ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001013/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/06/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033450/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46271.001760/2017-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/06/2017 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO, TURISMO E FRETAMENTO DA
REGIAO DAS HORTENSIAS , CNPJ n. 12.875.327/0001-96, neste ato representado(a) por seu Vice- Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX BIAZUS DOS REIS;
E
GRAMADO TURISMO LTDA, CNPJ n. 89.091.144/0001-04, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte Coletivo, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Gramado/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa acordante, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, pagará aos seus empregados exercentes da função abaixo discriminada o seguinte piso profissional:
a) Motorista de ônibus: R$ 1.953,01
Parágrafo primeiro:
A empresa acordante reajustará os salários de todos os demais empregados, a partir do dia 1º de maio de 2017, com o percentual de 4% (quatro por cento), zerando assim a inflação havida no período de 1º de maio de 2016 até 30 de abril de 2017.
Parágrafo segundo:
Os salários convencionados, e percentual ajustado, nos termos desta cláusula (terceira/3ª), estão calculados para 220 horas, ou seja, na expressão mensal, podendo ser observada a proporcionalidade dos mesmos para pagamento por hora, dia, semana ou quinzena, conforme ficar estabelecido entre o empregador e seus respectivos empregados.
Parágrafo terceiro:
Fica autorizada a compensação dos reajustes espontâneos e compulsórios concedidos no período revisando.
Parágrafo quarto:
Face o ajustado nesta cláusula, com concordância expressa das entidades firmatárias, ficou repassado aos salários toda a inflação ocorrida no período revisando, de sorte que nada mais resta devido a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados mensalistas será realizado um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de seu salário base até o dia 23 (vinte e três) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica ajustado entre as partes que a empresa disponibilizará aos seus empregados o comprovante de pagamento de salário, podendo inclusive tal fato ocorrer através da instituição financeira onde realizado o depósito do valor do salário, discriminando os descontos lançados e as parcelas pagas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS
Em virtude das determinações do Código Nacional de Trânsito (CNT), a empresa entregará aos empregados motoristas as multas de trânsito em até 48 horas do seu recebimento, mediante recibo, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso. Outrossim a empresa fica obrigada a fornecer cópia do documento do veículo autuado, sob pena de perda do direito de ressarcimento.
Parágrafo único: O valor descontado das multas dos motoristas infratores será reembolsado a estes, mais precisamente mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ou mesmo quando o recurso importar na anulação da cobrança da infração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
A empresa está autorizada a descontar o valor do salário correspondente à utilização de convênio por ela firmado destinado a beneficiar o empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS NO 13º SALÁRIO
Os adicionais de hora extra e noturno, quando habituais, serão integrados pela média física verificada nos respectivos períodos aquisitivos, para pagamentos de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa pagará aos empregados motoristas que realizarem a tarefa de cobrar a tarifa e fazer troco, um percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o salário básico mensal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS
O pagamento do repouso semanal remunerado incluirá a média física das horas extras realizadas no mês, mesmo que sejam eventuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes ora firmatárias convencionam que a partir do dia 1º de maio de 2017 poderão adotar nos contratos de trabalho de seus empregados o sistema de compensação de horas previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Item 1º: O sistema de compensação de horas acima referido dispensará o acréscimo de salário ao excesso de horas em um dia sendo compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, o período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo diário de dez horas.
Item 2º: A empresa poderá adotar o regime de compensação de horas em qualquer um dos setores de sua atividade.
Item 3º: Convencionam as partes firmatárias que o regime de compensação de horas consiste na antecipação de horas de trabalho para posterior compensação e liberação de horário para reposição de trabalho futuro, dentro dos 120 (cento e vinte) dias previstos no item 1º supra.
Item 4º: A apuração e liquidação do saldo de horas será realizada a cada 120 (cento e vinte) dias, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador que entregará, a cada empregado, um extrato individualizado de cada período.
Item 5º: O descanso semanal remunerado e feriados trabalhados não poderão ser objeto do acordo de compensação de horas, devendo ser regulado pela legislação vigente.
Item 6º: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, antes do encerramento do registro de frequência dos 120 (cento e vinte) dias, e ele for devedor de horas extras, será descontado o valor correspondente. Quando de iniciativa do empregador, no curso dos 120 (cento e vinte) dias, será verificado o controle de crédito/débito de horas para apurar-se se algo resta devido a título de horas extras ao empregado.
Item 7º: Se ao final do período de 120 (cento e vinte) dias restarem horas trabalhadas e não compensadas, tão-somente sobre estas horas (não compensadas), deverá a empresa pagar ao trabalhador como extra.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos empregados que efetuarem serviços insalubres um percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida a folga compensatória em outro dia da semana, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº: 605/49.
Parágrafo único: Os feriados municipais serão considerados os destinados ao município de Gramado/RS.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos seus empregados vale transporte intermunicipal para ser utilizado em seus deslocamentos de início e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
O Sindicato Profissional efetuará todas as homologações das rescisões contratuais dos integrantes da categoria profissional que possuam mais de 06 (seis) meses de trabalho.
A empresa fica obrigada a comparecer na sede do sindicato, sub - sedes, e agentes credenciados, sendo que cada rescisão terá autorização do presidente em exercício para suprir seus efeitos legais, resguardando direito as ressalvas que por bem entender.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, no documento que informar o despedimento, com o ciente do dispensado na segunda via e na rescisão contratual.
Parágrafo único:As sanções disciplinares, da mesma forma do previsto na cláusula, também deverão ser comunicadas por escrito.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
Parágrafo único: Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, tais como calibragem dos pneus, limpadores de para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor. É dever do motorista comunicar imediatamente a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos;
b) O motorista é o responsável pela conservação do veículo (varrição e retirada de lixo da lixeira e do pó do painel).
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa e/ou dolo;
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador;
e) O motorista é responsável por tomar todas as medidas para revalidação de sua carteira de habilitação, que deverá sempre encontrar-se em seu poder;
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes aos quais der causa, desde que comprovada sua culpa, em processo transitado em julgado;
g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa;
i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida devido a acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional, o motorista ficará afastado de suas funções.
Parágrafo único: O motorista que se encontrar nessa situação, terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para providenciar na liberação de sua CNH, sob pena de haver rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego ou os salários dos empregados que estiverem a menos de 24 (vinte e quatro) meses de sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que o empregado interessado comprove esta condição previamente e por escrito junto à empresa, sob pena de perda da garantia.
Parágrafo único: Implementadas as condições para a aposentadoria, a garantia estabelecida no caput
cessará automaticamente, independentemente de qualquer comunicação ao empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - POSSE DO VEÍCULO
O motorista não será responsável pela guarda do veículo sempre que ficar na posse do mesmo em sua residência ou mesmo nas proximidades, assim como não traduzirá em tempo de trabalho ou mesmo à disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As partes ajustam que a jornada de trabalho será de 220 horas mensais e 44 semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Considerando a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros, as partes pactuam o que segue:
a) Os intervalos expressos no caput e no §1º poderão ser de até 05 (cinco) horas, gozados em até 04 (quatro) períodos para aqueles que forem contratados para uma carga horária semanal de 44 horas.
b) O intervalo entre as jornadas de trabalho deverá ser de acordo com o estabelecido pela CLT (pelo menos de onze horas).
c) Quando o empregado gozar de apenas 01 (um) intervalo entre um turno de outro de trabalho, este poderá ser de até 05 (cinco) horas contínuas.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS
A empresa proporcionará aos seus empregados o gozo de um repouso semanal no domicílio deste, sendo que pelo menos uma folga por mês deverá coincidir com o Domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE JORNADA
A empresa acordante, para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, poderá utilizar o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto ou de fichas-ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério desta, conferidas e assinadas pelo empregado, ao final do mês.
Parágrafo único: RELATÓRIO DE VIAGEM: Fica acordado entre as partes que a empresa fornecerá um bloco mensal numerado, para ser efetuado um relatório de viagem, o mesmo será assinado pelo motorista e o responsável pelo setor tráfego, sendo que os excessos da jornada serão implantados na folha de pagamento do empregado no mesmo mês.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE SERVIÇO
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 12 (doze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - FRACIONAMENTO
A empresa acordante poderá conceder as férias em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, desde que haja a concordância do empregado.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 15%.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa fornecerá aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal a camisa e a calça padronizadas que serão, se necessário, à razão de quatro camisas e duas calças por ano. A empresa fornecerá aos mecânicos, ainda, dois macacões por ano.
Parágrafo primeiro: Os empregados se obrigam a devolver os macacões e uniformes ao final do contrato de trabalho e/ou na substituição dos uniformes, sob pena de desconto do valor correspondente.
Parágrafo segundo: Considerando que o uso de uniforme evita despesas com a roupa do trabalhador; e, considerando que o trabalhador é o responsável pela higienização de sua roupa, ajustam para todos os fins que ao trabalhador nada é, ou nem lhe será, devido pela higienização de seu uniforme. Assim sendo a higienização e conservação do uniforme é de responsabilidade exclusiva do empregado. O aqui disciplinado se sujeitará ao que possa vir ser objeto de lei que discipline a matéria.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestados médicos e odontológicos de qualquer rede de saúde
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa destinará um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENVIO DE INFORMAÇÕES DOS EMPREGADOS
A empresa tem por obrigação enviar ao sindicato profissional quando solicitado, em um prazo de 10 (dez) dias, uma relação de todos os empregados nos moldes solicitados pela entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS
A empresa se obriga a encaminhar ao sindicato, quanto solicitado por este, cópia das guias de contribuição previdenciária, recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação de trabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário base por funcionário por mês de atraso no envio, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), sobre os valores retidos.
Parágrafo único: Caso o dia 10 (dez) recaia em final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior a esta data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Parágrafo único: A empresa descontará de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pelo presente Acordo Coletivo, a importância equivalente a 02 (dois) dias de salário base, sendo 01 (um) dia do salário no mês de agosto de 2017 e o outro dia no mês de novembro de 2017. O não recolhimento neste prazo implicará acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Fica ajustado entre as partes que a empresa efetuará Doação Social espontânea à entidade no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensalmente, a partir do mês de junho de 2017, a título de auxilio nas despesas médicas e odontológicas, mais precisamente conforme convênios médicos disponibilizados aos empregados da empresa com vencimento das parcelas sempre no dia 10 (dez) de cada mês, através de boletos bancários.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO A OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES
Em todos os casos o sindicato profissional garantirá aos empregados a possibilidade de oposição ao desconto assistencial. A oposição do empregado deverá ser manifestada pessoalmente, individualmente e por escrito através de protocolo direto na sede do sindicato profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do primeiro desconto, devendo o próprio funcionário/opositor encaminhar ao Departamento Pessoal da empresa, após o "ciente" do Sindicato em seu formulário, para fins de cessação do desconto oposto em sua folha de pagamento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Fica estipulada a multa diária equivalente a 1/30 do salário mínimo nacional em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente das penalidades previstas pelo próprio e de outras previstas em Lei.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FINALIZAÇÃO
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, depositando-a no órgão competente, para fins de arquivo e registro.
XXXX XXXXXXXXX BIAZUS DOS REIS
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO, TURISMO E FRETAMENTO DA REGIAO DAS HORTENSIAS
XXXXXXX LAIN
Sócio GRAMADO TURISMO LTDA