Nº 14018
Xxx 000, xx 00, Xxxxx Xxx - Telefone: 0000-0000
CNPJ 00.000.000/0001-43CEP: 74.080-015-Goiânia/Go-CJ-4877
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Nº 14018
QUADRO RESUMO
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1 - LOCADOR (A)
VITORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.000.520/0001-09, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxx X-0000, Xx. Euro Concept, Setor Oeste, Goiânia-GO. CEP: 74.120-110, neste ato representado por seu sócio Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, empresário, C.I nº 890.215 SSP-DF e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, Goiânia-GO.
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2 – ADMINISTRADORA
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ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 03.395.381/0001-43, CRECI – J Nº 4877, com sede nesta Capital, Goiânia- GO, na Xxx 000, xx 00 – Xxxxx Xxx, conforme contrato de prestação de serviços e instrumento particular de procuração.
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3 - LOCATÁRIO(A)
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SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES-SMESP, parte da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, inscrita no CNPJ sob o nº 40.478.763/0001-67, com sede na com sede Palácio Campinas – Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal), Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP 74.884-900.
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4 – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
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PRÉDIO COMERCIAL situado na Xxx X-00, xx 00, Xxxxxx X-00 Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX. CEP: 74150-310.
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5 - VALOR DO ALUGUEL MENSAL E DATA DE VENCIMENTO
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Valor do Aluguel: R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), pago a cada mês vencido. VENCIMENTO todo dia (16) de cada mês.
Excepcionalmente e por mera liberalidade, a LOCADORA graciosamente concede à LOCATÁRIA a isenção integral do primeiro aluguel deste contrato, isto é, o com vencimento em 10/04/2021, de modo que a obrigação de pagamento do aluguel somente passa a ser exigível no próximo vencimento (10/05/2021). A referida concessão não se estende às obrigações em relação aos encargos e demais despesas, que permanecem exigíveis a partir da assinatura deste instrumento.
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6 - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
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NÚMERO DE MESES 12(DOZE) MESES
INÍCIO 17/03/2021 (17 DE MARÇO DE 2021)
TÉRMINO 16/03/2022 (16 DE MARÇO DE 2022)
7 – PERIODICIDADE/ REAJUSTE DO ALUGUEL
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PERÍODO DE VARIAÇÃO EM MESES: 12 (doze) meses. DATA DO PRIMEIRO REAJUSTE : 16/03/2022.
8 – DESTINO DA LOCAÇÃO
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9 – DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS:
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CONTAS DE CONSUMO, tais como ÁGUA/ESGOTO inscrita na concessionária SANEAGO sob o nº 0012688-8, ENERGIA inscrita na concessionária ENEL sob os nº 17289622 e ainda, IPTU inscrito na Prefeitura Municipal de Goiânia sob nº. 302.062.0225.000-0, SEGURO INCÊNDIO, bem com as outras demais DESPESAS oriundas da moradia do LOCATÁRIO(A).
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10 – GARANTIA LOCATICIA: SEM GARANTIA
11 – SEGURO CONTRA INCÊNDIO:
APRESENTAR APÓLICE NO PRAZO MAXIMO DE 30(TRINTA) DIAS DA ASSINATURA DESTE INSTRUMENTO.
DAS PARTES
Os signatários ao final assinados, qualificados como LOCADORA e LOCATÁRIA, nos campos
(1) e (3) do Quadro Resumo transcrito anteriormente, têm entre si, certo, justo e contratado na melhor forma de direito, a locação do imóvel descrito, no campo (4) do Quadro Resumo, o qual será administrado pela imobiliária descrita no item (2) do quadro resumo, mediante as cláusulas e condições mutuamente aceitas e outorgadas, conforme estipulado pela Lei nº. 8.245 de 18/10/91 e demais disposições legais aplicáveis a este contrato, o qual se passa a transcrever.
DO OBJETO DA LOCAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A ADMINISTRADORA na qualidade de procuradora da LOCADORA cede em locação à LOCATÁRIA, pelo preço e prazo mediante mútuo consenso, consignados nos campos (5) e (6) do Quadro Resumo, estando as partes compromissadas, durante a vigência do presente contrato, a cumprirem com as cláusulas previamente acordadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O imóvel cedido em locação trata-se de um prédio para utilização não residencial cuja descrição e demais especificações encontram-se dispostas de forma pormenorizada no laudo de vistoria inicial que é parte integrante deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por este contrato, conforme assinaturas apostas no Termo de Vistoria supracitado LOCATÁRIA atesta ter conhecimento do estado atual do imóvel, dado em locação, o qual se acha em perfeitas condições de funcionamento e uso para o fim a que se destina.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais reclamações que refiram-se a irregularidades e/ou defeitos que apresentem alguma divergência entre o estado do imóvel e o TERMO/LAUDO DE VISTORIA deverão ser encaminhada a ADMINISTRADORA, somente por escrito, nos 10 (dez) primeiros dias do início da locação, contados a partir do recebimento das chaves. Sob nenhuma hipótese serão acolhidas reclamações verbais, e nem tampouco as escritas apresentadas após o referido prazo.
DO ALUGUEL E DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DE MORA
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor do aluguel mensal é a importância constante no campo
(5) do Quadro Resumo, para o período lá consignado e vence a cada 30(trinta) dias a contar da data de início constante no Campo (6), impreterivelmente, ficando a LOCATÁRIA obrigada a pagá-lo por intermédio do boleto bancário, emitido pelo banco contratado pela Administradora, estando ciente que para sua maior comodidade e segurança, os mesmos serão encaminhados para o endereço do imóvel com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a LOCATÁRIA não receber o boleto bancário em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do aluguel, deverá comunicar-se imediatamente com a administradora, requerendo outra via do documento. A LOCATÁRIA pode ainda, acessar o site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e retirar a segunda via de seu boleto, não cabendo, portanto, justificativa de não pagamento em decorrência do não encaminhamento e/ou recebimento do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não pagamento dos aluguéis e encargos locatícios no dia do vencimento, campo (4), obrigará a LOCATÁRIA a pagar o valor principal, incluindo eventuais encargos locatícios, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora 10% (dez por cento) sobre o total devido (art.9º do Decreto 22.626/33), cobrada na proporção de 1% (um por cento) ao dia, até o 10º (décimo) dia de atraso. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do vencimento do aluguel sem que se tenha efetuado o pagamento, a multa será cobrada na sua totalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após 20 (vinte) dias de atraso no pagamento do aluguel, o débito será encaminhado à Assessoria Jurídica da ADMINISTRADORA/LOCADORA para a devida cobrança. Fica acordado que sobre o total apurado (aluguel, encargos locatícios e ainda correção monetária, juros, multa, despesas com correspondências de cobrança simples e registradas), a LOCATÁRIA inadimplente pagará honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento), caso a dívida seja paga amigavelmente, e em caso de
cobrança judicial, o percentual devido será de 20% (vinte por cento) sobre o débito integral monetariamente apurado.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos em que incidir retenção de imposto de renda, fica a LOCATÁRIA obrigada a apresentar a guia do último imposto recolhido na fonte, sempre que solicitado pela ADMINISTRADORA.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de pagamentos com cheque, a quitação dos aluguéis, encargos ou quaisquer outros débitos oriundos deste contrato só se operarão de pleno direito após a sua compensação e o respectivo crédito na conta da ADMINISTRADORA/LOCADORA.
PARÁGRAFO SEXTO – Não serão considerados os pagamentos que forem efetuados em outros locais que não tenham sido indicados neste instrumento, tais como, depósitos ou transferências bancárias para a conta da LOCADORA ou da ADMINISTRADORA, salvo com expressa autorização para tanto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de inadimplência de qualquer obrigação assumida pela LOCATÁRIA em decorrência deste contrato, poderá a ADMINISTRADORA registrar em nome destes as ocorrências junto a qualquer órgão de Proteção ao Crédito a que a mesma esteja filiada, cujo cancelamento far-se-á somente após a quitação total das obrigações em atraso.
PARÁGRAFO OITAVO - Eventual recebimento dos alugueis, acessórios ou encargos em data posterior a aprazada constituirão mera tolerância, sob nenhuma hipótese novação, abstenção ou moratória.
PARÁGRAFO XXXX – A quitação da parcela de aluguel (e/ou acessórios locatícios) mais recente não presume estarem quitadas as anteriores. Ainda assim, fica pactuado que a ADMINISTRADORA reserva o direito de não receber a parcela mais recente sem que estejam quitadas as obrigações anteriores a ela, inclusive, com a totalidade de encargos moratórios se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A LOCATÁRIA não poderá deixar de cumprir com qualquer obrigação de sua responsabilidade, em especial a pecuniária, isto é, pagamento de alugueis e acessórios, sob a alegação de não terem sido atendidas quaisquer solicitações que porventura solicitar a ADMINISTRADORA/LOCADORA.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para efeito de liquidação do contrato (acerto final de locação), o aluguel e encargos são contados, inclusive na proporcionalidade, até o dia em que o imóvel locado for real e efetivamente devolvido, mediante recibo emitido pela LOCADORA/ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA – São encargos obrigatórios da LOCATÁRIA: contas de consumo, tais como água e esgoto, energia elétrica, seguro contra incêndio e IPTU, dentre outras, devendo a LOCATÁRIA apresentar os respectivos comprovantes quitados à ADMINISTADORA/LOCADORA, sempre que solicitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá a LOCATÁRIA transferir a titularidade de consumo junto às concessionárias de energia e água será transferida para o seu nome no início da locação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Finda locação, comprovada a quitação de todos os débitos de consumo de água e energia referentes ao período da locação deverá a LOCATÁRIA promover a retirada de seu nome das contas de consumo de energia e consumo de água, ficando desde já acertado que a LOCADORA ou a ADMINISTRADORA não serão em tempo algum responsabilizadas por quaisquer danos porventura sofridos futuramente pela inércia da LOCATÁRIA em relação a tomada de tal providência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Sempre que as despesas constantes do caput desta cláusula forem cobradas, por qualquer motivo, diretamente da LOCADORA, ficará a LOCATÁRIA obrigada a reembolsá-las com as devidas correções, assim que para tanto for solicitada.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores constantes desta cláusula ficam sujeitos às alterações que ocorrerem incluindo juros, multas, correção monetária e ainda honorários advocatícios, inclusive, os encargos oriundos da mora pactuados neste instrumento. Em se tratando de obrigações decorrentes do Poder Público ou de suas Concessionárias, a quitação se dará mediante integral cumprimento do pagamento da dívida e de todos os acessórios incidentes, incluindo-se taxas e emolumentos.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos termos do que preconiza o inciso III do Artigo 9º da Lei 8.245/91, qualquer atraso no pagamento das taxas e despesas constantes no caput desta Cláusula por parte da LOCATÁRIA, dará direito a LOCADORA de promover a rescisão do presente contrato, sujeitando a LOCATÁRIA ao pagamento da multa referida na Cláusula da Rescisão e Penalidade, sem prejuízo das demais obrigações.
DO PRAZO
CLÁUSULA QUARTA - O prazo da presente locação é o estabelecido no campo (6) do Quadro Resumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Findo o prazo estipulado no caput desta Cláusula, sem que as partes tenham convencionado prorrogação do mesmo ou renovação contratual, obriga-se a LOCATÁRIA a restituir o imóvel objeto deste contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, completamente desocupado de pessoas e bens, no estado em que recebeu, conforme descrito no laudo de vistoria que integra este instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso que tenha interesse na renovação do prazo contratado, deverá LOCATÁRIA manifestar expressamente seu intento à ADMINISTRADORA antes do término do contrato. Assim, se a LOCADORA tiver a mesma intenção, poderão as partes livremente pactuar a renovação da locação desde que acertados os novos termos da contratação na época. Entende-se como novos termos o novo prazo, valor de aluguel e critérios para reajustes. Fica consignado, entretanto, que o aviso da intenção de renovação por parte da LOCATÁRIA de modo algum obriga a LOCADORA, significando o silêncio por parte desta última, desinteresse na renovação do pacto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se por qualquer motivo esta locação passar a vigorar por prazo indeterminado nos termos do que preceitua a Lei 8.245/91, passará a LOCATÁRIA a pagar o aluguel mensal com majoração do índice de reajustamento aqui pactuado, ou na falta deste, aquele que o substituir.
DO REAJUSTE DO ALUGUEL
CLÁUSULA QUINTA – O valor do aluguel será reajustado anualmente, tomando por base a variação anual do IGPM(FGV), ou na falta deste, aquele que o substituir. Havendo alteração na legislação locatícia, o aluguel passará a ser reajustado pela menor periodicidade permitida em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para que se estabeleça o equilíbrio da relação, fica desde já ajustado que, em havendo consenso no sentido de renovar o trato locatício, na forma do parágrafo segundo da Cláusula Terceira deste instrumento, o novo valor de aluguel será designado por acordo entre as partes com base no mercado de locações de imóveis. Não ficando, portanto, adstrito somente a atualização pelo IGPM(FGV).
DA DESTINAÇÃO DA LOCAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - O imóvel ora locado, destina-se exclusivamente para os fins constantes no campo (8) do Quadro Resumo, não podendo a LOCATÁRIA alterar o seu destino, sob pena de infração contratual e respectiva rescisão da relação locatícia.
CLÁUSULA SÉTIMA – Declara a LOCATÁRIA que, antes de firmar o presente instrumento, se certificou, por meio de informações oficiais, inclusive as prestadas pelo Termo de Uso do Solo para Atividades Econômicas, que no imóvel ora locado é admitida a atividade que pretende desenvolver. De modo que, fica a LOCADORA/ADMINISTRADORA totalmente isenta de toda e qualquer responsabilidade que refira-se a obtenção de qualquer espécie de alvará e/ou liberação da utilização do imóvel pela administração pública.
CLÁUSULA OITAVA - Declara a LOCATÁRIA ainda que acautelou-se no sentido de elaborar os devidos projetos para obtenção das licenças ambientais necessárias ao exercício da atividade pretendida. Deste modo, a LOCATÁRIA assume de forma exclusiva a responsabilidade administrativa, cível e criminal, por quaisquer espécies de danos porventura causados ao meio ambiente, ao imóvel e a qualquer pessoa por força de contaminação, acidentes ou qualquer outro evento danoso decorrente de sua atividade.
CLÁUSULA NONA - Fica acertado que, independentemente da obtenção da devidas licenças junto ao poder público, qualquer ato que caracterize inobservância ao meio ambiente, implicará à LOCATÁRIA a responsabilização nas esferas cível e criminal, na forma da lei, estando a LOCADORA desonerada de qualquer responsabilidade neste sentido.
DO SEGURO INCÊNDIO
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica deliberado entre as partes que será de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de seguro anual do imóvel contra incêndio, que contemple,
inclusive, danos elétricos. Sendo assim - por força do art. 23, inciso I da Lei do Inquilinato
- o LOCATÁRIO se obriga a apresentar no ato da assinatura deste Contrato de Locação e em cada período de doze (12) meses, independente de aditivos, prorrogações ou renovações contratuais, a apólice do seguro devidamente quitada que tenha necessariamente como beneficiário o LOCADOR. Fica acertado ainda que o valor do prêmio deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, que será corrigido, na renovação do seguro contratado, acompanhando a evolução do preço de mercado do bem.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sendo obrigatório o pagamento pela LOCATÁRIA do seguro contra incêndio, não haverá qualquer responsabilidade da LOCADORA, em caso de ocorrências ou sinistros de incêndio no período contratual se a LOCATÁRIA deixar ou recusar de pagar o valor do seguro a qualquer pretexto, haja vista que se trata de obrigação acessória da locação. E, caso deixe de pagar, os danos causados ao imóvel serão, obviamente, cobrados da LOCATÁRIA, tendo em vista sua eventual desídia em não proceder com o pagamento.
DAS BENFEITORIAS, MODIFICAÇÕES, CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Para todas as benfeitorias ou modificações a serem introduzidas no imóvel locado, é necessária prévia autorização escrita da LOCADORA e/ou ADMINISTRADORA e as que, com autorização, forem feitas, mesmo que necessárias, passarão a pertencer à LOCADORA independentemente de indenização ou retenção do imóvel locado. Poderá, entretanto, a LOCADORA, finda a locação, exigir que as benfeitorias ou modificações introduzidas com ou sem o seu consentimento, sejam retiradas a custa da LOCATÁRIA, o qual fica obrigada a pagar os aluguéis devidos até que o imóvel seja restituído sem as mesmas benfeitorias ou modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Fica expressamente convencionado através deste que, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei 8.245/91, todas as benfeitorias que porventura executadas no imóvel no curso da locação sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, se incorporarão imediatamente ao imóvel locado, de modo que a LOCATÁRIA renuncia a qualquer direito de indenização ou retenção do imóvel locado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Obriga-se a LOCATÁRIA conservar o imóvel locado em perfeitas condições de uso, correndo por sua conta todas as obras que fizer, tanto para sua conservação e funcionamento como para qualquer outro fim, bem como os respectivos ônus, multas e encargos fiscais que porventura sejam gerados em função de obras realizadas de forma irregular / indevida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A LOCATÁRIA fica obrigada, no curso da locação a satisfazer à sua própria custa, todas e quaisquer intimações dos poderes competentes a que der causa, mesmo que expedidas em nome das LOCADORAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – São de responsabilidade da LOCADORA os eventuais reparos decorrentes de vícios de cunho estrutural ou que afetem a segurança do imóvel. Todas as demais, bem como as referentes à manutenção e conservação do imóvel, de aparelhos sanitários, de iluminação, trincos, fechaduras, torneiras, vidraças, limpeza, reparos e desentupimento de encanamentos de água, gás, esgotos, caixas de gorduras,
goteiras, pinturas, conservação de jardins e árvores, etc., serão feitas pela LOCATÁRIA, que fica obrigada a restituir tudo em perfeito estado, sem direito a indenização alguma ao desocupar o imóvel. Ficando certo que todos os estragos a que der causa deverão ser reparados pela LOCATÁRIA, inclusive os que afetarem a estrutura, ficando esta responsável pelo pagamento dos aluguéis até que os referidos reparos sejam concluídos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Qualquer dano causado ao imóvel ou aos seus equipamentos durante o período de locação são de responsabilidade da LOCATÁRIA, isto, seja pelo mau-uso ou qualquer outra condição de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - No fim da locação, a LOCATÁRIA deve reparar o imóvel, comprometendo-se promover a restituição do imóvel nas mesmas condições em que o recebe agora, tudo conforme declinado no Laudo de Vistoria inicial parte integrante deste instrumento. A ressalva aqui somente concerne a eventuais benfeitorias e modificações executadas pela LOCATÁRIA que se incorporarem ao imóvel e forem expressamente aceitas pela LOCADORA quando da formulação do Laudo de Vistoria final.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Em caso de restituição do imóvel em estado diferente do retratado no laudo inicial, fica desde já convencionado, que, independentemente de ação judicial própria, a LOCADORA será indenizada, sendo a indenização balizada por 03 (três) orçamentos prévios formulados por empresas idôneas que indicarão o quanto custará a reforma para retorno ao estado original. Acordam as partes ainda que referida indenização é independente da execução da reforma propriamente dita pela LOCADORA, a quem caberá decidir o momento adequado de sua execução. Ficando certo que além da indenização aqui tratada, cabe a LOCATÁRIA ainda, pagar pelos dias de aluguel e encargos que pelo período que duraria as obras para reparação, conforme informação disposta nos próprios orçamentos.
DA RESCISÃO E PENALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Além das hipóteses de rescisão alheias a vontades das partes positivadas na legislação vigente, independentemente de qualquer aviso ou notificação, poderá ser rescindido o presente contrato no caso de infração de quaisquer das cláusulas e obrigações aqui estipuladas ou por mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Fica estipulada a multa correspondente a 03 (três) aluguéis vigentes à ocasião da violação aplicável caso a parte infrinja as cláusulas e condições deste contrato e/ou em caso de rescisão e/ou entrega do imóvel pela LOCATÁRIA antes do prazo estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de a LOCATÁRIA rescindir o presente contrato no 12º (décimo segundo) ou 24º (vigésimo quarto), mês de vigência, não será devida qualquer multa rescisória, penalidade e/ou indenização de qualquer natureza pela entrega antecipada do imóvel, desde que o LOCADOR seja comunicado por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – É assegurada a LOCADORA o direito de vistoriar o imóvel sempre que julgar necessário, desde que atendidos os preceitos do art. 23, inciso IX, da Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Se durante a vigência desta locação a LOCADORA vier a optar pela venda do imóvel objeto deste contrato, nos termos do artigo 27 da Lei 8.245/91, devido a sua preferência, a LOCATÁRIA será comunicada de tal pretensão, e não tendo interesse na aquisição do imóvel, se obriga a permitir na presença de seu preposto, visita ao imóvel de possíveis interessados, acompanhados de Corretores autorizados pela LOCADORA nos dias úteis em horário comercial, enquanto perdurar a venda.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – A ocupação do imóvel por pessoa estranha a este contrato ou que não detenha autorização prévia da ADMINISTRADORA/LOCADORA é vedada por este instrumento. A LOCATÁRIA não poderá transferir o presente contrato, nem sublocar no todo ou em parte, ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e por igual forma, alterar a destinação da locação sem autorização por escrito da LOCADORA/ADMINISTRADORA, que reservam o direito de negar, sem justificação de motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A LOCATÁRIA declara por este instrumento, ter plena ciência que não lhe é assegurado qualquer direito pecuniário ou não em relação ao ponto comercial, a garantia por este pacto estabelecida trata-se somente da locação em si e pelo período de vigência consignado, não sendo assistido à LOCATÁRIA qualquer direito de venda e preferência em relação ao ponto comercial ou obtenção de LUVAS durante e/ou ao final da Locação, mormente por ser vedado qualquer tipo de transferência ou sublocação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Por se tratar de locação de caráter não residencial, fica a LOCATÁRIA obrigada a dar baixa no registro de sua firma com relação ao seu endereço, uma vez desocupado o imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – A LOCATÁRIA autoriza expressamente que as comunicações, notificações, inclusive, intimações e citações judiciais a eles endereçadas se deem na forma preceituada pelo Artigo 58, IV da Lei de Locações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Goiânia - Goiás, que é o da situação do imóvel, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas a que este também subscrevem, correndo as despesas de legalização por conta do(a) LOCATÁRIO(A).
Goiânia, 10 de março de 2021.
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VITORIA ADMIN. E PARTIC. LTDA./LOCADORA P/p - ALFA CENTER IMÓVEIS LTDA
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SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES LOCATARIA
TESTEMUNHAS:
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XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX QUENIA DE XXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00