CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000405/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/09/2018 MR053009/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.004057/2018-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000405/2018
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SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB, CNPJ n. 24.508.210/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Xxx Xxxxxxx/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Xxxxxx Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Xxxxxxxx/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Xxxxxxxx/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Xxxxxxx/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx X'Xxxx/XX, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB,
Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Xxxxxxx De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DAS CATEGORIAS
GRUPO I
R$ 959,05 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos)
1 Artífice
2 Atendente de Praça
3 Aux. de Refrigeração
4 Auxiliar de carpintaria
5 Auxiliar de carrego e descarrego
6 Auxiliar de controle de veiculo
7 Auxiliar de coveiro
8 Auxiliar de Cozinheiro
9 Auxiliar de encanador
10 Auxiliar de higiene
11 Auxiliar de jardinagem
12 Auxiliar de laboratório
13 Auxiliar de lactário
14 Auxiliar de limpeza
15 Auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo
16 Auxiliar de serviços gerais
17 Auxiliar de transbordo
18 Auxiliar operacional
19 Caldeireiro
20 Coletivo e coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo.
21 Continuo
22 Copeiro
23 Coveiro
24 Despenseiro
25 Embalador
26 Empacotador
27 Entregador de Periódicos
28 Gazeteiro
29 Instalador de Equipamentos eletro-eletrônico
30 Lavadeiro
31 Lavador de carro
32 Limpador de caixa d’agua
33 Maqueiro
34 Office boy
35 Operador de centro de distribuição
36 Operador de estacionamento
37 Operador de foto-copiadora
38 Operador de guarda volumes
39 Passador
40 Preparador de exportação e coletor de lixo ou gari
41 Servente de limpeza
42 Trabalhador de Campo e Agropecuário
43 Tratador de animais
44 Vestuarista
45 Zelador
GRUPO II
R$ 977,37 (novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos)
1 Agente funerário
2 Agente social
3 Agente socioeducativo
4 Agente Tático Móvel
5 Arquivista
6 Atendente
7 Atendente Ambulatorial
8 Bilheteiro
9 Bombeiro Civil
10 Consultor (a) de qualidade
11 Cozinheiro
12 Designer
13 Entregador de Contas
14 Garçom
15 Impressor de fotolito
16 Inspetor de qualidade
17 Jardineiro
18 Locutor (a) de cabine de som
19 Montador de móveis
20 Montador de painel fotolito
21 Moto boy
22 Operador conferente
23 Operador de Caixa
24 Operador de documentos
25 Operador de empilhadeira
26 Operador de máquina roçadeira
27 Operador de Monitoramento
28 Operador de moto serra
29 Operador de Tele Marketing
30 Orientador de trafego
31 Pintor de faixa
32 Piscineiro
33 Podador
34 Polidor
35 Porteiro
36 Recepcionista
37 Servente de obra
38 Servente de pedreiro
GRUPO III
R$ 962,10 (novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos)
1 Ascensorista.
2 Telefonista
GRUPO IV
R$ 997,73 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos)
1 Almoxarife
2 Assistente de Administração
3 Auxiliar administrativo
4 Auxiliar de departamento pessoal
5 Auxiliar de Produção
6 Auxiliar de mecânico
Auxiliar de mecânico de máquina
7 industrial
Operador em lavanderia industrial e
8 hospitalar
9 Promotor de merchandising
10 Promotor de Vendas
11 Promotor de eventos
12 Repositor
13 Secretaria
14 Vaqueiro
GRUPO V
R$ 1.053,73 (um mil e cinquenta e três reais e setenta e três centavos)
1 Ajudante de rota
2 Leiturista
GRUPO VI
R$ 1.154,00 (um mil cento e trinta reais), e receberão pelo exercício da função a gratificação adicional de R$ 200,00 (Duzentos reais).
1 Encarregado
2 Fiscal
GRUPO VII
R$ 1.328,62 (um mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos)
1 Bombeiro Hidráulico
2 Carpinteiro
3 Detetizador
4 Eletricista
5 Encanador
6 Gesseiro
7 Ladrilheiro
8 Marceneiro
9 Mecânico automotivo
10 Mecânico industrial
11 Mecânico em geral
12 Pedreiro
13 Pintor
14 Soldador
15 Técnico em Manutenção
16 Técnico em manutenção de elevador
17 Técnico em manutenção predial
18 Técnico em Segurança do Trabalho
19 Técnico Operacional
20 Técnicos de Refrigeração
21 Telhador
21 Vidraceiro
GRUPO VIII
R$ 1.425,34 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos)
1 Gerente
2 Supervisor administrativo
3 Tratador de animais silvestres
GRUPO IX
R$ 1.496,60 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos)
1 Operador de máquinas
GRUPO X
R$ 1.258,00 (Um mil duzentos e cinquenta e oito reais)
1 Manobrista
R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais)
1 Motorista Categoria “B”
R$ 2.120,00 (Dois mil cento e vinte reais)
1 Motorista municipal, intermunicipal
2 Motorista até 15 toneladas
R$ 2.127,00 (Dois mil cento e vinte e sete reais)
1 Motorista de Bitrem
2 Motorista de Carreta
R$ 2.533,00 (Dois mil cento e vinte e sete reais)
1 Motorista interestadual
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista terão carga horária máxima de 6 horas diárias e 15 minutos de intervalo.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, cujas funções estiverem sujeitas a adicional de insalubridade ou periculosidade, farão jus na forma da Lei.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados Recepcionistas que exercerem concomitantemente a função de Intérprete farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário da função de recepcionista, enquanto durar o efetivo exercício da função de intérprete.
PARÁGRAFO QUARTO – No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível I”, Arquivista nível superior, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTA - No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível II” os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais) com carga horária de 44 horas semanais
PARÁGRAFO SEXTO - No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assessor de Apoio Nível I Superior e Nível II Intermediário” Na área Jurídica, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 4.533,30 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos) e R$ 2.219,30, (Dois mil duzentos e dezenove reais e trinta centavos) Respectivamente, com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SETIMO – Os empregados que exercem a função de operador de monitoramento alocados fora da sede da empresa, farão jus a gratificação de 6% (seis por cento), cujo percentual será aplicado sobre o salário da categoria.
PARAGRAFO OITAVO - Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de cálculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários acima do piso da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2018, no percentual de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento), aplicados aos salários praticado no mês de janeiro de 2017.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que exercem funções não mencionadas nos parágrafos e grupos descritos na CLÁUSULA TERCEIRA terão reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2018, no percentual de 1,81% (um virgula oitenta e um por cento) APLICADO SOBRE O SALÁRIO PRATICADO NO MÊS DE JANERO/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes previstos nesta convenção deverão ser implantados na folha de pagamento do mês de Setembro, e as diferenças retroativas, referente aos meses de Janeiro a Agosto,
deverão ser quitadas em 03 três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, deste ano.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,27% (oitenta e cinco vírgula vinte e sete por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias à eficiente à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007, deverão fazer constar seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Trabalhistas como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 611-A da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
4.1 Encargos previdenciários e FGTS | Percentual | Valor (R$) |
A INSS (art. 22, I, Lei 8.212/91) | 20,00% | |
B SESI ou SESC (art. 30, I, Lei 8.036/90) | 1,50% | |
C SENAI ou SENAC (Decreto 2.318/86) | 1,00% | |
D INCRA (arts. 1º e 2º, DL nº 1.146/70) | 0,20% |
E Salário educação (art. 15, Lei nº 9.424/96 e art. 1º § 1º,
Decreto 6.003/06)
2,50%
F FGTS (art. 15, Lei nº 8.030/90) 8,00%
G Seguro acidente do trabalho
(art.22, II, Lei nº 8.212/91 e Anexo V, Decreto 6.957/09)
3,00%
H SEBRAE (Lei 8.029/90) 0,60%
TOTAL 36,80%
4.2 13º Salário e Adicional de férias Percentual
A 13º Salário - (art. 7º, VIII, CF) 8,33%
Subtotal 8,33%
C Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de férias
3,07%
TOTAL 11,40%
Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade
4.3 Afastamento Maternidade Percentual Valor (R$)
A Afastamento maternidade - (art. 131, III, CLT) 0,75% B Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento 0,28%
maternidade
TOTAL 1,03%
Submódulo 4.4 - Provisão para Rescisão 4.4 Provisão para Rescisão | Percentual | Valor (R$) |
A Aviso prévio indenizado | 2,81% | |
B Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado | 0,22% | |
C Multa do FGTS do aviso prévio indenizado | 0,40% | |
D Aviso prévio trabalhado - (TCU) | 1,94% |
E Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado
0,54%
F Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado (IN 02) 5,00%
TOTAL 10,91%
Submódulo 4.5 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
Ausente | |
A Férias e terço constitucional de férias (IN 05/2017) | 12,10% |
B Ausência por doença - (art. 131, III, CLT) | 3,86% |
C Licença paternidade - (art. 7º, XIX, CF) | 0,06% |
D Ausências legais - (art. 473, CLT) | 1,94% |
4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional
% Valor (R$)
E Ausência por acidente de trabalho - (art. 131, CLT c/c art. 27, Decreto nº 89.312/84)
0,36%
F Outros 0,00%
Subtotal 18,50%
G Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição 6,81%
TOTAL 25,13%
Quadro - resumo - Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
4 Provisão para Rescisão Percentual Valor (R$)
4.1 Encargos previdenciários e FGTS 36,80%
4.2 13º salário + Adicional de férias 11,40%
4.3 Afastamento maternidade 1,03%
4.4 Custo de rescisão 10,91%
4.5 Custo de reposição do profissional ausente 25,13%
4.6 Outros 0,00%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS 85,27%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
Os salários dos empregados serão pagos em espécie, durante o expediente de trabalho ou mediante crédito em conta corrente dos empregados, até o 05º (quinto) dia útil, bancário, do mês subsequente a execução dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo
tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, ficam isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo, salvo quando disponível tal documento através de meio eletrônico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em dias uteis (inclusive sábados). As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em feriados e/ou dias previstos para folgas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze) horas diárias, mediante escala de serviço de dias alternados, bem assim aqueles que laborarem em jornada de 07h20, mediante escala de serviço tipo 5 x 1, não terão direito ao benefício do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
Ajuda de Custo CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO MOTORISTAS E OUTROS
As empresas fornecerão aos seus empregados motoristas, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias dentro da Grande Xxxx Xxxxxx – R$ 15,00;
b) Diárias fora da Grande João Pessoa - sem pernoite – R$ 25,00; com pernoite: R$ 60,00.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão aos seus ajudante de rota, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias dentro da Grande Xxxx Xxxxxx – R$ 12,00; b) Diárias fora da Grande João Pessoa - sem pernoite – R$ 20,00; com pernoite: R$ 50,00.
PARAGRAFO SEGUNDO – Quando os motoristas e os ajudantes de rota não realizarem diárias e ficarem apenas em sobreaviso na sede das empresas, receberão de seus empregadores o valor de R$ 12,00 (doze reais) ou a refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores das diárias fixadas acima não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para qualquer efeito e, terá sua aplicação nos contratos celebrados a partir da vigência deste instrumento;
PARÁGRAFO QUARTO – O valor pago a título de diária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie, sendo pagas para fins de alimentação e/ou hospedagem;
PARÁGRAFO QUINTO – No valor da diária com pernoite, encontra-se contemplada a indenização de todas as despesas de alimentação e hospedagem realizadas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive o custeio de despesas com mesmo objeto que é determinado pela Le. 13.103, de 02/03/2015;
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionada o direito de todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, exceto os do Grupo X e os ajudantes de rota do Grupo V, o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO, podendo a empresa optar pelo cumprimento desta clausula mediante a opção de fornecimento de uma das seguintes formas: a) fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento do TICKETs ALIMENTAÇÃO deverá fazê-lo no valor total mensal de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), que corresponde a 22 (vinte e dois), considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 12,00 (doze reais). A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos TICKETs os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA BÁSICA deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 02 fiambre 320g,01 extrato de tomate 300g, 01 Kg de sal, 06kg de arroz, 01kg farinha de mandioca, 05 pacotes de xxxxxx xx xxxxx, 00 xxxxxxxx xxxxxxx tipo crean cracker, 02 biscoitos doce tipo Maria, 02 pct de café 250g, 04 pct de macarrão 500g, 03 kg de feijão, 02 leites em pó, 05 kg de açúcar cristal, 01 óleo de soja 900ml, 01 doce 600g, 01 vinagre álcool 500ml, 04 suco em pó35g.
PARAGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARAGRAFO QUARTO – Para os trabalhadores do Grupo X e os ajudantes de rota do Grupo V, caso já recebam vale alimentação, provenientes de editais de licitações em vigor, tal benefício não será suprimido.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARAGRAFO SEXTO - A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARAGRAFO SÉTIMO - Os empregados que trabalharam em regime de escala 12 x 36 receberão a respectiva concessão somente para os dias efetivamente trabalhados. A razão de R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado.
PARAGRAFO OITAVO - Fica desobrigada do fornecimento, previsto no caput, as empresas prestadoras de serviços, nos casos em que o tomador do serviço, mantenha em dependências própria ou terceirizada o fornecimento de refeição nas formas permitidas pelo PAT e, inclua os trabalhadores da empresa CONTRATADA.
PARAGRAFO XXXX - A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, serão válido para os
Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva de 2017. As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do benefício absorvidos pelas Contratantes, através de Reajuste e ou Repactuação Contratual, afim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº. 7.619/85, as Empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestados médicos ou INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas cidades onde funcionar o sistema de vale-transporte eletrônico e visto que o prazo mínimo de disponibilidade dos valores depositados, junto às operadoras de vale-transporte eletrônico, é de 48 horas, as Empresas deverão efetuar os depósitos referente ao valor dos vale-transporte, estabelecido nesta cláusula, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregadores depositarão mensalmente, junto às empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vale-transporte, para o deslocamento do empregado residência- trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício. Nestes casos, o desconto do trabalhador deve permanecer limitado aos 6% de seus rendimentos, ou, caso se credite valores inferiores à estes, que tal desconto não exceda o valor do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o
empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante, excetuando-se aquelas cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado e aquelas que se encontrem no curso do período de aviso prévio, fica assegurada a garantia no emprego no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo quando a demissão se der pelos motivos elencados no Art. 482 da CLT ou por iniciativa da empregada, mediante pedido de dispensa.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor de seu empregado seguro de vida com coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada cobertura no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), exceto suicídio, independentemente do local ocorrido, devendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinqüenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto de R$ 5,00 (cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado ao empregado em aceitar ou não o Seguro de Vida, devendo este, caso não queira gozar do benefício, manifestar-se por escrito, através de documento formal
devidamente assinado pelo trabalhador, até 10 (dez) dias úteis após homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Nos casos em que o trabalhador decida por não aceitar os benefícios oriundos garantidos pelo Seguro de Vida em Grupo, a empresa fica sem responsabilidades indenizatórias ao empregado ou seus dependentes e herdeiros nos casos de acidentes de quaisquer natureza onde o trabalhador fique impossibilitado de trabalhar permanente ou temporariamente, bem como, em casos de óbito do mesmo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
O SINTEG manterá convênios com farmácias, supermercados e outros, os quais terão como finalidade à aquisição de produtos, pelos integrantes da categoria profissional, mediante pagamento posterior, quando da oportunidade do recebimento de salário, desde que inexistente qualquer acréscimo nos preços dos produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTEG remeterá aos empregadores, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a relação dos empregados beneficiários dos convênios e valores, devendo os empregadores, repassarem ao SINTEG , até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês do desconto, o total dos descontos efetuados; As empresas que não cumprirem o prazo acima estipulado repassarão os valores descontados acrescidos da devida atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de término do contrato de trabalho ficará o EMPREGADOR de informar ao SINTEG no prazo de 24 horas, após o início do Aviso Prévio para que a entidade possa fornecer os valores pendentes de Convênios e outros a serem descontado no termo da rescisão de Contrato de Trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelo adimplemento de valores não descontados dos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo da lei vigente. No ato das rescisões dos contratos de trabalho, os empregadores se obrigam a entregar aos funcionários, mediante recibo, os seguintes documentos: a) 04 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; b) Extrato Analítico do FGTS de todo o período do contrato de trabalho;
C) CTPS atualizada; d) Requerimento do seguro desemprego; e) Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; f) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional; g) Xxxxx Xxxxxx do Empregador ou Empregado (em caso de pedido de demissão); h) Chave de conectividade Social; i) Comprovante de depósito ou transferência bancária do valor da quitação da rescisão;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores poderão efetuar, até 72 horas após o término do prazo previsto no art. 477, §6º, o pagamento das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho, aos empregados cujos domicílios situem-se fora da Grande Xxxx Xxxxxx/PB, ficando dispensados o pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Em face das dificuldades para contratação pessoas com deficiência, seja pela falta dessas pessoas no mercado de trabalho, seja pela dificuldade de locomoção, seja pela falta de formação profissional, valor dos salários, especificidades das funções do setor de asseio e conservação (limpeza e circulação nos ambientes) além da necessidade de, em muitos casos, ter que operar equipamentos, bem como pelo fato das atividades de prestação de serviços serem executadas na sede do contratante (tomador de serviço), impossibilitando assim, que a empresa prestadora propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência, habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento em relação as atividades administrativas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 429 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de deficientes prevista em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores que atuam exclusivamente nas atividades administrativas internas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os entes públicos e empresas privadas que contratarem os serviços terceirizados, são os responsáveis por fazerem cumprir, no ato da contratação dos serviços terceirizados, a observância das cotas destinadas aos deficientes, devendo os editais licitatórios e/ou cartas convites, contemplarem esta situação, sob pena de responsabilização exclusiva do órgão pelas infrações e consequências legais advindas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT - que deve ser o aplicado em relação às funções que demandam formação profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 129 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores que atuam exclusivamente nas atividades administrativas internas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os entes públicos que contratarem os serviços terceirizados, são os responsáveis por fazerem cumprir, no ato da contratação dos serviços terceirizados, a observância das cotas destinadas a aprendizagem, devendo os editais licitatórios e/ou cartas convites, contemplarem esta situação, sob pena de responsabilização exclusiva do órgão pelas infrações e consequências legais advindas.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUANTIDADE DE ENCARREGADO
Deverá estar previsto nos Editais de licitações promovidas pela Administração Pública, bem como para contratações junto a empresas privadas, que será adotada a relação de encarregado(s) para cada quantidade de empregados lotados em um mesmo endereço de trabalho. Ficando acordado pelas parte convenentes o seguinte:
a) De 01 (um) a 10 (dez) empregados = 01 encarregado.
b) Entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados = 02 encarregados.
c) A partir de 31 (trinta um) empregados será adotada a relação de mais um encarregado para cada 30 (trinta) empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA DO ART 9º DA LEI Nº 7.238/84 E LEI Nº 6.708/79
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo do aviso prévio, quando indenizado não repercutirá para os efeitos da multa adicional prevista no Art. 9º da Lei nº. 6.708/79 e Lei nº. 7.238/84.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
O empregador, obrigatoriamente, cientificará o empregado por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial dos Sindicatos dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuando-se aqueles trabalhadores que forem contratados para as atividades funcionais da própria empresa, (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Com o fito de permitir a operacionalização do preconizado, no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT alteração introduzida pelo Art. 6º da Lei nº. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, publicada no DOU. de 22.01.98, os empregadores instituirão “ BANCO DE HORAS” para todos os seus empregados.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobre jornada será dispensado pelos empregados que obtiverem subseqüente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período máximo de 01 (um) ano, contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que o excesso de horário seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, quantidade de horas mensais fixadas pela convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária e em que os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
PARAGRAFO TERCEIRO – Regimes de compensação de horas, diferentes do que encontra-se autorizado nesta CCT, ou nos artigo da CLT, deverão ser objeto de Acordos Coletivos com o Sindicato.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhada, mantendo-se o coeficiente de 220 (duzentos e vinte horas) para todos os fins de apuração do valor (salário/hora)
PARAGRAFO PRIMEIRO –Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada normal de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12 x 36 horas, 5 x 1, 5 x 2, ou qualquer outras escalas de serviço, desde que respeitada a jornada máxima de 12 (doze) horas, por dia trabalhado.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na escala de serviço de jornada no regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), quando da não concessão do intervalo intrajornada, o empregador deverá realizar a indenização do intervalo na forma do Art. 71 § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Na escala de serviço de jornada no regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), poderá ser concedido o intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, desde que o empregador conceda ao trabalhador uma das seguintes contrapartidas: a) pagamento da indenização de 30 minutos nos termos do art. 71,§4º ; b) Redução do tempo total da jornada diária de trabalho em 30 minutos;
PARAGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12 x 36, compreendendo 12 horas de labor, seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas meses de 30 dias em que a carga horária mensal não atingir às 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO QUINTO – Na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendo às conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso ou
alimentação superiores a 02 (duas) horas, satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art. 71 da CLT.
PARAGRAFO SEXTO – Para os trabalhadores que exercem a função de operador de estacionamento do projeto ZONA AZUL trabalharão em regime de 30 horas semanais (6 horas diárias), dois expedientes com intervalo para almoço.
PARAGRAFO SÉTIMO - Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação de jornadas de trabalho, e substituições eventuais em postos de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS
Os empregados que trabalharem em regime de escala de trabalho do tipo 5 x 1 e 5 x 2, obrigatoriamente, gozarão, no mínimo, um descanso coincidente com o dia de Domingo, a cada período de 07 (sete) semanas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EPI´S E ATIVIDADES INSALUBRES
Como forma de garantir todos os direitos trabalhistas e a saúde ocupacional do trabalhador, fica convencionado que nos Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, para contratações dos serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e ainda de quaisquer outros tipos de serviços que por sua atividade, peculiaridade ou local de execução previsto em Legislação ou nesta CCT, gerem qualquer tipo de adicional, deverá constar cláusula de exigência de realização de Visita
Técnica pela empresa licitante, para que seja levantada a necessidade de uso de EPI’s adequados a saúde e segurança do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – Os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, das administrações diretas, indireta, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e autarquias, ao promoverem licitações públicas com escopo de contratação de mão de obra terceirizada dos profissionais regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão, com antecedência necessária, apresentarem juntamente com o edital o LTCAT- Laudo Técnico de Condições de ambiente de Trabalho, na forma da Legislação em vigor, a fim de transparecer com exatidão os meios e condições à que serão submetidos os trabalhadores contratados, viabilizando o dimensionamento adequado dos adicionais e encargos que incidirão sobre a folha de pessoal que prestará os respectivos serviços. Compete ao SINTEG na condição de sindicato
laboral, a obrigação de fazer cumprir as exigências deste parágrafo, dando a máxima publicidade.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FARDAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço: 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O extravio do fardamento por xxxx ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento.
Insalubridade CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que poderão ser emitidos por Peritos contratados pelo Sindicato Profissional, pela empresa ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se, ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Considerando as peculiaridades do exercício da função de Xxxxxxxx nos hospitais da rede pública, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta por cento), percentual esse que será devido ao trabalhador a partir do efetivo pagamento pela contratante dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: O percentual de insalubridade estabelecido no caput será devido ao empregado, quando da efetiva concessão deste percentual pelo tomador dos serviços à Empresa contratada.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo segundo, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa poderá reduzir o percentual do indicado no caput, sempre que o empregado deixe de exercer essa função, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o Princípio da Preservação do Emprego, bem como em razão de que o adicional será apenas enquanto o trabalhador esteja sujeito as condições insalubres.
PARAGRAFO OITAVO – Em virtude da Sumula 448 do TST, fica criada no GRUPO I da Clausula Terceira a função específica de “auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo” e “coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo”, sendo assegurado a tais empregados que atuam com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR 15 da portaria do MTE nº 3214/78.
PARÁGRAFO XXXX - A caracterização e classificação da Insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado a todos os empregados que exerce atividades ou operações perigosas, o adicional de periculosidade nos percentuais previstos em Lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso salário da categoria, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO – A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional de periculosidade, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, correspondente a 30% do salário do empregado, apenas será considerado como devido, à partir da publicação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx que será editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MEDICOS
Ficam estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, os direitos previstos na NR-17, ficando obrigatória a realização por parte dos empregadores dos exames: a) periódicos; b) de retorno ao trabalho; c) de mudança de função e d) demissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, deste será a prioridade para emissão dos atestados médicos justificativos de ausência ao serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme o Art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III – por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A título de Contribuição Assistencial, os empregadores se obrigam a descontar de todos os seus empregados o valor equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o salário bruto, na folha de pagamento de Setembro de 2018, valor esse que será repassado ao SINTEG/PB até o 15 (décimo quinto) dia útil do mês de Outubro/2018.
PARAGRAFO PRIMEIRO – No mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Assistencial Obreira fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
PARAGRAFO SEGUNDO – O desconto Contribuição Assistencial Obreira subordinar-se-à a não oposição do trabalhador, manifestada perante o SINTEG;PB, até 10 (dez) dias a partir da data do efetivo desconto, através de requerimento escrito pelo empregado e entregue por este ao SINTEG-PB.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica,
diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato das empresas de Asseio e Conservação do Estado de Paraiba, recolherão em favor do Sindicato Patronal, e diante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela.
1. Empresas até 250 empregados – 1/2 Piso da categoria;
2. Empresas com mais 250 empregados - 1 Piso da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas filiadas ao SEAC-PB e que estejam com suas mensalidades associativas devidamente quitadas será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores previstos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento da importância prevista xx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data do registro da presente Convenção na SRTE/PB, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que forem constituídas após a data da presente Convenção, deverão proceder ao pagamento de contribuições no mês subseqüente ao seu registro na JUCEP.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário em duas parcelas iguais, nos meses de maio/2017 e Setembro/2017, tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ( um por cento) ao mês, além da correção monetária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEG, representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de prestação de serviços gerais da Paraíba e o SEAC/PB, representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra, Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base deste sindicato, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da entidade sindical mencionada neste artigo, serão submetidas previamente as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia poderão funcionar, também, mediante convênios com entidades sindicais ou entidades intersindicais de conciliação trabalhistas que atuem na base territorial desta convenção, que fornecerão toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, ficando as entidades sindicais convenentes autorizadas, por seus respectivos presidentes, desde logo, a procederem à celebração dos mencionados convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os representantes dos trabalhadores e empregadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do SINTEG e SEAC/PB, ou pessoal contratado pelas respectivas entidades sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO FISCAL
Visando o dever das entidades sindicais em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e o direito dos trabalhadores instituídos no Art. 7º da Constituição Federal, e ainda, por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 a 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as empresas para participarem em Licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados deverão, obrigatoriamente, apresentar as Certidões de Regularidade Sindical para com suas obrigações Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Certificados de Regularidade de Situação Sindical serão emitidos pelos sindicatos SEAC/PB e SINTEG/PB para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Ao SEAC/PB,
i. Guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois)
anos (SEAC/PB);
(dois) anos (SEAC/PB);
b) Ao SINTEG;
ii. Guia de recolhimento da contribuição confederativa patronal dos últimos 02
i. Guia de recolhimento das contribuições assistenciais laborais dos últimos 02
(dois) anos (SINTEG/PB);
ii. Guias de recolhimento de FGTS e Contribuição Previdenciária, relativo aos
últimos 03 meses;
iii. Comprovante de pagamento dos salários, relativo aos últimos 03 meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado da Paraíba, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado da Paraíba, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondente ao domicilio de sua sede.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, nos casos de
Concorrências, Carta-Convite, Tomadas de Preços e Pregões, permitirá as demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos convenentes, de forma individual ou conjunta, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a expedição do certificado acima citado, será cobrado uma taxa por cada Sindicato no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a titulo de custeio administrativo.
PARÁGRAFO QUINTO – Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação dessa certidão em todos os certames licitatórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, verificando se as empresas participantes apresentaram prova de quitação da contribuição sindical e do recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados, uma vez que assim determina o art. 607 da CLT, sob pena de nulidade do certame.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
O sindicato dos trabalhadores reconhece o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado da Paraíba, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra e de limpeza pública, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA E SUA OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICITAÇÕES PÚBLICA E PRIVADAS
A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE
Fica acordado entre as partes, para todos os fins de direito e com fulcro no princípio da livre negociação, que a data base da Categoria Profissional será 1º de janeiro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial normativo da categoria profissional, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINTEG e SEAC/PB, obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR
O dia 28 de outubro é consagrado à data comemorativa do “Dia Estadual do Trabalhador em Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Gerais”.
Por estarem assim acordado assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, devendo ser depositado na DRT/PB – Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba, conforme legislação em vigor.
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Presidente
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB
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Presidente
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB XAVIER
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB