PLANO MUNICIPAL DE
PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
MATIAS CARDOSO
MINAS GERAIS
PRODUTO 6
Minutas de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do PMSB de Matias Cardoso
Contrato de Gestão Nº: 014/ANA/2010 Ato Convocatório Nº: 024/2016 Contrato Nº: 015/2017
Volume VI - Regulação OUTUBRO/ 2018
Apoio Realização
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Matias Cardoso/MG
PRODUTO 6
MINUTAS DE REGULAÇÃO DO SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL
Contrato de Gestão Nº: 014/ANA/2010 Ato Convocatório N° 24/2016
Contrato n° 015/2017
Volume VI - Regulação Outubro/2018
ii
EXECUÇÃO
REALIZAÇÃO
INSTITUTO DE GESTÃO DE POLITICAS SOCIAIS
Xx.Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 x Xxxxxx Xxxx x
Xxxx Xxxxxxxxx x Xxxxx Xxxxxx
ASSOCIAÇÃO EXECUTIVA DE APOIO A GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS PEIXE VIVO -
AGÊNCIA PEIXE VIVO
Xxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx x Xxxxxx x Xxxx Xxxxxxxxx x Xxxxx Xxxxxx xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO
XXXXXXXXX - CBHSF
Xxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx x Xxxxxx x Xxxx Xxxxxxxxx x Xxxxx Xxxxxx xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
APOIO TÉCNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS CARDOSO
Av. Xxxxxx Xxxxxxx, s/nº | Alto Bonito | Matias Cardoso| Minas Gerais xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
GERENCIADOR
MYR PROJETOS SUTENTÁVEIS
Xxx Xxxxxxxx, 000 x Xxxxx Xxxxx x Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
xxxxx://xxx.xxx.xx/
Elaboração e Execução
GESOIS - Instituto de Gestão e Políticas Sociais
Presidente
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Coordenação Geral
Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Coordenação de Relatórios
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Coordenação Mobilização Social
Cristiane de Alcântara Hubner
Equipe Técnica
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Geisevane Aparecida Fróes Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Campello Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx’Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx - Advogado
Agência Peixe Vivo
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Diretora Geral Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Diretora de Integração
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx - Diretor Técnico
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx dos Santos - Diretora de Administração e Finanças Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx Técnica
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - Assessora Técnica Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Assessor Técnico
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Presidente
Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - Vice – Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Secretário
Xxxxxx Xxxxxxxx Ruas Durães - Coordenadora CCR Alto São Francisco
Myr Projetos Sustentáveis
Xxxxxx Xxxxxxx - Supervisão geral Xxxxxx Xxxxxxxxx - Coordenação geral Xxxxxxx Xxxxxxx - Núcleo supervisor Xxxxxx Xxxxxxx - Núcleo supervisor Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxx - Xxxxx focal Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx focal
Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx focal Xxxxx Xxxxxxxxxx - Xxxxx focal Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx focal
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx mobilização Xxxxxx Xxxxx - Xxxxx técnico
Xxxxx Xxxxx - Apoio técnico Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx / financeiro
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Gestão / financeiro
02 | 30/10/2018 | Revisão Final | LG/MM/JSN | JSN | JLAC |
01 | 22/10/2018 | Minuta de Entrega | LG/MM/JSN | JSN | JLAC |
00 | 27/09/2018 | Minuta de Entrega | LG/MM/JSN | JSN | JLAC |
Revisão | Data | Descrição Breve | Ass. do Autor | Ass. do | Ass. do Aprov. |
PRODUTO 6 – MINUTAS DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MATIAS CARDOSO/MG
Elaborado por: | Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Supervisionado Nascimento | por: | Xxxxxxxxx | Xxxxxxx | do |
Aprovado por: Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx | Finalidade | Data | |||
2 | 3 | Outubro/2018 | ||||
Legenda Finalidade: [1] Para Informação [2] Para Comentário [3] Para Aprovação |
INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx CEP: 31.170–193 – Belo Horizonte / MG
Contato: (00) 0000.0000
SUMÁRIO
1. MINUTAS DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL 1
1.1. Projeto de Lei – Política Municipal de Saneamento Básico do Município 1
1.2. Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água 24
1.3. Regulamento dos Serviços de Esgotamento Sanitário 88
1.4. Regulamento dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos .
..............................................................................................................142
1.5. Regulamento dos Serviços de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais ....
..............................................................................................................167
2. REFERÊNCIAS 181
LISTA DE NOMENCLATURAS E SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANIP Associação de Fabricantes de Pneus Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARSAE-MG Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
CNEN Conselho Nacional de Energia Nuclear CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Codema Conselho Municipal de Meio Ambiente Conama Conselho Nacional de Meio ambiente Copasa Companhia de Saneamento de Minas Gerais CPF Cadastro de Pessoa Física
CTR Central de Tratamento de Resíduos ETA Estações de Tratamento de Água
FMS Fundo Municipal de Saúde
FMSB Fundo Municipal de Saneamento Básico IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano NBR Normas Brasileiras
PAC Prático, Acessível e Confiável
PET Politereftalato de Etileno
PGRSS Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PSA Plano de Segurança da Água
RAM | Resíduos de animais mortos e carcaças de animais |
RBI | Resíduos sólidos de podas e cortes de árvores |
RCA | Resíduos sólidos de capina |
RCC | Resíduos da construção civil |
RDD | Resíduos domiciliares |
RGG | Resíduos de grandes geradores |
RLD | Lodo desidratado |
RMA | Mercadorias apreendidas |
ROT | Outros resíduos |
RSS | Resíduos de serviços de saúde |
RVA | Resíduos sólidos de varrição |
SAAE | Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
SELIC | Sistema Especial de Liquidação e de Custódia |
TCRS | Taxa de coleta de resíduos sólidos |
TOI | Termo de Ocorrência de Irregularidade |
ix
1. MINUTAS DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL
1.1. Projeto de Lei – Política Municipal de Saneamento Básico do Município Projeto de Lei nº XX/201X
Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Matias Cardoso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATIAS CARDOSO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Matias Cardoso aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, observando as disposições da Lei Orgânica do município(1993), da Lei nº 456/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário, e da Lei nº 457/2007, que institui o Código de Posturas do Município e demais regulamentos, normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º Compete ao município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal XXX, que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial
sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-econômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando- se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art.10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 Conforme diretrizes constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se- á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico darse-á com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado, conforme estabelecido pelo Art. 144 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - titulares de serviço;
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
III - representante dos prestadores de serviços públicos; IV - representante dos usuários de saneamento básico; V - representantes de entidades técnicas;
VI - representantes de organizações da sociedade civil;
VII - representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário XX e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim.
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de XX.
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do município.
Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela
Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reúso sempre que possível.
CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais
e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria de XXXX e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
XXXx, xx de xxxxxx 201X.
1.2. Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água
SUMÁRIO CAPÍTULO I
DO OBJETO (Art. 1º e 2º)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Art. 3º)
CAPÍTULO III
DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (Art. 4º ao 21)
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO E AO USUÁRIO (Art. 22 ao 29)
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 30 ao 67)
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE LIGAÇÃO (Art. 30 ao 31)
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS (Art. 32)
SEÇÃO III
DOS PONTOS DE ENTREGA E COLETA (Art. 33)
SEÇÃO IV
DO HIDRÔMETRO (Art. 34 ao 38)
SEÇÃO V
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA (Art. 39 ao 43)
SEÇÃO VI
DA LIGAÇÃO TEMPORÁRIA (Art. 44 e 45)
SEÇÃO VII
DA LIGAÇÃO DEFINITIVA (Art. 46 ao 55)
SEÇÃO VIII
DA LIGAÇÃO EM LOTEAMENTO, CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, E SIMILAR
(Art. 56 ao 61)
SEÇÃO IX
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA (Art.
62 a 67)
CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DAS ÁREAS RURAIS (Art. 68 ao 75)
CAPÍTULO VII
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO FATURAMENTO
SEÇÃO I
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA (Art. 76 e 81)
SEÇÃO II
DA TARIFA (Art. 82 a 85)
SEÇÃO III
DO FATURAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS (Art. 86 ao 91)
SEÇÃO IV
DA FATURA (Art. 92 ao 98)
SEÇÃO V
DO INADIMPLEMENTO (Art. 99 ao 104)
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO (Art. 105 ao 107)
SEÇÃO VII
DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO TARIFADO (Art. 108)
CAPÍTULO VIII
DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA PARALISAÇÃO (Art. 109 ao 112)
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO (Art. 113 e 114)
SEÇÃO III
DA RELIGAÇÃO (Art. 115)
SEÇÃO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Art. 116 ao 119)
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR
SEÇÃO I
DA CONSTATAÇÃO E DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE (Art. 120 ao 122)
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE (Art.
123 e 124)
SEÇÃO III
DO CUSTO ADMINISTRATIVO (Art. 125)
SEÇÃO IV
DA DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE (Art. 126)
SEÇÃO V
DAS DIFERENÇAS APURADAS E DA COBRANÇA DE VALOR DEVIDO (Art. 127)
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL (Art. 128)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Art. 129 ao 135)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art 1º Este regulamento estabelece as regras e diretrizes referentes à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços públicos de Abastecimento de Água Potável do Município de Matias Cardoso.
Art. 2º Sendo os serviços prestados diretamente por órgão municipal ou por serviço autônomo, no caso do Município de Matias Cardoso, a prestadora Copasa, a mesma obedecerá aos ditames legais previstos nesse regulamento.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
I – Água: a água é uma substância química cujas moléculas são formadas por dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio;
II – Água potável: Água potável é a água que pode ser consumida por pessoas e animais que não possui substâncias tóxicas sem riscos de adquirir doenças por contaminação;
III – Sistema de Abastecimento de Água: representa o conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados ao abastecimento de água potável de uma comunidade para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial e outros usos;
IV – Etapas de um sistema de abastecimento de água:
Captação: a água bruta é captada em mananciais superficiais (barragens, lagos, etc.) ou subterrâneos (poços);
Adução: a água captada nos mananciais é bombeada até as ETAs (Estações de Tratamento de Água) para que possa ter tratamento adequado;
Tratamento: através de uma série de processos químicos e físicos, a água bruta é tornada potável para que possa ser distribuída à população;
Reservação: depois de tratada, a água é bombeada até reservatórios para que fique à disposição da rede distribuidora;
Distribuição: a parte final do sistema onde a água é efetivamente entregue ao consumidor, pronta para ser consumida.
V – Serviços Públicos: serviço público é um conjunto de atividades e serviços ligados à administração estatal através de seus agentes e representantes, mas também exercida por outras entidades, mesmo particulares, sempre visando promover o bem estar da população;
VI – Prestadores de Serviço: são empresas regularmente constituídas para a prestação dos serviços públicos;
VII – Usuários: são pessoa ou organizações que se utilizam de algum tipo de serviço público.
VIII – Contrato de Concessão: ato pelo qual uma pessoa jurídica de direito público encarrega outra entidade para a exploração de determinado serviço público.
IX – Pressão estática: pressão da água quando está parada dentro da tubulação;
X – Pressão dinâmica: é a pressão verificada quando a água está em movimento, medida através de um manômetro;
XI – Pressão de serviço: representa a pressão máxima que podemos aplicar a um tubo, conexão, válvula ou outro dispositivo, quando em uso normal;
XII – Plano de Contingência: é um documento onde estão definidas as responsabilidades de uma organização para atender a uma emergência e também contém informações detalhadas sobre as características da área ou sistema envolvidos;
XIII – Serviço autônomo: são empresas de saneamento básico voltadas para o abastecimento de água das cidades onde elas existem;
XIV – ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas: é uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como único Fórum Nacional de Normatização pela Resolução nº 07, do CONMETRO, 1992;
XV – Plano de Segurança da Água – PSA: é um instrumento que identifica e prioriza os perigos e riscos em um sistema de abastecimento de água, desde o manancial até consumidor, visando estabelecer medidas de controle para reduzi-los ou eliminá-los e estabelecer processos para verificação da eficiência da gestão preventiva;
XVI – Reservatório de acumulação: são construídos em um curso de água, seja ele um rio, um riacho, um córrego, etc., quando se deseja aproveitá-lo como fonte de abastecimento de água;
XVII – Reservatório de distribuição: são reservatórios construídos para um sistema de abastecimento de água com as seguintes finalidades: (1) Uniformização de fornecimento d’água no consumo pelo fato de o reservatório minimizar ou mesmo fazer desaparecer as diferenças de volume d’água, requeridos durante os períodos de maior consumo; (2) Uniformização da Adução para o sistema; (3) Emergência, no caso de haver uma interrupção na adução de água, aquela acumulada no reservatório abastece a cidade até que a dificuldade seja sanada; (4) Economia na
rede de distribuição de um sistema de abastecimento de água, pela construção de reservatórios mais baixos; (5) Maior auxílio no combate a incêndios;
XIII – Consórcios públicos: são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum;
XIX – Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas organizações e particulares, para a realização de objetivos de interesse comum;
XX – Autarquia: é uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, porém fiscalizada e tutelada pelo Estado, com patrimônio formado por recursos próprios, cuja finalidade é executar serviços que interessam a coletividade ou de natureza estatal.
XXI – Parceria público-privada: são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entra a Administração pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços, ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria;
XXII – Concessão administrativa: é um contrato de concessão cujo objeto é a prestação de serviços públicos diretamente à administração pública, podendo o particular assumir a execução da obra, fornecimento de bens ou outras prestações.
XXIII – Tarifa Social: Redução do valor da tarifa da Copasa em até 40%, conforme a resolução nº 20/2012, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.
CAPÍTULO III
DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Art. 4º O Município de Matias Cardoso, independentemente se os serviços são prestados por uma empresa, pelo SAAE, ou as Associações Comunitárias, é o responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, as disposições da Política Nacional de Saneamento Básico, previstas na Lei 11445/2007.
Art. 5º Competem ao prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação e a manutenção dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos contratos com o titular, às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando administração eficiente e comercialização dos serviços concedidos.
§ 1° O prestador cumprirá os contratos de programa ou de concessão e convênios firmados.
§ 2° Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão municipal ou por serviço autônomo, o prestador obedecerá aos ditames legais pertinentes.
§ 3° O prestador buscará a integralidade da sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os resultados das suas ações.
Art. 6° O prestador deverá realizar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água para a população usuária, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas pertinentes.
Parágrafo único: A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do meio ambiente.
Art. 7° O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a atualidade.
Art. 8° O prestador deverá assegurar o suprimento de água potável de forma contínua, garantindo sua disponibilidade durante as vinte e quatro horas do dia.
§ 1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede pública uma pressão dinâmica disponível mínima que permita o abastecimento contínuo.
§ 2° O prestador deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a paralisação do abastecimento de água efetuada por motivos mencionados nos art.109 aos 112 deste Regulamento.
§ 4° O prestador deverá manter controle integral e sistemático da qualidade da água distribuída para consumo humano, em especial o Plano de Segurança da Água, conforme exigências da Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde.
Art. 9º O prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município ou localidade atendida para os casos de paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas, mantendo exemplar em cada escritório local.
Parágrafo único No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial, enumerados no art. 103 deste Regulamento, em consonância ao disposto na Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação for superior a 12 (doze) horas.
Art. 10 A implantação dos sistemas públicos de abastecimento de água, as ligações prediais e as instalações de equipamentos de medição serão efetuadas pelo prestador ou terceiro devidamente autorizado.
Parágrafo único O prestador implantará os sistemas públicos de abastecimento de água preferencialmente em áreas públicas de uso comum.
Art. 11 Em caso de dano ao patrimônio do usuário, o procedimento para apuração, inclusive quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação do usuário.
Parágrafo único Constatado o dano ocasionado pelo prestador, o ressarcimento ao usuário, devidamente atualizado pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deverá ser feito por meio de crédito a ser processado nas faturas seguintes ou, se houver solicitação do usuário, por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou pelo envio de cheque xxxxxxx xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis.
Art. 12 O prestador de serviços executará, de forma constante, a conservação e a manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água, mantendo-os em condições adequadas de operação, segurança e limpeza, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos pertinentes.
§ 1° O prestador deverá evitar vazamentos de água com a finalidade de prevenir perdas no sistema público de abastecimento de água ou contaminação do meio ambiente.
§ 2° O prestador, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas redes de abastecimento de água, adotará medidas imediatas e manterá registros com as providências adotadas.
§ 3° Nos casos de impedimento da adoção de medidas imediatas, o Prestador registrará as razões.
§ 4° O prestador deverá adotar medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como medidas adequadas de proteção no sentido de restringir o acesso de pessoa não autorizada às unidades operacionais.
§ 5° As unidades operacionais deverão dispor de identificação própria e do prestador de serviços e conter avisos de advertência.
§ 6° A manutenção de unidades operacionais obedecerá ao estipulado no Manual de Operação e as intervenções serão obrigatoriamente registradas.
§ 7° Os registros referidos neste artigo deverão ser mantidos no livro de ocorrência de cada unidade operacional por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 13 O prestador deverá manter os reservatórios de distribuição e acumulação devidamente trancados e as aberturas de ventilação devem impedir a entrada de água de chuva e de contaminantes.
Art. 14 O prestador realizará inspeção sanitária e análises específicas nos reservatórios de distribuição e acumulação, no mínimo a cada 3 (três) meses, para identificar a necessidade de manutenção e limpeza.
Parágrafo único Identificada a necessidade, será realizada a limpeza e desinfecção imediata do reservatório, com registro obrigatório da intervenção.
Art. 15 O prestador utilizará pessoal técnico, próprio ou de terceiro, legalmente habilitado, devidamente capacitado e credenciado para a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água.
Parágrafo único O prestador é responsável pela capacitação e atualização técnica periódica do pessoal próprio envolvido diretamente na prestação dos serviços e exigirá que o pessoal terceirizado seja submetido a semelhante treinamento.
Art. 16 O prestador controlará, de acordo com Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, a qualidade e a potabilidade da água por ele distribuída para consumo humano com a finalidade de mantê-las nos padrões e níveis estabelecidos.
§ 1° O prestador deverá encaminhar, à autoridade de saúde pública competente, relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais, com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme modelo estabelecido pela referida autoridade.
§ 2° O prestador possibilitará acesso do Ente Regulador aos resultados das análises de controle da qualidade da água disponibilizados aos órgãos competentes.
§ 3° O prestador deverá exigir dos fornecedores laudo de atendimento dos requisitos de saúde, estabelecidos em norma técnica da ABNT, para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água.
Art. 17 O prestador utilizará instrumento permanente de medição para gerar informações referentes à:
I – vazão e volume de água captada, volume de água distribuída e de água utilizada;
Parágrafo único Excepcionalmente, quando utilizar meios estimativos, o prestador deverá registrar em relatório específico o método, os parâmetros e o intervalo de tempo entre medições, que não poderá superar 12 (doze) horas.
Art. 18 O prestador manterá as informações referentes aos sistemas públicos de abastecimento de água organizadas e atualizadas, sendo obrigatório:
I – cadastro por usuário, de acordo com o art. 28 deste Regulamento;
II – registro da numeração do hidrômetro, de seu lacre e das datas de instalação e de verificação;
III – croqui geral do sistema contendo a localização esquemática das unidades com suas características principais;
IV – cadastro técnico atualizado das redes, contendo localização, diâmetro, extensão e tipo de material das tubulações;
V – registro sobre as condições de operação das instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água; e
VI – registro de restrições de disponibilidade de água e de paralisações do sistema superiores a 12 (doze) horas, conforme o art. 112 deste Regulamento, contendo o motivo e as providências adotadas para o restabelecimento.
Art. 19 O prestador adotará os padrões e indicadores de desempenho da prestação do serviço fixados em resolução específica do Ente Regulador.
Art. 20 O prestador apresentará ao Ente Regulador, a cada quatro anos, Plano de Exploração dos Serviços para o município baseado no Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1° O Plano de Exploração deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos sistemas de abastecimento de água;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos serviços de abastecimento de água;
III – estratégias de operação; IV – previsão das expansões;
V – cronograma de investimento físico e financeiro; e
VI – origem dos recursos para a realização dos investimentos.
§ 2° O plano de exploração cobrirá os serviços de abastecimento de água em toda a área de prestação dos serviços.
§ 3° A apresentação ao Ente Regulador do plano previsto no caput deste artigo vincula o prestador ao cumprimento das metas, objetivos e prazos estabelecidos.
§ 4° A aprovação ou a revisão superveniente de Plano Municipal de Saneamento básico obriga o prestador, no limite de suas atribuições, a se adequar às exigências do mesmo em prazo máximo de três meses, seja por acordo entre as partes e respectivo aditamento contratual ou por meio de alteração do plano de exploração, em casos de prestação direta dos serviços.
§ 5° A ausência de Plano Municipal de Saneamento Básico não exime o prestador de apresentar o Plano de Exploração dos Serviços.
§ 6° Nos casos de sistema integrado, o Plano de Exploração dos Serviços poderá abranger mais de um município.
§ 7° O prestador informará ao Ente Regulador, com a devida justificativa, mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 21 O prestador atenderá, no prazo estipulado pelo Ente Regulador, aos pedidos de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços.
Parágrafo único Qualquer restrição relacionada ao sigilo de informações deve ser expressamente advertida, nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO E AO USUÁRIO
Art. 22 O prestador adotará estrutura adequada e meios de atendimento ao público e ao usuário, seja telefônico, sítios eletrônicos e outros que se fizerem necessários, que possibilitem o provimento de informações e o recebimento de solicitações e reclamações.
Art. 23 No caso de reclamações e solicitações, o prestador comunicará ao interessado, quando requerido, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos e as providências necessárias.
§ 1° O prestador deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações, com anotação da data, do motivo e do número do protocolo, por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 24 O prestador deverá disponibilizar em sítio eletrônico, obrigatoriamente: I – cópia deste Regulamento;
II – cópia da resolução tarifária em vigor;
III – cópia do Relatório Anual sobre a qualidade de água no município atendido, de acordo com o Decreto Presidencial n° 5.440/2005;
IV – indicação dos documentos e requisitos necessários ao pedido de ligação de abastecimento de água;
V – cópia do modelo de contrato de adesão;
VI – material informativo e educativo sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, a utilização da água fornecida, bem como outras orientações que entender necessárias;
VII – cópia da tabela de sanções aplicáveis aos usuários.
Art. 25 O prestador fornecerá ao interessado as informações solicitadas referentes aos serviços prestados, inclusive quanto às tarifas em vigor e os critérios de faturamento.
Art. 26 O prestador disporá de sistema, preferencialmente informatizado, que forneça o número do registro do protocolo do atendimento, os dados do reclamante, o tipo de reclamação e o prazo de atendimento, quando solicitado pelo reclamante.
Art. 27 Nas localidades em que não haja instituição bancária, o prestador buscará alternativas para possibilitar ao usuário a efetivação do pagamento na própria localidade.
Art. 28 O prestador organizará e manterá atualizado cadastro de usuários, por município, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – identificação do usuário:
a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física;
b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando pessoa jurídica;
II – número de identificação do usuário;
III – endereço do usuário ou da unidade usuária em caso de faturamento individualizado;
IV – data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água;
V – histórico de leitura e faturamento dos últimos 60 (sessenta) ciclos completos;
VI – quantidade de unidades usuárias em cada categoria, por tipo de serviço prestado.
§ 1º Para fins deste Regulamento, o usuário, responsável pelo pagamento pecuniário dos serviços públicos de abastecimento de água, é a pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou detentora do imóvel.
§ 2° Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelo prestador exclusivamente para os fins previstos neste Regulamento.
§ 3° O usuário deve informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços, com o intuito de evitar responsabilização indevida.
Art. 29 O prestador classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida e com base em informações prestadas pelo usuário.
§ 1° Para fins de enquadramento tarifário, serão adotadas pelo prestador as seguintes categorias:
I – social: unidade usuária residencial habitada por família com reduzida capacidade de pagamento, segundo critérios de enquadramento definidos em resolução específica;
II – residencial: unidade usuária utilizada para fins de moradia;
III – comercial, serviços e outras: unidade usuária utilizada para comercialização de produtos, prestação de serviços ou desenvolvimento de atividades não contempladas em outras categorias;
IV – industrial: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade industrial, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V – pública: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade de órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo ainda as seguintes atividades, desde que legalmente identificadas como sem fins lucrativos: hospital, asilo, orfanato, creche e albergue.
§ 2° O prestador de serviços manterá cadastro comercial dos usuários e realizará a medição do uso e faturamento destas.
§ 3° Ficam incluídas na categoria industrial ligações temporárias para construção de edificação.
§ 4° Após a conclusão da construção, a edificação deverá ser recadastrada e cada unidade usuária enquadrada em uma das categorias descritas no §1°.
§ 5° Quando em uma mesma unidade usuária houver mais de uma utilização e não for possível a individualização do fornecimento, o prestador enquadrará a unidade de acordo com o uso preponderante de água.
§ 6° O prestador informará ao usuário que a alteração da atividade exercida pode resultar em reclassificação de categoria, sendo de responsabilidade do usuário qualquer declaração falsa ou omissão de dados.
§ 7° A reclassificação de categoria da unidade usuária por iniciativa do prestador terá efeito para fins de faturamento 30 (trinta) dias após comunicação ao usuário, cabendo contestação.
§ 8° O prestador, em casos de erro de classificação da unidade usuária decorrente de fato de sua exclusiva responsabilidade, ressarcirá ao usuário os valores faturados cobrados a maior.
§ 9° A reclassificação não tem efeito retroativo, exceto na hipótese prevista no § 8° deste artigo e no caso de declaração falsa ou omissão de dados por parte do usuário.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Do Pedido de Ligação
Art. 30 O pedido de ligação de água é um ato do interessado, que deverá apresentar ou informar o número da carteira de identidade ou outro documento de identificação válido que a substitua, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou, no caso de pessoa jurídica, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ, por meio do qual solicita ao prestador o respectivo serviço público.
§ 1° O interessado deverá também:
I – apresentar os documentos previstos no caput deste artigo para efetivação da ligação;
II – fornecer informações referentes à natureza da atividade a ser desenvolvida no imóvel e, caso exista mais de uma unidade usuária, informar a natureza da atividade de cada unidade;
III – apresentar licença emitida por órgão responsável, quando a futura unidade usuária localizar-se em área onde não é permitido o parcelamento do solo urbano, ou com restrição à ocupação, ou, ainda, de interesse e preservação ambiental.
IV – participar financeiramente dos investimentos destinados à efetivação das ligações, na forma prevista nos artigos 36, 45 e 54 deste Regulamento; e
V – em caso de extensão de rede pública a ser executada por particular, este deverá obter aprovação do projeto, antes do início das obras, junto ao prestador que deverá fiscalizar sua execução.
VI – quando pertinente, apresentar em documento hábil, a anuência do terceiro que seja proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação necessária para a prestação dos serviços.
§ 2° Para fins de alteração da titularidade, o prestador pode solicitar apresentação de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imóvel.
§ 3° Quando da efetivação da ligação, o prestador informará ao usuário o enquadramento tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de unidade da categoria residencial, sobre as condições para a obtenção dos benefícios decorrentes de tarifa social.
§ 4° A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas.
§ 5° O solicitante arcará com o custo referente à aquisição e à montagem, em local apropriado, e atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, do padrão de ligação de água, com exceção do hidrômetro, bem como da construção das instalações prediais de água até os pontos de entrega de água, de acordo com as normas de instalações prediais de água fria da ABNT.
Art. 31 Excetuados os casos previstos nas normas do titular e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n° 11.445, de 2007, e artigos 6° e 11 do Decreto Federal n° 7.217, de 2010.
§ 1° O prestador deverá enviar comunicação aos usuários dos imóveis sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações.
§ 2° O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do prestador, para solicitar as ligações de água prevista no parágrafo anterior.
§ 3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação, o prestador fornecerá ao titular dos serviços a relação dos imóveis que não aderiram às redes, estando seus proprietários sujeitos às sanções previstas em legislação municipal.
§ 4° Os contratos de concessão ou de programa deverão prever a obrigatoriedade da adesão às redes públicas de água.
Seção II Dos Contratos
Art. 32 A relação entre o prestador e o usuário rege-se por Contrato de Adesão ou por Contrato de Prestação de Serviço redigido em fonte de tamanho 12 (doze), com destaque para as cláusulas restritivas de direito e cuja cópia será encaminhada ao usuário.
§ 1° A celebração de Contrato de Prestação de Serviço é obrigatória nos seguintes casos:
I – para atendimento a grandes usuários;
II – quando se tratar de fornecimento de água bruta; III – para atendimento à Administração Pública;
IV – quando houver participação financeira do interessado.
§ 2° O Contrato de Prestação de Serviço conterá, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos:
I – identificação do usuário e dos pontos de entrega de água; II – previsão de volume de água a ser consumido;
III – condições de revisão para mais ou para menos do volume de água a ser consumido;
IV – data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e V – critérios de rescisão.
§ 3° No contrato para fornecimento de água bruta, será expressa a responsabilidade do usuário quanto aos riscos da sua utilização.
§ 4° O conteúdo mínimo do contrato de adesão deverá ser previamente estabelecido pelo Ente Regulador.
Seção III
Dos Pontos de Entrega e de Coleta
Art. 33 São de responsabilidade do prestador as unidades componentes do sistema de água até o ponto de entrega de água.
§ 1° No caso em que a instalação predial do usuário atravesse outro imóvel, o ponto de entrega de água será o limite da via pública.
§ 2° Em caso de rede em interior de quarteirão, quando não pertencente ao sistema público, a operação e a manutenção dos componentes da rede interna serão de responsabilidade dos usuários.
§ 3° É facultado ao prestador de serviços, quando solicitado pelo usuário, prestar suporte técnico operacional na rede em interior de quarteirão, quando não pertencer ao sistema público.
§ 4° As redes construídas sob as calçadas e áreas públicas serão consideradas, sob o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de abastecimento de água.
§ 5° Caberá ao prestador de serviços instruir os usuários sobre o uso adequado e racional de redes em interior de quarteirão.
Seção IV Do Hidrômetro
Art. 34 Toda ligação de água deverá conter hidrômetro, exceto em situações de inviabilidade técnica.
Parágrafo único O hidrômetro será fornecido pelo prestador de serviços e atenderá ao disposto em Portaria do INMETRO.
Art. 35 Toda ligação de água será provida de um registro hidráulico, de manobra privativa do prestador, localizado antes do hidrômetro.
Art. 36 O usuário será responsável pela guarda e conservação do hidrômetro quando este for instalado dentro de sua edificação.
§ 1° Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área externa à edificação, a responsabilidade pela sua guarda e conservação será do prestador, exceto quando houver solicitação expressa do usuário.
§ 2° O usuário permitirá o acesso do prestador ao hidrômetro e ao padrão de ligação de água.
§ 3° O hidrômetro terá lacre de inviolabilidade, com numeração específica constante do cadastro, que somente poderá ser rompido por empregado ou preposto do prestador devidamente identificado.
§ 4° O prestador, mediante aviso ao usuário, poderá redimensionar, substituir, realocar ou remanejar o hidrômetro, quando constatada necessidade técnica.
§ 5° A substituição do hidrômetro será comunicada ao usuário por meio de documento específico que conterá as informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado.
§ 6° O prestador arcará com os custos da substituição de hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seu mecanismo.
§ 7º O prestador substituirá o hidrômetro quando constatada violação de seu mecanismo, sendo o ônus decorrente atribuído ao usuário desde que o aparelho esteja instalado no interior da edificação ou quando o equipamento for instalado em área externa à propriedade e for comprovado uso de artifício para redução do volume medido, em ambos os casos observado o procedimento previsto no art. 117 deste Regulamento.
Art. 37 O usuário poderá obter verificações dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, devendo ser sem ônus para o usuário em até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos, ou quando o resultado constatar erro nos instrumentos de medição.
§ 1° O prestador deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para retirada do hidrômetro.
§ 2° Quando não for possível fazer a verificação no local, o prestador deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, lacrado no ato de retirada na presença do usuário ou de seu representante, para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega do comprovante do procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo a data e o local fixados para a realização da verificação e da possibilidade de o procedimento ser por ele acompanhado.
§ 3° O prestador deverá encaminhar ao usuário, em até 30 (trinta) dias, o laudo técnico da verificação, informando, de forma clara, o resultado dos ensaios de verificação, os limites de erro admissíveis segundo a normatização metrológica, a
conclusão final e a possibilidade de o usuário solicitar nova verificação ao órgão metrológico oficial no prazo de 15 (dias) do recebimento do laudo.
§ 4° Na hipótese de não conformidade da medição indicada pelo hidrômetro com as normas técnicas, deverá ser observado o disposto no art. 35.
§ 5° Caso o usuário opte por solicitar nova verificação junto a órgão metrológico oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo usuário se o resultado do laudo técnico confirmar o do prestador de serviços.
Art. 38 Em caso de constatação de inexatidão na apuração do volume utilizado de água em desfavor do usuário, o prestador retificará as faturas contestadas, compensando a diferença na fatura subsequente ou por outro meio acordado com o usuário.
Seção V
Dos Ramais Prediais de Água
Art. 39 A ligação definitiva, especificada no art. 47 deste Regulamento, para o atendimento ao usuário e o respectivo ramal predial serão executados pelo prestador.
§ 1° Os custos correspondentes podem ser cobrados do usuário, exceto para ligação definitiva de água exclusivamente residencial.
§ 2° Em caso de cobrança pela ligação, o valor será registrado em conta contábil específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
Art. 40 A substituição ou remanejamento de ramal predial será realizado sem ônus para o usuário, exceto quando solicitado por este.
Art. 41 O prestador de serviços deverá reparar os danos causados por intervenção de terceiros nos sistemas públicos de abastecimento de água e nos respectivos ramais prediais, cabendo-lhe acionar os meios necessários para a obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos.
Parágrafo único Os ressarcimentos deverão ser registrados em conta contábil específica.
Art. 42 A recomposição de muros, passeios e revestimentos derivada de obras ou serviços realizados pelo prestador será de sua inteira responsabilidade, em conformidade com o Código de Posturas do município, no que couber.
Art. 43 Para edificação ligada à rede pública em que não for possível o abastecimento direto de água, mesmo sendo fornecida pressão em conformidade com o definido em regulamentação, o usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção da necessária estação.
Seção VI
Da Ligação Temporária
Art. 44 A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.
§ 1° O interessado deverá declarar o prazo e o uso previstos para a ligação temporária.
§ 2° As ligações temporárias terão duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, a critério do prestador, mediante solicitação formal do usuário.
§ 3° Os custos derivados da ligação e do desligamento serão sustentados pelo usuário, sendo considerados como tais as despesas relativas à mão-de-obra, transporte e materiais utilizados, exceto os reaproveitáveis.
§ 4° O prestador poderá exigir, a título de garantia, o valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido de água calculado no ato da solicitação, cujo acerto será acordado entre as partes.
§ 5° A ligação temporária deverá ser hidrometrada.
§ 6° Os serviços prestados por meio de ligação temporária poderão ser objeto de Contrato de Prestação de Serviço.
Art. 45 Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal predial poderá ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.
Parágrafo único Os custos das ligações temporárias de água destinadas a canteiro de obras serão de responsabilidade do prestador se dimensionadas para o uso definitivo exclusivamente residencial.
Seção VII
Da Ligação Definitiva
Art. 46 A ligação definitiva destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água para edificações em caráter permanente.
Art. 47 A ligação definitiva dos serviços públicos de abastecimento de água será atendida desde que o interessado tenha cumprido as exigências estabelecidas no art. 26 desse Regulamento e tenha efetuado, nos casos previstos, o pagamento das despesas decorrentes da ligação e atendidas as especificações técnicas do prestador.
§ 1° A inexistência de reservatório domiciliar não impede a prestação dos serviços, desde que atendidas as normas da ABNT para instalações prediais.
§ 2° Para as edificações que possuem simultaneamente ligação de água e abastecimento oriundo de fonte própria, as instalações prediais devem ser independentes.
Art. 48 O prestador, quando solicitado, informará ao interessado a capacidade de suprimento da rede pública de água.
Art. 49 Para cada edificação deve ser instalada uma única ligação para cada tipo de serviço, mesmo que abrangendo categorias de uso distintas.
Parágrafo único Em edificação com mais de uma unidade usuária, os serviços de abastecimento de água poderão ser prestados através de mais de um ramal predial de água, desde que economicamente viável e tecnicamente possível.
Art. 50 Quando o usuário promover o desmembramento das respectivas instalações prediais das unidades usuárias atendidas pela ligação existente, o prestador providenciará a individualização da prestação dos serviços, desde que economicamente viável e tecnicamente possível observada a legislação municipal vigente.
Art. 51 Desde que atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, poderá ser autorizada a instalação de medição individualizada para unidades usuárias localizadas em uma edificação, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1° A instalação de medição individualizada deverá ser efetivada para a totalidade das unidades independentes, não dispensando a medição do consumo global pelo hidrômetro principal.
§ 2° A adequação das instalações prediais necessárias à medição individualizada será executada e custeada pelo usuário.
Art. 52 O prolongamento de rede pública para atender pedido de ligação definitiva de água até 25 (vinte e cinco) metros de extensão por ligação em área urbana e 40
(quarenta) metros por ligação em área rural será atendido pelo prestador sem ônus para o solicitante, exceto quando comprovada a inviabilidade técnica ou localizado em áreas não regularizadas pelo município.
§ 1° A distância do prolongamento será medida da extremidade da rede pública mais próxima até a linha perpendicular ao padrão de ligação a ser instalado, respeitado o traçado das vias públicas.
§ 2° No caso de prolongamento de rede para atendimento de mais de uma ligação, a distância será medida da extremidade da rede pública mais próxima até a linha perpendicular ao padrão de ligação da edificação mais distante, respeitado o traçado das vias públicas.
Art. 53 O prolongamento de rede de abastecimento de água acima das distâncias definidas no art. 53 e que não constar de cronograma de implantação ou de programa de expansão do prestador será executado com participação financeira do interessado que a solicitar.
§ 1° A definição dos valores excedentes a serem arcados pelo prestador e pelo interessado se dará por norma específica do prestador, homologada pelo Ente Regulador.
§ 2° O prolongamento de rede para ligação, previsto no caput, será atendido se o interessado aprovar o orçamento e cronograma de execução apresentados pelo prestador e efetuar o pagamento das despesas decorrentes.
§ 3° As instalações resultantes da obra referida no caput passarão a integrar a rede pública de abastecimento de água, sem qualquer ressarcimento ao interessado.
§ 4° O valor referente à participação financeira do interessado será registrado em conta contábil específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
§ 5° No caso de rede construída pelo interessado em receber a prestação dos serviços, os respectivos projeto e orçamento devem ser aprovados pelo prestador, que será responsável pela fiscalização da obra.
§ 6° Na ocorrência da situação prevista no § 5º, o interessado receberá o valor da parcela do investimento de responsabilidade do prestador em até 30 (trinta) dias após a recepção das instalações, ou conforme estabelecido em acordo previamente firmado entre as partes.
§ 7° O previsto no § 5° também se aplica à prestação dos serviços de abastecimento de água em conjunto habitacional de iniciativa da administração direta ou indireta dos poderes públicos.
§ 8° Na hipótese do § 5°, o prestador será responsável pela execução de qualquer alteração ou adequação que não tenha sido tempestivamente indicada na fase de aprovação do projeto ou fiscalização da obra.
§ 9° O previsto neste artigo não se aplica a loteamentos.
Art. 54 Nos casos de reforma ou ampliação de edificação já ligada às redes públicas de abastecimento de água, o prestador poderá manter o mesmo ramal predial existente, desde que atenda adequadamente à edificação.
Art. 55 A ligação de água poderá ser conectada a uma adutora ou subadutora se as condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras permitirem.
SEÇÃO VIII
DA LIGAÇÃO EM LOTEAMENTO, CONDOMÍNIO HORIZONTAL E SIMILAR
Art. 56 A operação e manutenção das redes internas de água de condomínio ou conjunto habitacional serão de responsabilidade do usuário.
Parágrafo Único O prestador poderá firmar contrato para a operação e manutenção das redes internas de água de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário.
Art. 57 Em loteamentos e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de abastecimento de água deverá ser antecipadamente aprovado pelo prestador.
§ 1° O projeto deverá incluir a totalidade das especificações técnicas e não poderá ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação do prestador.
§ 2° A execução das obras será fiscalizada pelo prestador.
§ 3° As instalações e equipamentos que integram os sistemas de abastecimento de água serão incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
§ 4° O prestador não aprovará projeto do sistema de abastecimento de água para empreendimentos projetados e implantados em desacordo com a legislação.
Art. 58 Os serviços de abastecimento de água em condomínio horizontal poderão ser prestados:
I – individualmente a cada imóvel, desde que atendidos os requisitos técnicos; ou
II – ao conjunto dos imóveis, cabendo aos proprietários ou à administração do condomínio a operação e a manutenção das instalações internas de água.
Art. 59 Sempre que for ampliado o loteamento em condomínio, o investimento em expansão dos sistemas públicos correrá por conta do incorporador.
Art. 60 Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, o prestador é responsável pela implantação e manutenção das redes de abastecimento de água.
Art. 61 Nos condomínios em que não houver medição individualizada de uso de água das unidades usuárias, o usuário responsável pelo pagamento dos serviços é o condomínio ou o empreendedor, no caso de conjunto habitacional ainda não ocupado.
Parágrafo único Será considerado, para fins de faturamento, o número total de unidades usuárias, independentemente de ocupação.
Seção IX
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA
Art. 62 A ligação, precedida de vistoria, será realizada dentro dos seguintes prazos, salvo o disposto nos artigos 53, 54 e 64 deste Regulamento:
I – em área urbana: 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das instalações ou da liberação para realização da obra pelo poder executivo municipal; e
II – em área rural: 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das instalações.
§ 1° A vistoria destina-se a verificar a adequação do padrão de ligação, os dados cadastrais constantes do pedido de ligação e, se for o caso, aprovar as instalações.
§ 2° A vistoria deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias úteis em áreas urbanas e até 5 (cinco) dias úteis em áreas rurais, a contar da comunicação pelo usuário sobre o atendimento das providências constantes no parágrafo anterior.
§ 3° O prestador arcará com os custos de execução da primeira vistoria.
§ 4° Caso a vistoria indique inadequação das instalações prediais, o prestador informará, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da justificativa técnica e da base legal que as fundamentam.
56
Art. 63 O prazo para início e conclusão das obras e serviços a cargo do prestador será suspenso quando:
I – o interessado não apresentar as informações que lhe couber;
II – as informações prestadas pelo interessado indicarem que as instalações prediais são inadequadas;
III – não for obtida licença, autorização ou aprovação do órgão competente;
IV – não for outorgada servidão de passagem ou não houver via de acesso para a execução dos trabalhos;
V – em função da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 1° Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário deverá ser informado.
§ 2° Os prazos continuarão a correr após cessado o fato que deu origem à suspensão.
Art. 64 O pedido de ligação, no caso de edificação situada em área com restrição de ocupação, somente será atendido mediante a manifestação da autoridade competente ou por determinação judicial.
Art. 65 Em se tratando de chafariz, lavanderia comunitária, banheiro, praça ou jardim públicos, considera-se usuário o órgão público que solicitou a ligação.
Art. 66 A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo prestador para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.
Art. 67 Somente terão acesso aos serviços de abastecimento de água barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, após a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão competente.
CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DAS ÁREAS RURAIS
Art. 68 - O Município de Xxxxxx Xxxxxxx é o responsável pelos serviços de abastecimento de água nas localidades rurais.
Art. 69 – O Município de Xxxxxx Xxxxxxx poderá delegar a operação dos sistemas a terceiros, através das modalidades de contratos previstas no Capítulo II, permanecendo, entretanto, como a responsável final pelo bom atendimento à população.
Art. 70 – O Município de Xxxxxx Xxxxxxx será responsável pela elaboração dos projetos dos sistemas de abastecimento de água nas áreas onde a concessionária não for a Copasa.
Art. 71 – O Município de Xxxxxx Xxxxxxx será o responsável pela implantação dos sistemas de abastecimento de água nas comunidades rurais.
Parágrafo único. O prestador implantará os sistemas públicos de abastecimento de água preferencialmente em áreas públicas de uso comum.
Art. 72 – O Município de Xxxxxx Xxxxxxx será o responsável pelos serviços de manutenção dos sistemas de abastecimento de água.
Art. 73 – A responsabilidade pelo custo operacional dos sistemas de abastecimento de água, inclusive pelas despesas junto à concessionária de energia elétrica, ficarão a cargo do município.
Art. 74 – A administração municipal estabelecerá para os serviços de abastecimento de água, com base na planilha de tarifas fornecida pela Copasa, o valor das taxas a serem repassadas à população.
Art. 75 – O Município de Xxxxxx Xxxxxxx deverá elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada localidade atendida, para os casos de
paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas, mantendo um exemplar em cada localidade.
Parágrafo único. No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial, em consonância com a Portaria nº 2914/2011 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação for superior a 12 (doze) horas.
CAPÍTULO VII
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO FATURAMENTO
Seção I
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA
Art. 76 O volume utilizado de água é o uso medido, indicado pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.
§ 1° Nos casos excepcionais mencionados no caput, o volume utilizado de água será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o volume estimado pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis.
§ 2° Caso não haja histórico de volumes utilizados de água do usuário, deve-se adotar, em substituição ao uso médio, os seguintes critérios de apuração de uso, nesta ordem:
I – uso medido imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo de 7 (sete) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente há 30 dias;
II – uso presumido.
§ 3° Em caso de impedimento de acesso ao hidrômetro por mais de 3 (três) ciclos consecutivos de leitura, o prestador comunicará ao usuário por escrito a necessidade de permiti-lo;
§ 4° Nos casos de impedimento de acesso ao hidrômetro, os acertos do volume utilizado de água e a retificação do faturamento relativo ao período em que não foi realizada leitura serão efetivados na fatura subsequente à remoção do impedimento, considerando-se o volume utilizado médio nos meses sem leitura e respeitando a base mensal de faturamento.
Art. 77 O prestador efetuará a leitura e o faturamento em intervalo superior a 26 (vinte e seis) dias e inferior a 34 (trinta e quatro) dias, de acordo com calendário e cronograma anual que devem ser publicados no site do prestador.
§ 1° O prestador organizará e manterá atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura do hidrômetro, envio e vencimento da fatura.
§ 2° A modificação das datas fixadas para a leitura programada dos hidrômetros deverá ser comunicada ao usuário por escrito, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, exceto em situações excepcionais.
§ 3° A modificação necessária e não prevista na data fixada para a leitura do hidrômetro não implicará em antecipação de vencimento da fatura.
Art. 78 A leitura inicial do hidrômetro não contemplará período superior a 39 (trinta e nove) dias.
§ 1º Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, a leitura subsequente deve respeitar o período definido no caput deste artigo, devendo o prestador comunicar o fato, por escrito, ao usuário.
§ 2° Quando a leitura do hidrômetro contemplar período inferior a 15 dias, não poderá haver faturamento com tarifa de disponibilidade ou por consumo mínimo.
§ 3º Em caso da existência de consumo mínimo, o faturamento deverá ser proporcional ao volume utilizado de água apurado.
Art. 79 Na falta de leitura final do hidrômetro, o volume utilizado de água, havendo concordância do usuário, poderá ser calculado com base no uso médio proporcionalmente ao número de dias desde a última leitura e a data do pedido de desligamento.
Parágrafo único O prestador poderá aceitar a leitura do hidrômetro informada pelo usuário como leitura final.
Art. 80 Serão admitidas soluções alternativas para leitura e faturamento em localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologadas pelo Ente Regulador.
Art. 81 Em agrupamento de edificações ou em edificações com mais de uma unidade usuária dotados de um único hidrômetro, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades.
Seção II DA TARIFA
Art. 82 O valor da tarifa, a pauta tarifária, os critérios para a realização de reajuste ou revisão tarifária serão estabelecidos pelo Ente Regulador em resolução específica por prestador.
Art. 83 O prestador adotará os subsídios tarifários e não tarifários determinados pelo Ente Regulador.
Art. 84 O prestador de serviços poderá conceder descontos tarifários a determinado grupo de usuários.
