CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000026/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/01/2021 MR064276/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.192283/2020-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000026/2021
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SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL , CNPJ n. 25.568.882/0001-17,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TURISMO, VENDA, COMPRA E LOCACAO DE
IMOVEIS, CNPJ n. 03.752.122/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS , com abrangência territorial em Açucena/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Belo Oriente/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Divino/MG, Dom Cavati/MG, Engenheiro Caldas/MG, Guanhães/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Santana do Paraíso/MG, São João do Oriente/MG, Tarumirim/MG e Timóteo/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de Outubro de 2019 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos signatários deste termo receberá salário inferior a R$ 1.138,00 (um mil cento e trinta e oito reais).
Outubro 2019 | ||
Grupo I | salário ingresso e piso | R$ 1.138,00 |
Grupo II | servente, serviço gerais, faxineiro, camareira arrumadeira, trabalhador braçal e Office boy | R$ 1.138,00 |
Grupo III | Aux. Escritório, atendente, ascensorista, moto boy, Aux. Técnico, aux. de jardinagem, limpador de vidros, limpador de caixa de água, agente de campo para o combate a dengue, limpador de horto e bosque e garçom | R$ 1.138,00 |
Grupo IV | Aux. Administrativo, recepcionistas, telefonistas, secretárias, coveiro, pintor, eletricistas e carpinteiro | R$ 1.341,52 |
Grupo V | Porteiro e Vigia | R$ 1.341,52 |
Grupo VI | Manobrista, Garagista, pessoal da administração, zelador e encarregado | R$ 1.341,52 |
Grupo VII | Jardineiro, dedetizador e almoxarife | R$ 1.408,98 |
Grupo VIII | Gerente, supervisor e diretor | R$ 1.830,64 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A entidade patronal concede à categoria profissional dos empregados em empresas de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo, Viagens, Operadores de Turismo e Escritórios de Representações Turísticas, Venda, Compra e Locação de Imóveis Residenciais e Comerciais, Lavanderias, Casas de Diversões, Casas Lotéricas, Bailarinas e Dançarinas, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures e Cabeleireiros Para Homens e Senhoras, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, e Limpeza Urbana do Vale Do Aço - SEETHUR, no dia 01º de Outubro de 2019, manteremos sem correção salarial.
Parágrafo Primeiro - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo – Não Poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de antecipação salarial ocorridos após 01º de outubro de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA SALARIAL
Para manutenção dos salários poderá ocorrer Termos de Aditamento a presente convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelopes ou documentos similares que contenham o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Parágrafo Único - No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo, por escrito, em três vias, indicando no verso do aviso prévio, o dia, hora e local do acerto rescisório, ficando o empregado com uma via.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRAZO DE PAGAMENTO
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em multa de 02(dois) dias de salário por dia de atraso para cada empregado, além da multa prevista em lei, paga diretamente até efetiva regularização.
Parágrafo Único – Os salários devem ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalho, considerando o sábado como dia útil.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFICIO
Os empregados, especialmente porteiros e vigias, que desempenharem funções diferentes daquelas descritas no CBO - Classificação Brasileiro de Ocupação (nº 5174-10 - Porteiro e Vigia de Edifício), que por determinação do condomínio ou de empresas contratadas, participarem de programas de Vigilância ou Segurança Externa direta ou através de convenio com iniciativa pública ou privada, etc., inclusive com o uso de aparelho de comunicação para esta finalidade, terão um adicional, mensal, de 8% (oito por cento) no salário. Ficam, ainda, os condomínios obrigados a qualificar ou requalificar os referidos empregados para desempenhar referida função, visando preservar a integridade física dos mesmos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com um adicional no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho fica obrigatório toda e qualquer modalidade de contrato de trabalho finalizado, por qualquer causa, que contam com mais de 06 (meses) de duração, será obrigatoriamente conferida e homologado o TRCT no Sindicato da categoria profissional.
a) No ato da conferencia e homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas; - Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto; - Xxxxx ou ficha de registro; - Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contra cheque do mês anterior; - Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado; - Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado; - Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF) que não aparecer no extrato; - GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo; - CTPS atualizada e assinada; - Exame demissional; - PCMSO; - PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa; - Chave de Movimentação do FGTS;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMAÇÃO E TREINAMENTO
As empresas investirão no desenvolvimento profissional de seus empregados proporcionando-lhes, gratuitamente, treinamentos e cursos de capacitação profissionalizantes e direitos à cidadania.
Parágrafo Único - A partir da assinatura desta convenção, as entidades proponentes formarão uma comissão biparte com representantes dos trabalhadores e dos empregadores para viabilizar esses cursos e treinamentos.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Caso a empresa queira rescindir de imediato o contrato de trabalho ela poderá indenizar o período de estabilidade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que estejam na empresa há mais de cinco anos e que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para a aquisição do benefício.
Parágrafo Único - Essa garantia não gera indenização para o empregado no caso de dissolução da empresa.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ADOÇÃO
Fica garantido à empregada adotante um período de estabilidade no emprego de 60 dias após a adoção.
Parágrafo Único - Caso a empresa queira rescindir de imediato o contrato de trabalho ela poderá indenizar o período de estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga de trabalho semanal é de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas, respeitando as condições legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro - Para os que trabalham sob a denominada ”Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula Horas Extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição.
Parágrafo Terceiro- Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quarto - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Entretanto, para os feriados trabalhados, aplica-se a Súmula n° 444, do Tribunal Superior do Trabalho, que somente terá eficácia de aplicação na presente convenção coletiva, enquanto mantido o seu texto atual.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Mediante acordo firmado com as entidades convenentes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de, ao final do prazo previsto no caput, não tiverem sido compensadas todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, conforme previsto na Cláusula de horas extras.
Parágrafo Segundo - Caso concedidas reduções de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a serem descontadas após o prazo do caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - DIA DA CATEGORIA
Serão concedidas folgas remuneradas aos empregados em empresas de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, na segunda-feira de carnaval de 2020, em comemoração ao Dia da Categoria.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DO HORÁRIO INICIAL E FINAL
Para as empresas que utilizam registros de ponto, será permitida uma tolerância além do horário, de 20 (vinte) minutos antes ou depois, não podendo dentro deste limite ocorrer descontos ou pagamentos extras no salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que se referem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, a este não serão computadas o dia de repouso semanal adquirido.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que o teor do inciso I, do artigo 473 da CLT, será ampliado para os casos de avós e irmãos.
Parágrafo Segundo - Poderão ser ampliadas a critério do empregado, em até 03 (três) dias consecutivos as ausências legais descritas nos incisos I a III do art. 473 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que os dias úteis ampliados não serão remunerados, mas também não serão compensados nas férias do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS OU EVENTOS AFINS
O empregado poderá ausentar-se do serviço, no período máximo de 01 (um) dia por ano, para participar de cursos, seminários de aperfeiçoamento profissional específicos da atividade por ele exercida ou quando oferecido pelo Sindicato de sua categoria ou pelo Sindicato patronal, e no interesse do próprio empregado, não ocorrendo prejuízo salarial.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES EM DIAS DE PROVA
Fica assegurado ao trabalhador estudante, nos dias de provas que coincidem com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas horas antes e até uma hora após o término da prova, desde que avise previamente por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e comprove seu comparecimento às provas por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALEITAMENTO
Fica garantido à mãe empregada dois períodos diários, de 30 (trinta) minutos cada, para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade.
Parágrafo Único - A critério da empregada, os dois períodos podem ser acumulados no início ou fim da jornada diária de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE FÉRIAS
As férias, coletivas ou individuais, não poderão ter início em dias de repouso, na forma da Lei nº. 605/49, ou em dias já compensados.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MÉDICA PEDIÁTRICA
As empresas concederão aos empregados até 44 (quarenta e quatro) horas anuais para acompanhar filhos menores de 12 anos e ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade, ao médico, mediante atestado médico.
Parágrafo Primeiro - Essas horas serão compensadas no banco de horas.
Parágrafo Segundo - As faltas para acompanhar o filho durante o período de internação serão abonadas, mediante atestado médico e ou declaração de acompanhamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – P.A.F.
Fica mantido, a partir de primeiro de Outubro de 2019 a manutenção do Programa de Assistência Familiar a todos os funcionários integrante da categoria profissional e seus dependentes legais, nas cidades de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo /MG, com o objetivo de suprir as necessidades do trabalhador e seus dependentes quanto à assistência a saúde e funeral.
Parágrafo Primeiro – O Programa de Assistência Familiar será mantido pelos trabalhadores, empresas e Entidades Sindicais, conforme as seguintes regras:
a) Ao Sindicato Laboral, SEETHUR, caberá à organização e a administração do Programa.
b) O funcionário arcará com o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) mensais, a partir de primeiro de Outubro de 2019, que será descontado na folha de pagamento e repassado pelas empresas ao sindicato Laboral SEETHUR até o dia 10 (dez) do mês do desconto.
c) A empresa contribuirá obrigatoriamente com o valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por funcionário, repassando ao sindicato Laboral SEETHUR tais valores até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de Outubro de 2019.
Parágrafo Segundo – A empresa que conceder, gratuitamente, um (Plano de Saúde) aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso “c” do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove junto ao SEETHUR a concessão e a prestação contínua do referido benefício de saúde e realize a contratação do auxílio funeral no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário.
Parágrafo Terceiro - O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso “b” do Parágrafo Primeiro desta Cláusula se for titular ou dependente de um (Plano de Saúde), sendo que a oposição deverá ser manifestada pessoalmente e através de uma declaração carimbada e assinada pelo Plano de Saúde juntamente com cópia da Carteira de Identidade a ser entregue na sede do SEETHUR, mas a empresa fica obrigada a pagar o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário á titulo de auxilio funeral.
Parágrafo Quarto - O Programa de Assistência Funeral será mantido pelas empresas e Entidades Sindicais, conforme as seguintes regras:
a) Ao Sindicato Laboral, SEETHUR, caberá à organização e a administração do Programa.
b) A empresa que não contribuir com os valores do paragrafo primeiro, alínea “a” e “b”, contribuirá obrigatoriamente com o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário, repassando ao sindicato Laboral SEETHUR tais valores até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de Outubro de 2019.
Parágrafo Quinto – Para utilização do Programa de Assistência Funeral fica determinado carência de 60(sessenta) dias á contar da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Sexto - O funcionário que quiser incluir dependente no Programa de Assistência Funeral arcará com o valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, que será descontado na folha de pagamento e repassado pelas empresas ao sindicato Laboral SEETHUR até o dia 10 (dez) do mês do desconto.
Parágrafo Sétimo – Indiferente de a empresa obter oposição por conceder gratuitamente, um (Plano de Saúde) aos seus empregados e familiares, a mesma não fica dispensada de arcar com o Programa de Assistência Funeral por cada funcionário, conforme parágrafo quarto, alínea b.
Parágrafo Oitavo – Consideram-se dependentes legais: (a) Companheiro - (união estável comprovado em cartório); (b) Xxxxxx - (registro civil); (c) filhos solteiros até 18 anos; (d) filhos solteiros até 24 anos se cursando ensino superior com comprovação; (e) filhos que não sendo biológicos (se estiverem sob guarda ou tutela judicial comprovada).
Parágrafo Nono – O desconto e repasse dos valores correspondente ao funcionário, para a manutenção do Programa de Assistência Familiar / Funeral é de responsabilidade exclusiva da empresa, caso não o faça, arcará com os respectivos valores para com o sindicato Laboral SEETHUR, não podendo, a empresa, descontar tais valores posteriormente de seus funcionários.
Parágrafo Décimo - MULTA - Além da multa do “Parágrafo Quarto desta Cláusula” incorrerão em multa de 2 (dois) dias do salário base por dia de atraso, por arrecadação total de cada empregado, paga diretamente ao sindicato, até a efetiva regularização.
Parágrafo Décimo Primeiro – Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SEETHUR possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da Categoria.
Parágrafo Décimo Segundo - Fica instituída uma multa diária equivalente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia perfazendo o total de 12%(doze por cento) ao mês sobre o valor total dos repasses, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALE REFEIÇÃO
A empresa obrigatoriamente fornecerá a cada funcionário vale refeição, ou vale alimentação, ou cesta básica, que perfaçam um valor mínimo de R$ 249,73, (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais, aos trabalhadores nas cidades de Coronel Xxxxxxxxxx, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo /MG. O fornecimento do beneficio será feito mediante vinculação ao PAT (Programa de Assistência aos Trabalhadores) nos moldes da lei 6.321/1976 e pelas demais normas baixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando desde já esclarecido que os benefícios fornecidos não terão qualquer natureza salarial, e portanto não refletirão em quaisquer verbas de natureza salarial remuneratória e rescisória (Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e seus decretos regulamentadores e de portaria GM/MTB n.
1.156 de 17 de setembro de 1993). Os itens que deverão conter na cesta básica seguem descritos abaixo:
2,00 ARROZ TIPO 1 5KG
2,00 ACUCAR 5KG
2,00 FEIJAO CARIOCA 1KG
2,00 OLEO DE SOJA 900ML PET
2,00 CAFÉ EM PO 500GRS
2,00 MACARRAO ESPAGUETE N.8 500GR
1,00 FARINHA DE TRIGO TIPO 1 1KG
2,00 DETERGENTE 500ML
4,00 SABONETE 90G
2,00 CREME DENTAL 90GR
2,00 PAPEL HIGIENICO 30M 4UN
1,00 SABAO EM PO 1KG
2,00 BISCOITO 200GR
1,00 ACHOCOLATADO 400GR
1,00 LEITE EM PÓ 400GR
2,00 EXTRATO DE TOMATE 340GR
1,00 MAIONESE PET 500GR
2,00 MILHO VERDE 200GR
1,00 FUBA MIMOSO 1KG
1,00 FAROFA PRONTA 500G
1,00 MISTURA P/ BOLO 400G
1,00 SAL 1KG
1,00 SABAO EM BARRA 5UN
Parágrafo primeiro - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício com valores superiores ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo, nas mesmas condições.
Parágrafo segundo - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria e os funcionários que trabalharem menos que 6 horas diárias.
Parágrafo terceiro - Para o funcionário que trabalhar menos que 20(vinte) dias no mês, a empresa poderá pagar os valores referente ao vale alimentação proporcionalmente, sendo aplicado o valor de R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo quarto – As empresas que fornecerem a alimentação in natura terão que comprovar o fornecimento através de documento homologado no sindicato.
Parágrafo quinto – A empresa será obrigada a arcar com os custos do caput, mesmo não enquadrando no programa denominado PAT (Programa de Assistência aos Trabalhadores) nos moldes da lei 6.321/1976, ou seja, com o pagamento dos valores referente ao Vale Refeição.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente 02 (dois) uniforme por ano, ao empregado quando este for obrigatório, inclusive calçados se exigido de determinado tipo.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
As empresas devem cumprir o que determina a NR 15 e 16 e demais regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) terá como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, seguindo o previsto na NR-5 com suas regulamentações pelo MTE.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas implementarão, de acordo com a NR-07 o PCMSO, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de acordo com a NR-09 e as EPI’s de acordo com a NR-06.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA CAT
As empresas se comprometem a cumprir os PPRA e a NR-9 e demais determinação prevista e CLT e MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PELO EMPREGADOR
O empregador deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os formulários previstos em lei e necessários ao órgão previdenciário.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÕES
Fica transacionado entre as partes que o Sindicato representante da categoria econômica e o representante da categoria profissional se comprometem a realizar campanhas, atividades informativas e preventivas sobre doenças ocupacionais, planejamento familiar, doenças sexualmente transmissíveis, etc. Isso mediante calendário anual elaborado pelas entidades envolvidas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As entidades pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shoppings Centers e Apart Hotéis), vinculados a esta convenção coletiva, com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, conforme a tabela:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
COMERCIAIS E MISTOS
Até 09 apartamentos R$ 135,73
de 10 a 25 apartamentos R$ 217,96
acima de 25 apartamentos R$ 394,30
(Salas e Lojas - Apartamentos e Lojas - Exclusivamente Lojas)
Até 20 unidades R$ 370,10
de 21 a 50 unidades R$ 512,15
de 51 a 150 unidades R$ 731,52
de 151 a 250 unidades R$ 1.250,26
acima de 251 unidades R$ 1.784,96
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, junto ao Banco SICOOB (756), agência 4262, conta nº 9007617-6, até o dia 10/01/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A distribuição da contribuição confederativa será a seguinte:
SINDICON 75,0%
FECOMÉRCIO-MG 20,0% CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO 5,0%
PARÁGRAFO QUARTO - O condomínio poderá se opor a Contribuição de que trata a presente Cláusula, manifestando-se por escrito ao SINDICON no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante apresentação de declaração com firma reconhecida e cópia da Ata da Eleição do respectivo Síndico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e ainda cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/09/2019, as empresas ficam obrigada a descontar de cada empregado mensalmente 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário, destinando tal importância ao SEETHUR a titulo de Contribuição Confederativa, devendo essas importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente nº.901.724-7 existente na Caixa Econômica Federal, agência 0118, situada a rua Jacarandá, nº.499 , Horto- Ipatinga, ou pagas através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical. As importâncias deverão ser repassadas ao SEETHUR até o dia 10 do mês subsequente acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia perfazendo um total de 9,9% (nove vírgula nove por cento) ao mês do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
Parágrafo Primeiro - O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput será de inteira responsabilidade das empresas, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
Parágrafo Segundo - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
Parágrafo Terceiro - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
Parágrafo quarto - MULTA – Além da multa do “Caput desta Cláusula” incorrerão em multa de 2 (dois) dias do salário base por dia de atraso, por arrecadação total de cada empregado, paga diretamente ao sindicato, até a efetiva regularização.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DO EMPREGADO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
O empregado que quiser se opor a esse desconto poderá fazê-lo, pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional através de documento escrito em próprio punho no horário de 08h00min ás 17h00min de segunda a sexta-feira, no período improrrogável de 10(dez) dias após o registro da convenção no MTE.
Parágrafo primeiro – O funcionário que estiver de férias, afastado por doença ou de licença, poderá se opor em 10(dez) dias úteis após seu retorno ao serviço, desde que comprove motivo da ausência.
Parágrafo segundo – O funcionário que fora contratado posteriormente à celebração deste documento, poderá se opor em 10(dez) dias úteis após a contratação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das cláusulas da presente Convenção acarretará multas de 100% (cem por cento) sobre o salário base da categoria, mais 10% (dez por cento) por cada cláusula , sendo revertida os totais em 50% aos Sindicatos Laboral e Profissional, e 50% ao funcionário.
Parágrafo Primeiro - Sobre as cláusulas referente as contribuições dos empregadores e dos empregados, incidirá além da multa do caput da cláusula, juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo apurado.
Parágrafo Segundo - Sobre a cláusula das contribuições dos empregados, o atraso no recolhimento e diferenças da contribuição em relação à GFIP/SEFIP além de juros e multa para atualização da contribuição, deixará empregadores (na ativa) e empregados fora do programa assistencial, além de responder a empresa em uma multa revertida ao funcionário de 50% do salário base da categoria por ano trabalhado, a partir do ano de 2006.
Inciso I - Sobre as cláusulas referente as contribuições dos empregadores e dos empregados, durante o período em que perdurar a inadimplência das contribuições, e/ou o atraso no recolhimento e/ou diferenças da contribuição em relação à GFIP/SEFIP, trará como responsabilidade para o empregador, o ônus de arcar com as eventuais situações da clausula Bonificação Social, estipulada neste instrumento..
Parágrafo Terceiro- Sobre a cláusula décima segunda, os convênios estipularão suas penalidades.
Parágrafo Quarto - Os descumprimentos das cláusulas desta Convenção poderão a qualquer momento ser cobrado judicialmente e o pagamento das penalidades não exime o cumprimento e ordenamento destas cláusulas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADITAMENTO À CONVENÇÃO
Durante a vigência poderão ocorrer termos de aditamento para tratar de horários especiais, câmara de conciliação e julgamento, programa de apoio ao trabalhador e outros assuntos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As eventuais dúvidas ou mau entendimento de cláusulas desta Convenção serão esclarecidos pelos sindicatos signatários em “termo de aditamento” que possui a mesma força de lei da presente Convenção.
E para que se produzam seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, registradas na Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Ipatinga.
Por estarem certos das cláusulas acima assinam esta Convenção em 17 de Novembro de 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NOVA DATA BASE
A data-base da categoria, a partir do ano de 2021, passará á vigorar em 01º de Janeiro.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TURISMO, VENDA, COMPRA E LOCACAO DE IMOVEIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SEETHUR
Anexo (PDF)