Plano Transporte Coletivo de Palmas – PR
Plano Transporte Coletivo de Palmas – PR
Produto 02 – Matriz de Risco
Etapa 03 – Prognóstico e Propostas
Janeiro, 2024
Histórico de versões
Versão 1: 11/08/2023
Versão 2: 28/11/2023
Versão 3: 12/01/2024
Apresentação
Este relatório é parte integrante do Plano de Transporte Coletivo do município de Palmas-PR, referente ao contrato n° 48/2023
firmado entre a Prefeitura Municipal de Palmas e a consultoria
URBTEC™, na data de 03 de março de 2023. O presente documento diz respeito ao Produto 02 – Matriz de Risco, produzido durante a Etapa 03 do processo de elaboração do referido Plano.
Equipe Técnica da Prefeitura Municipal de Palmas1
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
GESTOR DO CONTRATO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito
XXXXX XXXXXXX
FISCAL DO CONTRATO
Arquiteta e Urbanista
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX
Engenheiro Civil
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor do Departamento de Urbanismo
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Procuradora-Geral do Município
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Engenheira Civil
Integrante a partir de outubro de 2023
XXXXXXX XXXXX
Técnico Administrativo
FRANCIELE DAL PRÁ
Arquiteta e Urbanista
Integrante entre agosto e outubro de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário de Administração
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Fiscal de Obras e Posturas
Integrante a partir de outubro de 2023
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Engenheira Civil
XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Chefe de Divisão de Educação de Trânsito
Integrante entre março e outubro de 2023
RUDIMAR RHINOW
Procurador do Município
XXXXXX XXXXXXX
Engenheiro Ambiental
1 Atualizada conforme as determinações do Decreto Municipal n°. 4.244, promulgado em 27 de outubro de 2023.
Equipe Técnica Principal URBTEC™
XXXXXXX XXXXXXXXX | COORDENADOR GERAL
MSc. Engenheiro Civil
XXXXX XXX XXXXX XXXXXX | COORDENADOR TÉCNICO ESPECIALISTA EM ENGENHARIA
DE TRANSPORTES
MSc. Engenheiro Civil
XXXX XXXXXXXX | ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO URBANO
Dra. Arquiteta Urbanista
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Advogada Especialista
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Administradora
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Dr. Economista
XXXXXXX XXXXX
MSc. Socióloga
Equipe Técnica Complementar URBTEC™
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX | COORDENADORA EXECUTIVA
MSc. Arquiteta Urbanista
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ANALISTA DO CONTRATO
Arquiteta Urbanista
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | APOIO TÉCNICO
Arquiteta Urbanista
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | ESPECIALISTA EM MODELAGEM
Engenheiro Civil
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | ESPECIALISTA EM MODELAGEM
Engenheira Civil
XXXXXX XXXXXXXX | ESPECIALISTA EM TRANSPORTES
Administrador
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | GEOPROCESSAMENTO
Engenheiro Cartógrafo
CECÍLIA PAROLIM FERRAZ | GEOPROCESSAMENTO
Engenheira Cartógrafa
XXXXXXXX XXXXX | GEOPROCESSAMENTO
Engenheira Cartógrafa
XXXXXX XXXXX XXXXXXX | GEOPROCESSAMENTO
Geógrafo
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | COMUNICAÇÃO
Jornalista
XXXXXX XXXX XXXXXXXX | COMUNICAÇÃO
MSc. Jornalista
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX | COMUNICAÇÃO
Designer Gráfica
XXXXXX XXXXX XXXXX | COMUNICAÇÃO
Arquiteto Urbanista
XXXXXXXX XXXX | XXXXX XXXX XXXX (Arquitetura e Urbanismo) XXXXX XXXXX XXXXX | XXXXXXXX XXXXXXX (Engenharia Civil) XXXXXXX XXXXX | XXXXX XXXXX (Geografia)
XXXXXXX XXXXX (Letras)
Estagiários
Siglas e Abreviaturas
ANTP | Associação Nacional de Transportes Públicos |
PNMU | Política Nacional de Mobilidade Urbana |
PTC | Plano de Transporte Coletivo |
SUMÁRIO
Matriz de Risco do Transporte Público Coletivo de Palmas 13
Índice de Quadros
Quadro 1 — Matriz de Risco do Transporte Público Coletivo de Palmas 14
Introdução
O presente relatório compreende o Produto 02 — Matriz de Risco, integrante da Etapa 03 do processo de elaboração do Plano de Transporte Coletivo (PTC) de Palmas. O Plano tem como principal objetivo orientar a contratação do serviço transporte público coletivo palmense em alinhamento aos objetivos da Política Nacional da Mobilidade Urbana (PNMU) — Lei Federal n° 12.587/2012 e às determinações da Lei Federal n° 8.666/1993 e Lei Federal n° 8.987/1995, referentes respectivamente às normativas para licitações e para o regime de concessões e permissões.
Dessa forma, inerente ao planejamento da contratação do serviço está a previsão e a identificação dos eventuais riscos implicados, como forma de antever possíveis cenários de ocorrência de eventos adversos com impacto sobre operação do transporte, assim como ações de mitigação sobre as vulnerabilidades, em associação à predeterminação das responsabilidades abarcadas. Para tanto, utiliza-se a ferramenta de Matriz de Risco, recomendada pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), como estratégia de transparência da alocação de risco entre as partes, a ser refletida no Edital de Licitação e Contrato (ANTP, 2017). Destaca-se que, partindo desse fim, a Matriz de Risco comumente faz parte do Projeto Básico do processo licitatório do serviço de transporte público coletivo, no entanto, o Termo de Referência do Plano de Transporte Coletivo de Palmas atribui a essa ferramenta um produto específico.
Este documento se estrutura nos seguintes capítulos:
I. Caracterização: retoma o conceito e a metodologia referencial para a construção da Matriz de Risco;
II. Tipos de Riscos Previstos: conceitua os tipos de riscos a serem alocados, conforme a metodologia de referência;
III. Matriz de Risco do Transporte Público Coletivo de Palmas: apresenta a Matriz de Risco construída com base no contexto palmense.
1. Caracterização
Quaisquer eventos desfavoráveis, imprevistos ou de difícil previsão, que geram ônus aos encargos contratuais de uma ou ambas as partes envolvidas, são riscos possíveis para a operação do transporte público coletivo. Especificamente em se tratando de um serviço de permissão, no caso da parte pública ocorre prejuízo na realização dos objetivos que são do interesse coletivo da população, enquanto na parte privada prejudica–se a rentabilidade do projeto, colocando em risco a operação do serviço como um todo. Quando os riscos são previamente definidos, juntamente de técnicas e estratégias de mitigação, é possível reduzir seus impactos na eventualidade de sua ocorrência. Deste modo, a Matriz de Risco é estruturada com base nos conceitos e atributos apresentados pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), no referencial “Custos dos Serviços de Transporte Público por Ônibus - Método De Cálculo” (ANTP, 2017).
2. Tipos de Riscos Previstos
O bom funcionamento de qualquer serviço de ordem pública demanda coordenação de um grande número de fatores que se iniciam no processo de estudo e planejamento, continuam na relação de outorga e fiscalização público–privada e terminam na utilização por parte do usuário, e o transporte coletivo urbano não está excluso deste rol. Ao longo destas etapas, diversos são os atores que interagem com o sistema e, consequentemente, podem representar riscos à operação aumentando seu grau de complexidade. Sendo assim, é possível elencar os riscos como (ANTP, 2017):
• Riscos operacionais: compreendem os riscos que podem surgir em decorrência do pessoal, tanto operacional quanto administrativo, e também os atrelados a utilitários e materiais do cotidiano da operação, desde combustíveis até manutenção dos veículos.
• Riscos de demanda: como a principal componente do dimensionamento do sistema, variações negativas na demanda são uma fonte considerável de risco à operação e sua viabilidade.
• Riscos de custeio: riscos atrelados aos condicionantes econômico-financeiros da operação do sistema, como requisitos do contrato e indisponibilidade de recursos por parte da CONTRATADA.
• Riscos de casos fortuitos: compreende os riscos oriundos de eventos de força maior, de difícil ou impossível previsão, mas que afetam a operação do sistema. Estes riscos podem afetar todas as esferas da operação, desde a permissionária quanto a demanda.
• Riscos financeiros: os riscos financeiros estão relacionados às variações micro e macroeconômicas que afetem ou até inviabilizem o balanço econômico da operação.
• Riscos trabalhistas: refere–se ao aumento do custo operacional em decorrência de variações nos pagamentos de funcionários, além de possíveis surgimentos de dívidas e ações trabalhistas.
• Riscos tributários: compreendem os riscos decorrentes de alterações nas legislações tributárias que afetam a operação, modificando o balanceiro financeiro previamente estimado.
• Riscos sociais: estão relacionados às movimentações sociais que possam vir a interferir na operação do sistema, desde greves (legais), quanto furtos de equipamento.
• Riscos ambientais: são os riscos decorrentes de custos ambientais envolvidos na propriedade de instalações físicas e operação de veículos.
• Riscos regulatórios: possibilidade de sanção de dispositivos legislativos que afetem a operação, ou que agreguem ônus imprevisto à operadora.
3. Matriz de Risco do Transporte Público Coletivo de Palmas
A seguir, o Quadro 1, aloca os riscos identificados em conformidade com a metodologia apresentada anteriormente e as particularidades da operação no território palmense.
Quadro 1 — Matriz de Risco do Transporte Público Coletivo de Palmas
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
OPERACIONAL | Implantação de Veículos e Sistemas. | Investimentos ou custeio operacional acima do previsto. | CONTRATADA | Baixo | Baixo | Não se aplica, por se tratar de um requisito para operação inicial do sistema de transporte. |
Dificuldades de contratação de mão de obra especializada. | Prazos maiores para assunção dos serviços, ou custos mais elevados de treinamento em relação ao originalmente estabelecido. | CONTRATADA | Baixo | Alto | Utilização de mão de obra atualmente alocada aos serviços quando disponível. Contratação de empresa especializada em gestão de recursos humanos no setor. | |
Dificuldades de implantação dos elementos tecnológicos da permissão. | Investimentos ou custeio operacional acima do previsto. | CONTRATADA | Alto | Alto | Atualmente a tecnologia é altamente conhecida, e os custos tendem a reduzirem. O processo exige comprovação da qualificação para operar as tecnologias. | |
Dificuldade de transmissão de dados. | Perda de dados, diminuição dos níveis de controle da operação e dificuldade de monitoramento por parte do ÓRGÃO GESTOR. | CONTRATADA | Médio | Alto | Em situações específicas e de importância crítica, é viável antecipar a implementação de redundância de sistemas, que consiste na criação de cópias adicionais e mecanismos de armazenamento de dados duplicados para garantir maior segurança e |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
confiabilidade das informações. | ||||||
OPERACIONAL | Inovação tecnológica exige investimentos maiores do que os previstos. | Aumento nos custos de investimento ou operação. | CONTRATADA | Baixo | Médio | Em casos de alteração extraordinária sobre os investimentos necessários poderá ser lícita a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato |
Aumento dos preços de insumos acima da inflação. | Aumento do custeio operacional. | CONTRATADA | Xxxxx | Xxxxx | Xxxxxxxxx de reajuste tarifário que, por fórmula paramétrica, contempla a parcela de remuneração de insumos, conforme prevê o CONTRATO. | |
Escassez de insumos operacionais, como combustível, peças e acessórios, rodagem, veículos e outros. | Dificuldades operacionais, perdas de receita e eventuais impactos sobre custos operacionais. | CONTRATADA | Baixo | Alto | Manutenção de estoques reguladores para as peças que o xxxxxxxx0. |
2 Entende-se que alguns dos componentes a serem considerados estão limitados pelos padrões de produção Just in Time adotados pelos fabricantes, que consiste na redução do estoque disponível, produzindo os componentes somente conforme a demanda.
