CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/2021 INEXIGIBILIDADE Nº 003/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/2021 INEXIGIBILIDADE Nº 003/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2021
CONTRATO | DE | PRESTAÇÃO | DE |
SERVIÇOS | DE | ASSESSORIA | E |
CONSULTORIA CONTÁBIL, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MIRANGABA E CONCISO GESTÃO PUBLICA E EMPRESARIAL - ELEILTON DA HORA SANTOS – EPP.
O MUNICÍPIO DE MIRANGABA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 13.913.371/0001-06, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado Inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, aqui denominado CONTRATANTE e a empresa CONCISO GESTÃO PÚBLICA E EMPRESARIAL, razão social ELEILTON DA HORA SANTOS - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.118.388/0001-18, com sede à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – Bahia, cadastrada na Junta Comercial do Estado da Bahia e DNC sob nº 29 102552295, com Registro no CRC/BA sob nº 005917/O-5, e escritório individual sito a Rua Alameda Salvador, nº 1057, Caminho das Árvores, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxxxx/Xx, inscrito no CNPJ sob nº 03.118.388/0002-07, Inscrição Municipal nº 302.357.001/73, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB e DNC sob nº 29 900877086 e no CRC/BA sob nº 005914/O-3, onde também recebe correspondências públicas e forenses, intimações e notificações, através de seu representante legal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, contador, CRC/BA nº 20.472/O-7, administrador de empresas, CRA/BA nº 14.667, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, denominada doravante simplesmente por CONTRATADA, celebram entre si o presente contrato, com fulcro na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as cláusulas a seguir delineadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de assessoria técnica contábil na classificação e escrituração da contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes, disciplinados por legislação específica, além do acompanhamento interno da execução orçamentária de receitas e despesas, nos termos da proposta de preço apresentada, a qual é parte integrante deste como se aqui estivesse transcrito, bem como na forma abaixo discriminada:
I - Consultoria Técnica e Assessoria Contábil:
a) Orientação para organização contábil e financeira, com vistas ao atendimento das normas básicas relacionadas ao setor público, especialmente Constituição Federal, Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64 e outras de natureza contábil/financeira;
b) Elaboração de pareceres, mediante requerimento prévio de qualquer de seus agentes, sobre proposições do Município, para adoção de novos procedimentos ou tomada de decisões, atinentes aos aspectos contábeis;
c) Acompanhamento das prestações de contas mensais e escrituração contábil, inclusive dos Livros Contábeis: Diário, Razão, Receita Classificada, Despesa Classificada e Caixa;
d) Elaboração e Orientação de resposta às diligências e notificações mensais e anuais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e outros órgãos de controle externo;
e) Orientações com vistas ao cumprimento de obrigações impostas por Resoluções e Instruções do TCM/BA;
f) Orientações para procedimentos junto à Secretaria do Tesouro Nacional, consolidação de Contas Públicas através do Sistema de Coleta dos Dados Contábeis;
II - Elaboração do PPA – Plano Plurianual para os exercícios 2022/2025;
III - Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 – LRF, Resoluções do TCM/BA e legislação correlata;
IV - Elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 compreendendo a entrega de dois volumes originais, encadernados;
V – Elaboração do Balanço de Encerramento e Elaboração da Prestação de Contas Anual do exercício de 2021 do Poder Executivo, compreendendo a elaboração, organização e acompanhamento das notificações expedidas pela Corte de Contas em todas as suas fases.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do objeto ora pactuado é o da empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço pactuado pela CONTRATANTE e CONTRATADA para a execução de todos os serviços descritos, compreende o valor global de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), através de Ordem bancária de Pagamento para crédito na conta 22.480-4, Ag. 0285-2, Banco do Brasil S/A, em nome da Contratada, ficando está obrigada a emitir nota fiscal referente aos serviços prestados no período.
Parágrafo primeiro: Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais ou legais, nem implicará na aceitação definitiva dos serviços executados, total ou parcialmente.
Parágrafo segundo: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor adicional para elaboração do PPA – Plano Plurianual para os exercícios 2022/2025, bem como para os serviços de elaboração do Balanço de encerramento do exercício e acompanhamento da prestação de contas anual do exercício de 2021, devido até 31/12/2021, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos serviços adicionais.
Parágrafo terceiro: Neste ato a CONTRATANTE autoriza o Banco do Brasil S/A, a emitir mensalmente uma ORDEM DE PAGAMENTO da conta prevista nesta cláusula, a contar do mês de janeiro/2021, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais). A ORDEM BANCÁRIA mensal, relativa a Administração Geral, será realizada sempre na 3ª Cota do mês corrente, na respectiva Conta Bancária e as relativas aos Fundos sempre no dia 30 de cada mês. Não
havendo disponibilidade de recursos a Ordem de Pagamento poderá ser feita nos dias e cotas subsequentes. A presente autorização terá validade por tempo indeterminado, enquanto não houver contraordem, podendo ser suspensa com autorização por escrito do gestor.
Parágrafo Quarta: O valor global previsto neste contrato, referente aos serviços pactuados, é destinado ao pagamento de insumos e pessoal, sendo que 40% do valor total se refere a INSUMOS e 60% a DESPESAS COM PESSOAL.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os preços contratados poderão ser objeto de revisão de acordo com o disposto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93, mediante solicitação da CONTRATADA, ao representante legal do órgão CONTRATANTE, desde que acompanhada da documentação que comprove a efetiva procedência do pedido.
Parágrafo Primeiro: Os preços contratados poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, através do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), utilizado pelo Governo Federal para atualização de suas obrigações, com vistas a equilibrar econômico-financeiramente o presente avençado.
Parágrafo Segundo: O critério de reajustamento acima descrito poderá ser modificado ou ainda substituído por outro sistema, desde que comprovada sua ineficiência, em comum acordo entre a contratante e a contratada.
CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir da sua assinatura encerrando-se em 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado através de termo aditivo, se assim concordarem os contratantes, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotação própria, no orçamento vigente da CONTRATANTE, a saber:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
QUADRO I – ADM GERAL | |
Unidade Orçamentária | 040100 – Secretaria Municipal de Finanças. |
Atividade | 2.005 – Manutenção das Ações Administrativas da Secretaria Municipal de Finanças |
Elemento da Despesa | 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria. |
Fonte de Recurso | 00 – Recursos Ordinários. |
Valor Global | R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais) |
QUADRO II - FMS | |
Unidade Orçamentária | 110200 – Fundo Municipal de Saúde. |
Atividade | 2.047 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde. |
Elemento da Despesa | 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria. |
Fonte de Recurso | 02 – Saúde 15%. |
Valor Global | R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). |
QUADRO III – FMAS | |
Unidade Orçamentária | 060100 – Secretaria Municipal de Assistência Social. |
Atividade | 2.020 – Manutenção das Ações Administrativas de Assistência Social. |
Elemento da Despesa | 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria. |
Fonte de Recurso | 00 – Recursos Ordinários. |
Valor Global | R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). |
CLÁUSULA OITAVA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato é vinculado ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº /2021,
fundamentado no art. 25, II c/c art. 13, III da Lei nº 8.666/93, com alterações.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES/OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I- A CONTRATADA tem o dever de manter-se em compatibilidade as exigências de habilitação, durante todo o período de vigência do contrato;
II - A CONTRATANTE tem o direito de alterar unilateralmente o presente contrato com vistas ao atendimento do interesse público;
III - A CONTRATANTE tem a obrigação de comunicar oficialmente à CONTRATADA qualquer modificação no contrato, com antecedência de 48 horas.
IV - As partes têm poderão realizar termo aditivo motivado para qualquer alteração neste contrato;
V - A CONTRATADA tem a obrigação de comunicar oficialmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a intenção de rescindir este contrato, a qual se dará por meio de termo rescisório assinada por ambas as partes.
VI - A CONTRATANTE poderá solicitar sempre que necessário, visitas dos Consultores da CONTRATADA, para acompanhamento in loco de atividades em que julgar necessárias e indispensáveis a presença dos profissionais da CONTRATADA, ficando a cargo da CONTRATANTE, as despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento dos consultores e técnicos, mesmo para as visitas periódicas dos Consultores e Técnicos da CONTRATADA.
VII- A fiscalização do presente Contrato será exercida por preposto designado pela Secretária de Administração do Município, a qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e de tudo dará ciência à Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Nos temos da Legislação vigente, fica a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sujeita a advertência e ou multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor devido mensalmente por infração de qualquer da cláusula ou condição deste contrato, dobrável na reincidência.
Parágrafo Único: A aplicação da penalidade exigirá denúncia formal, dirigida ao Administrador da Entidade, com informações sobre a infração ocorrida que determinar as providências a serem tomadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de outros encargos decorrentes da Lei, constituem obrigações da
CONTRATADA, na execução dos serviços objeto deste contrato:
I- Executar os serviços contratados dentro das técnicas adequadas às Leis vigentes, cumprindo integralmente os cuidados para a prevenção de acidentes de trabalho;
II- Atender a todas as despesas decorrentes de assistência médica do seu pessoal, seguro contra acidentes no trabalho e demais exigências das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, bem como, impostos, taxas e quaisquer outros encargos fiscais, de ordem federal, estadual ou municipal;
III- Acatar e facilitar a ação da fiscalização por parte da Secretaria de Administração da Prefeitura, cumprindo as exigências da mesma;
IV- Reconhecer os direitos da Administração no caso de Rescisão Administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal 8.666/93;
V – Manter-se, durante toda execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
VI - Não utilizar este contrato, como garantia de qualquer operação financeira, a exemplo de empréstimos bancários ou descontos de duplicatas;
VII - Aceitar os acréscimos ou supressões constantes do parágrafo 1º, artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da Contratante:
I- Disponibilizar as informações necessárias à plena execução dos serviços;
II- Efetuar o pagamento previsto neste contrato;
III- Responsabilizar-se pelas despesas de alimentação, hospedagem, combustível ou passagens dos técnicos durante o acompanhamento in loco;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes circunstâncias:
I- A CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o presente contrato unilateralmente, antes do prazo previsto, por inadimplemento contratual ou para atender ao interesse público, tudo nos termos da legislação em vigor;
II - O presente instrumento poderá igualmente ser rescindido por mútuo consentimento das partes, sem interpelação judicial, desde que haja pré-aviso, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
III- O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, mediante caracterização formal do(s) seu(s) motivo(s), conforme estabelecido(s) nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Primeiro: O término do contrato fora da sua previsão, será formalizado através de celebração do termo de encerramento, a que as partes CONTRATANTES darão mútua,
plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos e obrigações contratuais, salvo os que, por disposição de Lei ou deste instrumento, vigorarem além da data do seu encerramento;
Parágrafo segundo: A falta de pagamento de qualquer parcela de honorários faculta à CONTRATADA, suspender imediatamente a execução dos serviços ora pactuados, bem como considerar rescindido o presente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS.
O presente Contrato é regido pela Lei n° 8666/93 e modificações posteriores. Nos casos e situações omissas neste termo, aplica-se o que, para o caso específico, estabelecer a legislação federal, seguindo-se a melhor doutrina e jurisprudência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir as dúvidas decorrentes da execução deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca da CONTRATANTE, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, nos termos da legislação vigente e especifica para isso, às partes subscrevem o presente termo, que vai lavrado em duas vias, idênticas e de igual teor, na presença de duas testemunhas, para o mesmo, bom, firme e valioso.
Mirangaba - BA, 07 de janeiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CONCISO GESTÃO PÚBLICA E EMPRESARIAL
Eleilton da Xxxx Xxxxxx
TESTEMUNHA 1: CPF:
TESTEMUNHA 2: CPF: