CONTRATO Nº 098-2016
CONTRATO Nº 098-2016
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E A EMPRESA CONCRETA INCORPORAÇÕES LTDA-EPP PARA CONTRATAÇÃO SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS E SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
São partes neste contrato, através de seus representantes no final nomeados: como CONTRATANTE, o Município de Leopoldina, inscrito no CNPJ sob o n.º 17.733.643/0001-47, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 68, Centro, na cidade de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, e aqui representado por seu Prefeito Municipal – Senhor Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, e como CONTRATADA, a Empresa Concreta Incorporações Ltda – EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.893.285/0001-25, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx 00/000, Xxxxxx na cidade de Muriaé-MG, XXX 00.000-000, e aqui representada por seu sócio administrador Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade M8287365, devidamente inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº. 000.000.000-00.
Cláusula Primeira – Objeto
Contratação de empresa especializada, pelo regime de execução indireta, de empreitada a preço unitário, para obra de calçamento em paralelepípedos e drenagem pluvial da via pública que interliga a sede do distrito de Ribeiro Junqueira à BR116, e da xxx Xxxxxxxxx xx 00, xx xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, ambas no município de Leopoldina/MG, com prazo de execução em 06 (seis) meses, conforme planilha orçamentária, cronograma físico – financeiro, projeto, memoria de cálculo e memorial descritivo.
Parágrafo único - A obra deverá obedecer rigorosamente ao memorial descritivo que integram os Anexos da Tomada de Preços 007/16 (PRC 528/2016) a que corresponde este Contrato.
Cláusula Segunda - Valor do Contrato e Dotação Orçamentária:
O valor do contrato será de R$1.189.765,42 (um milhão cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correndo a despesa por conta da seguinte Dotação Orçamentária : 02 16 03.15 451 0002 1.323.449051- Ficha 776.
Recurso: Operação de crédito interno junto ao BDMG, através do Programa BDMG Urbaniza- OCINTE - Contrato /BDMG nº217.095/2016
Parágrafo único - Os elementos que compõem o cálculo do referido preço estão representados na respectiva proposta da Contratada que passa a constituir parte integrante deste Contrato.
Cláusula Terceira - Medição e Pagamento
3.1. A 1ª medição e seu pagamento poderão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
3.2. As demais medições serão elaboradas mensalmente e corresponderão às obras e ou serviços executados no período compreendido entre os dias 21 e 20 do mês subsequente, devendo as mesmas serem encaminhadas, impreterivelmente, ao setor responsável pelo pagamento até o dia 25 de cada mês.
3.3. As medições serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras.
3.4. O período de competência das medições, para efeito de registro contábil e pagamento, será aquele compreendido entre os dias 01 e 30 ou 31 de cada mês.
3.5. As medições referentes aos materiais, cujo fornecimento estiver a cargo da Contratada, somente serão efetuadas após a aplicação e/ou assentamento dos mesmos, ou após a realização de teste de funcionamento quando for o caso.
3.6. Os pagamentos serão efetuados em até 10(dez) dias, a contar da data em que a Nota Fiscal for recebida e aprovada pelo setor competente ou no 1º(primeiro) dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal, conforme medição da etapa requerida.
3.7. Nenhum serviço poderá ser executado sem a cobertura de “Ordem de Serviço” previamente emitida pela Secretaria Municipal de Obras, desta Prefeitura, sob pena de não pagamento do mesmo.
3.8. Acompanhando a primeira fatura deverá ser apresentado o registro de execução da obra na entidade profissional competente abrangendo todos os serviços que serão executados, matrícula da obra no INSS, Alvará de execução e a garantia conforme Cláusula Décima.
3.9. Em todas as faturas será retido na fonte o recolhimento do ISS da Prefeitura de Leopoldina, deverão ser anexadas às guias de recolhimento dos encargos sociais (INSS e FGTS) de seus empregados lotados no contrato referentes ao mês da prestação dos serviços e a declaração da Contabilidade Regular com os respectivos balanços e a cópia da GFIP, respeitando também as determinações do artigo 188 da Instrução Normativa 03/05, de 14/06/05.
