RECURSO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DE LICITAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS/TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0017632-37.2022.4.01.8008
RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA ILUSTRE PREGOEIRA QUE DECLAROU ACEITA E HABILITADA A PROPOSTA DA EMPRESA OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA.
RECORRENTE: AUDICARE CONSULTORIA, AUDITORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
AUDICARE CONSULTORIA, AUDITORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA, sociedade empresária limitada com sede em Brasília, Distrito Federal, no SMAS nº 6580, Xxxxx 0, 0x xxxxx, xxxx 000, Condomínio Parkshopping Corporate, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.285.983/0001-73 e com inscrição no Distrito Federal sob o nº 07.437.974/001-31, representada neste ato por sua Sócia Diretora, que ao final subscreve, vem, respeitosamente, apresentar as RAZÕES DO RECURSO, interposto contra decisão da pregoeira que considerou aceita e habilitada a proposta da empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 28/2022, promovido pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS/TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, regido pelas Leis 10.520/2002, 8.666/93, LC 123/06 e alterações, decretos 10.024/19, 8.538/15 e alterações, e Portaria 126/2022 PRESI do TRF1, para que seja dado o devido provimento.
Nestes termos
Pede deferimento.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
AUDICARE CONSULTORIA, AUDITORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Diretora
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AUDICARE CONSULTORIA, AUDITORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2022
1. PRELIMINARMENTE
Requisito Procedimental – Demonstração da Tempestividade do Presente Recurso Administrativo:
Antes de passar a discorrer ponto a ponto sobre o objeto do vertente recurso, o que será argumentado na narração dos fatos e dos direitos da Recorrente, sobreleva-se ressaltar que a norma processual administrativa aplicável ao caso em tela, Lei 10.520/2002, dispõe, em seu Art. 4°, inciso XVIII, que qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar suas razões recursais.
Nesse passo, o sistema do referido pregão consigna que a data final de envio de recurso será 19/12/2022, às 23:59. Portanto, inteira e claramente demonstrada está a tempestividade do Recurso.
2. O MÉRITO
A recorrente e legítima participante do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 28/2022, promovido pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS/TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, não concordando com a decisão da Pregoeira que considerou aceita e habilitada a proposta da empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA.
Em sua intenção de recurso assim fundamentou a Recorrente: “A Audicare Auditoria, na forma do item 11.1 do Edital, manifesta intenção de recurso contra a decisão que declarou a empresa Omega vencedora do pregão, sob o seguinte fundamento: classificação da empresa mesmo diante da não demonstração de funcionalidades exigidas pelo
Edital, quanto ao não atendimento do escopo da prestação dos serviços de AUDITORIA, mencionado no Termo de Referência e no anexo I do Edital.”
Diante da intenção apresentada seguem as razões, fundamentando as alegações feitas, que consubstanciam assim a inabilitação e desclassificação da Recorrida.
2.1. A NECESSÁRIA INABILITAÇÃO DA EMPRESA OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA – O imprescindível respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Pelo princípio do vínculo ao instrumento convocatório, todos os licitantes devem cumprir rigorosamente as regras previstas no edital, de forma que não há discricionariedade do Pregoeiro em admitir a sua não observância.
Ademais, pertinente destacar que é de amplo conhecimento que o Edital é a lei interna do certame e vincula as partes. Como ensina XXXXXXXX XXXXXXXXX: “(...) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento” (XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487).
Nesse toar é a lição de XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:
“O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua lei interna”. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar (art. 41). Embora não seja exaustivo, pois normas anteriores e superiores o complementam, ainda, que não reproduzidas em seu texto, como bem diz Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, o edital é “a matriz da licitação e do contrato”; daí não se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital’”. Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. Malheiros. 2012, p. 594-5.
