CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS EM ADVOCACIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, E A EMPRESA TRIBUTARIE EFICIENCIA FISCAL LTDA-ME
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0122/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS EM ADVOCACIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, E A EMPRESA TRIBUTARIE EFICIENCIA FISCAL LTDA-ME
Termo de contrato que entre si celebram, por um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 14.221.741/0001-07, com Sede Administrativa na Xxx xx Xxxxxxx, 000 – Loteamento Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Bahia, representado neste ato por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, maior, solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Xxx xx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx xx Xxxx – Xxxxxxxxxx-XX, XXX xx 00.000-000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 488.511-2 SSP/BA, doravante, simplesmente por MUNICÍPIO, e, de outro lado, como CONTRATADA, a Empresa TRIBUTARIE EFICIENCIA FISCAL LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.468.681/0001-33, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx – Xxxx Xxxxxxxxx – XX, XXX xx 00.000-000, neste ato representado pelos seus sócios administradores o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, maior, casado, advogado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG 5575125 SSP/MG, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxxxxxxx 00 – Xxxxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx, XXX: 00000-000 e o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, maior, casado, advogado inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 55755084 SSP/MG, residente e domiciliado á Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX: 00000-000, pelo que tem justo e acertado, na forma da legislação em vigor, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO DO INSTRUMENTO:
1.1 – A presente adjudicação resulta da ratificação, pelo Prefeito Municipal de Correntina, do Processo Administrativo nº 100/2022, referente à Inexigibilidade de Licitação nº 015/2022, realizada com fundamento no Art. 00, Xxxxxx XX, x/x Xxx. 13, Incisos III e V, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1 – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica tributária, para recuperação de créditos previdenciários relativos as contribuições previdenciárias pagas indevidamente pelo contratante sob parcelas indenizatórias de sua folha de pagamento, deste Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1 – O presente contrato é celebrado por tempo determinado, com início previsto para o dia 27 outubro de 2022 e término preestabelecido para o dia 27 de outubro de 2023, tendo vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a vontade das partes e na forma da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
4.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços objeto deste Contrato
o preço global de R$ 1.139.072,84 (um milhão, cento e trinta e nove mil, setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 30 dias da efetiva recuperação/compensação do crédito previdenciário respectivo pelo contratante, considerando-se o valor do crédito a recuperar no montante é de R$ 5.695.364,18 (cinco milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos). A compensação parcial do crédito apurado implicará em remuneração proporcional ao respectivo montante.
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4.2 – O pagamento será creditado diretamente em conta bancária a indicada pela CONTRATADA.
4.3 – Do valor mensal bruto ora pactuado, a quantia equivalente até 40% (quarenta por cento) será destinada ao custeio dos insumos da execução contratual, como despesas referentes a deslocamento, hospedagem na Municipalidade, alimentação, utilização de material de expediente, dentre outros.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
5.1 – As despesas decorrentes deste instrumento de contrato correrão por conta de dotação orçamentária específica constante no Orçamento do Município, cujo empenho deverá ser efetuado no valor anual deste contrato, na seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade: 02.06 – SEC. MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.
Atividade: 2016 – Manutenção da Secretaria de Planejamento e Finanças.
Elemento de Despesa: 0000.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 00 – Recursos Ordinários.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE:
6.1 – Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis, exceto quando, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes tornarem-se extremamente onerosas, constatando-se deste modo uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Os reajustes só poderão ser concedidos quando avaliados previamente por órgão da Administração responsável pela realização do Processo de Inexigibilidade que originou este Contrato e dentro das normas exigidas pela Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE EXECUÇÃO:
7.1 – O presente contrato será executado da seguinte forma:
I – Executar a Recuperação (encontro de contas, compensação ou restituição) de crédito previdenciário pretérito a 60 meses anteriores à contratação;
II . Revisão da base de cálculo de todas as contribuições previdenciárias municipais;
III. Revisão e/ou, adequação operacional dos procedimentos de declaração das contribuições previdenciárias municipais (eventuais retificações de declarações através de SEFIP|GFIP).
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1 – São obrigações decorrentes do presente contrato as seguintes:
8.1.1 – DA CONTRATADA: Obriga-se a cumprir todos os termos deste contrato, notadamente os que se seguem para desenvolvimento de consultoria e assessoria tributária relativa à recuperação de créditos previdenciários indevidamente pagos sobre folha de pagamento da contratante. A contratada realizará auditoria sobre a folha de pagamento do contratante apurando crédito relativo a contribuições previdenciárias pagas indevidamente pela administração sobre verbas indenizatórias (horas extras, 13º salário na rescisão de contrato, 15 dias de licença saúde, entre outras), respeitando-se o período pretérito de 60 (sessenta) meses a contar da contratação. Para tanto, realizará, principalmente, as seguintes diligências:
i) Disponibilizar ao gestor público um relatório com o montante de crédito a ser requerido, indicando os valores das parcelas indenizatórias respectivas;
ii) Interpor requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, solicitando compensação do crédito, encontro de contas entre débito e crédito previdenciário municipal ou restituição – procedimento regulamentados Instrução Normativa 2055|2021 da Receita Federal do Brasil;
iii) Instruir e acompanhar o procedimento administrativo até o seu desfecho, inclusive com oposição de recurso administrativo/judicial caso necessário;
iv) Retificação as bases de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo município sobre sua folha de pagamento.
