ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000131/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/06/2020 MR029671/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.101939/2020-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000131/2020
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SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., CNPJ n. 22.902.694/0016-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
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SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., CNPJ n. 22.902.694/0026-43, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de Junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Alto do Rodrigues/RN, Xxxxxxx/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx/RN, Xxxxx Branca/RN, Xxxx/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxx/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Xxxxxxxx/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Xxxxxxxxxx/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Xxxxxxx/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Xxxxxxx/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, Xxxx Xxxxxx/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Xxxxx/RN, Lucrécia/RN, Xxxx Xxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Xxxxxxxxx/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx Xxxxx/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Xxxxxx/RN, Rafael Fernandes/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho da Cruz/RN, Xxxxxx de Santana/RN, Xxxxxxxxx/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Xxx Xxxxxxx/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Xxxxxxx do Matos/RN, Xxxxxxx do Seridó/RN, Santo Antônio/RN,
São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx xx Xxxxx/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Xxxxxxxx/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Tibau do Sul/RN, Xxxxx/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Xxxx Xxxx/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
A empresa poderá aplicar a redução da jornada e de salário dos contratos de trabalho após o término das medidas adotadas pelas empresas e previstas na Medida Provisória nº 936/2020, na hipótese de ser mantida a paralisação das atividades e/ou o funcionamento das academias com baixa frequência de clientes.
A empresa poderá optar pela redução de jornada e de salário no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de todos ou parte dos seus empregados, independente da classe salarial, inclusive dos empregados que ocupam cargos de confiança, ainda que não sujeitos ao controle de jornada, desde que respeitado e mantido o salário-hora previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
A redução de jornada e de salário poderá ser aplicada por até 06 (seis) meses ou enquanto durar o estado de calamidade pública, visando à manutenção das suas atividades e dos empregos e renda dos trabalhadores, de forma transitória, enquanto perdurar o estado de calamidade pública trazida pela pandemia do coronavírus.
A comunicação ao trabalhador deve ocorrer, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração, formato da redução e percentual da jornada que será reduzido.
Por questões de otimização, as empresas poderão, ao invés de manter a quantidade de dias de trabalho no mês (ex.: 30 dias) e redução da jornada diária do empregado (ex.: de 8 horas para 4 horas), reduzir a quantidade de dias de trabalho na semana ou no mês (ex.: de 30 dias para 15 dias), mantendo a jornada normal, atendendo, no somatório final, à mesma proporção de redução da jornada de trabalho.
Com a redução de jornada e remuneração do empregado, a empresa poderá oferecer o pagamento da ajuda mensal compensatória sem natureza salarial.
Enquanto perdurar a redução da jornada de trabalho e salário se o empregado for dispensado sem justa causa fará jus a multa em caráter de indenização compensatória correspondente a 100% (cem por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à redução, exceto na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Enquanto suspensas as atividades, fica autorizado o regime especial de compensação de jornada, nos termos da MP 927/20, dos funcionários que tiveram a redução da jornada e salário prevista nesta cláusula,
por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO E DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Durante a suspensão do contrato de trabalho para programa ou curso de qualificação profissional, a empresa manterá o pagamento mensal do vale-refeição ou vale-alimentação para os empregados mensalistas, com carga horária diária acima de 06 (seis) horas. Em razão da ausência de locomoção à empresa, não será devido o vale-transporte e/ou vale combustível.
A empresa, por liberalidade, poderá oferecer uma ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário contratual do trabalhador, durante o período de suspensão contratual, ao seu exclusivo critério, aos empregados que aderirem ao programa ou curso de lay-off. Esta ajuda poderá ser oferecida individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério da empresa.
Sobre o eventual valor da Ajuda Compensatória Mensal serão efetuados os descontos normais de participação nos benefícios, como por exemplo, mas não se limitando a estes, plano de saúde, desconto de mensalidade de dependentes no plano de saúde, empréstimo consignado, dentre outros. Não sendo estipulado o referido pagamento, referidos descontos deverão ser descontados quando do retorno do empregado ao trabalho ou, ainda, de suas verbas rescisórias.
Com relação aos descontos de pensão alimentícia, caberá ao próprio empregado, ao receber a bolsa de qualificação profissional, proceder ao pagamento ou depósito bancário da pensão alimentícia, excluindo toda e qualquer responsabilidade da empresa pelo não pagamento da pensão alimentícia durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Tendo em vista que os adicionais legais, como por exemplo, não se limitando a estes, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de produtividade não são devidos pelo fato de não estar havendo prestação dos serviços em hora noturna, nem em ambiente insalubre, nem periculoso, nem estar a empresa em produção, os mesmos não serão computados para eventual cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
Sobre eventual valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme artigo 000-X, §0x, xx XXX.
As faltas do empregado ao curso ou programa de qualificação profissional serão descontadas proporcionalmente no valor da bolsa de qualificação profissional, sem prejuízo das demais penalidades, quando cabíveis.
Durante o período de gozo do benefício bolsa de qualificação profissional, o contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das partes, conforme artigo 476-A da CLT, combinado com artigo 63 da Lei n° 8213/91, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho, o período de suspensão não será considerado para: pagamento do salário, contagem do tempo de serviço para vos de férias e 13º salário, depósito para FGTS, recolhimento de contribuição previdenciária e consequente computo do período como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem por objeto autorizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados das empresas acordantes, com fundamento no artigo 476-A da CLT, regulamentado pela Medida Provisória n° 2.164-41 de 2001, observado o disposto no artigo 17 da MP 936/2020 sobre a duração do programa de qualificação profissional e a possibilidade de oferta na modalidade não presencial, e a possibilidade de redução da jornada e salário dos contratos de trabalho dos empregados, conforme adiante descritos, que representam o teor discutido e aprovado por representantes dos empregados.
O direito de oposição acima previsto deverá ser exercido formalmente pelo empregado opositor ao setor de Recursos Humanos em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da convocação pela empresa a ele para adesão ao programa. Em razão do isolamento social, fica desde já autorizada à oposição seja realizada por e-mail.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LAY OFF
O prazo da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional terá duração de 01 (um) mês e até 03 (três) meses, podendo a empresa seguir com o prazo máximo de 05 (cinco) meses, com a previsão do art. 17 da MP 936/2020 e do art. 476-A da CLT, em função da incerteza do momento atual diante da COVID-10, podendo ser suspenso a qualquer momento.
Caso a prorrogação atinja empregados que não atendam aos requisitos legais para percepção da bolsa de qualificação profissional, conforme resultado do requerimento individual feito pelo empregado, poderá a empresa excluí-los do programa ou, se entender conveniente, poderá arcar com a ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do seu salário contratual, cuja verba não terá natureza salarial.
O prazo da presente suspensão do contrato de trabalho poderá também ser antecipado, individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério da empresa, quando então esta fará a comunicação formal diretamente ao empregado para retorno às atividades com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Caso o empregado não retorne ao trabalho após a devida comunicação, serão computados como faltas os dias ausentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Acordo Coletivo, bem como as previstas em lei.
Em caso de prorrogação ou antecipação da suspensão do contrato de trabalho, a empresa fará comunicação formal ao sindicato acordante e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Em caso de dispensa sem justa causa do empregado no curso do período de suspensão contratual ou em até 03 (três) meses após o término da suspensão ou da comunicação formal para o retorno ao trabalho, o que ocorrer primeiro, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação, multa em caráter de indenização compensatória correspondente a 100% (cem por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA OU CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Para a validade do programa de suspensão, bem como do presente Acordo Coletivo, a empresa promoverá cursos de qualificação profissional relacionados às atividades da empresa, para todos os empregados aderentes ao programa, conforme carga horária mínima estabelecida na Resolução n° 591 de 2009 da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia.
Na hipótese de não concessão do curso de qualificação profissional nos termos da cláusula acima por culpa da empresa ou por eventual continuidade de prestação de serviços pelo empregado à empregadora, a suspensão restará descaracterizada, cabendo neste caso, à empresa proceder ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período de suspensão do contrato daquele funcionário.
Caso o programa de suspensão venha a ser descaracterizado por culpa da empresa e, além das consequências legais pelo não cumprimento, a Secretaria de Trabalho vier formalmente manifestar que cobrará da empregadora os gastos com a bolsa de qualificação profissional e não do empregado em parcelas futuras do seguro-desemprego, fica desde já autorizada a empresa a proceder desconto do empregado do valor da bolsa percebido por ele durante a vigência da suspensão para repasse à Secretaria de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DA ANUÊNCIA OU RENÚNCIA AO PROGRAMA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa comunicará ao sindicato acordante o início do prazo de suspensão, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o início da suspensão do contrato de trabalho por Lay Off.
A empresa se encarregará de fazer a comunicação aos empregados que deverão participar do programa de suspensão por contato telefônico ou e-mail e, caso não tenha retorno, o fará por meio de telegrama, requisitando o comparecimento do mesmo à empresa, munido de sua CTPS.
Caso não obtenha sucesso na convocação por meio telefônico, e-mail nem por telegrama, a empresa fará publicação de edital de convocação em jornal local de grande circulação, notificando somente os incomunicáveis para comparecimento ao setor de Recursos Humanos da empresa em até 48 (quarenta e oito) horas da publicação.
O empregado será convocado para comparecimento ao setor de Recursos Humanos da empresa, em até 48 (quarenta e oito) horas, quando então será informado dos principais pontos do programa, bem como receberá uma cartilha informativa para facilitação de seu entendimento quanto ao programa.
Neste momento, o empregado será indagado se persiste alguma dúvida e, caso não, decidirá pela anuência ao programa ou renúncia, formalizando sua decisão por meio de termo específico, bem como, de imediato, fará sua inscrição no curso de qualificação profissional.
Formalizando o empregado sua anuência ao programa, a empresa procederá à anotação na CTPS da suspensão do contrato de trabalho, devolvendo-a no ato, juntamente com cópia dos 03 (três) últimos contracheques e comprovante de inscrição no curso de qualificação profissional, para que, munido destes documentos, juntamente como sua carteira de identidade, CPF e PIS, se dirija ao SRTE ou faça o requerimento via internet, solicitando a bolsa de qualificação profissional, devendo informar a empresa em até 48 (quarenta e oito) do recebimento da resposta para comprovação junto à empresa da concessão ou não da bolsa de qualificação profissional, bem como para o cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
Caso o empregado opte por não aderir ao programa, deverá neste ato formalizar Termo de Renúncia, quando então poderá a empresa tomar as medidas cabíveis com previsão neste Termo de Acordo Coletivo.
Caso o empregado não entre em contato para anuir ou renunciar ao programa, ou comparecendo, não apresente sua CTPS, ou ainda, não tome suas providências para requerimento da bolsa de qualificação profissional, fica a empresa desobrigada de remunerar o empregado durante o período de sua omissão, sendo considerada sua ausência como falta ao trabalho, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Caso o empregado que aderir ao programa, ao requerer a bolsa de qualificação profissional junto à SRTE, tenha a mesma negada por qualquer motivo, comunicará à empresa no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando à disposição da empresa para, ao exclusivo critério desta, mantê-lo no programa ou proceder com o desligamento.
CLÁUSULA NONA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Cumpridas pelo empregado as providências a ele cabíveis no tópico acima, a bolsa de qualificação profissional será paga diretamente a ele pela Secretaria do Trabalho, através do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da legislação aplicável.
O recebimento será feito pelo empregado diretamente na agência central da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários da CEF, através da apresentação de seu Cartão Cidadão ou documentos exigidos pelo banco para a liberação dos valores.
O não enquadramento ou não atendimento do empregado nos requisitos para o recebimento da bolsa de qualificação profissional não implicará na descaracterização ou invalidade da suspensão do contrato de trabalho. Nessa situação, o empregado deverá comunicar ao empregador em 72 (setenta e duas) horas da sua ciência da não autorização para o recebimento do seguro desemprego, ficando facultado ao empregador, nesta hipótese, adotar as competentes medidas legais.
A bolsa de qualificação profissional será suspensa no caso de: a) rescisão do contrato de trabalho; b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; c) comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75%.
A bolsa de qualificação profissional será cancelada no caso de: a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; b) comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa; d) morte do beneficiário.
Para a validade do programa de suspensão, bem como do presente Aditivo, a empresa promoverá cursos de qualificação profissional relacionados às atividades da empresa, para todos os empregados aderentes ao programa, conforme carga horária mínima estabelecida, a saber:
a) 60 horas para contratos suspensos por 1 mês;
b) 120 horas para contratos suspensos por 2 meses;
c) 180 horas para contratos suspensos por 3 meses;
c) 240 horas para contratos suspensos por 4 meses;
c) 300 horas para contratos suspensos por 5 meses;
Em caso de fração de suspensão de 15 dias (exemplo: 45 dias, 75 dias, ...) o acréscimo será de 30 horas, atendendo a proporcionalidade de 60 horas para cada 30 dias.
Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar: I) qualidade pedagógica; II) carga horária compatível; III) frequência mínima; IV) estar relacionados com as atividades da empresa.
Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% de ações formativas denominadas "cursos ou laboratórios"; e b) até 15% de ações formativas denominadas "seminários e oficinas".
Será exigido a frequência mínima do empregado de 75% do total de horas letivas.
Nos termos da MP 936/2020, o curso ou o programa de qualificação profissional de poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial.
Fica desde já ciente o empregado que o recebimento de qualquer parcela da bolsa de qualificação profissional de forma indevida, assim entendida pela Secretaria do Trabalho, poderá ser a mesma descontada de eventuais futuras parcelas de seguro-desemprego, pela SRTE, para compensação e ressarcimento junto ao órgão, conforme critérios deste.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas acordantes realizarão o pagamento da Contribuição Assistencial no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada trabalhador beneficiado pelo presente Acordo Coletivo, devendo o valor ser recolhido de forma parcelada em 03 (três) vezes, diretamente à tesouraria do Sindicato ou em banco que for credenciado pelo Sindicato, sendo a primeira parcela em até 30 dias após o registro do presente instrumento, e assim sucessivamente.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado o direito de oposição, após a assinatura do presente Acordo Coletivo, observando-se a Resolução do TST nº 82 – DJU 20.09.98, a ser enviada excepcionalmente por e-mail para xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, em função da pandemia de covid-19.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Considerando o momento de isolamento social ficam excepcionalmente autorizadas:
(a) todas as comunicações, formalizações, aceitações e/ou oposições previstas neste acordo sejam realizadas de forma digital, por meio de e-mails ou qualquer outro meio eletrônico;
(b) O envio digital e/ou a realização de painéis virtuais para fins de esclarecimentos acerca do programa Lay Off ou da redução de jornada e salário alternativamente à entrega física de cartilhas informativas;
(c) Anotações diretamente na CTPS digital do empregado; e
(d) Envio digital de acordos individuais e/ou documentação necessária para o requerimento da bolsa de qualificação profissional;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO OU SUSPENSÃO
As Partes fixam a vigência do presente acordo no período de 01 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, podendo seus efeitos serem prorrogados mediante novo acordo para atender aos efeitos da suspensão ou da reabertura parcial das atividades das academias, decorrente de ordem governamental e/ou receio da população de contaminação com o novo coronavírus (COVID -19).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA QUANTO AOS EMPREGADOS
A abrangência do presente acordo será parcial em relação aos contratos de trabalho vigentes nas empresas acordantes, conforme critérios a serem definidos por cada empresa de acordo com sua necessidade.
Empregados que eventualmente estejam afastados de suas funções durante o início do período de suspensão, seja por atestados médicos, auxílio doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de suspensão, poderão ser incluídos no programa a partir de então, a critério da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte para dirimir eventuais dúvidas ou litígios acerca do presente Acordo Coletivo de Trabalho.