da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
3.11 – Caso sobrevenham, no decorrer da obra, serviços extras, entendidos esses como aqueles não orçados nas Planilhas, nos Anexos e neste Edital, esses serão acertados pelas partes Contratantes e CONTRATADA mediante Termo Aditivo, com base nos preços unitários obtidos da seguinte forma:
3.11.1 – Para aqueles que constem da Planilha de Preços Básicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, que adotará a tabela da SINAP do ano corrente, serão pagos tendo como base essa Tabela de Preços
3.11.2 – Os serviços extras que não conste, da Tabela de Preços do item anterior, deverão ter seus preços propostos pela CONTRATADA, onde os valores unitários a serem pagos pela Contratante serão apresentados em composições detalhadas de custos e dependerão de parecer favorável da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
3.12 – Quaisquer tributos, ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
3.13 – Os materiais fornecidos pela CONTRATADA e inclusos no item de serviço da planilha de custos não poderão ser pagos separadamente, pois somente o serviço efetivamente executado poderá ser pago.
3.14 – A empresa vitoriosa se obriga a apresentar o seu Contrato Social, Estatuto ou Ato Constitutivo e alterações atualizadas, os quais deverão indicar os nomes e demais informações de seus titulares que irão assinar o respectivo contrato, ou, se for o caso, o instrumento de procuração que contenha as informações equivalentes, na Assessoria Jurídica da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, no prazo máximo de e improrrogável de 05 (cinco) dias ocorridos, contados a partir da adjunção.
3.15 – Havendo alteração unilateral do contrato que aumenta os encargos do contrato, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico - financeiro inicial.
3.16 – Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações advindas da execução das obras e dos serviços prestados, nem implicará em aceitação das obras e dos serviços em desacordo com o previsto neste Edital e seus Anexos.
3.17 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, poderá sustar o(s) pagamento(s) da(s) N.Fiscal(is)/fatura(s), independentemente de notificação à CONTRATADA, nos seguintes casos:
3.17.1 – Paralisação imotivada dos serviços por parte da CONTRATADA até seu reinicio.
3.17.2 – Execução defeituosa dos serviços até que esses sejam refeitos ou reparados.
3.17.3 – Existência de qualquer débito para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante a Contratante.
3.18 – A CONTRATADA fica obrigada a apresentar as Guias de Recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior caso não haja retenção.
3.19 – Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
3.20 - Haverá compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, conforme cláusula nona, e não haverão descontos, por eventuais antecipações de pagamentos, com fulcro no Processo TCU n° 625.208/93-5, DOU 06.10.94, pág 15.145.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO CONTRATO, PRAZO E INÍCIO DO OBJETO :
1. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
1.1. O presente contrato terá vigência de 12 (Doze) meses, com início a partir de 09 de maio de 2022.
2. DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1. O prazo para o fornecimento do objeto desta Licitação será de 12 meses, contados a partir do recebimento da ordem de serviço.
3. DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1. A obra somente será iniciada após a emissão da Ordem de Serviço – OS. A citada OS deverá ser emitida na data da homologação, podendo ser prorrogada a critério e por interesse da Administração no prazo máximo de 30 dias após a homologação.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS : As despesas decorrentes da prestação do serviço ora contratados correrão por conta da dotação orçamentária :
Dotação: 1545115021022 OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E ACESSOS, INCLUINDO CALÇAMENTO E MEIO FIO
Elemento: 44905100 OBRAS E INSTALAÇÕES Fonte: 15000000 (RP)
Fonte: 17000000 (OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS OU OUTRO INSTRUMENTOS CONGENERES DA UNIAO)
Fonte: 15010000 (OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS OU OUTRO INSTRUMENTOS CONGENERES DO ESTADO)
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIAS :
1 – Por ocasião da assinatura do contrato, a licitante vencedora, para o caso de empresa, será convocada para prestar garantia no percentual de 1%(um por cento) do valor total da proposta e assinar o contrato, conforme já previsto neste Instrumento convocatório, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados à partir da data do recebimento da comunicação oficial; para esse fim;
2 – Será exigida também, para assinatura do contrato, prestação de Garantia adicional, por parte da licitante vencedora, na forma do parágrafo 2.º, do artigo 48, da LEI 8.666/93, com a alteração dada pela lei 9.648/98, se o valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se refere as xxxxxxx “a” e “b” do parágrafo primeiro do citado artigo;
3 – Caberá a licitante vencedora optar por uma das modalidades de garantia prevista no art. 56, parágrafo 1.º da lei n.º 8.666/93; e deverá ser recolhida à TESOURARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
4 – A garantia que trata este capítulo será liberada ou restituída a CONTRATADA, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, tudo mediante requerimento escrito para esse fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS DAS PARTES : À contratante reserva-se o direito de receber os serviços prestados relacionados na cláusula primeira, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, rejeitar, no todo ou em parte o serviço executado em desacordo com o contrato, alterar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, conforme Inc
I, do Art 58 da Lei 8666/93, rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na cláusula Décima, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, acrescentar ou suprimir os serviços, até 25% ( vinte e cinco por cento ) do valor inicial atualizado do contrato. À contratada reserva-se o direito de receber o valor mensal pela prestação do serviço, conforme as cláusulas primeira e terceira,
CLÁUSULA OITAVA – SERVIÇOS EXTRAS : Caso sobrevenham, no decorrer da obra, serviços extras, entendidos esses como aqueles não orçados nas Planilhas, nos Anexos e Edital vinculante, esses serão acertados pelas partes Contratantes e EMPRESA VENCEDORA mediante Termo Aditivo, com base nos preços unitários obtidos da seguinte forma:.
1 –O preço unitário do item deverá corresponder ao previsto na mesma tabela de referência e mesma data base que foi utilizado na elaboração do orçamento, considerando a inclusão da taxa de BDI apresentado na proposta de preço da empresa vencedora, aplicando-se, na sequência, o Fator K de Deságio que corresponde ao percentual da diferença entre o valor total estimado e o valor total da proposta.
Desta forma, para os itens não licitados e não contratados se adotará a fórmula abaixo:
VL = (VLtabela + %BDI Empresa) – Fator K, onde VL= Valor do item não licitado;
VLtabela = o valor deste item na mesma tabela de referência e mesma data de emissão;
%BDI Empresa = Percentual de BDI que a empresa utilizou na sua cotação;
Fator K = percentual da diferença entre o valor estimado máximo da licitação e o valor total da proposta da empresa vencedora
2 – Os serviços extras não tabelados serão obtidos através de composição de preços unitários, considerando-se, primeiramente, os insumos das tabelas de referência oficiais com a mesma data base das tabelas referenciadas que foram utilizadas na elaboração do orçamento e quando da ausência destes utilizarão preços de mercado (cotações). Nas composições de preços unitários de insumos provenientes de cotações, aplica-se sobre o preço cotado deste insumo o deflator, com base nos mesmos índices previstos nos ajustes, da variação da data base do orçamento estimado elaborado pelo Poder Público promovedor da licitação.
Sobre o valor total desses serviços, inclui-se-á a taxa de BDI apresentada na proposta de preço da empresa vencedora aplicando-se na sequência o Fator K de deságio.
CLÁUSULA NONA - SANSÕES E MULTAS.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DAS SANSÕES: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura Municipal de TACARATU poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções :
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 ( dois ) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria Prefeitura, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela prefeitura municipal ou cobrada judicialmente.
§2º - As sanções previstas nos incisos I, III, e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis.
§3º - A sanção estabelecida no inciso IV desta subcláusula é de competência exclusiva do Secretário Municipal da área objeto deste contrato, facultada a defesa do contratante no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§4º - As sanções previstas no incisos III e IV desta cláusula poderão também ser aplicadas à contratada, que em razão deste contrato :
I - tenha sofrido condenação definitiva por praticarem por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ;
II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos da licitação; III - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DA MULTA: O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora de até 2,00 % (dois por cento) do valor total do contrato.
§1º - A multa a que alude esta subcláusula não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e que aplique as outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e neste contrato.
§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo , será descontada da garantia do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
NA RESCISÃO ADMINISTRATIVA : A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO : Constituem motivo
para rescisão do contrato :
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Prefeitura Municipal a comprovar
a impossibilidade da conclusão da prestação do serviço, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da prestação do serviço;
V - a paralisação da prestação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Prefeitura Municipal;
VI - a subcontratação total ou parcial do objeto de contrato, a associação do contratado com outrem, a acessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação ;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de falhas na sua execução;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da administração dos serviços acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na cláusula sétima;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do Prefeito Municipal, por prazo superior a 120 ( cento e vinte ) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 ( noventa ) dias dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal decorrentes dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da administração, do local para execução do serviço nos prazos contratuais.
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- VINCULAÇÃO AO EDITAL : Este contrato está
vinculado ao Processo Administrativo nº 010/2022 – Tomada de Preços nº 002/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO À EXECUÇÃO DO CONTRATO : Se
aplica a este contrato as seguintes legislações e Normas : Lei Nr 8.666 de 21 de Jun 93, com as alterações da Lei Nr 9.648 de 27 Mai 98, Lei Nr 9.012, de 30 Mar 95, Medida
Provisória Nr 1.500-15, de 02 Out 96 e Lei Nr 9.032, de 28 Abr 95.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO : São obrigações da CONTRATADA:
1 - Prestar o serviço objeto licitado mediante Termo de referência (Projeto Básico de engenharia- Anexo IV ), bem como manter as condições e exigências normatizadas pelo CONFEA/CREA e proceder dentro das normas legais ambientais.
2 – Prestação e execução dos serviços Licitados, de acordo com a sua PROPOSTA e com as normas e condições previstas neste Edital, inclusive com todas as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente pelas conseqüências de sua inobservância;
3 – A total, exclusiva e integral responsabilidade, direta e indireta, pelos danos causados à PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Administração;
4 – A inteira e integral responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
4.1 – a reconhecer que o inadimplemento do Contrato motivado pelo não cumprimento por sua parte de quaisquer cláusulas e condições, de eventuais multas e dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere a qualquer título À PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU, a responsabilidade por seus pagamentos, não podendo, portanto, tais ações ou omissões, onerarem o objeto do contrato;
5 – A responder exclusivamente por todas as obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão ou não do cumprimento e execução do objeto do contrato;
6 – Manter-se durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de HABILITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO exigidas no Edital e pela Legislação Ambiental em vigor;
7 – Constatada e verificada qualquer falha ou irregularidade no cumprimento obrigatório dessas normas, terá a CONTRATADA, prazo improrrogável de 48 h (quarenta e oito horas) para saná-la/corrigi-la, sob pena de serem retidos os seus pagamentos até que se repare a falha ou a irregularidade apontada;
8 – Aceitar nas mesmas condições de sua PROPOSTA, os acréscimos ou supressões dos serviços que por ventura se fizerem necessários, a exclusivo critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU, respeitando os percentuais previstos no
§1.º do art. 65 da lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
9 – Fornecer o insumos necessários à execução dos serviços, bem como sua aplicação, de acordo com as normas vigentes (NBRs) e prescritas pela ABNT;
10 – Providenciar, a sua exclusiva conta e responsabilidade, em até 05(cinco) dias consecutivos após a assinatura do Instrumento Contratual, todas as permissões, certificados e licenças requeridos e exigidos por lei, necessárias à execução integral do objeto do presente Processo, devendo cumprir, mandatárias e obrigatoriamente, todas as normas e regulamentos que afetem os serviços a serem realizados, bem como confeccionar e atualizar, com as devidas alterações, o livro de ocorrências da obra;
11 –Providenciar, se necessário, a regularização dos serviços, em nome da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, junto ao Órgão Ambiental Estadual, de acordo com a Lei Estadual n.º 11.516/97, Regulamentada pelo Decreto n.º 20.586/98, bem como junto ao Órgão de Proteção Ambiental Federal, quando se tratar de serviços que interfiram em áreas protegidas pela legislação Federal;
12 – A CONTRATADA fica obrigada, ainda, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
13 – A CONTRATADA fica obrigada a fornecer Declaração apresentando a equipe técnica de nível superior, disponível na empresa, para a execução dos serviços. Para cada profissional descrever a respectiva qualificação.
13 – A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra, para representá-lo na execução do contrato.
14 - A EMPRESA VENCEDORA fica obrigada a requerer o visto do Certificado de Registro e Quitação no CREA-PE, somente para o caso a sede da empresa ser de outro Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE : A Prefeitura
Municipal de TACARATU fica obrigado a efetuar o pagamento de acordo com a fatura fornecida, juntamente com o boletim de medição e o Relatório de Fiscalização do secretário de obras municipal.
1. Emitir a Ordem de serviço – OS, que autoriza o início dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
1 – DA FISCALIZAÇÃO
1.1 – Ficará a cargo da PREFEITURA MUNICIPAL DO TACARATU, direta ou indireta, a fiscalização quanto ao fiel cumprimento execução integral do contrato, designando, tantos servidores/funcionários quantos forem necessários, para esse fim;
1.2 – A PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
1.3 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, a qualquer tempo, poderá solicitar a substituição do profissional que eventualmente não satisfaça, no todo ou em parte às condições técnicas exigidas, bastando para tanto solicitar por escrito seu desligamento e, por seguinte, sua substituição;
1.4 – Em caso de comprovada incapacidade para o trabalho que venha a gerar afastamento de qualquer dos profissionais alocados por prazo superior a 05 (cinco) dias úteis, a interessada se obriga a apresentar currículos de possíveis substituídos, para avaliação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, a quem caberá a decisão de escolha do substituto ou a recusa dos currículos apresentados
1.5 – A PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU emitirá o RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO para cada Boletim de medição da CONTRATADA.
1.6 – O Relatório de Fiscalização, emitido pela PREFEITURA, será juntado à Nota Fiscal, Boletim de Medição, Memória de Cálculo emitidos pela CONTRATADA, e posteriormente serão entranhados ao Processo Administrativo de Pagamento dos serviços executados.
2 – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
2.1 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA;
a.1) O responsável por seu acompanhamento e fiscalização será o Chefe da Equipe designada pela Secretaria de Obras;
a.2) O termo circunstanciado será o próprio Relatório de Fiscalização mensal;
a.3) A comunicação escrita da CONTRATADA será o Boletim de medição da CONTRATADA.
b) definitivamente, por servidor designado pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no item 19.6.13 deste Instrumento Convocatório;
b.1) O servidor designado pelo PREFEITO será o Secretário de Obras;
b.2) O termo circunstanciado será o último Relatório de Fiscalização mensal emitido ao término do contrato e de cada aditivo de prorrogação de prazo, se houver;
2.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
2.3 - O prazo a que se refere a alínea "b" do 2.1 não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos neste edital.
2.4 - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados á Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMICÍLIO E FORO : Fica eleito o Foro da Comarca, sede do município, com renúncia dos demais, para dirimir quaisquer questões judiciais originadas do contrato celebrado entre ambas as partes, cabendo o pagamento das despesas e honorários advocatícios a parte perdedora da questão.
E, por estarem justos e contratados, preparam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, comprometendo-se as partes contratantes, a cumprir o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições.
TACARATU-PE, 09 de maio de 2022
Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx - Prefeito Ordenador de Despesas
TESTEMUNHAS :
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – ME CNPJ nº. 12.997.385/0001-92
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF Nº 000.000.000-00
Contratado