CONTRATO DE ADESÃO – IMÓVEL INPC
CONTRATO DE ADESÃO – IMÓVEL INPC
CAPÍTULO I – DAS PARTES: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - SICOOB CONSÓRCIOS:
pessoa jurídica de direito privado, com sede em Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx XXX Xxxxxx 00, xxxx 000, xxxx 000, Zona Industrial, inscrita no CNPJ/MF sob o 16.551.061/0001-87, doravante designada ADMINISTRADORA e o proponente, qualificado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, designado CONSORCIADO, contratam o que segue.
CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES PRÉVIAS:
1.1. ADMINISTRADORA: pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como prestadora de serviços, com a função de gestora dos negócios do GRUPO DE CONSÓRCIOS e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos deste CONTRATO.
1.2. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ou AGE: é a reunião dos participantes do GRUPO DE CONSÓRCIO, destinada à tomada de decisões sobre os assuntos indicados neste CONTRATO, em caráter extraordinário.
1.3. ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA ou AGO: é a reunião dos participantes do GRUPO DE CONSÓRCIO, em periodicidade determinada neste CONTRATO, para realização de CONTEMPLAÇÃO, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS
1.4. ASSEMBLEIAS: destinadas as contemplações e as decisões de interesse do GRUPO. Constituem- se em ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO), ou assembleias de contemplação, e ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE).
1.5. BEM OBJETO: é o BEM indicado no QUADRO RESUMO.
1.6. CARTA DE CRÉDITO: documento emitido pela ADMINISTRADORA, quando da contemplação do CONSORCIADO, representativo do valor do bem objeto na data da assembleia de contemplação da cota.
1.7. CONSORCIADO: pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO DE CONSÓRCIOS como titular da COTA numericamente identificada, que assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
1.8. CONSORCIADO EXCLUÍDO: é o CONSORCIADO que deixar de participar do grupo por desistência voluntária ou por inadimplemento contratual nos termos deste CONTRATO.
1.9. CONSÓRCIO: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituindo um GRUPO DE CONSÓRCIOS, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, contribuem mensalmente, com uma quantia determinada em percentual do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, para um fundo comum, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.
1.10. CONTRATO DE ADESÃO: é este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Resolução BCB nº 285 de 19/01/23, incluindo alterações posteriores. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial,
nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
1.11. COTA: representa a participação do CONSORCIADO no GRUPO DE CONSÓRCIOS e é identificada por um número, determinado após a adesão do CONSORCIADO.
1.12. CRÉDITO PARCIAL: corresponde ao percentual pago para o Fundo Comum do respectivo GRUPO DE CONSÓRCIOS, colocado à disposição do CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado, com as deduções previstas neste CONTRATO DE ADESÃO.
1.13. FINANCIAMENTO: Para fins deste CONTRATO, considera-se financiamento as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcio quando o crédito já tiver sido utilizado pelo CONSORCIADO contemplado.
1.14. FUNDO COMUM: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes do GRUPO DE CONSÓRCIO que se destinam às CONTEMPLAÇÕES.
1.15. FUNDO DE RESERVA: é o percentual, aplicado sobre o valor do BEM OBJETO, pago pelos CONSORCIADOS, com objetivo de constituir um fundo auxiliar, que será utilizado nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
1.16. GRUPO: sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira assembleia geral ordinária pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um, de forma isonômica, no prazo determinado no QUADRO RESUMO, crédito para a aquisição do BEM OBJETO descrito no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO DE CONSÓRCIOS, nem com o da ADMINISTRADORA. O interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
1.17. LANCE: é o valor ofertado em percentual acrescido das taxas contratuais e limitado ao saldo devedor. Objetivando a CONTEMPLAÇÃO por ocasião da realização de uma das AGOs e integralizado em moeda corrente nacional no prazo estabelecido, se declarado vencedor.
1.18. PLANO: é o conjunto de regras, percentuais e valores da COTA indicada no QUADRO RESUMO.
1.19. PROCURAÇÃO: é o ato pelo qual uma pessoa outorga a outra determinados poderes para agir em seu nome.
1.20. QUADRO RESUMO: é o instrumento firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA que tem o condão de individualizar e qualificar o CONSORCIADO que, ao assinar o QUADRO RESUMO, declara, entre outros, ciência e adesão a todas as Cláusulas deste CONTRATO. O QUADRO RESUMO integra para todos os fins de direito este CONTRATO
1.21. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PRÓPRIO: Trata-se do uso do crédito do consórcio para quitação total de financiamento imobiliário do imóvel que esteja financiado em nome do CONSORCIADO em uma Instituição Financeira.
1.22. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: é a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA pelos serviços que presta na formação, organização e administração dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIO.
1.23. VALOR DO CRÉDITO: é o valor de referência do bem adquirido na contratação do PLANO na data de cada Assembleia Geral Ordinária. O VALOR DO CRÉDITO de cada CONSORCIADO poderá ser diferenciado dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. E não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
CAPÍTULO III – DO GRUPO DE CONSÓRCIOS:
2. GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será constituído com a realização da primeira Assembleia Geral Ordinária – AGO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da primeira adesão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
2.1. Não constituído o grupo de consórcio no prazo de 90 (noventa) dias após a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora restituirá ao aderente em até cinco dias úteis os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
2.2. Na situação de que trata a Cláusula 2.1, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais 90 (noventa) dias
2.3. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é nacional e será administrado e representado pela ADMINISTRADORA, que agirá em nome do GRUPO DE CONSÓRCIOS em todas as questões relativas ao seu funcionamento, inclusive, quando necessário, representando o GRUPO DE CONSÓRCIOS em juízo
2.4. O número de identificação do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o número máximo de cotas ativas serão aqueles indicados no QUADRO RESUMO.
2.5. A ADMINSTRADORA exigirá do CONSORCIADO, por ocasião do seu ingresso no GRUPO DE CONSÓRCIOS, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste CONTRATO quando da sua contemplação e utilização do respectivo crédito.
2.6. Não sendo satisfeitas as exigências que comprovem a capacidade financeira do CONSORCIADO em arcar com o pagamento das obrigações exigidas para participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, o CONSORCIADO não será admitido no GRUPO, sendo rejeitada sua proposta de adesão com a restituição dos valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
2.7. O GRUPO DE CONSÓRCIOS considerar-se-á constituído na data da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, marcada pela ADMINISTRADORA, após o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
2.8. Uma vez constituído, o GRUPO DE CONSÓRCIOS funcionará com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de excluídos comprometa a entrega das CARTAS DE CRÉDITO aos seus participantes. Neste caso, caberá à ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA decidir sobre seu encerramento, conforme descrito na Cláusula 24 deste CONTRATO.
3. ADESÃO AO CONTRATO: Neste ato, o CONSORCIADO também preenche o QUADRO RESUMO, adere a todas as disposições deste contrato, responde ao questionário sobre o Seguro de Vida, se for o caso, e opta pela divulgação ou não de seu nome e endereço aos demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
4. LIMITAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COTAS: É limitado a 5% o percentual de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo GRUPO em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do GRUPO. O percentual referido deve ser calculado considerando de forma cumulativa as aquisições de cotas pelo cônjuge ou companheiro.
4.1. O número máximo de cotas ativas do grupo de consórcio, fixado na data de sua constituição, não poderá ser alterado ao longo de sua duração, exceto nas situações de fusão a outro grupo.
5. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: É aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
6. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO: O valor do BEM OBJETO DO GRUPO será atualizado a cada 12 (doze) assembleias pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos últimos 12 (doze) meses divulgados, anteriores ao da atualização da CARTA DE CRÉDITO e publicado no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
6.1. Após a confirmação da contemplação:
a) por SORTEIO o rendimento terá seu início no dia da contemplação.
b) por XXXXX, se dará na data da contabilização do pagamento do boleto correspondente a OFERTA DE LANCE, enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO, o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente da data da assembleia de sua contemplação será atualizado de acordo com os rendimentos da aplicação financeira dos recursos do GRUPO.
7. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIOS E SEUS RENDIMENTOS FINANCEIROS: Todos os pagamentos efetuados pela ADMINISTRADORA com recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS terão a indicação de sua finalidade, sendo que estes recursos estarão aplicados nos termos da regulamentação vigente.
8. TROCA DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO: O CONSORCIADO não contemplado pode optar por trocar o valor de sua CARTA DE CRÉDITO por outro valor que seja praticado em seu GRUPO DE CONSÓRCIOS. A troca do valor é permitida apenas duas vezes durante o prazo contratado . Quando o valor da CARTA DE CRÉDITO for alterado, prevalecerá o percentual da taxa de administração aplicada ao GRUPO DE CONSÓRCIOS sobre o novo valor da CARTA DE CRÉDITO.
8.1. Se, na troca do valor da CARTA DE CRÉDITO, o CONSORCIADO ainda estiver pagando a taxa de administração antecipada, as demais prestações serão aplicadas sobre o valor atualizado da nova CARTA DE CRÉDITO.
8.2. Não é permitida a troca do valor da CARTA DE CRÉDITO para cotas contempladas ou inadimplentes.
CAPÍTULO IV – DAS PRESTAÇÕES:
9. COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL: O CONSORCIADO pagará mensalmente as prestações de valor igual à soma das contribuições referente ao fundo comum, ao fundo de reserva e a taxa de administração, que serão calculadas sobre o valor DO BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, vigente nas datas das respectivas assembleias de contemplação.
9.1. Comporá, também, a prestação mensal o valor do prêmio de Seguro de Vida Prestamista, de contratação facultativa (opcional) – conforme Cláusula 45, com cobertura para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do CONSORCIADO, vigente a partir da data da primeira assembleia de contemplação, de acordo com as regras definidas pela apólice vigente.
9.2. A contribuição destinada à formação do Fundo Comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 14, será calculada da seguinte forma:
a) O percentual de amortização mensal será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
b) O valor da contribuição mensal devido ao Fundo Comum será o resultado da aplicação do percentual de amortização obtido sobre o valor do BEM OBJETO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
9.3. A contribuição mensal destinada à formação do Fundo de Reserva do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 15 será obtida através do resultado da aplicação do percentual
do Fundo de Reserva sobre o valor do BEM OBJETO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação, dividido pelo prazo da COTA indicado no QUADRO RESUMO.
9.4. A contribuição referente à Taxa de Administração devida à ADMINISTRADORA, definida nas Cláusulas 12 e 13, que integra a prestação mensal, será calculada da seguinte forma:
a) O percentual será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
b) O valor da contribuição mensal será obtido através do resultado da aplicação do percentual da taxa de administração sobre o valor do BEM OBJETO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação, dividido pelo prazo da cota indicado no QUADRO RESUMO.
9.5. Para efeito de cálculo do valor da prestação, do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA e da CARTA DE CRÉDITO considera-se o bem descrito no QUADRO RESUMO, atualizado conforme Cláusula 6.
10. PRIMEIRA PRESTAÇÃO: Será cobrada do CONSORCIADO, no ato da assinatura deste CONTRATO.
10.1. A prestação inicial estará discriminada no QUADRO RESUMO, sob a forma de tabela, em valores nominais e percentuais, contendo:
a) a parcela mensal do fundo comum;
b) a parcela mensal do fundo de reserva, se houver;
c) a taxa de administração; e
d) o prêmio de seguro, se houver.
11. FORMA DE CÁLCULO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES: As prestações seguintes serão calculadas conforme mencionado anteriormente, nas Cláusulas 9 e 10, e com eventual acréscimo de:
a) Diferenças de atualização de crédito decorrentes da variação do valor do BEM OBJETO, na forma da Cláusula 6; e
b) Outras diferenças decorrentes de pagamento.
12. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, conforme disposto na Cláusula 1.22.
12.1. A taxa de administração será cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo.
12.2. Caso o valor do BEM OBJETO seja alterado, nos termos da Cláusula 6, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será aplicada sobre o valor atualizado.
12.3. Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
12.4. A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferência de recursos do fundo de reserva para o fundo comum.
12.5. No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
13. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: É o percentual estipulado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas 6 (seis) primeiras prestações.
13.1. Caso o valor do BEM OBJETO seja alterado, nos termos da Cláusula 6, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA será aplicada sobre o valor atualizado.
14. FUNDO COMUM: Corresponde aos recursos que serão utilizados para a entrega das CARTAS DE CRÉDITOS aos CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos:
a) Valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo;
b) Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
c) Valores oriundos do pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS em COTA de reposição, referente às contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; e
d) Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso, conforme Cláusula 18.1.
14.1. Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:
a) Pagamento da(s) CARTA(s) DE CRÉDITO de CONSORCIADO(s) contemplado(s) ativo(s) e devolução(ões) ao(s) excluído(s), que será exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, nas hipóteses indicadas neste CONTRATO;
b) Restituição aos participantes ativos e aos excluídos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por ocasião do seu encerramento, conforme Xxxxxxxx 44;
c) Cobertura das diferenças de atualização do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA decorrente de atualização anual pelo INPC;
d) Devolução de importância paga a maior; e
e) Restituição aos CONSORCIADOS, inclusive excluídos, no caso de dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
14.2. O Fundo Comum será contabilizado separadamente do Fundo de Reserva.
15. FUNDO DE RESERVA: O Fundo de Reserva será constituído pelos seguintes recursos:
a) Valor correspondente ao percentual fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO; e
b) Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo.
15.1. Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para:
a) Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia, contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contemplados com o bem, que estejam inadimplentes.
b) Complementar o saldo do Fundo Comum, de forma a permitir a distribuição de pelo menos 1 (uma) CARTA DE CRÉDITO e a restituição de pelo menos 1 (um) CONSORCIADO excluído contemplado por sorteio em assembleia;
c) Restituição aos CONSORCIADOS ativos no GRUPO DE CONSÓRCIOS, no seu encerramento, conforme Cláusula 44;
d) Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes;
e) Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; e
f) Complementar o saldo do Fundo Comum na última assembleia para realizar a contemplação do(s) consorciado(s) não contemplado(s), ativo(s) e excluído(s).
15.2. O Fundo de Reserva será contabilizado separadamente do Fundo Comum.
16. OUTROS PAGAMENTOS: Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações:
a) Taxa de transferência de COTA e/ou taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA contratada, devidamente atualizado;
b) Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto a cartórios, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento;
c) Despesas comprovadas com vistoria e/ ou avaliação do BEM OBJETO e/ou dos bens dados em garantia,
por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA;
d) Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
e) Diferença de prestação, nas hipóteses previstas na Cláusula 18;
f) Despesas com impostos, taxas, emolumentos, registros e todos os encargos legais por ocasião de registro ou da substituição da garantia;
g) Prêmio de seguro de crédito, se houver, de acordo com a taxa estabelecida pela seguradora contratada, podendo ser debitado no Fundo de Reserva conforme previsto na Cláusula 15;
17. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer às contemplações nas respectivas Assembleias Gerais Ordinárias.
17.1. A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das prestações mensais.
17.2. Caso o vencimento da prestação coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o CONSORCIADO.
17.3. Todos os valores que integram as prestações devidas pelo CONSORCIADO estarão identificados em BOLETO de pagamento, que lhe será enviado em tempo hábil pela ADMINISTRADORA e do qual também constará o respectivo vencimento e local para pagamento.
17.4. Na hipótese de não recebimento, perda, extravio ou atraso no recebimento do BOLETO, o CONSORCIADO deverá providenciar segunda via do documento no site oficial, nas cooperativas associadas ou através do Serviço de Atendimento ao Consorciado, até a data do vencimento, para o pagamento dos valores devidos junto a qualquer estabelecimento bancário, dentro das normas do Banco Central do Brasil, de modo a assegurar seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e, assim, evitar a aplicação das penalidades decorrentes do atraso.
17.5. A ADMINISTRADORA poderá firmar convênio com instituições financeiras para recebimento das prestações por meio de débito automático em conta corrente. Em nenhuma hipótese será acatada e reconhecida pela ADMINISTRADORA outra forma de pagamento que não esteja prevista neste CONTRATO.
18. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO: As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, vigente na data da assembleia de contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento.
18.1. O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento.
18.2. Dos valores recebidos a título de multa e juros, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o restante à ADMINISTRADORA.
18.3. O CONSORCIADO contemplado, que tenha recebido o CRÉDITO e venha a atrasar o pagamento das prestações mensais, estará sujeito às seguintes medidas:
a) Procedimentos legais de cobrança que serão adotados, no interesse do GRUPO, pela ADMINISTRADORA ou pela Seguradora contratada, que, ao efetuar a cobertura do débito do consorciado perante o GRUPO, sub-roga-se no direito desta cobrança;
b) Inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.);
c) Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 18.1, dos custos advocatícios, custo de notificação judicial ou extrajudicial e demais despesas necessárias à efetivação da cobrança;
d) Antecipação de todas as obrigações vincendas assumidas pelo CONSORCIADO por este Contrato;
e) Adoção, de imediato, dos procedimentos legais necessários à execução das garantias.
18.4. O CONSORCIADO contemplado, que não tenha recebido seu CRÉDITO e venha atrasar pagamento de 03 (três) ou mais prestações mensais, ficará sujeito às seguintes medidas:
a) Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 18.1;
b) Desconto no seu crédito, representado pela CARTA DE CRÉDITO, dos valores em atraso, acrescidos dos juros e multa moratória estabelecidos na Cláusula 18.1;
18.5. O CONSORCIADO não contemplado que venha atrasar pagamento de 03 (três) prestações mensais ou outra forma prevista no QUADRO RESUMO, ficará sujeito à exclusão do GRUPO de acordo com as regras previstas na Cláusula 4141.
19. AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
a) Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
b) Por meio de lance vencedor;
c) Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor;
19.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
20. SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO: O saldo devedor é composto por valores não pagos, prestações vincendas, complementos, diferença de atualização do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA e outras obrigações mencionadas neste CONTRATO.
20.1. A quitação plena somente será confirmada na data da assembleia de contemplação posterior ao pagamento. Caso haja qualquer alteração no valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA entre a data da quitação das obrigações e a data da assembleia seguinte ao pagamento, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença.
20.2. Na quitação ou antecipação de prestações não haverá alteração na Taxa de Administração total.
CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLEIAS:
21. 1ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será convocada pela ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO DE CONSÓRCIOS, que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPOS DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA, e será destinada, também, à contemplação de CONSORCIADOS.
21.1 Diante da abrangência nacional do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a assembleia será realizada, em regra, na sede da ADMINISTRADORA. Os CONSORCIADOS serão previamente informados de qualquer alteração do local de realização da assembleia.
21.2 Na assembleia competirá à ADMINISTRADORA:
a) Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio;
b) Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada dos recursos coletados;
c) Xxxxxxxx, entre os participantes dispostos a assumirem tal responsabilidade, com mandato não remunerado, a eleição dos consorciados representantes do grupo, cuja eleição lhes será comunicada formalmente, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligada.
21.3. O CONSORCIADO poderá retirar-se do GRUPO DE CONSÓRCIOS se não forem cumpridas pela ADMINISTRADORA as providências mencionadas nesta Cláusula.
22. REPRESENTANTES DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Os eleitos como representantes do Grupo de Consórcios terão acesso a todos os demonstrativos e documentos das operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA.
22.1. A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, em assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por deliberação da maioria dos CONSORCIADOS, renúncia, exclusão do GRUPO ou em caso de contemplação desses representantes;
22.2. Não poderão ser representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
23. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – AGO: Será realizada mensalmente, no local indicado no extrato/recibo DO CONSORCIADO, onde serão discutidos todos os assuntos do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
23.1. As assembleias podem ser realizadas por meio presencial ou virtual, bem como por meio de procedimentos diversos que permitam a livre manifestação de vontade dos consorciados.
23.2. A Assembleia destina-se à contemplação, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS.
23.3. A ADMINISTRADORA manterá à disposição dos CONSORCIADOS, nessas assembleias, as demonstrações financeiras dos recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as distribuições dos créditos realizadas.
23.4. As assembleias serão públicas e realizadas em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes.
23.5. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
23.6. Cada COTA dará direito a um voto na Assembleia Geral Ordinária de contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas prestações.
24. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE: Na Assembleia Geral Extraordinária poderão ser decididos, por proposta do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
a) Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão;
b) Fusão de GRUPO DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA;
c) Dilatação do prazo de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
d) Dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS:
1º) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou das Cláusulas estabelecidas neste CONTRATO;
2º) Nos casos de desistências/exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
3º) Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS, desde que não contrárias à legislação sobre CONSÓRCIOS;
4º) Substituição do BEM OBJETO ou dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na hipótese da descontinuidade de produção do BEM OBJETO referenciado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do BEM OBJETO referenciado no QUADRO RESUMO.
24.1. Deliberada a dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS pela assembleia geral extraordinária, as prestações vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento serão reajustadas de acordo com o previsto neste CONTRATO, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva.
24.2. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as alíneas “c” e “d” da cláusula 24, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS não contemplados do GRUPO DE CONSÓRCIOS, que estejam em dia com suas obrigações financeiras.
24.3. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
24.4. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será comunicada formalmente a todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por meio físico ou eletrônico, com controle de recebimento, com até 08 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
24.5. Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
24.6. A Assembleia Geral Extraordinária poderá iniciar com qualquer número de CONSORCIADOS, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
24.7. Considerar-se-ão presentes, também, os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas prestações, enviarem seus votos por CARTA, com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO VI – DA CONTEMPLAÇÃO:
25. CONTEMPLAÇÃO: É a atribuição ao CONSORCIADO ATIVO do direito de utilizar o crédito para aquisição do BEM OBJETO, representado pela CARTA DE CRÉDITO, que ficará à sua disposição para a utilização, desde que atendidas às condições previstas neste CONTRATO, bem como a atribuição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, na hipótese de sorteio, do direito ao CRÉDITO PARCIAL, com as deduções previstas neste Contrato.
25.1. O CONSORCIADO somente terá direito a concorrer à contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas obrigações junto ao GRUPO, obedecida a data de vencimento da PRESTAÇÃO correspondente a ASSEMBLEIA, salvo quando for a primeira AGO do GRUPO, quando o pagamento da primeira prestação poderá ser efetuado até o dia imediatamente anterior à data do sorteio do GRUPO.
25.2. A contemplação ocorre por sorteio, conforme a Cláusula 26, ou por lance, conforme Xxxxxxxx 29.
25.3. A contemplação por sorteio para o CONSORCIADO ATIVO e para o CONSORCIADO EXCLUÍDO, somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para a disponibilização de, no mínimo, um Crédito para o CONSORCIADO ATIVO e para a devolução de um CRÉDITO PARCIAL para o CONSORCIADO EXCLUÍDO, facultada a contemplação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, conforme a Cláusula 15.
25.4. CONSORCIADO contemplado por xxxxx, cujo pagamento tenha sido confirmado, e o CONSORCIADO contemplado por sorteio não poderão desistir da contemplação.
25.5. A ADMINISTRADORA informará a contemplação ao CONSORCIADO ausente à assembleia, através de comunicado expedido até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização.
25.6. Na hipótese de restarem recursos suficientes no Fundo Comum para novas Contemplações e não havendo outros lances, serão realizadas Contemplações por sorteio para CONSORCIADO ATIVO e para CONSORCIADO EXCLUÍDO.
26. SORTEIO: Nas contemplações por sorteio, serão utilizados os resultados das extrações da Loteria Federal, de acordo com as regras estabelecidas na Cláusula 28 deste Contrato.
26.1. Se ocorrerem modificações no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste CONTRATO, a ADMINISTRADORA resolverá a questão, informando o novo critério ou método adotado aos CONSORCIADOS.
26.2. Concorrerão à contemplação por sorteio todos os CONSORCIADOS não contemplados que efetuarem o pagamento das prestações até a data de seu vencimento (CONSORCIADO ATIVO), exceto aqueles que optarem por não participar do sorteio, conforme disposto na Cláusula 26 . 4 .
26.3. Concorrerão ao sorteio, ainda, os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS que tiveram sua cota excluída até a data de realização da ASSEMBLEIA.
26.4. O CONSORCIADO ativo poderá optar por não participar do sorteio de um determinado mês, devendo, para isso, preencher até o dia útil imediatamente anterior ao da realização da assembleia de contemplação, a solicitação de exclusão do SORTEIO (bloqueio da contemplação) disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
27. SUPLENTE DA COTA SORTEADA: Caso a COTA sorteada corresponda a um CONSORCIADO já contemplado, inadimplente ou que tenha solicitado a exclusão do sorteio, serão utilizadas então as demais centenas (2ª a 10ª centenas) definidas conforme Cláusula 28 , de forma crescente até a definição do número da COTA em condições de contemplação.
27.1. Caso após a utilização das 10 (dez) centenas ainda não seja possível identificar uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação, a ADMINISTRADORA então deverá utilizar somente a 1ª centena obtida do sorteio da Loteria Federal, evoluindo o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação.
28. LOTERIA FEDERAL: Para apuração do número contemplado, a ADMINISTRADORA utilizará o critério a seguir:
28.1. Serão formadas 10 (dez) centenas, utilizando-se a centena simples, a dezena simples e a unidade simples (para formar uma centena) e a centena simples, a unidade de milhar e a dezena milhar (para formar outra centena) do 1º ao 5º prêmio da Loteria Federal do Brasil, apurados de acordo com o resultado da Loteria Federal do 1º (primeiro) sábado imediatamente anterior à realização da respectiva assembleia, conforme exemplo abaixo:
1º Prêmio sorteado pela Loteria Federal: 2 2 7 0 2
1ª Centena para sorteio: 702
2ª Centena para sorteio: 227
28.2. O mesmo procedimento acima deverá ser realizado para os cinco prêmios sorteados pela Loteria Federal, criando-se assim as 10 (dez) centenas que deverão ser utilizadas para definição da contemplação.
28.3. Não ocorrendo sorteio na data definida, será considerada a extração imediatamente anterior.
28.4. Como as centenas da Loteria Federal sorteadas poderão estar situadas entre as centenas número 000 e número 999 e o número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS poderá ser inferior à segunda centena aqui apresentada, foi desenvolvida uma Tabela de Equivalência para que o CONSORCIADO, nessa situação, concorra com uma ou mais centenas alternativas para o sorteio de contemplação. Sendo assim, para o GRUPO DE CONSÓRCIOS em que o número máximo de participantes apresentado no QUADRO RESUMO do CONTRATO seja, por exemplo:
a) 1000 CONSORCIADOS:
• Centenas 001 a 999 – Coincidirão com o exato número da COTA adquirida pelo CONSORCIADO;
• Centena 000 – Coincidirá com a COTA de número 1000.
b) 400 CONSORCIADOS:
• Centenas 001 a 400 – Coincidirão com o exato número da COTA adquirida pelo CONSORCIADO;
• Centenas 401 a 800 – Representarão a segunda sequência de centenas, que serão atribuídas aos CONSORCIADOS mediante a seguinte regra: o número da sua COTA adicionado do número máximo de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apresentado no QUADRO RESUMO;
• Centenas 801 a 999 e 000 – Como a soma das centenas restantes é inferior ao número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, estas centenas serão desconsideradas para o sorteio.
Assim, o CONSORCIADO titular da COTA de número 050, por exemplo, participaria dos sorteios com a centena de número 050 e 450.
28.5. Caso após a utilização das 10 (dez) centenas ainda não seja possível identificar as COTAS de CONSORCIADO ATIVO e EXCLUIDO em condições de contemplação, será utilizada somente a 1ª centena obtida do sorteio da Loteria Federal. Caso não seja sorteada uma COTA válida, a ADMINISTRADORA deverá evoluir o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA em condições de contemplação.
28.6. Na hipótese de distribuição de mais de uma CONTEMPLAÇÃO por SORTEIO ativos ou Excluídos, será contemplada a cota considerando o mesmo procedimento da cláusula 28.1 deverá ser realizado para os cinco prêmios sorteados pela Loteria Federal, criando-se assim as 10 (dez) centenas que deverão ser utilizadas para definição da contemplação ou caso não tenha condições de ser contemplada será considerado a regra estabelecido na Cláusula 28.
28.7. Para efeito da contemplação de CONSORCIADO EXCLUÍDO, será considerada a COTA com data de cancelamento mais antiga.
29. LANCES: As ofertas de xxxxx xxxxxxx ser realizadas por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, SicoobNet e pelo Internet Banking até às 18 horas do dia anterior à realização da AGO.
29.1. Os lances serão ofertados em percentual sobre o valor da carta de crédito, independente da categoria que pertencer o ofertante do lance.
29.2. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
29.3. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior percentual referente ao valor do BEM OBJETO.
29.4. Os lances vencedores, independente da modalidade, serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas na forma prevista neste CONTRATO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
29.5. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente
para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia seguinte.
29.6. No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembleia, utilizando o critério de suplência do sorteio previsto na Cláusula 27.
29.7. Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, é obrigação deste o acompanhamento do resultado das ASSEMBLEIAS em que houver ofertado lance, visando o cumprimento do prazo de pagamento do lance ofertado, se vencedor, independentemente da comunicação pela ADMINISTRADORA.
30. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO LANCE: Para a amortização do lance o CONSORCIADO poderá optar pelas seguintes formas de amortização:
a) Prazo: Forma em que são amortizadas as parcelas vincendas de trás para frente, a contar da última parcela;
b) Prestação: Forma em que o valor do lance é utilizado para amortizar o valor das prestações vincendas.
30.1. Somente é permitida a alteração na forma de amortização do lance, enquanto a carta de crédito não for utilizada pelo consorciado para aquisição do bem.
31. MODALIDADE DE LANCE: O CONSORCIADO poderá optar pelo LANCE LIVRE, utilizando uma das seguintes formas de pagamento:
a) Lance com Recursos Próprios – Cláusula 31.4;
b) Xxxxx Xxxxxxxx – Cláusula 31.5;
c) Lance com Recursos Próprios associado ao Lance Embutido – Cláusula 31.7;
d) Xxxxx Utilizando os Recursos do FGTS – Cláusula 31.8;
e) Xxxxx Utilizando Recursos do FGTS Associado ao Lance Embutido – Cláusula 31.9.
31.1. LANCE LIVRE: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO delibera a quantidade de parcelas que serão ofertadas, observado o disposto na Cláusula 29.
31.2. XXXXX FIXO 50%: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO poderá ofertar um lance fixo correspondente a 50% do valor da CARTA DE CRÉDITO.
31.3. XXXXX FIXO 25%: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO poderá ofertar um lance fixo correspondente a 25% do valor da CARTA DE CRÉDITO.
31.4. LANCE COM RECURSOS PRÓPRIOS: Forma de pagamento do LANCE LIVRE em que o CONSORCIADO utiliza os recursos próprios, não advindos de sua CARTA DE CRÉDITO.
31.5. LANCE EMBUTIDO: Forma de pagamento do LANCE LIVRE em que o CONSORCIADO poderá optar pela utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da CARTA DE CRÉDITO para pagamento do lance ofertado, descontados do valor do crédito concedido pela ADMINISTRADORA.
31.6 Na hipótese de que trata o item anterior, mediante utilização de parte do valor do CRÉDITO na oferta de recursos para fins de CONTEMPLAÇÃO por LANCE, o valor do LANCE EMBUTIDO, se vencedor, será destinado à quitação de prestações vincendas;
Exemplo:
• Valor da CARTA DE CRÉDITO: R$ 1.000,00
• Valor da Parcela Mensal a ser paga pelo CONSORCIADO: R$ 15,19
• Valor permitido de LANCE EMBUTIDO: Até R$ 250,00
• Conversão do LANCE EMBUTIDO em relação às prestações da COTA vigente: R$ 250,00 dividido por
R$ 15,19 = Total 16,45 prestações
• Número máximo de prestações permitidas para o LANCE EMBUTIDO nessa situação: 16 PRESTAÇÕES (R$ 15,19)
• Valor do crédito concedido pela ADMINISTRADORA: R$ 1.000,00 menos 16 parcelas de R$15,19
= R$ 756,96
31.7. LANCE COM RECURSOS PRÓPRIOS ASSOCIADO AO LANCE EMBUTIDO: O CONSORCIADO poderá utilizar de forma associada e cumulativa o LANCE EMBUTIDO acrescido de valor complementar de RECURSOS PRÓPRIOS, compondo assim um número maior de parcelas para participação da Assembleia. Dessa forma, caso ocorra sua contemplação, o valor do LANCE EMBUTIDO deverá ser deduzido do crédito a ser concedido pela ADMINISTRADORA, cabendo ao CONSORCIADO o pagamento do valor restante do LANCE COM RECURSOS PRÓPRIOS.
31.8. LANCE UTILIZANDO OS RECURSOS DO FGTS: Recursos do FGTS podem ser utilizados pelo CONSORCIADO pessoa física em lances, sendo deduzidos do valor do crédito, de acordo com os critérios estabelecidos pela regulamentação de uso do FGTS em vigor. A utilização do FGTS segue o que é definido pelo conselho curador do Fundo de Garantia ou órgão que eventualmente o substituir, não ocorrendo enquadramento para utilização do recurso do FGTS o consorciado deverá realizar a substituição do lance para utilização da carta de crédito
31.9. LANCE UTILIZANDO RECURSOS DO FGTS ASSOCIADO AO LANCE EMBUTIDO: O CONSORCIADO poderá optar pela utilização do Lance Embutido, limitado a 25% do valor da CARTA DE CRÉDITO, conforme disposto na Cláusula 31.5, associado à utilização dos recursos do FGTS. Nessa situação, o valor do Lance Embutido somado ao valor do FGTS não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da CARTA DE CRÉDITO.
32. PAGAMENTO DOS LANCES: Os lances vencedores deverão ser quitados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação pelo CONSORCIADO da sua contemplação, através de boleto bancário a ser emitido pela ADMINISTRADORA, sob pena de cancelamento da contemplação.
32.1. Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios desta Cláusula.
32.2. Caso haja ainda recursos suficientes no CAIXA para novas CONTEMPLAÇÕES e não havendo outros LANCES, serão realizadas CONTEMPLAÇÕES por SORTEIO, obedecendo ao disposto na Cláusula 28.6.
33. DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO: A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado um crédito equivalente ao valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil após a homologação da contemplação.
33.1. O valor da CARTA DE CRÉDITO, após a contemplação, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO, permanece depositado em conta vinculada, sendo devidamente atualizado pelo mesmo índice de remuneração do Fundo Comum, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização. O saldo devedor e as prestações vincendas continuam sendo atualizados conforme variação do índice adotado para atualização do BEM OBJETO.
33.2. Para a utilização do crédito, será permitida a unificação de cotas, desde que pertençam a um mesmo grupo e que sejam de titularidade do mesmo CONSORCIADO.
33.3. O GRUPO DE CONSÓRCIOS não se responsabilizará pela atualização monetária do valor da CARTA DE CRÉDITO, conforme Cláusula 6, quando a utilização do crédito ocorrer após a realização da assembleia de contemplação.
33.4. A CARTA DE CRÉDITO concedida ao CONSORCIADO contemplado deve ser utilizada até o prazo
de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Se não for utilizada até este prazo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, comunicará ao CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, acrescido dos rendimentos financeiros.
33.5. O crédito de contemplação para a aquisição do bem corresponderá ao valor do bem ao qual a cota estiver referenciada, atualizado pelo indexador especificado na Cláusula 6 e válido na data da Assembleia Geral Ordinária da contemplação.
34. ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS: Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA.
34.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
34.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado.
34.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada.
34.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias:
a) alienação fiduciária do BEM OBJETO;
b) fiança de 02 (dois) fiadores e com renda superior ao valor de 4 (quatro) parcelas a serem pagas ou fiança bancária correspondente ao crédito a ser liberado e pelo prazo de vigência do contrato;
c) penhor, alienação fiduciária hipoteca de bem de propriedade do CONSORCIADO de valor superior ao
financiado, livre e desembaraçado;
34.5. Não será aceito como garantia o imóvel:
a) Com ônus reais ou outros encargos;
b) Com cláusula de usufruto;
c) Construído em terreno não desmembrado ou que não constitua unidade autônoma;
d) Com área de construção não averbada, em condomínio com característica de loteamento ou desmembramento irregular;
e) Que apresente vício de construção pendente de solução;
f) Imóvel de titularidade da União, Estado, Município ou Autarquia;
34.6. A liberação da CARTA DE CRÉDITO está condicionada à idoneidade dos vendedores do imóvel e do comprador, bem como à inexistência de quaisquer ônus reais incidentes sobre o BEM OBJETO.
34.7. Deverá ser apresentada, para a liberação do crédito, o instrumento particular de compra e venda e a matrícula do BEM OBJETO adquirido, devidamente registrada e averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, na qual deverá constar a alienação fiduciária em garantia à ADMINISTRADORA.
34.8. Além das exigências acima o BEM OBJETO não poderá ser adquirido nos casos de:
a) PESSOA JURÍDICA da qual o consorciado PESSOA FÍSICA seja sócio ou acionista;
b) PESSOA FÍSICA que seja sócia ou acionista de consorciado PESSOA JURÍDICA;
c) Empresa da qual o CONSORCIADO na condição de PESSOA JURÍDICA seja sócio ou acionista, bem como de sociedade que seja sua controladora, direta ou indireta.
d) Descendentes, ascendentes, cônjuge ou parente até o 2º grau.
35. BEM OBJETO: O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de imóveis, de acordo com o contratado por meio do QUADRO RESUMO.
36. AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO: Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e p o d e r á indicar o fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier, desde que apresentadas as garantias, quando exigidas, pela ADMINISTRADORA. O consorciado deverá estar com suas obrigações em dia, situação cadastral atualizada, análise de crédito aprovada, estar isento de restrições, e apresentar capacidade para pagamento das parcelas subsequentes.
36.1. O pagamento da CARTA DE CRÉDITO será efetuado ao vendedor, após o recebimento pela ADMINISTRADORA, da Escritura Pública ou do Instrumento Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública do imóvel adquirido, com o devido registro e averbação na matrícula do imóvel, constando a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da ADMINISTRADORA. A seguir seguem outras modalidades onde O CONSORCIADO contemplado no Grupo de Imóvel poderá utilizar seu crédito:
I Modalidade de Construção;
II Modalidade de Reforma e Ampliação;
III Modalidade de Aquisição com Construção;
IV Quitação de Financiamento Imobiliário de titularidade do CONSORCIADO.
36.2. MODALIDADE DE CONSTRUÇÃO: O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o seu crédito para construção de imóvel urbano ou rural, localizado necessariamente em território nacional, de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real.
36.2.1. O período de construção corresponderá a tempo não inferior a 4 (quatro) meses e não superior a 18 (dezoito) meses.
36.2.2. A supervisão da obra deverá ser conduzida pelo responsável técnico pela construção do imóvel, devidamente registrado no respectivo conselho profissional.
36.2.3. Deverá ser apresentada a matrícula do terreno em cujo solo será realizada a construção, devendo a alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA estar devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
36.2.4. O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA.
36.2.5. A CARTA DE CRÉDITO será entregue ao CONSORCIADO, desde que não tenha restrição cadastral e que apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 3 3 , compatível com as prestações do crédito contratado. Da CARTA DE CRÉDITO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização.
36.2.6. A liberação do recurso estará condicionada a:
I Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORA; e
II Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Financeiro da Obra.
36.2.7. Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela
permanecerá aplicado até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas.
36.2.8. O valor da primeira parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e o valor da última parcela não será inferior a 10% (dez por cento) do valor total previsto no Cronograma Físico-Financeiro da Obra. A liberação dos valores das parcelas estará condicionada à verificação, pela ADMINISTRADORA:
I Da conclusão da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues, mediante laudo técnico elaborado por empresa indicada pela ADMINISTRADORA;
II Da apresentação da certidão comprobatória da averbação de construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
36.2.9. Tarifas: Por decorrência desta modalidade, o CONSORCIADO está obrigado a arcar com:
I Tarifa referente à visita mensal de engenheiro da ADMINISTRADORA ou de empresa de engenharia credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido da parcela do crédito. Caso seja necessária vistoria extraordinária, o CONSORCIADO deverá pagar nova tarifa.
36.2.10. O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal de engenheiro da ADMINISTRADORA ou de empresa de engenharia credenciada pela ADMINISTRADORA, e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação do imóvel objeto de garantia que serviu de base para o crédito do CONSÓRCIO.
36.2.11. É facultado ao CONSORCIADO, durante a fase de construção, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da construção, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso.
36.2.12 Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela.
36.2.13. Findo o prazo máximo permitido para construção sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito de consórcio, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro dos
6 (seis) meses subsequentes ao prazo contratualmente fixado para o seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito do CONSÓRCIO. Nesta hipótese, o saldo do crédito deferido ao CONSORCIADO será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito do CONSÓRCIO concedido.
36.3. MODALIDADE DE REFORMA E AMPLIAÇÃO: O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o seu crédito para reforma e/ou ampliação de imóvel, localizado necessariamente em território nacional e em terreno urbano de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real.
36.3.1. O período de reforma e/ou ampliação corresponderá a tempo não inferior a 1 (um) mês e não superior a 6 (seis) meses.
36.3.2. A obra deverá ser supervisionada pelo responsável técnico pela reforma e/ou ampliação do imóvel, devidamente inscrito em seu conselho profissional.
36.3.3. Deverá ser apresentada a matrícula do imóvel em cujo solo será realizada a reforma e/ou ampliação, devendo a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA estar devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
36.3.4. O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA.
36.3.5. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. O CONSORCIADO será comunicado sobre a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
36.3.6. A CARTA DE CRÉDITO será liberada ao CONSORCIADO, desde que não tenha restrição cadastral e que apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 33 compatível com a prestação do crédito contratado. Na CARTA DE CRÉDITO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização.
36.3.7. O valor máximo a ser liberado para a modalidade de reforma e/ou ampliação será de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel e o valor da CARTA DE CRÉDITO a ser liberado para esta modalidade está condicionado ao percentual da obra a ser reformada e/ou ampliada, referenciado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra.
36.3.8. A liberação do crédito em parcelas está condicionada a:
a) Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORA;
b) Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Financeiro da Obra.
36.3.9. Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela permanecerá aplicado, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas.
36.3.10. O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação da garantia que serviu de base para o presente crédito de CONSÓRCIO.
36.3.11. É facultado ao CONSORCIADO, durante a fase de reforma e/ou ampliação, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da reforma e/ou ampliação, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso.
36.3.12. Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela.
36.3.13. Findo o prazo máximo permitido para reforma e/ou ampliação sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito de CONSÓRCIO, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses do prazo contratualmente fixado para seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito do CONSÓRCIO. Nesta hipótese, o saldo da conta de livre movimentação será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito de CONSÓRCIO concedido.
36.3.14. No caso de ampliação, a liberação da última parcela do cronograma está condicionada à apresentação da averbação da obra junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
36.3.15. Fica o CONSORCIADO obrigado ao pagamento das seguintes tarifas:
a) Xxxxxx referente à visita mensal da ADMINISTRADORA ou credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido da parcela do crédito. Em caso de vistoria extraordinária, o CONSORCIADO pagará nova tarifa.
36.4. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO COM CONSTRUÇÃO: O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar seu crédito para adquirir o terreno e construir, no mesmo terreno que deverá ser urbano, livre e desembaraçado de qualquer ônus real e localizado em território nacional. Para esta modalidade, não será permitida aquisição de terreno com imóvel averbado ou em fase de construção.
36.4.1. A aquisição do terreno está condicionada ao cumprimento da Cláusula 0 deste Contrato.
36.4.2. O período de construção corresponderá a tempo não inferior a 4 (quatro) meses e não superior a 18 (dezoito) meses.
36.4.3. A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, responsável técnico pela construção do imóvel, devidamente inscrito no CREA.
