ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000199/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/04/2023 MR010039/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106623/2023-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/04/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000199/2023
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX; E
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, CNPJ n. 00.579.987/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários, gratificações e comissões percebidas pelos empregados em exercício no CFN em 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de fevereiro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL
Fica garantido pelo CFN, a título de ganho real, a reposição sobre os salários corrigidos, dos empregos efetivos do quadro do CFN, na ordem de 3% (três por cento), a partir de fevereiro de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN efetuará o pagamento do saldo de salário existente no último dia de cada mês.
Parágrafo Único - O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá adiantamento salarial aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal, mediante requerimento.
CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos empregados, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições favoráveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - INCONSISTÊNCIA EM PAGAMENTO
Qualquer erro de pagamento no contracheque do empregado, para mais ou para menos, o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, de ofício, processará o crédito ou o débito em folha, mediante notificação ao empregado.
Parágrafo Único - Os casos de recebimento indevido, por parte do empregado, em que ficar configurado erro administrativo, o CFN poderá efetuar os descontos de forma parcelada, visando evitar o comprometimento acentuado no salário mensal do empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário do(a) trabalhador(a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN garante aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, mediante requerimento do empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a partir do mês de janeiro até o mês de maio, a título de adiantamento da 1ª parcela, conforme disponibilidade orçamentária do CFN.
Parágrafo Único - Independente do requerimento, fica garantida aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo 13º salário no mês de junho, a título de adiantamento da 1ª parcela, exceto àqueles que já tenham requerido anteriormente ou que manifestem a vontade de não receber, com antecedência de 30 (trinta) dias.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o pagamento do adicional, ao empregado efetivo, por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano efetivo de serviço prestado ao Conselho.
Parágrafo Único - Fica estipulado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação por intermédio de valealimentação e/ou vale-refeição, na forma de cartão, a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 51,02 (cinquenta e um reais e dois centavos) e mensal de R$ 1.122,44 (um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - O vale-alimentação e/ou vale-refeição não se incorporará ao salário sob qualquer pretexto, possuindo natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá a concessão do equivalente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação e/ou vale-refeição de valor facial/dia equivalente a R$ 51,02 (cinquenta e um reais e dois centavos), durante o período de férias; durante a licença maternidade e paternidade; nos dois primeiros meses da concessão do Auxílio-Doença, incluído nesses os quinze primeiros dias de licença cujo pagamento do salário fica a cargo da empresa; e a título de abono de natal (cesta natalina) a ser concedido no mês de dezembro.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá o auxílio-transporte aos empregados, em pecúnia, sem ônus, devendo ainda fornecer para prestação de serviço aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único - O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e não integrará o salário do empregado sob qualquer pretexto.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o auxílio saúde fornecido aos empregados respeitando os atuais descontos de 10% (dez por cento) aos empregados e 50% (cinquenta por cento), tendo por base um Plano Básico, para os seguintes dependentes:
I - cônjuge ou companheiro(a), no último caso, mediante declaração do empregado, acompanhada de documentos comprobatórios, a critério do Conselho Federal de Nutricionista – CFN ou por exigência legal;
II - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
III - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; e
Parágrafo Primeiro - Caso seja do interesse do empregado ser incluído em plano superior, deverá arcar com a diferença.
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá aos seus empregados afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade por até 2 (dois) meses do início do benefício pelo INSS, a partir do recebimento do comprovante de pagamento realizado pelo INSS.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN aceitará para fins de abono da ausência dos empregados, sem prejuízos salarial, os atestados médicos de acompanhamento em nome do(s) seu(s) filho(s) menor(es) de 14 (quatorze) anos e de seus pais, e os atestados de comparecimento em que o empregado tenha acompanhado seu(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos. No último caso será abonado somente o turno/hora indicada no atestado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$ 556,59 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do empregado, que se encontre na faixa etária estabelecida.
Parágrafo Segundo - Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN assegura que a demissão somente ocorrerá mediante processo administrativo prévio, por justa causa ou por razões de força maior definidas em lei para os empregados do quadro efetivo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante ao empregado que pedir demissão, ou ao empregado demitido, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o requerer, desonerando o CFN do pagamento dos dias não trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN revisará o Plano de Cargos e Salários – PCS durante a vigência desta acordo.
Parágrafo Único - Os empregados poderão indicar até 3 (três) membros integrantes do PCS, com a finalidade de representá-los na revisão do Plano.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá, a partir de julho de 2020, Incentivo à Qualificação (IQ) para os empregados efetivos que tenham ou venham a obter formação acadêmica e profissional, superior à exigida para o emprego que ocupa, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, e graduação. É obrigatório que os cursos de Doutorado, de Mestrado ou de pós-graduação devam ser compatíveis com as atividades do CFN.
Parágrafo Primeiro - Os cursos devem ser reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto e os de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação. É vedado o recebimento do Incentivo à Qualificação cumulativo de formação acadêmica (Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação ou Graduação).
Parágrafo Segundo - Para a percepção do Incentivo à Qualificação será considerada sempre a formação de maior grau hierárquico, mediante apresentação do certificado/diploma original.
O valor do Incentivo à Qualificação incidirá sobre o salário ao qual o empregado estiver posicionado na tabela e corresponderá a:
I - 4%, exclusiva para o ocupante de emprego de nível médio, portador de diploma de curso superior (Graduação);
II - 4% ao portador de certificado de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas- aula;
III– 5% ao portador de título de mestre; e
IV – 6% ao portador de título de doutor.
Parágrafo Terceiro - A percepção do Incentivo à Qualificação nos proventos de aposentadoria observará a legislação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada empregado.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CICLO DE PALESTRAS
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a viabilizar ciclo de palestras com temáticas sobre relações no trabalho, qualidade de vida no trabalho, gestão de conflitos, motivação, dentre outras temáticas apontadas pelos empregados ou pelo CFN; também se compromete a coibir assédios no ambiente de trabalho e em caso de ocorrência abrir processo administrativo, mediante denúncia, para apurá-los.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOS ENTADORIA
Fica assegurada estabilidade aos empregados efetivos que estejam há 3 (três) anos da aposentadoria, exceto nos casos de falta grave, mediante aferição em processo administrativo disciplinar.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN promoverá testes de implantação, bem como a regulamentação do teletrabalho no âmbito desta Autarquia, em caso de aprovação pelo Plenário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho será regulada por um sistema de Banco de Horas de crédito e de débito realizado pelo lançamento no registro de ponto eletrônico.
Parágrafo Primeiro - No último dia dos meses março, junho, setembro e dezembro de cada ano será feito o fechamento do Banco de Horas.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado não consiga fazer a compensação do Banco de Horas até o último dia do mês subsequente ao do fechamento, o CFN fará o desconto ou pagamento do saldo em folha do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro - A jornada será 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se as jornadas especiais definidas em lei e os contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Quarto - O cumprimento da jornada poderá ser compreendido entre 08:00 horas e 18:00 horas, sendo os horários de entrada e saída estabelecido no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.
Parágrafo Quinto - O intervalo de almoço não poderá ser menor do que meia hora e máximo de 2 (duas) horas, ocorrendo, de preferência, entre o período das 12:00h às 14:00h, observado o revezamento de empregados nos setores, de forma a garantir o seu funcionamento durante esse período.
Parágrafo Sexto - Os atestados deverão ser entregues à subunidade de recursos humanos após a ocorrência do atestado, e será anexado à folha de ponto ao final do mês a que se refere o comprovante.
Parágrafo Sétimo - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.
Parágrafo Oitavo - As ausências acordadas com a chefia imediata para serem compensadas a posteriori não serão computadas como faltas.
Parágrafo Nono - Serão computadas todas as horas registradas pelo empregado, sem a tolerância de cinco minutos, nas seguintes hipóteses:
a) registros fora do horário contratual (entrada, saída e almoço);
b) trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados; e
c) serviço externo ou eventos gerais autorizados ou a serviço do CFN.
Parágrafo Décimo - As ocorrências no Ponto serão registradas diretamente no Sistema de Ponto, pelo empregado, que as submeterá, via Sistema (solicitações web) para validação da subunidade de recursos humanos.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregados em serviço externo devem anotar os horários cumpridos em sua jornada de trabalho após o seu retorno ao CFN, sob pena de não serem computadas as horas.
Parágrafo Décimo Segundo - Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos.
Parágrafo Décimo Terceiro - Os horários da jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, deverão ser devidamente cumpridos e registrados no ponto. O Banco de Horas servirá para os casos em que for solicitado trabalho além da jornada normal e/ou em que os empregados não puderem cumprir algum horário, fazendo assim a compensação. O saldo credor ou devedor de cada empregado, no Banco de Horas, poderá ser movimentado da seguinte forma:
I – quanto ao saldo credor:
a) com redução da jornada diária de trabalho;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais; e
d) a solicitação/comunicação deverá ser efetivada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento de dia e de horário da compensação.
II – quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária de trabalho, limitada a duas horas;
b) pelo trabalho em sábados, domingos ou feriados somente quando convocados pela Diretoria; e
c) a solicitação/comunicação deverá ser enviada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento do dia e do horário da compensação.
Parágrafo Décimo Quarto - As horas de crédito e de débito serão lançadas no Banco de Horas até o limite de 30 (trinta) horas para empregados com jornada de 40 (quarenta) horas e 15 (quinze) horas para empregados com jornada de 20 (vinte) horas por trimestre.
Parágrafo Décimo Quinto - O Banco de Horas será composto pelo saldo de horas mensais, cumulativas no trimestre.
Parágrafo Décimo Sexto - O período a ser excedido na jornada normal de trabalho não deverá ultrapassar 2 (duas) horas extras, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, e a prerrogativa da convocação será exclusivamente da Chefia Imediata, sendo dispensada em caso de compensação do saldo no trimestre.
Parágrafo Décimo Sétimo - A compensação dos créditos constantes do Banco de Horas será efetuada na proporção de uma para uma hora entre segunda e sexta e quando trabalhada em dias de sábados, domingos e feriados, serão lançadas no Banco de Horas na proporção de uma para uma hora e ainda serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), com convocação com antecedência mínima de 3 (três) dias:
I – a média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais;
II – além do pagamento em pecúnia, é creditado ao empregado as horas trabalhadas no Banco de Horas; e
III – para fins de pagamento dentro do mês, serão consideradas as horas realizadas até o dia 20, após essa data, serão creditas na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - O saldo remanescente deverá ser pago como hora extra com Adicional de 50% (cinquenta por cento). A média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais.
Parágrafo Décimo Nono - O saldo de horas do mês anterior será fornecido obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês subsequente, por meio do Relatório de Frequência, em que deverá constar os lançamentos diários de registro de ponto com as horas além ou aquém da jornada de trabalho, o saldo de horas (positivo ou negativo), os de Atestados de Comparecimento, Médicos e outros utilizados pelo empregado.
Parágrafo Vigésimo - No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do Banco de Horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou até conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
Parágrafo Vigésimo Primeiro - O saldo do Banco de Horas (credor ou devedor) para o empregado afastado por Aposentadoria por Xxxxxxxxx, será pago ou descontado, com base no salário em vigor no mês do pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Vigésimo Segundo - Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor ou devedor do Banco de Horas do empregado será pago ou descontado no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Vigésimo Terceiro - O empregado está autorizado a efetuar o registro de presença em 30 (trinta) minutos antes ou após a jornada, sem necessidade de anuência prévia da Chefia Imediata, sendo que os minutos correspondentes servirão para compensar eventuais atrasos no respectivo mês.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN abonará o período da reunião em instituições de ensino que os filhos de seus empregados estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação à Chefia Imediata, mediante comprovação, com o horário de duração da reunião.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concorda em conceder o horário especial, com reposição ou alcance de metas pré-estabelecidas, o tempo que for necessário para prestação de exames escolares do empregado estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do empregado no local de trabalho e sem prejuízo da remuneração.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Os empregados farão jus às férias em conformidade com o regramento contido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e em normativo próprio do Conselho.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos aos empregados, a contar da data de nascimento de seus filhos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA POR ÓBITO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença de 10 (dez) dias corridos por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos dos empregados, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO ANIVERSÁRIO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá folga no dia do aniversário do empregado.
Parágrafo Primeiro - Este benefício não é cumulativo e não poderá ser compensado em outra data que não seja o dia do seu aniversário, e quando o aniversário cair nos finais de semana e feriados, perderá o direito ao benefício.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregado seja convocado, extraordinariamente, na data do aniversário para trabalhar, o empregado deverá gozar esta folga em dia a combinar com o chefe imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÚPCIAS
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença Núpcias de 5 (cinco) dias úteis aos empregados, a contar da data do casamento.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O empregado, ocupante de emprego efetivo, poderá requerer licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, por até 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e a Diretoria terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para deliberação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a licença o empregado poderá solicitar o retorno ao serviço a qualquer tempo ou por solicitação motivada do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, no prazo de 60 (sessenta) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / ADOÇÃO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, por analogia à Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008 e ao Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008, se compromete a conceder a licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro - A licença maternidade de que trata este artigo aplica-se também aos casos de adoção e de guarda judicial de filhos adotados com idade até 12 (doze) anos de vida completos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá às empregadas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença- maternidade, até que seu filho complete 24 (vinte quatro) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Durante o período de licença maternidade a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou estabelecimento similar.
Parágrafo Quarto - Os casos excepcionais em que fique comprovada a necessidade de extensão da licença, além do período disposto no parágrafo segundo, serão avaliados pela Diretoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos: na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, ou seja, 50% dos empregados saem no 1º período (26 a 29 de dezembro de 2017) e 50% no 2º período (02 a 05 de janeiro de 2018).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PONTOS FACULTATIVOS E RECESSOS
O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos, na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, com anuência da chefia imediata.
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN assegurará pontos facultativos e recessos conforme quadro abaixo, sem compensação de horários:
MÊS/ANO 2023 FERIADOS/RECESSOS PONTO FACULTATIVO
Janeiro 1 - Confraternização Universal (domingo)
Fevereiro 21 – Carnaval (terça-feira) 20 - segunda-feira
22 - Quarta-feira de Cinzas
Abril 7 - Paixão de Cristo (sexta-feira) 21
– Tiradentes (sexta-feira)
Maio 1 – Dia Mundial do Trabalho (segunda-feira)
Junho 8 - Corpus Christi (quinta-feira) 9 - sexta-feira
Setembro 7 – Independência do Brasil (quinta- feira)
Outubro 12 – Nossa Senhora Aparecida (quinta-feira) 28 – Dia do Servidor Público (sábado)
Novembro 2 – Dia de Finados (quinta-feira)
15 – Proclamação da República (quarta-feira)
Dezembro 25 – Natal (segunda-feira)
8 - sexta-feira
13 - sexta-feira
3 - sexta-feira
Recesso Natal 25 a 29/12/2023 Escala de revezamento
Recesso de Ano Novo
1 a 5/01/2024 Escala de revezamento
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INSTITUIR POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN realizará estudo e apresentará proposta implantação da Política de Qualidade Vida no Trabalho estruturada em programas de qualidade de vida.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN garante acesso, mediante agendamento prévio com a Diretoria, aos Diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, nos recintos de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN colocará à disposição, em local de fácil acesso aos empregados, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante a liberação dos membros da diretoria do SINDECOF/DF e da FENASERA - Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional - para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas sob a responsabilidade das entidades empregadoras, em até 01 (um) dia por semana, mediante convocação.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
Para fins de garantia da representatividade sindical do SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Empregados das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN garantirá o fornecimento, mediante solicitação prévia do SINDECOF-DF, relação nominal dos empregados sindicalizados a ele – informando salário básico, cargos e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN descontará as mensalidades sindicais, correspondente ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos(as) trabalhadores(as), repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários. (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se obriga a descontar em folha de pagamento dos(as) trabalhadores(as) que firmaram e os(as) que venham a firmar convênios por intermédio do Sindicato dos
Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal
– SINDECOF-DF assinados com terceiros.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN e o SINDECOF-DF, mediante Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) do salário-base de cada empregado por infração, pelo descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada. (Art. 613, Inciso VIII, da CLT)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça do trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (Art. 8° da CF e Art. 513, letra “a” da CLT).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA
Nenhum(a) integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONSOLIDAÇÃO
Ficam revogadas todas as cláusulas e disposições resultantes de Acordos Coletivos de Trabalho anteriormente firmados entre o CFN e o SINDECOF-DF.
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XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS