ACORDO COLETIVO QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CIPAs DO METRÔ
ACORDO COLETIVO QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CIPAs DO METRÔ
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO, CNPJ nº 62.877.196/0001-54, neste ato representado por seus Coordenadores Gerais, Srs. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX A. FILHO, CPF nº 000.000.000-00 e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF
nº 000.000.000-00 e por sua Procuradora, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, OAB/SP nº 115.638, CPF nº 097.148.518/66.
E
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, CNPJ nº 62.070.362/0001-06,
neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00; por sua Procuradora, Sra. XXXXXXX XXXXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00; e
por sua Preposta Sra. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO para regulamentar a organização e funcionamento das CIPAs do METRÔ, com base nas cláusulas a seguir transcritas:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente acordo entre as partes tem o fim único de resolver, amigavelmente, as questões concernentes à regulamentação, organização e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, considerando o disposto na Norma Regulamentadora Nº 5 (NR- 5) da Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA 2ª - DA CONSTITUIÇÃO DAS CIPAs
2.1 Serão constituídas 10 (dez) Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs descentralizadas, com atuação local, autônomas entre si e restritas às suas áreas específicas com base na natureza das atividades, cujo dimensionamento considerará o número efetivo de empregados ativos na área específica de sua atuação, conforme dispõe a cláusula 6ª.
2.2 Caso haja o surgimento de novas áreas, de imediato, deve ser avaliada a necessidade e a viabilidade em se instalar uma nova CIPA, ou, se for o caso, agregar a nova área à uma CIPA preexistente, com revisão do dimensionamento. O “mandato tampão” poderá ser utilizado para que uma CIPA instalada acompanhe o ciclo normal das demais CIPAs do Metrô.
2.3 Da mesma forma, caso haja o encerramento das atividades da área ou estabelecimento do Metrô durante a vigência deste acordo, de imediato, a representatividade da respectiva CIPA será extinta.
CLÁUSULA 3ª - DA COMPOSIÇÃO
Cada CIPA será composta de representantes dos empregados e do empregador, nas proporções estabelecidas pela legislação vigente, considerando o dimensionamento constante na cláusula 6ª.
3.1 A composição deve obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores que oferecem maior grau de risco, bem como aqueles que apresentam maior número de acidentes.
3.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
3.3 Os representantes do empregador, titulares e suplentes serão designados pelas Gerências que compuserem cada CIPA, conforme dimensionado na cláusula 6ª.
3.4 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469, da CLT.
CLÁUSULA 4ª - DA ORGANIZAÇÃO
O mandato dos membros das CIPAs será de 1 (um) ano, contado após a posse de seus membros, permitida uma reeleição.
4.1 O cipista titular e suplente eleito pelos empregados terá estabilidade a partir do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.
4.2 Os cipistas titular e suplente eleitos que aderirem ao PDV, durante o mandato em curso, ou que estejam no período de estabilidade pós mandato, automaticamente renunciam à sua estabilidade, conforme item 7, alínea B do Regulamento do PDV, no momento de seu desligamento. Empregados que aderirem ao PDV, não poderão se inscrever a um novo processo eleitoral.
4.3 Ao membro suplente representante dos empregados que participar de menos da metade das reuniões ordinárias da CIPA não se aplicam os impedimentos de reeleição. Ao membro suplente representante dos empregados que participar da metade ou mais das reuniões ordinárias, e ao membro titular da CIPA, ainda que este tenha assumido ou renunciado ao mandato já em vigência, é aplicável o impedimento da reeleição para mais de dois mandatos consecutivos.
4.4 O empregado eleito a representante da área de segurança na CIPA Operação Linha 1 – Azul, Linha 2 – Verde ou Linha 3 – Vermelha, fica vinculado a linha para qual fora eleito, passando esta a ser sua “área de atuação”, não podendo ser transferido para outra área, salvo quando for manifestado a vontade do empregado eleito e nas hipóteses prevista no artigo 469 e parágrafos 1º e 2º da CLT.
Nota: O item acima não autoriza ao empregado pleitear um terceiro mandato consecutivo sob a alegação de estar concorrendo a uma área de representatividade diferente à qual está vinculado.
4.5 Se, por necessidades operacionais e de organização da empresa, a área (setor) para o qual o cipista foi eleito for transferida para outro estabelecimento, o seu mandato será preservado até o final, com todas as prerrogativas, inclusive as de estabilidade e de participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias. O cipista eleito será transferido com sua área para o novo estabelecimento, não sendo prejudicado pela extinção do posto de trabalho no local para o qual tenha sido eleito. Ante a manutenção do mandato, não será necessário convocar outro empregado da lista dos demais votados.
CLÁUSULA 5ª - DA CONFIGURAÇÃO
A configuração das CIPAs está dimensionada conforme cláusula 6ª.
5.1 – CIPA OPERAÇÃO LINHA 1 – AZUL
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Operações – GOP ao longo da Linha 1 – Azul, no edifício do Centro de Controle Operacional – CCO, no Bloco O do Pátio Jabaquara e no Centro de Formação de Segurança – CFS. Em relação ao CCO, a representatividade abrange empregados de outras Gerências que estejam alocados no prédio.
5.2 — CIPA OPERAÇÃO LINHA 2 – VERDE
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Operações – GOP ao longo da Linha 2 – Verde.
5.3 – CIPA OPERAÇÃO LINHA 3 – VERMELHA
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Operações – GOP ao longo da Linha 3 – Vermelha, no Estacionamento do Pátio Belém II – EPB II e no Bloco F do Pátio Itaquera.
5.4 – CIPA PÁTIO JABAQUARA
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Manutenção – GMT e na Gerência de Logística - GLG, bem como aqueles pertencentes às demais Gerências alocadas ou que vierem a se alocar no PAT, os empregados alocados na área de lazer do Pátio Jabaquara e os empregados que trabalham nos blocos P e P1 no período diurno. A vaga noturna dos Pátios, fica destinada aos empregados do MTR do Bloco A. Caso preenchida por empregados de equipes submetidas a rodízios de turno, obedecerá aos prazos estabelecidos no cronograma da área, ficando garantido que seja feito o revezamento por outro cipista.
5.5 – CIPA PÁTIO ITAQUERA
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Manutenção – GMT e na Gerência de Logística – GLG, bem como aqueles pertencentes às demais Gerências alocadas ou que vierem a se alocar no PIT, e os empregados que trabalham no setor de sopra de trens alocados no Pátio Belém I – EPB I, e os alocados na área de lazer do Pátio Itaquera. A vaga noturna dos Pátios, fica destinada aos empregados do MTR do Bloco A. Caso preenchida por empregados de equipes submetidas a rodízios de turno, obedecerá aos prazos estabelecidos no cronograma da área, ficando garantido que seja feito o revezamento por outro cipista.
5.6 – CIPA MANUTENÇÃO LINHAS
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Manutenção – GMT do MTS e MTV, nas bases de manutenção alocadas ou que vierem a se alocar ao longo das Linhas 1 – Azul, 2 – Verde e 3 – Vermelha, no Pátio Belém – EPB I e EPB II (exceto o setor de sopra de trens), do VPL do Bloco C1 do PIT (diurno e noturno), do VPN no Bloco D do PAT (diurno e noturno), do CCV nos Blocos P e P1 noturno do Pátio Jabaquara, assim como demais departamentos alocados no EPB.
5.7 – CIPA OBRAS
Abrange os empregados que exercem suas atividades nas gerências de empreendimentos da DE Diretoria de Engenharia e Planejamento.
5.8 – CIPA EDIFÍCIOS
Abrange os empregados que exercem suas atividades nas áreas alocadas nos Edifícios Cidade II, Metrô I, Conde de Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Área descentralizada Guilhermina e outros Edifícios que venham a alocar empregados das Gerências administrativas.
5.9 – CIPA PÁTIO TAMANDUATEÍ
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Manutenção – GMT e na Gerência de Logística - GLG, bem como aqueles pertencentes às demais Gerências alocadas no PTI, exceto GOP.
5.10 – CIPA LINHA 15 – PRATA
Abrange os empregados que exercem suas atividades na Gerência de Operação – GOP e na Gerência de Manutenção – GMT, bem como aqueles pertencentes às demais Gerências que possuam empregados ao longo da Linha 15 – Prata e nos seus pátios e bases de manutenção.
CLÁUSULA 6ª DO DIMENSIONAMENTO
6.1 – CIPA OPERAÇÃO LINHA 1 – AZUL
Estações | 6 titulares | e 2 suplentes |
Tráfego | 3 titulares | e 1 suplente |
Segurança | 3 titulares | e 1 suplente |
CCO | 1 titular | e 1 suplente |
6.2 – CIPA OPERAÇÃO LINHA 2 – VERDE
Estações | 4 titulares | e 2 suplentes |
Tráfego | 3 titulares | e 1 suplente |
Segurança | 2 titulares | e 1 suplente |
6.3 – CIPA OPERAÇÃO LINHA 3 – VERMELHA
Estações | 6 titulares | e 2 suplentes |
Tráfego | 3 titulares | e 1 suplente |
Segurança | 3 titulares | e 1 suplente |
6.4 – CIPA PÁTIO XXXXXXXXX
Xxxxx X | 0 titulares | e 2 suplentes |
Pátio Noturno | 1 titular | |
Blocos B, S e P/P1 diurno | 1 titular | e 1 suplente |
Blocos B1, C, C1 | 2 titulares | e 1 suplente |
Bloco H | 3 titulares | e 1 suplente |
Demais Gerências e Área de Lazer | 1 titular | e 1 suplente |
6.5 – CIPA PÁTIO ITAQUERA
Bloco A e Sopra de Trens (EPB) | 3 titulares | e 2 suplentes |
Pátio Noturno | 1 titular | |
Blocos B1 | 1 titular | e 1 suplente |
Blocos C1 | 2 titulares | e 1 suplente |
Bloco C2 e S | 1 titulares | e 1 suplente |
Demais Gerências, Bloco B2 e Área de Lazer | 1 titular | e 1 suplente |
6.6 – CIPA MANUTENÇÃO LINHAS
MTV Linha 1 e Blocos D, P/P1 (noturno) do PAT | 3 titulares | e 1 suplente |
MTV Linha 2 | 1 titular | e 1 suplente |
MTV Linha 3 | 2 titulares | e 1 suplente |
MTS Linha 1 | 2 titulares | e 1 suplente |
MTS Linha 2 | 1 titular | e 1 suplente |
MTS Linha 3, EPB Demais departamentos | 2 titulares | e 1 suplente |
6.7 – CIPA OBRAS
GE2 e GEO | 1 titular | e 1 suplente |
GE4 | 1 titular | e 1 suplente |
GEM | 1 titular | e 1 suplente |
CAC/GPA/GPR | 2 titulares | e 1 suplente |
6.8 – CIPA EDIFÍCIOS
Metrô I | 1 titular | e 1 suplente |
Cidade II | 2 titulares | e 1 suplente |
Conde de Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxx | 1 titular | e 1 suplente |
Área descentralizada Guilhermina | 1 titular |
6.9 – CIPA PÁTIO TAMANDUATEÍ
GMT, GLG e Demais Gerências | 1 titular | e 1 suplente |
6.10 – CIPA linha 15 – PRATA
GOP | 1 titular | e 1 suplente |
GMT | 1 titular |
6.10.1 – A CIPA em questão terá um representante titular da Gerência de Operações – GOP e um da Gerência de Manutenção – GMT, e o suplente será o próximo mais votado, independentemente de sua área de atuação.
CLÁUSULA 7ª - DA INSTALAÇÃO
Os Presidentes das CIPAs serão indicados pelo empregador, os Vice-Presidentes serão eleitos pelos membros titulares eleitos e os Secretários serão escolhidos de comum acordo entre os cipistas, conforme estabelece a Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx – NR5.
7.1 O membro titular perderá seu mandato da CIPA, sendo substituído por suplente quando faltar, sem justificativa, a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias. Somente serão aceitas justificativas por motivos legais (treinamento, licença médica, férias ou viagens a serviço). A alegação por outro motivo não constitui justificativa. O Secretário lavra em ata de reunião se as faltas são ou não justificadas, segundo orientação do Presidente.
7.2 O suplente mais votado assume definitivamente o posto de titular nas condições a seguir discriminadas, devendo o Presidente comunicar ao SESMT, as alterações e justificar os motivos.
A - Quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular.
B - Quando o membro titular faltar, sem justificativa, a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias, conforme cláusula 7.1.
CLÁUSULA 8ª - DO FUNCIONAMENTO
Para fins de cumprimento do que dispõe a NR 4, quanto à responsabilidade técnica e orientação quanto à aplicação das NRs, o SESMT participará de todas as reuniões fornecendo a orientação técnica necessária.
8.1 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do Presidente, o seu suplente assume o lugar de representante titular e não as funções de Presidente, que serão assumidas pelo Vice-Presidente.
8.2 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do Vice-Presidente, o seu suplente assume o lugar de representante titular e não as funções de Vice-Presidente.
8.3 Nos impedimentos eventuais do Presidente e Vice-Presidente na reunião assume o lugar do Presidente o cipista escolhido em comum acordo pelos demais membros presentes, exclusivamente nesta reunião.
8.4 Em caso de ausências ou impedimentos eventuais simultâneos do presidente e do vice, a reunião ordinária da CIPA será convocada pelo secretário, obedecendo ao calendário anual estabelecido no início da gestão.
8.5 A reunião extraordinária prevista no item 5.27 da NR 5 deverá ser realizada em até 7 (sete) dias úteis da data da ocorrência que a motivou, por convocação do Presidente ou quando houver solicitação expressa de uma das representações.
8.6 Todas as indicações de riscos de acidentes e ou doenças ocupacionais, ou ainda, sugestões de membros da CIPA, devem ser feitas em “Relatório da CIPA”, encaminhado (via e-mail ou por escrito) ao Presidente da CIPA, ao vice-Presidente e ao SESMT.
8.7 A CIPA deve discutir os acidentes ocorridos, as doenças ocupacionais e os riscos indicados, e encaminhar o relatório ao Presidente. Cabe ao Presidente encaminhar ao SESMT e a área responsável as sugestões de providências.
Nota: Caso a área responsável tenha necessidade de esclarecimentos ou dúvidas, poderá consultar à CIPA ou solicitar ao SESMT um parecer sobre as recomendações.
8.8 A CIPA deve elaborar o Mapa de Riscos e emitir um relatório, discutir o seu conteúdo com a Gerência responsável e o SESMT.
8.9 A Gerência envolvida, ouvido o SESMT, deve responder à CIPA, indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.
8.10 Para a realização das reuniões das subcomissões, a reserva das salas será efetuada pelo Presidente da respectiva CIPA. Havendo necessidade de alteração da data da reunião, o interessado deverá informar ao Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
8.11 Serão disponibilizadas salas próprias para arquivo e consulta dos documentos das CIPAs, contendo os seguintes mobiliários: mesa (escrivaninha), três cadeiras, um equipamento de informática sem impressora e um arquivo de aço. A chave ficará na portaria dos respectivos locais, visando facilitar o uso pelos representantes das CIPAs e para limpeza, a saber:
a) CIPAs Operação Linha 2 Verde, Obras e Edifícios: Metrô I, 1º andar;
b) CIPAs Pátio Jabaquara, Manutenção Linhas e Operação Linha 1 – Azul: Pátio Jabaquara, Térreo Bloco A;
c) CIPAs Pátio Itaquera e Operação Linha 3 Vermelha: Pátio Itaquera, Mezanino Bloco A;
d) CIPA Pátio Tamanduateí – Sala do MRV no mezanino do bloco C;
e) CIPA Linha 15 Prata – Xxxx X-00 na estação Oratório;
Nota: Caso haja necessidade das subcomissões se reunirem em outro local da Companhia, que não sejam as salas designadas neste acordo, devem informar ao Presidente da respectiva CIPA o local da reunião.
8.12 Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as CIPAs agendarão espaços junto à Gerência de Serviços e Infraestrutura – GRI.
8.13 Para fins de cumprimento das atribuições da NR 5, sempre que duas ou mais empresas atuarem no mesmo ambiente de trabalho, a CIPA da empresa contratante, por meio de suas subcomissões de intercâmbio, em conjunto com a(s) contratada(s), subcontratada(s) e terceira(s), deverão implementar plano de ação integrado, garantindo-se, assim, o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores.
a) Será garantido nos contratos, que a contratada deverá assegurar aos trabalhadores, proteção em matéria de segurança, saúde, em conformidade com as legislações vigentes.
b) Os trabalhadores contratados deverão ser treinados pela contratada, segundo conteúdo programático e carga horária adotados pela contratante.
c) Os trabalhadores das contratadas poderão participar da SIPAT promovida pelas CIPAs do Metrô.
d) A SIPAT da contratante deverá sempre que possível, contemplar tema de comum interesse dos trabalhadores metroviários e contratados.
e) As CIPAs do Metrô receberão mensalmente as atas das reuniões das CIPAs das contratadas (limpeza, jardinagem, vigilância e transporte) de suas respectivas áreas de configuração.
f) Na ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal em contratadas, as reuniões extraordinárias serão feitas em conjunto, com a participação mínima obrigatória do Presidente e Vice-Presidente das CIPAs correspondentes do Metrô, que no caso dos pátios são as CIPAs locais.
g) O Metrô, na qualidade de contratante, estimulará a integração das CIPAs das contratadas, com vistas à prevenção de acidentes.
8.14 A CIPA poderá contribuir com o Sistema de Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional – SGSSO, conforme os procedimentos existentes no referido Sistema.
CLÁUSULA 9ª - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CIPAs
A cada mandato será elaborado o Plano de Trabalho contendo todas as atividades da CIPA, estabelecendo o calendário para sua execução.
9.1 O Mapa de Risco de todos os locais de trabalho deverá ser elaborado e/ou revisado a cada gestão da CIPA, observando as seguintes etapas:
a) Divulgar o calendário de elaboração e/ou revisão do Mapa de Risco.
b) Ouvir os trabalhadores do respectivo local de trabalho.
c) Em sendo constatado o risco, a CIPA deverá negociar com o gestor a sua regularização. Na impossibilidade de regularização, o risco será anotado no Mapa de Riscos, bem como a elaboração do respectivo Croqui.
d) Elaborar e encaminhar ao gestor e ao SESMT, cópia do relatório relativo aos riscos constatados, recomendando as medidas de controle cabíveis.
e) Afixar o Mapa de Riscos nos locais de trabalho.
9.2 Participar do processo eleitoral para constituição do novo mandato da CIPA.
9.3 Promover anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, incluindo os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, que impactarem nos aspectos físicos e psicológicos do trabalhador. O Metrô se empenhará para que os empregados do Metrô e de empresas terceirizadas participem das atividades da SIPAT.
9.4 Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho.
9.5 Colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
9.6 Investigar e analisar todos os acidentes do trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados.
9.7 Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no meio ambiente do trabalho.
9.8 Promover e participar de campanhas de prevenção, assim como de atividades que visem esclarecer e conscientizar o trabalhador para as questões de saúde e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no ambiente de trabalho.
9.9 Interagir com os trabalhadores e as CIPAs das empresas contratadas, visando à equalização das informações, discussões, campanhas, orientações, procedimentos e decisões que afetem o meio ambiente comum de trabalho.
9.10 Participar das discussões promovidas pela empresa para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.
9.11 Para melhor organizar a implementação do Plano de Trabalho e as atividades acima descritas, serão criadas subcomissões, formadas de forma paritária, pelos cipistas titulares e eleitos e indicados.
9.12 A participação de suplentes, nas reuniões das subcomissões, somente ocorrerá em razão de faltas legais de membro titular.
9.13 O suplente de cipista, poderá participar das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, somente na ausência de um dos titulares. Além dessa situação, fica autorizada a participação alternada de apenas 1 (um) suplente eleito ou indicado em cada reunião mensal da sua respectiva CIPA. Para tanto, o Presidente da CIPA, deverá formalizar o convite junto à Chefia do empregado/suplente. O suplente quando convidado, não terá direito a voto nos encaminhamentos das decisões da CIPA.
CLÁUSULA 10ª - DA BANCADA DOS TRABALHADORES
Aos representantes eleitos da CIPA, será concedido o tempo de 1:30 (uma hora e trinta minutos) antes do início de cada reunião ordinária, conforme estabelecido no Calendário Anual de Reuniões elaborado pelos Presidentes das CIPAs, com o objetivo de discutir previamente os assuntos de segurança e saúde ocupacional que constem da pauta da reunião.
CLÁUSULA 11ª - DA LIBERAÇÃO DE CIPISTAS
11.1 A CIPA deverá elaborar plano de trabalho, com cronograma específico, que possibilite a ação preventiva de problemas de segurança e saúde no trabalho, para que a empresa possa proporcionar os meios necessários ao desempenho das atribuições, garantindo aos membros da CIPA, tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do referido plano de trabalho. Ao Vice-Presidente será dado tratamento diferenciado para o exercício das atividades relacionadas com o meio ambiente do trabalho.
Nota: O Plano de Trabalho deverá ser entregue ao SESMT no máximo na 2ª Reunião Ordinária. Este Plano de Xxxxxxxx deverá ser divulgado pelo Presidente junto às gerencias envolvidas, deixando todos os gestores cientes do processo.
11.2 Os membros titulares ou, na sua ausência, os suplentes que estejam trabalhando fora do horário que antecede a reunião da CIPA devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Turno da manhã ou tarde: o empregado será dispensado no dia da reunião;
b) Os empregados que trabalham no horário administrativo são liberados do serviço durante o horário da reunião da CIPA;
c) Deverá ser respeitado o intervalo de 11 horas para a participação dos cipistas no dia da reunião da CIPA, inclusive quando o cipista estiver trabalhando entre as duas noites.
d) Os titulares que não puderem participar da reunião da CIPA deverão comunicar o Presidente para que este convoque o suplente.
CLÁUSULA 12ª - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA CIPA
O processo eleitoral para a nova gestão da CIPA será coordenado pela comissão eleitoral, formada pelo SESMT, um representante do Sindicato, dois membros da CIPA (um indicado pelo empregador e outro eleito pelos empregados).
12.1 Os locais e horários de instalação das mesas receptoras eleitorais, deve ser de tal forma que facilite o acesso aos empregados, durante o expediente normal, para o exercício do voto.
12.2 Junto a cada mesa receptora permanecem duas pessoas indicadas pela Comissão eleitoral, responsáveis pela identificação, registro dos eleitores e recepção dos votos.
12.3 As inscrições de candidatos devem ser feitas através da “Ficha Individual de Inscrição de Candidato a Representante dos empregados na CIPA”, disponível na Metroweb (inscrição eletrônica).
12.3.1 O Metrô garantirá computadores em locais específicos para o acesso do empregado ao sistema da Metroweb, visando que este efetue a sua inscrição. Os critérios e locais serão estabelecidos quando da divulgação do processo eleitoral das CIPAs.
12.3.2 A confirmação da inscrição será enviada para o e-mail do candidato e da comissão eleitoral.
12.4 O empregado inscrito, que se enquadrar na cláusula 4ª e outras ocorrências a serem analisadas pela Comissão eleitoral, deve ter sua inscrição indeferida, mediante comunicação escrita pelo SESMT.
12.4.1 Para as inscrições indeferidas, o candidato poderá interpor recurso, (via e-mail ou por escrito), junto à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 48 horas após a divulgação das inscrições.
12.5 Após a homologação das fichas de inscrições, o SESMT providenciará a impressão das cédulas de votação, com base em critérios definidos pela comissão eleitoral, visando a sua padronização, observando as demais disposições deste Acordo e da Norma Regulamentadora nº 5.
12.6 A apuração dos votos deve ser efetuada por elementos designados pela Comissão Eleitoral, garantida, sempre, a presença de um representante do Sindicato.
12.7 Em caso de empate assumirá o candidato que tiver mais tempo na área de representação na respectiva CIPA.
12.8 Caso não seja preenchida a vaga de titular e/ou suplente, conforme o dimensionamento estabelecido para as áreas de riscos de cada CIPA assumirá as vagas remanescentes o próximo candidato mais votado, independente da área de risco.
12.8.1 A forma como serão preenchidas as vagas deverão seguir o seguinte critério: primeiro serão preenchidas as vagas titulares e caso não tenha candidato de alguma representatividade, esta será preenchida pelo suplente mais votado independente da área de representatividade. Em seguida serão preenchidas as vagas suplentes, e caso não tenha candidato de alguma representatividade, esta será preenchida pelo candidato mais votado da lista dos “demais votados” independente da área de representatividade.
12.9 Caso não concorde com o resultado, o candidato pode interpor recurso, por escrito, junto à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 48 horas após a divulgação oficial dos resultados da eleição.
12.10 Cada empregado poderá votar em 50% do número de vagas de representantes titulares existentes em cada CIPA, conforme dimensionamento previsto na cláusula 6ª do Acordo Coletivo das CIPAs. Quando a quantidade de membros titulares for ímpar, o arredondamento será para o número superior. O máximo de votos por CIPA deverá constar na cédula de eleição. Serão eleitos os empregados mais votados por área de representatividade, conforme número de vagas existentes, e ressaltam-se, ainda, as disposições constantes da Cláusula 12ª do referido Acordo Coletivo.