36.4.4. Deverá ser apresentada a certidão de matrícula do terreno, registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, em cujo solo será realizada a construção, devendo constar a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA.
36.4.5. O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA.
36.4.6. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
36.4.7. O valor da CARTA DE CRÉDITO será entregue ao CONSORCIADO desde que não tenha restrição cadastral e apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 33, compatível com a prestação do crédito contratado. Da CARTA DE CRÉDITO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização.
36.4.8. O pagamento da parcela da CARTA DE CRÉDITO referente à aquisição do terreno será efetuado ao vendedor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da apresentação da escritura pública do imóvel adquirido, devidamente registrado e averbado na matrícula do imóvel, constando da escritura pública a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA.
I O valor da CARTA DE CRÉDITO, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO contemplado, permanecerá depositado em conta vinculada, sendo devidamente acrescido pelo mesmo índice de rendimento do Fundo Comum. O crédito será liberado em parcelas obedecendo ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente, desbloqueada e de mesma titularidade.
II A liberação dos recursos mensais estará condicionada a:
a) Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORA;
b) Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Financeiro da Obra.
III Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela permanecerá aplicado até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA
ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico- Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas.
IV A primeira parcela da obra, prevista no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, está limitada em 20% (vinte por cento) e a última parcela não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do custo total previsto da obra e estará condicionada à verificação pela ADMINISTRADORA:
a) Da conclusão da obra e de que nela foram investidos todos os recursos anteriormente liberados, mediante laudo técnico elaborado por empresa indicada pela ADMINISTRADORA;
b) Da apresentação da certidão comprobatória de averbação da construção junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
36.4.9. Tarifas: Nesta modalidade, o CONSORCIADO está obrigado a arcar com:
I Tarifa referente à visita mensal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido da parcela do crédito. Caso seja necessária vistoria extraordinária, o CONSORCIADO deverá pagar nova tarifa.
36.4.10. O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação do imóvel objeto de garantia que serviu de base para o crédito do CONSÓRCIO.
36.4.11. É facultado ao CONSORCIADO, durante a fase de construção, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da construção, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso.
36.4.12. Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela.
36.4.13. Findo o prazo máximo permitido para construção sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito do CONSÓRCIO, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro dos
6 (seis) meses subsequentes ao prazo contratualmente fixado para o seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito de consórcio. Nesta hipótese, o saldo da conta de livre movimentação será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito do CONSÓRCIO concedido.
37. ALIENAÇÂO FIDUCIÁRIA: Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
37.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
37.2. A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
37.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
37.4. A alienação fiduciária de imóvel em garantia não exclui a eventual necessidade de apresentação de garantia adicional de outro(s) imóvel(is).
38. LIBERAÇÃO DO BEM OBJETO: A liberação da alienação fiduciária sobre o BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA após a liquidação de todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio do "Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária", que será entregue ao CONSORCIADO.
39. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO ALIENADO: A ADMINISTRADORA providenciará, por meio judicial ou não, a consolidação da propriedade em seu nome e a retomada do BEM OBJETO alienado caso o CONSORCIADO contemplado se torne inadimplente. Uma vez consolidada a propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta fará a venda do BEM OBJETO, destinando o valor apurado ao pagamento das prestações em atraso e seus acessórios, bem como das vincendas, conforme a legislação vigente.
39.1. Apurado saldo positivo após a venda e pagamento das prestações em atraso, a ADMINISTRADORA devolverá o valor correspondente ao CONSORCIADO.
39.2. As regras dessa Cláusula serão seguidas pela seguradora que efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO inadimplente, para a qual a ADMINISTRADORA poderá sub-rogar os direitos e obrigações sobre a alienação do BEM OBJETO.
39.3. A propriedade fiduciária do BEM OBJETO resolve-se, tão somente, com o pagamento da dívida e dos seus encargos previstos neste CONTRATO e é terminantemente vedada a sua liberação antes de quitado o débito.
39.4. O BEM OBJETO alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA não goza do benefício da impenhorabilidade do bem da família, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei 8.009/90.
40. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM ESPÉCIE APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: É facultado ao CONSORCIADO receber o valor do crédito exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CONSÓRCIOS, caso não tenha utilizado o seu crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação. Neste caso, o CONSORCIADO deverá comunicar previamente sua opção à ADMINISTRADORA, p o r m e i o d o site oficial, cooperativas associadas ou através do Serviço de Atendimento ao Consorciado.
CAPÍTULO VII – DA EXCLUSÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS:
41. EXCLUSÃO: Considera-se excluído o CONSORCIADO não contemplado que:
a) solicitar por meio de formulário eletrônico, disponibilizado pela ADMINISTRADORA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o seu afastamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS (desistência);
b) deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais, nos termos deste Contrato, por três vencimentos; ou
c) por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos.
41.1. A exclusão na hipótese do item 41, “a” será efetivada após o recebimento do pleito na ADMINISTRADORA.
41.2. A exclusão nas hipóteses do item 41, “a” e “b”, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, sujeitando o CONSORCIADO, a título de multa, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma indicada na Cláusula 41.5.
41.3. Antes da exclusão nas hipóteses do item 41, “a” e “b”, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste CONTRATO.
41.4. Aos CONSORCIADOS excluídos, ou aos sucessores, será devolvido o CRÉDITO PARCIAL, mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais ou, para os que não tenham sido contemplados neste sorteio específico, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
41.5. Os valores serão apurados da seguinte forma:
a) O valor devido a cada excluído será apurado aplicando-se o percentual pago pelo CONSORCIADO para o Fundo Comum sobre o valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA vigente na data da última assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira verificada entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento.
41.6. Os CONSORCIADOS, mesmo que excluídos do grupo, deverão manter seu cadastro atualizado perante a ADMINISTRADORA, em especial o endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, ou à chave Pix correspondente a essas contas.
41.7. É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito.
CAPÍTULO VIII – DA SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO EXCLUÍDO E DA TRANSFERÊNCIA DE COTA:
42. SUBSTITUIÇÃO EM COTA DE REPOSIÇÃO: O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS, em substituição ao excluído, ou seja, em COTA de reposição, ficará obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas neste CONTRATO, observado o seguinte:
a) As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
b) As prestações vencidas desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS até a primeira assembleia de que o CONSORCIADO participará serão parceladas e distribuídas igualmente nas prestações vincendas, de acordo com o percentual de amortização mensal, mencionado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. Essas prestações serão atualizadas na data do respectivo pagamento, de acordo com o valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA vigente no dia da assembleia do mês, até o prazo previsto para o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
c) Se na data do cadastramento do CONSORCIADO, admitido em substituição, já tiver sido ultrapassada a data de vencimento estipulado pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO somente poderá participar da segunda assembleia depois da data da sua admissão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
43. TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS: Compete exclusivamente à ADMINISTRADORA a análise e a decisão sobre a transferência de cotas, podendo aprovar ou recusar a cessão, visando a proteção da estabilidade econômico-financeira do GRUPO. A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de negar qualquer solicitação de transferência que possa comprometer os interesses financeiros do grupo.
43.1. O CONSORCIADO que estiver com as suas prestações em dia poderá transferir os direitos e obrigações de sua COTA, por meio de formulário próprio, após a anuência da ADMINISTRADORA.
43.2. Para os CONSORCIADOS não contemplados, a transferência será efetivada somente após a aprovação dos critérios de adesão e da ficha cadastral do cessionário, demonstrando este possuir situação econômico-financeira compatível com as obrigações que irá assumir.
43.3. Para os CONSORCIADOS contemplados, a ADMINISTRADORA efetuará a transferência após a aprovação da ficha cadastral do cessionário e desde que atendidas as garantias exigidas.
43.4. Em caso de recusa, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
43.5. É vedada a transferência de COTAS de CONSORCIADOS contemplados com bem alienado. Excepcionalmente, a ADMINISTRADORA poderá acatar o pedido de transferência de COTAS a terceiros, desde que seja viável para a preservação da higidez financeira e os interesses do GRUPO DE CONSÓRCIO.
43.6. A cessão e transferência de COTA deverá ocorrer somente entre associados do mesmo SISTEMA COOPERATIVO, salvo se autorizado pela ADMINISTRADORA.
43.7. A COTA de consórcio tem por finalidade legal a aquisição de bens e serviços, por meio de autofinanciamento do GRUPO, sendo vedada sua utilização para composição de capital de giro. Caso haja indicativos que a solicitação de transferência da COTA tenha por finalidade tal prática, a ADMINISTRADORA, visando a proteção econômico-financeira do GRUPO, poderá negar a solicitação.
CAPÍTULO IX – DO ENCERRAMENTO DO GRUPO:
44. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O encerramento do GRUPO ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as suas obrigações.
44.1. Por ocasião do encerramento do GRUPO, a ADMINISTRADORA procederá ao depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
44.2. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
a) Que o crédito até então não utilizado estará à disposição para o recebimento exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do CONSORCIADO;
b) Aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham sido contemplados, que se encontra à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições da Cláusula 41 deste CONTRATO;
c) Aos demais CONSORCIADOS ativos, que estão à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, os saldos remanescentes do Fundo Comum e, se for o caso, do Fundo de Reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas;
44.3. A comunicação poderá ser realizada pela ADMINISTRADORA via carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento nos endereços informados pelo CONSORCIADO no QUADRO RESUMO.
44.4. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS são consideradas recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
44.5. O encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 44.2, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
44.6. Xxxxx transferidos para a ADMINISTRADORA:
a) Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
b) Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
44.7. Para fins do disposto na Cláusula 41 . 5 , a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, devendo os valores recebidos serem remunerados na forma de regulamentação vigente;
44.8. Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por CONSORCIADOS ATIVOS e EXCLUÍDOS serão relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do GRUPO e da COTA e o endereço do beneficiário.
44.9. As disponibilidades financeiras remanescentes referidas na cláusula 44.6, uma vez recuperadas, devem ser rateadas proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução.
44.10. A ADMINISTRADORA deverá providenciar o pagamento dos valores referidos na Cláusula 44.9 no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.
44.11. Esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
44.12. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o GRUPO DE CONSÓRCIOS ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
44.13. Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos serão contabilizados em conta específica e, após a comunicação efetuada nos termos deste Contrato, será aplicada taxa de permanência de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo- se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
44.14. No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo GRUPO DE CONSÓRCIOS, bem como de seus recursos, para outra ADMINISTRADORA de CONSÓRCIOS.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
45. SEGURO PRESTAMISTA: A ADMINISTRADORA disponibilizará ao CONSORCIADO, de forma
opcional, Seguro de Vida Prestamista com as seguintes coberturas:
a) Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente, para garantia das prestações vincendas do CONSORCIADO contemplado ou não, cobrado a partir da primeira prestação mensal posterior à data de adesão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS até o seu encerramento ou a extinção da dívida do CONSORCIADO.
45.1. A idade do CONSORCIADO, no ato da contratação, para fins securitários, somada ao prazo total do CONSÓRCIO não poderá ultrapassar 75 (setenta e cinco) anos.
45.2. O prêmio do seguro será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a prestação mensal e corresponderá a um percentual, identificado no QUADRO RESUMO, aplicado sobre o saldo devedor, cuja correção ocorrerá de acordo com o disposto na Cláusula 6 deste CONTRATO.
45.3. No caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida por seguro vinculado a grupo de consórcio, o valor pago por seguradora ou entidade prestadora de serviço da espécie, deve ser considerado como lance vencedor, para fins da primeira assembleia geral ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.
45.4. O atraso ou não pagamento pelo CONSORCIADO da parcela mensal, que inclui o prêmio de seguro, implicará na perda da cobertura para os sinistros ocorridos no respectivo período de cobertura, salvo se o sinistro ocorrer após a data em que o CONSORCIADO regularizar o pagamento.
45.5. A eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro vinculado ao grupo de consórcio e o saldo devedor das obrigações financeiras, se houver, após amortizadas as dívidas, serão entregues pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
46. PROCURAÇÃO/OUTORGA DE PODERES: O CONSORCIADO, neste momento e com a assinatura do QUADRO RESUMO, confere à ADMINISTRADORA os poderes abaixo, que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS e de todas as suas pendências:
a) A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO nas Assembleias do GRUPO DE CONSÓRCIOS em que não puder comparecer ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos tratados;
b) Como procuradora do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA administrará o GRUPO DE CONSÓRCIOS, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
c) A ADMINISTRADORA poderá, ainda, sempre que necessário, constituir advogados para atuar em Juízo na defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS, propondo ações judiciais contra CONSORCIADOS contemplados inadimplentes, ou atuando nas ações propostas contra a ADMINISTRADORA que possam resultar em prejuízo para o GRUPO DE CONSÓRCIOS;
d) Xxx Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação.
46.1. A ADMINISTRADORA somente aceitará procurações emitidas em nome do CONSORCIADO, com a descrição expressa dos poderes para representá-lo perante à ADMINISTRADORA e o GRUPO DE CONSÓRCIOS, exceto no caso de recebimento do crédito em espécie após a quitação do saldo devedor, conforme descrito na Cláusula 40.
47 . CRÉDITO DA ADMINISTRADORA EM FAVOR DO CONSORCIADO: Todo crédito realizado pela ADMINISTRADORA a favor do CONSORCIADO deverá ser exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de sua titularidade.
47.1. A conta para depósito deverá estar livre para movimentação.
47.2. O CONSORCIADO deverá manter sempre atualizados os dados de sua conta corrente perante à ADMINISTRADORA.
48. MEDIDAS JUDICIAIS: Fica eleito o foro da sede da ADMINISTRADORA como competente para resolver e decidir qualquer questão entre as PARTES envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta qualquer medida judicial por ambas as PARTES.
49. DISPOSIÇÕES FINAIS: Os casos omissos neste CONTRATO, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados, posteriormente, pela Assembleia Geral dos CONSORCIADOS.
50. DIVULGAÇÃO DO CONTRATO: O presente contrato de participação em grupo de consórcio estará disponibilizado para consulta dos CONSORCIADOS no sítio digital da administradora de consórcio, bem como os eventuais termos aditivos pactuados. O presente instrumento encontra-se registrado sob o nº 01033368 no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF em 16/04/2024. Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas – serão disponibilizadas ao CONSORCIADO no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fazendo parte integrante do presente instrumento, para todos os fins de direito, após o registro.
CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSORCIADO:
Regiões Metropolitanas: 4000 1111
Demais regiões: 0800 642 0000
Deficientes auditivos ou de fala: 0800 940 0458 (de segunda a sexta, das 08h às 20h)
SAC 24 HORAS:
0800 724 4420
OUVIDORIA SICOOB CONSÓRCIOS:
0800 722 6555 (de segunda a sexta, das 09h às 18h)