ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
GOL LINHAS AÉREAS S/A, com sede na Avenida Vinte de Janeiro, terminal de passageiros nº 2 do Aeroporto Internacional Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Rio de Janeiro-RJ, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.575.651/0001-59, neste ato representada por seu Diretor de Operações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF XXX.XXX.XXX-XX, doravante simplesmente denominada “EMPRESA”, e, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade sindical de representação nacional, registro sindical nº. 00050008214-6, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Xxxxxxxxxx Xxxx, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, doravante simplesmente denominado de “SINDICATO”;
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigo 611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, com as seguintes cláusulas e condições, levadas ao conhecimento da categoria e integralmente aprovadas em Assembleia Geral, realizada nos dias 25 e 26 de Agosto de 2020, conforme artigo 612, da CLT.
CLÁUSULA 1ª - DA ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os tripulantes com contrato de trabalho ativo na EMPRESA, bem como aqueles que no período de vigência deste Acordo forem reintegrados, recontratados ou contratados por ordem ou acordo judicial ou retornarem de alguma licença, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos aeronautas, nos termos da Lei n. 13.475/2017.
CLÁUSULA 2ª - DA VIGÊNCIA
Independente do registro, conforme decisão assemblear, o presente Acordo Coletivo de Trabalho tem prazo de validade de 06 (seis) meses, a partir de 01 de outubro de 2020 a 31 de março de 2021, com exceção do previsto na Cláusula 11ª, de vigência específica
estipulada em seus termos.
CLÁUSULA 3ª - DO RECONHECIMENTO DAS PARTES
As partes acordam e reconhecem expressamente que o Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA é a entidade representante da categoria de aeronautas com contratos de trabalho regulamentado pelas leis brasileiras, em todo o território nacional e fora dele, sendo vedada a eleição de comissão de empregados ou de outra instituição para representar a categoria de aeronautas.
CLÁUSULA 4ª - DO OBJETO
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA se sujeita à Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular e demais Acordos Coletivos vigentes, salvo naquilo que contrariar as cláusulas dispostas nesse Acordo Coletivo de Trabalho, devendo prevalecer o presente instrumento.
CLÁUSULA 5ª - DO SOBREVISO LONGO – SAL
Aos tripulantes que manifestarem interesse, os sobreavisos serão publicados em escala planejada com o designativo SAL (Sobreaviso Longo), que obedecerá o seguinte regramento:
1. A adesão ao SAL é voluntária e depende de manifestação dos interessados nos canais de comunicação fornecidos pela EMPRESA;
2. A confirmação de nova programação deve acontecer com no mínimo 18 (dezoito) horas de antecedência do horário de inicio do SAL, realizada pelo tripulante através de verificação de notificação pendente no Sistema Net Line Crew Link, contato telefônico com escala ou outros meios de comunicação disponibilizados pela EMPRESA.
3. Caracteriza-se o acionamento por qualquer notificação gerada em escala ou ligação efetuada até 18 (dezoito) horas do início do SAL;
4. Após esse horário, o SAL será considerado cumprido, estando o tripulante livre de qualquer obrigação até a próxima programação estipulada em escala.
5. É de responsabilidade do tripulante certificar-se que não há nenhuma notificação pendente de sua ciência contendo alteração de sua escala com 18 (dezoito) horas que antecedem o inicio do SAL.
6. O acionamento pela EMPRESA pode ocorrer para qualquer voo que aconteça no período posterior ao início do SAL, não necessariamente no período de cumprimento do sobreaviso;
7. O tempo mínimo de SAL será de 1 (uma) hora;
8. Aos tripulantes que aderirem ao SAL, serão publicados somente sobreavisos longos, não mais concorrendo ao sobreaviso de diferente regramento;
9. Caso haja mais solicitações de adesões ao SAL do que o número de vagas disponíveis para uma determinada função (Comandante, Copiloto, Comissário Chefe de Cabine e Auxiliares) e base contratual, será observado o critério de senioridade no atendimento dos pedidos;
CLÁUSULA 6ª - DA BASE VIRTUAL
A EMPRESA poderá instituir bases virtuais em localidades distintas das bases contratuais já estabelecidas, nas quais o tripulante que aderir voluntariamente poderá, a critério da EMPRESA, iniciar e finalizar suas viagens, efetuar reservas e sobreavisos e gozar folgas regulamentares. O tripulante permanecerá vinculado a sua base contratual para todos os demais fins previstos na legislação vigente, desde que não sejam contrários às disposições previstas na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: A adesão à base virtual pelo tripulante é voluntária e deverá ser manifestada por meio dos canais de comunicação disponíveis pela EMPRESA.
Parágrafo Segundo: A adesão do tripulante à base virtual não será caracterizada transferência de base, sendo que a EMPRESA não estará sujeita ao pagamento de indenização, tampouco o tripulante estará sujeito a estabilidade prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho da Aviação Regular.
Parágrafo Terceiro: A concessão da base virtual obedecerá aos critérios de senioridade para cada uma das funções (Comandante, Copiloto, Comissário Chefe de Cabine e Auxiliar), respeitado o número de vagas disponibilizado pela EMPRESA para cada uma das funções na respectiva base virtual.
Parágrafo Quarto: As folgas gozadas na base virtual seguirão os mesmos critérios aplicados às folgas gozadas na base contratual e serão contabilizadas para o mínimo de folgas mensais.
Parágrafo Quinto: O tripulante não fará jus ao serviço de transporte terrestre, hospedagem e recebimento de diárias de alimentação quando gozando das folgas na base virtual e respectivo período de repouso anterior à folga, não se aplicando essa previsão nos casos de pernoites dirigidos com dispensa de hotel.
Parágrafo Sexto: O tripulante, a seu critério, sem motivo justificado, poderá manifestar a sua desistência da base virtual, comunicando a EMPRESA em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à publicação da próxima escala de voo.
Parágrafo Sétimo: A EMPRESA poderá encerrar a base virtual a qualquer tempo, sem quaisquer ônus.
Paragrafo Oitavo: A EMPRESA poderá reduzir o número de tripulantes da base virtual, respeitando a ordem de senioridade para cada função, sem quaisquer ônus.
Paragrafo Nono: A EMPRESA fica desobrigada a cumprir o equilíbrio de horas remuneradas utilizando como referência a base contratual do tripulante.
Paragrafo Décimo: Após o gozo de folgas na base virtual o tripulante poderá se deslocar para sua base contratual para assumir alguma programação ou para participar de treinamentos, entretanto, o deslocamento será de responsabilidade do próprio tripulante, não fazendo jus à emissão de passagem aérea à serviço pela EMPRESA (CAT 1). O deslocamento a que se refere a presente cláusula não será computado na jornada de trabalho do tripulante.
Paragrafo Décimo Primeiro: Tripulantes que desfrutarem do benefício da base virtual
e optarem pela modalidade de SAL, terão esses sobreavisos atribuídos apenas para a base contratual. Para esses casos, sobreavisos normais poderão ser atribuídos apenas na base virtual.
CLÁUSULA 7ª - DO PEDIDO DE FOLGAS
Aos tripulantes que não forem contemplados por algum benefício previsto na escala de trabalho (escala mãe, escala casada, folgas casadas, pernoite direcionado, base virtual) será possível realizar pedido de até 5 (cinco) folgas mensais, através do Portal de Folgas disponibilizado pela EMPRESA.
Paragrafo Primeiro: Os tripulantes enquadrados nos PROGRAMAS PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO OU COMPULSÓRIO, previstos no Acordo Coletivo de Trabalho - Pandemia Coronavírus – Medidas Temporárias, que fizeram solicitação de agrupamento de 15 folgas, não terão direito a solicitação de folgas previstas na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: As folgas pedidas pelos tripulantes seguirão as mesmas regras vigentes no que se refere ao atendimento pela EMPRESA.
CLÁUSULA 8ª - DO PORTAL DE TROCA DE VOOS E DE FOLGAS
A EMPRESA disponibilizará ferramenta que possibilite a troca de programações de voo e folgas entre tripulantes (Portal de Trocas), após a publicação da escala de serviço.
Parágrafo Primeiro: O uso desta ferramenta é uma opção única e exclusiva do tripulante, que poderá, sem prejuízos, optar por cumprir sua escala publicada.
Parágrafo Segundo: Os tripulantes poderão, voluntariamente, efetuar a troca de dias de folga por outra programação de voo que lhe convier, sendo nesses casos possível a redução do número de folgas mensais, respeitado o mínimo de 20 (vinte) folgas regulamentares mensais para quem estiver no PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO OU COMPULSÓRIO, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho - Pandemia Coronavírus – Medidas Temporárias , e 14 (catorze) de folgas regulamentares mensais para quem estiver no PROGRAMA ESCALONADO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COMPULSÓRIO, além das demais limitações legais.
Parágrafo Terceiro: O tripulante poderá, voluntariamente, deixar de gozar sua folga social, caso ela seja ofertada em substituição por outra programação que lhe convier através do portal de trocas de voo.
Parágrafo Quarto: O número de sobreaviso mensal poderá ser superior a 8 (oito), nos casos em que o tripulante optar por aceitar um sobreaviso em substituição a sua programação original.
Parágrafo Quinto: O número de folgas simples (monofolga) mensal poderá ser superior a 2 (duas), nos casos em que o tripulante optar por aceitar uma programação em substituição a sua programação original que gere a aplicação de uma folga simples, respeitadas as demais limitações legais. Nesse caso, a apresentação para programação do dia seguinte à monofolga não terá restrição em relação ao horário, desde que respeitados os períodos mínimos da folga e do repouso regulamentar.
Parágrafo Sexto: Ao tripulante que optar pela utilização do Portal de Troca de Voos e realizar qualquer troca no período de escala publicada, será devido o pagamento apenas da escala executada para o mês da troca, não sendo aplicada a previsão contida na Cláusula 3.2.5 da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular
CLÁUSULA 9ª - DAS LICENÇAS NÃO REMUNERADAS VOLUNTÁRIAS LONGAS
A EMPRESA, a seu critério, independentemente dos critério estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho - Pandemia Coronavírus – Medidas Temporárias , poderá conceder licenças não remuneradas de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, aos tripulantes que manifestarem voluntariamente seu interesse.
Parágrafo Primeiro: A licença não remunerada suspende o contrato de trabalho para todos os efeitos, durante o período de sua duração, sendo este reestabelecido quando encerrado o período da licença.
Parágrafo Segundo: O período de concessão da licença será de 12 (doze) meses e poderá ser renovado por igual período, à critério da empresa e de comum acordo com o aeronauta.
Parágrafo Terceiro: Ao aeronauta que aderir à licença não remunerada voluntária
longa ficam assegurados os direitos previstos nas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular vigente: 3.6.1 (Tripulante extra), 3.6.2 (Passe livre) e Benefício Viagem e MyId Travel.
Parágrafo Quarto: No vencimento da licença, e no caso do tripulante não ter interesse na renovação da licença, este retornará à escala de voos, reestabelecendo as condições do contrato de trabalho original. na mesma base contratual e posição da lista de senioridade que ocupava anteriormente.
Parágrafo Quinto: Os tripulantes, que em função da licença, deixarem de ser promovidos para funções superiores, terão prioridade na promoção após o retorno, respeitada a necessidade e prazo definidos pela EMPRESA.
Parágrafo Sexto: Fica ajustado que em caso de pedido de recuperação judicial, a licença não remunerada voluntária longa estará́ automaticamente revogada.
Parágrafo Sétimo: Ao aeronauta que aderir à licença não remunerada longa, fica assegurada a manutenção do plano de saúde, nos termos e condições originalmente contratadas na EMPRESA, sendo que o boleto será́ encaminhado ao aeronauta para o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento do plano.
Parágrafo Oitavo: O TERMO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA VOLUNTÁRIA,
conterá́ os detalhes e especificações essenciais ao cumprimento, os períodos de adesão à licença, bem como benefícios e efeitos no Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 10ª – DA FLEXIBILIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE VOO
As escalas de todos os tripulantes da EMPRESA poderão, durante a vigência deste Acordo, ser publicadas quinzenalmente, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias.
CLAUSULA 11ª – DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O pagamento do terço constitucional de férias aos tripulantes que gozarem férias nos meses de Setembro, Outubro e Novembro será efetuado até 20/12/2020.
CLÁUSULA 12ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A EMPRESA se compromete a cumprir os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a observar as disposições gerais de proteção ao trabalho, previstas na legislação vigente, em prol dos empregados.
CLÁUSULA 13ª - DO COMITÊ DE MEDIAÇÃO
Fica convencionado que qualquer divergência de interpretação das previsões constantes desse Acordo Coletivo deverá ser sanada através de um Comitê de Mediação composto por membros do SINDICATO e da EMPRESA na mesma proporção.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que, durante o período de mediação, não poderá ser aplicada multa de qualquer espécie face à possível descumprimento ou mesmo ser proposta qualquer medida judicial.
CLÁUSULA 14ª – DO DEPÓSITO E REGISTRO
As partes depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia, nos termos do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA 15ª – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Trabalho poderá́ ser prorrogado ou revisto pela EMPRESA e pelo SINDICATO, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação dos interessados em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O instrumento de prorrogação ou revisão será́ depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614, da CLT, e art. 615, §2 o, da CLT.
CLÁUSULA 16ª – DO JUÍZO COMPETENTE
Será́ competente a Justiça do Trabalho da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E assim, por estarem as PARTES justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para os devidos fins.
São Paulo, XXXX de agosto de 2020.
GOL LINHAS AÉREAS
CNPJ/MF no 07.575.651/0001-59
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF no XXX.XXX.XXX-XX
Diretor de Operações
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0002-78
Ondino Dutra Cavalheiro Neto CPF no XXX.XXX.XXX-XX
Presidente