12.11 O grupo de trabalho (formado por Xxxxx e Sindicato) deve analisar a implantação da eleição de CIPA por meios eletrônicos, com a realização de um teste piloto até o final da vigência deste acordo, conforme faculta item 5.40, alínea “i” da NR-5. Quando da implantação, fica convencionado a adequação dos itens da cláusula 12.
12.12 As demais disposições do processo eleitoral serão de acordo com a NR-5.
CLÁUSULA 13ª - DO TREINAMENTO
13.1 O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas por dia e será realizado em horário de trabalho.
13.2 O treinamento será ministrado pelo SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho do METRÔ ou por empresa contratada, com a qualificação necessária.
13.3 O Sindicato dos Metroviários ministrará Seminário aos membros das CIPAs, titulares, Suplentes, Secretários e seu substituto, com carga horária de 8 (oito) horas, que será realizado em horário de trabalho, independente do treinamento ministrado pelo METRÔ.
13.4 O treinamento para as CIPAs deverá contemplar, no mínimo, além do que dispõe o item 5.33, alíneas “a” a “g” da NR 5, os seguintes itens:
a) Estudo do ambiente, das condições de trabalho, de ergonomia, bem como dos riscos originários do processo de trabalho;
b) Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho, utilizando o método de “Árvore de Causas” ou equivalente, com exemplos práticos de casos ocorridos no Metrô.
c) Introdução sobre o Sistema de Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional – SGSSO;
d) Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrente de exposição aos riscos existentes na empresa;
e) Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão;
g) Noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e medidas de prevenção.
h) Noções de uso do Desfibrilador Externo Automático – DEA;
CLÁUSULA 14ª - DAS COMPETÊNCIAS
Os membros das CIPAs descentralizadas e seu respectivo Secretário exercerão suas atribuições conforme definidas na NR-5.
14.1 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT:
a) Exercer a coordenação administrativa dos trabalhos da Comissão Eleitoral das CIPAs, mantendo princípios uniformes para a realização das eleições e providenciando todos os recursos materiais necessários.
b) Participar de todas as reuniões das CIPAs descentralizadas, mantendo permanente relacionamento e valendo-se ao máximo de suas observações técnicas, além de formá-las, treiná- las, apoiá-las e atendê-las, conforme dispõe a NR-5.
c) Relacionar-se com as CIPAs, delas valendo-se como agente multiplicador, e deverá estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas conforme a NR-5.
d) Promover para todos os membros das CIPAs, inclusive para o Secretário e seu substituto, em horário de expediente normal do METRÔ, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho, conforme item 5.33 da NR-5.
CLÁUSULA 15ª – DA INTERCIPAS ENTRE AS CIPAs DO METRÔ
Trimestralmente, o Coordenador da Intercipas, indicado pela empresa dentre os Presidentes da CIPA, deverá convocar e conduzir a reunião, que terá a participação dos Presidentes e Vice- Presidentes das CIPAs, e de representante(s) do SESMT. Os Vice-Presidentes, dentre si, indicarão um secretário, que deverá redigir a ata. Nessa reunião, serão abordados assuntos de interesses comuns entre todas as CIPAs, tais como: SIPAT, processo eleitoral e campanhas prevencionistas de segurança e saúde ocupacional.
CLÁUSULA 16ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Às disposições não relacionadas neste Acordo aplica-se, no que couber, a Norma Regulamentadora NR-5 em vigência.
16.2 Este Acordo de Regulamentação de CIPAs, celebrado entre o Metrô e o Sindicato dos Metroviários, será mantido integralmente durante sua vigência, independentemente de qualquer modificação, atualização e extinção da legislação que regulamenta a constituição, organização e funcionamento das CIPAs – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
CLÁUSULA 17ª - DA VIGÊNCIA
As partes acordam que o presente pacto tem vigência por dois anos, a contar da data da assinatura.
E por estarem assim acordados firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias para que produza os efeitos de direito que lhes são inerentes.
São Paulo, 18 de agosto de 2019.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX X. FILHO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Coordenadores Gerais
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procuradora
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Procuradora
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Preposta
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