8.1.2 – A auditoria sobre folha de pagamento do contratante indicará apuração das operações, rotinas e controles da análise de contribuições previdenciárias; análise das folhas de pagamento, com o
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levantamento e revisão das incidências previdenciárias; verificação dos comprovantes de pagamentos das contribuições; identificação da existência de créditos recolhidos indevidamente;
8.1.3 - Elaboração de planilhas demonstrativas e cálculos dos valores encontrados em desconformidade, constando diferença a recolher, além dos créditos eventualmente recuperáveis - informando-se, de forma detalhada, todos os critérios utilizados;
8.1.4 - Análise de documentação em processos administrativos previdenciários; confecção de relatório técnico da auditoria em que serão enumeradas autuações e procedimentos adotados nos últimos 60 (sessenta) meses relativos às contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 e demais parcelas indenizatórias pacificadas em instancias judiciais/administrativas superiores;
8.1.5 - Emissão de parecer conclusivo, apontando-se eventuais créditos a serem recolhidos e, ou, créditos a serem recuperados;
8.1.6 - Assessoria e orientação aos servidores municipais para adoção de estratégias jurídico- administrativas com a finalidade de redução do passivo tributário, recolhimento espontâneo de diferenças apuradas e/ou recuperação de eventuais créditos indevidos, assim como adequação dos recolhimentos presentes e futuros;
8.1.7 - Assessoria para execução dos processos administrativos necessários ao eventual recolhimento espontâneo e/ou recuperação dos créditos apurados.
8.1.8 – DA CONTRATANTE:
8.1.9 - A CONTRATANTE obriga-se a cumprir todos os termos deste contrato, notadamente os que se seguem:
i) Disponibilizar à contratada toda a documentação necessária para realização do objeto do contrato
ii) Acompanhar os serviços desenvolvidos, dando ciência às diligencias e relatórios encaminhados e pareceres disponibilizados pela contratada;
iii) A constatar legalidade e regularidade dos atos, agir com celeridade e eficiência na realização das orientações da contratada;
iv) Realizar todos os pagamentos remuneratórios nos prazos e condições estipulados nesse contrato.
8.1.10 – É obrigação comum a ambas as partes cumprir os prazos avençados neste documento.
8.1.11 – Pelo não cumprimento de qualquer das Cláusulas contidas neste Contrato, será aplicado o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
9.1 – Todas as despesas necessárias à execução do objeto deste Contrato correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
10.1 – Às partes que descumprirem quaisquer cláusulas deste contrato e do Instrumento Convocatório serão aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções:
a) De conformidade com o art. 86 da Lei nº 8666/93, o atraso injustificado na entrega do objeto do contrato sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
b) A multa prevista nesta Cláusula será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Administração e poderá cumular com as demais sanções administrativas.
c) Nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
c.1) Advertência por escrito.
c.2) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do contrato.
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c.3) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do Artigo 87 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
11.1 – O regime de execução deste contrato é o indireto por preço global.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO:
12.1 – No curso da execução dos serviços, caberá à CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa dos serviços prestados.
§ 1º – A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento Estratégico do Município de Correntina, por meio do Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, maior, casado, servidor público, residente e domiciliado na Rua da Chácara, Qd. 02, Lot. 35, nº 88, Xxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx – Bahia, Cep: 47.650.000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 02928507-00 SSP/BA.
§ 2º – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não implica em corresponsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da contratada, inclusive por danos que possam ser causados à contratante ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da contratada na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
13.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.
13.2 – A CONTRATANTE poderá suspender a execução do objeto deste Contrato, bem como o pagamento referente às parcelas, desde que constem irregularidades ou os serviços não estejam sendo executados de acordo com o estabelecido neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
14.1 – Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/1993, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I – Pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo.
II – Pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
§ 1º – Mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá haver a rescisão unilateral deste instrumento, reduzida a termo no processo, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, na forma estabelecida no Art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 2º – Poderá, também, ocorrer a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa, na forma estabelecida pelo Artigo 79, Inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MULTA E PENALIDADE:
O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Contrato sujeitará ao pagamento, por parte da contratada, de multa de 20% (vinte por cento) do valor mensal previstos na Cláusula Quarta, ficando ainda, a CONTRATADA sujeita a todas as penalidades estipuladas nos Artigos 81 a 88, da Lei n°
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8.666/93, se por qualquer meio ou motivo, justificadamente ou não, direta e indiretamente, vier a dar causa a qualquer daqueles eventos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
Fica eleito, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca do Município de Correntina, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas inerentes a este termo.
E por estarem de acordo, a CONTRATANTE e CONTRATADA assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos legais.
Correntina – Bahia, 27 de julho de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA CNPJ0 14.221.741/0001-07
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Prefeito
TRIBUTARIE EFICIENCIA FISCAL LTDA-ME CNPJ 11.468.681/0001-33
CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Sócio Administrador
Testemunhas:
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