Assim, a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
A doutrina não deixa dúvidas acerca da estrita vinculação do ato convocatório. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., 2009, p. 586) assim assevera:
“A autoridade administrativa dispõe da faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade fica subordinada a um modelo norteador de sua conduta. Tornam-se previsíveis, com segurança, os atos a serem praticados e as regras que os regerão.”
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx posiciona-se veementemente no sentido de que a proposta do licitante deve estar de acordo com o fixado no edital, que é o caso, conforme se vê:
“A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse a documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.” (Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, in "Direito Administrativo Brasileiro", 26ª edição atualizada por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 259).
Certo é, que aberta a licitação, perseguirá o órgão ou entidade licitante o objetivo de respeitar os direitos de todos os licitantes, alcançando a proposta que, dentre as apresentadas, melhor atenda aos seus interesses, oportunizando, assim, a celebração de um contrato baseado nas melhores condições ofertadas ao órgão administrativo.
A necessidade é reforçada por meio do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Isto em razão do fato de que o órgão precisa garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame, bem como assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes.
Os tribunais têm decidido pela desclassificação do licitante que descumprir o art. 41 da lei 8.666/93, senão vejamos:
TRF-1- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 119563120124013200 (TRF-1) Data de publicação: 15/09/2014 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. O edital do certame dispunha expressamente (inciso IV do item 53) que deveriam os licitantes obrigatoriamente comprovar possuírem em seu quadro permanente, na data da licitação, Responsáveis Técnicos nas áreas de engenharia mecânica ou outro profissional de nível superior autorizado, devidamente registrado no CREA. Não cumprida tal exigência - à qual a Administração se acha estritamente vinculada -, resta violado o art. 41 da Lei 8.666 /93 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
Xx comentar o art. 41 acima transcrito, o Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", ensina:
"O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública". (pág. 382). No dizer do saudoso Prof. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em sua obra "Licitação e Contrato Administrativo":
"Nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna da concorrência e da tomada de preços" (pág 88).
A empresa Recorrida deve ser desclassificada por descumprimento do Edital, devendo a decisão da pregoeira ser revogada, pois mostrou-se completamente irregular, desatendendo aos princípios da licitação, não podendo prevalecer de forma alguma, haja vista que a sua decisão acabou frustrando, senão restringindo, a competitividade do certame, restando inobservada, também, a necessidade basilar de respeito aos ditames do instrumento convocatório, o que é expressamente vedado também pelo art. 3°, § 1°, da Lei 8.666/93.
Desta forma, a proposta da Xxxxxxxxx não atende às exigências do Edital, devendo ser declarada inabilitada e, consequentemente, este I. Órgão deve analisar a proposta subsequente ou, ainda, deve ser declarado nulo o ato administrativo em sentido amplo, em conformidade com a Súmula 473 do STF, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
No presente caso, referida empresa não atendeu as regras entabuladas no instrumento convocatório, de forma que não atende os objetivos traçados pela Administração Pública. Vejamos.
2.2. A VIOLAÇÃO AO CONTIDO NOS ITENS 7.1 E 13 DO TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXO I POR PARTE DA LICITANTE DECLARADA VENCEDORA – O objeto social incompatível com o objeto licitado
O Pregão Eletrônico 28/2022 possui o seguinte objeto:
1) OBJETO
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços especializados nas áreas médica, odontológica e de psicologia, de forma contínua, a serem executados nas dependências do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx -XX, conforme Termo de Referência e Minuta Contratual.
O item 7 do Termo de Referência trata do quadro de pessoal a ser contratado e especifica no item 7.1 que o quadro de pessoal contratado será composto de: Médico perito/auditor
Médico assistente Psicólogo auditor Psicólogo assistente Odontólogo auditor
Auxiliar de Saúde Bucal
O item 13 do Termo de Referência que trata do escopo da prestação de serviços, expõe:
“O escopo da prestação de serviços das categorias encontra-se relacionado no Anexo I – Escopo da Prestação de Serviços por Categoria Profissional, nos Postos fixados pela Administração, e envolve alocação, pela CONTRATADA, de prestação de serviços com mão de obra capacitada para os cargos descritos.”
Por derradeiro, o ANEXO I apresenta todas as atividades a serem exercidas especificamente por profissionais auditores. Vejamos: “(...)
1.2 - MÉDICO PERITO AUDITOR
a) Avaliação e concessão de licenças, afastamentos e aposentadorias; atendimento agendado para consultas, avaliações da junta médica e perícias;
b) Orientação, encaminhamento e acompanhamento de pacientes para tratamentos especializados;
c) Visitas a pacientes;
d) Perícias e auditorias (inclusive "in loco");
e) Participação em juntas médicas;
f) Vistorias técnicas com vistas a processo de credenciamento,
g) Prestação de serviços técnicos especializados de auditoria médica e de campo e conferência de faturamento hospitalar (fechamento de contas) nos eventos assistenciais designados pela contratante, oferecidos aos seus usuários/beneficiários (sob internação hospitalar ou não);
h) Realização de atendimento interno para autorização de procedimentos eletivos, bem como para liberação de materiais especiais e/ou de alto custo;
i) Acompanhamento de cada evento, desde a sua liberação até a sua cobrança;
j) Identificação do usuário junto ao setor de admissão da instituição onde estiver sendo assistido; k) Análise do prontuário médico e demais registros clínicos com o objetivo de :
- correlacionar evolução, quadro clínico e solicitação de internação;
- analisar qualitativa e quantitativamente a prescrição médica;
- analisar qualitativa e quantitativamente as solicitações e/ou autorizações de exames complementares;
- analisar qualitativa e quantitativamente os pareceres e concursos de especialistas;
- analisar qualitativa e quantitativamente os procedimentos especiais;
- identificar o médico assistente e equipe.
l) Visitas a paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário médico e com os demais registros clínicos;
m) Preenchimento do relatório de auditoria hospitalar;
n) Auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando prontuário médico e relatório de auditoria hospitalar;
o) Efetuar estudo sobre recursos de glosas existentes, no prazo estabelecidos pela Contratante; p) Os serviços deverão ser devidamente rubricados pelo médico;
q) O médico realizará as perícias e autorizações de procedimentos (cirurgias eletivas, internações, emergências, exames de radiologia, de patologia, etc.) e fará análise técnica das contas, compatibilizando-as com as normas do Programa de Assistência aos magistrados e servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região - Pro-Social e com as tabelas acordadas, verificando:
- se os procedimentos foram cobrados conforme credenciamentos e tabelas;
- se os procedimentos cobrados foram autorizados pela Justiça Federal;
- se os procedimentos cobrados são compatíveis com o quadro clínico do paciente e com as normas do Pro-Social;
- se os custos de materiais e medicamentos (inclusive quimioterapia) constantes das faturas de atendimentos de emergência e ambulatoriais são compatíveis com o quadro clínico do paciente e com as normas do Pro-Social.
(...)
2.2 - ODONTÓLOGO AUDITOR
a) Emissão de pareceres a pedido da Contratante;
b) Vistorias técnicas com vistas a processo de credenciamento;
c) Perícias;
d) Autorização de tratamentos odontológicos;
e) Análise de faturas;
f) Realizar atividades administrativas na área de saúde bucal. (...)
3.1 - PSICÓLOGO AUDITOR
a) Entrevista com magistrados, servidores e dependentes interessados em atendimento psicológico e fonoaudiológico, para fins de triagem, orientação e encaminhamento;
b) Autorização, acompanhamento e avaliação da realização de tratamentos seriados para os serviços de psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional previstos no Programa; c) Vistorias aos consultórios dos profissionais e clínicas, para acompanhamento e complementação dos tratamentos específicos e para fins de credenciamento;
d) Análise e emissão de laudos, pareceres e relatórios técnicos na área da atividade profissional; e) Fornecimento de dados, dentro da área de atuação, para compor prontuário de atendimento psicológico dos magistrados, servidores e dependentes;
f) Concisão e sigilo das informações dos pacientes, bem como organização e conservação dos prontuários psicológicos;
g) Análise e encaminhamento para arquivamento de laudos e relatórios referentes a magistrados, servidores e dependentes;
h) Desenvolvimento de atividades de prevenção, orientação e encaminhamento das questões relacionadas ao uso de substâncias psicoativas;
i) Análise técnica dos processos de assistência psicológica externa referentes aos tratamentos realizados pela rede credenciada ou por meio de reembolso, avaliando a adequação dos serviços prestados;
j) Orientação técnica e propositura da celebração ou da rescisão de contratos com profissionais, clínicas e escolas da área psicológica e afins;
k) Acompanhamento do tratamento de magistrados, servidores e dependentes com transtornos emocionais graves ou transtornos psiquiátricos em regime de internação;
m) Participação de reuniões para o estudo de caso clínico, principalmente nos casos de readaptação profissional;
n) Atendimento a pacientes encaminhados pela perícia médica, que apresentem queixas recorrentes sem achado clínico em várias especialidades, para parecer;
o) Participação, em conjunto com outros profissionais, de programas de atendimento ao magistrado e servidor dependente de álcool e outras drogas, de preparação para aposentadoria e outros;
p) Outras, dentro da área, a pedido da Contratante.
Note-se que de pronto pelo edital e termo de referência e seu anexo I, trata-se de terceirização de mão-de-obra para prestação de serviços ESPECIALIZADOS nas áreas médicas, odontológicas e de psicologia, onde determinados profissionais devem preencher o requisito de serem AUDITORES.
Entretanto, ao se analisar o objeto social da empresa Recorrida, bem como suas atividades econômicas principal e secundárias, vemos que não há nenhum objeto compatível com o da atividade licitada.
Tal constatação foi feita através de análise dos documentos apresentados quando da fase de habilitação, tais como: CNPJ, ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, FICHA CADASTRAL COMPLETA emitida pela JUCESP e ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.
Pelo exposto claramente não há nenhuma possibilidade da Recorrida ser considerada vencedora do certame, posto que tal incompatibilidade é vetada pelo próprio edital, vejamos:
5) PARTICIPAÇÃO
5.1. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, que satisfaçam as exigências fixadas neste edital e apresentem os documentos nele exigidos
Pois bem, a Recorrida não tem objeto social compatível com o edital, merecendo de pronto sua desclassificação em face do descumprimento exposto.
Ademais, a Recorrida ainda não possui qualificação técnica. No entanto, Antes de iniciarmos as considerações acerca da ausência de qualificação da Recorrida pontuamos que não há como se efetivamente verificar a qualificação em face a ausência de objeto social compatível, desta feita sequer deveria ter sido cogitada a possibilidade da participação da empresa no referido certame.
Dito isto, passemos a análise da qualificação técnica exigida pelo certame que consta no item 5 do Termo de Referência:
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO -OPERACIONAL - EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 3 ANOS (...)
5.4. Apresentação de atestado(s) de capacidade técnico-operacional, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em conformidade com a Instrução Normativa No 5/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que comprove(m):
5.4.1. Execução de contrato de serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado com, no mínimo, 12 (doze) funcionários, referindo-se a períodos concomitantes para somatório dos funcionários, se for o caso, nos termos do Anexo VII-A da Instrução Normativa No 5/2017 e do Acórdão/TCU 2387/2014 – Plenário.
5.4.2. Execução de serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos, e expedido(s) após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução. Serão aceitos atestados relativos a contratos firmados por prazo inferior a um ano somente mediante apresentação do contrato.
5.4.2.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata o subitem 5.4.2, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos (Instrução Normativa No 05/2017).
5.4.3. Os serviços devem referir-se ao âmbito da atividade econômica principal ou secundária do licitante, especificadas no contrato social vigente.
Desta feita, em virtude do descumprimento feito pela Recorrida em apresentar qualificação técnica sem sequer possuir objeto social compatível com os serviços prestados, haja vista que como se faz possível uma empresa que não tem autorização em seu contrato social para praticar tal atividade simplesmente por "querer". Tratando-se assim de clara forma de fraude as informações prestadas, atitude passível de desclassificação.
Para ratificar as alegações, basta verificar os diversos atestados apresentados pela Recorrida, onde não se constata qualquer referência a serviços de AUDITORIA MÉDICA. Logo, não foram respeitados os princípios da competitividade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
Isto posto, a Recorrente pugna pela reavaliação do aceite e habilitação da proposta da empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, em face do não atendimento às regras do edital.
Nesta contextualização, impõe-se ao Pregoeiro que revise as razões de decidir expostas no julgamento dos documentos de habilitação da OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, determinando a sua inabilitação, sob pena de flexibilização indevida das normas do edital e quebra dos princípios que regem o presente Certame.
3. CONCLUSÕES
Cogente frisar que em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser obrigatoriamente observado e rigorosamente cumprido, seja pelos licitantes, seja pela Administração. Ensejando a nulidade do procedimento a inobservância de condição ou cláusula que consta no instrumento convocatório posto que é o edital o regulador da licitação.
Assim sendo, o edital torna-se lei entre as partes, onde a Administração elabora unilateralmente as condições de participação às quais devem ser aceitas por aqueles que pretendem participar do certame, não podendo haver qualquer alteração ou discordância posterior a essas condições previamente estabelecidas, especialmente pelo fato de que as condições devem ser as mesmas para todos os participantes.
Em sendo lei, o edital e seus termos e anexos, atrelam tanto as empresas concorrentes, que tem conhecimento de todas as condições do certame, quanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos. Nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições.
Assim, durante um procedimento licitatório, as licitantes que deixarem de cumprir aos requisitos estabelecidos no edital, não apresentando qualquer documentação exigida, ou apresentando-a em desconformidade com o exigido no edital, estão sujeitas a serem inabilitadas, a fim de serem resguardados os princípios norteadores de tal procedimento.
Ademais, a não observância de disposição contida no instrumento convocatório, no presente caso, tanto pelos participantes, quanto pela Administração, caracteriza infringência a dois princípios magnos das licitações públicas: o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia entre os proponentes participantes.
Ao julgar a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA habilitada no certame, sem que tenha atendido os requisitos do edital, a Administração estará estabelecendo tratamento diferenciado às licitantes em afronta à isonomia entre os concorrentes.
Ressalte-se, também, que no caso em comento a licitante, ora Recorrida, descumpre o edital em afronta aos preceitos legais, apresenta documentos inábeis para comprovar sua aptidão técnico-operacional, ensejando a sua desclassificação.
Assim, pelos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios é intolerável qualquer espécie de favorecimento, devendo a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA ter sua proposta desclassificada, além de ter que ser também declarada inabilitada.
Assim sendo, a decisão que aceitou a proposta da empresa Recorrida, bem como julgou-a habilitada deve ser reformada.
4. REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, pleiteia-se a X.Xx., que seja, por fim, julgado procedente este recurso e estando demonstrado o descumprimento das regras do edital pela licitante, ora Recorrida, OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, requer que, nos termos do art. 109, §4º, da Lei Federal n.º 8.666/93, a Ilustre Pregoeira reconsidere a decisão anteriormente proferida, para inabilitar a licitante em menção, pelas razões evidenciadas no presente recurso administrativo.
Caso assim não entenda, nos termos do mesmo art. 109, §4º, da Lei de Licitações, requer seja encaminhado à autoridade superior, à qual se requer a reforma da decisão recorrida, à vista das circunstâncias impeditivas da habilitação da licitante OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA acima expostas.
Nestes termos
Pede deferimento.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
AUDICARE CONSULTORIA, AUDITORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Diretora
Fechar