3.10. O efetivo pagamento estará condicionado à apresentação dos documentos acima.
3.11. A contratada deverá discriminar na Nota Fiscal ou Fatura os valores correspondentes ao fornecimento de material ou de equipamento na execução do serviço, cujo total, será deduzido do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura, para base de cálculo da contribuição complementar a ser retida para o INSS, caso não configure na GPS apresentada, a comprovação dos requisitos mínimos previstos no Regulamento da Previdência Social - RPS.
3.12. É de inteira responsabilidade da Contratada a entrega à Prefeitura Municipal de Leopoldina dos documentos de cobrança acompanhados dos seus respectivos anexos de forma clara, objetiva e ordenada, que se não atendido, implica em desconsideração.
3.13. Somente será efetuado o pagamento da medição final se instruída com os seguintes documentos:
a) laudo de recebimento de obras emitido pela área responsável pela mesma;
b) quitação, do último mês, junto ao INSS pela empresa empreiteira, através de recolhimento da matrícula geral exclusiva da Contratada, referente à obra objeto deste contrato.
c) CND do INSS da obra, a esta Prefeitura;
d) Cópia da rescisão trabalhista efetuada e de suas devidas quitações.
3.14. Os pagamentos que ocorrerem durante o mês subsequente da medição não estão sujeitos a atualização financeira.
3.15. O pagamento será efetuado na moeda corrente do País.
3.16. Não constituem motivos de pagamento pela Prefeitura Municipal de Leopoldina serviços em excesso, desnecessários à execução das obras e que forem realizados sem autorização prévia da Administração. Não terá faturamento serviço algum que não se enquadre na forma de pagamento estabelecido neste Edital.
3.17. A Contratada e subcontratada se obrigam a manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em conformidade com as obrigações por ela assumida.
Cláusula Quarta - Prazo de Execução
O objeto deste Contrato deverá ser iniciado no prazo máximo de 03 (três) dias, sendo a contagem a partir da data de emissão e recebimento da Ordem de Serviço, que será expedida pela autoridade competente.
4.1- O prazo de execução da obra será de 06 (seis) meses, conforme planilha orçamentária, cronograma físico – financeiro, projetos, memoria de cálculo e memorial descritivo contados a partir da data da Ordem de Início do Serviço.
4.2- O prazo de vigência do contrato será de: 06 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
§ 1º O serviço contratado será prestado conforme o cronograma físico-financeiro, contado da data do recebimento da ordem de início, que autorizar o início das atividades.
§ 2º A obra ou serviços deverão ser iniciados, no máximo, dentro de 03 (três) dias após a emissão da Ordem de Serviço pela Contratante, sob pena da Contratada incorrer na multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no início dos mesmos.
Cláusula Quinta - Regime Legal e Cláusulas Complementares
O presente contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, das Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014, complementadas suas cláusulas pelas normas contratuais constantes da edital origem, e conforme normas estabelecidas na ABNT.
Cláusula Sexta - Das Obrigações do Contratante
6.1. Garantir o acesso ao local dos serviços;
6.2- Expedir a Ordem de Início dos Serviços;
6.3- Fornecer HABITE-SE OU ACEITE dos serviços se executado conforme projeto licitado.
6.4- Efetuar os pagamentos em conformidade com os critérios definidos neste instrumento;
6.5. Notificar a Contratada, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na execução do objeto deste Contrato;
6.6. Exercer fiscalização dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, transmitindo por escrito as dúvidas que surgirem, estando a Contratada sujeita a cumpri-las.
Cláusula Sétima - Obrigações da Contratada
7.1. A Contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a assinatura do Contrato, o registro de execução da obra na entidade profissional competente e Alvará de execução.
7.2. Durante a execução da obra ou do serviço contratado, deverão ser mantidos no local da realização da obra ou do serviço os seguintes documentos:
a) Cópias das especificações;
b) Cópia da planilha orçamentária contratada;
c) Cópia do cronograma físico-financeiro;
d) Cópia do contrato;
e) Livro de ocorrência ou Diário de Obras (em que deverão ser anotados todos os fatos e problemas ocorridos durante a execução da obra ou serviço);
f) Ato de designação do responsável pela fiscalização;
g) Registro ou atestado de responsabilidade técnica da execução da obra ou serviço na entidade profissional competente, e o Alvará de licença para a execução fornecido pelo Município;
h) Ordem de serviço;
i) Registro das alterações ocorridas durante a execução;
j) Especificações técnicas e memorial descritivo;
k) Relação dos profissionais que atuarão na obra ou serviços;
l) Cópia dos boletins de medição com as memórias de cálculo.
7.3 - Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações sociais e salariais dos seus empregados.
7.4 - Manter a frente dos trabalhos a equipe técnica indicada em sua proposta, ou a que venha a ser aprovada, sempre liderada por engenheiro qualificado, com capacidade e poderes bastantes para representá-la perante a Contratante e ao gestor do contrato para resolver problemas referentes aos serviços de execução.
7.5 - Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, imediatamente e às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes
da execução ou de materiais empregados, independentemente das sanções aplicáveis ou cabíveis.
7.6 - Permitir e facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Leopoldina, a inspeção das obras e serviços no horário normal de trabalho prestando todas as informações solicitadas por ela.
7.8 - Responsabilizar-se única e exclusivamente pela qualidade resistência estabilidade dos trabalhos que executar, respondendo, inclusive pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos, sejam eles fornecidos ou não pela Prefeitura Municipal de Leopoldina.
7.9 - Obedecer integralmente o Plano de Segurança da Obra, conforme as Normas de Segurança do Trabalho;
7.10 - Executar conforme a melhor técnica os serviços contratados, obedecendo rigorosamente às normas da ABNT, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pela Contratante.
7.11 - Os materiais e mão-de-obra a serem empregados na obra e serviços, decorrentes deste contrato, serão de primeira qualidade, cabendo ao Contratante, por intermédio da Supervisão, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios, cabendo ainda à Contratada colocar na obra, em bom estado, de funcionamento, o equipamento ou maquinário, sempre que necessário.
7.12 - A supervisão poderá determinar à Contratada um reforço de equipamento ou substituição de unidades defeituosas, sempre que constatar serem eles insuficientes para dar à obra o andamento previsto.
7.13 - O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Leopoldina ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do Contrato.
7.14 - Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais tributários, previdenciários, trabalhistas, comerciais, civis e penais, resultantes da Contratação da obra e serviços.
7.15 - Fornecer todo e qualquer laudo, ensaio e controle tecnológico que sejam exigidos pela fiscalização e pelas normas técnicas.
7.16 - Acatar todas as orientações advindas da fiscalização da Prefeitura Municipal de Leopoldina com relação aos serviços.
7.17 - A Contratada deverá responder civilmente e criminalmente por danos pessoais e patrimoniais decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato ou ainda por negligência ou imprudência ou imperícia de seus prepostos.
7.18 - Fica por conta exclusiva da vencedora contratada, a responsabilidade pelo pagamento de atividades realizadas por seus funcionários em horários diversos daqueles estipulados pela contratante.
7.19 - Responder por danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade devido à fiscalização ou ao acompanhamento pela Contratante.
7.20 - Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho bem como o fornecimento de todos os EPI’s.
7.21 - O representante da Contratante anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
7.22 – Informar a fiscalização da Contratante, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do serviço, no todo ou em parte, de acordo com o cronograma, indicando as medidas para corrigir a situação;
7.23 - A Contratada deverá manter no local do serviço, Preposto, aceito pela Contratante, para representá-la na execução do contrato.
7.24 - Executar o Diário de Obras que deverá ser contínuo, diário e com folhas individuais para sábados, domingos, feriados e até mesmo os dias de obra parada.
7.25 - Será de responsabilidade da firma vencedora a confecção da placa da obra, conforme modelo que será fornecido pela Prefeitura de Leopoldina/MG, devendo ser afixada no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da autorização para o início dos trabalhos.
7.26 - Quando terminado o serviço, a empresa contratada comunicará o fato, por escrito, à administração que deverá em prazo não superior a 15 (quinze) dias, emitir termo de recebimento provisório assinado pelas partes, e dentro do prazo de 90 (noventa) dias deverá a administração dar o recebimento definitivo se ficar constatado que não houve qualquer problema de ordem técnica com a obra ou a prestação do serviço.
7.27 - Substituir, no prazo estipulado pela Supervisão/fiscalização da Contratante, pessoa e/ou empregado cuja permanência no local de execução do objeto da licitação seja de sua responsabilidade e esteja prejudicando o bom andamento dos trabalhos;
7.28 - Sinalizar e iluminar convenientemente, às suas expensas, o trecho de execução da obra, objeto deste edital, de acordo com as normas vigentes;
7.29 - Efetuar o registro da empreitada na entidade profissional competente;
7.30 - Remover, após a conclusão dos trabalhos, entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza, provenientes da Obra objeto de Contrato.
7.31 - Comunicar oficialmente a Contratante a listagem das empresas subcontratadas, devendo comprovar a qualificação técnica necessária aos serviços subcontratados, bem como a regularidade fiscal e trabalhista das mesmas.
a) Após o serviço para o qual houve a subcontratação ser encerrado, deverá ocorrer a dispensa da empresa, com comprovação das quitações trabalhistas originadas em decorrência da subcontratação.
7.32 – As prorrogações de prazo solicitadas deverão estar satisfatoriamente fundamentadas através de registro no Diário de Obras.
7.33 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, conforme art. 65, § 1º, da Lei Federal n º 8.666/93.
Cláusula Oitava – Da Inexecução e da Rescisão do Contrato
8.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no início da obra;
e) a paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação a Contratante;
f) a subcontratação total do seu objeto, a associação do Contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações;
i) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da Contratada ou de seus sócios- diretores;
j) a dissolução da sociedade;
k) a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, que prejudique a execução do Contrato;
l) razões de interesse do serviço público de alta relevância e amplo conhecimento justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) a supressão, por parte da Contratante, de obras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações;
n) a suspensão da execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior de 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela Contratante decorrentes de obras, parcelas destas, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a não liberação, por parte da Contratante, de área, local ou objeto para execução da obra, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
8.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.3. Caso a Contratada não execute total ou parcialmente as obras previstas, a Contratante reserva-se o direito de executá-los, diretamente ou através de terceiros, por conta da Contratada, inclusive, através de glosas de créditos e/ou cauções e/ou pagamentos diretos à Contratante.
Cláusula Nona – Penalidades
9.1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Contratante, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as penalidades legalmente estabelecidas.
9.2. A prática de ato ilícito na execução do contrato e o descumprimento de prazo, de condição ou de qualquer cláusula contratual implicarão as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
9.3. Durante a execução do contrato, além das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, aplicar-se-ão as sanções de advertência e multa, sendo as multas nos seguintes percentuais:
a) 0,3% (três décimos por cento), por dia, até o trigésimo dia, de atraso calculado, sobre o valor dos serviços previstos no cronograma físico não executado, limitado a 10% (dez por cento) deste;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços previstos no Cronograma físico não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
d) 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente do contrato em caso de rescisão contratual por culpa da Xxxxxxxxxx.
9.4. As multas de que tratam os itens anteriores são entendidas como independentes, ressalvada a situação descrita nos itens 9.6 e 9.7.
9.5. O atraso no cumprimento do cronograma físico-financeiro previsto para execução dos serviços será verificado nas medições mensais, a partir do qual incidirá a multa prevista no subitem 9.3. alínea “a”.
9.6. Verificado o atraso, na forma do item anterior, a Contratada será notificada, por escrito, para sanar a irregularidade.
9.7. Persistindo a irregularidade prevista no item 9.6, até a medição mensal subsequente, a Contratada ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no item 9.3. alínea “c”, que substituirá aquela constante do item 9.3. alínea “a”.
9.8. Não será aplicada a multa em período de paralisação da obra por justa causa e aceita pela Contratante.
9.9. As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa, assegurando-se ao interessado o direito de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo a hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias.
9.10. Para aplicação das sanções referidas no item anterior, deverá ser instaurado processo administrativo punitivo, seguido de notificação para defesa, nos termos da lei.
9.11. As multas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura de Leopoldina, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir da decisão definitiva na esfera administrativa.
9.12. Se a multa aplicada for de valor superior ao da garantia prestada, além da sua perda responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.13. Não constituirão motivo para aplicação de multa o atraso decorrente de prorrogações compensatórias expressamente concedidas pela Contratante ou resultante de fato superveniente excepcional e imprevisível, estranho à vontade da Contratada, tais como o estado de calamidade pública, guerra, comoção interna e outros que apresentem as mesmas características.
9.14 - Se, depois de pagas as multas, prorrogar-se o prazo de sua execução, a quantia paga em excesso pelo Contratado será reembolsada no próximo pagamento a ser realizado.
9.15 - Será aplicada multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da contratação, a cada violação do previsto nas seguintes alíneas, não podendo exceder ao acumulado de 5% (cinco por cento) por alínea:
a) prestar informações inexatas, criar embaraços ou desatender à fiscalização;
b) desatender às determinações da fiscalização;
c) cometer qualquer infração às normas legais, federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
d) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, o objeto do Contrato.
e) demais hipóteses previstas no contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Garantia do Contrato
Caberá à vencedora no ato da primeira fatura a apresentação da garantia do contrato por uma das seguintes modalidades:
§ 1º A caução/garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e por todas as multas que lhe forem impostas.
§ 2º Por ocasião de eventuais aditamentos contratuais que promovam acréscimos ao valor contratado ou prorrogações de prazo contratual, a garantia prestada deverá ser reforçada e/ou renovada, de forma a manter a observância do disposto neste item, em compatibilidade com os novos valores e prazos pactuados.
§ 3º Quando do recebimento definitivo da obra, será liberada a caução/garantia, deduzindo-se os valores das multas porventura aplicadas ainda não quitadas pelos pagamentos devidos à
empresa, na forma da cláusula sétima deste instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Vigência
A Contratada obriga-se a entregar a Contratante a obra, objeto deste contrato, inteiramente concluída no prazo máximo de:
11- O prazo de execução da obra será de 06 (seis) meses, conforme planilha orçamentária, cronograma físico – financeiro, projetos, memoria de cálculo e memorial descritivo, contados a partir da data da Ordem de Início do Serviço;
§ 1º Os prazos poderão ser alterados quando:
a) houver serviços em excesso que alterem as quantidades;
b) atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e quaisquer subsídios à obra, que estejam sob responsabilidade da Contratante.
c) por motivos de força maior, compreendendo: greves, "lock out", perturbações industriais, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes e equivalentes a estes que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir sua ocorrência.
§ 2º Enquanto perdurar a paralisação da obra por motivo de força maior, ficarão suspensos os deveres e responsabilidades de ambas as partes com relação à obra Contratadas.
§ 3º Os motivos de força maior deverão ser comunicados formalmente pelas partes e devidamente comprovados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da ocorrência. Após a aceitação dos motivos alegados o prazo será prorrogado.
§ 4º Caso a Contratada não execute total ou parcialmente qualquer dos itens das obras previstos neste Contrato, a Contratante reserva-se o direito de executá-lo diretamente ou através de terceiros.
Nesta hipótese, a Contratada responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou cauções, e/ou pagamento direto à Contratante.
§ 5º O prazo previsto no caput desta cláusula e no § 6º, poderão ser excepcionalmente prorrogados, quando solicitado pelo contratado, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração, observado o disposto nos incisos I a VI do § 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993.
§ 6º O prazo de vigência do contrato será de: 06 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
Cláusula Décima Segunda - Do Recebimento da Obra
A obra será recebida pela Supervisão/Fiscalização da Contratante, ficando a Contratada responsável pelo bom funcionamento dos Serviços executados até o seu definitivo recebimento, exceto por danos que sejam de responsabilidade do Contratante.
§ 1º A Contratada comunicará por escrito à Supervisão, a conclusão da obra, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que o Contratante analisará as condições técnicas e financeiras finais de sua execução.
§ 2º O objeto contratual será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização que for designado pelo Contratante para tanto, mediante termo circunstanciado, o qual será assinado pelas partes, dentro de 03 (três) dias contados da data de comunicação escrita de seu término.
§ 3º O recebimento provisório não isenta a Contratada da responsabilidade decorrente de defeitos na obra.
§ 4º Durante o período de 90 (noventa) dias da data da expedição do termo de recebimento provisório, a obra ficará sob observação, de modo a se verificar o cumprimento das exigências construtivas.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e uma vez restando comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, a obra será recebida definitivamente, pela Supervisão da Contratante, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
§ 0x Xxxxx disposição em contrário constante do Edital ou Contrato, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do Contrato, correm por conta da Contratada e deverão ser entregues a Prefeitura Municipal de Leopoldina, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a apuração de seu resultado.
§ 7º Após a conclusão da obra, objeto deste Contrato, ou quando declarada a rescisão do mesmo, será procedida, pela Supervisão, inspeção final de toda a obra, em consonância com o projeto, especificações e documentação contratual.
§ 8º O objeto do presente Contrato somente será recebido após o Contratante aprovar e comprovar o final de sua execução.
§ 9º Para a liberação da última fatura é necessário, além do que consta no processo de medição e faturamento:
a) laudo de recebimento da obra emitido pela área responsável pela mesma;
b) apresentação de quitação junto ao INSS pela empresa, através de recolhimento da matrícula geral, referente à obra objeto deste contrato.
Cláusula Décima Terceira - Da Responsabilidade
Após o recebimento definitivo do objeto contratual, por parte do Contratante, a Contratada ficará, ainda, responsável pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de firmamento do Termo de Recebimento Definitivo, por quaisquer defeitos, ainda que resultantes dos materiais empregados, quer sejam eles de natureza técnica ou operacional, obrigando-se, às suas expensas, a reparação e/ou substituições que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento do Contrato, nos termos do artigo 1245 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – Se a Contratada não executar os reparos e/ou substituições, nos prazos que lhe forem determinados pelo Contratante, esta, se assim lhe convier, poderá mandar executá-los por conta e risco daquela, por outras empresas, cobrando-lhes os respectivos custos.
Cláusula Décima Quarta – Do Equilíbrio Financeiro:
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, no seguinte caso:
a) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Cláusula Décima Quinta - Dos Reajustes:
Será utilizado o Índice Nacional de Custo de Construção – INCC do FGV como critério de reajuste contratual, quando o período de execução das obras ultrapassarem 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta.
Cláusula Décima Sexta - Do Foro
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Contrato perante o Foro da Comarca de Leopoldina, inobstante qualquer mudança de domicílio da Contratada que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Cláusula Décima Sétima - Das Disposições Finais
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
§ 1º As alterações posteriores que se façam necessárias no presente instrumento serão efetuadas por "Termos Aditivos", que integrarão o Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
§ 2º Em caso de adoção dos regimes de empreitadas por preço global e de empreitada integral, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato
§ 3º. Ao firmar este instrumento, declara a Contratada ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente e mencionados nas Cláusulas Primeira e Segunda deste Contrato.
§ 4º Justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Xxxxxxxxxx, 21 de JUNHO de 2016.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE LEOPOLDINA
CONCRETA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX
Sócio Administrador
TESTEMUNHAS:
Nome: Assinatura: CPF:
Nome: Assinatura: CPF:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL:
Atendendo as determinações contidas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, declaro estar de acordo com os termos do Contrato nº. 098-2016.
Leopoldina, 21 de junho de 2016.