Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, de âmbito nacional, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como representante dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA – RENOVAÇÃO DO ACT 2024-2025
A CAIXA renovará o Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2025 com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre a CAIXA e a CONTEC.
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2024
A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2024 pelo INPC/IBGE acumulado de setembro/2023 a agosto/2024, acrescido de aumento real de 5% (cinco por cento) as rubricas de Salário-Padrão, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, nas rubricas de Função Gratificada, de Gratificação de Cargo em Comissão / Função de Confiança, bem como os valores das Tabelas de Porte e de Piso Salarial de Mercado.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 2024
Os valores dos benefícios e demais itens expressos no ACT em reais (R$) serão reajustados em 1ª/09/2024, pelo INPC/IBGE acumulado de setembro/2023 a agosto/2024, acrescido de aumento real de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA 3ª – REFERÊNCIA DE INGRESSO
Os empregados serão contratados na referência 201 da Estrutura Salarial Unificada (ESU) e nas referências 2401, 2601, 2801 da Nova Estrutura Salarial (NES).
CLÁUSULA 4ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal aos seus empregados na folha de pagamento do mês de fevereiro à razão da metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado tiver recebido por ocasião das férias.
Parágrafo Primeiro - Na folha de pagamento de novembro, é efetuado o segundo adiantamento quando do pagamento do 130 Salário/Gratificação de Natal, e na folha de dezembro, a quitação definitiva, sendo descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados afastados por doença ou acidente de trabalho que estejam recebendo a complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho, será também concedido o adiantamento da gratificação de Natal de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA 5ª – REGISTRO DE JORNADA
Ajustam as partes que o Sistema de Registro de Ponto adotado pela CAIXA atende ao Sistema de Registro Eletrônico de ponto previsto nas Portarias 671, de 08.11.2021 e 1486 de 03.06.2022, do Ministério de Trabalho e Previdência.
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Registro de Ponto.
Parágrafo Segundo - Os empregados ocupantes de função gratificada/cargo comissionado e da Carreira Profissional poderão ser dispensados, a critério da CAIXA, do registro relativo à sua jornada de trabalho, respeitando-se o limite da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 6ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 80% (Oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Para empregados na modalidade de trabalho presencial as horas extraordinárias realizadas serão pagos em 100% até o mês seguinte ao da realização.
Parágrafo Segundo - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias.
CLÁUSULA 7ª – TRABALHO EM FEIRÕES E FEIRAS
Os empregados poderão trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a convite da CAIXA, para realização de eventos de atendimento a grande público ou interesse da sociedade, terão remuneradas as horas trabalhadas em 100% (cem por cento) sem prejuízo das horas extraordinárias semanais.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados com registro de ponto obrigatório, as horas trabalhadas nos sábados, domingos e feriados serão remuneradas integralmente como jornada extraordinária.
Parágrafo Segundo - O vale-transporte utilizado nos dias de trabalho em evento aos sábados, domingos e feriados será ressarcido na folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno, no mês subsequente ao da realização, ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min.
CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho até a eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 10 – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A CAIXA concederá aos seus empregados um auxilio refeição no valor de R$ 55,33 (cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), por dia de trabalho, a partir de 1º.09.2024, sem descontos, por meio de instrumentos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro- O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção.
Parágrafo Quarto - É facultado ao empregado escolher o percentual do valor do auxílio refeição/alimentação entre as modalidades alimentação e refeição.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o banco esteja inscrito no PAT, o empregado não poderá solicitar a portabilidade do benefício para outra operadora.
CLÁUSULA 11 – 13º AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá, até o dia 30.11.2024, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o décimo terceiro auxílio alimentação, no valor de R$ 1.173,26 (hum mil cento e setenta e três reais e vinte e seis centavos), por meio de documentos de instrumentos de pagamento, ressalvadas condições mais vantajosas.
CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula de auxílio refeição, um auxílio alimentação, no valor mensal de R$ 919,59 (Novecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1º.09.2024, por meio de instrumentos de pagamentos, juntamente com o auxílio refeição
Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção.
CLÁUSULA 13 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá, até o dia 30.11.2024, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o décimo terceira cesta alimentação, no valor de R$ 919,59 (Novecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), por meio de documentos de instrumentos de pagamento, ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo Primeiro – O (a) empregado (a) afastado (a) por Licença Maternidade, Licença Médica, Licença Acidente do Trabalho, faz jus à 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx, enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Segundo - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 14 – XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX
A CAIXA concederá reembolso aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 1.520,00 (hum mil e quinhentos e vinte reais), a partir de 1º.09.2024, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo primeiro - O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - Quando ambos os cônjuges forem empregados da CAIXA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo terceiro - O auxilio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto: No caso de filho com deficiência o benefício será concedido nas situações de incapacidade parcial e/ou permanente.
CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIENCIA/JORNADA DE TRABALHO
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no caput e parágrafos da cláusula de xxxxxxx xxxxxx/auxílio babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
Parágrafo Único: Os empregados que comprovadamente tenham filhos com deficiência, terão sua jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), conforme laudo médico, sem redução de salário.
CLÁUSULA 16 – AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA pagará aos seus empregados auxilio funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos, menor sob guarda e filhos com deficiência em qualquer idade. Igual pagamento será efetuado aos dependentes quando falecimento do empregado. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Único - A CAIXA caso conceda o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigada de sua concessão, respeitando- se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 17 – VALE-TRANSPORTE
A CAIXA concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou meio eletrônico, integralmente, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único - O valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será integral.
CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A CAIXA reembolsará aos seus empregados os gastos realizados com combustível quando usarem o seu veículo para realizar visitas a clientes ou fornecedores, ou qualquer outra atividade inerente a sua função que exija deslocamento.
Parágrafo primeiro – O reembolso será efetuado em 40% (quarenta por cento) do valor do litro do combustível em pavimentação asfáltica e 60% (sessenta por cento) em pavimentação não asfáltica por Km (quilômetro) rodado.
Parágrafo segundo – A comprovação será feita mediante planilha apresentada pelo empregado e aprovada pelo Gestor imediato.
Parágrafo terceiro – Quando no deslocamento implicar pagamento de pedágio este também será reembolsado.
Parágrafo quarto – Quando o empregado em exercício de suas funções for obrigado a pagar estacionamento, este também será reembolsado mediante comprovação do gasto.
Parágrafo quinto – Os reembolsos serão efetuados diretamente na conta corrente do colaborador após aprovada pelo Gestor.
CLÁUSULA 19 - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 80% (oitenta por cento).
CLÁUSULA 20 – SALÁRIO DO SUBSTITUTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO
A CAIXA durante a vigência deste Acordo Coletivo de trabalho, ao empregado designado para substituição de outro empregado hierarquicamente superior será garantido salário integral ou proporcional aos dias trabalhados, à remuneração da função do empregado substituído.
CLÁUSULA 21 - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor dela, incorporado ao seu salário.
Parágrafo Único - Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, a CAIXA garantirá o pagamento de percentual de 10% por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100%, a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargo comissionado.
CLÁUSULA 22 - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
O empregado que vier a perder a função, comissionada e / ou gratificada, sem prejuízo das demais cláusulas, terá direito de receber pelos próximos doze meses o valor integral da comissão
/gratificação exercida anteriormente, ressalvados os casos com direito a incorporação.
CLÁUSULA 23 - QUEBRA DE CAIXA
A Xxxxx concederá mensalmente, o valor integral da quebra de caixa aos empregados que exerçam a atividade de Caixa, Avaliador de Penhor e Tesouraria na condição de efetivo ou substituto. Inclusive aqueles que estão exercendo a função de Caixa de forma continua o denominado Caixa Minuto em Unidades que não possuam função efetiva nesse cargo.
Pagar o porte da Unidade para Gerentes de Atendimento no enquadramento da Função.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 24 – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade de 2 (dois) cartões de crédito por ela comercializados, a critério de escolha do empregado, durante o período de vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA 25 – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados em Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 5, exclusivamente na conta em que receba o salário ou proventos.
Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 26 – TARIFAS EM CONTA CORRENTE
A CAIXA isentará a cobrança de tarifas de Conta Corrente referentes a: renovação de Cheque Especial; confecção de cadastro para início de relacionamento; fornecimento de 2ª via de cartão com função de débito; fornecimento de folhas de cheque; saque (pessoal, terminal de autoatendimento e correspondente); extrato mês e movimento (pessoal, eletrônico e correspondente); Transferência Eletrônica de Valores - TEV ( pessoal, eletrônico e Internet), ou qualquer outra forma de transferência de valores que venham a ser onerosas, emissão de certificado digital, e de Adiantamento a Depositante - ADEP, para empregados, exclusivamente na conta corrente onde o salário ou provento é creditado.
CLÁUSULA 27 - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS – CRÉDITOS
A CAIXA garantirá aos empregados, aposentados e pensionistas as menores taxas de juros e tarifas adotadas nas operações de crédito, empréstimos e financiamentos.
CLÁUSULA 28 - FINANCIAMENTOS DE IMÓVEIS MODALIDADE PRÓ-COTISTA
A CAIXA garantirá aos empregados, aposentados e pensionistas, em operações de Financiamentos Habitacionais, na modalidade PRÓ-COTISTA, a cobrança de Tarifa de Contratação limitada aos mesmos valores máximos da Tarifa de Contratação para Carta de Crédito SBPE - Imóvel Residencial – Individual.
CLÁUSULA 29 - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
A Caixa assumirá toda a responsabilidade quanto à documentação recebida do correspondente (Lotérica ou Caixa Aqui), sendo que a responsabilidade do gerente se limita tão somente ao recebimento do Dossiê, formalizado pelo correspondente, visto que a montagem e conferência foram feitas pelo correspondente.
CLÁUSULA 30 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, nos seguintes casos:
a) Casamento ou registro de união estável no cartório, por 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) Falecimento de bisavós, padrasto, madrasta, enteado, por 5 (cinco) dias consecutivos a contar o óbito;
c) Falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), por 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) Falecimento de avós, netos, sogros, xxxxxx, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, por 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) Doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
f) Alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias, consecutivos ou não;
g) Depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) Convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) Participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, sem implicar custos para a Empresa;
j) 24 horas por mês para levar cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, filho(a)/enteado(a) menor de 18 anos ou dependente menor de 18 anos a profissional habilitado da área de saúde, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
k) Ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, por até 5 (cinco) dias ao ano, adquirida em 1º de janeiro de cada ano, assegurado o pagamento de indenização em valor equivalente às APIP adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
l) Além das horas mensais previstas na alínea “j”, o empregado terá mais 12 (doze) ou 16 (dezesseis) horas por mês se o dependente for Pessoa com Deficiência, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
Parágrafo Segundo - No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, o benefício previsto na alínea “l” será concedido sem limite de idade.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra “k” de forma proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Quarto - No que for aplicável, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 31 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei n° 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola; e
b) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
c) A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 32 – ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA PRÊMIO
A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
CLÁUSULA 33 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito do adiantamento.
CLÁUSULA 34 – JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A jornada normal de trabalho dos empregados da CAIXA é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo primeiro – Na jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos até 1 (uma) hora, sendo que 15 minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente fora da jornada. Caso haja prestação de horas extras, esse intervalo poderá ser de até de 2 (duas) horas.
Parágrafo segundo – O cômputo de 15 (quinze) minutos de intervalo dentro da jornada não caracteriza redução da jornada de 6 (seis) horas, prevalecendo como jornada normal de trabalho o disposto no artigo 224 da CLT.
Parágrafo terceiro - Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos até 2 (duas) horas.
Parágrafo quarto – A alteração do intervalo prevista no parágrafo Primeiro ou Terceiro será faculdade do empregado, devidamente acordada com seu gestor.
Parágrafo quinto – As alterações de intervalo solicitadas pelos empregados poderão ser atendidas pela CAIXA, desde que não comprometam o funcionamento das unidades.
Parágrafo sexto - O intervalo para repouso e alimentação de que trata o Parágrafo terceiro será devidamente registrado pelo empregado no Sistema de Registro de Ponto e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.
Parágrafo sétimo – Aos empregados integrantes da carreira profissional, tais como advogados, engenheiros, arquitetos e médicos do trabalho, prevalece o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
CLAUSULA 35 - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE EMPREGADOS POR UNIDADE
A CAIXA revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho e aposentadorias.
Parágrafo Único – A Caixa se compromete a efetuar o aumento do número de empregados em todas as suas dependências (agências e órgãos de direção), até 31/12/2024, mantendo as funções como efetivas como exemplo, Caixas e Tesoureiros.
CLAUSULA 36 – LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença maternidade poderá ser solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Segundo - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará a perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo Terceiro - Caso o benefício da prorrogação da licença maternidade, previsto nos termos da lei 11.770/2008 e contemplado no caput desta cláusula, for revogado por ato do Poder Público, a CAIXA adequará a licença maternidade das empregadas para 120 dias, mais 30 dias para licença aleitamento.
Parágrafo Quarto - No caso de união estável com companheira (o) do mesmo sexo, sendo ambas (os) empregadas (os) da CAIXA, exclusivamente um(a) terá direito ao período de licença maternidade, podendo o(a) outro(a) usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx garantida ao/a empregado (a) a continuidade da licença maternidade, até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho.
CLÁUSULA 37 – REDUÇÃO DA JORNADA PARA AMAMENTAÇÃO
A CAIXA concederá a empregada mãe, ao empregado pai de família monoparental e ao empregado com união estável homoafetiva inscrito na CAIXA e/ou no INSS, inclusive adotantes, com filho de idade inferior a 12 meses, redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora diária, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, após o termino da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro – Em caso de filhos gêmeos, a redução da jornada será de 02 (duas) horas.
Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos na presente cláusula não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro do (a) funcionário (a).
CLÁUSULA 38– LICENÇA ADOÇÃO
No caso de adoção ou guarda judicial, a CAIXA concederá licença remunerada ao (a) empregado
(a) adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão do termo de guarda, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013.
Parágrafo Primeiro - A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença- adoção a apenas um dos adotantes ou guardiães, ambos empregados CAIXA ou não.
Parágrafo Segundo – Ao empregado (a) que não gozar do benefício previsto no caput será concedida licença Paternidade de 10 dias consecutivos, contados a partir da data de emissão do termo de guarda, acrescida da prorrogação prevista na cláusula 29, totalizando 20 (vinte) dias.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, deverá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
Parágrafo Quarto - Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença adoção.
Parágrafo Quinto - No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.
CLÁUSULA 39 – LICENÇA PATERNIDADE
A CAIXA concederá a prorrogação de licença paternidade, totalizando 20 dias, com base na Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o nascimento do filho, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Primeiro – A licença paternidade tem início no primeiro dia útil a partir da data do nascimento do filho.
Parágrafo Segundo – O (a) empregado (a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança que não gozar do benefício previsto na cláusula 28, fará jus à prorrogação da licença paternidade desde que a requeira no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro – A prorrogação da licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o § 1º do art. 10º do Ato de Disposições
Parágrafo Quarto – A concessão da ampliação prevista na presente cláusula (10 dias) fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
CLÁUSULA 40 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante/Lactante: Desde a gravidez até o término do período da amamentação;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante Art. 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
g) Pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico, a partir da data do evento.
j) Adotantes: aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença adoção.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - Aos compreendidos nas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir.
Aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o preenchimento dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições
CLÁUSULA 41 – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO/SINISTRO
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transporte numerário ou documentos, a CAIXA pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 520.945,10 (Quinhentos e vinte mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Parágrafo primeiro - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a CAIXA complementará o benefício previdenciário até o montante do somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, inclusive o 13° salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a CAIXA.
