SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
PROCESSO SUSEP 15414.900195/2018-32
SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Condições Contratuais
Versão 1.2
Versão: Agosto/2021
Válida para os seguros comercializados a partir de 07/08/2021 até 22/12/2021
SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900195/2018-32 – Versão 1.2 - agosto/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
APRESENTAÇÃO 11
PARTE I – CONDIÇÕES GERAIS APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA 12
CLÁUSULA 1ª – OBJETO DO SEGURO 13
CLÁUSULA 2ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 14
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 14
CLÁUSULA 4ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 14
CLÁUSULA 5ª – VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO 16
CLÁUSULA 6ª – APÓLICE 16
CLÁUSULA 7ª – MODIFICAÇÕES NO CONTRATO DE SEGURO 17
CLÁUSULA 8ª – RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 17
CLÁUSULA 9ª – RISCOS COBERTOS 18
CLÁUSULA 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS 20
CLÁUSULA 11ª – LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 26
CLÁUSULA 12ª – DEFESA EM JUÍZO CÍVEL 29
CLÁUSULA 13ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO 30
CLÁUSULA 14ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 33
CLÁUSULA 15ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 35
CLÁUSULA 16ª – INSPEÇÕES 35
CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITO 36
CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 37
CLÁUSULA 19ª – ARBITRAGEM 39
CLÁUSULA 20ª – REGULAÇÃO DE SINISTROS 40
CLÁUSULA 21ª – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 40
CLÁUSULA 22ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 41
CLÁUSULA 23ª – SUB–ROGAÇÃO DE DIREITOS 43
CLÁUSULA 24ª – REINTEGRAÇÃO 44
CLÁUSULA 25ª – CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 44
CLÁUSULA 26ª – PRESCRIÇÃO 45
CLÁUSULA 27ª – FORO 45
CLÁUSULA 28ª – DEFINIÇÕES 45
PARTE II – CONDIÇÕES ESPECIAIS 68
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS (OPERAÇÕES) 68
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL 75
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NO EXTERIOR 78
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS E OPERAÇÕES COMPLETADAS 82
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 87
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDOMÍNIOS COMERCIAIS (“SHOPPING CENTERS”) 92
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 99
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL CLUBES, AGREMIAÇÕES E/OU ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS 103
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL AUDITÓRIOS 108
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS 113
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS 120
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO GERAL DE IMÓVEIS 123
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA EM LOCAIS DE TERCEIROS 126
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES 129
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA COMPLEXO HOTELEIRO (RESORTS) 134
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS DE CONSTRUÇÃO E/OU REFORMAS DE IMÓVEIS (APÓLICE ESPECÍFICA) 142
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS DE CONSTRUÇÃO E/OU REFORMAS DE IMÓVEIS (APÓLICE ANUAL GARANTINDO TODAS AS OBRAS EXECUTADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA) 148
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E/OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS EM LOCAIS DE TERCEIROS (APÓLICE ESPECÍFICA) 154
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E/OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS EM LOCAIS DE TERCEIROS (APÓLICE ANUAL GARANTINDO TODOS OS SERVIÇOS EXECUTADOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA) 159
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS E INSTALAÇÃO E MONTAGEM (APÓLICE ESPECÍFICA) 164
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS E INSTALAÇÃO E MONTAGEM (APÓLICE ANUAL GARANTINDO TODOS OS SERVIÇOS EXECUTADOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA) 171
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 178
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES, FEIRAS OU AMOSTRAS 183
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS OU AMOSTRAS 188
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO, CARGA, DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA DE BENS TANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS 191
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES 194
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONDOMÍNIOS LOGÍSTICOS 201
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS 208
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 212
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA COMPLEXOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS 215
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, LOCATÁRIOS E/OU ARRENDATÁRIOS DE ANÚNCIOS E/OU ANTENAS 222
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES 225
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFÉRICOS E SIMILARES 229
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES 233
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS 237
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NÃO DE PRODUÇÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS 244
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NÃO DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E/OU GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 251
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NÃO DE RODOVIAS, PONTES E/OU TÚNEIS 258
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NÃO DE TELEFONIA 265 CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NÃO DE FERROVIAS272
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NÃO DE ABASTECIMENTO E SANEAMENTO BÁSICO DE ÁGUA 279
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
............................................................................................................................................... 287
PARTE III – CONDIÇÕES PARTICULARES 290
COBERTURAS ADICIONAIS 290
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO POR PRODUTOS OU MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE ENQUANTO TRANSPORTADAS POR TERCEIROS 290
COBERTURA ADICIONAL – COSSEGURADOS RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL 292
COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS COM A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO NO TERRITÓRIO NACIONAL ("PRODUCTS RECALL") – SEM MÃO DE OBRA
........................................................................................................................................... 293
COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS COM A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO NO TERRITÓRIO NACIONAL ("PRODUCTS RECALL") – COM MÃO DE OBRA
........................................................................................................................................... 296
COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS COM A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO NO EXTERIOR ("PRODUCTS RECALL") – SEM MÃO DE OBRA 299
COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS COM A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO NO EXTERIOR ("PRODUCTS RECALL") – COM MÃO DE OBRA 302
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS CAUSADOS AO CONTEÚDO DAS LOJAS POR INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO 305
COBERTURA ADICIONAL – PROGRAMAÇÕES OU EXCURSÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO(S) REFERIDO(S) ESTABELECIMENTO(S) DE ENSINO 306
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL PARA BULLYING EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 308
COBERTURA ADICIONAL – PROGRAMAÇÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO(S) CLUBE(S) 310
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS AOS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 311
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COBERTURA ADICIONAL – CHAPA DE EXPERIÊNCIA DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO 312
COBERTURA ADICIONAL – CHAPA DE EXPERIÊNCIA DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO 314
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS POR INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO (GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS) 316
COBERTURA ADICIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERCURSO ENTRE O(S) LOCAL(IS) DE RECEPÇÃO E O(S) LOCAL(IS) DE GUARDA DOS VEÍCULOS DE TERCEIROS 317
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS A HOSPEDES DURANTE A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E/OU RECREATIVAS 318
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO 320
COBERTURA ADICIONAL – DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA (OBRAS CIVIS DE CONSTRUÇÃO E/OU REFORMAS DE IMÓVEIS) 323
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS POR DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA 325
COBERTURA ADICIONAL – DANOS A CABOS, INSTALAÇÕES E/OU TUBULAÇÕES SUBTERRÂNEAS 327
COBERTURA ADICIONAL – DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA (INSTALAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E/OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS EM LOCAIS DE TERCEIROS) . 329 COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA 330
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS POR FUNDAÇÕES E/OU SERVIÇOS CORRELATOS 332
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS A PILOTOS E/OU DESPORTISTAS DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 333
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS E/OU ATLETAS PARTICIPANTES DO EVENTO 335
COBERTURA ADICIONAL – DANOS A BENS TANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS 337
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COBERTURA ADICIONAL – DANOS A EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS OPERADOS PELO SEGURADO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS TANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS 339
COBERTURA ADICIONAL DANOS CAUSADOS A BENS TANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 340
COBERTURA ADICIONAL – DANOS A BENS TANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO E/OU CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS 341
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÕES DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS TANGÍVEIS DE TERCEIROS 342
COBERTURA ADICIONAL – DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO 344
COBERTURA ADICIONAL – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS TANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS SOB GUARDA DO SEGURADO (ARMAZÉNS GERAIS E/OU SIMILARES) 345
COBERTURA ADICIONAL – CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES EM TEST DRIVE 347
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CORPORAIS SOFRIDOS POR EMPREGADOS DOMÉSTICOS DO SEGURADO 349
COBERTURA ADICIONAL – DANOS CAUSADOS A TACOS DE GOLFE 352
COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS DECORRENTES DAS COMEMORAÇÕES "HOLE-IN-ONE" E “ALBATROSS” 353
COBERTURA ADICIONAL – DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ESPORTES . 355 COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO 356
COBERTURA ADICIONAL – POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTOS SÚBITOS E INESPERADOS 358
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DE BARRAGENS 361
COBERTURA ADICIONAL – DANOS PROVOCADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE VENDEDORES E/OU EMPREGADOS DE USO HABITUAL 364
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COBERTURA ADICIONAL – DANOS PROVOCADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
ALUGADOS E/OU ARRENDADOS (“LEASING”) PELO SEGURADO 365
COBERTURA ADICIONAL – DESPESA PARA DEFESA EM JUÍZO ARBITRAL 366
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 367
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DESPESA PARA SALVAMENTO DE SINISTRO 367
CLÁUSULA ESPECÍFICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR COM EXTENSÃO AO EXTERIOR 368
CLÁUSULA ESPECÍFICA – COSSEGURADOS RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NO EXTERIOR 369
CLÁUSULA ESPECÍFICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO EM ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) 370
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DESPESAS POR RECLAMAÇÕES DE BENS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO 372
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DANOS PROVOCADOS POR PORTÕES AUTOMÁTICOS 373 CLÁUSULA ESPECÍFICA – OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 374
CLÁUSULA ESPECÍFICA – OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA PORTANDO ARMA DE FOGO
........................................................................................................................................... 376
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS DE TERCEIROS POR PLATAFORMAS DE DESCARGA DE MERCADORIAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DO SEGURADO 378
CLÁUSULA ESPECÍFICA – AVIAMENTO DE RECEITA E/OU APLICAÇÃO DE INJEÇÕES E/OU VACINAS 379
CLÁUSULA ESPECÍFICA – FORO NO EXTERIOR 380
CLÁUSULA ESPECÍFICA – FORMA DE CONTRATAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO EM VERBA ÚNICA 381
CLÁUSULA ESPECÍFICA – CONTRATAÇÃO DE APÓLICE A 2º RISCO 382
CLÁUSULA ESPECÍFICA – OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO – GARANTIA TRÍPLICE 383
CLÁUSULA ESPECÍFICA – ARBITRAGEM 384
CLÁUSULA ESPECÍFICA – PRODUTOS E OPERAÇÕES COMPLETADAS E RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO 385
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CLÁUSULA ESPECÍFICA – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA UTILIZAÇÃO DE VAGÕES E/OU LOCOMOTIVAS 386
CLÁUSULA ESPECÍFICA – RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 388
CLÁUSULA ESPECÍFICA – RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS RESULTANTES DO TRANSPORTE HABITUAL DE EMPREGADOS 389
CLÁUSULA ESPECÍFICA – APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO (“CLAIMS MADE BASIS”) – COM NOTIFICAÇÃO 390
CLÁUSULA ESPECÍFICA – EMBARGOS E SANÇÕES 455
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS I 457
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS II 458
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS III 459
CANAIS DE ATENDIMENTO 462
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APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seguro SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL à BASE DE OCORRÊNCIA, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Este Contrato de Seguro está subdividido em partes as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
I. CONDIÇÕES GERAIS: reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as coberturas incluídas nesta Apólice de seguro, estabelecendo as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS: estipulam as disposições específicas de cada uma das coberturas básicas do seguro de Responsabilidade Civil Geral, eventualmente alterando as Condições Gerais.
III. CONDIÇÕES PARTICULARES: classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, alterando as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais da seguinte forma:
COBERTURAS ADICIONAIS: cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais. Contratadas simultaneamente com as coberturas Básicas vinculadas e mediante cobrança de prêmio adicional. Sendo estipulado limites máximos de indenizações específicos, os valores não poderão ser superiores aos limites das respectivas coberturas básicas. EM NENHUMA HIPÓTESE PODEM SER CONTRATADAS DE FORMA ISOLADA.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS: alteram ou complementam disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou das Coberturas Adicionais.
Ao contratar o seguro, o segurado toma ciência das cláusulas limitativas que se encontram no texto das Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares constantes na Especificação da Apólice.
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PARTE I – CONDIÇÕES GERAIS APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
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CLÁUSULA 1ª – OBJETO DO SEGURO
1.1. Este Contrato de Seguro tem por objeto a garantia de interesse legítimo do Segurado, sendo que a Seguradora o indenizará e/ou reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização e/ou Limite Máximo de Garantia descrito na Especificação da Apólice, das quantias pelas quais ele vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Corporais, Danos Materiais, Danos Estéticos e Danos Morais causados a Terceiros, decorrentes de Riscos Cobertos e ocorridos durante a Vigência deste Contrato de Seguro.
1.2. Se os Danos Materiais e/ou Corporais ocorrerem em data incerta, e tiver por fato gerador um evento contínuo, periódico, repetido ou contínuo, salvo acordo em contrário entre o Segurado e a Seguradora, fica estipulado, que:
a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, a vítima tiver sido diagnosticada por médico especializado como portadora dessa modalidade de dano;
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que este tiver ficado comprovado para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
1.3. Atendidas as disposições deste contrato de seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os Danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhados;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelos beneficiários ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável ao dolo; e
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável ao dolo.
1.4. É obrigatória a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica, podendo ser contratadas várias Coberturas Básicas simultaneamente.
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CLÁUSULA 2ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1. As disposições deste Contrato de Seguro contemplam exclusivamente as reclamações apresentadas no território nacional, relativas a Danos ocorridos no Brasil, salvo as estipulações em contrário expressas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Este seguro é contratado a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, em Garantia Única, salvo menção em contrário expressamente indicado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 4ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
4.1. Este Contrato de Seguro tem como base a Proposta de Xxxxxx assinada pelo Proponente ou seu representante legal ou corretor legalmente habilitado para intermediar a operação, que fará parte integrante e inseparável deste Contrato de Xxxxxx.
4.2. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
4.3. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao Proponente, que identificou a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
4.4. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta de Seguro, CONTADOS A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DELA.
4.5. Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
4.5.1. As alterações deverão ser solicitadas por meio de nova Proposta de Xxxxxx assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor legalmente habilitado para intermediar o pedido de alteração. A Seguradora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar a alteração a ela proposta.
4.6. Dentro do prazo previsto no subitem 4.5, a Seguradora poderá solicitar, ao Segurado, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da Proposta de seguro, SUSPENDENDO-SE O PRAZO PARA A ACEITAÇÃO ATÉ O COMPLETO
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ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS, VOLTANDO A CORRER A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A DATA EM QUE SE DER A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO.
4.6.1.1. NA HIPÓTESE DO SEGURADO SER PESSOA FÍSICA, a solicitação de documentos complementares, para melhor análise das alterações solicitadas para o Contrato de Seguro vigente, poderá ser feita somente uma vez, durante o prazo estabelecido no subitem 4.5.
4.6.1.2. NA HIPÓTESE DO SEGURADO SER PESSOA JURÍDICA, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo estabelecido no subitem 4.5, desde que a Seguradora justifique o pedido do(s) novo(s) documento(s) para melhor análise da aceitação da proposta.
4.6.2. No caso de não aceitação da Proposta de seguro, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao Segurado, seu representante legal ou ao seu Corretor de Seguro, especificando os motivos da recusa.
4.6.3 A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no subitem 4.5, caracterizará a sua aceitação tácita para a contratação do Seguro.
4.6.4. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou de alteração da cobertura de resseguro, o prazo previsto no subitem 4.5 ficará suspenso até que o (s) ressegurador (es) se manifeste (m) formalmente. A Seguradora deverá comunicar esta situação, por escrito, ao Segurado, RESSALTANDO A CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO.
4.6.4.1. Na hipótese prevista no subitem anterior, é vedada a cobrança, total ou parcial, do Prêmio, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta.
4.7. Os Contratos de Seguro cujas Propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio antecipado, total ou parcial, têm o início de Vigência coincidente com a data da Aceitação da respectiva Proposta ou em data expressamente acordada entre as partes e indicada na Especificação da Apólice.
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4.7.1. Os Contratos de Seguro cujas Propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, têm o início de Vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
4.7.2. Em caso de recusa da Proposta de Seguro recepcionada com adiantamento de Prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 4.5, a Seguradora deverá:
a) conceder a cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa pela Seguradora;
b) restituir ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido da parcela relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, calculada "pro rata temporis", e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação POSITIVA do índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die", ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA 5ª – VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
5.1. Salvo estipulação expressa em contrário e descrita na especificação da apólice este Contrato de Seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, tendo o seu início a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia indicado como Data de Início de Vigência e o seu término a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia indicado como Data de Término de Vigência, destacados no Frontispício e na Especificação da Apólice, respeitando-se as disposições da cláusula 4ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, subitem 4.7 a 4.7.2.
CLÁUSULA 6ª – APÓLICE
6.2. As disposições deste seguro constarão obrigatoriamente na apólice.
6.3. São documentos desta apólice a proposta de seguro com seus anexos. Sendo a proposta formalizada por meio de cotação antecedente realizada pela Seguradora, todas as informações prestadas serão consideradas como parte integrante e inseparável deste contrato, para todos os fins e efeitos.
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6.4. Fará prova do seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial, observado o que dispõe a Cláusula 4ª – ACEITAÇÃO PROPOSTA deste Contrato de Xxxxxx.
6.5. Qualquer alteração na apólice deverá ser feita por meio de endosso, obedecendo às disposições da Cláusula 7ª – MODIFICAÇÕES NO CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA 7ª – MODIFICAÇÕES NO CONTRATO DE SEGURO
7.1. O Segurado poderá propor alterações no contrato, a qualquer tempo durante a sua vigência, devendo observar às disposições estipuladas na cláusula 4ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA.
7.1.1. Sendo as alterações aceitas, a Seguradora as formalizará por meio de emissão de
ENDOSSO que passará a fazer parte integrante e inseparável do contrato do seguro.
7.1.1.2. Na hipótese do pedido se referir a contratação de novas coberturas após o início de vigência da apólice, NÃO ESTARÃO AMPARADAS as reclamações correspondentes a tais coberturas, relativas a sinistros ocorridos anteriormente à respectiva contratação.
7.1.2. Assim como a emissão da Apólice, o Endosso será emitido em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de qualquer alteração do Contrato de Seguro.
7.2. Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24 (vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do seguro, salvo acordo entre as partes.
CLÁUSULA 8ª – RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. A renovação deste Contrato de Seguro EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ AUTOMÁTICA, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
8.2. O Segurado, seu representante legal ou o seu Corretor de Seguros deverá encaminhar à Seguradora nova Proposta de Seguro, preenchida com as informações atualizadas referentes aos Riscos a serem cobertos, com pelo menos 15 (quinze) dias antes do término deste Contrato de Seguro.
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8.3. Com base na análise das informações constantes da nova Proposta de Seguro, a Seguradora determinará se o Contrato de Seguro será ou não renovado, apresentando os novos termos e condições, uma vez aceitos pela Seguradora os termos da renovação.
8.4. A nova Proposta de Seguro com vistas à renovação será analisada de acordo com os dispositivos previstos na Cláusula 4ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA.
8.5. Se o pedido se referir a prorrogação do término de vigência do contrato de seguro, o segurado deverá solicitar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a devida justificativa, para avaliação da Seguradora que decidirá e comunicará a sua concessão.
CLÁUSULA 9ª – RISCOS COBERTOS
9.1. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares de cada cobertura contratada, as quais fazem parte integrante e inseparável desta Apólice.
9.2. Observado o Limite Máximo de Indenização e o Limite Máximo de Garantia descritos na Especificação da Apólice, este Contrato de Seguro cobrirá, também, os custos e despesas descritos abaixo:
9.2.1. DESPESAS COM AÇÕES EMERGENCIAIS efetuadas pelo Segurado, por Xxxxxxxxx ou por Autoridade Competente, compreendendo:
a) DESPESAS PARA CONTENÇÃO DE SINISTRO para a tomada de medidas imediatas para evitar a ocorrência de um sinistro iminente e que pode estar coberto pelo presente contrato de seguro, garantidas até o limite máximo de indenização da cobertura atingida, por sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento;
b) DESPESAS PARA SALVAMENTO DE SINISTRO promovendo ações para reduzir os efeitos de um acidente que pode gerar um sinistro coberto pela presente apólice de seguro, bem como salvar os bens de Terceiros atingidos ou não pelo respectivo acidente. Nesta hipótese fica estabelecido um limite máximo de indenização equivalente a 20% (Vinte por cento) da importância correspondente a cobertura atingida. Mediante acordo entre as partes, o Segurado poderá estipular limite superior, limitado até o valor fixado para a cobertura
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básica correspondente, que será expressamente ratificado da especificação da apólice por meio de cláusula particular.
9.2.2. CUSTOS DE DEFESA DO SEGURADO, incluindo:
a) Custas judiciais, honorários advocatícios e perícias técnicas de competência do foro CIVIL PERMANECENDO EXCLUÍDO OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E/OU SALÁRIOS CUJOS VALORES ESTÃO SUJEITOS PELO PRÓPRIO SEGURADO;
b) Despesas com a defesa do Segurado no foro CRIMINAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL COM EFEITOS NA ESFERA CÍVEL, desde que diretamente relacionada a propositura de ação Cível que possa recair em responsabilidade do Segurado, atingindo Riscos Cobertos pelo presente de seguro.
9.2.3. PERDAS FINANCEIRAS
a) sofridas por terceiros, inclusive LUCROS CESSANTES, diretamente decorrentes de Danos Corporais e/ou de Danos Materiais sofridos pelos Terceiros reclamantes e cobertos por este Contrato de Seguro.
9.2.4. DANOS MORAIS
a) sofridos pelo terceiro reclamante, DESDE QUE, diretamente decorrente de Danos Corporais e/ou de Danos Materiais cobertos por este Contrato de Seguro.
9.2.5. DANOS ESTÉTICOS
a) sofridos pelo terceiro reclamante, DESDE QUE, diretamente decorrente de Danos Corporais e/ou de Danos Materiais cobertos por este Contrato de Seguro.
9.3. Quanto as despesas mencionadas no item 9.2.1. e respectivos subitens constantes na presente cláusula, declara-se que:
a) NÃO SERÃO INDENIZADAS, EM NENHUMA HIPÓTESE, QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS, RELACIONADAS A BENS E INTERESSES DO
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SEGURADO OU DO TERCEIRO PREJUDICADO E QUE SERIAM EXECUTADAS INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E/OU DE SUA AMEAÇA;
b) O SEGURADO SUPORTARÁ AS REFERIDAS DESPESAS CORRESPONDENTE A RISCOS NÃO COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO. SE, EM UM MESMO SINISTRO, HOUVER DESPESAS DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS E DE RISCOS NÃO COBERTOS, A SEGURADORA INDENIZARÁ APENAS AS DESPESAS RELATIVAS AOS RISCOS COBERTOS.
9.4. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou sinistro e/ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente que possa gerar as despesas previstas nos subitens e respectivas alíneas constantes desta Cláusula.
CLÁUSULA 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS
10.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS, PERDAS, CUSTOS E/OU DESPESAS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO OU PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL; SE O SEGURADO FOR PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO SE APLICA APENAS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, POR SEUS DIRETORES, ADMINISTRADORES E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;
b) DANOS OU PERDAS DE QUALQUER ESPÉCIE, CAUSADAS AO PRÓPRIO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE; NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO SE APLICA ÀQUELAS PESSOAS DESCRITAS NOS RESPECTIVOS ESTATUTOS DAS EMPRESAS OU, SE NÃO ESTIVEREM DESCRITAS, AOS SEUS DIRETORES E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;
c) RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA SEGURADA, INCLUSIVE DE NATUREZA PESSOAL, EM RAZÃO DE ERROS OU OMISSÕES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. POR ADMINISTRADORES ENTENDEM-SE AS
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PESSOAS DESCRITAS NO ESTATUTO DA EMPRESA SEGURADA OU, SE NÃO ESTIVEREM DESCRITAS, OS SEUS DIRETORES E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;
d) XXXXXXX, ABUSO OU VIOLÊNCIA SEXUAL, INCLUSIVE DANO MORAL CONSEQUENTE;
e) A PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO TERCEIRO RECLAMANTE COM O SEGURADO OU PARTICIPAÇÃO POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS NATURAIS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE;
f) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DE QUALQUER NATUREZA, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADAS A GUERRA CIVIL, MILITAR, QUÍMICA E/OU BACTERIOLÓGICA, ATOS DE TERRORISMO, PIRATARIA, TUMULTO, GREVE, "LOCKOUT", CONSPIRAÇÃO, SUBVERSÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, MANIFESTAÇÕES POLÍTICAS, CONVULSÕES SOCIAIS, GUERRILHA, REVOLUÇÃO, E, EM GERAL, TODA E QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSES EVENTOS, INCLUSIVE VANDALISMO, SAQUES, PILHAGENS E/OU FORÇA MAIOR;
g) ARRESTO, SEQUESTRO, DETENÇÃO, EMBARGO, PENHORA, OCUPAÇÃO, APREENSÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, ORDENADOS POR QUAISQUER AUTORIDADES, DE FATO OU DE DIREITO, CIVIS OU MILITARES;
h) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
i) DANOS CONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
j) INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, LEIS, REGULAMENTOS, LIBERAÇÃO DE LICENÇAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
k) USO AUTORIZADO OU NÃO DE PATENTES OU MARCAS REGISTRADAS PERTENCENTES A TERCEIROS;
l) VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS;
m) MULTAS DE QUALQUER NATUREZA IMPOSTAS AO SEGURADO, INCLUINDO AS
INDENIZAÇÕES PUNITIVAS (“PUNITIVE DAMAGES”) E/OU EXEMPLARES (“EXEMPLARY
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DAMAGES”), BEM COMO OS DANOS DE CARÁTER SOCIAL EM QUE O SEGURADO SEJA
CONDENADO;
n) DETONAÇÃO DE MINAS, TORPEDOS, BOMBAS, GRANADAS E OUTROS ENGENHOS DE GUERRA;
o) CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS (EMF - ELECTRO MAGNETIC FIELDS) E/OU DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (EMR – ELECTRO MAGNETIC RADATION);
p) RADIAÇÕES IONIZANTES OU DE QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO E/OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS;
q) O USO DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
r) O USO DE MATERIAIS, PROCEDIMENTOS, MÉTODOS DE TRABALHO E/OU TÉCNICAS EXPERIMENTAIS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, GOVERNAMENTAIS OU NÃO;
s) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS TANGÍVEIS, DOCUMENTOS, DINHEIRO E/OU VALORES. PARA EFEITO DESTE CONTRATO DE SEGURO CONSIDERAM-SE VALORES: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
t) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
u) AMIANTO (ASBESTOS), TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL (DSE), DIOXINA, UREIA FORMALDEÍDO, SÍLICA, CONTRACEPTIVOS EM GERAL, FUMO E DERIVADOS, HEPATITE B, GRIPE AVIÁRIA, GRIPE SUÍNA (INCLUSIVE SUA VACINA), SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (“SIDA” OU "AIDS");
v) DANOS RESULTANTES DA AMEAÇA, REAL OU ALEGADA, DE POLUIÇÃO AMBIENTAL EM CONSEQUÊNCIA DA DESCARGA, DISPERSÃO, LIBERAÇÃO OU ESCAPAMENTO DE ELEMENTOS POLUENTES PROVENIENTES DOS OU NOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS, OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, ASSIM COMO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS NOS QUAIS O SEGURADO OU QUALQUER OUTRA PESSOA EM NOME DELE ESTIVER PRESTANDO QUALQUER TIPO DE
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SERVIÇO E, AINDA, DURANTE AS OPERAÇÕES DE TRANSPORTES POR QUALQUER MEIO;
w) AÇÃO PAULATINA, CONTÍNUA, INTERMITENTE E/OU PERIÓDICA DE TEMPERATURA, UMIDADE, FUMAÇA, INFILTRAÇÕES, MOLHADURA, DERRAMAMENTO, TRANSBORDAMENTO, VAZAMENTO, VIBRAÇÕES, GASES, VAPORES E ENERGIAS, OBSERVADA, AINDA, A EXCLUSÃO PREVISTA NA ALÍNEA ANTERIOR, EM QUALQUER HIPÓTESE;
x) MANUSEIO, DESPEJO, DESCARTE, DEPÓSITO, ESTAÇÕES, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE RESÍDUOS, LIXO INDUSTRIAL, SUCATA, MATERIAL REJEITADO E AFIM;
y) CUSTOS OU DESPESAS RESULTANTES DE QUALQUER ORDEM OU EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE COMPETENTE PARA O SEGURADO TESTAR, ACOMPANHAR, LIMPAR, REMOVER, CONTER, TRATAR, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR A POLUIÇÃO AMBIENTAL, INCLUSIVE SE ESSAS OPERAÇÕES FOREM REALIZADAS POR LIVRE INICIATIVA DO SEGURADO;
z) SECAS, RAIOS, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS OU OUTRAS MANIFESTAÇÕES SIMILARES DA NATUREZA;
aa) TEMPESTADES E/OU VENDAVAIS, ASSIM DEFINIDOS NA CLÁUSULA 28ª CONSTANTE NESTE CONTRATO DE SEGURO;
bb) ATIVIDADES RELACIONADAS À INFORMÁTICA E/OU DE COMÉRCIO ELETRÔNICO DO SEGURADO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (“WORLD WIDE WEB”), DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS, DE FALHAS DE PROVEDORES OU OUTROS AGENTES DO SISTEMA ELETRÔNICO, DO USO DE COMPUTADORES E/OU DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO COMO ATIVIDADE-FIM, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE TAMBÉM ENTENDIDOS AQUELES UTILIZADOS E/OU DESENVOLVIDOS PELO SEGURADO PARA PROTEGER O SEU SISTEMA DE AÇÕES INVASIVAS DE INFORMATIZAÇÃO;
cc) PREJUÍZOS FINANCEIROS, E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE ATAQUES CIBERNÉTICOS;
dd) A EXISTÊNCIA, USO E/OU CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E/OU AEROPORTOS, HELICÓPTEROS, HELIPORTOS E/OU ASSEMELHADOS, DE PROPRIEDADE
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DO SEGURADO OU POR ELE ADMINISTRADOS, CONTROLADOS, ARRENDADOS E/OU ALUGADOS;
ee) A EXISTÊNCIA, USO E/OU CONSERVAÇÃO DE EMBARCAÇÕES, PORTOS, DOCAS, CAIS E/OU ATRACADOUROS, DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU POR ELE ADMINISTRADOS, CONTROLADOS, ARRENDADOS E/OU ALUGADOS;
ff) AÇÃO DE BOLORES, FUNGOS OU BACTÉRIAS, DENTRO OU FORA DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, INCLUINDO CONTEÚDOS. ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA AOS FUNGOS OU BACTÉRIAS INERENTES À COMPOSIÇÃO DE QUALQUER PRODUTO ALIMENTAR;
gg) ALTERAÇÕES GENÉTICAS DE QUALQUER NATUREZA;
hh) DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO SEGURADO, DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA POR ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS;
ii) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇAS PROFISSIONAIS, DOENÇAS DO TRABALHO E OUTRAS DOENÇAS OU LESÕES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS;
jj) DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU POR ELE ADMINISTRADOS, CONTROLADOS, ARRENDADOS E/OU ALUGADOS;
kk) DANOS CAUSADOS POR TRABALHOS EXECUTADOS OU POR SERVIÇOS PRESTADOS PELO SEGURADO, DEPOIS DA RECEPÇÃO OU DO ACEITE DA PRESTAÇÃO PELO TERCEIRO, RESPECTIVAMENTE;
ll) SERVIÇOS RELACIONADOS COM A OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS, SONDAS, TUBULAÇÕES, PROSPECÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO, PERFURAÇÃO E POÇOS DE PETRÓLEO (“ON SHORE” E/OU “OFF SHORE”);
mm) DANOS RESULTANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS. PARA O EFEITO DESTE CONTRATO DE SEGURO ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADOS "PROFISSIONAIS LIBERAIS", TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A ADVOGADOS,
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ARQUITETOS, AUDITORES, CONTADORES, CORRETORES DE SEGUROS E DE RESSEGUROS, DENTISTAS, ENFERMEIROS E AUXILIARES, FARMACÊUTICOS, MÉDICOS, DENTISTAS, MASSAGISTAS, TERAPEUTAS, FISIOTERAPEUTAS, ACUPUNTURISTAS OU QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS ALTERNATIVAS, ENGENHEIROS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E SIMILARES;
nn) DANOS MORAIS NÃO DIRETAMENTE DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS E/OU DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS E EXCLUÍDOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO;
oo) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES SOFRIDOS PELO TERCEIRO RECLAMANTE, NÃO DECORRENTES DIRETAMENTE DE DANO CORPORAL E/OU DE DANO MATERIAL E COBERTOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO;
pp) PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, USO, ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO;
qq) ARMAS, CARTUCHOS, MUNIÇÕES, PÓLVORA, NITROGLICERINA, DINAMITE E/OU QUAISQUER SUBSTÂNCIAS OU MATÉRIAS PRIMAS DE NATUREZA EXPLOSIVA, INCLUINDO QUALQUER TIPO DE PESQUISA PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, USO OU COMERCIALIZAÇÃO;
rr) INTERRUPÇÃO, FALHA, DEFICIÊNCIA E/OU VARIAÇÃO NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS;
ss) ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE IMÓVEIS EM GERAL; tt) OPERAÇÃO DE DRONES;
uu) EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE BARRAGENS;
vv) QUAISQUER DANOS CAUSADOS POR ÁGUA;
ww) DANOS ESTÉTICOS SOFRIDOS PELO TERCEIRO RECLAMANTE, NÃO DECORRENTES DIRETAMENTE DE DANO CORPORAL E/OU DE DANO MATERIAL COBERTOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO;
xx) RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES.
10.2. ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, CONTIDA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU PARTICULARES AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
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a) CUSTOS OU DESPESAS RESULTANTES DE LITÍGIOS NO JUÍZO ARBITRAL;
b) DANOS CORPORAIS SOFRIDOS POR EMPREGADOS, AINDA QUE A SERVIÇO DO SEGURADO;
c) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE ESTEJAM EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
d) CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS, ARRENDADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
e) POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTOS SÚBITOS E INESPERADOS;
f) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;
g) DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS FABRICADOS, DISTRIBUÍDOS OU COMERCIALIZADOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
h) GASES E/OU AR SOB PRESSÃO EM CONTÊINERES OU VASILHAMES;
i) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO E/OU QUAISQUER TIPOS DE OBRAS CIVIS, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E/OU MONTAGENS;
j) DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTOS E/OU DE INUNDAÇÕES;
k) RESPONSABILIDADE CIVIL DE BARRAGENS;
l) DERRAMAMENTO E/OU VAZAMENTO DE ÁGUA;
m) DANOS PROVOCADOS POR MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM VAGÕES E/OU LOCOMOTIVAS, INCLUSIVE OS SOFRIDOS OU CAUSADOS PELA OPERAÇÃO DOS REFERIDOS VAGÕES OU LOCOMOTIVAS.
CLÁUSULA 11ª – LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
11.1. Aplicam-se a este Contrato de Seguro os seguintes Limites de Responsabilidade da Seguradora:
11.1.1. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): indicado na Especificação da Apólice representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por Sinistro;
11.1.1.1. Por acordo entre as partes contratantes, o Limite Máximo de Indenização poderá ser
aplicado “POR COBERTURA” ou UM ÚNICO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (VERBA
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ÚNICA) para o “CONJUNTO DE COBERTURAS CONTRATADAS”, sendo que uma condição ou
outra estará determinada na Especificação da Apólice.
11.1.1.2. Na hipótese de as partes contratantes acordarem que o Limite Máximo de Indenização será aplicado “por cobertura”, estes respectivos limites não se somarão, nem se comunicarão, sendo estipulados, isoladamente, para cada uma das coberturas contratadas e determinadas na Especificação da Apólice.
11.1.1.3. A qualquer momento poderá ser proposto pelo Segurado pedido de elevação ou redução dos limites máximos de indenização das coberturas contratadas na apólice. Atendendo às disposições estipuladas na Cláusula 4ª ACEITAÇÃO DA PROPOSTA constante no presente contrato de seguro, os novos limites serão aplicados apenas para os sinistros que venham a ocorrer a partir das 24 (Vinte e quatro) horas do dia indicado como Data de Início de Vigência destacado no Frontispício e na especificação do respectivo endosso, prevalecendo os limites anteriores para reclamações de indenização relativas a sinistros ocorridos anteriormente àquela data.
11.2. LIMITE AGREGADO (LA): está indicado na Especificação da Apólice e representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora pela soma das Indenizações referentes a todos os Sinistros ocorridos durante a Vigência deste Contrato de Seguro e relacionados a diferentes Eventos ou Fatos Geradores.
11.2.1. O Limite Agregado é definido pelo resultado de um fator sobre o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado que resultará num valor igual ou superior ao Limite Máximo de Indenização por Sinistro, de acordo com o valor indicado na Especificação da Apólice a este título.
11.2.2. Se não houver, na Especificação da Apólice, referência ao fator multiplicativo mencionado no subitem acima, este será considerado como igual a 1 (um).
11.2.3. Na hipótese deste contrato de seguro determinar um Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, o Limite Agregado expresso na Especificação da Apólice também se aplicará para cada cobertura, de maneira distinta e independente, não se somando nem se comunicando, sendo essa condição expressa na Especificação da Apólice.
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11.2.3.1. Sendo a apólice contratada sob o regime de Limite Máximo de Indenização por cobertura, caso o pagamento e/ou reembolso das indenizações esgote o respectivo Limite Agregado, A GARANTIA DE COBERTURA EM RELAÇÃO À TAL COBERTURA FICARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA. O contrato de seguro permanecerá vigente em relação aos Limites das demais coberturas não atingidas pelo pagamento e/ou reembolso de indenizações.
11.2.4. Em se tratando de sinistros em série, apenas um Limite Máximo de Indenização será de responsabilidade da Seguradora. Havendo discordância sobre o dia da ocorrência do Sinistro, entre Segurado e Seguradora, a data será aquela em que ocorreu o primeiro acidente, mesmo que ainda o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação ou pedido de indenização.
11.2.5. Não obstante a ampliação prevista no subitem 11.2 e o disposto nos demais subitens, o Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização por Sinistro ou pela série de Sinistros resultantes de um mesmo Evento, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por Sinistro ou pela série de Sinistros decorrentes de um mesmo Evento ou Fato Gerador. Desta forma, o Limite Agregado não poderá ser utilizado em Sinistros decorrentes de um único Evento ou Fato Gerador, ainda que haja vários Terceiros prejudicados ou reclamantes.
11.2.6. A cada Sinistro indenizado, observado o Limite Máximo de Indenização por Sinistro da cobertura contratada ou do conjunto das coberturas contratadas, será deduzido o mesmo valor do Limite Agregado, até o seu completo esgotamento.
11.2.7. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SE ESGOTARÁ UMA VEZ ALCANÇADO O LIMITE AGREGADO, FICANDO ESTE CONTRATO DE SEGURO AUTOMATICAMENTE CANCELADO QUANDO TAL LIMITE FOR ATINGIDO.
11.3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado considerando:
a) o valor obtido pela soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada; ou
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b) o valor único fixado para o conjunto de coberturas contratadas.
11.3.1. NA HIPÓTESE DA SOMA DAS INDENIZAÇÕES E/OU REEMBOLSOS DE SINISTROS RECLAMADOS E ABRANGIDOS POR UMA OU MAIS COBERTURAS CONTRATADAS ESGOTAR O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG, A APÓLICE SERÁ CANCELADA DE PLENO DIREITO, NÃO RESPONDENDO A SEGURADORA PELO QUE EXCEDER REFERIDO LIMITE.
11.3.2. Se não houver no contrato de seguro referência ao valor do Limite Máximo de Garantia - LMG, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação ou frontispício da Apólice.
CLÁUSULA 12ª – DEFESA EM JUÍZO CÍVEL
12.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa, independentemente se o pleito formulado contra o Segurado tenha cobertura ou não pelo contrato de seguro.
12.2. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo na (s) ação (es), se lhe convier, na qualidade de assistente.
12.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro, com os Terceiros reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS.
12.4. SOMENTE AS DESPESAS COM A DEFESA DO SEGURADO QUE TIVEREM SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE MODO EXPRESSO PELA SEGURADORA SERÃO INDENIZÁVEIS OU REEMBOLSÁVEIS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO.
12.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do (s) advogado (s) de defesa do RECLAMANTE, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA
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DIFERENÇA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL.
12.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.
CLÁUSULA 13ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1. O Prêmio único devido pelo Segurado está indicado no Frontispício e na Especificação da Apólice e o seu pagamento será efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) identificação do Segurado;
b) valor do Prêmio único;
c) data de emissão e o número da Proposta de Seguro; e
d) a data limite para o pagamento.
13.2. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem anterior, diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
13.3. A data limite para o pagamento do Prêmio único corresponde à data de vencimento constante no documento de cobrança.
13.4. Mediante acordo entre as partes, o Prêmio único poderá ser fracionado em parcelas sucessivas, facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
13.4.1. Não serão cobrados do Segurado quaisquer valores adicionais a título de administrativo do fracionamento do prêmio.
13.4.2. O Segurado poderá efetuar o pagamento antecipado do prêmio único fracionado, total ou parcialmente, com direito ao desconto racional composto dos juros pactuados.
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13.4.3. A data limite para o pagamento do Prêmio único, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da aceitação da proposta e/ou de eventuais endossos, respeitado o prazo previsto no subitem
13.5. Se o Segurado, seu representante legal, ou o Corretor de Seguros, não receberem o documento de cobrança, seja do Prêmio único à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo previsto no subitem 13.2, deverão ser solicitadas, DE FORMA EXPRESSA à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite.
13.5.1. Na ocorrência da hipótese prevista no subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado.
13.6. Se a data limite para o pagamento do Prêmio único, ou de suas parcelas, ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente.
13.7. O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO ÚNICO À VISTA, NOS SEGUROS EM PARCELA ÚNICA, OU O NÃO PAGAMENTO DE SUA PRIMEIRA PARCELA, NOS SEGUROS COM PRÊMIOS FRACIONADOS, NA RESPECTIVA DATA LIMITE, IMPLICARÁ NA RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
13.7.1. O Segurado ou seu representante legal será informado por meio de comunicação escrita, antecipadamente e no prazo de até 30 (trinta) dias da data de constatação da inadimplência de pagamento, sobre o cancelamento do contrato de seguro em função da falta de pagamento.
13.8. A Seguradora não poderá cancelar o Contrato de Seguro cujo Prêmio único tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13.9. A DIMINUIÇÃO DO RISCO NO CURSO DO CONTRATO DE SEGURO NÃO ACARRETA A REDUÇÃO DO PRÊMIO ÚNICO ESTIPULADO; MAS, SE A REDUÇÃO DO RISCO FOR CONSIDERÁVEL, O SEGURADO PODERÁ EXIGIR A REVISÃO DO PRÊMIO ÚNICO, OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
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13.10. Nas hipóteses de fracionamento do Prêmio único, sendo configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de Vigência da cobertura do seguro será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, tomando-se por base na tabela a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
13.10.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
13.10.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de Vigência ajustado nos termos do subitem anterior.
13.10.3. A Seguradora facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de Vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios, com a taxa pactuada nos termos do subitem 13.4.1.
13.10.3.1. Nesta hipótese do subitem 13.10.3, se for purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original;
13.10.3.2. Se não for purgada a mora, A SEGURADORA PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO.
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13.11. Caso ocorra o Sinistro dentro do prazo de pagamento do Prêmio único à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado.
13.11.1. Quando o pagamento da Indenização acarretar a Resolução do Contrato de Seguro, as parcelas vincendas do Prêmio único deverão ser deduzidas do valor da Indenização, excluído o adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 14ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
14.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPC/FIPE –
Índice de Preços ao Consumidor da Fundação de Pesquisas Econômicas, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva
liquidação.
14.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE – Índice de preços ao Consumidos Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
14.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior
à data de sua efetiva liquidação.
14.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1ª desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
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b) no caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) o caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
14.6. Em consonância ao item 14.1, desta Cláusula, os valores relativos às obrigações
pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
14.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no subitem 4.5.6. alínea “b” – Cláusula 4ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
14.8. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento ou, se for o caso de reembolso, a partir do
dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPC/FIPE, calculado “pro rata”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
14.9. Se o prazo para PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E/OU OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA não
para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização
for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado
monetária, nos termos do item 14.8 acima.
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CLÁUSULA 15ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
15.1. Como pré-condição para exigir o cumprimento das obrigações da Seguradora constantes deste Contrato de Seguro, o Segurado deverá:
a) dar aviso imediato à Seguradora, de qualquer evento que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora em relação a este Contrato de Seguro;
b) tomar todas as providências consideradas inadiáveis e emergenciais ao seu alcance, para tentar impedir e/ou diminuir os danos causados a Terceiros;
c) comunicar à Seguradora, de imediato, o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com Sinistro ou alegado Sinistro indenizável por este Contrato de Seguro;
d) em caso de sinistro, prestar toda a colaboração à Seguradora e praticar todos os atos possíveis ou considerados indispensáveis por ela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos ou interesses previstos neste Contrato de Seguro; e
f) manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse que sejam capazes de causar danos a Terceiros, cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, quaisquer alterações que venham a sofrer os referidos bens durante a Vigência da Apólice.
15.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
CLÁUSULA 16ª – INSPEÇÕES
16.1. A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações nos locais segurados que considerar necessárias ou convenientes, relacionadas a este Contrato de Seguro, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitadas.
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CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITO
17.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO QUANDO:
17.1.1. FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU POR SEU CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM TER INFLUENCIADO NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO ESTABELECIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. NESSAS HIPÓTESES, ALÉM DA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, FICARÁ O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, CONFORME A LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR.
17.1.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultou de má-fé do Segurado, de seu representante legal ou do Corretor de Seguros, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
– rescindir o Contrato de Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
– permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível;
b) na hipótese DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM RELAÇÃO AO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
– rescindir o Contrato de Seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
– permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
c) na hipótese DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM RELAÇÃO AO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO: rescindir o Contrato de Seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do Prêmio cabível.
d) AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO.
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17.1.2. DEIXAR DE COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO E QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO OU O INTERESSE COBERTO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
17.1.2.1. Na hipótese de a agravação do risco acontecer sem que tenha havido culpa do Segurado a Seguradora, desde que o faça no prazo de 15 (quinze dias) a contar do aviso do agravamento, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado PODERÁ:
a) CANCELAR O SEGURO;
b) RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES; OU
c) COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES
17.1.2.2. A resolução do Contrato de Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação da agravação do risco, devendo ser restituída, pela Seguradora, a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente pelo período a decorrer.
17.1.2.3. A Seguradora poderá, ainda, dar continuidade ao Contrato de Seguro, hipótese na qual ela cobrará a diferença do Prêmio cabível.
17.2.4. DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO DE SEGURO.
17.2.5. PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DESTE CONTRATO DE SEGURO.
17.2.6. DIFICULTAR QUALQUER EXAME OU DILIGÊNCIA, NECESSÁRIOS PARA A RESSALVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OU PARA A AVALIAÇÃO DE DANOS, EM CASO DE SINISTRO.
CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre bens os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
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18.2. O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
18.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com a alínea (a) deste subitem.
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a) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
b) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
c) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
18.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 19ª – ARBITRAGEM
19.1. É facultado ao Segurado aderir ou não à clausula de arbitragem, que será regida pela legislação especial pertinente, em caso de conflitos entre as partes celebrantes deste contrato de seguro.
19.2. Ao concordar com a aplicação desta, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus conflitos com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
19.3. Se as partes celebrantes deste Contrato de Seguro de fato tiverem aderido à Cláusula Compromissória, estará indicada na Especificação da Apólice a Cláusula Específica – Arbitragem que fará parte integrante deste Contrato de Seguro.
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CLÁUSULA 20ª – REGULAÇÃO DE SINISTROS
20.1. Por ocasião do Sinistro, o Segurado deverá fornecer à Seguradora todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, bem como entregar todos os documentos por ela solicitados, tais como, mas não limitados a:
a) o relatório detalhado sobre o Evento ou Ocorrência;
b) o registro oficial da Ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) os depoimentos de eventuais vítimas e testemunhas, se houver;
d) reclamação formal do(s) Terceiro(s) prejudicado(s); e
e) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar impedir e/ou diminuir os Danos, quando essas ações tiverem sido empreendidas;
f) Certidão meteorológica que comprove a velocidade dos ventos, emitida por órgãos competentes ou por entidade reconhecida pelo referido órgão.
20.1.1. As despesas necessárias com a emissão de documentos para comprovação e habilitação do sinistro, correrão por conta do Segurado, exceção feita ao reembolso referente a encargos de tradução correspondentes a despesas efetuadas no exterior.
20.1.2. Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à Regulação e à Liquidação do Sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar impedir e/ou diminuir os Danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
CLÁUSULA 21ª – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
21.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos Danos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
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21.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, descritas na Especificação da Apólice, que serão deduzidos de qualquer Indenização e/ou Reembolso pagos por este contrato de seguro.
21.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os Danos indenizáveis e relativos a cada sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das participações obrigatórias do Segurado, descritas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 22ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
22.1. Apurada a responsabilidade civil do Segurado, a Seguradora efetuará a indenização e/ou reembolso das quantias que o Segurado tenha sido obrigado a pagar em decorrência de Danos causados a Terceiros, nos termos da CLÁUSULA 1ª– OBJETO DO SEGURO.
22.1.1. Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o Terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, SÓ SERÁ RECONHECIDO PELA SEGURADORA, MEDIANTE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA POR ESCRITO.
22.1.2. Na hipótese de o Segurado recusar proposta de acordo recomendada pela Seguradora e aceita pelo Terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUANTIAS QUE, POR DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES JUDICIAIS OU PROCESSOS ARBITRAIS (CASO FIRMADA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM), EXCEDAM O MONTANTE PELO QUAL O SINISTRO SERIA LIQUIDADO CASO O ACORDO TIVESSE SIDO REALIZADO COM BASE NAQUELE ENTENDIMENTO.
22.2. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização a que estiver obrigada por este Contrato de Seguro, na moeda na qual este Contrato de Seguro tiver sido celebrado e conforme consta da Especificação da Apólice, no prazo máximo de 30 (trinta) dias APÓS A RECEPÇÃO DEFINITIVA, contra recibo ou protocolo, de todos os documentos solicitados ao Segurado.
22.2.1. Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas FUNDAMENTADAS, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, A CONTAGEM DO PRAZO ACIMA PREVISTO SERÁ SUSPENSA, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
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22.2.2. Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro, respeitado, na data de liquidação do Sinistro, o Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da Apólice.
22.2.3. Na hipótese do subitem 22.2.2, respeitado o Limite Máximo de Indenização e o Limite Máximo de Garantia indicados na Especificação da Apólice, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos Terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, esses títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
22.2.4. Se a soma das indenizações devidas ao Segurado exceder o Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação e no Frontispício da apólice, o EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO PELO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO.
22.2.5. Os sinistros decorrentes de um mesmo evento, cuja responsabilidade seja atribuída ao Segurado, e tendo atendido todos os termos deste seguro de seguro, serão considerados como um único sinistro independentemente do número de reclamantes. Na hipótese de não haver concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia da ocorrência do Sinistro, será considerado o dia em que ocorreu o primeiro dano conhecido pelo Segurado, mesmo que o Terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação ou pedido de indenização.
22.1.6. Observado o que dispõe a CLÁUSULA 6ª – APÓLICE item 6.3 deste Contrato de Seguro, se por ocasião da regulação do sinistro for apurado que os valores ou informações que serviram de base para o cálculo do prêmio único, prestados pelo Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, foram inferiores aos efetivamente contabilizados por ele, HAVERÁ REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E/OU DO REEMBOLSO QUE FOREM DEVIDOS, NA MESMA PROPORÇÃO ENTRE O PRÊMIO ÚNICO PAGO E AQUELE QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, RECALCULADO COM BASE NOS VALORES CORRIGIDOS.
22.1.6.1. O subitem 22.1.6 acima, não elimina nem substitui as disposições constantes na CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITO, devendo ser observada pelo Segurado e aplicada pela Seguradora nas hipóteses nela previstas.
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22.2.7. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 22.2. acima e, APÓS A RECEPÇÃO DEFINITIVA de todos os documentos solicitados, a Seguradora, com a devida justificativa para o não pagamento, comunicará por escrito, o Segurado.
22.3. As indenizações consideradas por este Contrato de Seguro estão sujeitas à atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de Liquidação do Sinistro, pela variação POSITIVA de índice pactuado entre as partes, na base “pro rata die".
22.3.1. As partes poderão optar por qualquer outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo essa disposição constar da Especificação da Apólice.
22.3.2. Se o índice pactuado for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos do subitem 22.3.1.
22.3.3. O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores deste Contrato de Seguro.
22.4. No caso de a Seguradora deixar de efetuar a Indenização até o fim do prazo máximo previsto no subitem 22.2, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 23ª – SUB–ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CUJO COMPROVANTE VALERÁ COMO INSTRUMENTO DE CESSÃO, A SEGURADORA FICARÁ SUB-ROGADA, EM TODOS OS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO, ATÉ O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA, contra
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aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os Danos ou para eles concorrido, OBRIGANDO-SE O SEGURADO A FACILITAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DESTA SUB-ROGAÇÃO.
23.1.1. A Seguradora não poderá se valer do instituto da Sub-Rogação contra o próprio Xxxxxxxx.
23.1.2. Salvo dolo, a Sub-Rogação não será admitida se o Dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins, ou, ainda, por seus Empregados ou pessoas pelas quais ele for civilmente responsável.
CLÁUSULA 24ª – REINTEGRAÇÃO
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização e/ou Limite Agregado das coberturas contratadas, bem como do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 25ª – CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
25.1. Além do previsto nas demais disposições constantes nesta Condição Geral, este Contrato de Xxxxxx poderá ser rescindido:
a) POR INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, situação em que o cancelamento será TOTAL, abrangendo TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS;
b) POR PERDA DE DIREITO DO SEGURADO, nos termos dos subitens 13.7 e 13.10, caso em que o cancelamento será total, abrangendo TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS;
c) PELO ESGOTAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE AGREGADO E/OU LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA, situação em que o cancelamento incidirá em relação à cobertura afetada pelo sinistro ou sobre toda a Apólice, caso a contratação tenha sido feita na modalidade de Limite Único para o conjunto de cobertura;
d) POR REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DO RISCO, nos termos dos subitens 13.9;
e) a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
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25.2. Na hipótese de ACORDO ENTRE AS PARTES, independentemente de a rescisão ter sido proposta pela Seguradora ou pelo Segurado, a Seguradora reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido na base “pro-rata temporis” e devolverá ao Segurado a diferença.
CLÁUSULA 26ª – PRESCRIÇÃO
26.1. OS PRAZOS PRESCRICIONAIS E A FORMA DE CONTAGEM DESSES MESMOS PRAZOS SÃO AQUELES ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CLÁUSULA 27ª – FORO
27.1. Fica eleito O FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO como competente para dirimir qualquer questão ou litígio que venha a ser suscitado com base neste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 28ª – DEFINIÇÕES
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pela Seguradora, da Proposta de Seguro preenchida pelo Segurado com as informações que serviram de base para contratação da apólice.
ACIDENTE
Evento súbito e inesperado do qual resulta Danos, Perdas Consequenciais, Custos e Despesas. Pode também ser sinônimo de Sinistro caso o evento encontre-se amparado como coberto neste Contrato de Seguro.
ACIDENTE PESSOAL
Evento, com data caracterizada, externa a pessoa, de origem súbita, involuntária e/ou inesperada causando lesões corporais que podem ter como consequência morte, invalidez total ou parcial ou de natureza permanente, e/ou a necessidade por submeter-se a procedimentos médicos.
ADJACENTE
Para aplicação no referido contrato de seguro, significa algo ou alguém, estacionado ou circulando, ao lado ou próximo ao estabelecimento segurado descrito na especificação da apólice.
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AGENTE
Representante da Seguradora, autorizado por ela a intermediar operações de seguros diretamente com o Proponente interessado.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de vir a ocorrer o risco coberto pelo Contrato de Seguro, independentes ou não da vontade do Segurado.
ALAGAMENTO
Decorre diretamente da entrada de água em imóveis decorrentes de aguaceiros, tromba d’água ou chuva, consequente ou não de obstrução ou esgotos insuficientes, galerias pluviais, bem como ruptura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios.
Para efeitos deste contrato de seguro, a ocorrência do alagamento não poderá ter origem de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios pertencentes ao Segurado.
APÓLICE
Documento que formaliza o Contrato de Seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado, e discriminando as coberturas e os Limites de Responsabilidade contratados, bem como os termos e as condições aplicáveis. São consideradas como partes integrantes da Apólice: as Condições Gerais, as Condições Especiais, as Condições Particulares (caso aplicáveis), eventuais Endossos, a Proposta de Seguro, o questionário de informações preenchido pelo Segurado e demais documentos utilizados pela Seguradora para realizar a análise e aceitação do Risco, assim como para a fixação do Prêmio.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("LOSSES OCCURRENCE BASIS")
Modelo de Apólice na qual fica definido que somente estarão cobertos os Sinistros ocorridos durante a Vigência dela, embora possam ser reclamados posteriormente ao Segurado, pelos Terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais previstos em Lei.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. Sinônimo: "Leasing".
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ATO ILÍCITO CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, decorrentes de negligência, imprudência e/ou imperícia, provocando danos a terceiros.
ATO ILÍCITO DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito de terceiros e assumindo o risco de provocar- lhe danos.
AUTORIDADE COMPETENTE
Autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para toma ou determinar medidas ou providências afetadas à respectiva área de atuação.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação do Segurado à Seguradora da Ocorrência de quaisquer Eventos. Constitui uma das principais obrigações do Segurado, determinada neste Contrato de Seguro e decorre de previsão expressa no Código Civil. O Segurado deve comunicar, de imediato e logo que o saiba, a Ocorrência do Sinistro à Seguradora, tomando as providências imediatas para minorar suas consequências.
BEM CORPÓREO
É o que tem existência material e tangível, de propriedade de pessoa física ou jurídica como por exemplo uma propriedade residencial ou comercial, um terreno etc. Para fins deste contrato de seguro não são considerados como bens tangíveis: as disponibilidades financeiras como dinheiro, créditos ou valores imobiliários, joias, metais ou pedras preciosas.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a Indenização em caso de Sinistro. No caso do seguro de responsabilidade civil, é o próprio Xxxxxxxx, uma vez que ele contrata o seguro RC para preservar o seu patrimônio, diante da obrigação de indenizar Terceiro em caso de Danos involuntariamente causados a terceiros.
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BOA - FÉ
Boa fé, honestidade ou probidade são características fundamentais que devem orientar as práticas ENTRE segurados e seguradoras nos contratos de seguro. Ambas as partes devem agir com transparência, honestidade, em total colaboração e rigorosamente de acordo com a legislação e com as cláusulas contratuais. Os corretores de seguro e os agentes de seguro também se obrigam a agir em consonância com a mais absoluta boa fé e probidade, sempre que atuarem no contrato, seja em fase pré-contratual ou durante a vigência dele.
CADUCIDADE
Perda de direito ou de validade em virtude de condição contratual prevista nestas Condições.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
É o evento da natureza e o fato que não se podem prever, mas, ainda que previstos, não se poderia evitá-los ou opor-lhes resistência, capazes de causar prejuízo.
CAMPO ELETROMAGNÉTICO
Determinado pelo conjunto de grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética
CANCELAMENTO DO CONTRATO
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Indenização da apólice ou PARCIALMENTE por esgotamento do Limite Agregado ou do Limite Máximo de Indenização de determinada cobertura.
CLÁUSULA
Cada um dos artigos, itens e subitens ou ainda as disposições que regem este Contrato de Seguro, formalizando seus termos e suas condições. Ao conjunto das cláusulas dá-se o nome de clausulado da Apólice.
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COBERTURA
A Garantia oferecida em relação aos Danos, Perdas Financeiras, Custos e Despesas decorrentes dos Riscos Cobertos pelo Contrato de Seguro. As coberturas contratadas, Básicas ou Adicionais, estão definidas na Especificação da Apólice e no clausulado deste Contrato de Seguro.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de duas ou mais apólices que garantem, integral ou parcialmente, o mesmo interesse segurado.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de cláusulas que identificam determinada modalidade ou segmento de coberturas do Contrato de Seguro em complemento às Condições Gerais. Elas podem alterar ou cancelar disposições já existentes nas Condições Gerais, ampliando ou restringindo coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas comuns a todas as coberturas do Contrato de Seguro, o qual estabelece os direitos e as obrigações do Segurado e da Seguradora.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais da Apólice, estipulando disposições específicas a determinados Riscos ou Segurados.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato através do qual uma das partes, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um Prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte, denominada Segurado, contra Riscos predeterminados.
CONTRATO DE EMPREITADA
Contrato em que uma das partes, seguindo instruções e mediante remuneração a título de mão de obra paga pelo contratante, se sujeita a execução de obra certa e determinada, sem relação de subordinação. Tais contratos geralmente estão relacionados a obras civis de construção, remodelação e demolição de edificações ou demais infraestruturas.
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CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica habilitada e legalmente autorizada a intermediar e promover Contratos de Seguros entre a Seguradora e o Segurado.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, SENDO MOTIVO DE PERDA DE DIREITO POR PARTE DO SEGURADO.
DANO
Prejuízo causado a Terceiro pelo Segurado e de acordo com as condições deste Contrato de Xxxxxx pode ser indenizável. Para os efeitos deste contrato prejuízo compreende o Dano Material, o Dano Corporal e se decorrente de ambos, o Dano Moral, Dano Estético e as Perdas Financeiras e os Xxxxxx Xxxxxxxxx.
DANO AMBIENTAL
De origem gradual, no âmbito jurídico é subdividido em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos:
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental compreendendo os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, consequentes de danos ambientais. Por exemplo,
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a poluição de um rio por substâncias tóxicas, que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local.
Parte destes riscos são objeto de cobertura de seguro em ramo mais específico, Risco Ambiental.
DANO CORPORAL
Doença ou lesão física causada ao corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluindo a morte e a invalidez resultante dos mesmos Eventos. O termo abrange, também, as Perdas Financeiras diretamente decorrentes do dano.
As despesas médicas ou procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento e a assistência para a reparação do Dano Corporal farão parte da somatória para indenização de acidentes cobertos pelo presente contrato de seguro. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
DANO ESTÉTICO
Lesão corporal causada à pessoa física, deformando-a de modo irreversível, abrangendo o aleijão, deformidades, marcas e defeitos físicos, ainda que mínimos, e que NÃO exerçam influência sobre a capacidade laborativa da pessoa.
O Dano Estético não se confunde com o Dano Material, nem com o Dano Moral, tampouco com o Dano Corporal já que esse último exerce influência sobre a capacidade laborativa da pessoa. Para efeito deste contrato de seguro, toda vez que a lesão for decorrente de procedimentos estéticos e/ou cirúrgicos com o objetivo de embelezamento, a garantia de cobertura para tais danos, somente pode ser avaliada por meio de contratação de apólice mais específica, no segmento de Risco Profissional.
DANO MATERIAL
Dano físico a bens tangíveis, inutilização, deterioração ou destruição causada a bens patrimoniais, inclusive as Perdas Financeiras e os Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes diretamente desses fatos, entre elas a perda de uso ou de vantagem sobre a propriedade, assim como a redução de seu valor.
DANO MORAL
Todo o sofrimento, moral ou físico, resultante de lesão de direito não patrimonial, ou seja, não há perda patrimonial direta, mas que pode ter reflexos econômicos e/ou financeiros. Para os efeitos
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da cobertura deste Contrato de Seguro, todavia, o Dano Moral deve ser decorrente diretamente de Danos Corporais ou de Danos Materiais cobertos pela Apólice. Os mesmos conceitos expressos nesta definição abrangem também os Danos Morais causados a pessoas jurídicas. Os Eventos relativos a Danos Morais podem ser classificados, mas não limitados tão somente a eles, pelo sofrimento psíquico, dor, angústia, constrangimento, desconforto, humilhação e/ou ofensa à honra e ao bom nome da pessoa prejudicada.
DANO PATRIMONIAL
Perda ou deterioração, total ou parcial de bens materiais privando-lhe o uso da coisa ou propriedade. O dano também pode ser de natureza financeira definidas como redução ou eliminação de patrimônio em decorrência da obrigação de reparar um dano e/ou prejuízo a outrem.
DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA
A data de início de Vigência deste Contrato de Seguro está expressa na Especificação da Apólice.
DEFEITO DO PRODUTO
Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, comercializado ou distribuído, cuja imperfeição impede alcançar o desempenho desejado ou esperado, inclusive não oferecendo a segurança que dele legitimamente se espera. O presente contrato de seguro, quando contratada a cobertura específica de RC Produtos, garantirá APENAS os danos consequenciais provocados pelo referido defeito.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTROS
Gastos emergenciais realizados pelo Segurado para a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais PARA EVITAR SINISTRO IMINENTE, e que seria coberto pelo Contrato de Seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os Eventos cobertos pela Apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas constantes deste mesmo Contrato de Seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO
Xxxxxx emergenciais empreendidos pelo Segurado para realizar medidas imediatas ou ações emergenciais, APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO coberto pelo Contrato de Seguro, e que objetivam a proteção dos bens de Terceiros, tenham eles sido ou não atingidos pelo Sinistro, parcial ou totalmente, de forma a não se deteriorarem por fator superveniente.
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DIQUES DE CONTENÇÃO
Também conhecido como bacia de contenção, possui função secundária para conter possíveis vazamentos de produtos depositados em tanques, tendo como medida preventiva evitar a contaminação de solo, rios ou ao mar. Quando utilizados em barragens, também possuem a função de reter possíveis vazamentos, atuando como suporte as Barragem. A diferente entre eles corresponde apenas a estrutura de sua construção.
DIREITO DE REGRESSO
É o direito conferido a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo dano. Este direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação.
ELEMENTOS POLUENTES
Elementos poluentes significam quaisquer matérias sólidas, líquidas, gasosas ou energias, inclusive fumaça, vapor, fuligem, ácidos, álcali, produtos químicos e resíduos. Resíduos, além dos rejeitos, incluem materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados;
EMPREGADO
Pessoa física vinculada ao Segurado por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também considerados nesta condição, os prepostos, estagiários, trainee, bolsistas, contratados ou terceirizados para a prestação de serviços contínuos, por meio de contrato por um período determinado ou não.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Pessoa física que presta serviços de forma não eventual, sob as ordens de outra, no âmbito residencial.
EMPREITEIRO
Aquele que executa obras e serviços de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino. Os serviços podem ser executados pelo próprio empreiteiro ou com o fornecimento de mão-de-obra e materiais, ou, ainda, pela subcontratação de terceiros (“subempreiteiros”).
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ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora, em comum acordo com o Segurado, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua Vigência. Este documento fica anexado à Apólice, dela fazendo parte integrante e inseparável.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que resume o Contrato de Seguro. Este documento fica anexado à Apólice, dela fazendo parte integrante e inseparável. A Especificação da Apólice contém, entre outros elementos:
• Nome e endereço do Segurado;
• Descrição das atividades, eventos, feiras, obras, prestação de serviços e informações correspondentes ao ramo de atividade do Segurado;
• Condições Gerais, Condições Especiais, Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Particulares;
• Descrição das Coberturas e Cláusulas Contratadas;
• Limite Máximo de Indenização e Fator do Limite Agregado, este quando houver;
• Franquias e Período de Vigência;
• Forma e prazos de pagamento do Prêmio;
• Âmbito Geográfico.
EVENTO
Qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, por Terceiros prejudicados e que possam ser atribuídos à responsabilidade civil do Segurado. O Evento, para estar garantido pela Cobertura da Apólice, necessita estar previsto no Contrato de Seguro na condição de Risco Coberto. Ver Sinistro.
EXEMPLARY DAMAGES
Indenizações Exemplares. Ver Punitive Damages.
XXXX XXXXXXX
A causa geradora do Dano.
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FORO
Local da jurisdição competente e relativa ao Contrato de Seguro em havendo conflitos entre as partes celebrantes. Neste Contrato de Seguro, a expressão Foro de Eleição, prevista na Especificação da Apólice, determina também a jurisdição aceita pela Seguradora em relação aos Riscos com extensão do Âmbito Geográfico para outros países, no que se refere à competência para as demandas de Terceiros contra o Segurado, no foro brasileiro ou no foro estrangeiro.
FRANQUIA
Valor definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada Sinistro. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem a esse valor, o qual será sempre deduzido de qualquer indenização a ser paga ao Segurado. Ver Participação Obrigatória do Segurado.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos por este Contrato de Seguro, e desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA ÚNICA
Forma de contratação de Apólice a qual determina que o Limite Máximo de Indenização, assim como o seu Limite Agregado abrangem as Indenizações por Danos Corporais, Danos Materiais, Danos Morais e Perdas Financeiras causadas a Terceiros, através de um único limite de indenização (Verba Única). Os custos e as despesas garantidas por este Contrato de Seguro também integram a mesma Garantia Única.
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GARANTIA TRÍPLICE
Opção alternativa para contratação de apólice onde o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes:
a) a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa;
b) a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa;
c) a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros.
Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Nesta hipótese é vedada a fixação de Limite Agregado.
INDENIZAÇÃO
Pagamento que a Seguradora está contratualmente obrigada a efetuar ao Segurado, em caso da ocorrência de Sinistro amparado pela Apólice.
INUNDAÇÃO
Caracteriza-se pelo aumento do volume de água de rios e/ou canais alimentados pelos mesmos, podendo também ser consequente de chuvas.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras.
IMPERÍCIA
Ação ou omissão durante o desempenho de tarefa para o qual alguém está responsável provocando danos a terceiros, em razão dos seguintes fatores:
a) pessoa não está habilitada para o desempenho das atividades;
b) embora habilitada, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitada e experiente, não atingiu o nível de capacidade técnica indispensável para o exercício da atividade, função, profissão ou arte.
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IMPRUDÊNCIA
Caracterizada pela falta de atenção e/ou observância de medidas, técnicas ou procedimentos preventivos para o desempenho de uma atividade, função, profissão ou arte, essenciais para evitar danos.
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará, em cada Sinistro coberto por este Contrato de Seguro, assim como o total máximo indenizável por este mesmo Contrato. Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) por Sinistro, Limite Agregado (LA) e o Limite Máximo de Garantia (LMG), conforme indicados na Especificação e Frontispício da Apólice.
LIMITE AGREGADO (LA)
Valor total máximo indenizável pelo Contrato de Seguro, considerando a soma de todas as Indenizações, custos e despesas cobertas, resultantes de diferentes Sinistros ocorridos durante a Vigência deste mesmo contrato. O Limite Agregado, fixado em valor igual ou superior ao Limite Máximo de Indenização – LMI, está expresso na Especificação da Apólice. Não obstante a ampliação prevista no conceito de Limite Agregado, o Limite Máximo de Indenização ou Limite Máximo de Garantia continuam sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por Sinistro ou Ocorrência e na série de Sinistros resultantes de um mesmo Evento.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, aplicável em apólices que contenham diversas coberturas e, portanto, sujeitas de serem acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolso de despesas até o respectivo limite estipulado, não estando o excesso garantindo pelo presente contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora por Sinistro ou Ocorrência decorrente do mesmo Evento. Caracteriza um mesmo e único Sinistro ou Ocorrência todas as reclamações decorrentes de um mesmo Evento, qualquer que seja o número de reclamantes. O Limite Máximo de Indenização está expresso na Especificação da Apólice.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento, pela Seguradora, da Indenização devida ao Segurado relativa a um Sinistro.
LOCAIS OCUPADOS PELO SEGURADO
A Propriedade ou a posse de imóveis, terrenos, edifícios, áreas recreativas sociais e sanitárias, incluindo grêmios e clubes, linhas elétricas, transformadores, caldeiras e, em geral, as instalações destinadas ao desenvolvimento de suas atividades.
"LOCK-OUT"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores.
LUCROS CESSANTES
Xxxxxx que deixam de ser ganhos devido à paralisação das atividades e do movimento de negócios DO TERCEIRO PREJUDICADO.
MÁ - FÉ
Agir de modo contrário a lei ou ao direito, intencionalmente com intenção de causar prejuízo ou obter algo por meio ilícito. Configura-se o Dolo.
MEIO AMBIENTE
“Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, por isso, um patrimônio público que ser preservado”.
MODALIDADE
Denominação dada às subdivisões de determinados ramos de seguro, para atender particularidades especificas dos riscos. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou inobservância de dever de cuidado para o desempenho de uma atividade, função, profissão ou arte, essenciais para evitar danos.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
NOTA DE SEGURO
Documento de cobrança do Prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, que acompanha a Apólice e os Endossos, remetido ao banco cobrador.
OCORRÊNCIA
Acontecimento ou Evento que pode gerar Danos, Perdas Financeiras, custos e despesas que podem ser atribuídos a responsabilidade civil do Segurado.
“OFFSHORE”
Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
“ON SHORE”
Que se situa ou é realizado perto da costa ou da praia.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. Ver Franquia.
PERDA
Trata-se da redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada no mundo jurídico para abranger as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato gerador pelo qual o Segurado é responsável.
PERDAS FINANCEIRAS
Redução, cessação ou eliminação da expectativa de ganho ou lucro, sofrido por terceiros, em decorrência de danos provocados pelo Segurado durante a atividade descrita na especificação da apólice.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
POLUIÇÃO AMBIENTAL
Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades ou de fatos que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criando condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetando desfavoravelmente a biota e/ou os recursos ambientais, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, inclusive lançando matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Por recursos ambientais entendem-se a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
PREJUÍZO
Desequilíbrio econômico e/ou financeiro consequente diretamente de Danos Corporais, Danos Materiais, Xxxxx Xxxxxx e de Perdas Financeiras sofridas pelo Terceiro prejudicado e causado pelo Segurado.
PRÊMIO ÚNICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PREPOSTO
Empregado ao qual se atribuem poderes de representação para praticar atos ou efetivar negócios simultaneamente à realização dos serviços ou dos trabalhos que lhe são próprios, como funções e encargos permanentes, portanto o preposto continua subordinado ao Empregador e este responde pelos atos daquele. Difere do Mandatário, o qual não necessariamente é empregado do Segurado, sendo que este realiza atividade específica em nome da empresa.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido de indenização, em razão do transcurso dos prazos fixados na legislação em vigor.
PRODUTOS
Quaisquer bens, que não sejam imóveis, que tenham sido fabricados, vendidos e/ou distribuídos pelo Segurado, por outras pessoas ou organizações, comercializando em nome do Segurado, ou por pessoa ou organização cujos negócios ou patrimônio o Segurado tenha adquirido: recipientes, materiais, peças, acessórios ou equipamentos fornecidos com relação a esses bens ou produtos.
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Produto inclui também apresentações ou instruções de uso feitas a qualquer tempo com relação a quaisquer itens incluídos nos itens mencionados no parágrafo anterior, compreendendo, ainda, máquinas de venda automática de produtos ou de outros bens, alugadas ou cedidas pelo Segurado.
PROPONENTE
Pessoa natural ou jurídica que pretende contratar o seguro e que, para esse fim, preenche e assina a Proposta de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento preenchido e assinado pelo Proponente, o qual formaliza o seu interesse em contratar o seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. A Proposta de Seguro é parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
PRO RATA DIE
Proporcional ao número de dias.
PRO RATA TEMPORIS
Tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos Contratos de Seguro, diz-se do Prêmio quando é calculado proporcionalmente ao período de tempo já decorrido do contrato.
PUNITIVE DAMAGES
Indenizações Punitivas. Originado no direito estrangeiro (Inglaterra e EUA), este termo equivale, assim como Exemplary Damages, à indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor age com negligência grave, malícia ou dolo. Representada por quantia de valor variável, é estabelecida em separado da indenização compensatória. Além de servir para punir o ofensor, tem também o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
Processo para apurar as causas e respectivos valores dos Danos consequentes de um Sinistro. Tendo também por objetivo identificar a responsabilidade ou não do Segurado, o alcance da
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apólice de seguro contratada e vigente, juntamente com a contraprestação da Seguradora correspondente a indenização e/ou reembolso.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização ou Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de indenização e/ou reembolso ao Segurado. Este conceito não é admitido no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituído pelo Limite Agregado, desde que contratado.
RENÚNCIA DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na Apólice, na hipótese de ocorrência de Sinistro.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
RESCISÃO
Dissolução antecipada do Contrato de Seguro por acordo entre as partes ou não, antes do término
da Vigência. Ver “RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO”.
RESÍDUOS
São as sobras de processos derivados das atividades humanas e animal e de processos produtivos como a matéria orgânica, o lixo doméstico, os efluentes industriais e os gases liberados em processos industriais ou por motores.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Fim antecipado do Contrato de Seguro, em sua totalidade ou parcialmente, de comum acordo entre as partes contratantes.
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RESSARCIMENTO
Reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado, consequente de Evento provocado por outrem.
RISCO
É o Evento aleatório, ou seja, que pode ocorrer em data incerta, e que independe da vontade das partes contratantes, sendo que é contra as consequências dele que o Contrato de Seguro é realizado.
RISCOS COBERTOS
Eventos ou Riscos predeterminados nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, cuja ocorrência habilita o Segurado a reivindicar a garantia do seguro, desde que atendidas a todas as disposições da Apólice.
RISCOS EXCLUÍDOS
Eventos ou Riscos que o Contrato de Xxxxxx retira do âmbito de responsabilidade da Seguradora, ou seja, são os Riscos não cobertos pela Apólice, ainda que possam gerar responsabilidade civil ao Segurado. Os Riscos Excluídos são enumerados nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice.
ROUBO
Ato de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
Bens com valor econômico resgatados de um sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionada na Apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação Segurado abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
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a) diretores, sócios, acionistas, bem como os respectivos cônjuges e legítimos herdeiros das pessoas aqui mencionadas;
b) empregados do Segurado;
c) organização descrita na Especificação da apólice, responsável pela venda e comercialização produtos do Segurado;
d) membros do comitê da organização social ou de esportes e lazer do Segurado, dentro de suas respectivas funções;
e) pessoa física vinculada ao Segurado por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também considerados nesta condição, os prepostos, estagiários, trainees, bolsistas e terceirizados em caráter de prestação de serviços contínuos.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída e autorizada para assumir os Riscos especificados no Contrato de Seguro.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Contrato de Xxxxxx em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer Sinistro coberto, de acordo com os limites contratados e indicados na Especificação da Apólice, sem qualquer tipo de rateio. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A SEGUNDO RISCO
Contratação de apólice complementar em uma segunda Seguradora, sendo acionada somente quando Limite Máximo de Indenização do seguro da primeira apólice for esgotado. Com exceção ao Limite Máximo de Indenização e franquias, a estrutura e condições devem ser idênticas.
SEGURO A PRAZO CURTO
Contrato de Seguro efetuado por prazo inferior a 1 (um) ano.
SEGURO A PRAZO LONGO
Seguro Plurianual, ou seja, o Contrato de Seguro efetuado por período superior a 1 (um) ano.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e normalmente denominadas "profissionais liberais" como advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, notários e profissionais de cartórios, engenheiros, diretores e administradores de empresas, dentistas enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, massagistas, terapeutas, acupunturistas ou quaisquer outras atividades terapêuticas alternativas, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado RC D & O. Estes seguros constituem ramos independentes e distintos do presente seguro de Responsabilidade Civil Geral.
SÍNDICO
Xxxxxx devidamente eleita para administrar, zelar ou defender interesse comum de condomínios comerciais ou residenciais, que legalmente exija a existência dessa figura para os referidos fins.
SINISTRO
A Ocorrência de um Evento danoso, causando Danos a Terceiros, atribuível como sendo de responsabilidade do Segurado, mas não necessariamente previsto e coberto no Contrato de Seguro. Tratando-se de ocorrência de Risco coberto pelo Contrato de Seguro e uma vez atendidas as disposições deste mesmo Contrato, importará em Indenização, caso em que é denominado Sinistro coberto.
SINISTROS EM SÉRIE
Todos os Danos decorrentes de um mesmo Fato Gerador ou de um mesmo Evento danoso contínuo, repetido ou ininterrupto, sendo que para os efeitos deste Contrato de Seguro, serão considerados como um único Sinistro, independentemente do número de Terceiros prejudicados ou Reclamantes.
SUBLIMITE
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em relação a uma determinada Xxxxxxxxx ou Risco, o qual faz parte do Limite Máximo de Indenização da Apólice ou Limite Máximo de Garantia, e deles serão deduzidos havendo qualquer pagamento de Indenização de Sinistro.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
O Sublimite está expresso na Especificação da Apólice, sempre que for aplicável para uma situação definida.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
A substituição do Segurado pela Seguradora nos direitos e ações que ele tiver para demandar o(s) eventual(ais) responsável(eis) pelo Sinistro.
TÉRMINO DE VIGÊNCIA
A data final de Vigência deste Contrato de Seguro. Está expressa na Especificação da Apólice.
TEMPESTADE
Caracteriza-se por intensas e prolongadas chuvas, acompanhadas de ventos fortes, granizo, trovões e relâmpagos. Para sua materialização não é necessário que todos esses elementos estejam presentes, ressalvado o excesso de chuvas e a velocidade estimada do vento informada na escala que servir de base para a Previsão do Tempo e Estudos Climáticos realizados pelos órgãos competentes.
Para este fenômeno, considera-se tempestade o registro de ventos entre 24,5 a 28,4 nós ou 89 a 102Km/h. Para efeito deste seguro quando tais índices forem atingidos serão classificados como Caso Fortuito ou Força Maior.
TERCEIRO
A pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato gerador cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. Não se enquadram na condição de Terceiro:
a) o próprio Xxxxxxxx, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) o(s) sócio(s), diretor(es) ou administrador(es) da empresa segurada;
c) a pessoa física ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como seus sócios, diretores ou administradores;
d) pessoa física vinculada ao Segurado por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto atuar no desempenho das atividades para o qual foi contratado;
e) também considerados nesta condição, os prepostos, estagiários, trainees, bolsistas e terceirizados em caráter de prestação de serviços contínuos.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
TERCEIROS CONTRATADOS
Pessoa física ou jurídica contratada para realização de atividade-meio da empresa, ou seja, atividades que não constituam seu objetivo principal, sua atividade essencial. Prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços, mas que são contratados pela prestadora.
VENDAVAL
Também recebe o nome de ventania com ventos estimados variando entre 8,9 a 10 nós ou 54 a 102Km/h. A potencialidade desse fenômeno atinge decolagens e pousos de aeronaves, provoca danos materiais e/ou corporais consequentes de destelhamento de imóveis e edificações incluindo parte estruturais tais como caixas-d'água, antenas, janelas, entre outros, queda de árvores, anúncios, antenas e similares.
Para efeito deste seguro, os índices acima mencionados, classificam esse fenômeno como Caso Fortuito ou Força Maior.
VERBA ÚNICA
Significa que o Limite Máximo de Indenização foi concedido em Garantia e Verba Única aplicável ao conjunto de coberturas contratadas. Desta forma, o Limite Máximo de Indenização ou Limite Máximo de Garantia não representa capital segurado isolado por cobertura e o fator do limite agregado para apólice será, obrigatoriamente, de uma vez a importância segurada.
VÍCIO CONTRATUAL
Conceito jurídico relacionado para atos jurídicos em geral, e em particular na celebração de contratos. Deve ser observada formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para que o contrato tenha validade legal, sem as quais pode resultar a nulidade ou a anulabilidade do negócio contratual.
VIGÊNCIA
Período de duração do Contrato de Seguro, compreendido entre a Data de Início e a Data de Término, ambas indicadas no Frontispício e na Especificação da Apólice.
"WORLD WIDE WEB" ("REDE DE ALCANCE MUNDIAL") / "WEB"
É um conjunto de páginas, ou “sites”, acessados pela “internet”, que disponibilizam informações e
documentos em meio eletrônico.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
PARTE II – CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS (OPERAÇÕES)
1 – RISCO COBERTO
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos decorrentes:
a) da existência, uso e a manutenção do(s) estabelecimento(s) descrito(s) na Especificação da Apólice, bem como, mas não se limitando a incêndio, explosão, queda, lançamento, deslocamento ou desabamento total ou parcial de partes estruturais do respectivo imóvel, atingindo terceiros, no interior do respectivo imóvel bem como nas áreas adjacentes. PARA EFEITOS DESTA COBERTURA, OS FATOS GERADORES DESCRITOS NESTA ALÍNEA DEVEM TER ORIGEM NO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S);
b) da atuação em pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos ou manutenção do(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais. Para os efeitos deste Contrato de Xxxxxx, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos” aquelas obras ou reparos cujo custo relativo à mão de obra não exceda o equivalente a 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização da Apólice;
c) de atos de Empregados do Segurado, inclusive vandalismo, provocando a terceiros danos garantidos por este Contrato de Seguro;
d) dos serviços de carga e descarga nos locais segurados ou em locais de Terceiros, sempre que tais serviços forem relativos à entrega ou recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos fabricados, comercializados ou distribuídos por ele, PERMANECENDO EXCLUÍDOS OS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR;
e) da circulação de equipamentos de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou arrendados, ao circularem nas vias públicas adjacentes aos imóveis segurados;
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f) da existência e conservação de antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
g) de danos causados por profissionais da área médica nos ambulatórios médicos e odontológicos administrados ou mantidos no(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a clientes, visitantes , empregados, prepostos, estagiários, trainee, bolsistas e estagiários. A PRESENTE COBERTURA NÃO SE APLICARÁ PARA ESTABELECIMENTOS QUE EXERCEREM ATIVIDADE FIM RELACIONADA A ÁREA DA SAÚDE, POR EXISTIR SEGURO MAIS ESPECÍFICO PARA CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL;
h) dos eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus Empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, inclusive os serviços de instalação(ões) e montagem(ns) de estrutura(s) necessária(s) para a realização do evento. Na hipótese de evento realizado fora do imóvel segurado, a cobertura determinada nesta alínea “h” se estende a cobrir os danos causados as instalações dos locais alugados para este fim, tais como estruturas, máquinas, mobiliário, stands, objetos de decoração, sanitários, equipamentos elétricos e eletrônicos. A PRESENTE COBERTURA SOMENTE SE APLICA EM PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS OU DOS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL ONDE SERÁ REALIZADO O EVENTO;
i) de competições e jogos promovidos e/ou patrocinados pelo segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, clientes, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, nos locais especificados na apólice e/ou de terceiros, PERMANECENDO EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS SOFRIDOS PELOS PARTICIPANTES DE TAIS EVENTOS, DURANTE A SUA REALIZAÇÃO;
j) de exposições ou demonstrações de produtos fabricados, comercializados ou distribuídos pelo Segurado, por ele fabricado ou não, em locais de terceiros. A PRESENTE COBERTURA SE APLICA EM PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS FABRICANTES DOS CITADOS PRODUTOS;
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k) do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nas lanchonetes da empresa segurada, EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
l) da circulação de veículos terrestres motorizados, EVENTUALMENTE utilizados a serviço do Segurado E DESDE QUE ESSES VEÍCULOS NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE OU ESTEJAM CONTRATUALMENTE VINCULADOS AO SEGURADO. A PRESENTE COBERTURA SE APLICA EM PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS DOS CITADOS VEÍCULOS;
m) de danos sofridos por veículos de propriedade de terceiros no interior do(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, durante ou enquanto aguardam vaga ou oportunidade para realização dos serviços de carga, descarga, movimentação e descida de mercadorias;
n) da guarda e/ou custódia de objetos pessoais de propriedade de Terceiros e de Empregados desde que comprovadamente entregues à guarda do Segurado. A PRESENTE COBERTURA GARANTIRÁ AINDA AS HIPÓTESES DE ROUBO E/OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS PARA SUBTRAÇÃO DE TAIS OBJETOS, EXCLUÍDOS, TODAVIA, TÍTULOS DE CRÉDITO E IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO EM GERAL, assim definidos na Cláusula 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS, alínea “s” subitem 10.1, constante nas Condições Gerais;
o) de atuação dos serviços de limpeza e manutenção do(s) imóvel(eis) segurado(s), incluindo, mas não se limitando a, recepcionistas, porteiros e jardineiros;
p) dos serviços de vigilância por meio de pessoas armadas ou não por dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos, inclusive atuando com a ajuda de animais, todos destinados a esse fim, durante o exercício de suas funções no interior do(s) imóvel(eis) segurado(s), inclusive nas áreas circunvizinhas aos referidos imóveis, PERMANECENDO EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS PROVOCADOS POR PESSOAL NÃO LEGALMENTE HABILITADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
q) de ações do pessoal de brigada de incêndio, mantidos e/ou contratados pelo segurado e desenvolvidos no interior ou nas vias adjacentes do(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, PERMANECENDO
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS PROVOCADOS POR PRESTADORES NÃO LEGALMENTE HABILITADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
r) de danos causados pelas mercadorias ou produtos fabricados, comercializados ou distribuídos pelo Segurado, enquanto transportados pelo próprio Segurado, ou a seu mando, em local de Terceiros ou em vias públicas terrestres. A COBERTURA CONCEDIDA ATRAVÉS DESTA ALÍNEA “c” SOMENTE GARANTIRÁ A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO SEGURO DPVAT E RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS E SE APLICA AOS DANOS DECORRENTES DA CARGA TRANSPORTADA PELO SEGURADO, OU A SEU MANDO, PERMANECENDO EXCLUÍDOS OS DANOS COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR.
1.1.1. EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NAS ALÍNEAS “b”, “o”, “p”, E “q”, QUANDO CONTRATADOS, A RESPONSABILIDADE CIVIL COBERTA POR ESTE CONTRATO DE SEGURO SERÁ EXCLUSIVAMENTE AQUELA QUE DECORRA OU POSSA CORRESPONDER DE FORMA SUBSIDIÁRIA (INDIRETA) PARA O SEGURADO. DESSA FORMA, A COBERTURA DO SEGURO SERÁ ANALISADA SOMENTE QUANDO FOR DECLARADA, NOS TERMOS DA LEI, A INSOLVÊNCIA OU A FALÊNCIA DO RESPONSÁVEL DIRETO PELO DANO, E NÃO EXISTIR UMA APÓLICE DE SEGURO PRÓPRIA OU MAIS ESPECÍFICA PARA COBRIR OS DANOS OCASIONADOS.
1.2. Considera-se também risco coberto por esta apólice a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO SEGURO DPVAT E RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS, no tocante aos danos causados a terceiros decorrentes da circulação de veículos terrestres motorizados de propriedade de terceiros alugados contratualmente pelo Segurado, para o transporte de seus empregados, prepostos, estagiários, trainee, bolsistas, contratados ou terceirizados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa, APLICANDO-SE SOMENTE EM PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS DOS CITADOS VEÍCULOS, NÃO ABRANGENDO, INCLUSIVE, OS DANOS SOFRIDOS PELOS PRÓPRIOS VEÍCULOS.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1.3. A cobertura prevista no subitem 1.1., destas condições especiais se estende a cobrir os danos consequentes de reclamações diretamente relacionados com a responsabilidade civil do Segurado em razão do transporte de produtos ou de mercadorias de propriedade dele, quando realizado por terceiros no território nacional, inclusive se decorrentes de incêndio e/ou explosão.
1.3.1. A PRESENTE COBERTURA APLICA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AOS DANOS PROVOCADOS PELA CARGA TRANSPORTADA.
1.3.2. Para efeitos da presente cobertura, consideram-se veículos aqueles meios de transportes pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, composições ferroviárias ou veículos rodoviários devidamente licenciados.
1.3.3. Em consequência da cobertura prevista neste subitem, fica revogado o disposto na alínea “e” subitem 10.2, da Cláusula 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Contrato de Seguro, estando cobertas as reclamações decorrentes de Danos causados por poluição acidental e súbita, diretamente decorrentes dos produtos e das mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto transportadas por terceiros por ele contratados.
1.3.4. FICA, AINDA, ESTABELECIDO QUE A PRESENTE COBERTURA SOMENTE SE APLICARÁ EM PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES, PERMANECENDO EXCLUÍDOS, INCLUSIVE, OS DANOS SOFRIDOS PELOS PRÓPRIOS VEÍCULOS.
1.3.5. Poderá ser aplicada a esta cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos ou prejuízos reembolsáveis ao Segurado, ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos, a qual não será inferior ao valor da franquia.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
a) INSTALAÇÕES E/OU MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS, RESSALVADOS OS SERVIÇOS EXPRESSAMENTE COBERTOS NA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
b) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S), BEM COMO POR QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA REALIZADA DENTRO OU FORA DOS CITADOS IMÓVEIS, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “b” DA CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
c) CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA, MANTIDA, ENTRETANTO A COBERTURA PREVISTA NA ALÍNEA “l” DA CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
d) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;
e) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE OU VINCULADOS CONTRATUALMENTE OU NÃO COM O SEGURADO;
f) ATOS OU INTERVENÇÕES PROIBIDAS POR LEI, ASSIM COMO PELA PRÁTICA DE MEDICINA NUCLEAR, TRATAMENTO RADIOLÓGICO, RADIOTERÁPICO, ELETROTERÁPICO, ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA, USO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS OU A PROMOÇÃO DE TESTES COM MEDICAMENTOS AINDA NÃO APROVADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
g) DANOS CAUSADOS POR PESSOAL NÃO LEGALMENTE HABILITADO ÀS PRÁTICAS DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS;
h) COMPETIÇÕES OU JOGOS AUTOMOBILÍSTICOS, AQUÁTICOS OU AÉREOS;
i) DANOS DECORRENTES DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
j) OPERAÇÕES PARA DESTINAÇÃO DE REJEITOS OU RESÍDUOS, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE LIXO INDUSTRIAL, INCLUSIVE AS ESTAÇÕES E RESPECTIVOS DEPÓSITOS;
k) RESPONSABILIDADE CIVIL DE BARRAGENS.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
3 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 15ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO constante nas Condições Gerais, o Segurado deverá:
a) efetuar regularmente a manutenção das máquinas, veículos, aparelhos, vagões, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
b) dispor de profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, vagões, aparelhos, equipamentos e instalações;
c) manter expostos em locais visíveis, avisos de advertência aos usuários das máquinas, veículos, aparelhos, vagões, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de risco;
d) utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, vagões, equipamentos e instalações de acordo com as normas e parâmetros operacionais indicados pelos respectivos fabricantes.
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO/FRANQUIA
4.1. Poderá ser aplicada a esta cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos ou prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
5 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.1. Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades Comerciais e/ou Industriais.
6 – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL
1 – RISCO COBERTO
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos provocados por acidente oriundo de produtos defeituosos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros, direta ou indiretamente, no território nacional, e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle.
1.2. A cobertura prevista no subitem 1.1, destas condições especiais se estende a cobrir os danos consequentes:
a) de erros ou omissões provenientes de informações prestadas em manuais de instruções, bulas e afins;
b) da utilização do produto em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado;
c) de acidentes pelo mau acondicionamento e/ou pela má embalagem dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado;
d) da perda de produção de Terceiros, causada pela utilização de produtos defeituosos, assim como se eles contiverem impurezas ou forem considerados tecnicamente inadequados;
e) da troca involuntária de embalagens, assim como de rótulos ou qualquer outro tipo de identificação;
f) da troca ou erro, involuntários, no fornecimento de produtos;
g) de poluição acidental e súbita, iniciada em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
h) das imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES:
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
a) DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES;
b) DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS DE MODO GERAL;
c) DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS, COMERCIALIZADOS E/OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO;
d) DO FATO DE O PRODUTO NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO DELE ESPERADO E/OU ANUNCIADO (GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO);
e) DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS;
f) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO;
g) DE PRODUTOS EM FASE EXPERIMENTAL, PESQUISA, PROJETO OU DESENVOLVIMENTO;
h) DE PRODUTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS OU QUE CONTENHAM MATÉRIA PRIMA MODIFICADA;
i) DE PRODUTOS DESENVOLVIDOS PELA ENGENHARIA GENÉTICA OU NANOTECNOLOGIA;
k) DE DANOS AMBIENTAIS OU ECOLÓGICOS PROVENIENTES DOS PRODUTOS OU DOS TRABALHOS OU SERVIÇOS ENTREGUES PELO SEGURADO;
j) PRODUTOS QUE CONTEMPLAM EM SUA COMPOSIÇÃO PLASMA SANGUÍNEO, CÉLULAS OU SANGUE DO CORPO;
l) DAS OPERAÇÕES PARA DESTINAÇÃO DE REJEITOS OU RESÍDUOS, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE LIXO INDUSTRIAL, INCLUSIVE AS ESTAÇÕES E RESPECTIVOS DEPÓSITOS;
m) DE DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO SEGURADO, BEM COMO COM A SUA RETIRADA DO MERCADO (“RECALL”).
2.1.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE, AINDA, RECLAMAÇÕES DE DANOS SOFRIDOS PELOS PRODUTOS FABRICADOS, DISTRIBUÍDOS E/OU COMERCIALIZADOS PELO SEGURADO, INCLUSIVE AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A SUA SUBSTITUIÇÃO.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
3 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 15ª das Condições Gerais, o Segurado deverá:
a) manter o Sistema de Controle de Qualidade dos produtos, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes;
b) a Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados, os documentos e os esclarecimentos necessários para a realização da inspeção.
c) o Segurado poderá perder o direito à Indenização decorrente deste Contrato de Seguro, caso o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaça às especificações técnicas vigentes.
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO/FRANQUIA
4.1. Poderá ser aplicada a esta cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos ou prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
5 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.1. Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades Comerciais e/ou Industriais.
6 – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NO EXTERIOR
1 – RISCO COBERTO
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos provocados por acidente oriundo de produtos defeituosos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros, direta ou indiretamente, nos países indicados na especificação do presente contrato de seguro, e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle.
1.1.1. A cobertura prevista no subitem 1.1., destas condições especiais se estende a cobrir os danos provenientes:
a) de erros ou omissões em manuais de instruções, bulas e afins;
b) da utilização do produto em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado;
c) do mal acondicionamento e/ou má embalagem dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado;
d) da perda de produção de Terceiros, causada pela utilização de produtos defeituosos, assim como se eles contiverem impurezas ou forem considerados tecnicamente inadequados;
e) de roca involuntária de produtos nas embalagens, assim como os rótulos ou qualquer outro tipo de identificação;
f) da troca ou erro, involuntários, no fornecimento de produtos;
g) de poluição ambiental acidental e súbita, iniciada em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas.
h) das imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto.
1.2.1. Fica, também, estabelecido que:
a) os contratantes deste seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com este Contrato de Seguro, para Sinistros ocorridos no território nacional;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
b) para Sinistros ocorridos nos países descritos na Especificação da Apólice, serão aceitas pela Seguradora também as condenações prolatadas por tribunais daqueles países, desde que observados os termos e as condições deste Contrato de Seguro.
1.3. Sinistros em Série - Fica estabelecido que os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de prejudicados ou de reclamantes.
1.4. Na hipótese prevista no subitem anterior, apenas um Limite Máximo de Indenização será de responsabilidade da Seguradora, e será considerado como data do Sinistro o dia em que ocorreu o primeiro Dano conhecido pelo Segurado, mesmo que o Terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação ou pedido de Indenização.
1.4.1. Em consequência, serão da competência deste Contrato de Seguro os Danos ocorridos antes, durante ou após a Vigência dele, desde que:
a) o primeiro Dano conhecido pelo Segurado se dê comprovadamente na Vigência deste Contrato de Seguro;
b) fique comprovado que, no que se refere aos Danos ocorridos antes do início de Vigência deste Contrato de Seguro, o Segurado possuía Apólice de responsabilidade civil produtos, de emissão desta ou de outra Seguradora;
c) o Contrato de Seguro anterior, de emissão desta ou de outra Seguradora, não cobre esses Danos em virtude exclusivamente dele determinar a mesma regra expressa neste subitem 1.4.1.
1.4.2. Uma vez atingido o Limite Máximo de Indenização ou Limite Máximo de Garantia, indicados na Especificação da Apólice, cessará toda e qualquer responsabilidade da Seguradora pela série de sinistro prevista no subitem 1.4. e seus dispositivos.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DA(S):
a) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES;
b) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS DE MODO GERAL;
c) DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS, COMERCIALIZADOS E/OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO;
d) DO FATO DE O PRODUTO NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO DELE ESPERADO E/OU ANUNCIADO;
e) FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS;
f) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO;
g) DE PRODUTOS EM FASE EXPERIMENTAL, PESQUISA, PROJETO OU DESENVOLVIMENTO;
h) DE PRODUTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS OU QUE CONTENHAM MATÉRIA PRIMA MODIFICADA;
i) DE PRODUTOS DESENVOLVIDOS PELA ENGENHARIA GENÉTICA OU NANOTECNOLOGIA;
j) DE PRODUTOS QUE CONTEMPLAM EM SUA COMPOSIÇÃO PLASMA SANGUÍNEO, CÉLULAS OU SANGUE DO CORPO;
k) DE DANOS AMBIENTAIS OU ECOLÓGICOS PROVENIENTES DOS PRODUTOS OU
DOS TRABALHOS OU SERVIÇOS ENTREGUES PELO SEGURADO;
l) DAS OPERAÇÕES PARA DESTINAÇÃO DE REJEITOS OU RESÍDUOS, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE LIXO INDUSTRIAL, INCLUSIVE AS ESTAÇÕES E RESPECTIVOS DEPÓSITOS;
m) DE DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO
XXXXXXXX, BEM COMO COM A SUA RETIRADA DO MERCADO (“RECALL”).
2.1.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE, AINDA, RECLAMAÇÕES DE DANOS SOFRIDOS PELOS PRODUTOS FABRICADOS, DISTRIBUÍDOS E/OU COMERCIALIZADOS
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
PELO SEGURADO, INCLUSIVE AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A SUA SUBSTITUIÇÃO.
3 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 15º das Condições Gerais, o Segurado deverá:
a) manter o Sistema de Controle de Qualidade dos produtos, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes;
b) a Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados, os documentos e os esclarecimentos necessários para a realização da inspeção.
c) o Segurado poderá perder o direito à Indenização decorrente deste Contrato de Seguro, caso o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaça às especificações técnicas vigentes.
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO/FRANQUIA
4.1. Poderá ser aplicada a esta cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos ou prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
5 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.1. Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades Comerciais e/ou Industriais.
6 – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS E OPERAÇÕES COMPLETADAS
1 – RISCO COBERTO
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos provocados por acidente oriundo de produtos defeituosos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros, direta ou indiretamente, no território nacional, e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle.
1.1.1. Equiparam-se a Produtos, neste Contrato de Seguro, Trabalhos ou Serviços, também denominados de Operações Completadas, depois de concluídos e entregues a Terceiros.
1.1.2. Para efeitos desta cobertura:
I) NÃO SERÃO CONSIDERADOS TRABALHOS OU SERVIÇOS EXECUTADOS:
a) Produtos que ainda estejam na posse física do segurado;
b) Trabalhos que ainda não tenham sido concluídos ou abandonados; e
c) Trabalhos que possam ainda necessitar de serviço, manutenção, correção, reparo ou substituição,
II) Será considerado completado o “trabalho” ou “serviço” no momento em que ocorrer primeiro:
a) conclusão integral, inclusive se o contrato de trabalho ou serviço compreender mais de um local;
b) quando aquela parte do trabalho realizado no local pertinente tiver sido posto em funcionamento, para o uso pretendido por qualquer pessoa ou organização.
1.2. A cobertura prevista no subitem 1.1 e subitens, destas condições especiais se estendem a cobrir os danos provenientes:
a) de erros ou omissões em manuais de instruções, bulas e afins;
b) da utilização do Produto em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou
informações errôneas do Segurado;
c) do mal acondicionamento e/ou má embalagem dos Produtos fabricados,
comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
d) de perda de produção de Terceiros, causada pela utilização de Produtos defeituosos, assim como se eles contiverem impurezas ou forem considerados tecnicamente inadequados;
e) de troca involuntária de Produtos nas embalagens, assim como os rótulos ou qualquer outro tipo de identificação;
f) de troca ou erro, involuntários, no fornecimento de Produtos;
g) das imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto, exclusivamente no fornecimento de Produtos.
1.3. O Âmbito Geográfico desta Cobertura é o território nacional e/ou os países descritos na Especificação da Apólice.
1.3.1. Se o âmbito geográfico compreender países estrangeiros fica também, estabelecido que:
a) os contratantes deste Contrato de Seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com este Contrato de Seguro, para Sinistros ocorridos no território nacional;
b) para Sinistros ocorridos no exterior, observados os países descritos na Especificação da Apólice, serão aceitas pela Seguradora também as condenações prolatadas por tribunais daqueles países, desde que observados os termos e as condições deste Contrato de Seguro.
1.4. Sinistros em Série - Fica estabelecido que os Danos Corporais e/ou Danos Materiais
causados por Produtos ou Trabalhos e Serviços originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento,
acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de prejudicados ou de reclamantes.
1.5. Na hipótese prevista no subitem anterior, apenas um Limite Máximo de Indenização será de responsabilidade da Seguradora, e será considerado como data do Sinistro o dia em que ocorreu
o primeiro Dano conhecido pelo Segurado, mesmo que o Terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação ou pedido de Indenização.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1.5.1. Em consequência, serão garantidos por este Contrato de Seguro os Danos ocorridos antes, durante ou após a Vigência, desde que:
a) o primeiro Dano conhecido pelo Segurado se dê comprovadamente na Vigência deste Contrato de Seguro;
b) fique comprovado que, no que se refere aos Danos ocorridos antes do início de Vigência
deste Contrato de Seguro, o Segurado possuía Apólice de responsabilidade Civil Produtos, de emissão desta ou de outra Seguradora;
c) o Contrato de Seguro anterior, de emissão desta ou de outra Seguradora, não garanta tais Danos em virtude exclusivamente dele determinar a mesma regra expressa neste subitem 1.4.1.
1.5.2. Uma vez atingido o Limite Máximo de Indenização ou Limite Máximo de Garantia indicados na Especificação da Apólice, cessará toda e qualquer responsabilidade da Seguradora pela série de sinistro prevista no subitem 1.4. e seus dispositivos.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DA(S):
a) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E DOS TRABALHOS OU SERVIÇOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES;
b) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS DE
MODO GERAL;
c) ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS, COMERCIALIZADOS E/OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO;
d) O FATO DE O PRODUTO OU O TRABALHO OU SERVIÇO NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO DELE ESPERADO E/OU ANUNCIADO;
e) FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS,
TRABALHOS OU SERVIÇOS;
f) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PRAZO DE
VALIDADE VENCIDO;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
g) DE DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO OU DO TRABALHO OU SERVIÇO SEGURADO, BEM COMO COM A SUA RETIRADA DO MERCADO (RECALL);
h) DE DANOS AMBIENTAIS OU ECOLÓGICOS PROVENIENTES DOS PRODUTOS OU DOS TRABALHOS OU SERVIÇOS ENTREGUES PELO SEGURADO;
i) OPERAÇÕES PARA DESTINAÇÃO DE REJEITOS OU RESÍDUOS, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE LIXO INDUSTRIAL, INCLUSIVE AS ESTAÇÕES E RESPECTIVOS DEPÓSITOS.
2.1.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE, AINDA, RECLAMAÇÕES POR DANOS
CAUSADOS AOS PRÓPRIOS PRODUTOS FABRICADOS, DISTRIBUÍDOS E/OU
COMERCIALIZADOS PELO SEGURADO, OS TRABALHOS OU SERVIÇOS EXECUTADOS,
INCLUSIVE AS DESPESAS PARA REPOSIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
3 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 15ª das Condições Gerais, o Segurado
deverá:
autoridades competentes;
b) a Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o
a) manter o Sistema de Controle de Qualidade dos Produtos e dos Trabalhos ou Serviços, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelas
Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados, os documentos e os esclarecimentos necessários para a realização da inspeção.
c) o Segurado poderá perder o direito à Indenização decorrente deste Contrato de Seguro, caso o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaça às especificações técnicas vigentes.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900195/2018-32 – Versão 1.2 - agosto/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO/FRANQUIA
4.1. Poderá ser aplicada a esta cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos ou prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
5 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.1. Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades Comerciais e/ou Industriais.
6 – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
1 – RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, por Danos Corporais sofridos por seus Empregados, prepostos, estagiários, trainee, bolsistas, estagiários e/ou terceiros contratados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
1.1.1. A PRESENTE COBERTURA GARANTE APENAS OS DANOS QUE RESULTEM EM MORTE OU INVALIDEZ DOS EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS, TRAINEE, BOLSISTAS, ESTAGIÁRIOS E/OU TERCEIROS CONTRATADOS, CONSEQUENTES DE ACIDENTES SÚBITOS E INESPERADOS.
1.1.2. A cobertura prevista no subitem 1.1. e subitem, destas condições especiais, a presente cobertura garantirá ainda:
a) os danos consequentes de poluição, contaminação ou vazamento acidental, súbita e inesperada, iniciada em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas, com origem no(s) estabelecimento(s) onde são executado(s) a(s) atividade(s) laborais dos empregados, prepostos, estagiários, trainee, bolsistas, estagiários e/ou terceiros contratados;
b) as DESPESAS NECESSÁRIAS PARA ADAPTAÇÃO DO IMÓVEL DE EMPREGADO DO SEGURADO, após a ocorrência de acidentes corporais garantidos pela presente Condição Especial, decorrentes de acidente súbito e inesperado, que resultem, EXCLUSIVAMENTE, EM INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE DOS EMPREGADOS. Nesta hipótese fica estabelecido um limite máximo de indenização e/ou reembolso equivalente a 1% (um por cento) do limite máximo de indenização desta cobertura, limitada ao valor máximo de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
1.2. Para efeitos desta cobertura entende-se por:
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a) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que o Empregado exercia à época do Dano, sem perspectiva de reabilitação completa, porém, com possibilidade de adaptação para a mesma atividade ou para outra atividade laborativa;
b) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL como a impossibilidade do retorno do Empregado à atividade laborativa exercida à época do Dano, sem perspectiva de reabilitação para qualquer atividade laboral.
1.3. Este Contrato de Xxxxxx garantirá ao Segurado a Indenização que lhe for atribuída como sendo de responsabilidade dele no Evento, independentemente do pagamento ou da assistência pela Previdência Social, referente ao seguro obrigatório por acidente de trabalho previsto na legislação em vigor.
1.4. Em decorrência da cobertura concedida através destas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante na alínea “b” do subitem 10.2, Cláusula 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS, PERMANECENDO EXCLUÍDAS QUAISQUER RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DANOS MATERIAIS.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE:
a) DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR;
b) RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES NO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VERBAS TRABALHISTAS E SIMILARES;
c) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL;
d) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
e) DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE E PROPRIEDADE, EXCETO DURANTE O PERCURSO DE IDA E VOLTA AO TRABALHO EM VEÍCULO
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CONTRATADO PELO SEGURADO PARA ESTE FIM, CONFORME A SITUAÇÃO PREVISTA NO SUBITEM 1.1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
f) DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADOS RURAIS, SALVO SE ACORDADO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA E DEVIDAMENTE RATIFICADO POR MEIO DE CLÁUSULA PARTICULAR NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
g) DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, LABORATORIAIS E/OU ODONTOLÓGICAS, DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO AQUELAS REFERENCIADAS NO SUBITEM 9.2.1. – DESPESAS EMERGENCIAIS DA CLAUSULA 9ª – RISCOS COBERTOS, CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS.
3 – DESPESAS COM DEFESA DO SEGURADO
3.1. Em complemento ao disposto nas Cláusulas 9ª – Riscos Cobertos das Condições Gerais e 12ª – Defesa em Juízo Cível, igualmente observado o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura Básica de Responsabilidade Civil do Empregador descritos na Especificação da Apólice, este Contrato de Seguro cobrirá, também, as Custas judiciais, honorários advocatícios e perícias técnicas de competência do foro TRABALHISTA PERMANECENDO EXCLUÍDO OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, VERBAS TRABALHISTAS E/OU SALÁRIOS CUJOS VALORES ESTÃO SUJEITOS AO PRÓPRIO SEGURADO.
3.2. Ratificam-se os demais termos constantes na referida cláusula 9ª que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
4 – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao disposto na Cláusula 20ª – Regulação de Sinistro das Condições Gerais, o no tocante as despesas descritas no subitem 1.1.1 – Riscos Cobertos da presente Condição Especial, o Segurado deverá apresentar a Seguradora mais os seguintes documentos complementares:
- Laudo médico comprovando o grau de invalidez;
- Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT);
- Carta de concessão do Benefício da Previdência Social;
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- Exames de imagem, se houver.
4.2. Ratificam-se os demais termos dispostos nas cláusulas 20ª – Regulação de Sinistro e 22ª –
Liquidação de Sinistro, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
5 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Além das situações previstas na Cláusula 15ª das Condições Gerais, o Segurado deverá:
a) efetuar regularmente a manutenção das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
b) dispor de programas de treinamentos habituais em relação aos Empregados que operam as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
c) manter expostos em locais visíveis, avisos de advertência aos usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de risco;
d) utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de acordo com as normas e parâmetros operacionais indicados pelos respectivos fabricantes.
e) fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletivo (EPC’s), em conformidade com as Legislações e Normas Regulamentadoras dos órgãos competentes.
5.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
6 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO/FRANQUIA
6.1. Poderá ser aplicada a esta cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos ou prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
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7 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
7.1. Esta cobertura pode ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS.
8 – RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS COMERCIAIS (“SHOPPING CENTERS”)
1 – RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com Danos diretamente decorrentes:
a) da existência, uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, inclusive suas respectivas instalações, bem como, mas não se limitando a incêndio, explosão, queda, lançamento, deslocamento ou desabamento total ou parcial de partes estruturais do respectivo imóvel, atingindo terceiros, no interior do respectivo imóvel bem como nas áreas adjacentes. PARA EFEITOS DESTA COBERTURA, OS FATOS GERADORES DESCRITOS NESTA ALÍNEA DEVEM TER ORIGEM NO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S);
b) da atuação em pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos ou manutenção do(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais. Para os efeitos deste Contrato de Xxxxxx, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos” aquelas obras ou reparos cujo custo relativo à mão de obra não exceda o equivalente a 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização da Apólice;
c) da circulação de equipamentos de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou arrendados, ao circularem nas vias públicas adjacentes aos imóveis segurados;
d) das operações inerentes às atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado no(s) imóvel(eis) descrito(s) na Especificação da Apólice, incluindo atividades comerciais de caráter eventual, tais como, mas não limitados a bancas, quiosques ou stands de vendas de cartões natalinos e similares, promoção ou demonstração de produtos;
e) dos serviços de carga e descarga nos locais segurados ou em locais de Terceiros, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou ao recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos comercializados ou distribuídos por ele;
f) dos serviços prestados por Empregados do Segurado no(s) imóvel(eis) descrito(s) na Especificação da Apólice, tais como, mas não limitados a porteiros, pessoal de limpeza e manutenção no desenvolvimento das tarefas que lhes competirem;
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g) das ações do pessoal de brigada de incêndio, mantidos e/ou contratados pelo segurado e desenvolvidos no interior ou nas vias adjacentes do(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, PERMANECENDO EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS PROVOCADOS POR PRESTADORES NÃO LEGALMENTE HABILITADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
h) dos serviços de vigilância por meio de pessoas armadas ou não por dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos, inclusive atuando com a ajuda de animais, todos destinados a esse fim, durante o exercício de suas funções no interior do(s) imóvel(eis) segurado(s), inclusive nas áreas circunvizinhas aos referidos imóveis, PERMANECENDO EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS PROVOCADOS POR PESSOAL NÃO HABILITADO LEGALMENTE PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
i) de tumultos originados nas dependências do(s) imóvel(eis) descrito(s) na Especificação da Apólice;
j) de vazamentos e infiltrações originados das instalações das redes de água, esgoto, gás e chuveiros automáticos ("sprinklers"), do estabelecimento Segurado, EXCETO SE DECORRENTE DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS CITADAS INSTALAÇÕES;
k) da existência e conservação anúncios e objetos de decoração natalina e similares no(s) imóvel(eis) descrito(s) na Especificação da Apólice;
l) das programações dos departamentos de “marketing”, publicidade e relações públicas,
desenvolvidas nas áreas do(s) imóvel(eis) segurado(s);
m) da realização de exposições, feiras de amostras, inclusive as respectivas montagens e desmontagens, realizadas no(s) imóvel(eis) segurado(s);
n) de danos materiais causados aos veículos que se encontrem nas garagens ou estacionamentos do(s) imóvel(eis) descrito(s) na Especificação da Apólice ou em locais alugados ou controlados pelo Segurado, DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S) E SUAS INSTALAÇÕES, E DESDE QUE NÃO HAJA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA, NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
o) de danos materiais causados a bens de terceiros, incluindo os "stands" e respectivas instalações, quando esses bens forem objeto de exposições temporárias e feiras de amostras realizadas no(s) imóvel(eis) descrito(s) na Especificação da Apólice,
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DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S) OU DE SUAS INSTALAÇÕES;
p) de atos de Empregados do Segurado, inclusive vandalismo, que repercutirem em Danos a Terceiros garantidos por este Contrato de Seguro;
q) da existência e conservação de antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
r) de danos causados por profissionais da área médica nos ambulatórios médicos e odontológicos administrados ou mantidos no(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a Terceiros e Empregados;
s) de danos sofridos por veículos de propriedade de terceiros no interior do(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, durante ou enquanto aguardam vaga ou oportunidade para realização dos serviços de carga, descarga, movimentação e descida de mercadorias;
t) da circulação de veículos terrestres motorizados, EVENTUALMENTE utilizados a serviço do Segurado E DESDE QUE ESSES VEÍCULOS NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE OU ESTEJAM CONTRATUALMENTE VINCULADOS AO SEGURADO. A PRESENTE COBERTURA SE APLICA EM PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS DOS CITADOS VEÍCULOS.
1.1.1. EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NAS ALÍNEAS “b”, “f”, “g” E “h”, QUANDO CONTRATADOS, A RESPONSABILIDADE CIVIL COBERTA POR ESTE CONTRATO DE SEGURO SERÁ EXCLUSIVAMENTE AQUELA QUE DECORRA OU POSSA CORRESPONDER DE FORMA SUBSIDIÁRIA (INDIRETA) PARA O SEGURADO. DESSA FORMA, A COBERTURA DO SEGURO SERÁ ANALISADA SOMENTE QUANDO COBRIR OS DANOS OCASIONADOS.
1.2. O termo "Segurado", quando utilizado neste Contrato de Seguro, abrange o proprietário e o administrador do Shopping Center descritos na Especificação da Apólice, e também todos os comerciantes, assim considerados os proprietários das lojas, os locatários e/ou comodatários e/ou arrendatários de lojas comerciais estabelecidos no(s) imóvel(eis) segurado(s) e que exploram os ramos diversificados de comércio.
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1.3. As disposições deste Contrato de Seguro aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
1.4. Apesar do disposto no subitem 1.3, acima, na hipótese da ocorrência de Sinistro garantido por este Contrato de Xxxxxx, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO EXCEDERÁ o Limite Máximo de Indenização por Sinistro descrito na Especificação da Apólice.
1.5. Os Segurados, definidos no subitem 1.3, são considerados Terceiros entre si, MANTIDAS AS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 2 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DESTE CONTRATO DE SEGURO.
1.6. O desligamento de qualquer um dos Segurados durante a Vigência deste Contrato de Seguro será efetuado sem qualquer devolução de Prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.7. O imóvel segurado descrito na Especificação da Apólice abrange:
a) o imóvel que abriga o Shopping Center e suas máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
b) as lojas comerciais, independente do ramo de comércio explorado, inclusive os seus conteúdos;
c) os escritórios da administração do Shopping;
d) os parques de estacionamento;
e) os parques de diversões, restaurantes, bares, boates, cinemas, teatros, quiosques, se existentes;
f) as vias de circulação, inclusive às vias exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Shopping Center;
g) as áreas destinadas a atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, e similares, localizados no perímetro interior da propriedade em que se situa o Shopping Center.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
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a) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A VEÍCULOS, ACESSÓRIOS E OBJETOS QUE SE ENCONTREM NO INTERIOR DOS VEÍCULOS, BEM COMO O RESPECTIVO ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO QUANDO EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, OU EM LOCAIS DE SUA PROPRIEDADE, AINDA QUE ESSES LOCAIS FAÇAM PARTE DO(S) IMÓVEL(EIS) DESCRITO(S) NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, RESSALVADA APENAS A SITUAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “n” DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
b) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE VEÍCULOS EM EXPOSIÇÃO OU QUE SE ENCONTREM NOS CENTROS AUTOMOTIVOS DO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S), BEM COMO DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS OU OBJETOS QUE POSSAM SE ENCONTRAR NO INTERIOR DESSES VEÍCULOS;
c) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE BENS DE TERCEIROS, INCLUSIVE "STANDS" E RESPECTIVAS INSTALAÇÕES, QUANDO FOREM OBJETO DE EXPOSIÇÕES, AMOSTRAS E FEIRAS REALIZADAS NO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S), RESSALVADA APENAS A SITUAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “o” DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
d) QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
e) ROUBO OU FURTO PRATICADOS NO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S);
f) EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE PESO NOS EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS, MÁQUINAS, APARELHOS OU INSTALAÇÕES EXISTENTES NO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S);
g) INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS, INSTALAÇÕES E QUAISQUER ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS SEGURADOS DA APÓLICE;
h) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL E DE SUAS INSTALAÇÕES, BEM COMO POR QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, RESSALVADO O DISPOSTO NA ALÍNEA “b” CONSTANTES DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
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i) DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA, MANTIDA, ENTRETANTO A COBERTURA PREVISTA NA ALÍNEA “t” DA CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
j) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE OU VINCULADOS CONTRATUALMENTE OU NÃO COM O SEGURADO.
2.2. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE E MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS AO CONTEÚDO DAS LOJAS DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO.
3 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 15ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO constante nas Condições Gerais, o Segurado deverá:
a) efetuar regularmente a manutenção das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
b) efetuar a limpeza periódica de calhas e das instalações comuns de água e esgoto, inclusive de rede de chuveiros automáticos ("sprinklers");
c) dispor de profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
d) manter expostos em locais visíveis, avisos de advertência aos usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de risco;
e) utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de acordo com as normas e parâmetros operacionais indicados pelos respectivos fabricantes.
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4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO/FRANQUIA
4.1. Poderá ser aplicada a esta cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos ou prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
5 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.1. Esta cobertura pode ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades Comerciais.
6 – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
1 – RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos diretamente decorrentes:
a) da existência, o uso e a manutenção do(s) estabelecimento(s) de ensino descrito(s) na Especificação da Apólice;
b) das atividades do Segurado desenvolvidas no(s) referido(s) estabelecimento(s);
c) da atuação em pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) segurado(s). Para os efeitos deste Contrato de Xxxxxx, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos” aquelas obras ou reparos cujo custo relativo à mão de obra não exceda o equivalente a 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização por Sinistro da Apólice;
d) do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes e/ou lanchonetes do estabelecimento segurado, EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
e) dos eventos programados pelo Segurado, limitados aos alunos do(s) estabelecimento(s) de ensino descrito(s) na Especificação da Xxxxxxx, bem como a seus Empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
f) dos serviços de vigilância por meio de pessoas armadas ou não por dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos, inclusive atuando com a ajuda de animais, todos destinados a esse fim, durante o exercício de suas funções no interior do(s) imóvel(eis) segurado(s), inclusive nas áreas circunvizinhas aos referidos imóveis, PERMANECENDO EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS PROVOCADOS POR PESSOAL NÃO HABILITADO LEGALMENTE PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
g) das ações do pessoal de brigada de incêndio, mantidos e/ou contratados pelo segurado e desenvolvidos no interior ou nas vias adjacentes do(s) imóvel(eis) segurado(s), no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, PERMANECENDO
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