§ 1° Os critérios para definição dos grupos serão submetidos ao Ente Regulador para homologação.
§ 2° É vedada concessão de desconto a usuário específico.
§ 3° É vedada a concessão de descontos a usuários inadimplentes com o prestador.
§ 4° O desconto concedido não será considerado para a conformação da tarifa e não respaldará, em nenhuma hipótese, pleito de reajuste ou revisão tarifária.
Art. 85 Não serão admitidas isenções totais de pagamento de faturas.
Seção III
DO FATURAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 86 Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para unidade usuária.
Parágrafo único O faturamento pode ser integralmente suspenso em caso de interrupção dos serviços solicitada pelo usuário.
Art. 87 O uso faturado de água corresponde ao volume utilizado de água apurado, salvo quando previsto consumo mínimo ou em contrato de prestação de serviço.
Art. 88 Quando houver abastecimento por fonte própria, o faturamento de água considerará exclusivamente o volume originário do sistema público.
Art. 89 Nos casos de ligação com medição individualizada implantada pelo prestador, nos termos do artigo 52, deve ser emitida uma fatura para cada unidade usuária.
§ 1° O prestador deverá realizar mensalmente a leitura do hidrômetro principal e dos hidrômetros individuais para apuração dos respectivos volumes utilizados de água.
§ 2° A diferença apurada entre o volume medido no hidrômetro principal e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individuais, positiva ou negativa, deverá ser rateada igualmente entre as unidades usuárias para fins de faturamento, prevalecendo o volume medido no hidrômetro principal.
§ 3° O prestador deverá indicar na fatura das unidades usuárias o volume medido no hidrômetro individual, o volume correspondente ao rateio da diferença apurada mencionada no parágrafo segundo e o volume utilizado de água resultante.
Art. 90 Quando o usuário formalizar questionamento acerca dos valores faturados a cobrança da fatura ficará suspensa até a solução da reclamação.
Parágrafo único Caso haja suspensão da cobrança e após esclarecido o questionamento, o prestador emitirá nova fatura, sem custo para o usuário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para o vencimento.
Art. 91 Em caso de pagamento em duplicidade da fatura, o valor será devolvido nos termos do art. 7º, parágrafo único deste Regulamento.
§ 1° O prestador deverá criar processo de identificação de ocorrência de pagamento em duplicidade.
§ 2° Será considerado erro injustificável a não efetivação da devolução a que se refere este artigo no prazo fixado no caput, ensejando o pagamento em dobro do valor da devolução devida.
Seção IV DA FATURA
Art. 92 A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como de serviço não tarifado, será realizada por meio de fatura.
§ 1° A fatura será apresentada ao usuário de acordo com o calendário de leitura e de faturamento elaborado pelo prestador.
§ 2° O prestador oferecerá ao usuário, para escolha, no mínimo 6 (seis) datas de vencimento da fatura, distribuídas ao longo do mês.
§ 3° O usuário escolherá a data de vencimento da fatura por ocasião da realização do pedido de ligação ou quando desejar, observado o limite de 3 (três) alterações por ano civil.
§ 4° O prestador emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, no caso de problema na emissão ou no envio da via original.
Art. 93 O calendário de faturamento será fixado de maneira a manter o máximo de doze faturas por ano.
Parágrafo único Em função de ajuste no calendário de faturamento, o prestador poderá projetar o volume com base no uso médio por até três faturas.
Art. 94 As faturas devem ser entregues com antecedência mínima, em relação à data de vencimento, de:
I – 10 (dez) dias para usuários com unidades das categorias social, residencial e pública; e
II – 5 (cinco) dias para usuários que tiverem apenas unidades das categorias comercial e industrial.
Parágrafo único Nos casos de desligamento promovido por solicitação do usuário, a fatura referente ao uso final vencerá no quinto dia útil após a data de emissão.
Art. 95 A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: I – nome do usuário;
II – número de identificação do usuário;
III – enquadramento tarifário da(s) unidade(s) usuária(s); IV – endereço do usuário;
V – número do hidrômetro;
VI – leitura anterior e atual do hidrômetro; VII – data da leitura anterior e atual;
VIII – data prevista para próxima leitura; IX – volume utilizado de água no período;
X – informação a respeito do critério de determinação do volume utilizado de água caso não se utilize o uso medido;
XI – data da emissão, da apresentação e do vencimento da fatura;
XII – histórico do volume utilizado de água nos últimos 12 (doze) meses e o uso médio, calculado pela média atualizada dos últimos 12 (doze) meses disponíveis;
XIII – discriminação dos serviços prestados, com seus respectivos valores, inclusive mediante descrição das atividades executadas no âmbito do serviço de esgotamento sanitário, nos termos do artigo 9° do Decreto Federal nº 7.217, de 2010;
XIV – detalhamento do faturamento por categoria e faixas de consumo, com usos faturados de água, tarifas aplicadas, bem como os valores relativos às tarifas mínimas pela disponibilidade, quando houver;
XV – descontos concedidos, quando houver;
XVI – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XVII – multa, juros e atualização monetária; XVIII – valor total a pagar;
XIX – informações mensais sobre a qualidade da água para consumo humano, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n° 5.440/2005;
XX – números de atendimento telefônico do prestador, da Ouvidoria do prestador, quando houver, da Ouvidoria do Ente Regulador, com tamanho de fonte regressivo, nesta ordem, sendo os de contato com o prestador em negrito e em destaque;
XXI – os endereços eletrônicos do prestador e do Ente Regulador;
XXII – identificação da existência de faturas vencidas e não pagas até a data;
XXIII – percentual de reajuste ou revisão tarifário e a data de início de sua vigência.
§ 1º É vedada a cobrança na fatura de serviço não diretamente ligado à atividade, exceto a cobrança decorrente de doação ou pela prestação de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, quando autorizada pelo usuário.
§ 2° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§ 3º No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar da fatura subsequente.
Art. 96 O prestador deverá encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de débitos nos termos da Lei Federal n° 12.007, de 2009 por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.
Parágrafo único O usuário que não for mais titular da fatura, quando da emissão da declaração de quitação anual de débitos, pode solicitá-la ao prestador de serviço.
Art. 97 É facultado ao prestador incluir na fatura outras informações pertinentes aos serviços prestados, tais como campanha de educação sanitária e de conservação e preservação ambiental, desde que não interfiram no fornecimento das informações obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagem político-partidária, de propaganda comercial e de natureza religiosa.
Art. 98 A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do usuário ou por iniciativa do prestador, nos seguintes casos:
I – desocupação de imóvel; II – demolição de imóvel;
III – fusão de unidades usuárias;
IV – destruição total ou parcial do imóvel em virtude de incêndio, alagamento ou outra causa qualquer que inviabilize seu uso.
Seção V
DO INADIMPLEMENTO
Art. 99 A suspensão da prestação dos serviços por inadimplemento do usuário, precedida de notificação, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de abastecimento de água;
II – não pagamento de serviço não tarifado, previsto no art. 103 deste Regulamento;
§ 1° A apresentação da quitação do débito à equipe responsável pelo desligamento do fornecimento de água, no momento precedente ao ato, obsta sua efetivação.
67
§ 2° A suspensão dos serviços não será promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal.
§ 3° A notificação de suspensão deve ter entrega comprovada ao usuário ou, alternativamente, ser impressa em destaque na própria fatura, garantido o sigilo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 4° O prestador arcará com os custos da comprovação de recebimento da notificação de suspensão caso opte por correspondência específica.
§ 5° Na hipótese do § 5°, os órgãos competentes de meio ambiente e o titular do serviço devem ser informados em duas correspondências com comprovação de recebimento, a primeira com 90 (noventa) e a segunda com 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a suspensão do serviço de esgotamento sanitário.
§ 6° Na hipótese do § 5°, o usuário deve ser notificado pelo prestador sobre a suspensão, e informado da comunicação aos órgãos ambientais e ao titular, através de correspondência específica com comprovação de recebimento, enviada com antecedência de 90 (noventa) dias da data prevista para a suspensão.
§ 7° O pagamento de fatura referente a período posterior não implica a quitação do débito que motivou a suspensão.
Art. 100 A suspensão dos serviços por inadimplemento do usuário que preste serviço de caráter essencial à população será comunicada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao Ente Regulador, que instituirá processo de mediação visando encontrar solução para o problema.
Parágrafo único São considerados serviços de caráter essencial: I – creches, escolas e instituições públicas de ensino;
II – hospitais e atendimentos destinados à preservação da saúde pública;
III – estabelecimentos de internação coletiva.
Art. 101 O usuário tem o direito de comprovar quando efetivamente assumiu a ligação, eximindo-se da responsabilidade por débitos anteriores referentes ao imóvel em questão.
Art. 102 Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pelo prestador, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se: I – as multas e os juros de períodos anteriores; e
II – os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social.
§ 3° Havendo disposições contratuais pactuadas entre o prestador e usuário, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado ao estabelecido neste artigo.
§ 4° O usuário inadimplente não será inscrito em serviço de proteção ao crédito.
§ 5° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§ 6° A falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento.
Art. 103 O prestador poderá parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, segundo critérios estabelecidos em normas internas, firmando com o usuário um acordo de pagamento de dívida que estabelecerá, no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor.
§ 1° O prestador deve alertar o usuário que o não pagamento das faturas relativas ao acordo de pagamento de dívida poderá ocasionar a suspensão do abastecimento de água, devendo haver notificação com 30 dias de antecedência, nos termos do art. 103 deste Regulamento.
§ 2° Os termos do acordo de pagamento de dívida referentes a multa, juros e atualização monetária devem ser limitados ao estabelecido no art. 105 deste Regulamento.
Art. 104 Quando houver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, o prestador pode condicionar à quitação dos referidos débitos:
I – a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e
II – a religação, o aumento de vazão, a alteração contratual, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por usuário que possua débito com o prestador no imóvel para o qual está sendo solicitado o serviço.
Parágrafo único O prestador não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II à quitação de débito não autorizado pelo usuário ou de débito pendente em nome de terceiro.
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO
Art. 105 Em caso de ausência de emissão da fatura ou de emissão com valor incorreto sem culpa do usuário, o prestador deverá observar o seguinte procedimento:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento;
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente nas faturas imediatamente posteriores à constatação, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
§ 1° Na hipótese do inciso I, o prestador deve parcelar o débito pelo dobro do período apurado, incluindo as parcelas nas faturas subsequentes.
§ 2° No caso do inciso II, o prestador deve providenciar a devolução por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável, acrescido de atualização monetária com base na variação do IPCA, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
§ 3° Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§ 4° Quando houver solicitação específica do usuário, a devolução prevista no inciso II deve ser efetuada por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou pelo envio de cheque nominal no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 5° O prestador deve informar ao usuário, por escrito, na fatura ou em correspondência específica, a diferença apurada e a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.
§ 6° A diferença apurada deverá ser calculada em base mensal de faturamento.
Art. 106 O prestador de serviços deverá contar com sistema informatizado que permita a detecção da ocorrência de uso atípico, situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar a média dos 12 (doze) últimos volumes utilizados de água disponíveis em percentual a ser definido pela prestadora do serviço.
Parágrafo único Verificada a ocorrência de uso atípico, compete ao prestador informar ao usuário a situação na fatura corrente ou, imediatamente, por meio de correspondência.
Art. 107 Nos casos de uso atípico devido a vazamento oculto nas instalações internas do usuário e mediante a eliminação comprovada de irregularidade, o prestador aplicará, para fins de faturamento, uma redução sobre o uso medido, limitado a uma ocorrência a cada 12 meses.
§ 1° Para o faturamento de serviços de abastecimento de água, a redução corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do volume registrado acima do uso médio, e somente terá efeito sobre a fatura do mês correspondente ao registro da ocorrência de uso atípico.
§ 3° Para obter a redução, o usuário deverá apresentar ao prestador declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, juntamente com documentos que as comprovem, tais como documento fiscal de materiais utilizados ou de serviço contratado, ou registro fotográfico do serviço.
§ 4° O prestador poderá solicitar permissão ao usuário para realizar vistoria no imóvel a fim de comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do respectivo reparo.
§ 5° O usuário que não permitir vistoria para verificação de ocorrência não terá direito à referida redução.
§ 6° O prestador não efetivará a redução se comprovada má-fé ou negligência relativa à manutenção das instalações prediais sob-responsabilidade do usuário.
Seção VII
DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO TARIFADO
Art. 108 O prestador poderá cobrar, desde que requeridos ou previstos no art. 117 deste Regulamento, os valores compreendidos em “Tabela de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados”, homologada pelo Ente Regulador.
§ 1° Caso o prestador disponha de serviço de religação de urgência, caracterizada pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas entre o pedido e sua efetivação, este deverá:
I – informar ao usuário o valor a ser cobrado e os prazos vigentes para as religações normais e as de urgência; e
II – prestar o serviço a qualquer usuário nas localidades onde o procedimento for adotado.
§ 2° Se a religação de urgência não ocorrer no prazo previsto no § 1°, o serviço não poderá ser cobrado.
§ 3° A efetivação da cobrança por realização de qualquer serviço, exceto religação de urgência, obrigará o prestador a disponibilizá-lo em toda a sua área de concessão.
§ 4° O prestador deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses, o registro do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução do serviço, exceto de emissão de segunda via da fatura.
§ 5° A emissão de segunda via de fatura por sítio eletrônico não poderá ser cobrada do usuário.
§ 6° O prestador disponibilizará a “Tabela de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados”, homologada pelo Ente Regulador, em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
DA PARALISAÇÃO
Art. 109 O prestador, sempre que necessário, poderá paralisar a prestação de seus serviços em situações de emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e bens ou quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
§ 1° O prestador divulgará com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas superiores a 12 (doze) horas.
§ 2° Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos fortuitos ou força maior, especialmente quando houver ameaça à integridade de pessoas e bens, é dispensada a divulgação prevista no parágrafo anterior, mas o prestador divulgará a ocorrência imediatamente após identificada a área de abrangência e enviará ao Ente Regulador relatório circunstanciado sobre a ocorrência e suas causas.
Art. 110 No caso de paralisação do serviço com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador de serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que prestem serviços essenciais à população, definidos no parágrafo único do art. 103 deste Regulamento.
§ 1º Quando houver paralisação dos serviços com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador deverá comunicar à Ouvidoria do Ente Regulador, por correio eletrônico, as informações constantes no art. 114 deste Regulamento, em até 4 (quatro) horas da constatação do fato.
Art. 111 O prestador de serviços deverá manter banco de dados atualizado, contendo:
I – ocorrências de paralisações superiores a 12 (doze) horas, por município e localidade(s) afetada(s);
II – número de usuários e população afetada;
III – duração da paralisação, com data, horário de início e encerramento das ocorrências.
Art. 112 O prestador compensará os usuários afetados pela paralisação dos serviços de abastecimento de água, exceto nas hipóteses previstas no art. 112 deste Regulamento.
Parágrafo único Os critérios para a compensação serão definidos em Resolução específica.
Seção II
DA SUSPENSÃO
Art. 113 A prestação dos serviços poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I – utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, violação nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição, inclusive a utilização de qualquer dispositivo que promova sucção no ramal predial ou na rede de abastecimento de água;
II – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
III – ligação clandestina ou religação à revelia do prestador;
IV – deficiência técnica ou de segurança das instalações do usuário que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
V – quando a forma da utilização pelo usuário interferir no desempenho dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VI – quando não for solicitada a ligação definitiva de água depois de concluído o prazo concedido para ligação temporária;
VII – quando impedida a realização de leitura por 6 (seis) ciclos consecutivos; VIII – fusão de ramais prediais de água.
Parágrafo único É vedado ao prestador efetuar a suspensão dos serviços devido ao inciso VII, se o impedimento à realização de leitura não tiver sido notificado ao usuário.
Art. 114 Constatada suspensão indevida, o prestador:
I – efetuará a religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o usuário, a partir da constatação do prestador de serviços, ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro;
II – creditará na fatura subsequente, a título de indenização ao usuário, valor que perfaça o dobro do faturamento referente ao período de suspensão calculado pelo uso médio, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados.
Seção III Da Religação
Art. 115 Cessado o motivo da suspensão, o prestador restabelecerá os serviços de abastecimento de água em até 48 (quarenta e oito) horas, após solicitação pelo usuário.
Parágrafo único Correrá por conta do usuário o custo da religação, salvo a hipótese do art. 117.
Seção IV
Das Situações Especiais
Art. 116 Em caso de restrição de disponibilidade de água, o prestador adotará, além das medidas previstas no plano de emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e não tarifário, estabelecidas pelo Ente Regulador para incentivar a redução do consumo de água.
Art. 117 Em função de restrição de disponibilidade de água, o prestador priorizará o abastecimento a serviços essenciais e à categoria residencial.
Art. 118 Em situações extraordinárias, quando for impossível ou economicamente inviável a aplicação dos critérios técnicos definidos para a prestação do serviço, o prestador poderá propor solução especial, que somente será implantada após a homologação pelo Ente Regulador.
Art. 119 Por ocasião de expansão de rede pública de fornecimento de água, a colocação de hidrantes pelo prestador de serviços e a distribuição dos equipamentos serão realizadas segundo critérios pactuados com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único A instalação de hidrantes nas redes existentes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, além do dimensionamento previsto pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, será suportada por recursos provenientes daquela instituição.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR
Seção I
Da Constatação e da Apuração de Irregularidade
Art. 120 Havendo indício de utilização indevida dos serviços ou conduta irregular por parte do usuário com relação às instalações dos serviços de abastecimento de água, o prestador deve apurar e caracterizar a irregularidade, nos termos do presente Regulamento, antes de aplicar as sanções cabíveis.
Art. 121 Considera-se conduta irregular do usuário passível de sanção pelo prestador:
I – impedimento injustificado de acesso de funcionário do prestador, ou agente por ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água, após prévia comunicação;
II – instalação de dispositivo que venha provocar sucção de água na rede distribuidora ou no ramal predial;
III – fornecimento de água a terceiros, mediante extensão das instalações prediais para abastecer unidades localizadas em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser com autorização expressa do prestador;
IV – desperdício de água em situações de emergência, calamidade ou racionamento;
V – violação, danificação, inversão, retirada ou extravio do medidor;
VI – intervenção nos ramais prediais de água ou do ponto de entrega de água até o hidrômetro, bem como na rede distribuidora e seus componentes;
VII – construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial até o padrão de ligação de água, ou às redes de água localizadas em servidões ou faixas non aedificandi;
XI – interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;
XII – derivação clandestina no ramal predial;
XIII – danificação das tubulações ou instalações dos sistemas públicos de água; XIV – ligação clandestina à rede do prestador;
XV – violação da suspensão do fornecimento de água;
XVI – interligação de instalações prediais internas de água, entre imóveis distintos, ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas; e
XVIII – prestação de informação falsa quando da solicitação de serviços ao prestador.
XIX – violação do lacre do hidrômetro ou do padrão.
Parágrafo Único É dever do usuário comunicar ao prestador de serviços quando verificar a existência de irregularidade na ligação de água.
Art. 122 Uma vez constatado o cometimento de quaisquer das condutas descritas no artigo anterior, no Contrato de Adesão e demais dispositivos legais pertinentes, estará o infrator sujeito ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador dos serviços.
§ 1° Os critérios para a definição da multa serão fixados em Resolução específica.
§ 2° O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o usuário infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições do prestador de serviços, deste Regulamento ou outros estabelecidos pelo Ente Regulador, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Seção II
Do Procedimento para a Caracterização da Irregularidade
Art. 123 Para apurar e caracterizar condutas irregulares por parte do usuário, aplicar as sanções cabíveis e cobrar valores devidos, o prestador deve adotar o seguinte procedimento:
I – emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, em formulário próprio, elaborado pelo prestador e homologado pelo Ente Regulador;
II – efetuar medição fiscalizadora quando julgar necessário;
III – elaborar relatório de avaliação técnica com base na fiscalização ou nos resultados da perícia, utilizando recursos de prova que possam caracterizar adequadamente a irregularidade, como fotos ou vídeos;
IV – uma vez apurada e caracterizada a conduta irregular, comunicar a irregularidade ao usuário, bem como a sanção cabível e eventual ressarcimento, preservado seu direito de defesa;
V – aplicar a sanção cabível e cobrar o ressarcimento relativo à irregularidade apurada e caracterizada, nos termos do presente Regulamento;
VI – em caso de reincidência devidamente comprovada da conduta irregular do usuário, no período de um ano, poderá o prestador cobrar em dobro os valores apurados relativos à irregularidade.
§ 1° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao usuário ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo no caso de comprovação in loco, ou posteriormente, por meio de comprovação do recebimento, quando necessária avaliação técnica.
§ 2° Quando da recusa do usuário em receber a cópia do TOI e assinar o recibo, este pode ser enviado em até 30 (trinta) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 3° A partir do recebimento do TOI, o usuário tem 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao prestador ou informá-lo da sua opção pela perícia técnica, quando for o caso.
§ 4° Não havendo comprovação de recebimento do TOI pelo usuário no prazo de que trata o §2°, o prestador poderá estimar o consumo não faturado nos termos do art. 127 do presente Regulamento, resguardado o direito de defesa.
§ 5° Quando houver a necessidade de retirada do hidrômetro para realização da avaliação técnica, o prestador deve acondicioná-lo em invólucro específico lacrado no ato da retirada e entregar comprovante desse procedimento ao usuário ou àquele que acompanhar a inspeção.
§ 6° A avaliação técnica do hidrômetro pode ser realizada pelo laboratório do prestador ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito do usuário requerer a perícia técnica de que trata o §3º deste artigo.
§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador deve comunicar ao usuário, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e a hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8° O usuário pode solicitar, antes da data previamente informada pelo prestador, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9° Caso o usuário não compareça à data previamente informada, faculta-se ao prestador seguir cronograma próprio.
§ 10º O relatório de avaliação técnica deverá ser enviado ao usuário em até 30 (trinta) dias após a data de sua realização.
§ 11º O relatório de avaliação técnica deve conter, de forma compreensível e de fácil entendimento, os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de outra avaliação, em até 30 (trinta) dias, junto ao órgão metrológico oficial.
§ 12º Caso tenha optado pela perícia e comprovada a irregularidade no hidrômetro, o usuário será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, devendo o prestador informá-lo previamente destes custos, sendo vedada a cobrança de outros custos.
§ 13º O prestador não deve cobrar a título de custo de frete de que trata o parágrafo anterior valor superior ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Art. 124 Quando comprovada a conduta irregular, para proceder ao cálculo do valor de recuperação de receita, o prestador deve apurar a diferença entre os valores
cobrados e aqueles que efetivamente deveriam ter sido pagos por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, nesta ordem:
I – volume utilizado de água apurado por medição fiscalizadora proporcional ao tempo de ocorrência da irregularidade;
II – média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de volume utilizado de água ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
III – valor máximo de volumes utilizados de água dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição;
IV – uso presumido, na inviabilidade de utilização dos critérios anteriores, conforme metodologia homologada pelo Ente Regulador.
Parágrafo único O cálculo do valor devido por volume não faturado deve levar em conta a base mensal de faturamento.
Seção III
DO CUSTO ADMINISTRATIVO
Art. 125 Nos casos em que a conduta irregular do usuário acarretar a realização de vistoria, de outro serviço ou ainda de instalação de equipamento do prestador, tais custos podem ser cobrados do usuário, segundo “Tabela de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados” homologada pelo Ente Regulador, desde que os procedimentos descritos no art. 126 deste Regulamento sejam respeitados.
Parágrafo único Nos casos em que, por iniciativa do prestador, a instalação do hidrômetro ocorrer em área externa à propriedade, a responsabilidade por danos causados aos equipamentos não pode ser atribuída ao usuário, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Seção IV
DA DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Art. 126 O período de duração da irregularidade, para fins de recuperação da receita, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos volumes utilizados de água, respeitados os limites instituídos neste artigo, no caso de prática comprovada dos procedimentos irregulares previstos nos incisos II, V, VI, XII, XIV e XV do art. 124 deste Regulamento.
§ 1° Na impossibilidade do prestador identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
§ 2° A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição do prestador, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.
§ 3° Comprovado, pelo prestador ou pelo usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura, a este somente devem ser atribuídas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, devendo a recuperação de receita ser calculada com volume utilizado de água apurado segundo critérios do art. 78 deste Regulamento.
§ 4° O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Seção V
DAS DIFERENÇAS APURADAS E DA COBRANÇA DE VALOR DEVIDO
Art. 127 Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador deve informar ao usuário, por escrito, a respeito de:
I – irregularidade constatada;
II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de volumes utilizados de água, de acordo com os critérios fixados neste Regulamento;
III – elementos de apuração da irregularidade, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;
IV – critérios adotados na compensação do faturamento;
V – direito de reclamação previsto nos parágrafos 1° e 3° deste artigo; e VI – detalhamento do cálculo do faturamento.
§ 1° Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o usuário pode apresentar reclamação, por escrito, ao prestador, em até 30 (trinta) dias.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o prestador deve comunicar ao usuário, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da análise da reclamação, podendo enviar, se for o caso, a respectiva fatura de ajuste do faturamento, com vencimento previsto para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 3° Persistindo a discordância em relação às providências adotadas, o usuário pode contatar a ouvidoria do prestador, quando houver, a qual deve instaurar processo para a sua apuração.
§ 4° A ouvidoria do prestador deve comunicar ao usuário, em até 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, cientificando-o sobre a possibilidade de contatar diretamente a ouvidoria do Ente Regulador , caso persista a discordância.
§ 5° Na hipótese de ajuste de cobrança devido à reclamação do usuário, considerada procedente, e se a fatura contestada não tiver sido paga, o prestador deve cancelar a fatura contestada e providenciar emissão de nova fatura.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Art. 128 A extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário ocorre:
I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento do ramal predial de água e de esgoto, nos termos do art. 44 deste Regulamento ou alteração do usuário contratante, observadas as obrigações previstas em contrato;
II – por ação do prestador, quando houver alteração do usuário contratante, ou quando concluído o prazo concedido para ligação temporária.
§ 1º Ocorrendo a extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário, o prestador deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito, nos termos do disposto no art. 99 deste Regulamento.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 129 Até que seja definida pelo Ente Regulador a tarifa mínima pela disponibilidade na estrutura tarifária relativa ao prestador, será mantido, em substituição, o procedimento de faturamento por consumo mínimo.
Art. 130 O prestador dos serviços públicos de abastecimento de água terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do exercício de regulação pelo Ente Regulador, para se adequar ao disposto neste Regulamento ou, excepcionalmente, em prazo maior, desde que a solicitação seja tempestiva e justificada.
Art. 131 O cadastro de usuários deve estar vinculado ao CPF ou CNPJ do contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Regulamento.
Art. 132 O prestador deverá atender às exigências fixadas pelos órgãos ambientais para a qualidade dos efluentes e de resíduos provenientes do tratamento de água.
Art. 133 As sanções e penalidades ao prestador pelo descumprimento deste Regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, serão objeto de Resolução específica.
Art. 134 Se nos contratos de concessão ou de programa forem fixados prazos inferiores para a execução de serviços, os mesmos prevalecerão perante os prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 135 O presente regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
XXXx, xx de xxxxxx 201X.
1.3. Regulamento dos Serviços de Esgotamento Sanitário
SUMÁRIO CAPÍTULO I
DO OBJETO (Art. 1º e 2º)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Art. 3º)
CAPÍTULO III
DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (Art. 4º ao 18)
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO E AO USUÁRIO (Art. 19 ao 26)
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE LIGAÇÃO (Art. 27 ao 29)
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS (Art. 30)
SEÇÃO III
DOS PONTOS DE ENTREGA E COLETA (Art. 31)
SEÇÃO IV
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ESGOTO (Art. 32 ao 39)
SEÇÃO V
DA LIGAÇÃO TEMPORÁRIA (Art. 40 e 41)
SEÇÃO VI
DA LIGAÇÃO DEFINITIVA (Art 42 ao 50)
SEÇÃO VII
DA LIGAÇÃO EM LOTEAMENTO, CONDOMÍNIO HORIZONTAL, E SIMILAR (Art.
51 ao 56)
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO DE ESGOTO (Art. 57 a 61)
CAPÍTULO IX
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DAS ÁREAS RURAIS (Art. 62 ao 70)
CAPÍTULO X
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ESGOTO E DO FATURAMENTO
SEÇÃO I
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ESGOTO (Art. 71)
SEÇÃO II
DA TARIFA (Art. 72 a 75)
SEÇÃO III
DO FATURAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS (Art. 76 ao 80)
SEÇÃO IV
DA FATURA (Art. 81 ao 87)
SEÇÃO V
DO INADIMPLEMENTO (Art. 88 ao 93)
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO (Art. 94 e 95)
SEÇÃO VII
DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO TARIFADO (Art. 96)
CAPÍTULO VIII
DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA PARALISAÇÃO (Art. 97 ao 100)
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO (Art. 101 e 102)
CAPÍTULO IX