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
Deficiência na prestação de serviços nos pontos de transferência para os usuários. | Redução da percepção de qualidade dos serviços, levando à perda de demanda ou ao aumento de custos por medidas compensatórias. | ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Médio | Monitoramento da qualidade dos pontos de transferência. Programa de requalificação e modernização conduzido pelo ÓRGÃO GESTOR. | |
Operação deficiente da empresa CONTRATADA no regime de transição ou na rede futura. | Redução da percepção de qualidade dos serviços, levando à perda de demanda ou ao aumento de custos por medidas compensatórias. | CONTRATADA | Médio | Alto | Estabelecimento de vínculo contratual entre a dinâmica de remuneração da CONTRATADA e os Indicadores Operacionais de Desempenho elencados no Projeto Básico. | |
DEMANDA | Perda de competitividade do sistema regular face aos meios individuais ou alternativos de transporte. | Redução das receitas da permissão. | CONTRATADA | Alto | Alto | Revisão da qualidade do serviço ofertada, garantindo sua atratividade. Em casos de alteração extraordinária da demanda poderá ser lícita a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. |
Perda de capacidade de pagamento dos usuários do sistema, por correção da tarifa ou redução de salários médios. | Redução das receitas da permissão. | ÓRGÃO GESTOR | Médio | Alto | Manutenção da política de tarifa zero ou de outros tipos de subsídios tarifários. |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
Fatos externos que venham a alterar de forma expressiva a demanda. | Redução das receitas da permissão. | CONTRATADA/ ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Alto | Caso a demanda venha a se alterar de forma extraordinária, devido a fatos furtuitos, não previstos ou de consequência imprevisível, poderá ser lícita a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. | |
Implantação de modos alternativos que reduzam a demanda das permissões. | Redução das receitas da permissão. | CONTRATADA/ ÓRGÃO GESTOR | Médio | Alto | Caso a demanda venha a se alterar de forma ordinária, deverá a oferta ser ajustada aos novos patamares de demanda. Caso a demanda venha a se alterar de forma extraordinária, poderá ser lícita a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. | |
DEMANDA | Existência de meios clandestinos de transporte. | Redução das receitas da permissão. | CONTRATADA/ ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Médio | Necessidade de poder de polícia com o objetivo de coibir o transporte ilegal de passageiros. Ações conjuntas 3entre o ÓRGÃO GESTOR, a Polícia Rodoviária e a CONTRATADA para |
3 Como exemplo, há a possibilidade de instituir junto à Polícia Rodoviária um sistema online de cruzamento de dados.
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
produzir resultados positivos. | ||||||
Alteração da demanda e/ou receita tarifária no transporte de passageiros. | Modificação das receitas da permissão. | CONTRATADA/ ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Xxxxx | Xxxx a demanda venha a se alterar de forma ordinária, deverá a oferta ser ajustada aos novos patamares de demanda. Caso a demanda venha a se alterar de forma extraordinária, poderá ser lícita a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. | |
FINANCEIROS | Obtenção e variação dos custos de financiamentos. | Aumento no custo do capital de terceiros, com reflexos sobre a viabilidade da permissão. | CONTRATADA | Baixo | Baixo | Determinar contratualmente que situações de constrição poderão ensejar reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, por exemplo, através de revisão das obrigações de investir. |
Risco de que não esteja disponível financiamento, nos montantes e nas condições previstas, quando a dívida e/ou o capital são exigidos da entidade privada. | Não haverá recursos para o progresso ou complemento do projeto. | CONTRATADA | Baixo | Médio | Exigência de que todas as propostas contenham garantias quanto aos compromissos financeiros com condições mínimas e facilmente realizáveis. |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR | São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização. | Paralisação ou diminuição do serviço bem como perda de receitas ou necessidades de novos investimentos. | CONTRATADA/ ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Alto | Deverá ser avaliada a situação e recomposto o equilíbrio econômico financeiro do contrato sendo os custos de reparação rateados entre as partes. Contratação de Seguro. |
DE CUSTEIO | Atrasos ou inadequação do reajuste tarifário. | Perda de arrecadação proporcional ao desvio. | ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Médio | CONTRATO estabelece obrigatoriedade quanto ao prazo e a fórmula de reajuste da tarifa. Descumprimento ensejará reequilíbrio econômico– financeiro do contrato. |
Alteração do custo de capital utilizado no serviço de transporte público. | Investimentos acima do previsto, exigindo um aporte maior de recursos privados. Mantida a previsão de resultado operacional, redução da rentabilidade do projeto. | CONTRATADA | Baixo | Médio | Em casos de alteração extraordinária sobre os investimentos necessários poderá ser lícita a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
DE CUSTEIO | Preços mais elevados de aquisição ou locação de garagens, centro administrativo, pontos de venda de direito de viagem ou outros custos maiores do que os originalmente preconizados. | Investimentos ou custeio operacional acima do previsto, exigindo aumento no aporte de recursos privados ou redução do resultado operacional. | CONTRATADA | Baixo | Médio | Opção de compra ou locação de imóveis com preços pré-determinados na proposta de valores. |
Erro de estimativa da demanda e/ou receita de transporte de passageiros e receita tarifária do edital. | Perda de arrecadação proporcional ao desvio. | ÓRGÃO GESTOR | Baixo / Médio | Alto | Contrato estabelece obrigatoriedade quanto ao prazo e a fórmula de reajuste da tarifa. Descumprimento ensejará reequilíbrio econômico– financeiro do contrato. | |
TRABALHISTAS | Riscos de elevação nos custos trabalhistas. | Aumento do custeio operacional. | CONTRATADA | Baixo | Médio | Mecanismo de reajuste tarifário que, por fórmula paramétrica, contempla a parcela de remuneração da mão de obra. |
Riscos de ações trabalhistas referentes a serviços pretéritos assumidos pela CONTRATADA. | Custos jurídicos e risco de condenação em montantes elevados. Regresso contra operadoras pretéritas normalmente será inócuo. | CONTRATADA | Baixo | Médio | Prazo para diligenciamento da operação antes de constituição do Consórcio. |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
TRIBUTÁRIO | Alterações (criação, extinção, aumento ou diminuição de alíquotas) tributárias ou de encargos legais sobre o serviço de transporte público de ônibus. | Aumento do custo operacional. | CONTRATADA/ ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Xxxxx | Xxxxxx ser avaliada a situação e recomposto o equilíbrio econômico financeiro do contrato. |
Inadimplência das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias. | Idem | CONTRATADA | Baixo | Alto | Cumprimento com a legislação vigente e adimplemento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias. | |
SOCIAL | Comoções sociais (greves, ocupações ilegais), ou negligência da CONTRATADA na proteção do seu patrimônio. | Redução das receitas da permissão. | ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Médio | Necessidade de poder de polícia. Ações conjuntas entre o ÓRGÃO GESTOR e a CONTRATADA para produzir resultados positivos. |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
SOCIAL | Greves e paralisações de funcionários julgadas legais pelo poder judiciário. | Redução das receitas da permissão e interrupção do fornecimento do serviço aos munícipes. | CONTRATADA | Baixo | Baixo | Cumprimento das normas trabalhista e acordo coletivo de classe. Registro prévio de todas as normas inerentes. |
Danos aos bens da permissão por falta de segurança (vandalismo, furtos, roubos). | Redução das receitas da permissão e queda na qualidade do serviço aos munícipes. | CONTRATADA | Baixo / Xxxxx | Xxxxx | Investimento em segurança privada ou reposição imediata dos danos. | |
AMBIENTAL | Riscos ambientais associados à implantação da infraestrutura. | Necessidade de investimentos complementares em garagens, centro de manutenção e outros componentes para atendimento às mudanças na norma ambiental. | CONTRATADA | Baixo | Alto | Registro prévio à permissão de toda a norma ambiental que versa sobre o setor, de forma a dar pleno conhecimento à futura CONTRATADA. |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
AMBIENTAL | Riscos ambientais associados à operação dos serviços. | Necessidade de investimentos complementares em frota para atendimento às mudanças na norma ambiental. Aumento dos custos operacionais por diminuição da produtividade dos veículos. | CONTRATADA | Baixo | Alto | Idem ao anterior. |
Riscos ambientais pretéritos serão atribuídos à futura CONTRATADA. | Custos complementares para a correção de passivos ambientais. Investimentos ou sobrecustos operacionais. | CONTRATADA | Baixo | Alto | Levantamento de potenciais passivos ambientais entre as atuais LICITANTES. Contratação de firma de auditoria especializada no tema. | |
REGULATÓRIO | Alterações (criação ou extinção) de incentivos, tal como política de tarifa zero, benefícios e subsídios tarifários de transporte público de ônibus. | Sobrecustos e desatendimento à demanda. | ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Médio | Necessidade de fonte de custeio alternativa, como repasses de outras instâncias e fundos municipais dedicados à temática. Previsão de mecanismos de transição do modelo tarifário. |
Categoria | Descrição | Impacto | Custos atribuídos | Classificação do Risco | Classificação do Impacto | Medidas mitigadoras/ compensatórias |
REGULATÓRIO | Impactos nos custos decorrentes de alteração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana ou Plano Diretor do Município. | A alteração nos planos pode aumentar em demasia os custos da parte privada. | ÓRGÃO GESTOR | Médio | Baixo/ Médio | A administração deve minimizar a chance de mudar as especificações do projeto e, para o caso de mudança, deve incluir cláusulas claras no contrato que garantam a recomposição do equilíbrio econômico–financeiro inicial. |
Inadequação da rede futura de transportes, concebida no âmbito do Plano Diretor. | Necessidade de revisar o plano de transporte, eventualmente ampliando a abrangência dos serviços, aumentando frota e quilometragem percorrida. | ÓRGÃO GESTOR | Baixo | Baixo | Transição paulatina do sistema atual para o sistema futuro, com revisões periódicas conjuntas entre o ÓRGÃO GESTOR e a CONTRATADA. Flexibilidade de alteração na programação dos serviços. | |
Multas e sanções por descumprimento das regras e condições estabelecidas no edital, contrato de permissão e indicadores de qualidade propostos. | Sobrecustos e desatendimento à demanda. | CONTRATADA | Baixo | Baixo / Médio | Registro prévio à permissão de toda a norma pertinente ao setor, de forma a dar pleno conhecimento à futura CONTRATADA das penalidades cabíveis. |
Fonte: URBTEC™ (2023)
Próximos Passos
Após a validação da Equipe Técnica Municipal, este produto será incorporado ao Projeto Básico (Produto 03) e à Minuta do Edital do Transporte Público Coletivo (Produto 04), com o propósito de orientar a contratação desse serviço. As diretrizes fornecidas pela matriz de risco serão consideradas no contrato a ser estabelecido, no qual os mecanismos de revisão do equilíbrio econômico-financeiro e outros ajustes pertinentes serão abordados em detalhes.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, 1993.
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, 1995.
BRASIL. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Brasília, 2012.
ANTP. Custos dos serviços de transporte público por ônibus: Instruções práticas.
São Paulo, 2017. Disponível em: < xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/0000/0/00/0.-xxxxxx-xx-xxxxxxx-
-final-impresso.pdf> Acesso em: agosto de 2023.