PAUTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FRAPORT BRASIL S/A - AEROPORTO DE PORTO ALEGRE 2022/2023
PAUTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FRAPORT BRASIL S/A - AEROPORTO DE PORTO ALEGRE 2022/2023
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os salários vigentes em 30/04/2022 serão reajustados em 1º/05/2022, com aplicação do percentual de 15,00% (quinze por cento).
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial de R$ 2.258,80 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) por mês, para ocupantes de cargos operacionais, inclusive para os integrantes do programa “Jovem Aprendiz”, com vigência a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo único: Fica assegurado ao empregado horista o valor da hora de R$ 11,29 (onze reais e vinte e nove centavos).
CLÁUSULA 3ª - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do aeroportuário no valor de R$ 268,18 (duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2023 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado valor máximo de reembolso de R$ 804,54 (oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para cada aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 1º - Na hipótese de pai e de mãe trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 2º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de aeroportuários de zero a dois anos, e será concedido aos empregados que percebam salário nominal de até R$ 2.840,27 (dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo 3º - Observado o disposto no parágrafo 1º, desde que cumpridos todos os requisitos, a empresa efetuará o pagamento devido até a folha de pagamento de abril do respectivo ano.
CLÁUSULA 4ª – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus empregados com salário-base de até R$ 5.205,13 (cinco mil duzentos e cinco reais e treze centavos), um vale- alimentação no valor mensal de R$161,00 (cento e sessenta e um reais).
Parágrafo 1º - Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de licença gestante;
b) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício;
c) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do acidente;
d) no período de férias regulamentares.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales-Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 5ª - VALE-REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente ao aeroportuário, com base nos dias efetivamente trabalhados, Vales-Refeição, da seguinte forma:
a) Para os empregados com salário-base de até R$ 5.205,13 (cinco mil duzentos e cinco reais e treze centavos), o Vale-Refeição terá valor unitário de R$ 48,76 (quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), com participação linear de 4% sobre o valor do benefício.
b) Para os empregados com salário-base igual ou superior R$ 5.205,14 (cinco mil duzentos e cinco reais e quatorze centavos), o Vale-Refeição terá valor unitário de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), com participação simbólica de R$1,22 (um real e vinte e dois centavos).
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o caput desta cláusula, aplicar-se à, inclusive:
a) no período de licença gestante;
b) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício;
c) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do acidente;
d) no período de férias regulamentares.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do Vale-Refeição aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 3º - Os vales de que tratam as Cláusulas 4ª e 5ª do presente Acordo Coletivo deverão ser entregues em cartão eletrônico.
CLÁUSULA 6ª – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados Vale-Transporte, observadas as disposições a seguir.
Parágrafo 1º - Sobre o valor do benefício será efetuado o desconto em folha de pagamento, a título de coparticipação, observadas as seguintes condições:
a) Empregados com salário base mensal entre o Piso salarial, previsto neste acordo e R$ 5.205,13 (cinco mil duzentos e cinco reais e treze centavos) terão desconto igual a 3% (três por cento);
b) Empregados com salário base mensal acima R$ 5.205,14 (cinco mil duzentos e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 8.673,42 (oito mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) terão desconto igual a 5% (cinco por cento);
c) Empregados com salário base mensal a partir de R$ 8.673,43 (oito mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) terão desconto igual a 6% (seis por cento).
Parágrafo 2º - Na utilização de vale-transporte, bem como na concessão de transporte da CONCESSIONÁRIA, também haverá participação do aeroportuário nas condições estabelecidas nos itens “a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo 3º- O vale-transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) no deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) quando o aeroportuário tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
d) a CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, com a participação dos aeroportuários, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA;
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Transportes aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 5º - O empregado poderá alterar a forma de benefício vale-transporte de ônibus de linha regular para ônibus fretado, se existente, e vice-versa, semestralmente, nos meses de julho e dezembro, salvo por mudança de residência comprovada.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO CRECHE
A CONCESSIONÁRIA concederá xxxxxxx-xxxxxx a(o) aeroportuária(o) que tenha filho (a), enteado(a) ou menor, que estiverem comprovadamente sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, na faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, o valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), isento de participação.
Parágrafo 1º- O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 2º- O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio doença e auxílio doença por acidente do trabalho, respeitado o limite de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche.
Parágrafo 3º- Quando ambos os pais forem Aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, o auxílio de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) Aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o genitor que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Aeroportuário e/ou cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial e filho dependente legal, o reembolso de despesas de funeral, não cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de R$ 8.278,34 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), mediante apresentação de recibo e depósito em conta corrente.
CLÁUSULA 9ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 8º, IV, da CF e do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela CONCESSIONÁRIA no contracheque dos trabalhadores no mês imediatamente subsequente à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do aeroportuário, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput corresponderá a um único dia de salário do trabalhador, limitado ao máximo de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), a ser descontado de uma única vez, no mês imediatamente subsequente ao período de oposição.
Parágrafo 2º- Poderá o aeroportuário (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, apresente carta de oposição, de próprio punho, enviada à subsede do SINA, onde houver, ou à sede em Guarulhos, SP, observando a data limite para postagem.
Parágrafo 3º- A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários
CLÁUSULA 10 – VIGÊNCIA
O período de vigência deste Acordo será até 30 de abril de 2023, porém, todas as cláusulas prorrogar-se-ão automaticamente, caso a negociação se estenda além da data-base em 01/05/2022, até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.