Parágrafo segundo - A indenização de que trata a presente cláusula será paga ao empregado, sem prejuízo do recebimento de outros benefícios.
CLÁUSULA 42 – MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA 43 – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A Caixa manterá o percentual máximo de coparticipação para sustentação do plano de saúde de seus empregados.
Parágrafo primeiro - A CAIXA reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os funcionários que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
Parágrafo segundo - A CAIXA garantirá a permanência de todos os empregados admitidos a partir de 2018 e a MANUTENÇÃO DO SAÚDE CAIXA NA APOSENTADORIA.
Parágrafo terceiro - A CAIXA retirará do seu Estatuto o limitador de 6,5% das remunerações para o PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA 44 – SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a Remuneração Base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS.
Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a Remuneração Base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregado exerça função de confiança/cargo em comissão ou Função Gratificada, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança, função gratificada ou cargo em comissão, nas seguintes situações:
I - Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença;
II - Pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagé, síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
III - Pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;
IV - Por 180 dias além do prazo previsto nos incisos I e II, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro - Quando no valor da Remuneração Base do empregado estiver incluído o valor de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada assegurado, a suplementação contemplará este valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus, caso não estivesse em licença médica/acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente, quando o benefício for pago por meio do convênio CAIXA/INSS.
Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos indevidos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula, mediante concessão de Licença CAIXA.
CLÁUSULA 45 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto, sequestro ou extorsão mediante sequestro, consumado ou não, a qualquer local de trabalho, todos os empregados receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico
necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPAA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial, serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo – Será obrigatório o preenchimento da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para todos os empregados.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, sequestro ou extorsão mediante sequestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica, psicológica e jurídica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto, sequestro ou extorsão mediante sequestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa
CLÁUSULA 46 – TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA remanejará a empregada gestante de sua atividade, prioritariamente, ou do seu local de trabalho, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro - Quando houver remanejamento de seu local de trabalho, a empregada, se titular de função gratificada/cargo em comissão/função de confiança, permanece designada em caráter efetivo na nova unidade de lotação física.
Parágrafo Segundo - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença maternidade, podendo ela permanecer na unidade para onde foi remanejada, caso exista vaga e for do seu interesse, situação em que será garantida a função gratificada/cargo em comissão/função de confiança que eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a inamovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 47 - ADICIONAL DE FRONTEIRA
Será estendido aos empregados da CAIXA, os direitos assegurados aos Servidores Públicos, lotados em municípios localizados em região de fronteira e localidades de fixação de efetivo, nos termos dali 12.855, de 02 de setembro de 2013 e sua regulamentação, para o exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas.
CLÁUSULA 48 – CIPAA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO – Lei 14.457/2022 – 21/09/2022
A CIPA será constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares eleitos.
Parágrafo Primeiro - É permitida uma única reeleição tanto para os membros titulares quanto para os suplentes, de acordo com os termos da NR 5.
Parágrafo Segundo - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Terceiro - As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Quarto - Os representantes de CIPA, para as unidades que não possuem CIPA constituída conforme NR 5, também serão eleitos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Quinto - Todos os membros eleitos gozarão de estabilidade de emprego e inamovibilidade durante o mandato, nos termos da NR 5.
Parágrafo Sexto - Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, a CAIXA preencherá as vagas remanescentes com empregados por ela indicados.
Parágrafo Sétimo - Caso não haja candidato para Representante de CIPA, nas unidades até 100 empregados, a CAIXA fará a indicação.
Parágrafo Oitavo - Na renúncia ou transferência a pedido de empregado eleito integrante de CIPA ou Representante de CIPA, as entidades sindicais serão imediatamente comunicadas do fato e do início do novo processo eleitoral.
CLÁUSULA 49 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, a relação de todos os empregados afastados por Acidentes de Trabalho.
Parágrafo Único: Será, também, considerado acidente de trabalho aquele que ocorrer no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência por qualquer meio de locomoção, e ainda, se ocorrer durante o horário do intervalo para almoço.
CLÁUSULA 50 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 51 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens.
Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade durante o período do exercício e de 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
Parágrafo Terceiro - A CONTEC comunicará a CAIXA a relação dos membros que compõem a Comissão de Negociação, bem como as eventuais substituições.
CLÁUSULA 52 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA se compromete a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subsequente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 53 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal. Expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em Assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos de 2024 e 2026
– mês da data-base da categoria.
Parágrafo primeiro – Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo anco entre as entidades, na seguinte proporção:
a)70% para o Sindicato
b)15% para a Federação;
c)10% para a Confederação.
d)5% para a Central Sindical
Parágrafo segundo – Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical, em suas contas correntes indicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 54 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A CAIXA se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
CLÁUSULA 55 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 60 (sessenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTEC, que indicará os nomes dos empregados, mandato e entidades.
Parágrafo Segundo - A liberação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da formalização da Confederação à CAIXA, com todas as informações citadas no parágrafo primeiro, ficando condicionada à autorização da Gerência Nacional de Relações Trabalhistas - GERET devendo o empregado aguardar a decisão em serviço, caso contrário o período de afastamento será considerado licença não remunerada, na forma do disposto no Parágrafo 2º do Art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Terceiro- A data inicial da liberação a que se refere o “caput” não poderá ser anterior à data de início do mandato para o qual o empregado foi eleito.
Parágrafo Quarto - O período da liberação corresponderá à vigência do presente Acordo Coletivo ou à data-fim do mandato sindical do empregado, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Xxxxxx- X empregado será dispensado da função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada que efetivamente exerça à época da liberação, ficando-lhe assegurada a percepção do respectivo valor até o seu retorno.
Parágrafo Sexto - Aos empregados liberados nos termos desta cláusula, com tempo igual ou superior a dez anos de efetivo exercício na CAIXA, ficará assegurado, até o seu retorno, no mínimo o valor do piso de mercado e da respectiva gratificação de função do nível T1-N2.
Parágrafo Sétimo - Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.
Parágrafo Oitavo - A liberação de dirigentes sindicais, na forma estabelecida nesta cláusula, somente ocorrerá após a extinção de eventual ação judicial cujo objeto seja o afastamento com ônus para a CAIXA.
CLÁUSULA 56 – DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com mandatos de no mínimo 01 ano e no máximo 02 anos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
I - Até 100 empregados: 01(um) delegado sindical
II - De 101 a 200 empregados: 02(dois) delegados sindicais III - De 201 a 300 empregados: 03(três) delegados sindicais IV - De 301 a 400 empregados: 04(quatro) delegados sindicais V - Acima de 401 empregados: 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser eleito 1 (um) delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo I).
CLÁUSULA 57 – QUADRO DE AVISOS
A CAIXA colocará à disposição das entidades representativas dos empregados quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento e não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 58 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 59 – REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 60 – SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horários, previamente acordados com o gestor da Unidade.
CLÁUSULA 61 – PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA aos empregados liberados para atuação como dirigente sindical CONTEC.
CLÁUSULA 62 - GRUPO DE TRABALHO
Será mantido Grupo de Trabalho paritário, composto por 8 integrantes, 4 indicados pela CAIXA e 4 pelos representantes dos empregados para tratar de questões relativas às condições de trabalho. Parágrafo Primeiro - Os integrantes serão obrigatoriamente empregados.
Parágrafo Segundo – As reuniões do grupo serão preferencialmente virtuais e deverão iniciar até março de 2025.
Parágrafo Terceiro - Em caso de reuniões presenciais, serão realizadas nas dependências disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento, deslocamento, diárias e hospedagem.
CLÁUSULA 63 - ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – Chats e de todos os tipos de afastamentos.
Parágrafo Único – Será considerado acidente de trabalho o evento que ocorrer durante o deslocamento do empregado, entre a residência/banco e do banco/residência.
CLÁUSULA 64 - PORTAS GIRATÓRIAS
A Caixa manterá portas giratórias e vigilantes em todas as agências bancárias e vigilantes nos Escritórios de Negócios, visando a preservação da integridade física dos clientes e empregados.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 65 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 66 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa-fé.
Parágrafo Primeiro - Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTEC, para o aprimoramento das relações de trabalho, na qual serão discutidos os impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa.
Parágrafo Segundo - As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida de negociação coletiva.
CLÁUSULA 67 – PROMOÇÃO ANO BASE 2024
A CAIXA realizará sistemática de promoção por mérito em 2025, com implementação em janeiro de 2025, referente ao ano base 2024, dos empregados ativos em 31.12.2024, integrantes do quadro de pessoal permanente, inclusive cedidos, requisitados, liberados para entidades representativas dos empregados e licenciados sem suspensão do contrato de trabalho, com no mínimo 180 dias de efetivo exercício em 2024, conforme regras negociadas com as Entidades Representativas dos Empregados.
Parágrafo único - Caso não seja implantada em mês posterior a janeiro de 2025, os valores referentes a essa promoção serão retroativos a janeiro 2025.
CLÁUSULA 68 – INCENTIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE
Serão oferecidas, em 2025, 2.000 bolsas de incentivo a elevação da escolaridade, na seguinte forma: até 500 para graduação, até 500 para pós-graduação e até 1.000 para idiomas.
CLÁUSULA 69 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE
A CAIXA concederá ao empregado, a título de doação, o valor de 10 salários padrão da referência de seu cargo efetivo, quando for vítima de danos materiais graves decorrentes de fenômeno da natureza, condicionado a que o município tenha comprovadamente decretado estado de calamidade pública, nos termos do MN RH001 - Benefícios.
CLÁUSULA 70 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A CAIXA e CONTEC se comprometem a reavaliar as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho que regulamenta a CCP, especialmente no que tange às sessões de conciliação por videoconferência e utilização de certificado digital para assinatura de documentos, e renovar o ACT por ocasião do seu vencimento.
CLÁUSULA 71 – TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA garantirá ao empregado a titularidade da função gratificada/cargo em comissão, pelo período da licença para tratamento de saúde – LTS ou licença por acidente de trabalho - LAT, durante o período de gestação e na Licença Maternidade/Licença Adoção.
CLÁUSULA 72 - DESCANSO ADICIONAL EM AGÊNCIAS BARCO
A CAIXA concederá 05 (cinco) dias úteis de descanso adicional ao empregado até a semana subsequente ao retorno de 1 ciclo de trabalho em Agências Barco.
CLÁUSULA 73 – CAIXA, AVALIADOR E TESOUREIRO EXECUTIVO.
A Caixa e as entidades sindicais se comprometem a debater sobre o exercício das atividades de caixa, avaliador e tesoureiro executivo até 60 (sessenta) dias após assinatura do ACT.
CLÁUSULA 74 - HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA
A CAIXA se obriga a disponibilizar local adequado para que os empregados disponham de 6 horas mensais para estudos na metodologia a distância - EAD, junto a Universidade Caixa dentro da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 75 - MONITORAMENTO DE RESULTADOS
No monitoramento de resultados, A caixa não exporá, publicamente, o ranking individual de seus empregados.
Parágrafo único - É vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens no telefone particular do empregado durante o expediente bancário e, fora da jornada normal de trabalho, nem o corporativo e/ou particular.
CLÁUSULA 76 - DO COMUNICADO INTERNO SOBRE A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A CAIXA informará suas lideranças e demais empregados sobre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher (física, moral, patrimonial, psicológica, sexual e virtual), por meio de comunicado interno, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis pelo banco.
Parágrafo Único. Por meio de comunicado interno, a CAIXA informará, a todos os seus empregados, quanto aos termos deste instrumento e às condutas a serem adotadas frente a situações de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis, pela CAIXA.
CLÁUSULA 77 - DO CANAL DE APOIO
A CAIXA informará o canal de apoio interno que tratará de questões relacionadas à violência contra a mulher, cuja função será o acolhimento da bancária vítima de violência doméstica e familiar por equipe devidamente orientada para este fim.
Parágrafo Primeiro. O comunicado interno previsto na cláusula anterior conterá informações sobre o canal de apoio interno, por meio do qual a empregada que se sentir ameaçada, ou que for vítima de violência doméstica e familiar, poderá se comunicar com a CAIXA, assegurada a confidencialidade.
Parágrafo Segundo. A empregada será informada a respeito dos órgãos públicos e entidades privadas que podem ser procuradas para apoiá-la.
LÁUSULA 78 - MEDIDAS DE APOIO
A empregada vítima de violência doméstica poderá solicitar:
a) realocação para outra dependência, sendo garantido o sigilo de informações sobre a transferência; e
b) oferta de linha de crédito/financiamento especial, à empregada vítima de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. A CAIXA em conjunto com a empregada decidirá sobre a solicitação.
CLÁUSULA 79 - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
Xxxxx grupo de apoio para discutir, sugerir e implementar medidas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar, bem como prestar orientações gerais para esse tipo de situação.
Parágrafo Único: Além da criação do grupo, a CAIXA oferecerá possibilidade de alternância de horários de entrada e saída do expediente, a fim de que o agressor não tenha conhecimento sobre sua rotina.
CLÁUSULA 80 - DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA
A CAIXA será responsabilizada por dano decorrente de ato de violência doméstica e familiar contra a empregada que porventura tenha acionado o canal sem ter obtido êxito.
CLÁUSULA 81 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida de negociação coletiva.
Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverá ser precedida de ofício da CONTEC à CAIXA.
CLÁUSULA 82 - TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
Considera-se tele trabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da CAIXA, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
Parágrafo primeiro - O comparecimento às dependências da CAIXA não descaracteriza o regime de tele trabalho ou trabalho remoto.
Parágrafo segundo - A CAIXA deverá promover orientação do gestor do empregado em tele trabalho ou trabalho remoto, por meio físico, digital, presencial ou à distância.
Parágrafo terceiro - Aos empregados em tele trabalho fica acordado que se aplicam as disposições da convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalhos vigentes, relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, definida pela CAIXA, ainda que o empregado esteja atuando por tele trabalho ou trabalho remoto em local diverso daquele.
Parágrafo quarto – A CAIXA concederá o vale-transporte ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou meio eletrônico em caso de tele trabalho ou trabalho remoto, proporcionalmente às necessidades efetivas de deslocamento para trabalho presencial e desde que o gasto que o empregado tenha com o vale transporte ultrapassem o percentual de 4% do seu salário base. Caso haja alteração legislativa específica nesse sentido, o desconto será feito de forma proporcional à utilização por parte do empregado.
Parágrafo quinto - O contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que realizar tele trabalho ou trabalho remoto fora do território nacional será regido pela legislação brasileira, não se aplicando as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em acordo individual ou coletivo de trabalho.
Parágrafo sexto - O regime de tele trabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou tele atendimento.
Parágrafo sétimo - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 83 - ALTERAÇÃO ENTRE REGIMES DE TRABALHO
O estabelecimento do regime de tele trabalho ou trabalho remoto, bem como seu retorno ao regime presencial e vice-versa, poderá ser determinado pela CAIXA ficando garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias, precedido apenas de comunicação, por qualquer meio, ao empregado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de o empregado de uma área sujeita ao tele trabalho ou trabalho remoto não tiver possibilidade de atuar em tal regime, a CAIXA analisará o caso e, atendidas as necessidades do empregado e da CAIXA, poderá alocar o empregado em regime presencial.
Parágrafo segundo - Quando o empregado estiver em tele trabalho ou trabalho remoto integralmente fora das dependências do empregador, e realizá-lo em outro estado ou país, o prazo previsto no caput desta cláusula será de 30 (trinta dias), caso haja necessidade de mudança de domicílio.
CLÁUSULA 84 - JORNADA NO TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
A CAIXA deverá utilizar equipamento e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, e poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular
de trabalho. Nesta hipótese, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso.
Parágrafo primeiro - O disposto no caput se aplica ao empregado em tele trabalho ou trabalho remoto, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento do empregador.
Parágrafo segundo - Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pela CAIXA que estiverem em regime de tele trabalho ou trabalho remoto, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT.
Parágrafo terceiro - O empregado em regime de tele trabalho ou trabalho remoto tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que o desfrute por inteiro.
Parágrafo quarto - O empregado em regime de tele trabalho ou trabalho remoto não está obrigado a atender demanda do empregador, e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas, etc.) ou a realizar atividade laboral durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso ou férias, ou ainda, receber cobranças fora da jornada normal de trabalho.
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Parágrafo xxxxxx - Xxxxxx ser observado o prazo mínimo de 48 (Quarenta e oito) horas para a convocação para participação em reuniões e outros eventos que exijam comparecimento às dependências do banco ou a outro local por ele indicado.
Parágrafo sexto – A CAIXA não arcará com o custeio de qualquer despesa decorrente do retorno à atividade presencial e vice-versa ou para comparecimento do empregado às dependências da CAIXA, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 85 - DA AJUDA DE XXXXX
A CAIXA pagará aos empregados, que estiverem em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, prestando serviços fora de suas dependências em mais de 10% (dez por cento) da duração do trabalho mensal, ajuda de custo no valor anual de R$ 1.544,20 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), que poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 12 (doze) vezes, a critério da CAIXA.
Parágrafo primeiro – Conforme definido no artigo 457, § 2º da CLT, a ajuda de custo prevista no caput desta cláusula não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo segundo – O empregado que estiver em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, prestando serviços fora das dependências da CAIXA em mais de 10% (dez por cento) da duração do trabalho mensal, terá direito à ajuda de custo prevista no caput desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço em regime integral de teletrabalho ou de trabalho remoto.
Parágrafo terceiro – O empregado que for elegível ao recebimento da ajuda de custo nos termos do caput desta cláusula, mas que estiver com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, com exceção apenas do período de férias, não fará jus à referida ajuda de custo.
CLÁUSULA 86 - EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO
Os equipamentos que, a critério da CAIXA, vierem a ser disponibilizados ao empregado em regime de tele trabalho ou trabalho remoto serão fornecidos em comodato, ficando o empregado responsável pela sua guarda, conservação e devolução.
Parágrafo único - As manutenções nos equipamentos de propriedade da CAIXA, quando necessárias, serão custeadas e previamente autorizadas por este, bem como deverão ocorrer durante a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA 87 - PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES
A CAIXA promoverá orientação a todos os empregados no regime de tele trabalho ou trabalho remoto sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
1. Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.
2. Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
3. Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se alimentar e dormir.
4. Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como empregado com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
5. Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
6. Mantenha-se hidratado.
7. Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).
Saúde emocional
8. Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música).
9. Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir isolado.
10. Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.
Ergonomia
11. Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.
12. Não trabalhe em sofás ou camas.
13. Mantenha seu posto de trabalho organizado.
14. Utilize equipamentos e acessórios adequados.
15. Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se, etc.).
16. Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
17. Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
18. Orientações sobre ergonomia:
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Fonte: Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 2018.
a. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
b. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
c. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;
d. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;
e. Manter o cotovelo junto ao corpo;
f. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira;
g. Manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
h. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
i. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
j. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
k. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e
l. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).
Parágrafo primeiro - O empregado deverá seguir tais orientações e, sempre que precisar, entrar em contato com da CAIXA, por meio do canal que for disponibilizado.
Parágrafo segundo - O empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.
Parágrafo terceiro - O empregado deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que a CAIXA adote as medidas exigidas pela legislação.
CLÁUSULA 88 - IGUALDADE DE TRATAMENTO
A CAIXA assegurará ao empregado em tele trabalho ou trabalho remoto, a igualdade de tratamento em relação àqueles em trabalho presencial, nos seguintes termos:
a) Concessão dos benefícios compatíveis previstos em convenção e/ou acordo coletivo de trabalho; e
b) Direito de participar dos processos eletivos dos órgãos de representação da categoria profissional, podendo votar e ser votado.
CLÁUSULA 89 - CANAL DE ACESSO
O empregado deverá seguir as orientações da CAIXA e, sempre que necessário, entrar em contato por meio do canal indicado.
CLÁUSULA 90 - EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A CAIXA a pedido da empregada vítima de violência doméstica alternará o regime de trabalho entre remoto e presencial.
CLÁUSULA 91 - CONFIDENCIALIDADE
O empregado tem o dever de manter a confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativos a CAIXA, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções por qualquer meio, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento da CAIXA e, por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.
CLÁUSULA 92 - PESSOALIDADE
O tele trabalho ou trabalho remoto é pessoal e intransferível.
CLÁUSULA 93 - ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento da aplicação do tema será realizado por Grupo de Trabalho Bipartite sobre Tele trabalho e Trabalho Remoto, constituído até 30 (trinta) dias após assinatura do ACT, especificamente para este fim.
CLÁUSULA 94 - DO REPÚDIO AO ASSÉDIO SEXUAL
As partes signatárias deste instrumento declaram repúdio a qualquer ato de assédio sexual.
CLÁUSULA 95 - DO COMUNICADO INTERNO SOBRE A PREVENÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL
A CAIXA informará suas lideranças e demais empregados sobre os tipos de assédio sexual, por meio de comunicado interno, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis.
Parágrafo Primeiro - Por meio de comunicado interno, a CAIXA informará, a todos os seus empregados, quanto às condutas que poderão ser adotadas frente a situações de assédio sexual, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis.
Parágrafo Segundo - - Nos casos de denúncias de Assédio Moral ou Sexual, A CAIXA se compromete que o denunciante e denunciado NÃO voltem a trabalhar na mesma unidade, independente da conclusão da apuração.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de denúncia de Xxxxxxx Xxxxx e Sexual o prazo de apuração e conclusão pelas áreas responsáveis pelo processo se dará no prazo máximo de 90 dias
CLÁUSULA 96 - DO CANAL DE DENÚNCIA
A CAIXA informará o canal de denúncia que tratará de questões relacionadas às situações de assédio sexual.
Parágrafo único - O comunicado interno previsto na cláusula anterior conterá informações sobre o canal de denúncia, por meio do qual o empregado que se sentir assediado sexualmente poderá se comunicar com a CAIXA, assegurada a confidencialidade.
CLÁUSULA 97 - MEDIDAS DE APOIO
A (o) empregada (o) vítima de assédio sexual poderá solicitar, por exemplo, realocação para outra unidade.
Parágrafo único – A CAIXA em conjunto com o empregado decidirá sobre a solicitação indicada no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 98 - DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento da aplicação do presente instrumento será realizado pela Comissão Bipartite de Diversidade no âmbito da CAIXA, que tem por finalidade o acompanhamento e eventual aperfeiçoamento do mecanismo de prevenção.
Parágrafo Único - A CAIXA se compromete a manter a Comissão Nacional da Diversidade com inclusão do eixo Neurodivergente.
CLÁUSULA 99 - METAS
A Comissão de Negociação CONTEC incluirá na pauta da primeira reunião de 2025, o tema das metas e as formas de seu acompanhamento.
CLÁUSULA 100 – ADICIONAL DE PORTE
A Caixa concederá a todos os cargos de gerente na agência o adicional de porte sem qualquer discriminação, incluindo o gerente de varejo ou qualquer outro cargo gerencial a ser criado.
CLÁUSULA 101 - SISTEMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Considerando as novas tendências das atividades bancárias, a CAIXA tomará todas as medidas de segurança para garantir a integridade física e material das unidades e de seus empregados, mantendo:
a) Vigilância armada, porta com detector de metais e câmeras de vigilâncias, sem prejuízo de outras ações, em todas as agências, postos e unidades de atendimento, havendo ou não guarda de valores e movimentação de numerário.
CLÁUSULA 102 – PANDEMIAS E ENDEMIAS
A CAIXA garantirá aos seus empregados um plano de ação e prevenção em caso de pandemia e endemias toda vez que houver divulgação de surtos pelos órgãos de controle VS, MS e OMS.
PARAGRAFO ÚNICO – A CAIXA se compromete a zerar o passivo de horas decorrente do período da pandemia COVID19 ainda não compensadas, até o mês seguinte a assinatura do ACT.
CLÁUSULA 103 - ISONOMIA
A CAIXA no sentido de prevenir eventuais distorções que levem à atos e posturas discriminatórias no ambiente de trabalho, se compromete a manter isonomia de tratamento entre os empregados liberados e não liberados para participação em todos os processos de seleção para as funções gratificadas.
CLÁUSULA 104 – QUALIDADE DE VIDA DOS EMPREGADOS
A CAIXA manterá campanhas objetivando zelar e promover a saúde e a qualidade de vida do conjunto de seus empregados.
CLAUSULA 105 - DEMISÕES
As partes acordam que antes de toda e qualquer demissão seja assegurado ao empregado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo primeiro - No caso de força maior seja usado o artigo 482 da CLT.
Parágrafo segundo - A extinção do contrato de trabalho do empregado com a CAIXA se dará, exclusivamente, pelos seguintes motivos: a) falecimento do empregado; b) justa causa, em razão
de falta grave, abandono de emprego ou condenação criminal passado em julgado; c) solicitação do empregado; d) aposentadoria ou por idade após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019; e, e) sem justa causa, antes do término do contrato de experiência.
CLAUSULA 106 - PLR
A CAIXA e a Contec se comprometem no prazo de 30 dias após a assinatura do ACT, a formar uma comissão para elaboração dos Critérios de distribuição da PLR 2024.
CLÁUSULA 107 ULTRATIVIDADE:
As partes acordam que fica garantida todas as cláusulas aqui pactuadas até a assinatura de um novo instrumento coletivo de trabalho.
CLAUSULA 108 - IA INTELIGENCIA ARTIFICIAL
A CAIXA fica responsável pela ética, transparência e explicabilidade nos sistemas de IA.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A CAIXA deve garantir que os algoritmos e modelos de IA sejam compreensíveis e que as decisões tomadas pelos sistemas de IA possam ser explicadas de forma clara e compreensível.
PARAGRAFO SEGUNDO: A CAIXA preocupada com a construção de confiança isentará os empregados de qualquer falha em decorrência da IA (INTELIGENCIA ARTIFICIAL).
CLÁUSULA 109 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1º de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025.